Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016901 | ||
| Relator: | FIGUEIREDO DE SOUSA | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO ADMISSIBILIDADE PROCEDÊNCIA INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199210080826592 | ||
| Data do Acordão: | 10/08/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 19568 | ||
| Data: | 01/16/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - No recurso de revisão, importa distinguir a existência do fundamento da procedência do mesmo fundamento. II - A apreciação da idoneidade do documento apresentado (artigo 771, alínea c), do Código de Processo Civil) para, por si só, modificar a decisão revidenda em sentido mais favorável ao requerente tem que ser relacionada com os fundamentos da acção e obedecer a critérios de grau de rigor diferenciado, consoante se trate da admissão do recurso ou da sua procedência. Está indicado adoptar como critério para decidir sobre a admissibilidade do recurso o mesmo que a lei estabelece para o decretamento das providências cautelares (artigo 401 daquele Código). III - Tratando-se de sentença proferida em acção de investigação, se a causa de pedir invocada foi a paternidade biológica presumida pela posse de estado, os documentos apresentados, têm que se relacionar com essa concreta causa de pedir. IV - Permanecendo incólume, perante a arremetida dos documentos apresentados, a matéria de facto fixada na acção, não se verifica o fundamento previsto na citada alínea c). | ||