Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082659
Nº Convencional: JSTJ00016901
Relator: FIGUEIREDO DE SOUSA
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
ADMISSIBILIDADE
PROCEDÊNCIA
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
Nº do Documento: SJ199210080826592
Data do Acordão: 10/08/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 19568
Data: 01/16/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - No recurso de revisão, importa distinguir a existência do fundamento da procedência do mesmo fundamento.
II - A apreciação da idoneidade do documento apresentado (artigo 771, alínea c), do Código de Processo Civil) para, por si só, modificar a decisão revidenda em sentido mais favorável ao requerente tem que ser relacionada com os fundamentos da acção e obedecer a critérios de grau de rigor diferenciado, consoante se trate da admissão do recurso ou da sua procedência.
Está indicado adoptar como critério para decidir sobre a admissibilidade do recurso o mesmo que a lei estabelece para o decretamento das providências cautelares (artigo 401 daquele Código).
III - Tratando-se de sentença proferida em acção de investigação, se a causa de pedir invocada foi a paternidade biológica presumida pela posse de estado, os documentos apresentados, têm que se relacionar com essa concreta causa de pedir.
IV - Permanecendo incólume, perante a arremetida dos documentos apresentados, a matéria de facto fixada na acção, não se verifica o fundamento previsto na citada alínea c).