Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | CATARINA SERRA | ||
| Descritores: | DECLARAÇÃO TÁCITA INTERPRETAÇÃO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA INCUMPRIMENTO DO CONTRATO CULPA IN CONTRAHENDO | ||
| Data do Acordão: | 09/28/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | I. O princípio “protestatio contra factum non valet” deve ser encarado com reserva, não podendo afastar-se a declaração protestatória simplesmente porque foram praticados actos ou proferida palavras pelo declarante que são contraditórias com aquela declaração. II. A protecção pela confiança que está na base da responsabilidade pré-contratual e pressupõe que seja criada, pelo lesante, no lesado, uma situação objectiva de confiança justificada. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. RELATÓRIO Recorrente: Golden Real Estate Advisors, Lda. Recorrido: BPI, S.A. 1. Golden Real Estate Advisors, Lda., instaurou contra o banco BPI, S.A., a presente acção de processo comum, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 81.241,00, acrescida de juros de mora vencidos, no valor de € 24.243,20, e vincendos até integral pagamento. Para o efeito alegou, em suma, que a ré não lhe pagou a comissão devida pelos serviços de intermediação por si prestados num negócio que envolveu aquela. 2. Citada, a ré negou qualquer acordo de intermediação. 3. Após tramitação legal, foi proferida sentença que julgou a acção procedente e decretou a condenação da ré a pagar à autora a quantia de € 81.241,00 acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa de juro comercial em cada momento em vigor desde 9.08.2017 até integral pagamento. 4. Desta sentença apelou o BPI, tendo o Tribunal da Relação do Porto decidido prover o recurso, revogar a sentença e absolver o réu do pedido. 5. A autora vem interpor recurso deste Acórdão, formulando as seguintes conclusões: “A. A Primeira Instância deu como provados os factos, que não foram alterados pelo Tribunal da Relação, constantes do artigo 4.º das alegações. B. Tendo ficado dado como não provado, nomeadamente, que: “O Banco R. não tenha aceitado os serviços da A. para a intermediação no negócio concluído.” (sublinhado e negrito ora apostos) C. O Douto Tribunal da Relação com base nos mesmos factos provados e não provados da Primeira Instância assenta a sua decisão tendo por base um entendimento falacioso. D. Refere o Douto acórdão que: “Perante tais factos, a nosso ver, existe uma declaração expressa que é tempestiva (27/06/2017), portanto, anterior ao limite do prazo concedido aos vendedores para se pronunciarem quanto à proposta de compra das ações que inclua a proposta de pagamento de honorários à autora (3/07/2017), a rejeitar qualquer acordo de pagamento de honorários ou sequer qualquer acordo contratual de intermediação” e ainda “Esta declaração expressa exclui uma possível interpretação de que a conduta do réu poderia traduzir uma declaração tácita de aceitação, atentas as datas referidas, em 16 e 17 dos factos provados”. E. Este é o ponto em contradição com a sentença e a verdade dos factos, esquecendo a aceitação tácita anterior e que esta declaração expressa nem sequer é dirigida à Autora. F. Os factos provados e não alterados expressamente confirmam o conhecimento e aceitação da Ré no pagamento da comissão à Autora, muito antes da Proposta efetuada pelos compradores, conforme os pontos provados: 9, 10, 11, 25, 26 e 27. G. O Acórdão mistura o conhecimento e aceitação pela Ré da proposta de pagamento de comissão à Autora com a aceitação ou não da proposta efetuada pelos Investidores, que são duas coisas distintas uma da outra. H. É ponto assente que o Banco Réu / Recorrido sabe da comissão e aceitou a mesma, pelo menos desde 06 de abril de 2017, ignorando o dever institucional que deveria ter ao aceitar, em 27 de junho de 2017, a proposta dos investidores, recusando pagar a comissão que bem sabia ter de pagar, porquanto era do seu conhecimento e nunca a recusou pagar anteriormente. I. A Ré nunca colocou em crise a comissão a pagar, quer antes ou depois de ter sido formalmente apresentada, nas reuniões que tinha com os investidores ou com a Autora, a pedido do próprio Banco Réu, na posse de toda a informação. J. A declaração expressa de junho de 2017 não revoga a declaração operada, pelo menos desde 6 de abril de 2017, confirmada pelo legal representante da Ré, em que esta sabia dos valores a pagar à Autora pela venda das ações, nem as sucessivas declarações e comportamentos tácitos que confirmam o conhecimento e aceitação da comissão a pagar à Autora. K. Resulta de toda a prova existente nos autos, bem como dos factos provados que “embora, não tenha participado na definição dos termos da intervenção da A., dos serviços a prestar por esta e dos custos dos mesmos, a R. teve conhecimento da actividade levada a cabo por aquela no âmbito das negociações da compra e venda das acções, desde logo pelos emails de 4 e 13 de Fevereiro, 5 e 6 de Abril, que recebeu, em conhecimento, e depois também a solicitação sua de 5 de Maio e de 14 de Junho de 2017, na sequência do que foram realizadas duas reuniões em que ambas as partes participaram.” L. A Ré tinha conhecimento pelo menos a partir de 6/04/2017 de que por tal actividade a A. reclamava dos vendedores uma comissão, inclusive nos termos da proposta final de aquisição de 23/05/2017, e que, depois deste conhecimento, lhe solicitou, quer em 5/05/2017 quer em 14/06/2017, diligências em ordem a dar andamento às negociações em curso, é forçoso concluir que a R. aceitou pagar o custo da actividade da A., nos termos acordados”. M. A Ré/Recorrida é entidade bancária, com nome e credibilidade em Portugal, com experiência em negociações, nas suas diferentes fases, para além de ter sido enquadrado no grupo de acionistas de referência, transparecia para a A. (e demais partes) maior credibilidade, legitimidade e confiança na sua relação com a A.., oferecendo legítimas garantias de realização do negócio nos termos conhecidos e acordados, nomeadamente quanto à comissão. N. Todas as condições da Autora para intermediar a venda eram do conhecimento dos acionistas, sendo que se a Ré tivesse dúvidas acerca do fundamento para tal pretensão, mal se compreenderia que não tenha diligenciado pelo seu esclarecimento junto da A. antes ou pelo menos em simultâneo com o email de 5/05/2017 (fls. 12, 2.ª parte) que lhe dirigiu a propósito da proposta de aquisição de que a mesma lhe havia dado conhecimento por email de 5/04/2017 imediatamente antes da comissão solicitada. O. O Banco Réu sempre soube e aceitou a comissão, pelo menos desde abril de 2017 e em junho, recusa pagar uma comissão à Autora que sabe ser-lhe devida, por esta ter encontrado os investidores para a aquisição das ações que Banco Réu era portador, recusa essa que nem comunicou à Autora, apesar de bem saber ser devida. P. De acordo com o art. 217.º, n.º 1 do CC, a declaração negocial pode ser expressa ou tácita, sendo expressa quando feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio direto de manifestação da vontade, e tácita quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam. Q. Os acionistas de referência, detinham toda a informação e conheciam todas as condições de negócio em primeira pessoa, inclusive eram partes em reuniões presenciais, onde poderiam esclarecer todas as suas dúvidas. R. A declaração tácita da R. chegou ao conhecimento da A. na data em que o respetivo comportamento concludente foi praticado entre 05/05/2017 e a data da reunião de 21/06/2017, a respetiva eficácia negocial, ainda que subordinada à condição da concretização da venda das ações, ocorreu naquela altura ao abrigo do art. 224.º, n.º 1 do CC, sem possibilidade de, por força do art. 230.º, n.º 1 do mesmo diploma legal, ser posteriormente revogada. S. O legal representante da R., confirma o conhecimento pelo Banco R., pelo menos a partir de 6/04/2017, data do email enviado pela A. a AA com o conhecimento do Banco R., de que a A. reclamava dos vendedores das acções, e, portanto, também do Banco R., uma comissão pela intermediação no negócio caso o mesmo se concretizasse (email de fls. 6), como veio a suceder (contrato de fls. 16 e ss.)”. T. Esta aceitação tem plena eficácia negocial, ao abrigo do art. 224.º, n.º 1 do CC, ainda que subordinada à condição da concretização da venda das ações, o que veio efetivamente a ocorrer, declaração essa, sem possibilidade de, por força do art. 230.º, n.º 1 do mesmo diploma legal, ser posteriormente revogada. U. A presunção, decidida na Primeira Instância, da declaração tácita propriamente dita, é judicial, sendo-lhe aplicável todo o respetivo regime legal, sendo que, cabe ao juiz apurar se, de certo comportamento, se pode deduzir, de modo indireto, mas com toda a probabilidade, certa vontade negocial. V. Tendo sido decretada esta mesma presunção, qualquer declaração posterior (não dirigida à Autora) – como é o caso – não derroga esta presunção judicial como mal interpretou o Tribunal da Relação. W. Sempre existiria responsabilidade pré-contratual da Ré, quando no decurso das negociações preliminares uma das partes assumiu um comportamento que razoavelmente criou na outra parte a convicção de que o contrato se formaria, assim a predispondo a ações ou omissões que não teria adotado se não tivesse aquela conclusão como certa”. 6. Nas suas contra-alegações, o BPI pugna pela improcedência do recurso e pela confirmação da decisão recorrida. 7. O Exmo. Senhor Desembargador determinou a subida dos autos. * Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente (cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. artigos 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do CPC), a questão a decidir, in casu, é a de saber se o Tribunal recorrido agiu em conformidade com a lei ao dissentir do entendimento da 1.ª instância quanto à existência de uma declaração negocial tácita. * II. FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS São os seguintes os factos que vêm provados no Acórdão recorrido: 1. A A. é uma sociedade comercial que tem como objeto, entre o mais, a prestação de serviços de consultoria para negócios, mormente na área imobiliária. 2. Na pessoa do seu gerente, BB, a A. tomou conhecimento de uma oportunidade de negócio que consistia na aquisição da Companhia ..., S.A., sociedade anónima, com sede, à data dos factos, na Rua dos ..., n.º 230, ..., atualmente com sede na Rua do ..., n.º 576, ..., com o número de identificação de pessoa coletiva ... ... .09, e com o capital social de €50.400,00 (cinquenta mil e quatrocentos euros), doravante, apenas, Companhia ..., S.A.. 3. Tendo em vista a capitalização da aquisição da Companhia ..., S.A., no final do ano de 2016, a A. apresentou o negócio a investidores e entrou em contacto com alguns dos acionistas da Companhia ..., S.A., como seja AA e CC que a incumbiram de levar a cabo as diligências necessárias à sua aquisição. 4. A A. acompanhou todo o processo desde a fase de negociações até à sua conclusão. 5. Desde o princípio, a A. ficou responsável por agilizar o procedimento de negociação entre vendedores e potenciais investidores. 6. Dado o elevado número de acionistas que detinham a totalidade das ações da Companhia ..., S.A., durante a fase de negociações foram identificados 3 (três) acionistas de referência: a família DD, a sociedade E..., S.A. e o BPI, aqui R., que, juntos, detinham mais de 80% do capital social da Companhia ..., S.A.. 7. Definidos os acionistas de referência, a A. apresentou-os aos potenciais investidores. 8. A A. esteve presente em toda a fase de negociações. 9. Em 05 Abril de 2017, a A. enviou aos acionistas de referência a primeira proposta avançada pelos investidores, seus clientes, M. EE, FF e GG, resultante das reuniões entre as partes, na qual constava o preço para aquisição de 100% da Companhia ..., S.A.. 10. Por email de 06/04/2017, dirigido a AA, com conhecimento do seu irmão CC, de HH da sociedade E..., S.A. e de II do BPI, a A., conforme acordo previamente estabelecido entre si e os irmãos AA e CC, solicitou o pagamento de “uma comissão de intermediação/referenciação de 4%, acrescida do IVA à taxa legal em vigor, a pagar à Golden Estate ou empresa por si indicada, em caso de concretização desta transação/aquisição”. 11. A 5/05/2022, a R. propôs à A. uma reunião com os investidores solicitando-se que diligenciasse nesse sentido junto destes. 12. A 24/05/2017 foi apresentada a todos os acionistas da Companhia ..., S.A. a proposta final dos investidores assinada pelo mandatário e representante dos mesmos, Dr. JJ, da qual se retira a intenção de adquirir, no mínimo, ações representativas de 75,01% da Companhia ..., S.A., pelo preço proposto de €1.388,90 (mil trezentos e oitenta e oito euros e noventa cêntimos) por ação. 13. Os acionistas vendedores deveriam apresentar uma declaração de aceitação das condições oferecidas pelos investidores até ao dia 03 de julho de 2017. 14. Naquela proposta era mencionado que qualquer eventual comissão de mediação que fosse devida, deveria ser suportada pelos acionistas vendedores. 15. A acompanhar a proposta seguiu o capeamento da mesma pela A., assinalando a comissão de referenciação, a ser paga à A. pelos acionistas vendedores, no valor de €68,50 (sessenta e oito euros e cinquenta cêntimos) por ação, correspondente a um valor percentual de 4%, acrescido de IVA à taxa legal em vigor. 16. Tanto a proposta como o seu capeamento foram entregues em mão aos acionistas vendedores por um representante da A., no dia 24 de maio de 2017, data em que se encontrava a decorrer uma Assembleia Geral de acionistas da Companhia ..., S.A., no qual este tema foi discutido, mas que não contou com a presença do R.. 17. Todos os documentos ali entregues foram do conhecimento de todos os acionistas vendedores, no caso da R. pelo menos em 8/06/2017, altura em que CC os enviou à mesma por email da mesma data. 18. A 14/06/2017, no contexto do processo de venda da Companhia ..., S.A., a R. solicitou à A. a marcação na semana seguinte de uma reunião com o investidor, seu cliente, EE, acabando a mesma por ser agendada para o dia 21 do mesmo mês, altura em que foi realizada, além do mais, com a presença da A. e do R. que não abordaram a questão do pagamento da comissão àquela. 19. Em 27/06/2017, a R. enviou ao Sr. Dr. JJ, supra id. em 12), a sua declaração de aceitação, mas sem aceitar a comissão a pagar à A.. 20. Os demais acionistas vendedores aceitaram, na íntegra, todas as condições da proposta, incluindo a liquidação da comissão de intermediação à A. 21. Como justificação para o não pagamento da comissão, a R. afirmou que nunca contratou ou estabeleceu qualquer acordo de intermediação ou prestação de serviços com a Golden Estate, que antes surgia como assessor dos investidores. 22. Em 31/07/2017, foi celebrado o contrato de aquisição de ações, pelo qual 33 vendedores acionistas da Companhia ..., S.A., incluindo o R. (o Vendedor 1, identificado no Contrato não chegou a celebrar o negócio naquele momento), venderam a totalidade das suas ações. 23. Ao contrário de todos os outros vendedores, a R. nunca procedeu ao pagamento à A. da supra referida comissão. 24. Por força da aceitação dos demais acionistas vendedores, a A. prontamente emitiu faturas que viriam a ser liquidadas, relativas à referida comissão. 25. A comissão foi objeto de negociações. 26. A A. encarregou-se de realizar as due diligences que fossem necessárias para a conclusão do negócio, em benefício quer de vendedores, quer de investidores, incluindo a elaboração de estudos e a análise do processo e eventual projeto futuro junto da Câmara Municipal ... e demais entidades. 27. A R. estava ciente de todos estes procedimentos. 28. A R. vendeu a totalidade das suas ações - 1.186,00 (mil cento e oitenta e seis) ações, pelo valor de €1.388,90 (mil trezentos e oitenta e oito euros e noventa cêntimos), cada uma, que totalizou a quantia de 1.647.235,40, valor recebido pelo R. 29. A A., após as demais dezenas de acionistas vendedores liquidarem a sua respetiva parte da comissão, dirigiu-se ao R. para exigir o montante supra discriminado. 30 Em 25/07/2017, através de email, havia manifestado junto da R. o seu desagrado com a postura da mesma no momento da sua aceitação, salientando o seu papel de intermediária e afastando qualquer participação como representante de qualquer das partes. 31. Adicionalmente, foi feita referência à comissão que considera ser devida. 32. Posteriormente, em 09/08/2017, a A. dirigiu uma carta ao Conselho de Administração do R., na qual deixou expresso que atuou como intermediária entre o conjunto de vendedores e os investidores, interpelando para o pagamento da comissão devida, carta essa recebida na mesma data pela R. 33. Os investidores, quando não compareciam diretamente, apresentavam-se, nas reuniões, representados por mandatário com poderes para o efeito, reuniões essas em que, tanto o R. como a A. também participavam. 34. Em resposta, datada de 31/08/2017, o R. reiterou não ter contratado a A. para qualquer serviço de intermediação e que, no seu entender, a A. representava os investidores. 35. A 17/07/2020 a R. recebeu notificação judicial avulsa movida pela A. 36. Pelo menos a partir de 6/04/2017 o R. ficou consciente da existência da comissão de referenciação a pagar à A.. 37. Antes da celebração do contrato de aquisição das ações supra mencionado em 22), as únicas objeções que a R. mostrou à existência da comissão foram as de 49) infra e 19) supra. 38. As ações tituladas pela família DD encontravam-se dispersas por dezenas de membros da família. 39. A família DD encontrava-se representada pelos Engº CC e por AA e a sociedade E..., S.A. pelo Dr. HH. 40. A família DD manteve contactos e reuniões próprias com a A. em que o Banco R. não esteve presente. 41. No Banco R. a sua participação social da Companhia ..., S.A. consubstanciava-se numa simples posição financeira sem qualquer intervenção na gestão, e encontrava-se sob gestão da área de Corporate Finance, na pessoa dos, então, colaboradores do mesmo Banco, II e KK. 42. Por um email de 04/02/2017, a A. comunicou a AA e a CC, com conhecimento de HH, II e EE estudo em curso para viabilizar a apresentação de uma proposta de aquisição de 100% das ações da Companhia ..., S.A.. 43. A A., por email de 13/02/2017 dirigido a AA e CC, com conhecimento do BPI, da E..., S.A. e de EE, formulou uma proposta não vinculativa -NON-BINDING OFFER (NBO), pretendendo uma agendar reunião presencial com os acionistas de referência e com EE. 44. Tendo, no próprio dia, AA respondido à A., com conhecimento do demais acionistas de referência e de EE, solicitando a apresentação de uma nova proposta. 45. No email datado de 05/04/2017, dirigido a AA que capeava proposta datada de 04/04/2017, a A. referiu que tinha sido devidamente mandatada pelos “nossos clientes” para formalizar a dita proposta. 46. A comissão devida pela intervenção da A. foi combinada, sem a intervenção da R, entre a A. e AA e CC que aceitaram o seu pagamento pelos vendedores. 47. No dia 12/05/2017, ocorreu a reunião, a pedido e solicitação do próprio Banco R. a fim de conhecer os investidores interessados. 48. Em tal reunião, realizada na então sede do Banco R. sita na RUA ..., nº 284, na cidade do ..., para além dos citados elementos do mesmo Banco estiveram presentes EE e o Dr. LL, enquanto legal representante da A.. 49. A 18/05/2017, a R. enviou a CC e AA email dizendo que, considerando que a Golden Estate era assessora/intermediária do investidor EE, gostaria de clarificar a pertinência do email supra referido em 10). 50. Na sequência do email de 14/06/2017, dirigido pela R. à A. , ocorre uma reunião no dia 21/06/2017, também na então sede do Banco R. sita na RUA ..., nº 284, na cidade ..., tendo estado presente, para além dos citados elementos do mesmo Banco, EE, o Dr. JJ, enquanto Advogado dos Investidores e o elemento também do Grupo BPI, o Dr. MM, com responsabilidades de gestão, na área de gestão de ativos, em particular no sector imobiliário. 51. Em tal reunião, EE informou o Banco R. que se encontravam os investidores ainda a aguardar a constituição da sociedade veículo para realização do investimento, que tinham já quase as aceitações suficientes para o sucesso da proposta vinculativa e que aguardavam, de forma positiva, a posição do Banco R. até ao dia 03/07/2017. 52. Não tendo, em momento algum dessa reunião, sido abordada a pretensão da A. quanto à comissão. 53. O Banco R. por email de 28/06/2017, complementado por envio postal da mesma data, transmitiu ao Ilustre mandatário dos compradores a sua aceitação aos termos da proposta, nos termos da sua carta datada de 27/06/2017, em anexo ao mesmo. 54. Em tal carta declarava o Banco R., além do mais, que “…Assinalamos em particular que o BPI nunca contratou ou estabeleceu qualquer acordo de intermediação ou prestação de serviços com a Golden Estate, pelo que não admite pagar qualquer comissão sobre o preço de venda definido. Tanto quanto é do nosso conhecimento, a Golden Estate surgiu como assessor dos Investidores, pelo que eventual comissão de intermediação deverá ser paga pelos Investidores, não sendo deduzida ao preço de venda devido ao BPI… 55. Nesse contexto, entre o Banco R. e o ilustre mandatário dos compradores foram trocadas minutas e elementos contratuais. 56. Tudo culminando, na outorga no dia 31/07/2017 do contrato de compra e venda de ações. 57. Tendo, em tal ato, o Banco R. procedido à venda a P..., S.A. representada pelo Advogado Dr. JJ, de 1.186 ações, nominativas, da predita Companhia ..., S.A., representada pelos títulos com a numeração 55ª 60, 353 a 362, 363 a 372, 373 a 382, 383 a 392, 393 a 402, 403 a 412, 413 a 422, 423 a 432, 1023 a 1122 e 2423 a 3422, que detinha. 58. O Banco R. não negociou a referida comissão. 59. Tema que não constou das reuniões supra ids. de 12 de Maio e 21 de Junho de 2017. E são seguintes os factos considerados não provados no Acórdão recorrido: a) A A. nunca tenha representado diretamente qualquer das partes. b) Durante toda a fase negocial, tanto os acionistas de referência como os potenciais investidores se fizessem representar em nome próprio ou através de representantes alheios à A.. c) A R. tenha sido interpelada em 18/09/2017 para proceder ao pagamento da comissão. • A família DD tenha mantido reuniões próprias com os investidores desconhecidas do Banco R. d) A família DD tenha mantido reuniões com a A. de que o Banco R. não tenha tido conhecimento. e) O Banco R. só tenha sabido da intervenção da A. por email de 4/02/2017. f) LL em email de 13/02/2017 se tenha apresentado em nome de M. EE. g) A primeira vez que a comissão foi abordada tenha sido no email de 6/04/2017. Só tenha ocorrido duas reuniões com a presença de elementos do Banco R. h) Na reunião de 12/05/2017, a A. tenha estado como assessora de EE. i) O Banco R. nunca tenha obtido resposta ao email de 18/05/2017. j) O Banco R. apenas tenha tido conhecimento da proposta final vinculativa a 23/05/2017. l) Na reunião de 21/06/2017, a A. tenha estado como assessora dos investidores. m) O Banco R. não tenha aceitado os serviços da A. para a intermediação no negócio concluído. n) A R. não precisasse dos serviços da A. o) A A. representasse unicamente os interesses dos investidores e compradores. p) A A. representasse os compradores. q) A A. tenha recebido dos compradores qualquer comissão pelo negócio. r) Durante o processo de negociação não tenha sido exposta e comunicada ao Banco R. a referida comissão. s) Antes de 27/06/2017, o Banco R. tenha comunicado que não assumia a obrigação de pagamento da comissão à A.. t) O Banco R. não tenha conhecido o compromisso de liquidação da comissão pelos vendedores. O DIREITO Pode ler-se no Acórdão recorrido: “A sentença, reconhecendo a ausência de prova de declaração de vontade expressa, veio a jugar procedente a acção com fundamento na existência de uma declaração contratual tácita (…). Dissentimos deste entendimento. Com efeito, quer a sentença quer as partes são concordantes em que a autora e a ré não acordaram expressamente seja na execução de um contrato de intermediação no negócio de venda das ações seja no valor dos honorários a fixar (cfr. ponto 3º da matéria de facto (…). Perante tais factos, a nosso ver, existe uma declaração expressa que é tempestiva (27/06/2017), portanto, anterior ao limite do prazo concedido aos vendedores para se pronunciarem quanto à proposta de compra das ações que inclua a proposta de pagamento de honorários à autora (3/07/2017), a rejeitar qualquer acordo de pagamento de honorários ou sequer qualquer acordo contratual de intermediação. Esta declaração expressa exclui uma possível interpretação de que a conduta do réu poderia traduzir uma declaração tácita de aceitação, atentas as datas referidas, em 16 e 17 dos factos provados (…). A sentença interpreta o facto de, em 05/05/2017 e em 14/06/2017, datas posteriores á comunicação de 06/04/2017, como sendo comportamento tacitamente concludente de que a proposta de pagamento seria aceite. Não sufragamos esta interpretação, na medida em que do acervo global dos factos provados nomeadamente da circunstancia da Ré ter emitido em 27/06/2017 declaração expressa a rejeitar o pagamento dos honorários à autora dentro do prazo que lhe foi concedido (03/07/2017), do facto de nada ter a mesma acordado quanto a tais honorários ou sequer quanto à intervenção da autora (matéria de facto, artigo 46º e 49º) e (ponto 9º e 10º da matéria de facto) destes resultando ainda que o acordo dos honorários foi celebrado com a família DD), do facto de a autora apenas ter comunicado sempre diretamente com os demais acionistas, não é de retirar de acordo com os princípios expostos a conclusão de que houve um comportamento declarativo tácito de aceitação da proposta em causa. Concluímos, assim, que os factos provados não permitem inferir, com toda a probabilidade, que a ré aceitou tacitamente a proposta da autora que não lhe foi diretamente apresentada. De resto, dispõe o artigo 218º do Código Civil que o silêncio vale como declaração negocial, quando esse valor lhe seja atribuído por lei, uso ou convenção. O sentido desta norma é o de que não se considera o silêncio como declaração negocial: ele só vale como declaração por um dos três meios (taxativos) aí previstos: "não havendo lei, uso ou convenção que atribua ao silêncio valor declarativo, ele não valerá como tal, sem necessidade de sabermos se a pessoa devia ou não falar", previsão que não se verifica no caso dos autos. E, não valendo o silêncio como aceitação, também se não pode verificar aceitação tácita que pressupõe a dispensabilidade da aceitação - art. 234 do CC (…). Sabendo nós que, no domínio da liberdade contratual, os sujeitos criam uma nova ordem a que voluntariamente se submetem, e que tem aplicabilidade restrita ao círculo dos contratantes, tudo de acordo com os princípios da autodeterminação e liberdade contratual; que "as partes são livres de contratar dentro dos limites da lei” ( art0 405° do CC e que cabe àquele que se arroga um direito o ónus da prova dos seus elementos constitutivos, caberia à autora demonstrar que a Ré se vinculou ao cumprimento da prestação, cuja condenação veio requerer (artigo 342º nº 1 do CC). Não tendo sido provada vinculação contratual da Ré, a pretensão naufraga”. A recorrente manifesta-se contra este entendimento, sustentando que do comportamento do Banco réu decorre uma declaração tácita de aceitação, de acordo com o disposto nos artigos 224.º, n.º 1, e 230.º, n.º 1, do CC (cfr., designadamente, conclusões R a V). Aprecie-se. No que toca à factualidade relevante, merecem especial destaque os factos provados 10, 12, 13, 15, 19, 49, 53 e 54. Decorre deles, em síntese, que: - cerca de um mês e meio depois do envio de mail em que a autora solicitava o pagamento de uma comissão, dirigido, entre outros, a II do BPI (facto 10); - pouco mais de um mês depois do envio do capeamento da proposta final de aquisição pelos investidores, assinalando a comissão a pagar à autora (factos 12 e 15); - em qualquer caso, antes da data fixada para a declaração de aceitação daquela proposta final (facto 13), o Banco réu começou a adoptar comportamentos que expressavam a vontade de não celebrar nem de reconhecer a existência de qualquer contrato com a autora: (i) enviou ao representante dos accionistas a sua declaração de aceitação mas sem aceitar a comissão a pagar à autora (facto 19); (ii) enviou a certos accionistas um mail dizendo que considerava a autora assessora / intermediária de um dos investidores e gostaria de clarificar a pertinência do mail solicitando o pagamento da comissão enviado pela autora (facto 49); (iii) enviou ao mandatário dos compradores a sua aceitação aos termos da proposta, declarando que nunca havia contratado ou estabelecido qualquer acordo com a autora, pelo que não admitia pagar qualquer comissão e que, segundo ele, a autora surgia como assessor dos investidores (factos 53 e 54). É indiscutível que, isoladamente considerados, estes comportamentos configuram uma declaração de recusa, por parte do Banco réu, da proposta de acordo submetida pela autora – uma declaração expressa de rejeição do acordo, como lhe chama o Tribunal a quo, que não se apresenta como conciliável com o reconhecimento de uma declaração tácita de aceitação do mesmo acordo. Esta conclusão não é posta em causa pelo facto não provado m), do qual resulta que não ficou provado que o Banco réu não tenha aceitado os serviços da autora para a intermediação no negócio concluído. Da falta de prova da não aceitação pelo Banco réu dos serviços da autora não é, com efeito, possível induzir-se o facto contrário, ou seja, que o Banco réu aceitou aqueles serviços. Não deve presumir-se que a falta de prova de um facto se deve à falta de correspondência do facto à realidade, sendo, aliás, de salientar que, no caso concreto, tal presunção sempre se depararia com os / seria “desmentida” pelos factos provados atrás referidos, que, sendo factos provados, sempre teriam de prevalecer. Na defesa de outra posição, mais consentânea com os seus interesses, a recorrente valoriza o facto de o Banco réu ter adoptado, ao longo do tempo, uma conduta distinta, mesmo contraditória e que, segundo ela, demonstraria que, afinal, o Banco réu aceitava ou, pelo menos, se conformava com a existência de tal acordo. A favor desta posição poderia argumentar-se que os primeiros comportamentos se qualificam como um protesto e que, ao abrigo do princípio conhecido como “prostestatio contra factum non valet”, o protesto não tem valor quando existem outros actos praticados pelo Banco réu que significam inequivocamente que ele aceitou o acordo. Explicam Carlos da Mota Pinto, António Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto: “Emitido certo comportamento declarativo, pode o seu autor recear que lhe seja imputado, por interpretação, um certo sentido. Para o impedir, o declarante afirma abertamente não ser esse o seu intuito. A esta contradeclaração dá-se o nome de protesto. O protesto tem o nome de reserva, quando consiste na declaração de que um certo comportamento não significa renúncia a um direito próprio, ou reconhecimento de um direito alheio (…). Afirma-se comummente que o protesto não vale quando o comportamento declarativo só consente a interpretação contra a qual o declarante se quer acautelar. É o pensamento expresso no aforismo protestatio facto contrario nihil relevat (p.ex., a declaração de não se querer ratificar um negócio, ao mesmo tempo que se utiliza ou consome a prestação dele derivada). A validade deste aforismo não tem, porém, um alcance absoluto”1. Em análise mais desenvolvida sobre a relevância do protesto, Paulo Mota Pinto critica, porém, aquele princípio. Começa o autor por explicar que o protesto é geralmente definido como uma contra-declaração, isto é, como uma declaração pela qual uma pessoa acautela que certo comportamento seu não tem – e por isso não deve ser considerado como tendo – determinado significado. Acrescenta que a doutrina, tratando a reserva como uma espécie do género “protesto”, associa ambos às declarações tácitas e aos comportamentos concludentes. Diz ele: “A possibilidade de livremente escolher os meios declarativos acarreta o perigo de que em certas circunstâncias, um comportamento possa ser visto como declaração quando não o devia ser. Por outro lado, como no comportamento concludente é necessário fazer uma inferência para obter o significado da conduta, e, pelo menos em comparação com a declaração expressa, o significado dos actos não é tão seguro, complementava-se normalmente a exposição da distinção entre modalidades de declaração com a ideia de que o agente poderia realizar um protesto ou uma reserva. Na realidade, porém, o protesto ou a reserva podem ser efectuados para influenciar igualmente o significado de uma declaração expressa (apenas sendo, porventura, menos comuns, dada a maior segurança desta), ou alterando esse significado para outro, ou, pelo menos, tornando-o obscuro ou ambíguo, de tal modo que a declaração não possa produzir efeitos. Ora, depara-se na doutrina com a afirmação de um limite à relevância da reserva e do protesto, expresso no aforismo “protestatio facto contraria nihil relevat” (ou “protestatio contra factum non valet”). Apesar de, pelo menos nesta formulação, tal princípio não constar das fontes romanas, o limite expresso por ele era já referido pelos comentadores e no usus modernus, bem como pela pandectística de oitocentos”. E, adiante, conclui o autor: “Pela nossa parte – e restringindo-nos ao domínio do negócio jurídico –, supomos que a doutrina que limita a doutrina do protesto não pode ser acolhida, e que aquele princípio, ou constitui apenas um cripto-argumento para um resultado que tem outra fundamentação, ou é tautológico, ou, ainda, se aplicado a efeitos genuinamente negociais, tem mesmo de ser errado, constituindo uma limitação não justificada à autonomia privada. Com um sector apreciável ( talvez já maioritário) da doutrina, julgamos, efectivamente, que ‘a respeitável idade da combatida teoria do protesto e os nomes salientes dos seus representantes nada alteram na sua incompatibilidade lógica com os fundamentos dp negócio jurídico. O protesto deve, pois, ser em princípio relevante, independentemente de uma pretensa univocidade (que não pode ser afirmada, justamente, por causa do protesto) ou contraditoriedade da conduta (a qual, globalmente, não terá de existir, e, especificamente, existirá sempre)” 2. Quer isto dizer que, ainda que se qualificasse como protesto as declarações efectuadas pelo Banco réu nas circunstâncias referidas nos factos 19, 49 e 54, não haveria razão para que a relevância do protesto fosse limitada ou para que, interpretando-se a vontade do Banco réu a partir de comportamentos concludentes em sentido contrário, prevalecesse esta declaração (declaração por comportamentos concludentes) sobre a declaração expressa3 – em primeiro lugar, porque dos alegados comportamentos concludentes nunca se retiraria uma vontade inequívoca, como é exigível para que se produzisse aquele efeito; em segundo lugar, porque, pelas razões explanadas atrás, o princípio “protestatio contra factum non valet” deve ser, no mínimo, encarado com reserva. Em face disto, é perfeitamente compreensível – bem como admissível – que o Tribunal recorrido tenha concluído que a factualidade provada era insuficiente para concluir que o Banco réu havia aceitado pagar à autora a comissão de intermediação. Não procedem, por conseguinte, as alegações, mais ou menos explícitas, de violação do disposto nos artigos 224.º, n.º 1, do CC (eficácia da declaração negocial logo que chega ao conhecimento do destinatário) nem de violação do artigo 230.º, n.º 1, do CC (irrevogabilidade da proposta depois de recebida pelo destinatário). Pura e simplesmente não está demonstrado que o Banco réu tivesse feito alguma proposta de acordo à autora e a tivesse, posteriormente, revogado ou tentado revogar. Não há, em conclusão, forma, de imputar ao Banco réu responsabilidade por incumprimento de contrato. A finalizar as suas conclusões, sustenta a recorrente que sempre existiria responsabilidade pré-contratual do Banco réu, dado que este criou nela a convicção de que haveria acordo e isto fez com que ela agisse nessa convicção (cfr. conclusão W). A alegação funciona como um fundamento subsidiário da pretendida responsabilização do Banco réu. Tão-pouco aqui é possível dar razão à recorrente. Com efeito, a factualidade provada não é de molde a considerar-se que estão reunidos os requisitos da responsabilidade pré-contratual. Segundo Nuno Manuel Pinto Oliveira, entre os casos típicos de responsabilidade pré-contratual conta-se o caso em que não se conclui nenhum contrato. Observa o autor: “A liberdade de negociar ou não negociar, de concluir ou de não concluir o negócio jurídico é – deve ser – e a regra: as partes da relação pré-contratual são livres de continuar ou não continuar as negociações, de concluir ou de não concluir o contrato. A restrição da liberdade de negociar ou de não negociar, de concluir ou de não concluir um negócio jurídico, é – deve ser – a excepção. A regra funda-se no princípio da autonomia privada; a excepção funda-se no princípio da boa fé, concretizado através do princípio da confiança (…)”4. E explica o autor: “Os requisitos da protecção da confiança podem reconduzir-se a três: por um lado, que haja uma situação (objectiva) de confiança; por outro lado, que a situação (objectiva) de confiança seja justificada; e, por último, que a situação (objectiva) de confiança seja imputável àquele em que se confia (…). Os três requisitos articulam-se entre si como um sistema móvel; do que decorre, designadamente, o requisito suplementar de controlo da adequação dos resultados através dos princípios e dos valores ínsitos na ideia de direito (…). Estando preenchidos os três (quatro) requisitos, aquele a quem seja imputável uma situação de confiança terá um dever especial de corresponder às expectativas” 5. Sucede que, no caso em apreço, não é possível encontrar na factualidade provada indícios dos requisitos mencionados: não há, em particular, sinal de que houvesse sido criada, pelo Banco réu, uma situação (objectiva) de confiança – de confiança justificada – na conclusão de qualquer negócio jurídico com a autora, pelo que tão-pouco há lugar a responsabilidade no plano pré-contratual. * III. DECISÃO Pelo exposto, nega-se provimento à revista e confirma-se o Acórdão recorrido. * Custas pela recorrente. * Lisboa, 28 de Setembro de 2023 Catarina Serra (relatora) Maria da Graça Trigo Fernando Baptista ____
1. Cfr. Carlos da Mota Pinto / António Pinto Monteiro / Paulo Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra, Coimbra Editora, 2005 (4.ª edição), pp. 427-428 (sublinhados dos autores). 2. Cfr. Paulo Mota Pinto, Declaração tácita e comportamento concludente, Coimbra, Almedina, 1995, pp. 786-795 (sublinhados do autor). 3. O argumento decisivo não é o de que uma declaração expressa vale mais do que uma declaração tácita (ou, já agora, de que os actos valem mais do que as palavras) mas sim o de que o protesto, seja qual for a forma que assuma (mas, por maioria de razão, quando é expresso), tem de ser ponderado para aferir da vontade do sujeito. 4. Cfr. Nuno Manuel Pinto Oliveira, Princípios de Direito dos Contratos, Coimbra, Coimbra Editora, 2011, p. 216 (sublinhados do autor). 5. Cfr. Nuno Manuel Pinto Oliveira, Princípios de Direito dos Contratos, Coimbra, Coimbra Editora, 2011, p. 178-179 (sublinhados do autor). |