Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00039218 | ||
| Relator: | SOUSA LAMAS | ||
| Descritores: | LEGISLAÇÃO DE TRABALHO RECURSO REGIME APLICÁVEL SEGURO TRABALHADOR DE SEGUROS REFORMA INVALIDEZ PENSÃO DE REFORMA DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA | ||
| Nº do Documento: | SJ199911240002654 | ||
| Data do Acordão: | 11/24/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N491 ANO1999 PAG163 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 174/97 | ||
| Data: | 02/19/1998 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - REG COL TRAB. DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 684 N2. CPC95 ARTIGO 687 N1 ARTIGO 690 N3 ARTIGO 699. CPT81 ARTIGO 75 ARTIGO 76 ARTIGO 77 ARTIGO 78 ARTIGO 79. CCT IN INTP N27 DE 1971/07/22. CCT IN BMT N30 DE 1975/08/15 N27 DE 1977/07/22 N38 DE 1979/10/05 N1 DE 1982/01/08. | ||
| Sumário : | I - O regime aplicável à interposição, apresentação de alegações e expedição do recurso de Revista na jurisdição laboral é, conforme se dispõe no artigo 724 do C.P.Civil, o previsto neste Código (artigos 687 a 699). II - Nos termos da Cláusula n. 72 do CCT (para o sector dos Seguros) publicado no BMT n. 41, de 8 de Novembro de 1974, os trabalhadores dos seguros, a partir de 1 de Julho de 1972, passaram a ter direito a uma pensão complementar de reforma por invalidez ou velhice, vitalícia, acompanhando sempre o esquema dessas pensões esquema da Previdência Social, em relação aos períodos de carência, percentagens, antiguidade, idade de reforma e quaisquer outros benefícios, correspondente à diferença entre a pensão total, igual a 2% do salário anual à data da reforma multiplicado por número de anos de serviço, como profissional de seguros, até ao limite máximo de 80% desse salário e a pensão paga pela Previdência Social. III - Se um trabalhador de seguros se reformou por invalidez em 1992 (na vigência do CCT publicado no BTE n. 20, de 29 de Maio de 1991) mas se o seu contrato de trabalho já tivesse cessado em Novembro de 1989, por despedimento com justa causa, não lhe é aplicável o dito CCT - que só entrou em vigor após a publicação do referido BTE - sendo-lhe aplicável o CCT publicado no BTE n. 3, de 22 de Janeiro de 1986, cuja Cláusula 78ª foi reproduzida pela Cláusula 52ª, do CCT de 1991 que àquele sucedeu, mas esta que não consagra dois regimes diferentes - um geral e outro especial - do direito às prestações complementares de reforma. IV - A Ordem de Serviço n. 186 -G, de 28 de Maio de 1982 da Aliança UAP estabeleceu uma forma de fixação do complemento da pensão mais favorável do que a prevista no n. 5 e n. 11 da Cláusula 78ª do CCT de 1986, atribuindo esse benefício a "todos os trabalhadores abrangidos pelo CCT para a Indústria de Seguros" não fez distinção entre os trabalhadores que se reformem na actividade ou depois de terem abandonado a actividade dos seguros. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: A, morador na Rua Mercedes e Campeão, em Alcobaça demandou, no Tribunal do Trabalho de Leiria B, S.A., sediada no Porto, deduzindo os seguintes pedidos: a) Reconhecer-se o direito do A. a uma P.C.R. correspondente a 80 por cento do ordenado efectivo e condenar-se a R. a pagar-lhe as prestações em dívida num total de 3090600 escudos devidas desde Agosto de 1992 até 31 de Dezembro de 1995, bem como às actualizações vincendas a partir de 1 de Janeiro de 1996; b) Reconhecer-se o direito do A. a uma 13. prestação adicional da P.C.R., desde o 1. ano em que passou à situação de reforma (artigo 1 do Decreto-Lei 724/74 de 18 de Dezembro) e condenar-se a R. a pagar-lhe as prestações em dívida, num total de 308360 escudos, calculadas até 31 de Dezembro de 1995, bem como as vincendas a partir de 1 de Janeiro de 1996; c) Reconhecer-se o direito do A. a uma 14. prestação adicional da P.C.R. para acompanhar o esquema da previdência oficial instituída pela Portaria M.E.S.S. n. 470/90, com efeito a partir de 1990, condenando-se a R. a pagar-lhe, a título dessa 14. prestação 231270 escudos, calculados até 31 de Dezembro de 1995, à qual acrescem as prestações vincendas, a partir de 1 de Janeiro de 1996. d) Juros de mora a contar da citação em relação a todas as verbas pedidas. Alegou que, em 28 de Julho de 1971, foi admitido ao serviço da Companhia de Seguros C, passando a trabalhar sob as suas ordens e direcção mediante retribuição, que a posição da C e suas sucessoras foi assumida pela R. e que o seu contrato com esta cessou em 15 de Novembro de 1989, quando tinha a categoria de Gerente de Dependência, nível XI e recebia 124310 escudos de ordenado. Tendo-se reformado por invalidez, com efeitos a partir de 16 de Agosto de 1992, por força do que dispõem as cláusulas 52 e 54 do C.C.T. de 1991 (B.T.E. n. 20 de 29 de Maio de 1991) passou a ter direito à pensão complementar de reforma que, nos termos das regalias extra-contratuais garantidas aos seus trabalhadores com, pelo menos, 10 anos de serviço, pela Ordem n. 1816 de 28 de Maio de 1982 da R., independentemente da idade do trabalhador reformado, é igual à diferença entre 80 por cento do vencimento anual líquido à data da reforma e a pensão paga pela Segurança Social e é actualizável de acordo com o previsto no C.C.T. para os trabalhadores reformados por velhice, pelo que, considerando a sua categoria profissional e as tabelas salariais para o sector de seguros, o montante da pensão inicial a cargo da Segurança Social - 88460 -escudos - e os aumentos verificados nesta pensão - de 4430 escudos desde 7 de Janeiro de 1993 e de 8620 escudos desde 1 de Janeiro de 1995 - e o disposto pelo artigo 1 do Decreto-Lei n. 724/74 de 18 de Dezembro e pela portaria n. 470/90, tem direito à pensão complementar de reforma que pede, a sua actualização e, nos termos também da cláusula 72, n. 1, parágrafo único do C.C.T. de 1971, na redacção que consta do B.M.T. n. 41 de 8 de Novembro 1974, às prestações adicionais relativas ao 13. e ao 14. mês. A R. contestou, impugnando o direito do A. a pensão complementar de reforma que entende não ser devida por força do contrato individual de trabalho uma vez que este cessou antes da reforma, não podendo, por isso, beneficiar o A. das regalias que a R. concedeu aos seus trabalhadores, como não é devida em face do C.C.T. do sector dos seguros por exceder o limite fixado no n. 5 da cláusula 52, dado o disposto no n. 21 do referido C.C.T.. De qualquer modo, o cálculo da pretensa pensão complementar não poderia basear-se no ordenado em vigor no ano de 1992, data da passagem à reforma porque o contrato já havia cessado em 15 de Novembro de 1989. Não tendo o A. direito a complemento de reforma, obviamente que também não tem direito às 13. e 14. prestações anuais que estão indissociavelmente ligadas àquela prestação. Em qualquer caso, a 14. prestação nunca seria devida por ser ilegal em face da proibição estabelecida pela alínea e) do n. 1 do artigo 6 do Decreto-Lei n. 519-C1/79 de 29 de Dezembro. Após julgamento, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a Ré a: a) Reconhecer ao A. o direito a uma P.C.R. correspondente à diferença entre 80 por cento do ordenado anual ilíquido à data da reforma e a pensão paga pela Segurança Social, P.C.R. esta actualizável nos termos definidos na cláusula 71 do C.C.T. para a actividade seguradora publicado no B.M.T. n. 30 - Suplemento de 1975, relegando-se a respectiva liquidação para uma ulterior fase de execução de sentença. b) Reconhecer o direito do autor a uma 13. e a uma 14. prestações adicionais da P.C.R., desde o 1. ano em que passou à reforma, relegando-se a respectiva liquidação para uma ulterior fase de execução de sentença. No mais julgou a presente acção improcedente, absolvendo a R. no mais que vem pedido. Apelou a R. dessa sentença mas a Relação de Coimbra decidiu negar provimento ao recurso e confirmar a sentença por ele impugnada. Inconformada, a B pediu a revista desse acórdão, formulando, na alegação do recurso, as seguintes conclusões: 1. O C.C.T. de seguros (B.T.E. n. 20 de 29 de Maio de 1991) prevê dois regimes distintos de complementos de reforma, sendo um, que constitui a regra geral, regulado nos ns. 1 a 20 da cláusula 52, aplicável aos trabalhadores que, à data da reforma, estejam vinculados a uma empresa de seguros, e outro, regulado pelo n. 21 da mesma cláusula, para os trabalhadores que, à data da reforma, não estejam vinculados a qualquer empresa de seguros. 2. O regime mais favorável instituído pela Ordem de Serviço n. 181-G, emitida pela recorrente em 28 de Maio de 1982, do qual o recorrido se reclama, é complementar do primeiro daqueles regimes, pelo que apenas beneficia os trabalhadores que, à data da reforma, sejam trabalhadores efectivamente da recorrente. 3- O recorrido, por ter sido despedido em data anterior à sua passagem à situação de reforma, não sendo, nesta última data, trabalhador de seguros, apenas tem direito a complemento de reforma calculado nos termos do n. 21 da cláusula 52 do C.C.T., não beneficiando do regime instituído pela Ordem de Serviço n. 181-G. 4. O facto de ter deixado de pertencer à indústria de seguros há menos de três anos à data da reforma, não releva para efeitos da conservação do direito ao regime geral de concessão do complemento de reforma, com as melhorias concedidas pela recorrente, pois tal norma apenas se aplica ao regime de actualizações do complemento, como decorre do seu lugar sistemático, no n. 3 da cláusula 54. 5. Mesmo que assim se não entenda, o que se admite sem conceder, o salário a considerar para cálculo do complemento de reforma é o que o recorrido auferia à data do despedimento, sem qualquer actualização, nos termos dos ns. 21, alíneas a) e b) da cláusula 54 e ns. 4 e 5. 6. À actualização do salário não é aplicável em qualquer caso, o regime dos ns. 1 a 4 da cláusula 54 que se refere apenas à actualização do complemento de reforma. 7. O douto acórdão em recurso fez errada interpretação dos ns. 1, 2, 4, 5, 20 e 21 da cláusula 52 e dos ns. 1, 2, 3 e 4 da cláusula 54 do C.C.T. pelo que deve ser revogado, decretando-se a absolvição da recorrente. Na contra-alegação que apresentou, o A. recorrido impugnou a admissibilidade do recurso, nos termos do n. 3 do artigo 76 do C.P.T. por não ter a recorrente identificado a decisão recorrida nem especificado a parte dela a que o recurso se restringe, violando, assim, o estatuído no n. 1 do artigo 76 do C.P.T., o n. 2 do artigo 684 do Código de Processo Civil e o n. 1 do artigo 687 do Código de Processo Civil pelo que as alegações da recorrente não deviam ser recebidas, julgando-se deserto o recurso, nos termos dos artigos 291, ns. 1 e 4 e 690, n. 3 do Código de Processo Civil, ex-vi do artigo 1 n. 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho. E, concluiu que o acórdão recorrido deve ser confirmado, negando-se a revista. O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto, no douto parecer que emitiu pronunciou-se pela admissibilidade do recurso por não se verificar a omissão invocada pelo recorrido e pela negação da revista. Colhidos os vistos legais, há que apreciar e decidir, tendo em conta a seguinte factualidade que foi fixada pela Relação: A) O Autor entrou para o serviço da Companhia de Seguros C, em 28 de Julho de 1971 e, após essa data, passou a trabalhar sob as ordens e direcção da Ré em Alcobaça, recebendo como contra partida, retribuição de natureza pecuniária. B) A Companhia de Seguros "C" foi objecto de fusão com outras duas Companhias de Seguros, através do Decreto-Lei n. 528/79 de 3 de Dezembro, dando origem à "Companhia de Seguros B Seguradora, E.P.. C) A B Seguradora, S.A. foi transformada em B Seguradora, E.P. pelo Decreto-Lei n. 108/89 de 13 de Abril e, por sua vez, a Companhia de Seguros B, S.A. foi objecto de fusão publicada no D.R. n. 146 de 29 de Junho de 1995 - III série, com outras duas Companhias de Seguros, dando origem à B - Companhia de Seguros, S.A.. D) A Ré é filiada na Associação Portuguesa de Seguros. E) O contrato de trabalho celebrado entre o A. e a B. cessou em 15 de Novembro de 1989, na sequência da aplicação de sanção disciplinar de despedimento com justa causa ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 20, 1, alíneas a), c) e d) e 27, 2, alínea a) do R.J.C.I.T. e artigo 9, 1 e 2, alínea c) e 10 do Decreto-Lei 64-A/89 de 27 de Fevereiro, decidida pela ré. F) No momento da cessação do contrato de trabalho a que se alude em E), o A. tinha a categoria profissional de "Gerente de Dependência", Nível XI e recebia o ordenado-base de 90900 escudos, o suplemento de 18180 escudos e 15230 escudos, a título de prémio de antiguidade. G) O Autor reformou-se, por invalidez com efeitos a partir do dia 16 de Agosto de 1992, sendo-lhe contados pelo Centro Nacional de Pensões 30 anos de contribuições, tendo a pensão sido calculada com base no salário real médio de 133270 escudos dos cinco melhores anos de 1989, 1988, 1991, 1990 e 1987. H) A Ré adoptou, a nível interno, um conjunto de de regalias extra-contratuais, nomeadamente em matéria de Pensões Complementares de Reforma. I) Através da Ordem de Serviço n. 181-G de 28 de Maio de 1982, a R. garante a todos os trabalhadores abrangidos pelo C.C.T. para a Indústria de Seguros que se reformem por invalidez, a partir de 1 de Janeiro de 1981, e que, independentemente da idade, tenham à data desta, o mínimo de 10 anos de serviço, em complemento de pensão igual à diferença entre 80 por cento do vencimento anual ilíquido à data da reforma e a pensão paga pela Segurança Social. J) A R. garantiu ainda que a pensão complementar de reforma a que se alude em I) é actualizável de acordo com o previsto no C.C.T. para os trabalhadores reformados por velhice. K) A R. previu que idêntica regalia é extensiva aos trabalhadores com contrato de trabalho ou abrangidos por contratos colectivos diversos do da Indústria Seguradora, desde que integrem o quadro da empresa. L) O A. recebeu da Segurança Social, a partir de Agosto de 1992, uma pensão de reforma no valor de 88460 escudos. M) A pensão a que se alude em L) teve um aumento de 4430 escudos em 1993 e um aumento de 8620 escudos em 1995. N) A R., em 27 de Setembro de 1993, dirigiu ao Sindicato referido em P) uma carta sobre a pensão complementar de reforma ao A. referindo que o complemento de pensão que concede a todos os trabalhadores que se reformem por invalidez a partir de 1981, com um mínimo de 10 anos de serviço, só se aplica a funcionários dela que estejam ao serviço no momento de tal reforma, tendo as regalias extra-contratuais deixado de abranger o Autor no momento em que deixou de ser seu funcionário embora lhe assista contratualmente o direito a uma pensão complementar de reforma. O) Na data referida em G) o A. não auferia vencimento ao serviço da R. ou de qualquer outra entidade seguradora. P) O A. é sócio do Sindicato dos Trabalhadores de Seguros Sul e Regiões Autónomas, com o n. 11689, desde 21 de Janeiro de 1972. Invoca o A. a inadmissibilidade da revista, nos termos do n. 3 do artigo 76 do Código de Processo do Trabalho, com o fundamento de que a requerente, no requerimento de interposição não identificou a decisão recorrida nem especificou a parte dela a que o recurso se restringe, violando, assim, o estatuído no n. 1 do artigo 76 do C.P.T. e n. 2 do artigo 684 e n. 1 do artigo 687 do Código de Processo Civil, pelo que as alegações da recorrente não devem ser recebidas e o recurso deve ser julgado deserto nos termos do artigo 291, ns. 1 e 4 do C.P.T. e n. 3 do artigo 690 do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 1, n. 2, alínea a) do C.P.T.. No requerimento de interposição do recurso, escreveu a recorrente: "... não se conformando com o, aliás douto acórdão de folhas, dele vem interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça (artigo 721, n. 1 do Código de Processo Civil)". O único acórdão proferido nos autos é o de folhas 244 a 255 da Relação de Coimbra o que afasta qualquer dúvida quanto à identificação da decisão recorrida. Nos termos da 2. parte do n. 2 do artigo 684 do Código de Processo Civil, "Na falta de especificação o recurso abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente". O n. 1 do artigo 76 do Código de Processo do Trabalho só exige a especificação da decisão recorrida "se for caso disso" ou seja se o recorrente quiser restringir o recurso a parte das decisões distintas contidas na parte dispositiva da sentença. Nada se vê para não admitir o recurso que, sendo de revista, não está regulado no Código de Processo do Trabalho. Embora este Código se refira ao recurso de revista nos artigos 74, n. 3, como uma das modalidades de recurso, e aos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça, quando funcione como tribunal de revista, no n. 1 do artigo 85, nenhuma disciplina contem quanto ao prazo, modo de interposição, admissibilidade e julgamento do recurso de revista, diversamente do que se verifica em relação ao recurso de apelação e de agravo (artigos 75, 76, 77, 78 e 79 do Código de Processo do Trabalho.). O regime aplicável à interposição, apresentação de alegações e expedição do recurso de revista é, assim, conforme se dispõe no artigo 724 do Código de Processo Civil, o previsto neste Código (artigos 687 a 699). Em face deste regime, a admissibilidade da revista é evidente, não tendo qualquer cabimento a pretensão do recorrido em contrário. Sendo a R. filiada na Associação Portuguesa de Seguros e sendo o A. sócio do Sindicato dos Trabalhadores de Seguros do Sul e Regiões Autónomas, desde 11 de Janeiro de 1972 são-lhes aplicáveis os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho para a actividade seguradora e profissionais de seguros, designadamente o C.C.T. publicado no Boletim do I.N.T.P. n. 27 de 22 de Julho de 1971, por força da P.E., publicada no mesmo Boletim n. 9 de 8 de Novembro de 1972, com as alterações publicadas nesse Boletim n. 15 de 22 de Abril de 1974 e no Boletim do Ministério do Trabalho, n. 41, de 8 de Novembro de 1974 e os C.C.T. publicados nos Boletins do M.T. n. 30 de 15 de Agosto de 1975, n. 27 de 22 de Julho de 1977, n. 38 de 15 de Outubro de 1979, n. 1 de 8 de Janeiro de 1982, n. 1 de 8 de Janeiro de 1984 e n. 3 de 22 de Janeiro de 1986. Assim e nos termos da cláusula n. 72 do C.C.T. publicado no Bol. M.T. n. 41, de 8 de Novembro de 1974 o A., a partir de 1 de Julho de 1972, passou a ter direito a uma pensão complementar de reforma por invalidez ou velhice, vitalícia, como todos os profissionais de seguros, acompanhando sempre o esquema dessas pensões o esquema da providência social, em relação aos períodos de carência, percentagens, antiguidade, idade de reforma e quaisquer outros benefícios, correspondentes à diferença entre a pensão total, igual a 2 por cento do salário anual à data da reforma, multiplicado pelo número de anos de serviço, como profissional de seguros, até ao limite máximo de 80 por cento desse salário e a pensão paga pela previdência social. Na vigência do C.C.T. publicado no Bol. Trab. Emp. n. 1 de 8 de Janeiro de 1982 que manteve, no essencial aquele regime, alterando de 2 por cento para 2,2 por cento o coeficiente do cálculo da pensão total, a R., através da Ordem de Serviço n. 181-G de 28 de Maio 1982, garantiu a todos os trabalhadores abrangidos pelo C.C.T. para a Indústria de Seguros que se reformassem por invalidez, a partir de 1 de Janeiro de 1981 e que independentemente da idade, tivessem à data desta, o mínimo de 10 anos de serviço, um complemento de pensão igual à diferença entre 80 por cento do vencimento anual ilíquido à data da reforma e a pensão paga pela Segurança Social. Por virtude dessa Ordem de Serviço verificou-se a incorporação no contrato de trabalho do A., como nos de todos os trabalhadores abrangidos pelo C.C.T. para a Indústria de Seguros, do direito a uma pensão complementar de reforma por invalidez igual à diferença entre a pensão total de 80 por cento do ordenado anual definido na alínea d) da cláusula 68 desse C.C.T. - "o ordenado igual a 14 vezes o último ordenado efectivo mensal" - e a pensão paga pela Segurança Social no primeiro mês em que se vencesse, em conformidade com o disposto nos ns. 1, 2, 3 e 5 da mesma convenção colectiva de trabalho e da sua cláusula 78, em vez de uma pensão complementar correspondente à diferença entre a pensão total igual a 2 por cento do ordenado à data da reforma, multiplicado pelos anos de serviço e a pensão paga pela Segurança Social, nos termos do n. 5 da referida cláusula. O A. reformou-se por invalidez, com efeitos a partir de 16 de Agosto de 1992; passando, por isso, a ter direito a uma pensão complementar de reforma, de quantitativo igual à diferença entre a pensão total e a pensão que lhe começou a ser paga pela segurança social. Pretende a recorrente que o regime mais favorável instituído pela referida Ordem de Serviço apenas beneficia os trabalhadores que, à data da reforma sejam trabalhadores efectivos pelo que, tendo o recorrido sido despedido em 15 de Novembro de 1989 e não sendo, à data da sua passagem à situação de reforma, trabalhador de seguros, não beneficia desse regime, tendo apenas direito ao complemento de reforma nos termos do regime especial previsto no n. 21 da cláusula 52 do C.C.T. de 1991. A recorrente não põe em causa o direito do recorrido a um complemento de reforma mas considera inaplicável ao seu cálculo o regime mais favorável da Ordem de Serviço por que tal pensão não resulta do regime geral da cláusula 52, ns. 1 a 20 da qual o regime da Ordem de Serviço n. 181-G é complementar, mas sim do regime especial do n. 21, uma vez que o recorrido já não era trabalhador de seguros à data da passagem à reforma. O recorrido reformou-se por invalidez em 16 de Agosto de 1992, na vigência, portanto do C.C.T. publicado no B.T.E. n. 20 de 29 de Maio de 1991. O seu contrato de trabalho com a recorrente já tinha, porém, cessado em 15 de Novembro de 1989, por despedimento com justa causa. Não lhe é, por isso, aplicável aquele C.C.T. que só entrou em vigor após publicação no referido Boletim e o A. já não estava, então, ao serviço da R., desde 15 de Novembro de 1989. O C.C.T. aplicável é, assim, o que foi publicado no Bol. Trab. Emp. n. 3 de 22 de Janeiro de 1986 cuja cláusula 78 foi reproduzida pela cláusula 52 do C.C.T. de 1991 que àquele sucedeu. Diversamente do que pretende a recorrente, aquela cláusula 78 não consagra dois regimes diferentes, um geral e outro especial, do direito às prestações complementares de reforma. O n. 1 confere a todos os trabalhadores de seguros o direito vitalício às prestações complementares de reforma por invalidez ou velhice, sem fazer qualquer distinção quanto aos trabalhadores que se encontrem ao serviço no momento da reforma e aos que só mais tarde se reformem. O direito à pensão complementar depende apenas da ocorrência da passagem do trabalhador à situação de reforma e dos demais requisitos previstos naquela cláusula, independentemente de o trabalhador se manter ou não ao serviço no momento dessa ocorrência. Nos termos do n. 21, o trabalhador que, por qualquer motivo, abandonar a actividade de seguros tem o mesmo direito à pensão complementar prevista na mesma cláusula 78 no momento em que se reformar em qualquer outra actividade. Só assim não será se a pensão de reforma recebida da sua nova actividade atingir o limite máximo fixado no n. 5 e não for respeitado esse limite em relação ao ordenado que o trabalhador tinha quando sair da actividade seguradora. O quantitativo da pensão complementar de reforma é calculado em função dos mesmos factores, nos termos dos ns. 2 a 6 da cláusula 78. A finalidade da concessão do complemento de reforma é sempre a mesma: assegurar o pagamento de uma importância que compense o trabalhador da diminuição do seu ordenado em consequência da reforma, por forma a que não seja afectado, acentuadamente, o seu nível de vida, variando, assim, o seu montante em função da pensão paga pela Segurança Social. Nenhuma razão se vê, assim, para fazer qualquer distinção quanto à atribuição do direito a uma pensão complementar de reforma consoante esse direito seja atribuído a um trabalhador que se reforma enquanto se mantém ao serviço ou mais tarde, na mesma actividade de seguros ou em qualquer outra actividade. A Ordem de Serviço ao estabelecer uma forma de fixação do complemento de pensão mais favorável do que a prevista no n. 5 e no n. 11 da cláusula 78, atribuindo esse benefício a "todos os trabalhadores, abrangidos pelo C.C.T. para a Indústria de Seguros" não fez também qualquer distinção entre os trabalhadores que se reformem em actividade ou depois de terem abandonado a actividade de seguros. A simples referência ao vencimento anual ilíquido à data da reforma não é suficiente para considerar não abrangidos pelo regime instituído pela Ordem de Serviço os trabalhadores que se reformem depois de terem abandonado a actividade de seguros, tanto mais quanto é certo que a mesma Ordem de Serviço ao garantir a actualização da pensão complementar de reforma atribuída nessa Ordem de acordo com o previsto no C.C.T. contemplou tanto os trabalhadores que à data da reforma não eram trabalhadores de seguros como os que estavam ao serviço quando se reformaram, nos termos do n. 3 da cláusula 80. O recorrido, embora não fosse já trabalhador de seguros no momento em que se reformou, tem direito a um complemento de reforma, nos termos da cláusula 78 do C.C.T., publicado no B.T.E. n. 3, de 22 de Janeiro de 1986 e do seu n. 21, uma vez que o último ordenado que auferiu foi de 124310 escudos mensais e começou a receber 88460 escudos de pensão de reforma da segurança social. E, nos termos do regime atribuído pela recorrente, na sua Ordem de Serviço, o quantitativo daquele complemento de reforma tem de fixar-se na diferença entre 80 por cento do seu vencimento anual ilíquido e aquela pensão paga pela Segurança Social. O vencimento anual a considerar é aquele que o recorrido auferia quando saiu da actividade seguradora, conforme se refere na alínea b) do n. 21 da referida cláusula 78 e não aquele que venceria se estivesse ao serviço no momento da reforma, como se considerou no acórdão recorrido. Tendo o contrato cessado em 15 de Novembro de 1989, o A. deixou de ter qualquer ordenado, pelo que o ordenado a considerar na determinação do montante da pensão complementar de reforma só pode ser aquele que o A. tinha quando deixou de trabalhar para a R.. Pelo exposto decide-se conceder, parcialmente, a revista e alterar a decisão recorrida na parte em que considerou que o cálculo da pensão complementar de reforma terá de ser o salário auferido à data do despedimento mas actualizado à data da reforma, de harmonia com o estipulado na cláusula 54, ns. 1 a 4 do C.C.T. de 1991 - B.T.E. n. 20 de 29 de Maio de 1991 - que, aliás, como já dissemos, não é aplicável -, decidindo-se que o cálculo referido deve ser baseado no ordenado anual ilíquido que o recorrido tinha à data em que cessou o contrato (124310 escudos). Custas pela recorrente e pelo recorrido em partes iguais. Lisboa, 24 de Novembro de 1999. Sousa Lamas, Dinis Nunes, Manuel Pereira. |