Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PIRES DA GRAÇA | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL ACORDÃO DA RELAÇÃO REPETIÇÃO DA MOTIVAÇÃO ÂMBITO DO RECURSO ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ200711070039903 | ||
| Data do Acordão: | 11/07/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO | ||
| Sumário : | I - Em recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdão do Tribunal da Relação proferido em recurso interposto de acórdão final da 1ª instância, não basta que o recorrente reedite as mesmas conclusões apresentadas no recurso interposto para a Relação. II - Quando a questão objecto do recurso interposto para o Supremo seja a mesma do recurso interposto para a Relação, tem o recorrente de alegar (motivando e concluindo) como fundamento do recurso, as razões específicas que o levam a discordar do acórdão da Relação: - É que o acórdão recorrido é o acórdão do tribunal superior – o tribunal da Relação-, que decidiu o recurso interposto e, não o acórdão proferido na 1ª instância. III - Não aduzindo o recorrente discordância específica relativamente ao acórdão da Relação, que infirme os fundamentos apresentados pela Relação, no conhecimento e decisão da mesma questão já suscitada no recurso interposto da decisão da 1ª instância, há manifesta improcedência do recurso assim interposto para o Supremo. IV – Em recurso ordinário, não cabe nos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, conhecer de questões novas, alheias à decisão recorrida, uma vez que esta delimita e limita o objecto do recurso. A decisão recorrida é o limite intransponível do objecto do recurso. V - A atenuação especial da pena é um instituto de direito penal de natureza extraordinária ou excepcional, em que a procedência dos seus pressupostos torna desadequada a moldura penal abstracta fixada no tipo legal. VI - O sistema jurídico-penal português, embora contemple um regime penal especial para jovens delinquentes, não contempla, porém, um regime penal especial para delinquentes idosos. VII - O avançar da idade do delinquente não corresponde necessariamente a uma diminuição dos fins ressocializadores e, de defesa da ordem jurídica e social que a aplicação das penas visam, uma vez que não limita a validade e eficácia do ordenamento jurídico. A duração da vida é incerta, e, apesar do avançar da idade, qualquer idoso, imbuído de propósito criminoso, pode praticar crimes. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça _ Na comarca de Alcobaça, o arguido AA, casado, reformado, nascido a 11 de Abril de 1928, filho de BB e de CC, natural de Pataias, Alcobaça, onde reside na Rua ........................., nº .., foi condenado pela prática de: - de dois crimes de abuso sexual de crianças, p. e p. pelos arts.172º/1e 2, 30º/2 e 79º do Código Penal, nas penas de 4 anos de prisão e de 4 anos e 6 meses de prisão (relativamente aos factos de que são ofendidos, respectivamente, DD e EE); - de dois crimes de coacção grave, p. e p. pelos arts. 154º/1 e 155º alíneas a) e b) do Código Penal, na pena de 15 meses de prisão por cada um deles; - de um crime de abuso sexual de crianças, na forma tentada, p. e p. pelos arts.22º/1e 2,alínea c), 23º, 73ºe 172º/1 do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão (em relação aos factos de que é ofendida FF). Em cúmulo, foi o arguido condenado na pena única de 7(sete)anos e 6 (seis)meses de prisão. Na procedência parcial dos pedidos de indemnização civil formulados pelos legais representantes dos menores EE e DD, foi o arguido condenado no pagamento a cada um deles, a título de indemnização por danos não patrimoniais, da quantia de €9.000 acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da sua notificação do peticionado até integral pagamento. Recorreu o arguido, para o Tribunal da Relação de Coimbra, e, decidida a causa, o arguido interpôs recurso para o STJ que anulou o acórdão da Relação por omissão de pronúncia quanto à questão das indemnizações arbitradas, ordenando a prolação de novo acórdão em que se colmatasse a constatada omissão. A Relação após nova audiência “atento que o primitivo relator entretanto se jubilou” proferiu acórdão em que decidiu: “confirmar a decisão recorrida, à excepção do momento a partir do qual são devidos juros de mora sobre os montantes indemnizatórios arbitrados, momento esse que é o da prolação daquela, isto é, o da data da prolação do acórdão da 1ª instância, a saber, 6 /10/2005. Custas pelo recorrente , com a taxa de justiça que se fixa em 10 UCs. Quanto à parte cível o recorrente pagá-las-á na proporção de vencido” _ De novo inconformado, recorreu o arguido para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo:1º - Por acórdão proferido no Tribunal Judicial da Comarca de Alcobaça e confirmado in totum pelo douto Tribunal da Relação de Coimbra, o Arguido/Recorrente foi condenado pela prática de cada um dos crimes de abuso sexual de crianças, p. e p. pelos artºs 172º nº 1 e 2, 30º nº 2 e 79º todos do Código Penal, na pena de quatro anos e quatro anos e seis meses de prisão, por cada um dos crimes de coacção grave p.p. pelos Art0s 154º n0 1 e 155º als. a) e b) do C.P a trinta meses de prisão e pelo crime de abuso sexual de crianças na forma tentada, p p. pelos Art0s 220n0 1, n0 2 c), 23º, 73º e 172º n0 1 do CP., a dez meses de prisão 20 - Em cúmulo foi o Recorrente condenado na pena única de 7 anos e seis meses de prisão. 3º - A título de indemnização cível foi condenado ao pagamento a cada um dos ofendidos da quantia de nove mil euros. 4º - Ora o Recorrente não se conforma com a medida da pena que lhe foi aplicada porquanto 5º - A determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção de futuros crimes, devendo o Tribunal ter em consideração todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime, deponham contra ou a favor do seu autor. 6º - Contudo, se as exigências da prevenção geral e especial se encontrarem asseguradas deve o Tribunal atenuar especialmente a medida concreta da pena. 7º - Mas a aplicação e consequente cumprimento de uma pena de prisão que, previsivelmente (atendo a idade do arguido e saúde debilitada) excederá em muito o seu tempo de vida mostrar-se-á necessária e adequada ás exigências da prevenção geral e especial? 8º - Como salienta o Ac. do S.T.J de 07/10/99, BMJ, 490, 48 , o avançar da idade do delinquente corresponde a uma diminuição dos fins ressocializadores e de defesa da ordem jurídica e social que a aplicação das penas visam.” 9º - A idade não é desculpa á actuação do Recorrente mas, tal como acontece com os jovens delinquentes, também a este não deve ser “ recusado o beneplácito de uma específica compreensão... compreensão essa que se alicerça no suporte de uma menor acuidade de prevenção geral (neste sentido acórdão supra referido). 10ºº - Os Mmo.s Juízes a quo ao determinarem a medida da pena aplicada ao Recorrente deveriam ter valorado a idade de arguido , idade aliada ao facto de não ter antecedentes criminais, sopesando-a com as exigências da prevenção geral. 11º - Demonstrada que esta a acentuada diminuição da necessidade da pena, deve o Tribunal reduzindo-a aos limites máximos estritamente necessários aos fins das penas. 12º - Assim, os Mmo.s Juízes a quo deveriam ter atenuado especialmente, nos termos do disposto nos Art0s 72º n0 1 e 73º n0 1 al. b) do CP, a pena de prisão aplicada ao Recorrente. 13º -Mostram-se violados os Art0s 71º, 72º nº1, 73º n0 1 als. a) e b), todos do C P.. 14º - Devem ser tidas em consideração as condições pessoais do agente e a sua condição económica nos termos do Art0 71º n0 2 d). 15ºº - Mostra-se assim violado o Art0s 71º nº 2 d) do C.P. Nestes termos e nos melhores de direito que por V. Exªs serão doutamente supridos se pede seja revogado o douto acórdão que condenou o Recorrente pela prática de dois crimes de abuso sexual de crianças, p. e p. pelos Artºs 172º nº 1 e 2, 30º nº 2 e 79º do C.P., pela prática de dois crimes de coacção grave p. e p. pelos Artºs 154º e 155 als a) e b) do C.P. e pela prática de um crime de abuso sexual de crianças na forma tentada p.e p. pelo Artº 22º nº 1, nº 2 c), 73º e 172º do C.P. na pena única de 7(sete) anos e 6 (seis) meses de prisão, e substituído por outro que atenue nos termos do disposto no Artº 73º nº 1 al b) ex vi 72º nº 1 do C.P. a pena de prisão aplicada ao Recorrente. _ Respondeu o Ministério Público à motivação do recurso, onde assinala: 1. Condenado na comarca a 7 anos e 6 meses de prisão, pela prática, na forma consumada e continuada e em concurso real, de factos integradores de dois crimes de abuso sexual de crianças p. e p. pelos arts 172°, nº 5 1 e 2, 30º, nº 2 e 790, dois crimes de coacção grave, p. e p. pelo arts 154°, nº 1 e 155°, a) e b) e de um crime de abuso sexual de crianças, na sua forma tentada, p. e p. pelos arts 22º, n. 1, 23º, n.º 1 c), 73º e 172º, n. 1, todos do CP, recorreu o arguido, GG, para esta Instância, no que não obteve qualquer êxito, na medida em que a decisão recorrida foi integralmente confirmada . 2. Irresignado, trás novo recurso, agora perante o Venerando Supremo Tribunal, reproduzindo quase integralmente, quer a Motivação propriamente dita, quer as conclusões formuladas. 3. O arguido questiona a medida da pena, alegando que a idade é fundamento (para si) seguro da desnecessidade da mesma, para o efeito apelando à legislação especial para os jovens, pois que também lhe é devido o beneplácito de uma específica compreensão. 3. Afigura-se-nos nenhuma razão assistir ao recorrente. Com efeito: em primeiro lugar, tendo o arguido, nos termos retro citados, repetido quase ipsis verbis, quer a Motivação, quer as conclusões formuladas e tendo o Tribunal da Relação apreciado integralmente as questões colocadas, decidindo unanimemente, e não apresentando agora argumentos novos, não pode pretender que esse Venerando Supremo Tribunal reaprecie as mesmas (no caso, pretenso exagero da medida da pena), como se lhe coubesse conhecer a decisão da primeira instância, pois que o que já foi objecto de decisão / em recurso (e o recorrente poderia dirigir-se directamente ao STJ) não deve voltar a ser apreciado. De todo o modo, cautelarmente: e em segundo lugar, dir-se-á, tal como resulta do acórdão impugnado, que nenhuma circunstância existe ou subsiste, anterior, contemporânea ou posterior aos factos ajuizados, que diminua, de forma acentuada (para a generalidade aí está amplitude entre as molduras mínimas e máximas das penas aplicáveis) a ilicitude, a culpa ou a necessidade (nos termos então julgados verificados) da pena, que deve ser havida como equilibrada; por último, não se deverá olvidar, tal como foi ponderado por esta Relação, que a formação da personalidade a acautelar, num eventual juízo de prognose favorável à atenuação especial de uma pena, relativamente a menores entre os 16 e os 21 anos, não tem correspondência alguma com a existência de uma outra (personalidade), de bem maior idade e bem mal formada, como é revelador o comportamento nos autos censurado juridico-penalmente. Por isso, entendemos que o presente recurso não deve proceder. Neste Supremo, o Ministério Público pronunciou-se nos termos de fls dos autos Por se afigurar ser caso de manifesta improcedência, levou-se o processo à conferência para decisão. Consta do acórdão recorrido: “II- 1- Decisão de facto e sua fundamentação constantes do acórdão proferido na 1ª instância - A) Factos provados - 1. FF nasceu no dia 31 de Dezembro de 1990, sendo filha de II e de QQ. 2. DD nasceu no dia 24 de Fevereiro de 1994, sendo filho de RR e de KK. 3. Por seu turno, EE nasceu no dia 5 de Novembro de 1991, sendo filho de SS e de TT. 4. Todos eles residem em Pataias, localidade onde também reside o arguido, que conhece o EE, a FF e o DD, sendo vizinho destes últimos. 5. No Verão de 2003, em data não concretamente apurada, o arguido AA aproximou-se da FF com o propósito de manter com ela contactos de natureza sexual. 6. Na concretização desse seu propósito, o arguido abordou a FF, quando esta circulava de bicicleta, e convidou-a para ir buscar laranjas ao seu quintal, sito nas imediações da sua residência. 7. Tendo a FF acedido a esse convite, encaminharam-se ambos para o quintal do arguido, no qual existe um barracão, onde entraram. 8. Depois de ligar a televisão que possui nesse barracão, o arguido sentou-se numa cadeira, dizendo à FF que se sentasse no seu colo, ao que esta acedeu. 9. Então o arguido introduziu uma das suas mãos pelo interior das calças da FF, acariciando-a na barriga 10. E tentou tocar-lhe com os dedos na vagina, propósito que não logrou alcançar em virtude da menor, apercebendo-se dos intentos do arguido, se ter retirado do barracão, sob o pretexto de informar a mãe acerca do local onde se encontrava. 11. Em data não apurada de Abril de 2004, por volta das 14 horas, o DD seguia de bicicleta numa rua, junto ao Campo de Tiro, em Pataias, quando se cruzou com o arguido AA, que também seguia de bicicleta. 12. O arguido perguntou ao DD se queria ir dar uma volta com ele, tendo o menor nisso concordado. 13. Seguiram ambos em direcção à Lagoa de Pataias e, aí chegados, numa mata, o arguido acercou-se do DD e mandou-o tirar as calças e os “boxer‘s” que este trazia vestidos, dizendo-lhe que o matava, se o não fizesse. 14. Depois de o DD ter despido aquelas peças de roupa, o arguido começou a lamber-lhe o pénis, introduzindo-o de seguida na boca, 15. Seguidamente, ordenou ao DD que se baixasse, e que metesse na sua boca o pénis do arguido, que o mesmo havia entretanto retirado do interior das calças que trazia vestidas, e que o lambesse. 16. Quando o DD terminou de fazer o que o arguido lhe ordenara, ambos se retiraram do local, dizendo-lhe este, antes de se afastarem, que fosse no dia seguinte à sua barraca e que levasse com ele um colega, sob pena de lhe apertar o pescoço se não fosse. 17. No dia seguinte, a hora não apurada, o DD dirigiu-se, na companhia do seu amigo EE, a quem antes pedira que o acompanhasse, ao barracão do arguido, conhecido por “Vindima”, sito junto a sua casa. 18. O arguido, que já se encontrava no referido barracão, ordenou ao DD e ao EE que se despissem e se deitassem numa cama ali existente, o que estes fizeram. 19. Após ter desabotoado o fecho das calças que trazia vestidas e delas retirar para o exterior o seu pénis, o arguido, afastando as nádegas do EE, friccionou o seu pénis na zona do ânus deste, sem, todavia, aí o introduzir. 20. De seguida, o arguido, depois de ter sentado o EE num banco, aproximou-se do mesmo, ficando de pé, introduziu o seu pénis na boca deste, dizendo-lhe para o “mamar”, acrescentando: “se os outros o fazem na televisão, também o podemos fazer”. 21. Após, acercou-se do DD, começando a lamber-lhe o pénis, que, de seguida, introduziu na boca, 22. Ordenando-lhe depois o arguido que metesse na boca o pénis deste e o lambesse, o que o DD fez. 23. Quando terminou, o arguido mostrou ao EE e ao DD uma espingarda que tinha no barracão, dizendo-lhes que os matava se contassem a alguém. 24. Posteriormente, em data não concretamente apurada, mas situada entre Abril e 24 de Maio de 2004, o EE e o DD voltaram a dirigir-se ao barracão do arguido, que, com eles voltou a praticar os factos descritos nas alíneas 18ª a 23ª, supra. 25. Em data também não apurada, mas no período compreendido entre Abril e 27 de Maio de 2004, e posterior aos factos mencionados na alínea 24), encontrando-se o EE no Rossio, junto à igreja de Pataias, acercou-se dele o arguido, ordenando-lhe que o acompanhasse, o que aquele fez7 dirigindo-se ambos para a Lagoa de Pataias. 26. Neste local, depois de despir as calças e as cuecas que o EE trazia vestidas, e de ter desabotoado o fecho das suas calças, delas retirando para o exterior o seu pénis, o arguido voltou a friccionar o seu pénis nas nádegas e junto ao ânus do menor, sem o introduzir no mesmo; 27. Seguidamente, introduziu o seu pénis na boca do EE. 28. Em dia não concretamente apurado, mas compreendido no referido período temporal, o arguido voltou a abordar o EE, convencendo-o, de novo a acompanhá-lo ao seu barracão, tendo com ele praticado os factos descritos nos n.ºs 26 e 27. 29. No mesmo período temporal, em dia também não apurado, o arguido convenceu de novo o EE a acompanhá-lo até à Lagoa de Pataias, 30. Onde, depois de lhe ter retirado as calças e as cuecas, e de ele próprio ter desabotoado o fecho das calças e ter retirado para o exterior o seu pénis, introduziu este na boca do menor. 31. Ainda em dia não concretamente determinado, situado entre Abril e 27 de Maio de 2004, o arguido abordou o EE e convenceu-o a dirigir-se, com ele, até ao seu barracão. 32. Aí, depois de lhe retirar as calças e as cuecas, e de ele próprio retirar o seu pénis para o exterior das calças que trazia vestidas, o arguido voltou a friccionar o seu pénis na zona das nádegas e junto ao ânus do menor, sem aí o introduzir. 33. O arguido, com as referidas condutas quis satisfazer os seus instintos libidinosos, o que conseguiu, bem sabendo que com o seu comportamento ofendia os sentimentos de pudor e de vergonha dos ofendidos, cujas idades conhecia, não desconhecendo que, em virtude dessas idades, os ofendidos não tinham capacidade para quererem e entenderem os actos por si e neles praticados. 34. Ao afirmar, em relação ao DD e ao JJ, que os matava se contassem a alguém o que fizera com eles, o arguido quis incutir-lhes medo, de forma a evitar que os mesmos revelassem os factos praticados por aquele e dos quais foram vítimas, o que conseguiu, tendo-lhes causado temor, inquietação, receio de que pudesse concretizar a referida ameaça. 35. O arguido agiu da forma supra descrita aproveitando a oportunidade favorável à prática dos factos, por, após a prática dos primeiros, não ter sofrido qualquer fiscalização ou penalização, e ter verificado persistirem as possibilidades de repetir as suas actividades delituosas. 36. Agiu sempre de forma deliberada, livre e consciente, conhecendo a natureza proibida das suas condutas. 37. Ao arguido não é conhecida prática de qualquer outra infracção. 38. O arguido é reformado, vivendo com a esposa, também reformada. 39. Além da reforma, é proprietário de terras, sendo a sua situação económica considerada, por quem com ele priva, de remediada. 40. Tem filhos, já casados. 41. Pelo médico Dr. S.....G........, do Centro Hospitalar de 5. GG, Leiria, foi, com data de 7/3/ 2005, emitida a declaração de fls. 297, segundo a qual, tendo o arguido AA, na consulta de urologia daquele médico, efectuado teste de erecção peniana, “não se registou rigidez peniana, o que permite concluir com elevada probabilidade que se não devem registar espontâneas erecções com rigidez suficiente para a possibilidade de penetração vaginal”. 42. O DD, sendo uma criança irrequieta, que vinha sendo acompanhado por psicóloga desde os seis anos de idade, carecendo de apoio especial na escola, após os factos supra descritos tornou-se mais agressivo. 43. Passou a ser acometido de pesadelos, recusa-se a dormir e a sair de casa sozinho. 44. Sente medo e tem dificuldades em dormir. 45. É uma criança inquieta, manifestando alterações de comportamento quando vai às consultas de pedopsiquiatria. 46. Nessas consultas e nos contactos com os professores, recusa ficar sozinho com um adulto. 47. Manifestou o desejo de abandonar a escola e de sair de Pataias e, quando questionado pela professora acerca desse seu desejo, refere ter as suas razões. 48. O EE é acompanhado pela psicóloga da escola que frequenta, em Pataias, desde Setembro de 2003, sendo referenciado como uma criança com necessidades de apoio especial, apresentando dificuldades de aprendizagem. 49. Recusa falar com a psicóloga acerca factos de que foi vítima, esclarecendo que há um assunto que o deixa muito triste. 50. Após a prática dos factos de que foi vítima, apresenta um acréscimo de tensão nervosa, revelando uma postura de medo e de nervosismo. 51. Foge ao toque dos adultos, recusa estar sozinho na presença dos mesmos. 52. No decurso dos contactos com a psicóloga que o acompanha, olha para o chão, e mexe ininterruptamente as mãos. 53. Regrediu na escrita. 54. Foi encaminhado para acompanhamento psiquiátrico no Hospital de Leiria. B) Factos não provados - Não se provaram os seguintes factos com relevo para a causa (quer por não se ter obtido prova suficiente para a sua demonstração, quer por se mostrarem contrariados pelos factos apurados, acima descritos): - que o EE é vizinho do arguido; - que o arguido, quando se dirigiu com o DD para a mata, junto à Lagoa de Pataias, lhe tenha apalpado o corpo com as mãos, e tenha dito se os outros gozam na televisão, nós também temos o direito de gozar”; - que o mesmo tenha chupado o pénis do DD; - que o arguido, depois de desabotoar as suas calças e ter retirado para fora o pénis, tenha pegado na cabeça do DD com as mãos e lhe tenha dito: “Chupa aqui a pixota”; - que o arguido tenha empurrado a cabeça do DD contra o seu pénis; - que tenha se dirigido ao DD, dizendo-lhe: “Agora deixa-me ir-te ao cu; baixa-te com o rabo virado para cima e para mim”; - que se colocou por detrás do DD e introduziu-lhe o pénis dentro do ânus, tendo este dito. “Ai.. Dói”, o arguido respondido:”Isso ... não importa.”; - que o arguido continuou a friccionar o pénis para dentro e para fora do ânus daquele. - que, quando se foram embora, o arguido disse ao DD: “Vai à minha barraca todos os dias, senão torço-te o pescoço e leva contigo o EE, o “Catraio””. - que, no dia seguinte, no seu barracão, o arguido deitou o EE na cama ali existente, virado para cima e que, de seguida, depois de desabotoar as calças e delas ter retirado o seu pénis, se deitou em cima do menor, tendo, nessa posição, lhe introduzido o pénis na boca; - que, de seguida, disse ao EE que se virasse de costas para si, tendo-o este feito; - que o arguido introduziu o pénis no ânus do EE; - que, tendo magoado o EE e este se queixado, o arguido lhe disse: “não faz mal”; - que o arguido continuou a friccionar o pénis para dentro e para fora do ânus do EE; - que nesse local e ocasião, o arguido, depois de se acercar do DD, se colocou de joelhos e chupou o pénis deste; - que o mesmo agarrou a cabeça do DD com as mãos e empurrou-a contra o seu pénis; - que, dirigindo-se ao DD, disse ao mesmo: “Baixa-te com o rabo virado para cima e para mim.” - que, de seguida, colocou-se por detrás do DD e introduziu-lhe o pénis dentro do ânus, tendo-o friccionado para dentro e para fora daquele. - que, no dia seguinte, o arguido introduziu o seu pénis no ânus do EE e do DD, friccionando-o para dentro e para fora. - que, no local referido no n.º 25 dos factos provados, o arguido pegou na cabeça do EE e empurrou-a contra o seu pénis, para lho introduzir na boca; - que nessa ocasião e local, o arguido disse ao EE que se “virasse de costas para ele, de rabo para o ar”, e introduziu-lhe o pénis dentro do ânus; - que o EE lhe disse para parar; - que, tendo magoado o EE, e este se queixado, o arguido disse-lhe: “Não vale a pena”; - que o mesmo continuou a friccionar o pénis para dentro e para fora do ânus daquele; - que nas ocasiões e no locais referidos nos n.ºs 28, 29 dos factos provados, o arguido pegou na cabeça do EE e empurrou-a contra o seu pénis, para lho introduzir na boca; - que lhe disse então para se virar “de costas para ele, de rabo para o ar”, lhe introduziu o pénis no ânus, friccionando-o para dentro e para fora; - que quando o EE acompanhou o arguido ao seu barracão, na ocasião mencionada no n0 31 dos factos provados, este lhe disse: “Faz-me uns broches e se disseres alguma coisa ao DD, levas um tiro com a espingarda.”. - que nessa altura, o arguido disse ao EE para este se virar de costas para ele, de rabo para o ar, e lhe introduziu, por duas vezes, o pénis dentro do ânus; - que depois daqueles factos, em dia e hora não concretamente apurados, estando os mesmos DD e EE junto do coreto, em Pataias, o arguido se aproximou destes e disse-lhes “que lhes dava uma tiro e lhe torcia o pescoço que contassem alguma coisa a alguém.”. C) Fundamentação - A convicção do tribunal fundou-se na apreciação conjugada dos meios de prova produzidos, nomeadamente: Declarações para memória futura, prestadas pelos ofendidos a fls. 182 a 192 lidas em audiência, e nas quais os menores/ofendidos relatam os factos cometidos pelo arguido; Documental: fotografias de fls. 48 a 52, e de fls. 55 a 58, obtidas mediante indicação dos ofendidos DD e EE acerca dos locais onde os factos ocorreram, fotografias de fls. 62 a 71, que documentam o interior do barracão do arguido e respectivo acesso, certificado de registo criminal do arguido de fls. 157, assentos de nascimento de fls. 196, 242 245, elementos clínicos de fls. 296 e 297; Pericial- relatórios periciais de fls. 123 a 126 e de fls. 142 a 144, resultantes do exame de natureza sexual a que os menores DD e JJ foram submetidos; Testemunhal - depoimento das seguintes testemunhas, que depuseram sobre os factos de que tinham conhecimento e se mostraram convincentes: - KK, mãe do ofendido DD, que relatou em que circunstâncias tomou conhecimento dos factos cometidos pelo arguido, descrevendo a mesma o comportamento apresentado pelo filho, após esses factos; - LL, mãe do ofendido EE, que, tendo tomado conhecimento dos factos cometidos pelo arguido através da mãe do DD, questionou acerca disso o filho, que lhe relatou o que o arguido fizera consigo, negando que o mesmo o tivesse “enrabado”, referindo que o arguido lhe introduziu o pénis na boca e o fez “mamar”, descrevendo a mesma a conduta do filho posteriormente àqueles factos; - II, pai da ofendida FF, que esclareceu como tomou conhecimento dos factos cometidos pelo arguido em relação àquela; - MM, inspector chefe do Departamento de Investigação Criminal da Polícia Judiciária de Leiria, actualmente aposentado, o qual coordenou a equipa da Polícia Judiciária que investigou os factos dos autos, tendo estado presente nas diligências externas efectuadas, nomeadamente nos locais indicados pelos ofendidos DD e JJ como aqueles em que ocorreram os factos atribuídos ao arguido, e documentados nas fotografias juntas aos autos; - NN, psicóloga que, exercendo funções na escola de Pataias, que os ofendidos DD e EE frequentam, acompanha este último desde Setembro de 2003, e o DD desde Setembro/Outubro de 2004, e descreveu detalhadamente as manifestações comportamentais que lhes tem detectado; - OO, professora, que exerce funções na escola que os ofendidos EE e DD frequentam, que, na área do ensino especial, vem prestando apoio ao EE desde Setembro de 2004, trabalhando também com o DD na área de apoio à sala de aula, que igualmente detalhou as manifestações comportamentais que lhes tem detectado; - PP, que conhece o arguido há mais de 50 anos, convivendo com ele regularmente, e que depôs acerca das condições pessoais deste.” Não se perfilam vícios nem nulidades de que cumpra conhecer nos termos do artigo 410º nºs 2 e 3 do CPP. Pretende o recorrente a atenuação especial da pena entendendo que” Os Mmo.s Juízes a quo ao determinarem a medida da pena aplicada ao Recorrente deveriam ter valorado a idade de arguido , idade aliada ao facto de não ter antecedentes criminais, sopesando-a com as exigências da prevenção geral, devendo ser reduzida “aos limites máximos estritamente necessários aos fins das penas”. “Demonstrada que está a acentuada diminuição da necessidade da pena”, “os Mmo.s Juízes a quo deveriam ter atenuado especialmente, nos termos do disposto nos Art0s 72º n0 1 e 73º n0 1 al. b) do CP, a pena de prisão aplicada ao Recorrente.” Aduz ainda que devem ser tidas em consideração as condições pessoais do agente e a sua condição económica nos termos do Art0 71º n0 2 Apreciando: O recorrente reedita no presente recurso para o Supremo, as mesmas conclusões apresentadas no recurso interposto para a Relação. Por isso, a questão ventilada no recurso é a mesma. Contudo, o recorrente não aduz discordância específica relativamente ao acórdão da Relação, não explicitando razões jurídicas novas perante o acórdão da Relação, que infirmem os fundamentos apresentados pela Relação no conhecimento e decisão da mesma questão. O acórdão da Relação conheceu da atenuação especial da pena, no seguintes termos: “3.4- Pretende ainda o recorrente que a pena devia ser especialmente atenuada. Diz-se no nº1 do art.72º do CP que o tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena. Enunciando-se no nº 2 várias circunstâncias, a título exemplificativo, que indiciam uma acentuada diminuição da ilicitude do facto, da culpa do agente ou da necessidade da pena. O que cumpre decidir, é que sendo pressuposto da atenuação especial da pena a diminuição acentuada da ilicitude do facto ou da culpa do agente e ainda da necessidade da pena, e, logo das exigências de prevenção, quando é que se pode considerar acentuada a diminuição da culpa e/ou das exigências de prevenção. Na lição do Prof. Figueiredo Dias, in “As Consequências Jurídicas do Crime”, pags.306 e 307, a diminuição da culpa ou das exigências de prevenção só poderá, por seu lado, considerar-se acentuada quando a imagem global do facto resultante da actuação da(s) circunstância(s) atenuante(s) se apresente com uma gravidade tão diminuta que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura contida no tipo de facto respectivo. E continua o Ilustre Professor, por isso, tem plena razão a nossa Jurisprudência - e a doutrina que a segue –quando insiste em que a atenuação especial só em casos extraordinários ou excepcionais pode ter lugar: para a generalidade dos casos, para os casos “normais”, lá estão as molduras penais normais, com os seus limites máximo e mínimo próprios. Seguindo-se tal entendimento, escreveu-se no Ac. S.T.J. de 29-4-98, na C.J., ano VI(S.T.J.), Tomo II, pag.s198, a atenuação especial da pena deverá ter lugar quando, na imagem global do facto e de todas as circunstâncias envolventes, a culpa do arguido e a necessidade da pena se apresentam especialmente diminuídos. Ou, por outras palavras, quando o caso não é o “caso normal” suposto pelo legislador, quando estatuiu os limites da moldura correspondente ao tipo de facto descrito na lei e antes reclama, manifestamente, uma pena inferior. Desde logo, atente-se no tipo de crime cometido pelo arguido. Por outro lado, não se vê que qualquer circunstância nos possa levar a considerar uma diminuição da culpa do recorrente, não sendo de ter em conta a sua idade, sendo que o regime especial para jovens delinquentes, que o recorrente pretende dever equiparar-se, tem por objectivo a formação da personalidade que neste caso se não pode pretender.” Na verdade, assim é. A atenuação especial da pena só pode ter lugar em casos extraordinários ou excepcionais, isto é, quando é de concluir que a adequação à culpa e às necessidades de prevenção geral e especial não é possível dentro da moldura geral abstracta escolhida pelo legislador para o tipo respectivo. Fora destes casos, é dentro da moldura normal que aquela adequação pode e deve ser procurada. (Ac. deste Supremo e Secção de 10 de Novembro de 1999, in proc. 823/99,- SASTJ. nº 35.74). O artigo 72º do CP, ao prever a atenuação especial da pena, criou uma válvula de segurança para situações particulares em que se verificam circunstâncias que relativamente aos casos previstos pelo legislador quando fixou os limites da moldura penal respectiva, diminuam por forma acentuada as exigências da punição do facto, por traduzirem, uma imagem global especialmente atenuada, que conduz à substituição da moldura penal prevista para o facto por outra menos severa. (Ac. do STJ de 18 de Outubro de 2001, proc. nº 2137/01- 5ª, SASTJ, nº 54. 122) A diminuição da culpa ou das exigências de prevenção só poderá, por seu lado, considerar-se acentuada quando a imagem global do facto, resultante da actuação da(s) circunstância(s), se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo. Por isso, tem plena razão a nossa jurisprudência – e a doutrina que a segue – quando insiste em que a atenuação especial só em casos extraordinários ou excepcionais pode ter lugar; para a generalidade dos casos, para os casos ‘normais’, lá estão as molduras penais normais, com os seus limites máximo e mínimo próprios (Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 192, 302, 306 e, Ac. deste Supremo e desta Secção de 06-06-2007 in,Proc. n.º 1899/07 . Como também refere Maia Gonçalves, in Código Penal Português anotado e comentado, 15ª edição, p. 252, nota 5: “Com penas que correspondem a uma visão hodierna e um amplo quadro de substitutivos das penas de prisão quando esta não é exigida pela ressocialização, reprovação e prevenção do crime, impõe-se agora um uso moderado da atenuação especial da pena, com particular atenção para o estreito para o estreito condicionalismo exigido pelo nº 1 do artº 72º” A invocada saúde debilitada do recorrente é uma questão nova, e, como tal estranha ao recurso de revista, e, o demais alegado já foi ponderado e decidido na Relação aquando do julgamento do recurso interposto do acórdão do tribunal colectivo. O facto de ao arguido não ser conhecida prática de qualquer outra infracção, ser reformado, vivendo com a esposa, também reformada, tem filhos, já casados e, além da reforma, é proprietário de terras, sendo a sua situação económica considerada, por quem com ele priva, de remediada, não altera a diminuição da ilicitude do facto ou da culpa do arguido de molde a justificar a atenuação especial da pena. Com efeito, a natureza e gravidade dos crimes praticados, e as circunstâncias contemporâneas deles, a personalidade manifestada no modo de execução dos factos, e, a forte intensidade do dolo na prática dos mesmos, não são de molde a diminuírem por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade de pena. – v. artº 72º do C.Penal. São intensas as exigências de prevenção especial de socialização do arguido com vista a evitar a reincidência, visto que apesar da idade e da condição social e situação económica, não deixou de praticar os crimes. Por outro lado, como reconhece o Recorrente, na sua motivação do recurso, “a Lei penal portuguesa, contrariamente ao que sucede com os jovens delinquentes, não contempla regime especial para os delinquentes idosos”, e, como refere na conclusão 9ª “A idade não é desculpa á actuação do Recorrente” Na verdade, a provecta idade, não pode traduzir-se em prémio de comportamentos criminosos, sobretudo quando a maturidade do agente já atingiu (ou devia ter atingido) a sua plenitude, no respeito pelos bens jurídicos, maxime, pelos bens fundamentais à manutenção e desenvolvimento da sociedade, os bens jurídico-criminais. O avançar da idade do delinquente não corresponde necessariamente a uma diminuição dos fins ressocializadores e de defesa da ordem jurídica e social que a aplicação das penas visam, uma vez que não há – nem pode haver - um limite etário de validade e eficácia do ordenamento jurídico, a duração da vida é incerta, e, apesar do avançar da idade, o idoso, imbuído de propósito criminoso, pode continuar a praticar crimes. Qualquer cidadão comum compreende e reclama as exigências de prevenção geral e especial na punição dos tipos de crime praticados sobretudo quando a idade do seu autor é idade de ancião e, as vítimas são crianças. O recurso é manifestamente improcedente Com efeito, a manifesta improcedência constitui um fundamento de rejeição do recurso de natureza substancial, visando os casos em que os termos do recurso não permitem a cognição do tribunal ad quem, ou quando, versando sobre questão de direito, a pretensão não estiver minimamente fundamentada, ou for claro, simples, evidente e de primeira aparência que não pode obter provimento. Será o caso típico de invocação contra a matéria de facto directamente provada, de discussão processualmente inadmissível sobre a decisão em matéria de facto, ou de o recurso respeitar à qualificação e à medida da pena e não ser referida nem existir fundamentação válida para alterar a qualificação acolhida ou a pena que foi fixada pela decisão recorrida, conforme decidiu o Acº deste Supremo de 22-11-2006 Proc. n.º 4084/06 - 3.ª Secção. _ Termos em que, decidindo: Julgam manifestamente improcedente, e, por isso, rejeitam, de harmonia com o disposto nos artigos 412º nº1, 414º nº 2 e 420º nº 1, do CPP. [o recurso interposto pelo arguido AA, do acórdão da Relação de Coimbra.] Tributam o recorrente em 8 Ucs de taxa de justiça.- artº87º nº 1 a) do CCJ. Condenam o arguido na importância de 10 Ucs nos termos do nº 4 do artº 420º do CPP Lisboa, 7 de Novembro de 2007 Pires da Graça (Relator) Raul Borges Soreto de Barros Nota: Em conformidade com o despacho de 14 de Novembro de 2007 |