Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97A538
Nº Convencional: JSTJ00034375
Relator: TOME DE CARVALHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
LIMITES DA CONDENAÇÃO
DANOS MORAIS
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ199710070005381
Data do Acordão: 10/07/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 558/96
Data: 11/06/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A nulidade do artigo 668 n. 1 alínea c) do CPC67 consiste num vício puramente lógico do discurso judicial e não um erro de julgamento.
II - A nulidade do artigo 668 n. 1 alínea d) do mesmo Código (omissão de pronúncia) só se verifica quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes ou de que devesse conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir e não os simples argumentos, opiniões ou doutrinas expendidas pelas partes.
III - Os limites da condenação contidos no artigo 661 n. 1 do dito Código são referidos ao pedido global e não às parcelas em que o mesmo se pode desdobrar.
IV - Fundando-se a responsabilidade do Estado por acidente de viação na negligência grosseira do condutor de um seu veículo, e tendo em consequência do acidente o lesado A sofrido traumatismo craneano com perda de conhecimento, fractura de dois ossos da perna direita, golpe inciso e contuso da face direita junto à vista, várias escoriações pelo corpo, marcas bem visíveis de costuras, dores, angústia, emoção e tristeza, ficando a padecer de cefaleias, tonturas, falhas de memória, instabilidade e impaciência, e de incapacidade parcial para o trabalho; a lesada B traumatismo craneano com perda de conhecimento, fractura do membro inferior esquerdo e escoriações várias pelo corpo; e o lesado C traumatismo do pé esquerdo, escoriações várias pelo corpo e abalo psíquico; são de considerar comedidas as indemnizações respectivamente de 1650, 1250 e 300 contos que, por danos morais, lhes foram atribuídas.