Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034375 | ||
| Relator: | TOME DE CARVALHO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO NULIDADE DE ACÓRDÃO LIMITES DA CONDENAÇÃO DANOS MORAIS MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199710070005381 | ||
| Data do Acordão: | 10/07/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 558/96 | ||
| Data: | 11/06/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A nulidade do artigo 668 n. 1 alínea c) do CPC67 consiste num vício puramente lógico do discurso judicial e não um erro de julgamento. II - A nulidade do artigo 668 n. 1 alínea d) do mesmo Código (omissão de pronúncia) só se verifica quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes ou de que devesse conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir e não os simples argumentos, opiniões ou doutrinas expendidas pelas partes. III - Os limites da condenação contidos no artigo 661 n. 1 do dito Código são referidos ao pedido global e não às parcelas em que o mesmo se pode desdobrar. IV - Fundando-se a responsabilidade do Estado por acidente de viação na negligência grosseira do condutor de um seu veículo, e tendo em consequência do acidente o lesado A sofrido traumatismo craneano com perda de conhecimento, fractura de dois ossos da perna direita, golpe inciso e contuso da face direita junto à vista, várias escoriações pelo corpo, marcas bem visíveis de costuras, dores, angústia, emoção e tristeza, ficando a padecer de cefaleias, tonturas, falhas de memória, instabilidade e impaciência, e de incapacidade parcial para o trabalho; a lesada B traumatismo craneano com perda de conhecimento, fractura do membro inferior esquerdo e escoriações várias pelo corpo; e o lesado C traumatismo do pé esquerdo, escoriações várias pelo corpo e abalo psíquico; são de considerar comedidas as indemnizações respectivamente de 1650, 1250 e 300 contos que, por danos morais, lhes foram atribuídas. | ||