Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE CONTAS CABEÇA DE CASAL LEGITIMIDADE ACTIVA ADMINISTRAÇÃO DA HERANÇA LEGADO LEGATÁRIO | ||
| Nº do Documento: | SJ200609280023977 | ||
| Data do Acordão: | 09/28/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário : | I - Como resulta dos arts.2030º, 2092º e 2093º, C.Civ., o direito a exigir ao cabeça-de-casal a prestação de contas da administração dos bens da herança só é reconhecido aos herdeiros. II - Dada a individualização dos bens ou direitos que cabem aos legatários por óbito do autor da herança, que, consoante arts.2265º e 2270º C. Civ., lhes permite exigir desde logo, em acção comum, a entrega dos bens ou direitos que constituem o legado, falta-lhes legitimidade activa para exigir ao cabeça-de-casal a prestação forçada de contas da administração da herança, de que os legados constituem encargos. * * Sumário elaborado pelo Relator. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : Em 9/2/97 e em 5/4/98, faleceram, no estado de solteiras, sem descendentes, nem ascendentes, AA e de BB, de que as partes nestes autos são sobrinhos. Outorgado por cada uma delas, em 24/8/95, testamento público em que os instituíam herdeiros, esses testamentos foram revogados e substituídos por outros em 5/9/95, em que nomearam a Ré nestes autos testamenteira e herdeira da propriedade da raiz de todos os seus bens e direitos, com excepção dos legados deixados aos demais sobrinhos. Em 16/3/2000, estes intentaram contra aquela acção para declaração de nulidade ou anulação dos últimos testamentos referidos. São do C.Civ. todas as disposições citadas ao diante sem outra indicação. Em 23/4/2001, CC e outros moveram a DD acção com processo especial de prestação de contas da administração que vem exercendo na qualidade de testamenteira, e, consequentemente, conforme arts.2080º, nº1º, al.b), e 2326º, al.c), cabeça-de-casal das heranças das preditas AA e BB. Com indicadas razões e invocação do art.2086º, nº1º, als.a), b), e c), cumularam com o de prestação contas pedido de remoção da demandada do cargo de cabeça-de-casal das heranças referidas. Esta acção foi distribuída ao 5º Juízo Cível da comarca de Oeiras. Contestando, a Ré excepcionou dilatoriamente a ilegalidade dessa cumulação de pedidos, a ilegitimidade activa dos AA, por não terem a qualidade de herdeiros que se arrogam, e a sua própria ilegitimidade passiva, visto não administrar bens alheios. Opôs, subsidiariamente, a ilegitimidade dos AA. por preterição de litisconsórcio necessário quanto ao segundo dos pedidos referidos, e deduziu, ainda, defesa por impugnação relativa a ambos os pedidos formulados. Houve resposta. A suspensão da instância requerida na contestação foi então ordenada, por despacho de 26/11/ 2001, com fundamento na pendência de causa prejudicial - acção de impugnação dos últimos testamentos das autoras das heranças aludidas. Para tanto, considerou-se que a ser a decisão dessa acção desfavorável aos AA, o conhecimento das pretensões deduzidas nestes autos resulta inviabilizado, " na medida em que, desde logo, carecem de legitimidade para as formular, por não se poderem considerar interessados nas heranças deixadas por óbito das testadoras, face ao teor dos últimos testamentos " destas. Esse despacho foi objecto de recurso de agravo e revogado pela Relação de Lisboa, por acórdão de 24/10/2002. Adiantou-se para tanto, em síntese, estar a Ré, ao exercer e enquanto exercer, ainda que só de facto, as funções de cabeça-de-casal, obrigada a prestar contas anualmente - art.2093º, e que qualquer que seja a sorte da acção destinada a obter a declaração da nulidade ou, subsidiariamente, a anulação dos testamentos referidos, - isto é, quer, com a procedência, os AA alcancem a qualidade de herdeiros, quer, com a improcedência, mantenham a de legatários -, sempre a Ré terá de prestar contas da sua administração. Concluiu-se deste modo : " A não se entender assim, correr-se-ia o risco de o desfecho daquela acção, que pode demorar anos, inviabilizar o cumprimento da obrigação imposta pelo art.2093º, nº1º, do Código Civil de a cabeça-de-casal prestar contas ". Considerada inviável a decisão sumária, prevista no nº3º do art.1014º CPC, da questão prévia relativa à obrigação de prestação contas, determinou-se então que, dado o seu valor processual, a acção passasse a seguir a forma ordinária do processo de declaração, e, dispensada a realização de audiência preliminar, lavrou-se de imediato despacho saneador, em que, considerado o disposto no art.31º, nº3º, CPC, se julgou suprida a excepção dilatória primeiro referida (cumulação ilegal de pedidos). Prosseguiu-se, depois, mesmo se em diversa ordem, assim : Não sendo os AA herdeiros legitimários das falecidas ( art.2157º), estas, nos últimos testamentos que outorgaram, dispuseram da totalidade dos seus bens para depois da morte. Também, por isso mesmo, não chamados à sucessão como herdeiros legítimos (arts.2131º e 2132º), e mantendo aqueles testamentos toda a sua eficácia enquanto não tiver sido objecto de decisão definitiva e favorável a acção proposta pelos igualmente aqui AA para declaração de nulidade ou anulação desses testamentos, nem também como herdeiros testamentários podem ser tidos. Desta sorte, logo em face da petição se vê não assistir aos AA a qualidade de herdeiros que se arrogam ; e, como elucidado por Lopes Cardoso, " Partilhas Judiciais ", III, 4ª ed. ( 1991 ), 72, falta aos legatários legitimidade activa para a prestação forçada de contas pretendida nesta acção. Com efeito, segundo então se julgou, resulta dos arts.2030º, 2092º e 2093º que o direito a exigir ao cabeça-de-casal a prestação de contas da administração dos bens da herança só é reconhecido aos herdeiros. Isso mesmo decorre igualmente da individualização dos bens ou direitos que cabem aos legatários por óbito do autor da herança, que, consoante arts.2265º e 2270º, lhes permite exigir desde logo, em acção comum a mover ao cabeça-de-casal, a entrega dos bens ou direitos que constituem o legado. Daí a absolvição da Ré da instância então proferida, com referência aos arts.26º, 265º, nº2º, 288º, nºs 1º, al.d), 2º e 3º, 493º, nºs 1º e 2º, 494º, nº1º, al.e), 510º, nº1º, al.a), e 1014º, nº1º, CPC. No recurso de agravo que interpuseram dessa decisão, com data de 10/11/2003, os AA alegaram, antes de mais, que importava ofensa de caso julgado. Desta vez, a Relação de Lisboa, por acórdão de 31/1/2006, negou provimento ao recurso, e confirmou o despacho saneador impugnado. Considerou para tanto, em suma, que a questão apreciada no falado acórdão anterior foi a da suspensão da instância : não se tendo pronunciado, nem decidido, sobre a legitimidade activa para esta acção, inexiste o caso julgado arguido, em termos que impliquem dever dar-se por assente a legitimidade dos AA para exigir a prestação de contas por parte da Ré. Reportando-se, no mais, ao art.2030º, nº2º, elucidou, citando Oliveira Ascensão, " Direito Civil - Sucessões ", 476, ter o legislador, na utilização dos termos herdeiros e legatários, evitado a acepção imprópria do conceito de herdeiro como susceptível de abranger todos os beneficiários da sucessão. Notou que, lidos os testamentos, se verifica que os recorrentes foram instituídos legatários, uns de fracções autónomas determinadas e todos, em partes iguais, da quota-parte que as testadoras detinham na Local-A ( o que integra situação de compropriedade ) e do remanescente do produto da venda da Local-B, após a morte da usufrutuária e depois de pagos os encargos da herança, havendo, assim, determinação ( jurídica ) do objecto ou valor desses benefícios ( mesmo se directa ou materialmente indeterminado no tocante ao predito remanescente do produto da venda, cujo quantitativo só pode ser apurado depois de se verificarem as condições supramencionadas ). Aditou, citando Lopes Cardoso, " Partilhas Judiciais ", I, 57, que enquanto o herdeiro só com a partilha vê concretizado o seu direito, tendo até então mera quota ideal do valor do acervo hereditário, o legatário, mesmo quando não partilhada a herança, sabe aquilo a que tem direito, conhecendo o objecto ou o valor com que foi contemplado pelo testador, e que, constituindo o cumprimento dos legados, consoante art.2068º, um encargo da herança, lhe deve ser entregue, conforme art.2270º, no prazo de um ano a contar da morte do testador. Considerando, depois, o constante dos arts.2079º, 2092º e 2093º, concluiu, em vista do art.2101º C.Civ. e 1327º, nº1º, al.a), CPC, que os interessados referidos no art.2093º (cfr. seu nº3º) são apenas os que têm um interesse directo na partilha do património do autor da herança, caso dos herdeiros ou do cônjuge meeiro, e não todos os beneficiários da sucessão. É esta decisão da 2ª instância que, inconformados, os assim vencidos impugnam neste recurso de agravo. Em fecho da alegação respectiva, deduzem, em termos úteis, as conclusões que seguem (1) : 1ª e 2ª - Ao conhecer de novo da ilegitimidade dos AA para exigir da Ré a prestação de contas e ao absolver a Ré da instância, o tribunal de 1ª instância fez tábua rasa do decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que, ao decidir que qualquer que fosse a sorte da acção destinada a obter a declaração da nulidade ou, subsidiariamente, a anulação dos testamentos referidos, sempre a Ré teria de prestar contas da administração, conheceu da legitimidade dos AA para tal exigirem da Ré, independentemente da qualidade de herdeiros ou legatários. 3ª - O Tribunal recorrido não tem razão ao entender que, sendo os recorrentes legatários e não integrando a herança os bens certos e determinados que constituem os legados, não podem exigir a prestação de contas à administração da herança, a que compete a conservação do património em partilha. 4ª - Tendo as testadoras disposto da totalidade dos seus bens para depois da morte, distribuindo-os por todos os sobrinhos, ora recorrentes e recorrida, chamados à herança enquanto herdeiros testamentários, sempre a testamenteira terá de prestar contas anualmente, nos termos do art.2332º. 5ª e 6ª - Sendo a Ré testamenteira nomeada pelos testamentos e estando, até hoje, a exercer as funções de cabeça-de-casal e administradora das heranças deixadas pelas tias, nos termos da al.c) do art.2326º, com remissão para a al.b) do art.2080º, ao exercer e enquanto exercer essas funções, está obrigada a prestar contas anualmente, conforme art.2332º. 7ª - A Ré ficou com a incumbência de vender a Local-B, e, depois de realizada a venda, proceder, com o respectivo produto, ao pagamento dos encargos da herança, ou reembolsar quem já procedeu ao seu pagamento, e, em seguida, repartir o remanescente, em partes iguais, por todos os sobrinhos indicados como beneficiários do legado referido na al.c) do nº3. dos testamentos. 8ª - Do património hereditário das tias consta ainda uma quota-parte na Local-A, sita em Coruche, constituída por uma parte de regadio e uma parte de floresta com a área de 230, 6470 hectares, que, segundo a al.c) dos testamentos referidos, foi legada, em partes iguais, aos sobrinhos, com excepção do sobrinho GG. 9ª - A Ré nunca, até hoje, prestou contas da gestão do património hereditário deixado pelas falecidas tias, nem nunca apresentou aos demais interessados um inventário de todos os bens móveis que constituem o recheio da casa e da capela da Local-B. 10ª e 11ª - Presente o disposto no art.1044º CPC, a obrigação da Ré de prestar contas em processo especial de prestação de contas constitui para os demais herdeiros a garantia de que a administração do património hereditário pela testamenteira e cabeça-de-casal será exercido com diligência, competência e honestidade e de que não se afastará das regras que a competência e probidade impõem. 12ª e 13ª - Se a Ré não estiver obrigada a prestar contas aos demais legatários, como poderão estes proceder ao apuramento da receita obtida com a venda da Local-B e das despesas com o pagamento dos encargos das heranças e terem a garantia de que o remanescente do produto da venda dessa Quinta, que, segundo os testamentos, será repartido em partes iguais por todos os sobrinhos, é aquele que a Ré vier a repartir ? 14ª - Caso assim não se entenda, inviabilizar-se-á o cumprimento da obrigação da Ré de prestar contas aos legatários imposta pelo art.2332º. Não houve contra-alegação, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir. A matéria de facto a ter em conta é a já referida no relatório deste acórdão, que seria ocioso repetir. A primeira questão a resolver é a da alegada ofensa do caso julgado formado sobre a decisão constante do primeiro acórdão proferido nestes autos. Entendido nesse acórdão que qualquer que seja a sorte da acção dita prejudicial, sempre haveria lugar a prestação de contas, não se encontra nele afirmação expressa da legitimidade dos ora recorrentes para, desde já, as exigir - antes, tanto quanto se entende ( cfr. arts.236º, nº1º, e 295º), se fundando, afinal, a decisão então alcançada no risco da demora da acção de impugnação dos segundos testamentos inviabilizar o cumprimento da obrigação de prestar contas imposta ao cabeça-de-casal. Ora : Não se discute que os testamenteiros, mormente quando, conforme arts.2079º, 2080, nº1º, al.b), e 2326º, al.b), exercem funções de cabeça de-casal, estão obrigados, a prestar contas anualmente - tal é o que no caso de exercerem o cabeçalato resulta do art.2093º, nº1º, e, no mais, do art.2332º, nº1º. Essa a segunda questão proposta neste recurso, importa, no entanto, saber quem pode exigilas. No primeiro dos acórdãos lavrado nestes autos não há a esse respeito pronúncia expressa. Citadas nesse aresto as já clássicas " Partilhas Judiciais " de Lopes Cardoso, não se terá tido então em atenção o trecho das mesmas invocado no saneador depois proferido, em que se adianta faltar aos legatários, tal como aos credores da herança, legitimidade activa para a prestação forçada de contas de cabeça-de-casal pretendida nesta acção. Resta, como quer que seja, mostrar-se, afinal, contrariado nesse acórdão o que de imediato resulta do parecer daquele autor, sem que se adiantasse para tanto clara e capaz razão, fundando-se, em último termo, o então decidido na obrigação imposta pelo art.2093º e na eventual inviabilização da exigência do seu cumprimento determinada pela demora da acção proposta para declaração de nulidade ou anulação dos segundos testamentos. Claro o desacerto do anterior, o acórdão ora em recurso firma-se, a este propósito, no entendimento tradicional de que só se forma caso julgado sobre a decisão. Admitido que a autoridade do caso julgado material possa abranger os fundamentos que se manifeste constituírem pressuposto necessário da decisão alcançada, contra o que os recorrentes pretendem, o discurso, um tanto ambíguo, do primeiro acórdão proferido nestes autos impede que se considere ter-se nele efectivamente conhecido da questão da legitimidade para exigir à testamenteira a pretendida prestação de contas do cabeçalato por ela exercido. Exacta vem, deste modo, a julgar-se a consideração do acórdão sob recurso de que a questão apreciada no falado acórdão anterior foi - apenas - a da suspensão da instância. Não se tendo pronunciado, nem decidido, sobre a legitimidade activa para esta acção, inexiste a esse respeito o caso julgado invocado. Por outro lado : Nas conclusões da alegação dos recorrentes referem-se duas distintas categorias de interessados, claramente definidas no art.2030º, nº2º. Leva isso a salientar a existência de dois sucessivos testamentos : no primeiro, as partes nestes autos são instituídas herdeiras, no segundo, tudo são legados, sempre atenta a definição imediatamente acima referida. Vem então a lume o observado a esse respeito no saneador impugnado, a saber, que, mantendo os últimos testamentos outorgados toda a sua eficácia enquanto não tiver sido objecto de decisão definitiva e favorável aos ora recorrentes a acção proposta para declaração de nulidade ou anulação desses testamentos, não podem ser tidos como herdeiros. Prevalecendo, ao menos por ora, os segundos testamentos aludidos, sobra, de facto, que, como referido por Lopes Cardoso, " Partilhas Judiciais ", III, 4ª ed. ( 1991 ), 72, e melhor se desenvolveu no acórdão ora recorrido, nos termos resumidos no relatório deste, falta aos legatários legitimidade activa para a prestação forçada de contas pretendida nesta acção. Daí a efectiva prejudicialidade negada no primeiro acórdão da Relação de Lisboa proferido nestes autos, bem que, como dito, sem a tal - claramente, ao menos - se referir, sequer. Acerca do art.2332º, Pires de Lima e Antunes Varela, " C.Civ. Anotado ", VI, 516, esclarecem, na nota 2., que esse artigo tem o seu antecedente no art.1905º do Código de 1867, em que se determinava que " os testamenteiros são obrigados a dar conta da sua gerência aos herdeiros, ou aos legítimos representantes destes " ( destaques nossos ). Na nota seguinte ( 3.), dá-se como ratio dessa disposição o facto de o testamenteiro ter " a cada passo de lidar com dinheiro e outros valores da herança " - v. também nota 4. É nesse contexto que terá de entender-se a afirmação na subsequente nota 7. de que a obrigação de prestação de contas (instituída no art.2332º) é legalmente estabelecida no interesse dos herdeiros e legatários. Nada com tal tem que ver o pedido deduzido nesta acção, formulado nestes termos : " Deverá a Ré, nos termos do disposto no art.2093º do Código Civil e dos arts.1014º e seguintes do Código de Processo Civil, prestar contas do cargo de cabeça-de-casal da herança que vem exercendo ". Finalmente : uma coisa é a prestação de contas aos legatários em relação ao produto da venda dum concreto bem da herança, objecto de legado, outra, bem diferente, a prestação das contas da administração da herança enquanto universalidade de direito (universitas iuris ) - que, como visto, só os herdeiros e o cônjuge meeiro podem exigir. Na conformidade do exposto, chega-se à decisão que segue : Nega-se provimento a este recurso. Confirma-se a decisão nele impugnada. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 28 de Setembro de 2006 Oliveira Barros, relator Salvador da Costa Ferreira de Sousa ---------------------------------------------- (1) Tem-se, nomeadamente, por óbvia a inutilidade da cópia de disposições legais, prejudicial da síntese imposta pelo art.690º, nº1º, CPC. |