Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00009631 | ||
| Relator: | CURA MARIANO | ||
| Descritores: | COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATERIA DE DIREITO PROVAS INTERPRETAÇÃO DO NEGOCIO JURIDICO MATERIA DE FACTO ACÇÃO CIVEL INDEMNIZAÇÃO SUSPENSÃO DO CONTRATO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO INCUMPRIMENTO DO CONTRATO RESPONSABILIDADE CONTRATUAL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PRESUNÇÃO CUMPRIMENTO CONFISSÃO FORMA ESCRITA CAUÇÃO HONORARIOS GARANTIA BANCARIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198901240769881 | ||
| Data do Acordão: | 01/24/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Supremo Tribunal de Justiça so conhece de materia de direito, desde que não tenha sido violada qualquer norma relativa a regras de prova. II - A interpretação dos contratos validamente celebrados entre as partes constitui materia de facto, estranha a competencia do Supremo Tribunal de Justiça. III - Numa acção contra o Estado, em que se pede o pagamento de uma indemnização decorrente da suspensão definitiva de um projecto de obras publicas, o facto de o Secretario de Estado de Obras Publicas reconhecer a possibilidade de existencia de prejuizos dos projectistas, constitui acto interruptivo da prescrição, com caracter de instantaneidade. IV - A responsabilidade civil do Estado resultante do não cumprimento do contrato reveste-se de natureza contratual. V - Mas, atento o facto de o autor ter outorgado o contrato na qualidade de arquitecto, englobando aquele apenas a prestação de serviços, prefigura uma situação juridica de credito proveniente de serviço prestado no exercicio de profissão liberal. VI - Assim, a prescrição aplicavel sera a do artigo 317 do Codigo Civil, revestindo a natureza de presuntiva. VII - A presunção de cumprimento pelo decurso do prazo so pode ser ilidida por confissão do devedor originario ou daquele a quem a divida for transmitida por sucessão. VIII - Porem, a confissão extrajudicial so releva quando revestir a forma escrita. IX - Para a fixação de honorarios, na falta de orçamentos aprovados, so pode atender-se ao valor estabelecido aquando da celebração do contrato. X - Tendo os projectistas prestado uma caução bancaria, tendo essa garantia como pressuposto o pagamento de 10% dos honorarios correspondentes a assinatura do contrato, tendo aqueles recebido uma quantia superior, a obrigação de cancelamento dessa garantia incidia tanto sobre a Direcção-Geral com a qual fora celebrado o contrato como sobre qualquer dos projectistas. | ||