Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
076988
Nº Convencional: JSTJ00009631
Relator: CURA MARIANO
Descritores: COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATERIA DE DIREITO
PROVAS
INTERPRETAÇÃO DO NEGOCIO JURIDICO
MATERIA DE FACTO
ACÇÃO CIVEL
INDEMNIZAÇÃO
SUSPENSÃO DO CONTRATO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
PRESUNÇÃO
CUMPRIMENTO
CONFISSÃO
FORMA ESCRITA
CAUÇÃO
HONORARIOS
GARANTIA BANCARIA
Nº do Documento: SJ198901240769881
Data do Acordão: 01/24/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O Supremo Tribunal de Justiça so conhece de materia de direito, desde que não tenha sido violada qualquer norma relativa a regras de prova.
II - A interpretação dos contratos validamente celebrados entre as partes constitui materia de facto, estranha a competencia do Supremo Tribunal de Justiça.
III - Numa acção contra o Estado, em que se pede o pagamento de uma indemnização decorrente da suspensão definitiva de um projecto de obras publicas, o facto de o Secretario de Estado de Obras Publicas reconhecer a possibilidade de existencia de prejuizos dos projectistas, constitui acto interruptivo da prescrição, com caracter de instantaneidade.
IV - A responsabilidade civil do Estado resultante do não cumprimento do contrato reveste-se de natureza contratual.
V - Mas, atento o facto de o autor ter outorgado o contrato na qualidade de arquitecto, englobando aquele apenas a prestação de serviços, prefigura uma situação juridica de credito proveniente de serviço prestado no exercicio de profissão liberal.
VI - Assim, a prescrição aplicavel sera a do artigo 317 do Codigo Civil, revestindo a natureza de presuntiva.
VII - A presunção de cumprimento pelo decurso do prazo so pode ser ilidida por confissão do devedor originario ou daquele a quem a divida for transmitida por sucessão.
VIII - Porem, a confissão extrajudicial so releva quando revestir a forma escrita.
IX - Para a fixação de honorarios, na falta de orçamentos aprovados, so pode atender-se ao valor estabelecido aquando da celebração do contrato.
X - Tendo os projectistas prestado uma caução bancaria, tendo essa garantia como pressuposto o pagamento de
10% dos honorarios correspondentes a assinatura do contrato, tendo aqueles recebido uma quantia superior, a obrigação de cancelamento dessa garantia incidia tanto sobre a Direcção-Geral com a qual fora celebrado o contrato como sobre qualquer dos projectistas.