Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00016437 | ||
Relator: | PIRES DE LIMA | ||
Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO MANOBRA PERIGOSA | ||
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Nº do Documento: | SJ199207090822782 | ||
Data do Acordão: | 07/09/1992 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 4428 | ||
Data: | 07/09/1991 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA. | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
Legislação Nacional: | |||
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Sumário : | I - Resulta do preceituado no artigo 11 do Código da Estrada que uma manobra de mudança de direcção passa por duas fases: a primeira, consiste na transposição do veículo da fila direita da meia-faixa por onde se segue para a esquerda da mesma, junto ao seu eixo, consistindo a segunda na mudança de direcção propriamente dita, ou seja na inversão do rumo do veículo. II - Nos termos do normativo legal indicado, o condutor de um veículo que pretenda mudar de direcção (fazer uma inversão de marcha) é obrigado a verificar, primeiro, se a manobra não resulta perigosa para o restante tráfego e, concluindo pela afirmativa, deve finalizar, depois, a alteração do rumo que vai implementar, ao promover na primeira fase, o movimento do lado direito da meia-via para o seu lado esquerdo ao eixo, uma vez que essa manobra passa por cortar, na diagonal, o rumo dos veículos que seguem nessa meia-faixa, que eles sigam pela fila de trânsito do seu lado direito, ou pela fila de trânsito do seu lado esquerdo. III - Quando a lei determina que um condutor se deve assegurar antes de poder alterar o seu rumo, que essa sua manobra não oferece risco para o restante tráfego - artigo 11 do Código da Estrada - pretende com isso dizer que ele se não pode limitar a dar uma olhadela de circunstância, mas a efectuar uma cuidadosa verificação. IV - Nos termos do artigo 5, n. 3 do Código da Estrada, embora a circulação de todo e qualquer veículo deva ser feita pela direita das faixas de rodagem, constituem excepção os casos em que, no mesmo sentido, sejam possiveis duas ou mais filas de trânsito, desde que não haja lugar na fila mais à direita, ou se tenham de utilizar as da esquerda para ultrapassar ou mudar de direcção. | ||
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