Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Processo: |
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Nº Convencional: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Relator: | JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Descritores: | CONCURSO CURRICULAR DE ACESSO AOS TRIBUNAIS DA RELAÇÃO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS HUMANOS JÚRI DISCRICIONARIEDADE DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE PRINCÍPIO DA LEGALIDADE PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Data do Acordão: | 03/20/2025 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Votação: | UNANIMIDADE | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto Integral: | S | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Privacidade: | 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Meio Processual: | AÇÃO ADMINISTRATIVA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Decisão: | PROCEDÊNCIA PARCIAL | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Sumário : | I - Não se verifica a violação do art. 6.º, § 1.º da CEDH pelo facto de ser legalmente atribuída a competência para apreciar os atos do CSM a uma secção ad hoc do STJ, mostrando-se, por outro lado e nos termos do regime jurídico vigente, assegurado o direito a um tribunal independente e imparcial e, bem assim, garantido o acesso a um tribunal com amplos poderes de cognição. II - Ao Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação são aplicáveis os princípios gerais da igualdade, da justiça, da transparência e da imparcialidade (cfr. n.º 2 do art. 266.º da CRP), pelo que a discricionariedade técnica de que o CSM goza na apreciação que lhe cabe efetuar neste âmbito tem de ser coadunada com os princípios estruturantes do Estado de direito, o que conduz à controlabilidade dos seus atos, mormente no que toca à qualificação jurídica dos factos ou na eventualidade de ocorrência de erro manifesto de apreciação ou da adoção de critérios ostensivamente desajustados. III - De acordo com a estrutura orgânica do CSM (cfr. n.os 1 e 2 e al. a) n.º 3 do art. 150.º do EMJ), a competência para deliberar sobre a promoção de juízes de direito acha-se tacitamente delegada no Conselho Permanente (art. 152.º daquele diploma) e, em concreto e por não se inserir no elenco enunciativo das competências de qualquer outra secção, na esfera de competências daquela secção do Conselho Permanente (cfr. al. b) do n.º 2 do art. 152.º-A desse diploma). IV - Perante um aviso de abertura em que se achem vertidos critérios/subcritérios eivados de vaguidade e inconcretude, as atribuições avaliativas cometidas ao júri do procedimento concursal contemplam, ademais, a tarefa de encetar a sua densificação, concretização ou desenvolvimento. V - O princípio da estabilidade das regras concursais postula que tudo quanto possa interessar à seleção, classificação e graduação dos concorrentes deve ser definido e publicitado em momento anterior ao conhecimento da identidade dos concorrentes, ou, pelo menos, em momento anterior àquele em que o júri tenha a possibilidade de acesso aos respetivos currículos. VI - A densificação que pode ser encetada por um júri do procedimento concursal tem como limite material intangível o conteúdo dos próprios normativos regulamentares que dela careça, os quais revestem, também para o júri, cariz estritamente vinculante. Se essa medida for ultrapassada, incorrer-se-á em violação do princípio da legalidade e, numa outra perspetiva, na violação do princípio da estabilidade das regras concursais. VII - Ao arrepio dos limites traçados pelo aviso de abertura foi estabelecido um subcritério de recorte materialmente inovador e inequivocamente autonomizável em relação ao subcritério contido na al. b) do § 1.º do ponto n.º 12 do Aviso de abertura, transcendendo-se o âmbito do que seria a mera concretização, explicitação, densificação ou parametrização de algo que se deveria considerar como estando contemplado no subcritério regulamentar. VIII - Tanto no plano procedimental como num plano material, a definição conceptual de «um percurso com progressão avaliativa mais lenta, sem descidas avaliativas (v.g. sempre que haja repetição de uma nota antes da subida de nota)» que foi elaborada pelo júri do ...º Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação, no quadro do subcritério «Restante percurso avaliativo» afronta o princípio da estabilidade das regras concursais e, correlativamente e na sua dimensão interna, o princípio da legalidade (n.º 1 do art. 266.º da CRP) e o princípio da transparência. IX - É ao CSM que, em sede de execução do caso julgado anulatório, incumbe emitir uma nova deliberação que se conforme com os ditames da presente decisão (cfr. 1.ª parte do n.º 1 do art. 173.º do CPTA), o que, necessariamente e no que respeita ao autor, implicará formulação de novo parecer expurgado daquela “densificação” e, consequentemente, a adoção de nova deliberação gradativa. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Decisão Texto Integral: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO AUTORA: AA RÉU: CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA CONTRA-INTERESSADOS [DEVIDAMENTE IDENTIFICADOS NOS AUTOS] 1. BB 2. CC 3. DD, 4. EE 5. FF 6. GG 7. HH 8. II 9. JJ 10. KK 11. LL 12. MM 13. NN 14. OO 15. PP 16. QQ 17. RR 18. SS 19. TT 20. UU 21. VV 22. WW 23. XX 24. YY 25. ZZ 26. AAA 27. BBB 28. CCC 29. DDD 30. EEE 31. FFF 32. GGG 33. HHH 34. III 35. JJJ 36. KKK 37. LLL 38. MMM 39. NNN 40. OOO 41. PPP 42. QQQ 43. RRR 44. SSS 45. TTT 46. UUU 47. VVV 48. WWW 49. XXX 50. YYY 51. ZZZ 52. AAAA 53. BBBB 54. CCCC 55. DDDD 56. EEEE 57. FFFF 58. GGGG 59. HHHH 60. IIII 61. JJJJ 62. KKKK 63. LLLL. I – RELATÓRIO 1. AA, juíza de direito, notificada das doutas deliberações do Conselho Plenário do Conselho Superior da Magistratura (CSM), de ... de ... de 2024 e de ... de ... de 2024, veio, no dia .../.../2024 e ao abrigo do disposto nos artigos 169.º e seguintes do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho, intentar ação administrativa de impugnação para o Supremo Tribunal de Justiça, contra o CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA (CSM), com sede na Rua ..., pedindo, em síntese e a final, o seguinte: «Termos em que, na procedência desta ação, deve o Réu ser condenado à repetição de todo o procedimento concursal, a partir do Aviso de Abertura, inclusive, mediante a repetição de todos os atos jurídicos e operações materiais subsequentes, incluindo a publicação de novo Aviso, expurgando os novos critérios relativos à valoração do percurso restante ou, caso se entenda que os novos critérios são válidos, que sejam aplicados expurgando as densificações efetuadas após apresentação das candidaturas (ou seja, após a Ata n.º 1 da reunião do Júri), condenando-se, neste caso, o Réu à repetição de todo o procedimento concursal, a partir do Aviso de Abertura, exclusive, mediante a repetição de todos os atos jurídicos e operações materiais subsequentes, designadamente a nomeação de novos membros do júri, com as legais consequências. Subsidiariamente, se assim não for entendido, por força dos poderes de ampla cognição próprios deste Supremo Tribunal e decorrentes também do art.º 71.º do CPTA, uma vez que existem elementos na e da avaliação da Autora, deve o Réu ser condenado a graduar a Autora no 1.º lugar, com a pontuação global final de 187,85 pontos, como lhe compete, com as legais consequências.» * 2. Citado o Conselho Superior da Magistratura, por carta registada com Aviso de Receção, em .../.../2024, veio este último apresentar, no dia .../.../2024, contestação onde, muito em síntese, impugnou os factos e os fundamentos de direito invocados pela mesma na sua Petição Inicial, tendo concluído tal peça processual, nos seguintes moldes: «Por tudo o exposto e sem prejuízo da Superior apreciação dos Venerandos Juízes Conselheiros desse Supremo Tribunal de Justiça, deverá a presente ação ser julgada improcedente, com todas as devidas consequências legais.» * 3. A juíza de direito AAA [número 26] veio requerer, n dia .../.../2024, a sua constituição como contrainteressada, tendo tal pretensão sido objeto de despacho judicial favorável, datado de .../.../2024 e a Exma. magistrada judicial sido citada por carta registada com Aviso de Receção no dia .../.../2024. * 4. O Ministério Público absteve-se de tomar posição sobre os exatos contornos do litígio vertido na presente ação administrativa, concluindo o seu Parecer nos seguintes moldes: «No caso dos autos, em nosso entender, apenas estão envolvidos interesses particulares da Autora. que nos parecem, como é óbvio, dignos de proteção e da maior atenção mas cuja alegada lesão não atinge aquele grau de intensidade previsto no citado normativo legal.» * 5. Devido à jubilação, ocorrida no dia 1 de janeiro de 2025, do Juiz-Conselheiro a quem havia sido distribuída a presente ação, foi ordenado pelo Exmo. Presidente da Secção do Contencioso deste Supremo Tribunal de Justiça, por despacho de 13/01/2025, que estes autos fossem redistribuídos, tendo os mesmos vindo a ser distribuídos ao relator do presente Aresto. * 6. Foi dispensada, por despacho do relator proferido no dia 27/2/2025, a realização da Audiência Prévia nos termos dos artigos 87.º-B, n.º 2, do CPTA, ex vi o art.º 169.º do EMJ), bem como indeferida a produção de declarações de parte e julgada desnecessária a abertura de instrução (cf. art.º 90.º, n.º 4 do CPTA, ex vi art.º 169.º do EMJ). * 7. A Autora e o Réu vieram renunciar expressamente nos autos ao seu direito a recorrerem do despacho judicial proferido no dia ... de ... de 2025 o relator da presente ação administrativa entendido que, face, à posição adotada pelo Ministério Público no seu Parecer, não se justificava aguardar pelo esgotamento do prazo para interposição de eventual recurso por parte do mesmo. * 8. Cumpre decidir, tendo os autos ido aos vistos dos Juízes-Conselheiros. * 9. Objeto da ação: Segundo a Autora, o objeto da presente ação traduz-se na impugnação das seguintes deliberações do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, ora Réu: i) Deliberação do Plenário Ordinário do Conselho Superior da Magistratura, de ... de ... de 2024, que aprovou a lista provisória de graduação final, bem como o parecer final do Júri, do ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação ( Cfr. Doc. 1) ii) Deliberação tomada na sessão do Plenário Ordinário do Conselho Superior da Magistratura, realizada em ... de ... de 2024, bem como da ata da reunião do Júri desse concurso, datada de ... de ... de 2024, deliberação esta que, por maioria, com o voto de vencido de dois Exmos. Vogais, indeferiu a reclamação da Autora - Concorrente n.º 71- apresentada contra o parecer do Júri do ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação, confirmando aquele parecer e mantendo a sua graduação no 64.º lugar. * 10. Questões Decidendas: a. Violação do artigo 6.º, § 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, por não ser assegurado o direito a um tribunal independente e imparcial, com amplos poderes de cognição (cf. artigos 11.º e ... da petição inicial); b. Violação do artigo 6.º, § 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, na fase administrativa do procedimento concursal, por preterição do direito a uma decisão imparcial, por falta de independência e imparcialidade do Conselho Superior da Magistratura, por falta de publicitação dos fundamentos de escusa do membro do Júri originariamente sorteado à Autora e por preterição do direito a que a sua pretensão gradativa seja examinada numa audiência pública (cf. artigos 13.º a 14.º da petição inicial) ; c. Violação dos princípios da isenção, da imparcialidade, da transparência e da estabilidade das regras concursais (cf. artigos 49.º a 94.º da petição inicial); d. Violação dos princípios da boa-fé, imparcialidade e igualdade (cf. artigos 95.º a 138.º da petição inicial); e. Erro nos pressupostos de facto quanto à aplicação da “densificação” (cf. artigos 139.º a 175.º e 176.º a 268.º da petição inicial); f. Atribuição de diversa expressão pontual ao “restante percurso avaliativo” da Autora (cf. artigos 269 a 337.º da petição inicial); g. Incrementação da pontuação em 1 ponto no item prestígio cívico (cf. artigos 338.º a 354.º da petição inicial). * II – Saneamento 11. QUESTÃO PRÉVIA A Autora, na sua petição inicial, começa por invocar a violação do artigo 6.º, § 1.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, para o que alega que a atribuição da competência para apreciar os atos do Conselho Superior da Magistratura a uma secção ad hoc do Supremo Tribunal de Justiça não assegura o direito a um tribunal independente e imparcial e, bem assim, por não garantir o acesso a um tribunal com amplos poderes de cognição. Entre o mais, alega a Autora que a ordem jurisdicional mais especializada, para conhecer daqueles atos, será a dos tribunais administrativos fiscais. Resumidos, assim, os argumentos aduzidos pela Autora, configura-se esta invocação como respeitante à competência da Secção de Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça, não consubstanciando, em boa verdade, fundamento de invalidade dos atos que impugna. Assente esta clarificação, procede-se, a título prévio, à sua apreciação, para o que se chama à colação o regime legal aplicável. O Conselho Superior da Magistratura, enquanto órgão superior de gestão e disciplina da magistratura judicial, é presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e composto, ainda, por dois vogais designados pelo Presidente da República, sete eleitos pela Assembleia da República e sete vogais eleitos de entre e por magistrados judiciais (cf. artigo 218.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, artigos 153.º e 154.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário e, ainda, artigo 137.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais). De harmonia com o artigo 141.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, a eleição dos magistrados judiciais para o cargo de vogais é efetuada mediante listas elaboradas por um mínimo de 20 eleitores, devendo cada lista incluir um juiz conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, dois juízes desembargadores dos tribunais da Relação e quatro juízes de direito colocados nas áreas de competência territorial dos tribunais da Relação. O vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura é, como estabelece o artigo 138.º daquele Estatuto, o juiz conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça indicado na lista. Sublinha-se, ainda, que os vogais referidos na alínea c), do n.º 1, do artigo 137.º, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, são eleitos por sufrágio secreto e universal, segundo o princípio da representação proporcional e o método da média mais alta, com obediência às regras enunciadas no artigo 139.º deste Estatuto. Mais se refira, porque pertinente para a questão em apreço, que o Conselho Superior da Magistratura tem competência para nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a ação disciplinar e, em geral, praticar todos os atos de idêntica natureza respeitantes a magistrados judiciais (cf. artigo 217.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, artigos 47.º, 51.º, 110.º e 149.º, n.º 1, alínea a) do Estatuto dos Magistrados Judiciais). Assumindo, como assumem, a natureza de atos administrativos, as deliberações do Conselho Superior da Magistratura são contenciosamente sindicáveis, por força da garantia concedida no artigo 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa. E porque assim é, nos termos previstos no artigo 164.º, n.º 1, alíneas c) e d) do Estatuto dos Magistrados Judiciais, os interessados têm direito a «[i]mpugnar jurisdicionalmente as normas ou os atos do Conselho Superior da Magistratura, ou reagir jurisdicionalmente contra a omissão ilegal dos mesmos» e a «[s]olicitar a adoção das providências cautelares que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença que venha a ser proferida no meio de reação jurisdicional». As ações intentadas contra normas ou a prática ou omissão de atos administrativos do Conselho Superior da Magistratura são, como previsto no n.º 1 do artigo 170.º do Estatuto, da competência da secção de contencioso do Supremo Tribunal de Justiça, que julga em pleno da secção. Também o artigo 31.º, n.º 2 da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, prevê que o Supremo Tribunal de Justiça funciona como tribunal de instância nos casos que a lei determinar, como é o caso referido no mencionado artigo 170.º, n.º 1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais. Com particular relevância, denota-se, no concernente à sua organização e tal como prevista no artigo 47.º, n.ºs 2 e 3 da Lei da Organização do Sistema Judiciário, que existe no Supremo Tribunal de Justiça uma secção para julgamento dos recursos das deliberações do Conselho Superior da Magistratura, a qual é constituída pelo mais antigo dos vice-presidentes do Supremo Tribunal de Justiça, que tem voto de qualidade, e por um juiz de cada secção, anual e sucessivamente designados, tendo em conta a respetiva antiguidade. Assim munidos do enquadramento legal que, em breves traços, se descreveu, importa reconduzir a análise a cada uma das questões suscitadas pela Autora que, no seu entendimento, afetam o direito a um tribunal independente e imparcial. Em primeiro lugar, é certo que a matéria relativa a procedimentos concursais e, bem assim, ao exercício da ação disciplinar pelo Conselho Superior da Magistratura se assume como sendo de natureza administrativa, o que, mercê do disposto no artigo 212, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, concretizado no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro), é da competência dos tribunais administrativos. Verifica-se, contudo, que a atribuição da competência em matéria administrativa ao Supremo Tribunal de Justiça foi já objeto de abundante jurisprudência do Tribunal Constitucional, em sentido que se acompanha, concluindo-se pela sua compatibilidade com a reserva da competência dos Tribunais Administrativos. Com efeito, o Tribunal Constitucional tem reiteradamente afirmado que inexiste qualquer impedimento constitucional «à atribuição pontual da competência aos tribunais judiciais para a apreciação de determinadas questões de natureza administrativa» e isto porque o artigo 212, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa não atribui uma reserva absoluta de competência. Considerou o Tribunal Constitucional, muito em síntese, que os tribunais administrativos são os tribunais comuns em matéria administrativa, o que não obsta a que seja atribuída a competência para dirimir litígios jurídico-administrativos a tribunais fora da estrutura jurisdicional administrativa [1]/[2]/[3]. Em segundo lugar, não se verifica qualquer opacidade, determinante da violação do direito a um tribunal independente e imparcial, na designação dos juízes conselheiros para a secção de contencioso por parte do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, ainda que este seja, também e por inerência, o Presidente do Conselho Superior da Magistratura. Como já antes foi mencionado, a secção de contencioso é composta por juízes de todas as secções, designados anual e sucessivamente, de acordo com a antiguidade, ou seja, a sua designação obedece a um critério objetivo e legalmente fixado. Diferentemente, para as demais secções do Supremo Tribunal de Justiça (cíveis, criminais e social), relativamente às quais o Presidente deste Supremo Tribunal tomará em conta as conveniências do serviço, o grau de especialização de cada um e a preferência que manifestar (cf. artigo 49.º, n.º 2 da Lei de Organização do Sistema Judiciário) [4]. Em terceiro lugar, a composição do Conselho Superior da Magistratura e da secção de contencioso do Supremo Tribunal de Justiça não é conducente à violação do direito a um tribunal independente e imparcial, senão vejamos. Para além da designação dos juízes conselheiros para a secção de contencioso – reitere-se, com base num critério puramente objetivo -, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça não tem qualquer intervenção, nem participação naquela secção, a qual é presidida pelo mais antigo dos vice-presidentes do Supremo Tribunal de Justiça (cf. artigo 47.º, n.º 3 da Lei da Organização do Sistema Judiciário). Donde, não se vislumbra qualquer ilegalidade decorrente da dupla função de Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e, simultaneamente, de Presidente do Conselho Superior da Magistratura. Assim o entendeu, aliás, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, no acórdão de 6 de Novembro de 2018, proferido pela Grande Chambre do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem [5], decidindo, a final e a este respeito, que não fora violado o disposto no artigo 6.º, § 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Debruçando-se, expressamente, sobre o problema das garantias de imparcialidade e independência do Supremo Tribunal de Justiça, com eventual reflexo na violação do artigo 6.º, § 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, designadamente quanto à circunstância de o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça exercer também funções como Presidente do Conselho Superior da Magistratura e, ainda, à circunstância de os juízes que integram a secção de contencioso do Supremo Tribunal de Justiça estarem sujeitos ao controlo disciplinar do Conselho Superior da Magistratura, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem concluiu pela ausência de violação do artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Quanto ao controlo disciplinar, realçou o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem a circunstância de os juízes conselheiros se encontrarem, por regra, nas fases finais das respetivas carreiras, não se encontrando sujeitos a avaliações de desempenho, nem dependentes de promoção, pelo que, na ausência de quaisquer (outros) indícios de falta de imparcialidade, não se pode dar por verificada a violação do artigo 6.º, § 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Sobre a temática da imparcialidade dos juízes, releva, igualmente, a jurisprudência firmada pelo Tribunal Constitucional, que, no acórdão n.º 277/2011, sublinha a inexistência de subordinação entre o Conselho Superior de Magistratura e os juízes, não obstante aquele Conselho exercer o poder disciplinar sobre estes (cf. artigos 81.º, 109.º e 110.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais) [6]. A independência dos Tribunais encontra-se constitucionalmente consagrada no artigo 203.º da Constituição da República Portuguesa, e, embora não se refira expressamente aos magistrados judiciais, resulta evidente que também quanto a estes se deve mostrar assegurada a respetiva independência, posto que apenas assim se cumprirá o desiderato constitucional de realização do princípio da independência dos tribunais e direito dos cidadãos a um processo equitativo. O princípio da independência dos juízes merece expressa previsão infraconstitucional no artigo 4.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, no qual se pode ler que «Os magistrados judiciais julgam apenas segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento pelos tribunais inferiores das decisões proferidas, em via de recurso, pelos tribunais superiores» (n.º 1) e «A independência dos magistrados judiciais manifesta-se na função de julgar, na direção da marcha do processo e na gestão dos processos que lhes forem aleatoriamente atribuídos» (n.º 2). Acrescenta-se, no n.º 3 deste preceito legal, que a independência dos magistrados é assegurada pela sua irresponsabilidade (cf. artigo 5.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais) e inamovibilidade (cf. artigo 6.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais). E, no exercício da sua função de julgar, não poderão os juízes ser responsabilizados pelas suas decisões, salvo nos casos especialmente previstos na lei, ou seja, casos objetiva e previamente concretizados na lei (cf. artigo 5.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais). Concatenando tudo o que acima melhor se explanou, conclui-se que o regime legal vigente assegura a independência e imparcialidade dos juízes conselheiros que compõem a secção de contencioso do Supremo Tribunal e Justiça. Prosseguindo. A Autora aduziu, ainda, em prol da violação do artigo 6.º, § 1º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que não se mostra assegurado o direito de acesso a um tribunal com amplos poderes de cognição. Retomando o regime consagrado no Estatuto dos Magistrados Judiciais, constata-se que o artigo 166.º, n.º 2 prevê, expressamente, que «[à]s impugnações de natureza jurisdicional e aos meios de reação jurisdicional contra a omissão ilegal de atos administrativos são aplicáveis, com as necessárias adaptações e sem prejuízo do disposto neste Estatuto, as normas contidas no Código de Processo nos Tribunais Administrativos». Também o artigo 169.º do Estatuto remete a tramitação processual da ação de impugnação de atos administrativos do Conselho Superior da Magistratura para o Código de Processo nos Tribunais Administrativos. A remissão para o regime do Código de Processo nos Tribunais Administrativos consubstancia uma alteração introduzida pela Lei n.º 67/2019, de 27 de Agosto, que revogou os anteriores 175.º a 178.º do Estatuto, relativos à tramitação destas ações. Aplicando-se, como se aplica, o regime daquele Código, inexistem dúvidas de que a secção de contencioso do Supremo Tribunal de Justiça conhece, sem restrições probatórias, das questões de facto e de direito que integram o thema decidendum, com os poderes de cognição que ali são marcadamente reconhecidos, salvaguardando-se, em homenagem ao princípio da separação de poderes, o conhecimento de questões que importem a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa e a apreciação do caso concreto não permita identificar apenas uma solução como legalmente possível, o que sucede quanto a atos administrativos praticados no exercício de discricionariedade técnica (cf. artigo 71.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos) [7]. As demais considerações tecidas pela Autora não relevam para a apreciação do bem fundado da presente ação, nem, bem assim, da questão da competência deste Supremo Tribunal de Justiça para o conhecimento da mesma. Em qualquer caso e a esse respeito, não deixaremos de referir que a questão da (in)competência deste Supremo Tribunal de Justiça, invocada por quem aqui intentou a ação, carece de sustentação legal ou relevância para os pedidos aduzidos a final. Configura-se, portanto, a improcedência, na sua totalidade, da alegação expendida pela Autora quanto à competência, independência e imparcialidade, bem como relativamente aos poderes de cognição da secção de contencioso deste Supremo Tribunal de Justiça * 12. O Tribunal é material, hierárquica e territorialmente competente. O processo é próprio e não padece de nulidades que o inquinem, total ou parcialmente. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias, encontrando-se devidamente representadas e possuindo legitimidade para intervir nos presentes autos. * III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 13. Compulsados os autos, e com interesse para a decisão da causa, mostram-se provados os seguintes factos: 1. Por deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, de 10 de Outubro de 2023, foi aprovado o Aviso de Abertura do ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação [cf. fls. 4614 a 4619 do PA]; 2. Em ... de ... de 2023, reuniu o júri do procedimento que deliberou, nomeadamente, como exarado na respetiva “Ata n.º 1”, da qual consta o seguinte teor: «(…) 5 - Obedecendo-se à ordem de trabalhos, foi aprovada a densificação do critério referido no ponto 12. §1.º, b) do Aviso, nos seguintes termos: Os 45 pontos dedicados ao restante percurso avaliativo serão atribuídos, indicativamente, de acordo com os seguintes critérios: i) Determinação do número mínimo de inspeções comum a todos os concorrentes admitidos, com exclusão das duas últimas [avaliadas autonomamente no ponto 12. §1.º, a) do Aviso]; ii) Para efeitos de (i) não serão tidos em conta percursos avaliativos globais com três ou menos avaliações; iii) Valoração da/s melhor/es classificação/ões de serviço anterior/es às duas últimas, considerando o mínimo comum determinado em (i), nos termos que seguem: 15 pontos para o Muito Bom, 10 pontos para o Bom com Distinção, e 5 pontos para o Bom, até ao máximo de 30 pontos; iv) Valoração do percurso avaliativo global, nos termos que seguem: 15 pontos para um percurso crescente padrão, sem descidas avaliativas (v.g. desde a nota positiva mais baixa até à nota positiva mais alta); 10 pontos para um percurso com progressão avaliativa mais lenta, sem descidas avaliativas (v.g. sempre que haja repetição de uma nota antes da subida de nota); 0 pontos para percursos avaliativos que incluam a nota de Suficiente em alguma avaliação que não a primeira ou que incluam a nota de Medíocre; 5 pontos nos casos restantes, designadamente quando ocorram descidas avaliativas, incluindo nas duas últimas notas. v) Em casos justificados, o júri fundamentará o afastamento dos critérios acima enunciados. 6 - Por se verificar que a avaliação do ponto 12. §1.b) “Anteriores classificações de serviço” poderá apresentar como resultado um número decimal, o Júri aprovou a especificação de que, em tais resultados, será convocada à regra matemática de arredondamento na numeração decimal (NP 37) 7 - Mais foi deliberado pelo júri inscrever a presente Ata na tabela da sessão da Secção de Assuntos Gerais do Conselho Permanente, para os fins tidos por convenientes. (…)» [cf. fls. 4598 a 4600 do PA]; 3. No dia ... de ... de 2023, o teor da Ata parcialmente reproduzida no Ponto n.º 2 foi aprovada em sessão da Secção de Assuntos Gerais do Conselho Permanente [cf. fls. 4596 a 4597 do PA]. 4. Através da Divulgação n.º 211/2023, de 24 de Outubro de 2023, foi dado conhecimento da deliberação referida no Ponto n.º 1 [doc. n.º 3 junto com a contestação]. 5. Na mesma Divulgação n.º 211/2023 deu-se conhecimento do teor da Ata n.º 1 do Júri referida em 2. Supra [doc. n.º 3 junto com a contestação]. 6. Em ... de ... de 2023, foi publicado o aviso de abertura do ... CCATR, no qual se fez constar o seguinte: «(…) Torna-se público que, por deliberação do Conselho Plenário do Conselho Superior da Magistratura (CSM), de ... de ... de 2023, foi determinado, em cumprimento do disposto nos artigos 46.º a 48.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, com a redação introduzida pela Lei n.º 67/2019, de 27 de Agosto: I - Abertura do concurso e disposições gerais (…) 2) O número limite de vagas a prover é de 60 (sessenta) (…). 5) O júri do concurso é composto, nos termos do artigo 47.º -A, n.º 1, do EMJ, por: a) Presidente — Juiz Conselheiro MMMM, Vice -Presidente do Conselho Superior da Magistratura [alínea a) do n.º 1 do artigo 47.°-A do EMJ]; b) Vogais: i) Juízes Desembargadores NNNN e OOOO, Vogais do Conselho Superior da Magistratura, nos termos da subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 47.°-A do EMJ; ii) Exmos. Srs. Conselheiros Dr. PPPP, Dr. QQQQ e Prof.ª. Doutora RRRR, membros do Conselho Superior da Magistratura, eleitos pelo Conselho Plenário do CSM de ... de ... de 2023, nos termos da subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º -A do EMJ. II - Apresentação da candidatura e tramitação (…) 6) Forma de apresentação da candidatura: a) Os interessados devem apresentar candidatura à primeira fase do concurso curricular em área própria da plataforma IUDEX (https://juizes.iudex.pt); b) Nesse ato, devem submeter nota curricular, através de funcionalidade a disponibilizar nessa mesma plataforma, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, sob pena de não admissão da respetiva candidatura. (…) III - Avaliação curricular dos concorrentes (…) 2) A avaliação curricular é efetuada de acordo com os seguintes fatores, globalmente ponderados: § 1.º Anteriores classificações de serviço [artigo 47.º -A, n.º 2, alínea a), do EMJ], com ponderação até 120 (cento e vinte pontos), como segue: a) A última avaliação é considerada na proporção de 2/3 (dois terços) e a penúltima avaliação na proporção de 1/3 (um terço), tendo em conta as seguintes pontuações: Suficiente — 10 (dez) pontos; Bom — 30 (trinta) pontos; Bom com Distinção — 50 (cinquenta) pontos; Muito Bom — 75 (setenta e cinco) pontos; b) Todo o restante percurso avaliativo — 45 (quarenta e cinco) pontos (…) § 4.º Outros fatores que abonem a idoneidade dos concorrentes para o cargo a prover [artigo 47.º -A, n.º 2, alínea d), do EMJ], com ponderação entre 0 e 70 pontos, designadamente: (…) c) Grau de empenho na formação contínua, como magistrado, com uma ponderação de 0 (zero) a 2 (dois) pontos; d) O prestígio profissional e cívico correspondente ao exercício específico da função, com ponderação de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, tendo em consideração: i) Contribuição para a melhoria do sistema de justiça — 0 (zero) a 2 (dois pontos); ii) Formação de magistrados — 0 (zero) a 2 (dois pontos); iii) Dinâmica revelada nos lugares em que exerceu funções — 0 (zero) a 1 (um ponto); iv) Independência, isenção e dignidade de conduta — 0 (zero) a 2 (dois pontos); v) Serenidade e reserva com que exerce a função — 0 (zero) a 0,5 (meio ponto); vi) Capacidade de relacionamento profissional — 0 (zero) a 0,5 (meio ponto); vii) Trabalhos doutrinários — 0 (zero) a 2 (dois pontos); 13) O registo disciplinar é ponderado negativamente com dedução, em função da sua gravidade, até ao máximo de 20 pontos (negativos), incluindo situações de extinção da sanção disciplinar pelo decurso do período de suspensão, ainda que com declaração de caducidade. (…) 17) Atenta a qualidade dos concorrentes, a natureza curricular do concurso e a respetiva tramitação, considera-se dispensada a audiência dos interessados, nos termos do artigo 124.º, n.º 1, alíneas a), d) e e), do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de Janeiro, na sua redação atual. (…)». [cf. fls. 4592 a 4595 do PA]; 7. A Autora foi concorrente ao ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação. [cf. fls. 4435 a 4439 do PA]. 8. Por despacho de ... de ... de 2023, do Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura, a Autora foi admitida ao ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação, como candidata n.º 71 [cf. fls. 4435 a 4439 do PA]. 9. Em ... de ... de 2023, reuniu o júri do ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação, resultando exarado na respetiva Ata n.º 2 que se procedeu ao sorteio público eletrónico através da Plataforma Informática IUDEX, para a distribuição dos vários concorrentes pelos membros do júri, tendo sido escolhido como relator do procedimento de candidatura da Autora o Dr. QQQQ, que, no entanto, pediu escusa, na sequência do que o dito procedimento de candidatura da Autora foi redistribuído ao Dr. PPPP [cf. 4384 a 4390 do PA] 10. Em ... de ... de 2024, reuniu o júri do ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação, constando da respetiva Ata n.º 3: «(…) 4 - Obedecendo-se à ordem de trabalhos, foi aprovada a densificação do critério referido no ponto 12. § 4.º, c) do Aviso, referente ao "Grau de empenho na formação contínua, como magistrado", com uma ponderação entre 0 (zero) a 2 (dois) pontos, nos seguintes termos: Dever-se-á ponderar de uma forma genérica o número de ações, a sua atualidade, reiteração e, bem assim, o maior relevo e o carater mais prolongado ou mais exigente da formação, com as seguintes qualificações e correspondentes notações: 0 (zero) - Nulo; 0,5 (meio ponto) - Razoável; 1 (um) - Adequado, 1,5 (um e meio) - Significativo e 2 (dois) Muito Significativo. Seguidamente o Júri procedeu à densificação do critério referido no ponto 12. § 4.º, d) do Aviso, referente ao "Prestígio profissional e cívico correspondente ao exercício específico da função”, com ponderação de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, tendo em consideração: i) Contribuição para a melhoria do sistema de justiça, com ponderação entre 0 (zero) a 2 (dois) pontos, partindo da notação mínima de 0,5 (meio ponto); ii) - Formação de magistrados entre 0 (zero) a 2 (dois) pontos, partindo da notação de 0 (zero) pontos quando não resultam quaisquer elementos considerados pertinentes quanto a este item, designadamente nos relatórios de inspeção dos candidatos; iii) - Dinâmica revelada nos lugares em que exerceu funções, entre 0 (zero) e 1 (um) pontos, partindo da notação mínima de 0,25 pontos; iv) - Independência, isenção e dignidade de conduta, entre 0 (zero) a 2 (dois) pontos, partindo da notação máxima de 2 (dois) pontos e reduzindo-se quando resultem elementos tidos por pertinentes nos relatórios de inspeção dos candidatos que obstem a essa atribuição máxima; v) - Serenidade e reserva com que exerce a função, entre 0 (zero) a 0,5 (meio ponto), partindo da notação máxima de 0,5 (meio ponto) e reduzindo-se quando resultem elementos tidos por pertinentes nos relatórios de inspeção dos candidatos que obstem a essa atribuição máxima de notação; vi) - Capacidade de relacionamento profissional, entre 0 (zero) a 0,5 (meio ponto), partindo da notação máxima de 0,5 (meio ponto) e reduzindo-se quando resultem elementos tidos por pertinentes nos relatórios de inspeção dos candidatos que obstem a essa atribuição máxima de notação; vii) - Trabalho doutrinário, entre 0 (zero) a 2 (dois) pontos, partindo da notação mínima de 0 (zero) pontos na ausência de trabalho doutrinário apresentado e atribuição de uma das seguintes notações: 0,5; 1; 7,5 e 2 em função da avaliação efetuada pelo Júri ao trabalho doutrinário apresentado pelo candidato (…)». [cf. fls. 4292 a 4294 do PA] 11. Em ... de ... de 2024, o júri do ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação reuniu para discussão sobre a uniformização dos procedimentos e critérios de avaliação atinentes ao item avaliativo “Capacidade de Trabalho” e, ainda, uniformização das avaliações dos vários concorrentes com a concreta aplicação dos critérios legais e em conformidade com a densificação do aviso de abertura do concurso, conforme exarado na Ata n.º 4 [cf. fls. 4176 do PA] 12. Em ... de ... de 2024, reuniu o júri do ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação, resultando exarado na respetiva Ata n.º 5 que: «(…) 3 – A reunião teve como ordem de trabalhos a conclusão sobre os termas abordados na reunião precedente, bem como a uniformização dos procedimentos e critérios de avaliação atinentes ao item avaliativo “Trabalhos Forenses”. 4 – Continuou-se a discussão sobre a uniformização das avaliações dos vários concorrentes com a concreta aplicação dos critérios legais e em conformidade com a densificação do aviso de abertura do concurso. (…)» [cf. fls. 3749 do PA] 13. Em ... de ... de 2024, o júri do ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação reuniu para, como exarado na Ata n.º 6, «uniformização dos procedimentos e critérios de avaliação atinentes aos itens avaliativos “Capacidade de Trabalho”, “Trabalhos Forenses” e “Prestígio”», continuando a discussão «sobre a uniformização das avaliações dos vários concorrentes com a concreta aplicação dos critérios legais e em conformidade com a densificação do aviso de abertura do concurso» [cf. fls. 3742 do PA] 14. Em ... de ... de 2024, reuniu o júri do ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação, resultando exarado na respetiva Ata n.º 7 que «terminou-se a discussão sobre a uniformização das avaliações dos vários concorrentes com a concreta aplicação dos critérios legais e em conformidade com a densificação do aviso de abertura do concurso, o que foi efetuado concorrente por concorrente». [cf. fls. 1368 do PA] 15. No parecer final do júri do ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação consta o seguinte: «(…) 3. Por despacho datado de ... de ... de 2023, do Exmo. Sr. Presidente do Júri do ...Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação e nos termos do ponto 10) do Aviso de Abertura do concurso foi designado o dia ... de ... de 2023, pelas 11 horas, na sede do Conselho Superior da Magistratura, para sorteio público dos diversos concorrentes pelos respetivos membros do Júri. 4. No dia ... de ... de 2023, teve lugar o sorteio público eletrónico através da Plataforma Informática IUDEX, para a distribuição dos vários concorrentes pelos membros do júri. A distribuição eletrónica foi efetuada nos seguintes termos: (…) Dr. PPPP (…) 71. AA (…) 5. No mesmo dia, conforme resulta da respetiva Ata n.º 2 relativa ao “Sorteio”, os membros do júri apresentaram os seguintes pedidos de escusa: (…) - O Exmo. Dr. QQQQ pediu escusa relativamente (…) à Juiz Concorrente n.º 71, Dr.ª AA, o qual foi deferido pelos restantes membros do júri presentes, tendo as concorrentes sido redistribuídas, respetivamente, ao Dr. PPPP, ao Dr. OOOO e, igualmente, ao Dr. PPPP. (…) 7. Aos trinta dias do mês de Janeiro do ano dois mil e vinte e quatro, pelas 14 horas e trinta minutos, reuniu o júri nomeado para o ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação (…) 8. Para conformação dos critérios do «Aviso», na mesma reunião o Júri deliberou: (…) A avaliação da alínea b) do §1, do ponto 12, do Aviso, relativa ao restante percurso avaliativo, tem em conta os critérios densificados na Ata n.º 1 do júri publicitada com o Aviso. Assim, são valoradas as duas melhores classificações para além das duas últimas, uma vez que, por aplicação das alíneas i) e ii) do n.º 4 da Ata 1 do júri, o número mínimo de inspeções comum a todos os concorrentes é quatro, desconsiderando os percursos avaliativos globais com três ou menos avaliações. Em acréscimo, na avaliação da alínea b) do §1, do ponto 12, do Aviso é valorada a evolução das classificações obtidas ao longo do percurso avaliativo, na sua globalidade. Em situações específicas, que são fundamentadas na apreciação concreta, o júri usou, como publicitou com o Aviso, a possibilidade de afastamento daqueles critérios quando os mesmos se mostrassem desajustados por introduzirem injustiça relativa, a saber, sempre que se verificassem vicissitudes não imputáveis ao juiz de direito concorrente. Assim, na avaliação do percurso avaliativo dos concorrentes, são consideradas as vicissitudes resultantes da atividade inspetiva do CSM – por exemplo, a sua prática classificativa, o número de inspeções a juízes com a mesma antiguidade ou o atraso na realização de inspeções – ou de alterações legislativas – por exemplo, a resultante da entrada em vigor, em .../.../2020, da alteração ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, operada pela Lei n.º 67/2019, de ..., na parte em que determinou que a renovação da classificação de “Muito Bom” dispensaria a realização da inspeção ordinária seguinte. Nesses casos concretos, o júri, na respetiva avaliação, indica os motivos do afastamento do mero critério aritmético densificado na Ata n.º 1 do júri, publicitada com o Aviso, e aplica a pontuação obtida em percursos avaliativos idênticos, que não afetados por aquelas vicissitudes. (…) II. Após análise e discussão dos currículos e trabalhos apresentados pelos concorrentes e debate dos relatórios preliminares com vista à uniformização da concreta aplicação dos critérios legais, conforme densificação do «Aviso» de abertura do concurso, o Júri alcançou a seguinte: AVALIAÇÃO INDIVIDUAL Concorrente n.º 71 AA (…) 2. Anteriores classificações de serviço A concorrente frequentou o ....º Curso Normal de Formação de Magistrados Judiciais e há um total de trinta e três concorrentes desse curso. Desses concorrentes do mesmo curso, seis têm quatro inspeções, vinte e dois concorrentes têm cinco inspeções e cinco concorrentes têm seis inspeções. A senhora Juíza de Direito foi inspecionada cinco vezes e obteve as seguintes classificações, respeitantes aos períodos que se indicam: a) Classificações dos dois últimos atos de avaliação de mérito - Última classificação – Muito Bom (MB) – De ...1...-01 a ...2...-11 - Penúltima classificação – Muito Bom (MB) – De ...1...-01 a ...1...-12 Apreciação: 2/3 (dois terços) de 75 pontos = 50 pontos + 1/3 (um terço) de 75 pontos = 25 pontos Pontuação: 75 pontos b) Restante percurso classificativo e exercício atual de funções i) Para além das duas últimas classificações, ao longo do restante percurso na magistratura judicial, obteve as seguintes classificações de serviço, respeitantes aos períodos que se indicam: - Bom com Distinção (BD) – De ...0...-09 a ...1...-12 - Bom com distinção (BD) – De ...0...-09 a ...0...-09 - Bom (B) – De ...9...-09 a ...0...-09 Está atualmente colocada como Juíza de Direito efetiva no Juízo de ... e menores de ..., Juiz .... ii) Apreciação: O número de inspeções em relação com o tempo de serviço e com o número de inspeções realizadas aos demais concorrentes do seu curso permite concluir que tem menos uma inspeção do que a maioria dos concorrentes do seu curso, em razão da organização da atividade inspetiva do CSM. A circunstância constitui justificação para ajuste do constante do ponto 5/iii) nos termos do ponto 5/v) ambos da Ata n.º 1 do Júri, considerando a sua situação equiparável à dos concorrentes que obtiveram três classificações de Muito Bom no final do percurso inspetivo. Assim, deve ser atribuída a pontuação de 25. No percurso avaliativo verifica-se um percurso com progressão mais lenta e repetição de notas. Compulsados os relatórios de inspeção, e o mais que consta do processo de candidatura, não resultam factos que determinem o afastamento do critério do ponto 5/iv) da Ata n.º 1 do júri, devendo ser atribuída a pontuação de 10 pontos. Pontuação global do ponto 12, §1.º, alíneas a) e b), do Aviso: 110 (cento e dez). (…) 8. Prestígio profissional e cívico (…) ii) Formação de magistrados Não exerceu funções de juíza formadora, atribuindo-se a pontuação de 0. (…) Na ponderação de todos os enunciados elementos, em conformidade com o estatuído no artigo 47.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, propõe-se para os fatores ínsitos aos n.ºs 12 e 13 do Aviso de abertura do ...Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais de Relação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 170, de 26 de Outubro de 2023, as seguintes pontuações:
(…)» [cf. fls. 1402 a 3737 do PA] 16. Em ... de ... de 2024, o Plenário Ordinário do CSM deliberou aprovar a lista provisória de graduação final, bem como o parecer final do júri, do ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação, resultando a seguinte graduação: «Ordem de graduação Nome Valor total (…) 64 AA 176,85» (…)». [fls. 1394 a 1395 do PA] 17. Em ... de ... de 2024, a Autora reclamou da deliberação tomada na sessão plenária do Conselho Superior da Magistratura, realizada em ... de ... de 2024, referida no ponto que antecede. [cf. fls. 604 a 650 do PA – reclamação] 18. Em ... de ... de 2024, a Autora requereu a designação de audiência pública, a realizar perante o Júri do ... Concurso Curricular para Acesso aos Tribunais da Relação. [cf. fls. 587 a 594 do PA – reclamação] 19. Em ... de ... de 2024, reuniu o júri do ... concurso curricular de acesso aos Tribunais da Relação que deliberou sobre o parecer relativamente às reclamações apresentadas contra o Parecer Final do Júri, exarando na respetiva Ata n.º 8, quanto à Autora, o seguinte: «(…) JUÍZA DE DIREITO DRA. AA – concorrente n.º 71 (…) Sobre a forma de ponderação do restante percurso avaliativo, densificado na Ata n.º 1 do Júri, divulgada juntamente com o Aviso de Abertura do ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação, cumpre esclarecer que neste concurso foi integrada na ponderação curricular o percurso avaliativo global dos candidatos para além da ponderação das duas últimas classificações. A alteração cumpre integralmente com o constante do artigo 47.ºA, n.º 2, alínea a), do EMJ, quando se refere à ponderação de anteriores classificações. Acresce que, tratando-se de um concurso curricular aberto exclusivamente a Juízes de Direito, a opção do Aviso de Abertura do concurso visou alcançar uma ponderação preferencial do currículo dos candidatos enquanto Juízes, expresso na avaliação que ao longo dos anos foi feita do seu exercício funcional. Tendo-se entendido que essa ponderação preferencial não é alcançada pela mera consideração das duas últimas classificações por, a esse nível, os candidatos surgirem igualados, com escassas exceções. Restringindo a ponderação às duas últimas classificações a diferenciação é, assim, remetida para fatores alheios ao exercício funcional. No que diz respeito ao percurso avaliativo da reclamante, este contém as seguintes notas: Última classificação – Muito Bom (MB) – De ...1....01 a ...2....11 Penúltima classificação – Muito Bom (MB) – De ...1....01 a ...1....12 Bom com Distinção (BD) – De ...0....09 a ...1....12 Bom com distinção (BD) – De ...0....09 a ...0....09 Bom (B) – De ...9....09 a ...0....09 Segundo os critérios estabelecidos no Aviso e densificados na Ata n.º 1, a última classificação Muito Bom e a penúltima classificação Muito Bom, levariam a que a reclamante obtivesse 75 pontos. Quanto ao restante percurso avaliativo: Na ponderação das segundas melhores classificações segundo o ponto 5, alínea iii) da Ata – portanto, as classificações anteriores às referidas notas de Muito Bom, foi considerada uma nota de Bom com Distinção e uma nota de Muito Bom, obtendo um total de 25 pontos. Com o seguinte fundamento: “O número de inspeções em relação com o tempo de serviço e com o número de inspeções realizadas aos demais concorrentes do seu curso permite concluir que tem menos uma inspeção do que a maioria dos concorrentes do seu curso, em razão da organização da atividade inspetiva do CSM. A circunstância constitui justificação para ajuste do constante do ponto 5/iii) nos termos do ponto 5/v) ambos da Ata n.º 1 do Júri, considerando a sua situação equiparável à dos concorrentes que obtiveram três classificações de Muito Bom no final do percurso inspetivo. Assim, deve ser atribuída a pontuação de 25.” No que diz respeito à valoração do percurso avaliativo global atende-se agora à evolução do mesmo, recorde-se que a reclamante contou com as seguintes classificações: B, BD, BD, MB, MB É um percurso sem descidas, sem nota de suficiente em alguma avaliação que não a primeira ou medíocre, pelo que cumpre apurar se se trata de um percurso crescente padrão ou um percurso de evolução lenta. É comumente aceite que um percurso, entendido como um percurso crescente, é um percurso evolutivo, é um percurso, em princípio, sem recuos e sem repetição de notas. Conforme se referiu no Parecer do Júri, existe um conjunto de vicissitudes genericamente alheias à vontade dos magistrados judiciais, que se relacionam com a organização da atividade inspetiva do CSM ou, com obrigações legais ou regulamentares, com impacto nos percursos avaliativos, independentemente da apreciação do exercício funcional. Destacam-se as seguintes situações: (1) o percurso avaliativo ter sido interrompido por alteração legal, tipicamente a não realização de inspeções após dupla notação de MB; (2) o percurso avaliativo ter sido interrompido ou atrasado por motivos imputáveis à atividade inspetiva do CSM, neste caso com particular consideração do disposto no artigo 14.º, n.º 1, alínea h), do RICSM; (3) o percurso avaliativo ter sido influenciado pela praxis classificativa de evolução gradual com repetição de nota; (4) o percurso avaliativo ter sido influenciado pela limitação regulamentar de atribuição da nota máxima, quando se verifique um desempenho elevadamente meritório e 10 anos de antiguidade. Nas situações enunciadas em (1) está em causa, em especial, o facto do atual Estatuto estabelecer, no seu artigo 36.º, n.º 2, que a renovação da classificação de Muito Bom dispensa a realização da inspeção seguinte, salvo se o Conselho Superior da Magistratura a reputar necessária. Como é notório, tal implicou que os Juízes de Direito que haviam já obtido duas notações de Muito Bom deixaram de ser inspecionados e classificados, situação que decorre da alteração legislativa. Nesse contexto, na senda do esclarecimento do CSM, em ... de ... de 2023, face a interpelação da ASJP, o Júri considerou que os percursos avaliativos desses candidatos deviam ser equiparados aos daqueles que haviam sido inspecionados durante todo o exercício funcional sem verem vedada a inclusão nos planos de inspeção. O Júri não presumiu notações, equiparou percursos com o indicado critério. Tal determinou que fossem equiparados os percursos dos candidatos que poderiam ter tido inspeções ordinárias, por ter decorrido o prazo geral ou, ainda, o prazo especial a que alude o artigo 14.º, n.º 1, alínea h), do RICSM. Por isso a equiparação aos percursos com 3 ou 4 classificações de Muito Bom, tendo em atenção os ajustes da alteração do artigo 36.º, n.º 2, do EMJ. Foi tomada como unidade de ponderação o curso do CEJ a que o candidato pertence equiparando-se os percursos dentro de cada curso. A situação enunciada em (2) determinou a equiparação de percursos quando os períodos inspetivos foram anormalmente alongados em relação com os Juízes do mesmo curso em termos de supressão de uma classificação. Determinou ainda a ponderação dos percursos dos candidatos do mesmo curso em termos da igualação pelo número de inspeções, critério resultante da norma citada que constituiu o princípio de ajuste. No caso enunciado em (3) ponderou-se a prática classificativa do Conselho de repetição de notas antes da evolução para a classificação seguinte. A mencionada prática não encontra consagração expressa em nenhum dos Regulamentos dos serviços de inspeção que se sucederam no tempo, não podendo relacionar-se com alguma norma regulamentar: Regulamento de 9 de Dezembro de 1995 (DR II-S de 8/5/96); Regulamento 833/99, de 27/10 (DR II-S de 10/11/99); Regulamento 55/2003, de 19/12/2002 (DR II-S de 15/1/2003); Regulamento 1868/2012, de 13/11 (DR II-S de 5/12/12); Regulamento 1777/2016, de 25/10 (DR II-S de 17/11/2016) e Regulamento 852/2021, de 7/9 (DR II-S de 13/9/2021). Todavia, é notório que na atividade classificativa do CSM durante muito tempo a subida classificativa apenas ocorria após a repetição de nota. Naturalmente, verificavam-se situações excecionais em que a subida era direta, sem repetição, mas a excecionalidade dessas situações e a normalidade da repetição de nota implicaram que o Júri considerasse que a repetição, quando essa era a prática do CSM, não podia ser considerada com o desvalor do percurso com progressão avaliativa mais lenta referido no ponto 5, alínea iv) da Ata n.º 1 publicitada com o Aviso de Abertura de concurso. Esta consideração de alteração na praxis classificativa do CSM não parece merecer discordância genericamente nas reclamações apresentadas ou na presente. Contrariamente, muitos Senhores Juízes reclamantes discordam do facto de a fronteira ter sido estabelecida no 14.º curso do CEJ, inclusive. O Júri ponderou tal prática classificativa como repercutida ainda no 14.º curso, por verificar que nesse curso os percursos com repetição de nota verificam-se em mais de metade dos Juízes classificados, embora ocorra já um número significativo de percursos em que a repetição não ocorre. Nessa medida, considerou que a sua prática classificativa não autorizava que, quanto a este curso, se excluísse que as manutenções de nota decorressem daquela prática. Contrariamente, nos cursos posteriores, os percursos com repetição de nota não atingiam a mesma percentagem, que foi decaindo ao longo do tempo, motivo pelo qual o Júri não considerou a repetição como padrão. No entanto, ponderou em concreto as repetições, desconsiderando as situações em que a não subida era alheia ao mérito funcional, se relacionava com a prática subsistente ou com outros fatores alheios ao desempenho, como o tempo de serviço. Ou seja, nos cursos posteriores ao 14.º foram desconsideradas as repetições não de modo geral, mas na apreciação concreta da motivação para a manutenção de nota na decisão classificativa. Para os casos que se enquadravam na situação exposta em (4), ou seja, o percurso avaliativo ter sido perturbado porque o magistrado não obteve a notação de Muito Bom, apesar de apresentar um desempenho elevadamente meritório, porque não preenchia o requisito da antiguidade, essa ponderação tem que se encontrar expressamente reconhecida na deliberação classificativa, onde terá de constar, também expressamente, que se não fosse o fator antiguidade, a classificação a atribuir seria Muito Bom. O que ocorreu no caso da concorrente n.º 45, que a reclamante também enuncia. Esta menção expressa mostra-se de extrema relevância uma vez que, por claros motivos de ausência de competência para tal, não cabe ao Júri do ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação realizar juízos avaliativos do âmbito inspetivo classificativo e consequentemente, (re)ponderações de notas aprovadas e consolidadas. Na deliberação do Conselho Permanente de ........2015, que deliberou sobre a atribuição da segunda nota de Bom com Distinção à reclamante (3.ª inspeção), consta o seguinte: “É inegável que a avaliação do Ex.ma Sr.ª Juiz nos vertentes da adaptação ao tribunal e da preparação técnica a colocam no patamar da excelência e do prestação elevadamente meritória, sendo certo que os factos descritos nos Processos disciplinares não respeitam nem afetam o juízo que tem de ser formado sobre esses aspetos (art.ºs 13.º n.ºs 1, 3 e 4 e 16.º, n.º 1 al. A) do Regulamento dos Inspeções Judiciais), nem sobre o empenhamento, capacidades intelectuais e conhecimentos jurídicos que continua a demonstrar. Porém, nos termos do art.º 15.º, n.º 1 do Regulamento das Inspeções Judiciais, na classificação dos magistrados judiciais, além do relatório elaborado sobre o inspeção respetiva, são sempre considerados designadamente os resultados de processos disciplinares referentes ao tempo e lugar o que a inspeção respeita. (…) Como resulta do relatório complementar de inspeção, o Ex.mo Sr. Inspetor não podia ponderar os elementos respeitantes aos processos disciplinares porquanto, como bem salienta, considerou que os mesmos estavam pendentes por terem sido interpostos recursos. É a ponderação que se afigura essencial desses elementos que cumpre efetuar (aliás, a necessidade de ponderação dos elementos que se extraem dos processos e da avaliação sobre as capacidades humanas para a atribuição de notação já se fazia anunciar no acórdão do secção de Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça de 19.02.2013, no proc. n.º 12º/12.9YFLSB, in Sumários Secção de Contencioso, 2013, págs. 7 e 8: no Sumário afirma-se que o alargamento do âmbito temporal da inspeção teve “a finalidade de se elucidar sobre o prestação profissional do Exmo. Juiz e o seu mérito, ponderando na sua adaptação ao serviço e (ou) ao tribunal e a sua preparação técnica, para além de efetuar a essencial avaliação das suas capacidades humanas para o difícil e delicado desempenho do cargo. Por outro lado, o recorrente não poderia deixar de ponderar e até de estar ciente que, face aos processos disciplinares de que foi alvo, o CSM não poderia deixar de os considerar em termos inspetivos”. Excetuadas as situações em apreço nos aludidos processos disciplinares, não se encontram razões para discordar do juízo do Ex.mo Sr. Inspetor quanto à idoneidade cívica e dignidade de conduto da Ex.ma Sr.ª Juiz de que “manteve no exercício das suas funções e fora delas, uma conduta de elevada dignidade”. A “idoneidade cívica e moral” no exercício das funções também foi reconhecida no PD 179/2011 (facto ........2011). Resulta da factualidade supra transcrita que este registo menos positivo se iniciou a propósito do retardamento no início da inspeção à Ex.ma Sr.ª Juiz, se agravou com os procedimentos disciplinares decorrentes e que os comportamentos criticados se relacionam com os processos de avaliação de mérito e disciplinares. Bem assim, também é evidente que as condutas em causa estão perfeitamente delimitadas temporalmente e contrastam com a postura urbana e com a idoneidade cívica que constituem o padrão do comportamento independente, isento e digno do Ex.ma Sr.ª Juiz. Porém, os factos que determinaram as condenações disciplinares da Ex.ma Sr.ª Juiz, revelam um deficit no cumprimento dos deveres de urbanidade (de correção) e de honestidade, com incidência no relacionamento com os serviços de inspeção do Conselho Superior do Magistratura com uma gravidade que não pode deixar de ter reflexos na sua classificação, porquanto afeta a avaliação sobre as suas capacidades humanas paro o exercício da função. Efetivamente, a atribuição de “Muito Bom” equivale ao reconhecimento de que o juiz de direito teve um desempenho elevadamente meritório ao longo da respetiva carreira e é a classificação máxima que pode merecer o desempenho funcional de um magistrado judicial, pelo que está destinada àqueles que se destaquem pela excelência. Ora os factos em apreço, suscitando reservas sérias sobre a adequação do comportamento funcional do Ex.mo Sr.ª Juiz impedem a atribuição da notação máxima. Assim, tendo em atenção a perturbação causada pela análise destes critérios essenciais para a avaliação do desempenho dos Magistrados Judiciais (art.º 13.º, n.º 2 do Regulamento das Inspeções Judiciais), considera-se ainda não ser possível reconhecer à Ex.ma Sr.ª Juiz um desempenho elevadamente meritório ao longo da carreira (art.º 16.º, n.º 1, al. A) do Regulamento das Inspeções Judiciais). Sem embargo, mantendo a Ex.ma Sr.ª Juiz os níveis de adaptação ao serviço e a preparação técnica que já patenteia e verificando-se que deixaram de persistir as reservas em termos de capacidade humana para o exercício da função que ocorreram no termo do período inspecionado, poderá com toda a justiça almejar à notação máxima”. Sendo certo que na deliberação supra transcrita se reconhece o desempenho elevadamente meritório da reclamante, a verdade é que também consta do teor da mesma que os elementos apurados nos processos disciplinares, ponderados no âmbito classificativo, influíram no seu mérito, a pontuação a atribuir poderia ter sido Muito Bom, no entanto, o seu desempenho elevadamente meritório foi deflacionado por esses factos. Independentemente das questões relativas ao estado dos processos disciplinares, ou dos efeitos produzidos pelas sanções que lhe foram aplicadas, ou ainda da independência entre o processo disciplinar e o processo classificativo, o que importa nesta sede é que, à data, tais factos existiram e foram apreciados e valorados no âmbito do processo classificativo, como tinham de ser. Ora, uma apreciação, como requer a reclamante, que desconsidere esses factos implica uma reapreciação classificativa, o que, conforme se referiu supra, encontra-se excluído das competências do Júri deste concurso. Por outra parte, a situação pessoal da reclamante não se confunde com a referida situação da concorrente n.º 45, em que da deliberação que aprovou a nota de Bom com Distinção consta que a concorrente detém um desempenho elevadamente meritório, mas não preenche o pressuposto da antiguidade (10 anos). A não atribuição da nota de Muito Bom fundou-se num critério objetivo: 10 anos de serviço, e não uma (re)ponderação do seu mérito. No que se refere à pontuação atribuída à concorrente n.º 37, verifica-se um lapso corrigido em outro momento do Parecer do Júri sobre as reclamações, pelo que não será analisada neste momento. Sobre o referido quanto aos concorrentes n.ºs 41, 39, 57 e 63, os fundamentos que levaram à atribuição das pontuações de 30 pontos (na consideração das duas melhores notas anteriores às duas últimas) encontram-se cabalmente justificados no Parecer, e relacionam-se com o tempo de serviço destes concorrentes e com número de inspeções de todos os concorrentes do mesmo curso, conforme, também, se referiu anteriormente. Além do mais, dos critérios definidos no Aviso e densificados na Ata n.º 1, nada consta sobre a depreciação de percursos internacionais. Refere ainda a reclamante que a sua 3.ª inspeção abrangeu um período global de 8 anos, 3 meses e 17 dias, o que, defende, corresponde a um período de duas inspeções, fazendo com que se encontre privada, não de uma, mas de duas inspeções. Desta forma, no seu entendimento, o seu percurso avaliativo deveria ser equiparado por forma a ter 4 classificações de Muito Bom. No entanto, tal entendimento não pode ser acolhido. Além do que supra se referiu sobre o conjunto das vicissitudes que se relacionam com a organização da atividade inspetiva do CSM ou com obrigações legais ou regulamentares com a potencialidade de afastar os critérios estabelecidos nas alíneas iii) e iv) do ponto 5, da Ata n.º 1 do Júri, e que, aliás, se verificaram no caso concreto da reclamante, sendo-lhe equiparado o seu percurso avaliativo ao dos concorrentes que obtiveram três classificações de Muito Bom, no final do percurso inspetivo. No caso concreto dessa 3.ª inspeção, o alargamento do período inspetivo, cabalmente deliberado no procedimento avaliativo, em nada se relacionou com essas vicissitudes, mas antes com as características específicas do mesmo, que, em cumprimento do disposto no artigo 34.º, n.º 1 do EMJ (em vigor à data) e no artigo 13.º e 21.º do RIJ (aprovado pela deliberação n.º .../2012, de ... de ... de 2012), foi determinado que o procedimento classificativo fosse sustado até à conclusão dos processos disciplinares pendentes. A concorrente ao defender que o seu percurso avaliativo seja equiparado a um percurso com 4 classificações de Muito Bom, pretende que se considere que o longo período a que se reporta a terceira inspeção implicasse um ajuste. Todavia, tal apenas seria viável se esse atraso se devesse aos serviços de inspeção do CSM. Não é o caso, como demonstrado; deve-se ao percurso profissional da senhora juíza naquele período. A equiparação de percurso também não encontra fundamento em, globalmente, a senhora juíza ter menos inspeções do que a maioria dos candidatos do seu curso, por não ser essa a realidade após o ajuste que foi efetivamente feito e a equiparação de que beneficiou, a única que se justifica. Concluindo, a ponderação realizada sobre o percurso avaliativo da reclamante não merece qualquer reparo, improcedendo a reclamação apresentada. A reclamante, por requerimento datado de ... de ... de 2024, veio solicitar que fosse designada data para a sua audiência pública em momento anterior à deliberação formal, alegando para fundamentar a sua pretensão a situação particular da Signatária sob as condições estabelecidas pelo Acórdão VILHO ESKELINEN para a aplicação do artigo 6.º, § 1.º, da Convenção, em matéria civil, bem como o Acórdão Ramos Nunes de Carvalho e Sá v. Portugal, de 06 de Novembro de 2001, o qual embora respeite a processos sancionatórios, foi já estendida a casos de avaliação de mérito e de procedimentos concursais, sobretudo quando estes redundem em formas encapotadas de perseguição disciplinar. O artigo 47.º, n.º 4 do Estatuto dos Magistrados Judiciais anterior à redação que lhe foi dada pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto, previa a existência de uma segunda fase no âmbito do Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação, na qual os concorrentes selecionados na primeira fase defendiam publicamente os seus currículos perante o júri. A previsão da existência da referida fase foi revogada pela mencionada Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto. Por outro lado, a audiência pública prevista no artigo 120.º-A do Estatuto dos Magistrados Judiciais é aplicável a matéria de índole disciplinar, com o âmbito do Acórdão citado pela concorrente. O Aviso n.º .../2023, publicado na 2.ª Série do Diário da República de 26/10/2023, referente à abertura do ... concurso curricular de acesso aos Tribunais da Relação em lado algum prevê a existência de uma fase de audiência pública de qualquer concorrente, designadamente em momento anterior à deliberação formal das reclamações apresentadas pelos mesmos. Atentos os fundamentos supra vertidos, indefere-se a realização da requerida audiência pública. No que diz respeito ao pedido apresentado pela reclamante relativo à reabilitação, o mesmo será apreciado em procedimento autónomo.» [cf. fls. 50 a 456 do PA] 20. Em ... de ... de 2024, reuniu o Plenário Ordinário do Conselho Superior da Magistratura, tendo deliberado «por maioria, com votos de vencidos dos Exmos. Senhores Conselheiros Dra. SSSS e Dr. TTTT (relativamente às Exmas. Candidatas (…) Dra. AA (…)), (…) e com os votos favoráveis dos restantes Exmos. Senhores Conselheiros presentes, concordar e aprovar o parecer final do júri relativo à graduação do ... Concurso curricular de acesso aos Tribunal da Relação, sendo a seguinte a respetiva graduação”: Ordem de graduação Nome Valor total (…) 64 AA 176,85» (…)». [cf. fls. 41 a 49 do PA] 21. Em ... de ... de 2024, a Autora apresentou, por e-mail, requerimento dirigido ao Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura, pelo qual requer a «retificação da Ata n.º 2, dela fazendo constar todos os fundamentos de escusa invocados por cada um dos membros do Júri, relativamente aos candidatos abrangidos por esses pedidos de escusa». [cf. fls. 21 e 22 do PA- reclamação] 22. Por despacho de ... de ... de 2024, foi proferido despacho do qual se extrai que «Tendo a Senhora Juiz de Direito AA solicitado esclarecimentos quantos aos motivos que me levaram a pedir escusa relativamente à apreciação, na qualidade de jurado sorteado, da sua candidatura a este ...CCATR, informe-se a Senhora Juiz requerente que, na reunião do júri em que se procedeu ao sorteio dos candidatos, propus que, genericamente, se procedesse a novo sorteio em todos os casos em que os candidatos já haviam calhado em sorteio ao mesmo membro do júri em concursos anteriores, designadamente no IX e X, bem como em todos os casos em que o membro do júri sorteado tivesse tido intervenção, como relator, em anteriores processos de natureza disciplinar, a fim de afastar qualquer eventual suspeita de parcialidade na decisão. Esta proposta foi acolhida pelo júri, procedendo-se a novo sorteio nos casos assinalados, sendo o reconhecimento da escusa, em cada caso, deferida pelo Senhor Presidente do Júri, ao abrigo do disposto nos artigos 73.º, 74.º e 75.º do CPA. No caso concreto da requerente, o meu pedido de escusa baseou-se na intervenção como relator no procedimento 2011-269/PD-D. Por outro lado, não existindo qualquer motivo de impedimento legal relativamente à requerente, nada obstou a que tivesse votado todas as deliberações respeitantes a esse concurso». [cf. fls. 10 do PA] * 14. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO A convicção quanto aos factos inscritos nos pontos n.ºs 1 a 22 do elenco factual fundou-se nos documentos, não impugnados, juntos aos autos por ambas as partes, a saber na valoração do teor da divulgação n.º 211/2023, do teor das Atas das reuniões do Júri, do teor do Aviso de Abertura do ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação, nos teores dos dois pareceres do júri acima parcialmente transcritos e na apreciação dos teores das deliberações do Conselho Plenário do Conselho Superior da Magistratura, bem como no acordo das partes, vertido nos respetivos articulados, tudo conforme referido a propósito em cada alínea do probatório. Os documentos ora mencionados constam no processo, tendo sido juntos pelas partes com os respetivos articulados, incluindo os processos administrativos informaticamente disponibilizados nos autos, correspondentes aos procedimentos n.ºs 2023/DSQMJ/3418 (... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação) e 2024/DSQMJ/1805 (Reclamação no âmbito do ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação). IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 15. CONSIDERAÇÕES GERAIS O artigo 215.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa consagra a exigência de que a promoção ao cargo de juiz dos tribunais judiciais de 2.ª instância seja feita mediante concurso curricular com prevalência de critérios de mérito. Os atuais contornos desse procedimento foram, no essencial, delineados pela Lei n.º 26/2008, de 27 de Junho, não tendo os mesmos sido modificados substantivamente pelas alterações introduzidas no Estatuto dos Magistrados Judiciais pela Lei n.º 67/2019, de 27 de Agosto. Assim, tal como resulta dos artigos 46.º a 47.º-A do Estatuto dos Magistrados Judiciais, o Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação constitui o modo de provimento de vagas nesses tribunais superiores, comportando duas fases. Na primeira fase, cabe ao Conselho Superior da Magistratura definir o número de vagas a preencher e identificar os juízes de direito que irão ser admitidos a concurso (n.º 2 do artigo 46.º e alínea a) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 47.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais). Na segunda fase, enceta-se o processo de avaliação curricular dos candidatos admitidos e procede-se à sua graduação (alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º do mesmo diploma). Cabe a um júri emitir um parecer sobre a prestação dos candidatos, o qual revelará o mérito relativo dos concorrentes a que deve obedecer a graduação do Conselho Superior da Magistratura (n.º 2 e n.º 3 do artigo 47.º-A daquele diploma), devendo o órgão decisor fundamentar a decisão sempre que daquele divirja. Traçados, em termos reconhecidamente muito breves, os trâmites do procedimento concursal em presença, convém realçar que a formulação de juízos valorativos de índole técnica como aqueles que são cometidos aos respetivos membros do júri se insere na margem de liberdade de atuação da administração. Neles intervêm, em maior grau, para além da intuição ponderada e experiente do avaliador (no caso, os membros do júri), critérios de índole prudencial, técnica ou científica. É o que tradicionalmente se designa como discricionariedade técnica. É ponto assente que a discricionariedade técnica, embora seja, em termos materiais, jurisdicionalmente insindicável [8], deve, todavia, «(…) ser coadunada com os princípios estruturantes do Estado de Direito, o que conduz à controlabilidade dos seus atos, mormente no que toca à qualificação jurídica dos factos ou na eventualidade de ocorrência de erro manifesto de apreciação ou da adopção de critérios ostensivamente desajustados (…)» [9]. E, sendo o recrutamento de juízes desembargadores efetuado mediante concurso, é inquestionável a aplicabilidade dos princípios gerais da igualdade, da justiça, da transparência e da imparcialidade, i.e. dos princípios gerais que devem nortear a atividade administrativa (cfr. N.º 2 do artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa). Na verdade, a instituição do concurso como único modo de ingresso nos Tribunais da Relação inculca a ideia de que os concorrentes têm «(…) direito a um procedimento justo de recrutamento, vinculado a princípios constitucionais e legais (…)» [10]. Isto visto, cumpre, agora, debruçar-nos sobre cada uma das questões objeto de análise. 16. Apreciação da Segunda Questão Solvenda: Da violação do artigo 6.º, § 1 da CEDH, relativamente ao procedimento concursal A Autora pugnou pela violação do artigo 6.º, § 1 da CEDH, argumentando que foi preterido o direito a uma decisão imparcial, porquanto o Conselho Superior da Magistratura, pela sua atual composição, atento o estatuto e modo de designação dos membros não juízes, não oferece as garantias de independência e imparcialidade que decorrem daquele normativo. Por outro lado, alega que o princípio da imparcialidade, constante naquele normativo, mostra-se, igualmente, violado por ter sido omitido, na Ata n.º 2 da reunião do Júri, o motivo determinante da escusa do membro do júri originariamente sorteado à Autora. Quanto ao primeiro aspeto, retoma-se o sobredito quanto à composição do Conselho Superior da Magistratura, a qual resulta, em primeiro lugar, de imposição constitucional (cf. artigo 217.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa), bem como dos artigos 47.º, 51.º, 110.º e 149.º, n.º 1, alínea a) do Estatuto dos Magistrados Judiciais. A composição do Conselho Superior da Magistratura apenas mereceu consagração constitucional aquando da primeira revisão constitucional (1982), encontrando-se inicialmente remetida para a lei. Este Conselho conheceu três fórmulas distintas de composição, a saber: (i) órgão composto exclusivamente por juízes; (ii) órgão misto composto por juízes e membros estranhos à magistratura, com maioria dos primeiros, e (iii) a atual composição, também mista, mas que retira o predomínio numérico aos juízes dentro do Conselho. Como sublinham GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, «a atual composição do CSM obedece claramente a três regras: (i) maioria de membros designados pelos órgãos de soberania diretamente eleitos - PR e AR -, acentuando assim a sua legitimação democrática e contrariando a criação de formas de autogestão corporativa da magistratura; b) uma certa medida de autogoverno da magistratura, traduzida na presença de um significativo número de membros eleitos pelos próprios juízes de entre si; (c) entrega da presidência do CSM ao presidente do STJ, de modo a evitar, através dessa união pessoal de cargos, qualquer conflito de legitimidade ou de autoridade, e por forma a reforçar a posição do STJ dentro do Conselho» [11]. Destarte, e contrariamente ao propugnado pela Autora, não se considera que a composição atual do Conselho Superior da Magistratura atente contra o princípio da imparcialidade, contribuindo a integração de membros juízes e não juízes para assegurar o equilíbrio entre a independência dos juízes e o seu autogoverno total, obviando a qualquer propensão ou sequer suspeição da existência de um ímpeto corporativista por parte deste órgão. Acresce que, também aos vogais do Conselho Superior da Magistratura que não sejam magistrados judiciais, é aplicável, com as devidas adaptações, o regime de deveres, direitos e garantias dos magistrados judiciais (cf. artigo 148.º, n.º 1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais), o que inclui, necessariamente, o dever de imparcialidade (cf. artigo 6.º-C do Estatuto), de que são uma sua concretização os impedimentos enunciados no artigo 7.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais. A este propósito, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tem afirmado, de modo que se crê constante, que não estando em causa a atuação de um tribunal, importa antes aferir, para efeitos da violação do artigo 6.º, § 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, se as decisões tomadas pela entidade administrativa podem ser escrutinadas por um entidade judicial dotada de plena jurisdição [12], ou seja, «quando uma autoridade administrativa, com competência para examinar contestações que incidem sobre "direitos e obrigações de carácter civil" não satisfaz todas as exigências do artigo 6.º, n.º 1, não há violação da Convenção se o processo perante esse órgão foi sujeito a "controlo posterior por um órgão judicial com plena jurisdição que observe as garantias deste artigo” (ALBERT ET LE COMPTE, supracitado, § 29, e TSFAYO c. REINO-UNIDO, n.º 60860/00, § 42, 14 de Novembro de 2006); ou seja, se as falhas estruturais ou processuais identificadas no processo perante uma autoridade administrativa forem corrigidos no âmbito do controlo posterior exercido por um tribunal dotado de plena jurisdição (BISTROVIĆ c. CROÁCIA, n.º 25774/05, §§ 51-53, 31 de maio de 2007 – sobre as deficiências estruturais; SCHULER-ZGRAGGEN c. SUÍÇA, 24 de junho de 1993, § 52, série A, n.º 263, e LETINČIĆ c. CROÁCIA, n.º 7183/11, §§ 46 e 55-67, 3 de maio de 2016 – sobre as deficiências processuais).» [13]. E, como é sobejamente referido, é este Supremo Tribunal de Justiça dotado de plena jurisdição no conhecimento da presente ação, o que resulta, com meridiana clareza, do regime legal aplicável, mormente na sequência das alterações que foram introduzidas pela Lei n.º 67/2019, de 27 de Agosto. Outrossim, não se logra perspetivar a violação do referido princípio com fundamento na ausência, na Ata do júri, do motivo determinante do pedido de escusa do membro do júri a quem inicialmente fora distribuída a candidatura da Autora. A este respeito, a Autora reconhece que tomou conhecimento dos motivos que determinaram o pedido de escusa do membro do júri, resultando demonstrado que tal fundamentação lhe foi facultada pelo Conselho Superior da Magistratura (cf. pontos 21 e 22 dos factos provados). No demais, não concretiza, nem extrai quaisquer consequências desta alegação, que aduz de modo conclusivo, no quadro da sobredita violação do artigo 6.º, §1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Tal como mencionado e se reitera, esta norma não se reporta à violação do direito de imparcialidade de entidades administrativas, devendo, antes, ser apreciada no quadro do direito a um tribunal de plena jurisdição. Outrossim, é forçoso concluir pelo decesso da argumentação aduzida pela Autora quanto à violação do artigo 6.º, § 1.º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem por ter sido violado o direito a que a sua causa fosse examinada em audiência pública, pela entidade administrativa, quer porque foi dispensada a audição prévia dos interessados no Aviso de Abertura do ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação - que, aliás, também, não contempla o direito a uma entrevista -, quer porque, não obstante tenha sido requerido, foi-lhe expressamente recusada a realização de uma audiência pública previamente à apreciação da sua reclamação. Como dimana da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem a violação deste preceito da Convenção por entidades administrativas assume relevância apenas quando não se mostre assegurado o «controlo posterior por um órgão judicial com plena jurisdição», que observe as garantias ínsitas no mesmo. Em suma, decai a propugnada violação do artigo 6.º, § 1 da CEDH, com base nos fundamentos aduzidos pela Autora quanto ao procedimento que precedeu as deliberações objeto de impugnação. 17. Apreciação da Terceira Questão solvenda: Da violação dos princípios da isenção, da imparcialidade, da transparência e da estabilidade das regras concursais Na sequência entabulada pela Autora para defesa da sua pretensão, principia-se pela arguição da violação dos princípios da isenção, imparcialidade, transparência e, ainda, estabilidade das regras concursais, por ter o júri do concurso procedido a uma enunciação de critérios ou subcritérios no que respeita à avaliação do “percurso avaliativo restante” que, no seu entender, desvirtua os critérios inicialmente fixados já depois da sua publicação e de conhecida a identidade e perfil dos candidatos. Reconduzindo as questões invocadas pela Autora à sua essência mais elementar, evidencia-se, com maior acuidade, a ofensa ao princípio da estabilidade das regras concursais. Postula aquele princípio que tudo quanto possa interessar à seleção, classificação e graduação dos concorrentes deve ser definido e publicitado em momento anterior ao conhecimento da identidade dos concorrentes, ou, pelo menos, em momento anterior àquele em que o júri tenha a possibilidade de acesso aos respetivos currículos [14]. O aludido princípio constitui um corolário dos princípios da proteção da confiança, da igualdade, da imparcialidade e da transparência e, tendo, sucessivamente, sido trabalhado pela jurisprudência administrativista, encontra arrimo nas exigências, progressivamente mais vincadas, de abertura e de nitidez da atividade administrativa, acentuando, por outro lado, a força vinculativa das regras concursais criadas pela administração e a sua inalterabilidade até ao fim do procedimento concursal [15]. Sem prejuízo da apreciação que se efetuará infra acerca da censura dirigida ao conteúdo deliberativo vertido na designada “Ata n.º 3”, é premente constatar que o dissenso da Autora se prende, fundamentalmente, com os moldes em que o júri definiu como seria efetuada a atribuição pontual respeitante ao subcritério atinente ao “percurso avaliativo global” de cada candidato (com exclusão das duas últimas classificações de serviço). E, não obstante a Autora se focar, em particular, nos pareceres do júri que procederam à aplicação dos critérios definidos na “Ata n.º 1”, o certo é que a violação que alega ter sido perpetrada, nos termos em que o faz, se reconduz, na verdade, e, desde logo, à densificação encetada naquele primeiro momento e concretizada em momentos posteriores. E porque assim é, por clareza de raciocínio e numa análise que se quer lógica e sequencial, atente-se no encadeamento temporal dos factos, principiando pela deliberação vertida na “Ata n.º 1”, sobre a qual, posteriormente, se vieram a debruçar os pareceres do júri, a cuja formulação do “percurso avaliativo” a Autora dedica grande parte da sua petição inicial, considerando que fulmina as deliberações impugnadas de vícios geradores da sua anulabilidade. Como deflui da consideração da factualidade vertida nos Pontos n.ºs 1 a 6 do elenco factual, a deliberação que aprovou o teor do Aviso de Abertura foi adotada a ... de ... de 2023, ao passo que a reunião dos membros do júri (da qual se lavrou a mencionada “Ata n.º 1”) teve lugar no dia 24 desse mês. Mais resulta que o Aviso de Abertura foi publicado no dia 26 do mesmo mês. Evidencia-se, assim, que o subcritério tido como carecido de densificação foi, pelo Conselho Plenário do Conselho Superior da Magistratura, estabelecido em momento anterior à deliberação provinda do júri, na qual se definiram os critérios atribuídos ao restante percurso avaliativo, tendo sido erigidos os conceitos de “percurso crescente padrão sem descidas avaliativas” e “percurso com progressão avaliativa mais lenta”. Assinale-se que, também, a prerrogativa de “afastamento” que o júri a si próprio atribuiu constava na deliberação que adotou e que verteu naquela “Ata”. Destarte, os termos em que o júri entendeu proceder à questionada densificação foram fixados e divulgados aos potenciais candidatos antes da publicação do Aviso de Abertura e, logo, antes, sequer, de se iniciar o prazo para apresentação de candidaturas [16]. Assim, como se reconhecerá e como bem sustenta a entidade demandada, os contornos do caso concreto dissemelham-se, numa primeira análise, da factualidade sobre a qual assentou o entendimento professado pelo Supremo Tribunal Administrativo [17] no aresto citado pela Autora, não se divisando que, perante a factualidade que se deve ter como demonstrada, o júri haja apenas adotado a medida que teve como concretizadora do subcritério regulamentar após conhecer os processos de candidatura e/ou que, sequer, tenha tido a possibilidade de o elaborar em moldes afeiçoados aos currículos dos potenciais candidatos [18]/[19]. Prosseguindo, atente-se no conteúdo do Aviso de Abertura e, sobretudo, o teor, o alcance e o sentido da “densificação” encetada pelo júri, o que impõe a rememoração dos pertinentes elementos expositivos por este redigidos. Da valoração do teor da “Ata n.º 1” emerge que os elementos do júri começaram por determinar, previamente, o «(…) número mínimo de inspeções comum a todos os concorrentes admitidos, com exclusão das duas últimas (…)» e desconsiderar «(…) percursos avaliativos globais com três ou menos avaliações (…)». Em seguida, valoraram as «(…) melhor/es classificação/ões de serviço anterior/es às duas últimas, considerando o mínimo comum determinado em (i), nos termos que seguem: 15 pontos para o Muito Bom, 10 pontos para o Bom com Distinção, e 5 pontos para o Bom, até ao máximo de 30 pontos (…)» e estabeleceram, autonomamente, a valoração «(…) do percurso avaliativo global, nos termos que seguem: 15 pontos para um percurso crescente padrão, sem descidas avaliativas (v.g. desde a nota positiva mais baixa até à nota positiva mais alta); 10 pontos para um percurso com progressão avaliativa mais lenta, sem descidas avaliativas (v.g. sempre que haja repetição de uma nota antes da subida de nota); 0 pontos para percursos avaliativos que incluam a nota de Suficiente em alguma avaliação que não a primeira ou que incluam a nota de Medíocre; 5 pontos nos casos restantes, designadamente quando ocorram descidas avaliativas, incluindo nas duas últimas notas. (…)». A apreensão da motivação que esteve subjacente àquela deliberação requer que, adicionalmente, sejam levadas em linha de conta as considerações expressas pelo júri nos pareceres que constituem a fundamentação das deliberações impugnadas. Temos, pois, que o júri, inicialmente, não expôs o circunstancialismo fáctico-jurídico e/ou o raciocínio que o levou a adotar a valoração do designado “percurso avaliativo global” e, mais em pormenor, a delinear os conceitos vertidos na “Ata n.º 1”, mormente de “percurso crescente padrão” e, em particular, “percurso com progressão avaliativa mais lenta”. A aferição da conformidade factual e/ou jurídica desta conceptualização exigia que o júri expusesse essa motivação na deliberação vertida na sobredita “Ata n.º 1”. Tratam-se, na verdade, de considerações que adquirem importância verdadeiramente estruturante daqueles conceitos e que, segundo se aduz no último parecer, se espraiam numa “praxis classificativa” que terá começado a ser alterada após o 14.º Curso de Formação e na ponderação acerca dos motivos conducentes à manutenção da nota antes atribuída. Acresce, por sua vez, que é esta definição que - como o próprio júri reconhece - permite, no cotejo entre os diferentes percursos avaliativos, alcançar uma ponderação verdadeiramente diferenciadora, pois, com raríssimas exceções, os candidatos tendem a surgir igualados no que toca às últimas classificações obtidas. Adite-se a esta constatação o facto de a entidade demandada ter, por sua iniciativa, dispensado o cumprimento do dever de facultar aos interessados a audiência prévia, o que lhe impunha acrescida premência na atempada divulgação da motivação fáctica e jurídica que esteve subjacente àquela construção conceptual e que, verdadeiramente, a consubstancia, dando-lhe uma concretização que anteriormente não tinha. À luz destas considerações, torna-se evidente que o prévio conhecimento da motivação exposta naqueles pareceres (e, em particular, no último) assume imprescindível utilidade para a cabal compreensão e intelecção da racionalidade subjacente à edificação dos conceitos introduzidos pelo júri, mormente de “percurso com progressão avaliativa mais lenta, sem descidas avaliativas”, e, nessa medida, para o exercício atempado do contraditório quanto aos fundamentos fáctico-jurídicos com base nos quais o júri alicerçou o conceito que erigiu e, em última análise, para o exercício do direito de impugnação contenciosa do normativo regulamentar que rege o presente Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação. É, portanto, ajustado considerar que a divulgação dos fundamentos fáctico-jurídicos da densificação encetada pelo júri foi manifestamente extemporânea, o que, considerando o limitado alcance subjetivo do presente Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação [20], perpassa uma imagem de atuação do Conselho Superior da Magistratura que é pouco consentânea com os mandamentos do princípio da transparência, o que não pode deixar de merecer reparo. Devemos, agora, atentar na materialidade da conceptualização em apreço, a fim de determinar se o respetivo conteúdo afronta os princípios convocados como determinantes da anulabilidade das deliberações ora em crise. Perante um Aviso de Abertura em que se hajam vertido critérios e subcritérios eivados de alguma vaguidade e inconcretude, é de considerar que se insere, nas atribuições avaliativas cometidas ao júri do procedimento concursal, a tarefa de encetar a sua densificação, concretização ou desenvolvimento [21]. Porém, essa pormenorização tem, como limite material intangível, o conteúdo dos próprios normativos regulamentares que dela careçam [22], os quais revestem, também para o júri, cariz estritamente vinculante [23]. Se essa medida for ultrapassada, incorrer-se-á em violação do princípio da legalidade e, numa outra perspetiva, na violação do princípio da estabilidade das regras concursais [24], acima destacado. Deste modo, a despeito do que, ex adverso, se alega na contestação, é inviável reconhecer que, neste particular, o júri beneficia de uma qualquer margem de discricionariedade técnica. A atividade densificadora é, como deriva do que viemos de expor, estritamente vinculada [25] e a prerrogativa de apreciação discricionária apenas deve ser reconhecida ao júri no desempenho da tarefa de avaliação curricular a que se refere o n.º 1 do artigo 47.º-A do Estatuto dos Magistrados Judiciais e nos estritos limites delineados nesse preceito. E, como bem se compreenderá, esta outra tarefa não deve ser (e nem sequer é passível de o ser) confundida com a atividade parametrizante que, em virtude da vaguidade da norma regulamentar em presença, se deve ter como requerida. Não há, igualmente, que estabelecer qualquer paralelismo ou equiparação entre a atividade parametrizante que é lícito ao júri empreender e a margem de conformação dos critérios previstos no n.º 2 do artigo 47.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais. É que, por um lado, nos assinalados termos da Lei Fundamental e também estatuários, essa prerrogativa é cometida, não ao júri, mas ao Conselho Superior da Magistratura e, por outro lado, essa definição tem, como se expôs, um cariz meramente instrumental relativamente ao exercício das competências avaliativas do júri. Tendo presente este quadro valorativo e o conteúdo motivador a que supra aludimos, avaliemos a densificação encetada numa perspetiva global. Constata-se, primeiramente, que a definição conceptual vertida na referida deliberação do júri assentou a) no estabelecimento de um número mínimo de inspeções; e b) na desconsideração de percursos classificativos em que apenas figurassem três ou menos classificações de serviço. Surpreende-se, naquele inciso, uma importante restrição ao alcance do subcritério regulamentar a que nos vimos reportando. Donde, salienta-se que essa limitação não possui, como se convirá, um alcance meramente explicitador do subcritério fixado na alínea b) do § 1 do ponto n.º 12. Assinala-se, ainda, que a valorização das melhores classificações de serviço anteriores às duas últimas notações possui cariz verdadeiramente concretizador do referido subcritério, já que nela se expressa, em termos necessariamente diferenciados e estreitamente correlacionados com a gradação classificativa prevista no artigo 32.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, a diferenciada valia que deve ser recognoscível à melhor notação que haja precedido aquela que foi obtida na sequência das duas últimas inspeções. Atentemos, enfim, na valoração dos termos em que se processou a subida de notação, i.e. do designado “percurso avaliativo global” e, em particular, na delimitação do que seja um “percurso com progressão avaliativa mais lenta, sem descidas avaliativas” [26]. Desde logo, parece existir uma zona de coincidência valorativa entre a valorização das melhores classificações de serviço (anteriores às duas últimas notações) e a apreciação do percurso avaliativo global. Mais relevantemente, é objetivamente constatável que a distinção entre as atribuições pontuais de 15 e de 10 pontos assenta, no que importa para a presente decisão, na diferenciação entre um percurso crescente padronizado (que se estenderia, sem “percalços”, desde a nota positiva mais baixa até à nota positiva mais alta) e um percurso classificativo que haja sido marcado por uma repetição de uma classificação no decurso do respetivo desempenho funcional. Procedeu-se, assim, à criação de um parâmetro que veicula uma apreciação valorativa do júri [27] acerca do modo como decorreu a evolução/involução/estagnação nas classificações de serviço consecutivamente atribuídas a cada candidato. Por outras palavras, o júri, por sua livre iniciativa, estabeleceu um espaço de valoração eminentemente subjetiva dos percursos classificativos - naturalmente distintos - com que se deparou. A esse respeito, é absolutamente sintomática a prerrogativa de “afastamento”, cujo exercício assenta numa apreciação estritamente casuística e necessariamente discricionária. A criação dessa margem de discricionariedade não repousa em qualquer norma legal ou sequer regulamentar. Na verdade, o conteúdo apreensível do subcritério vertido na alínea b) do § 1 do ponto n.º ... do Aviso de Abertura não postulava que a apreciação do restante percurso avaliativo de cada candidato se fizesse numa perspetiva evolutiva nem comandava a atribuição de uma menor expressão pontual a um percurso avaliativo que haja, em algum momento, “estagnado” e, muito menos, determinava uma tão acentuada [28] desvaliação/desvalorização da atribuição de determinadas classificações de serviço ou viabilizava que o júri pudesse, por sua iniciativa, afastar-se do conteúdo densificador que acabara de delinear. E, como é facilmente compreensível, a dita apreciação não se cinge à diferenciada atribuição de expressões pontuais às notações consecutivamente obtidas pelos candidatos ao longo das respetivas carreiras, o que, como expusemos a respeito da densificação adotada na alínea iii) da referida deliberação do júri, seria perfeitamente admissível como parâmetro concretizador. Em síntese, a deliberação do júri vertida na “Ata n.º 1” não se limita a concretizar o subcritério a que vimos aludindo, introduzindo e delineando, ao invés, um novo subfactor de ponderação objetivamente distinto daquele que ali se achava estabelecido. Por outras palavras, por intermédio da dita deliberação do júri, instituiu-se um verdadeiro subcritério [29] de índole materialmente inovatória. Acresce que o critério emergente da alínea a) do n.º 2 do artigo 47.º-A do Estatuto dos Magistrados Judiciais contempla, como é exigido por um dos corolários do princípio da igualdade, a diferenciação entre candidatos que assente nas classificações de serviço atribuídas ao longo dos respetivos percursos profissionais. Mas a - indeclinável - tarefa de estabelecimento dos moldes em que deve ser concretizada essa diferenciação, - inscreve-se na competência regulamentar do Conselho Superior da Magistratura (n.º 5 do mesmo preceito), porquanto inequivocamente, se insere na dimensão estruturante do procedimento concursal. Dito de outra forma, é ao Conselho Superior da Magistratura (e não ao júri) que cabe traçar, ainda que em termos abstratos, os contornos concretos dessa diferenciação. Deve-se, por isso, concluir que, ao arrepio dos limites traçados pelo Aviso de Abertura e mesmo em tendo em conta a inescapável vaguidade e incipiência da alínea b) do § 1 do seu ponto n.º 12, foi estabelecido um subcritério de recorte materialmente inovador e inequivocamente autonomizável em relação ao subcritério ali contido. Mostra-se, pois, amplamente transcendido o âmbito do que seria a mera concretização, explicitação, densificação ou parametrização de algo que se deveria considerar como estando contemplado [30] no subcritério regulamentar a que vimos aludindo. E essa constatação apenas é entendível à luz da ampla liberdade que o Conselho Superior da Magistratura entendeu, como se expõe na contestação, reconhecer ao júri naquela tarefa densificadora. Na confluência destas considerações e tendo em conta o que acima se expôs, deve-se considerar que, tanto no plano procedimental como num plano material, a definição conceptual de «(…) um percurso com progressão avaliativa mais lenta, sem descidas avaliativas (v.g. sempre que haja repetição de uma nota antes da subida de nota (…)» que foi elaborada pelo júri do ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação afronta o princípio da estabilidade das regras concursais e, correlativamente e na sua dimensão externa, o princípio da legalidade (n.º 1 do artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa) e o já aludido princípio da transparência [31]. Essa criação conceitual foi empregue pelo Plenário do Conselho Superior da Magistratura para, perante as notações consecutivamente obtidas pela Autora, fundamentar a deliberação que a graduou fora do leque de 60 candidatos que foram providos nas vagas abertas e, subsequentemente, para, em parte, motivar a deliberação que negou provimento à impugnação administrativa apresentadas. Assim e na medida em que os atos que se devem ter como impugnados adotaram aquela densificação, é premente concluir que os mesmos se mostram, concomitante e consequentemente, igualmente afetados por aquele vício. Nessa medida e à luz dos considerandos já tecidos, é ajustado considerar que as deliberações que se têm como impugnadas incorreram em vício de violação de lei, o que determina a sua anulabilidade (n.º 1 do artigo 163.º do Código do Procedimento Administrativo). Não se divisa nem foi alegada qualquer circunstância que, nos termos do n.º 5 do mesmo preceito, arrede a produção do efeito anulatório, sendo, em particular, claro, pelos motivos expostos, que o conteúdo dos atos impugnados poderia ser substancialmente diverso caso não tivesse sido densificado, naqueles moldes, o dito subcritério. Aduz, ainda, a Autora que a deliberação do júri contida na “Ata n.º 3” (parcialmente reproduzida no ponto n.º 10 do elenco factual) padece, igualmente, de ilegalidade. É incontroverso que, ao contrário do que vimos ter sucedido com a deliberação vertida na designada “Ata n.º 1”, a deliberação agora em questão foi tomada após o termo do prazo para apresentação de candidaturas. Porém, para que se pudesse relevar esse facto, era mister que, nesta outra deliberação, o júri tivesse criado, como se advoga, subcritérios de pendor materialmente inovador. Relembremos que, no Aviso de Abertura (cfr. ponto n.º 6 do elenco supra), o Conselho Superior da Magistratura estabeleceu diversos subcritérios de aferição da «(…) idoneidade dos concorrentes para o cargo a prover (…) com ponderação entre 0 e 70 pontos (…)», sem cuidar de expressar os concretos termos em que se faria a concreta atribuição pontual atinente a cada um deles. Em face desse enunciado, é forçoso constatar que se convocava a necessidade da parametrização desse aspeto. Aliás, em são entendimento, não se divisa como pudesse ser de diferente modo, atenta a antevista diversidade dos percursos profissionais dos 120 candidatos e, por outro lado, a necessidade de «(…) evitar os riscos de um certo empirismo, levando a que cada um dos elementos do Plenário pondere, de forma sistemática, cada candidato e cada um dos aspetos a considerar (…)» [32]. É precisamente esse o alcance destoutra questionada deliberação. Vejamos mais detalhadamente por que razão assim devemos entender. Na deliberação ora em análise, o júri fixou as variáveis (v.g. o número, a atualidade, o relevo, etc.) a que deveria obedecer a avaliação das atividades formativas frequentadas pelo candidato ao longo do seu percurso profissional e, mediante uma escala, a atribuição das correlativas expressões pontuais globais. Foi também estabelecida uma escala para ser efetuada a atribuição da pontuação quanto ao “prestígio profissional e cívico correspondente ao exercício específico da função” em cada um dos subcritérios. Essas escalas constituem, justamente, a densificação, ou melhor, a harmonização que, nesse conspecto, é requerida para uma avaliação que, pese embora as variáveis de apreciação subjetiva que são imanentes à avaliação curricular respeitante ao critério legal em questão e aos diversos subcritérios inscritos no Aviso de Abertura, seja, tanto quanto possível, uniforme, não consubstanciando, nessa medida, a introdução, no procedimento concursal, de um conteúdo materialmente inovatório. Nessa deliberação, fixaram-se, igualmente, escalas para as atribuições pontuais atinentes aos subfactores do critério “prestígio profissional e cívico correspondente ao exercício específico da função”, nomeadamente, para os subfactores “Contribuição para a melhoria do sistema de justiça” e “Dinâmica revelada nos lugares em que exerceu funções”, para os quais foi estabelecido, respetivamente, a notação mínima de 0,5 pontos e a notação mínima de 0,25 pontos. Em ambos os casos, nos deparamos com meros sistemas parametrizantes de classificação. Na verdade, o estabelecimento de escalas de pontuação constitui, em face das sobreditas variáveis, a medida de concretização requerida para a atribuição de uma expressão pontual à avaliação curricular atinente àqueles subcritérios e não assume, nitidamente, um pendor inovador. Nem configuram as referidas escalas de notação qualquer subcritério, posto que não são, em si mesmos, valorados, mas antes consubstanciam a parametrização da avaliação que seja feita do (sub)critério definido no Aviso de Abertura [33]. Neste conspecto, deve-se salientar que nem mesmo a introdução de uma “notação mínima” desvirtua ou distorce o alcance dos subcritérios carentes de concretização, até porque aplicável, de igual modo, a todos os candidatos. Assim sendo, a circunstância acima destacada perde acuidade e relevância, pois, diferentemente da situação fáctica apreciada no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo [34] a deliberação vertida na “Ata n.º 3” não criou, inopinadamente, subcritérios materialmente inovadores, não se descortinando, nessa medida, qualquer infração aos princípios por elas invocados ou a quaisquer outros [35]. Não se acolhe, por isso, a alegação em apreço quanto a esta matéria. * 18. Resta fixar as consequências práticas de tudo quanto viemos de expor. O n.º 3 do artigo 95.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos comanda que, dispondo dos necessários elementos, o tribunal conheça das restantes causas de invalidade do ato que hajam sido invocadas. Tem-se em vista a necessidade de incrementar o âmbito do efeito preclusivo do caso julgado e a premência em assegurar a efetiva tutela jurisdicional [36]. Como vimos, as deliberações impugnadas devem ser anuladas em virtude de nelas ter sido perfilhado um subcritério indevidamente criado pelo júri. Como decorre do teor das alegações vertidas na petição inicial, a invocação de que o júri “presumiu” classificações de serviço e as demais causas de invalidade apontadas àquela definição estão intrinsecamente relacionadas com o seu conteúdo e/ou com a sua aplicação aos casos concretos da Autora e aos demais candidatos identificados na petição inicial. Não é razoável prognosticar que, na sequência do trânsito em julgado da decisão anulatória, o parecer que vier a ser emitido pelo júri venha a ter, quanto ao subcritério atinente ao “percurso avaliativo global”, um conteúdo idêntico àquele que figura no ponto n.º 15 do elenco factual ou que a deliberação que, nessa sequência, vier a ser adotada, gradue a Autora nos mesmos moldes em que o fez a primeira deliberação impugnada, i.e. atendendo ao mesmo subcritério instituído pelo júri. É ainda dificilmente conjeturável que venha a ser propiciada ao júri a prerrogativa de “afastamento” a que a Autora faz, igualmente, apelo. Assim, prefigura-se que a apreciação das demais questões por decidir em nada aproveita à Autora, em face da procedência, nos termos acima melhor explanados, da violação do princípio da estabilidade das regras concursais. Dito de outra forma, não se descortina, face aos concretos contornos do caso, que dessa análise emerja um efetivo incremento do âmbito preclusivo do caso julgado, nem que a mesma assuma, no caso, particular relevo para a efetivação do direito a uma tutela jurisdicional de mérito. Tal apreciação redundaria assim na prática de ato inútil, o qual é legalmente indevido (artigo 131.º do Código de Processo Civil). Tem-se, por isso, por prejudicada a apreciação da remanescente argumentação aduzida pela Autora. * 19. Na esteira da jurisprudência proferida por este Supremo Tribunal de Justiça [37], o acolhimento da arguição do vício de violação de lei apenas implica, a anulação das deliberações impugnadas no segmento em que as mesmas se reportam à Autora. É ao Conselho Superior da Magistratura, que, em sede de execução do caso julgado anulatório, incumbe emitir uma nova deliberação que se conforme com os ditames da presente decisão (cfr. primeira parte do n.º 1 do artigo 173.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos), o que, necessariamente e no que respeita à Autora, implicará a formulação de novo parecer em que não seja adotada aquela “densificação” e, consequentemente, a adoção de nova deliberação gradativa (cf. artigo 71.º, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos). São estes os termos procedimentais que devem nortear o Conselho Superior da Magistratura na renovação do ato administrativo em causa, não se divisando qualquer razão para que haja lugar à repetição de quaisquer outras operações concursais. Acrescente-se que a factualidade demonstrada nos presentes autos não patenteia a inobservância dos deveres de imparcialidade que impendem sobre os membros do júri, nem é idónea a colocar em crise a confiança na respetiva isenção, revelando-se dissonante daquela que foi tida em consideração no aresto do STA que profusamente é citado pela Autora. Injustifica-se, por isso, impor ao Réu a nomeação de novo júri. Do mesmo modo, não será de anular o Aviso de Abertura do Concurso, ao qual, aliás, não foram assacados quaisquer vícios. Sendo o pedido principal acolhido (nos termos e limites acima enunciados), tem-se, enfim, por prejudicada a apreciação do pedido formulado a título subsidiário, bem como, consequentemente, dos respetivos fundamentos. * 20. O valor da ação é de € 30.000,01, indicado pela Autora e não impugnado pela entidade demandada (cf. artigos 31.º, n.º 1 e 34.º, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e, ainda, artigos 305.º, n.º 1 e 306.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 31.º, n.º 4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos). 21. Das Custas Porque ambos vão vencidos, as custas ficam a cargo da Autora e do Réu (n.º 1 do artigo 527.º do Código de Processo Civil), na proporção de 4/5 para a primeira e de 1/5 para o segundo. * V - Decisão Pelo exposto, acordam os juízes que constituem a Secção de Contencioso deste Supremo Tribunal de Justiça: • Em julgar a ação parcialmente procedente por provada e, em consequência, anular, no que concerne à Autora e à atribuição pontual por ela obtida no subcritério “restante percurso avaliativo”, as deliberações impugnadas; • Em absolver o Conselho Superior da Magistratura do demais peticionado pela Autora. Custas pela Autora e pelo Réu, na proporção de 4/5 para as primeiras e de 1/5 para o segundo. Valor da ação: 30.001,00 € Registe e notifique. Lisboa, dia 20 de fevereiro de 2025 José Eduardo Sapateiro (Juiz Conselheiro relator) Jorge Gonçalves (Juiz Conselheiro adjunto) Rosário Gonçalves (Juíza Conselheira adjunta) Maria de Deus Correia (Juíza Conselheira adjunta) Jorge Leal (Juiz Conselheiro adjunto) Ana Paula Lobo (Juíza Conselheira adjunta) Antero Luís (Juiz Conselheiro adjunto) Nuno Gonçalves (Juiz Conselheiro presidente)
_________________________ 1. Neste sentido, veja-se o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 347/97, proferido no processo n.º 139/95 (Relatora Conselheira Fernanda Palma), no qual se verteu o seguinte: «Seguindo este entendimento, poderá afirmar-se que o artigo 214.º, n.º 3, da Constituição consagra a criação de uma jurisdição administrativa ordinária, ou seja, dá forma a uma jurisdição administrativa autónoma. Porém, isso não significa necessariamente que todos os litígios emergentes de qualquer relação jurídica administrativa devam ser dirimidos pelos tribunais administrativos. Com efeito, o que se pretendeu foi o estabelecimento de uma competência comum, genérica, dos tribunais administrativos para apreciar os litígios jurídico-administrativos, não uma reserva absoluta de competência. Este entendimento - ou pelo menos a inexistência de uma tomada de posição do legislador constitucional relativa à natureza absoluta ou relativa da competência dos tribunais administrativos - é demonstrado, aliás, pelos trabalhos preparatórios da revisão constitucional de 1989», disponível em www.tribunalconstitucional.pt.↩︎ 2. Neste sentido, vejam-se, ainda, o acórdão n.º 345/2015, proferido no processo n.º 1041/14 (Relator Conselheiro Pedro Machete), o acórdão n.º 687/98, proferido no processo n.º 453/97 (Relator Conselheiro Messias Bento), o acórdão n.º 40/99, proferido no processo n.º 675/98 (Relator Conselheiro Artur Maurício, e o acórdão n.º 277/2011, proferido no processo n.º 16/11 (Relator Conselheiro João Cura Mariano), todos do Tribunal Constitucional e disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt.↩︎ 3. Embora a doutrina não seja unânime a este respeito, entre outros autores, VIEIRA DE ANDRADE (em “A justiça administrativa (lições)”, págs. 97 a 105, da 18.ª Ed., ...), defendeu que o disposto no artigo 212, n.º 3, da Constituição, apenas proíbe a descaracterização ou desfiguração da jurisdição administrativa, mas não proíbe a atribuição pontual a outros tribunais do julgamento de questões administrativas pelas mais diversas razões, sentindo-se nesse domínio a liberdade constitutiva própria do poder legislativo.↩︎ 4. Neste sentido, decidiu, também, o Tribunal Constitucional no acórdão n.º 687/98, proferido no processo n.º 453/97 (Relator Conselheiro Messias Bento) e no acórdão n.º 277/2011, proferido no processo n.º 16/11 (Relator Conselheiro João Cura Mariano), disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt.↩︎ 5. V. AFFAIRE c. Portugal ..., disponível em http://hudoc.echr.coe.int/eng?i=001-187706.↩︎ 6. Veja-se, também, GOMES CANOTILHO, sobre as relações entre os juízes e o Conselho Superior da Magistratura, em “A questão do autogoverno das Magistraturas como questão politicamente incorreta”, em AB VNO AD OMNES – 75 anos da ..., pág. 247 e segs.↩︎ 7. Veja-se, neste sentido, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, no processo n.º 8/20.0YFLSB, de 24/02/2021, disponível em www.dgsi.pt, de cujo sumário se extrai o seguinte: «(…) II. No domínio das ações de condenação à prática de ato devido, os poderes de pronúncia do tribunal são aqueles que vêm consagrados no artigo 71.º do Código do Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA), aplicável ex vi artigos 166.º, n.º 2, 169.º e 173.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ). III. No direito disciplinar surpreendem-se inúmeras manifestações da formulação de valorações próprias da função administrativa ou da margem de “livre” decisão, desde logo a existência de um juízo de oportunidade na própria instauração do procedimento disciplinar, porém, esta constatação aporta consequências diretas para a pretensão condenatória. IV. Reconhecendo-se que o Conselho Superior da Magistratura quando praticou o(s) ato(s) impugnado(s), atuou no exercício de um poder vinculado quanto à oportunidade, mas não vinculado quanto ao conteúdo, importa que o Tribunal conheça todas as questões de invalidade apontadas, a fim de identificar e especificar (todos) os aspetos vinculados a observar pela autoridade administrativa, para evitar que, em caso de eventual reexercício da atividade administrativa, reincida nas ilegalidades cometidas»↩︎ 8. Assim, entre muitos outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Fevereiro de 2016, proferido no proc. n.º 126/14.3YFLSB, disponível em www.dgsi.pt .↩︎ 9. Cita-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Novembro de 2015, proferido no processo n.º 125/14.5YFLSB e acessível em www.dgsi.pt. ↩︎ 10. Cita-se GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, “Constituição da República Portuguesa Anotada”, vol. I, 4.ª Edição, Coimbra, pág. 661 ↩︎ 11. JOSÉ GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, “Constituição da República Portuguesa Anotada”, Vol. II, Coimbra Editora, 2006, Coimbra, pp. 596 e 597, em anotação ao art.º 218.º .↩︎ 12. Veja-se, a este propósito, a recente decisão no processo n.º 30970/19, do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, de 3 de Dezembro de 2024 (caso ESPÍRITO SANTO SILVA SALGADO v. PORTUGAL, disponível em https://hudoc.echr.coe.int/?i=001-238266).↩︎ 13. Veja-se a decisão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, no caso RAMOS NUNES DE CARVALHO E SÁ c. PORTUGAL, de 6 de Novembro de 2018, disponível no seguinte endereço/link: https://dcjri.ministeriopublico.pt/sites/default/files/documentos/pdf/casoramosnunesdecarvalhoesa-trad-definitiva.pdf .↩︎ 14. Sintetizam-se os ensinamentos colhidos, na jurisprudência desta Secção, com destaque para os Acórdãos de 25 de Setembro de 2003, proferido no processo n.º 02B2375; de 29 de Junho de 2005, proferido no proc. n.º 2382/04; de 19 de Dezembro de 2013, proferido no proc. n.º 103/12.9YFLSB; e de 30 de Janeiro de 2024, proferido no proc. n.º 34/23.7YFLSB, todos acessíveis em www.dgsi.pt.↩ 15. Assim, Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, “Concursos e Outros Procedimentos de Contratação Pública”, Almedina, pág. 210. ↩︎ 16. Recorde-se que, nos termos da alínea b) do ponto n.º 6) do Aviso de Abertura, os candidatos dispunham do prazo de 10 dias úteis a contar da publicação do mesmo para submeter nota curricular (cf. o teor da alínea b) do ponto n.º 6 do Aviso de Abertura, parcialmente reproduzido no ponto n.º 6 do elenco factual).↩︎ 17. Proferido a 6 de Junho de 2024 no processo n.º 02/24.1BALSB, acessível em www.dgsi.pt e ainda não transitado em julgado.↩︎ 18. Como se reconhece nesse aresto «(…) Acresce, no caso sub judice, que nada impedia que a densificação feita na reunião de 5.07.2022 tivesse sido realizada antes do termo do prazo de apresentação de candidaturas (ou mesmo, preferencialmente, antes do seu início). Nessa eventualidade, e desde que respeitados os critérios e parâmetros constantes do próprio aviso de abertura por imposição do princípio da legalidade, já os problemas analisados no presente acórdão teriam perdido a sua razão de ser ou ficariam significativamente mitigado. (…)».↩︎ 19. E é esse risco que, em homenagem, também, ao princípio da imparcialidade, se visa também acautelar, como se discreteou no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 23 de Maio de 2006, proferido no proc.º n.º 01328/03 e acessível em www.dgsi.pt. ↩︎ 20. De acordo com o vertido no Aviso de Abertura, o número de vagas a preencher ascendia a 60, pelo que terão sido 120 os candidatos chamados (cfr. a segunda parte do n.º 2 do artigo 47.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais).↩︎ 21. Como se discreteou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Fevereiro de 2013 (proferido no proc. n.º 98/12.9YFLSB e acessível em www.dgsi.pt) «(…) a função do júri não é apenas a de emitir parecer sobre os candidatos no sentido da apreciação do respetivo mérito sem qualquer ponderação valorativa, visto que se impõe ao júri uma avaliação curricular que está dependente dos critérios fixados pelo C.S.M. que impõem a atribuição de uma pontuação (…) ».↩︎ 22. Assim, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Março de 2013, proferido no proc.º n.º 100/12.4YFLSB - e de 24 de Novembro de 2015 (acima citado) e, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 14 de Junho de 2005, proferido no processo n.º 0617/02 - e de 14 de Julho de 2015, proferido no proc.º n.º 0495/14 -, todos acessíveis em www.dgsi.pt. ↩︎ 23. Como se expressa no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 13 de Outubro de 2004 - proferido no proc.º n.º 48079 e acessível em www.dgsi.pt - «(…) entre o critério e o subcritério tem de existir uma sólida e sustentada relação de conteúdo de tal forma que este se limite a desenvolver ou a densificar o estabelecido no primeiro.».↩︎ 24. Neste sentido, v. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Novembro de 2012, proferido no proc.º n.º 2/12.4YFLSB e o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo citado na nota precedente, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. ↩︎ 25. Repare-se, aliás, que mesmo o preenchimento, pela Administração, de conceitos indeterminados (o que poderia ser chamado à colação como ponto de comparação) não é equiparável ao uso de poderes discricionários. A este respeito, v. o acima citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Novembro de 2015 e, bem assim, o entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 14 de Junho de 2007, proferido no proc.º n.º 01057/06 e acessível em www.dgsi.pt, com profusa citação de jurisprudência e doutrina concordantes.↩︎ 26. Cfr. o teor da alínea iv) do ponto n.º 5 da designada “Ata n.º 1”.↩︎ 27. Como, a dado passo, se expressa no parecer do júri parcialmente reproduzido no ponto n.º 10 do elenco factual, foi avaliada e pontuada a «(…) evolução das classificações obtidas ao longo do percurso avaliativo (…)».↩︎ 28. Note-se que a diferença de valoração entre os percursos avaliativos em questão assume uma expressão pontual assaz significativa, traduzindo-se, num contexto em que a graduação dos candidatos é, amiúde, feita por décimas, na não atribuição de cinco pontos a um percurso avaliativo como aquele que a Autora possui.↩︎ 29. Na esteira da lição do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 15 de Janeiro de 2002, proferido no proc. n.º 048343 e acessível em www.dgsi.pt, devemos entender que os subfactores de avaliação se caracterizam pela «(…) rígida independência ou estanquicidade e a atribuição de uma valorização prefixa, portanto também rígida, ao subfactor (…)», ao passo que o parâmetro avaliativo interage «(…) com outros parâmetros e tem de ser avaliado com os restantes dentro do conjunto de elementos que se unificam num determinado fator. (…)». Desse modo, para que se constate que estamos perante um parâmetro e não em face de um critério novo ou subfactor é imperioso «(…) (I) que o mesmo se inclua no âmbito de um fator predefinido e, uma vez aí incluído, (II) não seja a bitola de uma avaliação pré-fixa, com independência e estanquicidade dos demais elementos incluídos na compreensão e extensão dos termos desse fator.» (…)» (cita-se o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 6 de Dezembro de 2005, proferido no proc.º n.º 1126/02 e acessível em www.dgsi.pt).↩︎ 30. Cfr. o citado aresto de 21 de Novembro de 2012.↩︎ 31. Como se expende no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 12 de Outubro de 2023, - proferido no proc.º n.º 450/11.7BEPRT e acessível em www.dgsi.pt - (…) O procedimento administrativo concursal será transparente quando, para além do mais, assegure a objetividade da posição de quem decide abrir o concurso e de quem o conduz. A objetividade aqui exigida significa que o concurso público não pode obedecer exclusiva ou predominantemente a critérios subjetivos da Administração Pública sem acolhimento jurídico, não existindo transparência sem conhecimento prévio e sem estabilidade das regras e dos critérios de apreciação a que a Administração Pública se autovincula no momento da abertura do concurso (…)».↩︎ 32. Cita-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Outubro de 2015, proferido no proc. n.º 5/15.7YFLSB e acessível em www.dgsi.pt. ↩︎ 33. Com relevância a propósito da destrinça entre parâmetro e critérios de avaliação, atente-se no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, no processo n.º 01541/03, de 23 de Janeiro de 2007, disponível em www.dgsi.pt, de cujo sumário se extrai: «I - A observância dos princípios da legalidade, justiça, igualdade, transparência e imparcialidade que devem presidir ao procedimento concursal obriga a que na apreciação das propostas se não introduzam subcritérios ou subfactores de avaliação já depois de conhecidos os concorrentes e as suas propostas, pois que só assim será possível impedir a introdução de fatores de diferenciação e de valoração em função desse conhecimento e só assim será possível evitar a possibilidade de um tratamento desigual e injusto dos concorrentes, beneficiando uns em detrimento de outros. II – É lícito, porém, fixar parâmetros com vista a desenvolver e densificar os critérios de avaliação atempadamente fixados. III – A distinção entre o parâmetro de avaliação e o subfactor reside no facto de, em relação a este último, na rígida independência ou estanquicidade e a atribuição de uma prefixa, enquanto o parâmetro pode interagir com outros parâmetros e tem de ser avaliado com os restantes dentro do conjunto de elementos que se unificam num determinado fator. IV - Assim, para que se possa falar num parâmetro e não num critério novo, ou subfactor é necessário (i) que o mesmo se inclua no âmbito de um fator predefinido e, uma vez aí incluído, (ii) não seja a bitola de uma avaliação pré-fixa, com independência e estanquicidade dos demais elementos incluídos na compreensão e extensão dos termos desse fator.»↩︎ 34. Idem, nota 29. No sentido ali professado, v. ainda o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 1 de Fevereiro de 2024, proferido no proc. n.º 0611/10.6BECBR e acessível em www.dgsi.pt.↩︎ 35. Neste sentido, v. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Julho de 2012 - proferido no proc.º n.º 147/11.8YFLSB e acessível em www.dgsi.pt - e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Novembro de 2012 e de 14 de Outubro de 2015, acima citados.↩︎ 36. Assim Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, “Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais Anotados”, Almedina, pág. 550.↩︎ 37. Acórdãos proferidos em 30/01/2025, nos processos n.ºs 17/24.0YFLSB e 21/24.0YFLSB e, ainda, em 27/02/2025, no processo n.º 18/24.8YFLSB. ↩︎ |