Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B393
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: JOAQUIM DE MATOS
Descritores: ASSOCIAÇÃO
DURAÇÃO
Nº do Documento: SJ200203140003932
Data do Acordão: 03/14/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6214/01
Data: 10/02/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
Os estatutos só têm que contemplar a duração duma associação quando esta se constitui por tempo determinado, nos termos do n.º 1 do art.º 167 do CC, do qual se infere a exclusão dos casos em que se constitui por tempo indeterminado.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I - O Estado Português representado pelo Exmo Magistrado do Ministério Público junto do Círculo do Barreiro instaurou esta acção com processo ordinário contra a A, id. a fls. 2, pedindo se declarem nulos e de nenhum efeito a escritura e o acto constitutivo da R. e se ordene o cancelamento de quaisquer registos que eventualmente tenham sido efectuados em nome da mesma.
Para o efeito, alega, em síntese, que:
A R. constituiu-se por escritura púbica de 3/06/98 celebrada no Cartório Notarial do Montijo, tendo os respectivos estatutos ficado integrados nessa escritura;
A R. é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos, que tem por objecto a formação e o apoio a pilotos de hovercraft;
O acto constitutivo especifica quase todos os elementos contidos na norma imperativa corporizada no n° 1 do art. 167º do CCivil, uma vez que diz quais são os bens ou serviços com que os associados concorrem para o património social, a denominação, o fim e a sede da pessoa colectiva, bem como a forma do seu funcionamento;
Além disso, o acto constitutivo designa os respectivos órgãos e estabelece que cada um deles é constituído por três titulares (número ímpar, como é obrigatório);
Mas não especifica a duração da Associação, nem refere que ela é constituída por tempo indeterminado; e
Assim, o acto constitutivo da R. encontra-se em conflito com as disposições legais de natureza imperativa.
Citada, a R. não contestou.
No despacho saneador, após se tomar posição sobre os pressupostos de validade e regularidade da instância, conheceu-se de mérito, tendo-se julgado a acção procedente e declarado nulos e de nenhum efeito a escritura e o acto constitutivo da R. e ordenado o cancelamento dos registos que tenham sido efectuados em nome da mesma.
Inconformada, essa R. recorreu do saneador-sentença para a Relação de Lisboa que, como se vê de fls. 85 a 88, por Acórdão de 2/10/01, julgou procedente o recurso e revogou essa decisão.
Discordando daquele Acórdão, o A. recorreu de revista para este Supremo Tribunal de Justiça e, alegando o que consta de fls. 93 a 96, pede se revogue o julgado da Relação e se confirme a decisão da 1ª Instância e, a concluir, diz, em resumo, que:
1. A interpretação da lei não deve obedecer apenas ao elemento literal (art. 9º do CCivil);
2. Nessa interpretação deve recorrer-se também e nomeadamente ao elemento teleológico ou mens legis;
3. O fim em vista na elaboração do preceito do art. 167°, nº 1, do CCivil, consubstancia-se na necessidade de segurança jurídica relacionada com os elementos que devem figurar nos actos constitutivos das associações;
4. Tal segurança exige que do acto constitutivo fique a constar nomeadamente a duração da associação quer esta seja criada por tempo determinado ou indeterminado;
5. A omissão de referência à duração da associação não pode significar que a mesma foi constituída por tempo indeterminado;
6. Tal menção deve figurar expressamente no acto constitutivo sob pena de ser violado o art. 167°, nº 1, do CCivil, que contém normas imperativas a respeitar neste particular; e
7. Decidindo como decidiu o Acórdão recorrido violou o artigo já referido daquele Código, bem como o art. 9° do mesmo Diploma legal.
A recorrida não apresentou contra alegações.
II - Após os vistos, cumpre decidir:
A - Factos:
Os factos assentes são os que foram alegados pelo A. recorrente, referidos em I do presente Acórdão, factos esses que aqui se têm como integralmente reproduzidos para os devidos e legais efeitos.
B - Direito:
1 - Dado o preceituado nos arts. 684º, nºs 2 e 3, e 690º, nºs 1 a 4, ambos do CPCivil, são as conclusões do alegado pelo recorrente que delimitam o objecto do recurso.
De referir que no âmbito do recurso de revista deverá atentar-se quer no disposto no art. 26º da LOFTJ (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - Lei nº 3/99, de 13/01) à luz do qual "fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito", quer no texto do art. 729º, nº 2, do CPCivil, onde se estatui que "a decisão da 2ª Instância, quanto à matéria de facto, não pode ser alterada, salvo o caso excepcional do nº 2 do art. 722º", face ao qual "o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não poderá ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova".
2. Segundo o recorrente, o disposto no art. 167º, nº 1, do CCivil, impõe que os estatutos de uma associação contemplem a duração desta, quer quando a associação se constitui por tempo determinado, quer quando a associação se constitui por tempo indeterminado.
Neste sentido se pronunciou o Tribunal da comarca do Montijo ao decidir o litígio na 1ª Instância.
Para a recorrida aquele preceito legal apenas exige que se indique a duração de uma associação quando esta se constitua por tempo determinado.
Nesta orientação julgou a Relação de Lisboa ao conhecer do recurso interposto pela ora recorrida.
Pela nossa parte - dizemo-lo desde já - preferimos a interpretação da lei feita pela Relação de Lisboa.
Na verdade, o nº 1 do art. 167º do CCivil é de meridiana clareza: primeiramente indica os elementos que devem constar obrigatoriamente dos estatutos das associações, em todo e qualquer caso; depois, determina que tais estatutos contemplem também a duração da associação, mas apenas quando estas se constituam por tempo indeterminado. A letra da lei - primeiro elemento de interpretação que o art. 9º, n.º 1 do CCivil coloca à disposição do intérprete - aponta para a interpretação da lei que aqui sustentamos.
Mas esse não é o único elemento da interpretação com que podemos argumentar, ao contrário do que o recorrente dá a entender. Também o pensamento legislativo - e o art. 9º, nº 1, do CCivil, impõe que se recorra a tal elemento interpretativo - contribui de maneira decisiva para fundamentar o nosso entendimento.
Com efeito, se o legislador houvesse pretendido estabelecer que obrigatoriamente se indicasse a duração de uma associação em todo e qualquer caso, pura e simplesmente não teria aditado ao nº 1 do art. 167º do CCivil a sua parte final.
Na verdade a parte final daquele preceito somente se compreende e somente tem um sentido útil para quem entenda que o legislador apenas exigiu se indicasse o tempo de duração da associação, quando a mesma seja por tempo determinado.
Contrapõe o recorrente que o elemento teleológico da interpretação nos obriga a dar outro alcance à norma legal aqui em causa e, segundo o seu entendimento, o nº 1 do mesmo art. 167º do CCivil deveria ser interpretado no sentido de dever exigir-se que se indique se uma dada associação se constitui por tempo indeterminado ou por tempo determinado, pois só assim ficaria salvaguardado o princípio da segurança jurídica.
Não podemos, porém, concordar com tal asserção.
Efectivamente, não consideramos que a segurança jurídica fosse mais acautelada por constar dos estatutos de uma associação o que já resulta da lei: na verdade quem consultar os estatutos de uma associação e verificar que os mesmos não prevêem a sua duração, concluirá de imediato e de forma clara que a associação em causa se constituiu por tempo indeterminado.
3. A esta luz é óbvia a nossa não adesão aos argumentos e conclusões do aqui recorrente, o que significa que improcede o recurso e se mantém in totum o douto Acórdão recorrido.
III - Face ao explanado, nega-se a revista e não se condena em custas quem quer que seja por o ilustre Recorrente delas estar isento.
Lisboa, 14 de Março de 2002

Joaquim de Matos (Relator)
Ferreira de Almeida
Barata Figueira