Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | JOAQUIM DE MATOS | ||
| Descritores: | ASSOCIAÇÃO DURAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200203140003932 | ||
| Data do Acordão: | 03/14/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6214/01 | ||
| Data: | 10/02/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | Os estatutos só têm que contemplar a duração duma associação quando esta se constitui por tempo determinado, nos termos do n.º 1 do art.º 167 do CC, do qual se infere a exclusão dos casos em que se constitui por tempo indeterminado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - O Estado Português representado pelo Exmo Magistrado do Ministério Público junto do Círculo do Barreiro instaurou esta acção com processo ordinário contra a A, id. a fls. 2, pedindo se declarem nulos e de nenhum efeito a escritura e o acto constitutivo da R. e se ordene o cancelamento de quaisquer registos que eventualmente tenham sido efectuados em nome da mesma. Para o efeito, alega, em síntese, que: A R. constituiu-se por escritura púbica de 3/06/98 celebrada no Cartório Notarial do Montijo, tendo os respectivos estatutos ficado integrados nessa escritura; A R. é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos, que tem por objecto a formação e o apoio a pilotos de hovercraft; O acto constitutivo especifica quase todos os elementos contidos na norma imperativa corporizada no n° 1 do art. 167º do CCivil, uma vez que diz quais são os bens ou serviços com que os associados concorrem para o património social, a denominação, o fim e a sede da pessoa colectiva, bem como a forma do seu funcionamento; Além disso, o acto constitutivo designa os respectivos órgãos e estabelece que cada um deles é constituído por três titulares (número ímpar, como é obrigatório); Mas não especifica a duração da Associação, nem refere que ela é constituída por tempo indeterminado; e Assim, o acto constitutivo da R. encontra-se em conflito com as disposições legais de natureza imperativa. Citada, a R. não contestou. No despacho saneador, após se tomar posição sobre os pressupostos de validade e regularidade da instância, conheceu-se de mérito, tendo-se julgado a acção procedente e declarado nulos e de nenhum efeito a escritura e o acto constitutivo da R. e ordenado o cancelamento dos registos que tenham sido efectuados em nome da mesma. Inconformada, essa R. recorreu do saneador-sentença para a Relação de Lisboa que, como se vê de fls. 85 a 88, por Acórdão de 2/10/01, julgou procedente o recurso e revogou essa decisão. Discordando daquele Acórdão, o A. recorreu de revista para este Supremo Tribunal de Justiça e, alegando o que consta de fls. 93 a 96, pede se revogue o julgado da Relação e se confirme a decisão da 1ª Instância e, a concluir, diz, em resumo, que: 1. A interpretação da lei não deve obedecer apenas ao elemento literal (art. 9º do CCivil); 2. Nessa interpretação deve recorrer-se também e nomeadamente ao elemento teleológico ou mens legis; 3. O fim em vista na elaboração do preceito do art. 167°, nº 1, do CCivil, consubstancia-se na necessidade de segurança jurídica relacionada com os elementos que devem figurar nos actos constitutivos das associações; 4. Tal segurança exige que do acto constitutivo fique a constar nomeadamente a duração da associação quer esta seja criada por tempo determinado ou indeterminado; 5. A omissão de referência à duração da associação não pode significar que a mesma foi constituída por tempo indeterminado; 6. Tal menção deve figurar expressamente no acto constitutivo sob pena de ser violado o art. 167°, nº 1, do CCivil, que contém normas imperativas a respeitar neste particular; e 7. Decidindo como decidiu o Acórdão recorrido violou o artigo já referido daquele Código, bem como o art. 9° do mesmo Diploma legal. A recorrida não apresentou contra alegações. II - Após os vistos, cumpre decidir: A - Factos: Os factos assentes são os que foram alegados pelo A. recorrente, referidos em I do presente Acórdão, factos esses que aqui se têm como integralmente reproduzidos para os devidos e legais efeitos. B - Direito: 1 - Dado o preceituado nos arts. 684º, nºs 2 e 3, e 690º, nºs 1 a 4, ambos do CPCivil, são as conclusões do alegado pelo recorrente que delimitam o objecto do recurso. De referir que no âmbito do recurso de revista deverá atentar-se quer no disposto no art. 26º da LOFTJ (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - Lei nº 3/99, de 13/01) à luz do qual "fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito", quer no texto do art. 729º, nº 2, do CPCivil, onde se estatui que "a decisão da 2ª Instância, quanto à matéria de facto, não pode ser alterada, salvo o caso excepcional do nº 2 do art. 722º", face ao qual "o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não poderá ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova". 2. Segundo o recorrente, o disposto no art. 167º, nº 1, do CCivil, impõe que os estatutos de uma associação contemplem a duração desta, quer quando a associação se constitui por tempo determinado, quer quando a associação se constitui por tempo indeterminado. Neste sentido se pronunciou o Tribunal da comarca do Montijo ao decidir o litígio na 1ª Instância. Para a recorrida aquele preceito legal apenas exige que se indique a duração de uma associação quando esta se constitua por tempo determinado. Nesta orientação julgou a Relação de Lisboa ao conhecer do recurso interposto pela ora recorrida. Pela nossa parte - dizemo-lo desde já - preferimos a interpretação da lei feita pela Relação de Lisboa. Na verdade, o nº 1 do art. 167º do CCivil é de meridiana clareza: primeiramente indica os elementos que devem constar obrigatoriamente dos estatutos das associações, em todo e qualquer caso; depois, determina que tais estatutos contemplem também a duração da associação, mas apenas quando estas se constituam por tempo indeterminado. A letra da lei - primeiro elemento de interpretação que o art. 9º, n.º 1 do CCivil coloca à disposição do intérprete - aponta para a interpretação da lei que aqui sustentamos. Mas esse não é o único elemento da interpretação com que podemos argumentar, ao contrário do que o recorrente dá a entender. Também o pensamento legislativo - e o art. 9º, nº 1, do CCivil, impõe que se recorra a tal elemento interpretativo - contribui de maneira decisiva para fundamentar o nosso entendimento. Com efeito, se o legislador houvesse pretendido estabelecer que obrigatoriamente se indicasse a duração de uma associação em todo e qualquer caso, pura e simplesmente não teria aditado ao nº 1 do art. 167º do CCivil a sua parte final. Na verdade a parte final daquele preceito somente se compreende e somente tem um sentido útil para quem entenda que o legislador apenas exigiu se indicasse o tempo de duração da associação, quando a mesma seja por tempo determinado. Contrapõe o recorrente que o elemento teleológico da interpretação nos obriga a dar outro alcance à norma legal aqui em causa e, segundo o seu entendimento, o nº 1 do mesmo art. 167º do CCivil deveria ser interpretado no sentido de dever exigir-se que se indique se uma dada associação se constitui por tempo indeterminado ou por tempo determinado, pois só assim ficaria salvaguardado o princípio da segurança jurídica. Não podemos, porém, concordar com tal asserção. Efectivamente, não consideramos que a segurança jurídica fosse mais acautelada por constar dos estatutos de uma associação o que já resulta da lei: na verdade quem consultar os estatutos de uma associação e verificar que os mesmos não prevêem a sua duração, concluirá de imediato e de forma clara que a associação em causa se constituiu por tempo indeterminado. 3. A esta luz é óbvia a nossa não adesão aos argumentos e conclusões do aqui recorrente, o que significa que improcede o recurso e se mantém in totum o douto Acórdão recorrido. III - Face ao explanado, nega-se a revista e não se condena em custas quem quer que seja por o ilustre Recorrente delas estar isento. Lisboa, 14 de Março de 2002 Joaquim de Matos (Relator) Ferreira de Almeida Barata Figueira |