Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | RAMALHO PINTO | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO COLECTIVO FUNDAMENTOS NEXO DE CAUSALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 12/13/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : |
I- Na apreciação dos motivos justificativos do despedimento, o tribunal terá de ter presente que a decisão de proceder a um despedimento colectivo é empresarial, ou seja, é uma decisão de gestão; II- Não deve o julgador, na apreciação dos factos, desrespeitar os critérios de gestão da empresa (na medida em que sejam razoáveis e consequentes), não lhe competindo substituir-se ao empregador e vir a concluir pela improcedência do despedimento, por entender que deveriam ter sido outras as medidas a tomar perante os motivos económicos invocados; III- Contudo, na apreciação da procedência dos fundamentos invocados para o despedimento colectivo, o tribunal deve proceder, à luz dos factos provados e com respeito pelos critérios de gestão da empresa, não só ao controlo da veracidade dos fundamentos invocados, mas também à verificação da existência de um nexo entre aqueles fundamentos e o despedimento, por forma a que, segundo juízos de razoabilidade, tais fundamentos sejam aptos a justificar a decisão de redução de pessoal através do despedimento colectivo; IV- Para aferição do motivo justificativo do despedimento apenas são relevantes os fundamentos expressamente invocados nesse despedimento; V- No caso concreto, não resultou provado aquele nexo de causalidade, porque o Réu, que tinha, como fundamento que deve ser considerado como o único relevante, invocado o cumprimento até ao final de 2016 dos objectivos previstos no Plano de Recuperação, já havia assegurado esse objectivo no momento em que foi efectuado o despedimento, i.e., a redução do número de colaboradores em 1000 e a redução dos custos operacionais em 150 milhões de euros (sendo que esta última redução não seria obtida exclusivamente com a redução de postos de trabalho). | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 19328/16.1T8PRT.L1.S1 Revista 114/23 Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: Na acção especial de impugnação de despedimento colectivo intentada contra o Novo Banco, S.A. foi determinada a apensação das acções intentadas, entre outros, pelos Autores AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH e II. Peticionam, em síntese: 1. o reconhecimento da ilicitude do despedimento; 2. a condenação do Réu: - no pagamento das retribuições que os Autores AA, BB, CC, JJ, DD, FF, GG, HH e II deixaram de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento. - na reintegração dos Autores AA, BB, JJ, FF, GG, HH e II; - em caso de reintegração, no pagamento aos Autores AA, JJ, FF, HH e II de sanção pecuniária compulsória diária até cumprimento efectivo da decisão; - na reintegração dos Autores DD e EE com a aplicação do acordo de pré-reforma (e subsequente passagem à reforma) nos termos que estavam acordados entre o respectivo Autor e Réu; - a reconhecer ao Autor GG a categoria de gerente e a recolocá-lo a exercer funções próprias dessa categoria, integrado na estrutura hierárquica como gerente (sem subordinação a categoria de nível inferior) com efeitos a 2012, não o tratando como “gestor de imóveis” e na posição hierárquica em que o mantinha no momento do início do despedimento colectivo; - caso os trabalhadores AA, FF, EE, HH e II venham a efectuar essa opção, no pagamento da indemnização em substituição de reintegração; - no pagamento de indemnização por danos não patrimoniais a cada um dos Autores; - no pagamento de créditos laborais aos Autores: i) BB referente a subsídio de alimentação, ii) CC referente a subsídio de alimentação, compensação relativa ao uso viatura automóvel e telefone e despesas de saúde, iii) DD referente a compensação relativa ao uso viatura automóvel, iv) FF referente ao seguro saúde dos seus filhos menores na seguradora M........ e v) GG referente a compensação relativa ao uso viatura automóvel e telefone. - no pagamento ao Autor DD, consoante a opção deste, da portabilidade dos direitos adquiridos existentes no Fundo Complementar de Pensões à data da cessação ilícita do contrato, tal como previsto nas alterações ao acordo constitutivo do Fundo de Pensões feitas a 1/6/2016: - no pagamento de juros de mora; Subsidiariamente, para o caso de a impugnação do despedimento improceder, os Autores CC e HH peticionam a condenação do Réu a pagar-lhes a compensação pela cessação do contrato. Alegam, além do mais e no que agora interessa, que o despedimento é ilícito por a comunicação inicial e a decisão serem vagas e genéricas na fundamentação e na indicação dos critérios de selecção do pessoal a abranger; os motivos invocados são falsos e improcedentes; não ser possível extrair um “juízo de consequencialidade” entre a fundamentação do despedimento e a redução dos custos obtidos com o despedimento dos 56 postos de trabalho abrangidos e o Réu não ter fornecido elementos cabais e evidencias que pudessem atestar a real necessidade de eliminar postos de trabalho. O Réu contestou as diversas acções, alegando, no que agora interessa, que o despedimento se justificou por motivos de mercado - redução de actividade - e estruturais – desequilíbrio económico-financeiro e necessidade de reestruturação, tendo aplicado os critérios de selecção dos trabalhadores abrangidos pelo despedimento que constam do Anexo III. Nomeados, os assessores elaboraram o relatório de assessoria e subsequentes esclarecimentos. Nomeados, os técnicos de partes elaboraram as respectivas declarações. Foi realizada audiência prévia. Em 14.05.2021, foi proferido saneador sentença, com conhecimento parcial do mérito, com o seguinte dispositivo: “Face ao exposto, na presente acção de impugnação de despedimento colectivo intentada pelos Autores AA, KK, LL, MM, BB, CC, JJ, DD, EE, NN, FF, GG, OO, PP, HH, QQ, RR, II e SS contra o Réu Novo Banco, S.A. decide-se: 1) Declarar o despedimento colectivo objecto da presente acção como formalmente válido e procedente quanto aos fundamentos de mercado e estruturais invocados; 2) Declarar improcedente a impugnação do despedimento colectivo relativamente aos Autores DD, EE, PP, BB, OO, SS, RR, II, NN, JJ, CC, GG e FF; 3) Absolver o Réu dos pedidos de reintegração/indemnização e retribuições previstas no art. 389º do C.P.Trabalho de 2009, bem como pedido de danos não patrimoniais, relativamente aos Autores identificados em 2), julgando prejudicados os demais pedidos decorrentes da alegada ilicitude formulados; 4) Julgar procedentes os pedidos subsidiários formulados pelos Autores PP, BB, SS, JJ, CC e RR, e consequentemente condenar o Réu a pagar: a) À Autora PP a indemnização correspondente às prestações mensais, no valor de 4.230,91 € cada, que se venceriam entre 8 de Setembro de 2016 e 5 de Novembro de 2020, acrescida de juros de mora, à taxa legal em vigor, desde a citação até integral pagamento, a incidir sobre a diferença entre a compensação colocada à disposição pelo Réu no momento da cessação do contrato de trabalho e o efectivamente devido, até integral pagamento; b) À Autora BB a compensação no valor de 14.126,04 €; c) Ao Autor CC a compensação no montante de 40.433,67 €; d) Ao Autor JJ a compensação no valor de 52.585,50 €; e) Ao Autor SS a compensação no valor de 66.721,80 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o trânsito em julgado da presente decisão até integral pagamento; f) Ao RR a compensação no valor de 61.143,56 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o trânsito em julgado da presente decisão até integral pagamento; 5) Julgar parcialmente procedentes os pedidos subsidiários formulados pelos Autores GG e OO, e consequentemente condenar o Réu a pagar: a) Ao Autor GG a compensação no valor de 44.981,71 €; b) Ao Autor OO a compensação no montante de 34.898,53 €; 6) Reconhecer ao Autor EE o direito à indemnização correspondente às prestações mensais, no valor de 7.295.17 € cada, que se venceriam entre 8 de Setembro de 2016 e 27 de Setembro de 2020; 7) Reconhecer ao Autor DD o direito à compensação prevista no art. 366º do CT, no valor de 93.987,09 €; 8) Reconhecer ao Autor NN o direito à compensação no valor de 108.895,57 €; 9) Reconhecer ao Autor II o direito à compensação no valor de 26.371,86 €; 10) Reconhecer ao Autor FF o direito à compensação no valor de 28.132,03 €; 11) Julgar improcedente o pedido de condenação do Réu a pagar ao Autor CC a quantia de € 300,30 de subsídios de alimentação; 12) Julgar improcedentes os pedidos de portabilidade de direitos relativos ao Fundo de Pensões formulados pelos Autores NN e DD; 13) Relegar para julgamento a decisão sobre a licitude/ilicitude do despedimento relativamente aos Autores AA, KK, HH, MM, LL e QQ e ainda o pedido de créditos formulado por NN”. Inconformados, os Autores AA, BB, CC, JJ, DD, EE, FF, GG, HH e II interpuseram recurso de apelação do despacho saneador sentença. Foi realizada a audiência de julgamento. Em 18.10.2021, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: “Face ao exposto, na presente acção de impugnação de despedimento colectivo intentada pelos Autores AA, KK, MM, HH e QQ, contra o Réu Novo Banco, S.A. decide-se, em complemento do despacho saneador inserto a fols. 6665 a 7457 dos autos principais (volumes 26º e 27º dos autos principais), cujo teor se dá por reproduzido: 1) Declarar improcedente a impugnação do despedimento colectivo relativamente aos Autores AA, MM, HH e QQ; 2) Absolver o Réu dos pedidos de reintegração/indemnização e retribuições previstas no art. 389º do C.P.Trabalho de 2009, bem como pedido de danos não patrimoniais, relativamente aos Autores identificados em 1), julgando prejudicados os demais pedidos decorrentes da alegada ilicitude formulados; 3) Julgar improcedente procedente o pedido subsidiário formulado pelo Autor HH de condenação do Réu a efectuar o cálculo de compensação legal com referência à sua antiguidade na banca, reportada a 01.07.1993, e consequentemente a efectuar o inerente pagamento no valor de € 57.026,18; 4) Reconhecer aos Autores AA, MM, HH e QQ o direito à compensação prevista no art. 366º do CT, no valor calculado pelo Réu para cada um deles; 5) Declarar ilícito, quanto à Autora KK, o despedimento colectivo objecto da presente acção; 6) Condenar o Réu a reintegrar a Autora KK, com a categoria profissional de Subdirector e com a antiguidade reportada a 01/05/1991; 7) Condenar o Réu a pagar à Autora KK as retribuições [(€ 2.110,45, a título de retribuição base mensal + € 204,00, a titulo de diuturnidades + € 1.247,91, a título de remuneração complementar], acrescidas dos respectivos subsídios de férias e de natal, vencidas desde 29/10/2016 até à data do trânsito em julgado da presente sentença ou, sendo a mesma objecto de recurso, do acórdão que venha a confirmar a ilicitude do seu despedimento, deduzindo-se do valor global das mesmas todas as importâncias que a Autora aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento e o montante do subsídio de desemprego auferido pela Autora desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão; 8) Condenar o Réu no pagamento da sanção pecuniária compulsória, no valor de 180,00 € (cento e oitenta euros) por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação de reintegração da Autora KK, desde o trânsito em julgado da presente decisão até à efectiva reintegração, que se comprova com o reinício do pagamento da retribuição; 9) E absolver o Réu do demais contra si peticionado pela Autora KK.” Discordando da decisão, os Autores AA, HH e QQ interpuseram recurso de apelação da sentença. Em 15.03.2023, o Tribunal da Relação proferiu acórdão, julgando, além do mais, o despedimento colectivo ilícito. Os Autores DD e EE vieram requerer a aclaração/rectificação do acórdão. Os Autores CC e GG vieram interpor recurso de revista, arguindo as nulidades previstas no artigo 615.º, n.º 1, alínea c) e d) do Código de Processo Civil. Inconformado, o Réu veio interpor recurso de revista. Por acórdão de 17.05.2023, os Juízes do Tribunal da Relação, em conferência, acordaram em “deferir e efectuar as rectificações e deferir as arguidas nulidades, apresentando-se novo e integral acórdão com a inclusão de tudo o que é pertinente à apreciação do recurso de CC, bem como das rectificações atrás mencionadas quanto a DD, GG, EE e II para melhor e mais fácil apreensão ”. O novo acórdão tem o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar as apelações pela forma seguinte: (…) C) Apelação de EE de fols. 7954 (do saneador/sentença): 1- Altera-se o saneador/sentença, declarando-se ilícito o despedimento deste autor e condenando-se o réu a reintegrá-lo sem prejuízo da sua categoria e antiguidade bem com a pagar-lhe todas as quantias de caracter remuneratório que deixou desde 30 dias anteriores à propositura desta acção, até trânsito em julgado desta decisão, em função do "Acordo de Pré- Reforma e Reforma" celebrado entre autor e réu a 1/12/2014, a que se refere o facto provado n° 583, deduzidas de eventual subsídio desemprego que tenha sido atribuído ao autor, devendo o réu, neste caso, entregar a quantia correspondente à Segurança Social, nos termos dos arts. 389M-b) e 390°-l-2-b)-c) do CT/2009, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal, desde as datas dos respectivos vencimentos parcelares, até integral pagamento. 2- Determina-se o prosseguimento dos autos em 1.ª instância para realização de julgamento para apuramento da matéria de facto relativa aos pedidos de indemnização por danos não patrimoniais e abuso de direito, e subsequente decisão sobre os mesmos. Custas em 1.ª instância e desta apelação a cargo do réu na proporção de 95,16% do devido, considerando-se o valor tributário individualmente fixado para este autor. E ainda em 1.ª instância, por autor e réu, provisoriamente, na proporção de 1/2 para cada um, quanto aos restantes 4,84%. D) Apelação de DD de fols. 8004 do saneador/sentença): 1- Altera-se o saneador/sentença, declarando-se ilícito o despedimento deste autor e condenando-se o réu a reintegrá-lo sem prejuízo da sua categoria e antiguidade bem com a pagar-lhe todas as quantias de caracter remuneratório que deixou desde 30 dias anteriores à propositura desta acção, até trânsito em julgado desta decisão, em função do "Acordo de Pré-Reforma e Reforma" celebrado entre autor e réu a 14/1/2014, a que se refere o facto provado n° 568, deduzidas de eventual subsídio desemprego que tenha sido atribuído ao autor, devendo o réu, neste caso, entregar a quantia correspondente à Segurança Social, nos termos dos arts. 389°-l-b) e 390°-l-2-b)-c) do CT/2009, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal, desde as datas dos respectivos vencimentos parcelares, até integral pagamento. 2- Determina-se o prosseguimento dos autos em 1.ª instância para realização de julgamento para apuramento da matéria de facto relativa aos pedidos de indemnização por danos não patrimoniais e de reconhecimento do direito à utilização de veículo pessoal com consequente pagamento do respectivo valor mensal de € 450,00, e subsequente decisão sobre os mesmos. 3- Determina-se o prosseguimento dos autos para realização de julgamento da matéria de facto relativa ao pedido de pagamento de indemnização por abuso de direito, e subsequente decisão quanto à existência do abuso de direito e respectiva indemnização. Custas em 1.ª instância e desta apelação a cargo do réu na proporção de 83,38% do devido, considerando-se o valor tributário individualmente fixado para este autor. E ainda em 1.ª instância, por autor e réu, provisoriamente, na proporção de 1/2 para cada um, quanto aos restantes 16,62%. (…) F) Apelação de GG de fols. 8277 (do saneador/sentença): 1- Confirma-se o despacho que fixou o valor da causa e o valor tributário individual fixado. 2- Altera-se o saneador/sentença, declarando-se ilícito o despedimento deste autor e condenando-se o réu a reintegrá-lo sem prejuízo da sua categoria e antiguidade bem com a pagar-lhe todas as quantias de caracter remuneratório que deixou desde 30 dias anteriores à propositura desta acção, até trânsito em julgado desta decisão, deduzidas de eventual subsídio desemprego que tenha sido atribuído ao autor, devendo o réu, neste caso, entregar a quantia correspondente à Segurança Social, nos termos dos arts. 389º-1-b) e 390°-l-2-b)-c) do CT/2009, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal, desde as datas dos respectivos vencimentos parcelares, até integral pagamento. 3- Determina-se o prosseguimento dos autos em 1.ª instância para realização de julgamento para apuramento da matéria de facto relativa aos pedidos de indemnização por danos não patrimoniais, reconhecimento da categoria de gerente e colocação a exercer funções próprias dessa categoria e pagamento de compensações equivalentes à retribuição em espécie consistentes no uso total de viatura automóvel e telefone, e subsequente decisão sobre os mesmos. Custas em 1.ª instância e desta apelação a cargo do réu na proporção de 76,88% do devido, considerando-se o valor tributário individualmente fixado para este autor. E ainda em 1.ª instância, por autor e réu, provisoriamente, na proporção de 1/2 para cada um, quanto aos restantes 23,12%. G) Apelação de II de fols. 8326 (do saneador/sentença): 1- Altera-se o saneador/sentença, declarando-se ilícito o despedimento deste autor e condenando-se o réu a reintegrá-lo sem prejuízo da sua categoria e antiguidade bem com a pagar-lhe todas as quantias de caracter remuneratório que deixou desde 30 dias anteriores à propositura desta acção, até trânsito em julgado desta decisão, deduzidas de eventual subsídio desemprego que tenha sido atribuído ao autor, devendo o réu, neste caso, entregar a quantia correspondente à Segurança Social, nos termos dos arts. 389º-1-b) e 390°-l-2-b)-c) do CT/2009, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal, desde as datas dos respectivos vencimentos parcelares, até integral pagamento. 2- Condena-se o réu a pagar uma sanção compulsória no valor de € 150,00 por cada dia de atraso no cumprimento da reintegração do autor, após o trânsito em julgado desta decisão. 3- Determina-se o prosseguimento dos autos em 1.ª instância para realização de julgamento para apuramento da matéria de facto relativa ao pedido de indemnização por danos não patrimoniais, e subsequente decisão sobre o mesmo. Custas em 1.ª instância e desta apelação a cargo do réu na proporção de 82,37% do devido, considerando-se o valor tributário individualmente fixado para este autor. E ainda em 1.ª instância, por autor e réu, provisoriamente, na proporção de 1/2 para cada um, quanto aos restantes 16,63%. H) Apelação de HH de fols. 8388 (do saneador/sentença): 1- Altera-se o saneador/sentença, declarando-se ilícito o despedimento deste autor e condenando-se o réu a reintegrá-lo sem prejuízo da sua categoria e antiguidade bem com a pagar-lhe todas as quantias de caracter remuneratório que deixou desde 30 dias anteriores à propositura desta acção, até trânsito em julgado desta decisão, deduzidas de eventual subsídio desemprego que tenha sido atribuído ao autor, devendo o réu, neste caso, entregar a quantia correspondente à Segurança Social, nos termos dos arts. 389°-l-b) e 390°-l-2-b)-c) do CT/2009, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal, desde as datas dos respectivos vencimentos parcelares, até integral pagamento. 2- Condena-se o réu a pagar uma sanção compulsória no valor de € 150,00 por cada dia de atraso no cumprimento da reintegração do autor, após o trânsito em julgado desta decisão. Custas desta apelação a cargo do réu na proporção de 81,35% do devido, considerando-se o valor tributário individualmente fixado para este autor. I) Apelação de AA de fols. 8408 (do saneador/sentença): 1 - Altera-se o saneador/sentença, declarando-se ilícito o despedimento desta autora e condenando-se o réu a reintegrá-la sem prejuízo da sua categoria e antiguidade bem com a pagar-lhe todas as quantias de caracter remuneratório que deixou desde 30 dias anteriores à propositura desta acção, até trânsito em julgado desta decisão, deduzidas de eventual subsídio desemprego que tenha sido atribuído ao autor, devendo o réu, neste caso, entregar a quantia correspondente à Segurança Social, nos termos dos arte. 389°-l-b) e 390°-l-2-b)-c) do CT/2009, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal, desde as datas dos respectivos vencimentos parcelares, até integral pagamento. 2- Condena-se o réu a pagar uma sanção compulsória no valor de € 150,00 por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação de reintegração da autora, após o trânsito em julgado desta decisão. Custas desta apelação a cargo do réu na proporção de 84,15% do devido, considerando-se o valor tributário individualmente fixado para esta autora. J) Apelação de BB de fols. 8425 (do saneador/sentença): 1- Altera-se o saneador/sentença, declarando-se ilícito o despedimento desta autora e condenando-se o réu a reintegrá-la sem prejuízo da sua categoria e antiguidade bem com a pagar-lhe todas as quantias de caracter remuneratório que deixou desde 30 dias anteriores à propositura desta acção, até trânsito em julgado desta decisão, deduzidas de eventual subsídio desemprego que tenha sido atribuído ao autor, devendo o réu, neste caso, entregar a quantia correspondente à Segurança Social, nos termos dos arte. 389°-l-b) e 390°-l-2-b)-c) do CT/2009, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal, desde as datas dos respectivos vencimentos parcelares, até integral pagamento. 2- Determina-se o prosseguimento dos autos em 1.ª instância para realização de julgamento para apuramento da matéria de facto relativa aos pedidos de indemnização por danos não patrimoniais e restantes pedidos relativos ao subsídio de alimentação e reposição de condições laborais, e subsequente decisão sobre os mesmos. Custas em 1.ª instância e desta apelação a cargo do réu na proporção de 55,20% do devido, considerando-se o valor tributário individualmente fixado para esta autora. E ainda em 1.ª instância, por autora e réu, provisoriamente, na proporção de 1/2 para cada um, quanto aos restantes 44,80%. (…) L) Apelação de FF de fols. 8546 (do saneador/sentença): 1- Confirma-se o despacho que fixou o valor da causa e o valor tributário individual fixado. 2- Altera-se o saneador/sentença, declarando-se ilícito o despedimento deste autor e condenando-se o réu a reintegrá-lo sem prejuízo da sua categoria e antiguidade bem com a pagar-lhe todas as quantias de caracter remuneratório que deixou desde 30 dias anteriores à propositura desta acção, até trânsito em julgado desta decisão, deduzidas de eventual subsídio desemprego que tenha sido atribuído ao autor, devendo o réu, neste caso, entregar a quantia correspondente à Segurança Social, nos termos dos arts. 389°-l-b) e 390°-l-2-b)-c) do CT/2009, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal, desde as datas dos respectivos vencimentos parcelares, até integral pagamento. 3- Condena-se o réu a pagar uma sanção compulsória no valor de € 150,00 por cada dia de atraso no cumprimento da reintegração do autor, após o trânsito em julgado desta decisão. 4- Determina-se o prosseguimento dos autos em 1.ª instância para realização de julgamento para apuramento da matéria de facto relativa aos pedidos de indemnização por danos não patrimoniais e danos patrimoniais relativos a seguros de saúde, e subsequente decisão sobre os mesmos. 5- Relega-se igualmente para fixação em 1.ª instância, após julgamento, a pedida fixação de uma sanção pecuniária compulsória diária até que o réu proceda aos pagamentos que venham a ser determinados. Custas em 1.ª instância e desta apelação a cargo do réu na proporção de 59,12% do devido, considerando-se o valor tributário individualmente fixado para este autor. E ainda em 1.ª instância, por autor e réu, provisoriamente, na proporção de 1/2 para cada um, quanto aos restantes 40,88%. L)-1 Apelação de CC de fols. 8224 (do saneador/sentença): 1- Confirma-se o despacho que fixou o valor da causa e o valor tributário individual fixado. 2- Altera-se o saneador/sentença, declarando-se ilícito o despedimento deste autor e condenando-se o réu a reintegrá-lo sem prejuízo da sua categoria e antiguidade bem com a pagar-lhe todas as quantias de caracter remuneratório que deixou desde 30 dias anteriores à propositura desta acção, até trânsito em julgado desta decisão, deduzidas de eventual subsídio desemprego que tenha sido atribuído ao autor, devendo o réu, neste caso, entregar a quantia correspondente à Segurança Social, nos termos dos arte. 389°-l-b) e 390°-l-2-b)-c) do CT/2009, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal, desde as datas dos respectivos vencimentos parcelares, até integral pagamento. 3- Determina-se o prosseguimento dos autos em 1.ª instância para realização de julgamento para apuramento da matéria de facto relativa aos pedidos de indemnização por danos não patrimoniais, pagamento de subsídios de alimentação, de despesas de saúde bem como das compensações equivalentes à retribuição em espécie consistentes no uso de viatura automóvel e telefone, e subsequente decisão sobre os mesmos. Custas em 1.ª instância e desta apelação a cargo do réu na proporção de 71,75% do devido, considerando-se o valor tributário individualmente fixado para este autor. E ainda em 1.ª instância, por autor e réu, provisoriamente, na proporção de 1/2 para cada um, quanto aos restantes 28,25%. M) Apelações de AA, HH e MM de fols. 7846 (dos despachos de não admissão de aditamentos aos róis de testemunhas"): 1- Julgar totalmente improcedentes estas apelações confirmando-se os despachos recorridos. Custas destas apelações a cargo de cada um dos autores apelantes, tendo-se em conta os valores tributários fixados para cada um dos autores. N) Apelação de HH de fols. 9280 da sentença): 1 - Julgar prejudicado o conhecimento do pedido de ilicitude do despedimento. 2- Julgar a apelação totalmente improcedente quanto ao pedido de indemnização por danos morais dele absolvendo o réu. Custas em 1.ª instância a cargo do réu na proporção de 81,35% do devido, e a cargo do autor na proporção de 18,65% do devido, considerando-se o valor tributário individualmente fixado para este autor. Custas em 2.ª instância a cargo do autor, em função de 18,65% do valor tributário individualmente fixado para este autor. (…) P) Apelação de QQ de fols. 9305 (da sentença): 1 - Julgar prejudicado o conhecimento do pedido de ilicitude do despedimento. 2- Julgar a apelação parcialmente procedente quanto ao pedido de indemnização por danos não patrimoniais e, em consequência condenar o réu a pagar ao autor a quantia de € 5.000,00 (Cinco Mil Euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal supletiva, desde a data do trânsito em julgado deste Acórdão, até integral e efectivo pagamento. 3- Absolver o réu do restante peticionado ainda aqui em causa. Custas em 1.ª instância a cargo do réu na proporção de 93,38% do devido, e a cargo do autor na proporção de 6,62% do devido, considerando-se o valor tributário individualmente fixado para este autor. Custas em 2.ª instância a cargo do autor e réu, na proporão de 1/2 para cada um, em função de 13,24% do valor tributário individualmente fixado para este autor. O) Apelação de AA de fols. 9375 (da sentença): 1- Julgar prejudicado o conhecimento do pedido de ilicitude do despedimento. 2- Julgar a apelação totalmente improcedente quanto ao pedido de indemnização por danos morais dele absolvendo o réu. Custas em 1.ª instância a cargo do réu na proporção de 84,15% do devido, e a cargo da autora na proporção de 15,85% do devido, considerando-se o valor tributário individualmente fixado para este autor. Custas em 2.ª instância a cargo da autora, em função de 15,85% do valor tributário individualmente fixado para esta autora”. Inconformado, o Réu veio interpor recurso de revista do acórdão do Tribunal da Relação, tendo elaborado as seguintes conclusões: A. Vem o presente recurso interposto do “novo e integral” acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa a 17 de Maio de 2023, que julgou procedente o recurso de apelação interposto pelos AA., ora Recorridos, e revogou a sentença proferida pelo Juízo do Trabalho de ..., J., que havia declarado lícito o despedimento colectivo que constitui o objecto dos presentes autos. O R., ora Recorrente, não se conforma com tal decisão, estando convicto que o despedimento colectivo por si iniciado em Maio de 2016 assentou em verdadeiros e efectivos motivos de mercado e estruturais, os quais resultaram demonstrados in casu, existindo um evidente nexo de causalidade entre tais motivos e a mencionada medida, de despedimento colectivo, e, bem assim, com o concreto despedimento de cada AA.. O presente recurso de revista é admissível, nos termos do disposto nos art.ºs 671.º e 629.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi art.º 1.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo do Trabalho, na medida em que não só o valor global da causa é superior, em muito, à alçada do Tribunal da Relação, ascendo a € 2.046.461,98, como tal sucede igualmente com o valor de cada uma das causas cumuladas, que é o seguinte: (i) AA - 63.083,09 €; (ii) MM - 164.987,10 € (iii) BB - 37.549,56 € (iv) CC - 36.461,05 € (v) JJ - 59.309,62 € (vi) DD - 134.612,29 € (vii) EE - 433.944,00 € (viii) FF - 98.554,40 € (ix) GG - 86.517,97 € (x) OO - 75.541,41 € (xi) HH - 53.637,00€ (xii) QQ - 113.298,63 € (xiii) II - 57.942,83 € B. Constitui entendimento pacífico à luz da definição legal de despedimento colectivo constante do art.º 359.º do Código do Trabalho que este depende da verificação de três requisitos: (i) um de natureza quantitativa, uma vez que é necessário que a cessação dos contratos de trabalho abranja o número de trabalhadores indicados na Lei (ii) outro de natureza temporal, na medida em que se exige que a cessação desses contratos de trabalho seja operada em simultâneo ou sucessivamente no período de três meses; (iii) e outro de natureza motivacional ou organizacional, uma vez que a cessação dos contratos de trabalho terá que fundamentar-se num dos motivos admitidos pela lei, isto é, no encerramento de uma ou várias secções ou estrutura equivalente da empresa, ou na redução de trabalhadores por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos. C. Do n.º 2 do artigo 359.º do CT emerge que os motivos de mercado se reconduzem a uma redução da atividade da empresa, provocada pela diminuição previsível da procura de bens ou serviços ou impossibilidade superveniente, prática ou legal, de colocar esses bens ou serviços no mercado, enquanto que os motivos estruturais traduzirão uma situação de desequilíbrio económico-financeiro, mudança de atividade, reestruturação da organização produtiva e/ou substituição de produtos dominantes. Do referido preceito legal decorre, ainda, que, pese embora a decisão de redimensionamento da empresa seja uma decisão de gestão, tomada livremente pelo empregador, deverá verificar-se um nexo de causalidade entre os fundamentos económicos ou financeiros dessa decisão, descritos no nº 2 daquele normativo legal, e a medida de redução de pessoal prevista no n.º 1 do referido preceito, sendo que só em tal caso nos depararemos perante um despedimento colectivo lícito / válido. D. Constitui entendimento relativamente pacífico na doutrina que, por um lado, o recurso ao despedimento colectivo tanto pode ser utilizado como medida de superação de uma crise empresarial, como pode configurar um instrumento de que o empregador pode lançar mão no contexto de uma reorientação estratégica da empresa e, por outro, que a decisão do empregador de recorrer a este expediente legal é judicialmente insindicável, no sentido de que não cabe ao Tribunal apreciar o (de)mérito da decisão do Empregador, antes lhe competindo verificar se o empregador não está a agir em abuso de direito e se os motivos aduzidos para a realização do despedimento são verdadeiros ou se, ao invés, foram ficticiamente criados. E. No que tange à jurisprudência sobre a apreciação da procedência dos fundamentos invocados para o despedimento coletivo, em particular a do Supremo Tribunal de Justiça, a mesma vem evoluindo, sendo que nos arestos mais recentes vem-se sustentando que o controlo judicial se destina a verificar se há uma relação de congruência entre o despedimento colectivo e os fundamentos invocados pelo Empregador para o realizar, “maxime na averiguação do nexo de causalidade entre a motivação globalmente invocada na justificação do despedimento coletivo e o concreto despedimento de cada trabalhador” , frisando, contudo, o STJ que o âmbito dos poderes judiciais no controlo da validade do despedimento coletivo tem como fronteira os limites decorrentes das opções gestionárias do empresário/empregador. F. Temos, pois, que decisão do empregador que está directamente na base do despedimento colectivo é, de facto, insindicável, por ser uma decisão de gestão, que tem uma relevante margem de discricionariedade, e que entronca, em última análise, no seu direito fundamental à livre iniciativa económica, previsto no art.º 61.º, n.º 1 da CRP, mas, como é de meridiano bom sendo, o direito de proceder ao despedimento colectivo tem de ser exercido nas condições definidas na Lei, ou seja, tem de se fundar nos motivos económicos estabelecidos no art. º 359. º do CT, não sendo admissíveis despedimentos por motivos discriminatórios e/ou despedimentos em que é flagrante a desadequação entre o motivo económico invocado para o despedimento colectivo e o trabalhador concreto que é abrangido pelo mesmo, caso em que inexistirá qualquer nexo de causalidade entre os fundamentos económicos alegados para o despedimento colectivo e a decisão gestionária de incluir nesse despedimento um ou mais trabalhadores, que, «sob a capa» do despedimento colectivo são, afinal, despedidos por outro motivo. G. Ao arrepio dos ensinamentos da doutrina e jurisprudência acima mencionadas, o Tribunal da Relação de Lisboa não se coibiu de avaliar e criticar a decisão gestionária tomada pelo R., de realizar o despedimento colectivo dos autos, qualificando a medida tomada pelo Banco como temerária e injusta porquanto terá assentado naquilo que, de acordo com o Tribunal de Segunda Instância, terá sido um evidente erro de previsão, supostamente agravado pelo momento temporal em que o Banco resolveu iniciar tal procedimento, acrescentando os Venerandos Desembargadores que o R. e ora Recorrente deveria ter aguardado por uma data mais próxima do final do ano de 2016 para tomar tal decisão, dado que, nesse momento estaria, alegadamente, em melhores condições de avaliar a (des)necessidade de realizar o despedimento colectivo. Ora, ainda que se venha assistindo a um aprofundamento da intervenção judicial na sindicância dos motivos justificantes do despedimento colectivo, não cabe aos Tribunais avaliar se a conduta do Empregador foi adoptada naquele que o Juiz considera ser “o momento certo”, nem incumbe ao julgador pronunciar-se sobre qual seria o momento temporal mais oportuno para a instituição levar a cabo o despedimento colectivo. Numa instituição que, como o R. vinha apresentando avultadíssimos prejuízos financeiros desde 2014, a decisão empresarial quanto ao momento temporal de realização de um despedimento colectivo não é um espaço em que se afigure admissível a ingerência por parte do Tribunal, dado que tal domínio se insere no direito fundamental do empregador à livre iniciativa económica, sendo, pois, desprovidas de suporte e, igualmente, de fundamento as - imerecidas - críticas que o Tribunal de Segunda Instância dirige à decisão gestionária tomada pelo R. e respectivo timing. H. Ainda antes de analisarmos os argumentos económico financeiros aduzidos pelo Tribunal da Relação de Lisboa para revogar a sentença proferida pelo Tribunal de Primeira Instância, sempre convirá salientar que, ao contrário do que os Venerandos Desembargadores parecem pressupor, o Plano de Reestruturação do R. e as metas / objectivos constantes do mesmo (Vide pontos 195 a 198 do elencos dos factos provados) não constitui, de per se, um fundamento económico invocado pelo R. para realizar o despedimento colectivo. O despedimento colectivo realizado pelo R. fundou-se em motivos de mercado (redução do nível da actividade da instituição) e em motivos estruturais (desequilíbrio económico financeiro e reestruturação da organização), devidamente comprovados nos autos, sendo o Plano de Reestruturação elaborado pelo Banco um mecanismo que tinha por fito ultrapassar os graves prejuízos financeiros com que o R. então se deparava e que, entre outras medidas, previa a redução do número de colaboradores do Banco e a redução dos seus custos operacionais, o que decorre, de forma inequívoca, dos pontos 73 a 76 da comunicação inicial de despedimento colectivo, e, como já acima referido, dos pontos 195 a 198 da decisão sobre a matéria de facto. I. Os factos assentes n.º 120 a 218 e 329 a 344 evidenciam, à saciedade, que o R. logrou provar os motivos de mercado e estruturais que invocou para justificar a realização do procedimento de despedimento colectivo, sendo que, quanto aos primeiros, resultou demonstrado que o Banco R. registou uma redução significativa e estrutural da sua dimensão face ao anterior BES e, bem assim, uma redução do seu volume de actividade, designadamente em termos de crédito e de depósitos (Vide pontos 147 a 151, 156, 157 e 163 a 167 do elenco dos factos provados) e, quanto aos segundos, resulta do manancial dado por provado que o Banco R. registou elevadíssimos prejuízos nos exercícios de 2014, 2015, 2016 e 2017, conforme decorre dos pontos 134 a 146, 171, 173, 174, 178, 179, 185 a 194 do elenco dos factos provados, J. Os factos provados 194 a 202 atestam, igualmente, que, face à calamitosa situação em que o Banco R. se encontrava, revelou-se necessário accionar o mecanismo das Ajudas de Estado, para o que o R. teve de elaborar um Plano de Reestruturação, que foi posteriormente submetido e aprovado pela Comissão Europeia, no qual se previu várias medidas tendentes a reverter a grave situação económica em que a instituição se encontrava, entre as quais o a redução do número de trabalhadores, tendo Banco delineado um plano para o efeito, que abrangeu várias fases, sendo que, inicialmente, e como decorre dos pontos 206 e 214 do elenco dos factos provados, foram adoptadas as seguintes medidas: d. identificação de trabalhadores que, pela idade e/ou situação pessoal, estivessem em condições de passar à reforma, nos termos dos regimes de segurança social do Acordo Colectivo de Trabalho do Sector Bancário, desde que essa situação não determinasse um custo desproporcionado para o banco (redução em cerca de 300 pessoas no Grupo Novo Banco até 31.12.2016); e. não renovação de contratos a termo cujas necessidades que justificaram a respectiva celebração terminaram ou estavam prestes a terminar (redução em cerca de 27 pessoas no Grupo Novo Banco até 31.12.2016, dos quais 24 nos balcões do Novo Banco); f. alienação de unidades de negócios, em obediência ao plano de reestruturação do Grupo Novo Banco, com a consequente passagem dos trabalhadores afectos a essas unidades para os adquirentes (redução em 294 pessoas no Grupo Novo Banco até 31.12.2016). Numa segunda fase, e pese embora a motivação económica estivesse verificada e os demais critérios legais de natureza quantitativa estivessem identificados (com vista ao imediato recurso ao despedimento colectivo), as estruturas representativas dos trabalhadores solicitaram ao R. que, em primeiro lugar, se procurasse prosseguir o plano de redução de pessoal por via de acordos de revogação de contratos de trabalho, no que o Banco assentiu, sendo que esta fase implicou uma redução de mais cerca de 350 pessoas no Grupo Novo Banco até 31.12.2016. Nesta fase foram identificados (por aplicação de critérios, extinção de atividade ou outros) todos os colaboradores que seriam alvo de proposta de cessação de contrato, num total superior a 350, já após quase 300 saídas previstas por reforma, e onde estavam incluídas as pessoas que vieram a ser incluídas no despedimento colectivo. Encerrada a fase das cessações dos contratos de trabalho por mútuo acordo, R., como definido desde o início de todo o processo e transmitido aos trabalhadores e às estruturas representativas, iniciou um procedimento de despedimento colectivo, abrangendo os trabalhadores remanescentes relativamente ao plano de redução de trabalhadores traçado inicialmente, e não relativamente a um qualquer número cego e aleatório, fosse ele de 1.000, de 1.500 ou qualquer outro número de trabalhadores. Termos em que, in casu o despedimento colectivo constituiu, de facto, a última ratio, tendo o mesmo apenas tendo sido iniciado pelo R. após o esgotamento de outras medidas de gestão de pessoal mais conservadoras. K. O manancial de factos provados (Vide pontos 120 a 218 e 329 a 344) demonstra que a situação económica do R. e do Grupo Novo Banco, onde este se insere, que se verificava em Maio / Junho de 2016 exigiu a tomada de medidas estruturais como forma de controlar e diminuir custos, sendo que tal contenção de custos teve também de passar pela adequação do fator humano à realidade com que a instituição então se deparava, na medida em que, como frisou o Tribunal de Primeira Instância na sua decisão, “o Banco apresentava após a medida de resolução (que não foi acompanhada por nenhuma medida de redução do quadro de pessoal conhecida) um elevado sobredimensionamento do quadro de recursos humanos. Com efeito, como emerge da factualidade provada, com uma dimensão expressivamente mais reduzida, o Grupo Novo Banco contava, em 31 de Dezembro de 2014, com 7722 trabalhadores e em 31 de Dezembro de 2015 com 7311 (cfr. pontos 203 e 205 dos factos provados)” (sublinhados nossos). Temos, pois, que, in casu, resultaram inequivocamente demonstrados os motivos de mercado e estruturais invocados pelo R. e ora Recorrente para justificar a redução global do seu número de trabalhadores, sendo tal motivação idónea, em termos de razoabilidade, para determinar a cessação dos contratos de trabalho dos AA. e ora Recorridos, o que deverá ser declarado por esse Excelso Tribunal, o que expressamente se requer. L. Não só se encontram verificados, objectivamente, os motivos de mercado e estruturais invocados pelo R. e ora Recorrente para realizar o despedimento colectivo dos autos, como também existe “um nexo entre tais motivos e o despedimento, por forma a que, segundo juízos de razoabilidade, aqueles sejam idóneos a determinar uma diminuição de pessoal operada através do despedimento coletivo dos trabalhadores” Com efeito, atenta a redução do nível de actividade do Banco e a situação económica e financeira que o mesmo apresentava no início de 2016, a medida de redução do número de trabalhadores do R. através da realização de um despedimento colectivo mostra-se razoável e proporcional e insere-se no poder-dever que recai sobre o Banco de adequar a estrutura da instituição às condições económicas, de mercado e estruturais com que se depara a cada momento, assim assegurando a sua subsistência e presença no mercado. Note-se que, os critérios de selecção definidos pelo Banco mostra-se coerentes com os fundamentos de mercado e estruturais invocados pelo R. para iniciar o procedimento de despedimento colectivo e permitem o estabelecimento do nexo causal e a compreensão do porquê terem sido os AA. os escolhidos para integrar o procedimento de despedimento colectivo, pelo que não nos deparamos perante despedimentos aleatórios e/ou arbitrários, inexistindo, aliás, qualquer facto dado por provado nos autos do qual se possa retirar tal inusitada conclusão. M. Não poderá ser acolhida a tese aduzida pelo Tribunal de Segunda Instância, de acordo com a qual, no momento em que foi proferida a decisão de despedimento (16 de Junho de 2016), já o R. tinha alcançado “por outros meios o nível de redução cujo objectivo se pretendia”, designadamente a redução do quadro de pessoal em 1000 trabalhadores face a 30 de Novembro de 2015. Dos pontos 195 a 198 do elenco dos factos provados resulta que, contrariamente ao que se pressupõe no aresto ora em crise, o número de colaboradores que o Grupo Novo Banco se vinculou a reduzir, no âmbito do Plano de Reestruturação, não foi de 1.000 trabalhadores até ao final de 2016, dado que tal meta seria, outrossim, de 1.500 trabalhadores até ao final do 1.º semestre de 2017 se, até 30.06.2017, o Novo Banco existisse como entidade autónoma ou seja, se o Banco não fosse vendido até ao final do 1.º semestre de 2017. Na verdade, de nenhum facto provado dos autos se retira a conclusão de que a meta que o R. deveria tomar em consideração era a da redução de 1000 trabalhadores até 31/12/2016, ao invés da meta de redução de 1500 trabalhadores até 30.6.2017 se o Banco não fosse vendido até essa data, sendo que o processo de conclusão de venda do Banco só veio a ser concluído em Outubro de 2017, facto que é público / notório. N. A Administração do R. não dispunha de, perdoe-se-nos a expressão, nenhuma “bola de cristal” que lhe permitisse prever, com um razoável grau de certeza, se e em que data é que o Banco seria vendido, pelo que, em observância ao princípio da prudência, optou por iniciar o processo de adequação da sua estrutura de pessoal ao seu actual nível de actividade assim que se mostraram verificadas as condições necessárias para o efeito. Por conseguinte, o pressuposto em que o Tribunal da Relação de Lisboa assenta a conclusão de que o despedimento colectivo é injustificado - que em Junho de 2016 o R. já sabia que havia ultrapassado a meta de redução de 1.000 trabalhadores a que se havia obrigado até 31.12.2016 - é totalmente erróneo e resulta de uma leitura incorrecta dos factos provados 195 a 198. Na verdade, face aos elementos que se encontravam disponíveis, não se alcança como poderia o R., em Junho de 2016, antecipar se e em que data é que o Banco seria vendido, sendo que essa circunstância é que era determinante para se poder aferir qual o compromisso a cumprir pelo Banco, designadamente de redução de 1.500 trabalhadores até 30 de Junho de 2017 ou de 1.000 trabalhadores até 31 de Dezembro de 2016. O. Num tal contexto de incerteza, e com vista a não fazer perigar o procedimento de Auxílios de Estado por parte da União Europeia, que era vital para a sua capitalização (Vejam-se os pontos 192 a 196 do elenco dos factos provados), o R. teve de tomar a difícil decisão de iniciar o processo de reestruturação da sua organização de forma atempada, de modo a assegurar que estaria em condições de cumprir os objectivos fixados no Plano de Reestruturação, caso o pior cenário possível se verificasse (ou seja, que o processo de venda não se concretizasse até 30.6.2017), como, aliás, veio a suceder. O acima exposto evidencia que a decisão do R. não foi temerária, mas antes prudente, dado que visava acautelar a possibilidade de o cenário mais adverso se vir a verificar, sendo que o R. não tinha qualquer controlo sobre o decurso e/ou o desfecho do processo de venda da instituição. Termos em que, quem incorreu em manifesto erro no seu processo decisório foi o Tribunal da Relação de Lisboa, que, sem aduzir qualquer razão apta a justificar esse seu raciocínio, se foca cegamente no compromisso do Grupo Novo Banco de redução de 1000 colaboradores até ao final de 2016, sem que se compreenda o motivo pelo qual não considerou o compromisso, igualmente previsto no Plano de Reestruturação, de redução do quadro de pessoal em 1500 trabalhadores até ao final do 1.º semestre de 2017 (desde 30.Nov.2015) no caso de o Novo Banco não ser vendido até ao final do primeiro semestre de 2017, como veio, efectivamente, a suceder, facto que é do conhecimento público. P. Rejeitam-se as críticas tecidas no acórdão recorrido à pretensa circunstância de o R. ter fundado a sua decisão de iniciar o procedimento de despedimento colectivo “em meras previsões e probabilidades”, desde logo porquanto, como se refere no Acórdão do STJ de 07-11-2001, disponível em www.dgsi.pt16, “A decisão de despedimento colectivo é composta de um complexo de factos existentes e de juízos de probabilidade (factos hipotéticos que significam um prognóstico) e, bem assim, de situações relativamente imprecisas e fluídas, de carácter essencialmente valorativo e opinativo”. O R. logrou demonstrar, de forma cabal, a verificação objectiva dos motivos de mercado e estruturais que o levaram a decidir reduzir o seu quadro de pessoal, sendo que, as previsões e/ou prognósticos em que o R. assentou a sua decisão de, em Maio de 2016, iniciar o despedimento colectivo tiveram por base os seus níveis de facturação e de actividade actuais e, previsivelmente, futuros, os quais, enquanto critérios empresariais, são aptos a justificar, a decisão de iniciar um processo de despedimento colectivo abrangendo 56 trabalhadores, a qual se mostra proporcional e adequada. Como se pode ler no ponto 215 do elenco dos factos provados, “A reorganização da estrutura organizativa em que assentou o processo de despedimento colectivo, iniciado em 23 de Maio de 2016, teve em consideração o modelo de negócio desenvolvido após Resolução do Novo Banco, com as particularidades previstas no Plano de Reestruturação delineado pelo Conselho de Administração do Novo Banco (aprovado pelo Fundo de Resolução, entidades de Supervisão e pela Comissão Europeia) e a necessidade de adequar a estrutura e quadro de pessoal ao mesmo, bem como aos níveis de facturação e actividade”. Dito de outro modo, a reorganização da estrutura organizativa do R. em que assentou o processo de despedimento colectivo alicerça-se em adequados indicadores, previsões ou prognósticos, pelo que temerárias e/ou imerecidas serão, outrossim, as críticas que o Venerando Tribunal de Lisboa dirige às “previsões e probabilidades” do R., desde logo porquanto resultaram demonstrados in casu, um a um, os motivos económicos invocados pelo Novo Banco para fundamentar o despedimento colectivo. Q. No que tange à meta, também constante do Plano de Reestruturação, de redução de custos operacionais na ordem de 150 ou 230 milhões de euros, excluindo custos de reestruturação, consoante o Novo Banco fosse vendido até ao final do primeiro semestre de 2017 ou não fosse vendido até essa data, em causa está um patamar mínimo que o Grupo Novo Banco se obrigou a alcançar, nada impedindo ou desaconselhando o Grupo de ultrapassar tal limiar mínimo. R. Por outro lado, uma vez que, em Junho de 2016 inexistia qualquer certeza quanto ao desfecho do processo de venda do Banco e respectivos timings, não se alcança porque razão ou em que facto assente é que o acórdão recorrido se estriba para concluir que a meta a cumprir pelo R. seria de redução dos seus custos operacionais em 150 milhões de euros até ao final de 2016, ao invés de redução dos mencionados custos em 230 milhões de euros até ao final do 1.º semestre de 2017. S. Ainda com referência redução dos custos operativos do R., importa ter em consideração os factos provados n.ºs 168, 330, 336, 337, 339 e 343, os quais não permitem concluir, como erroneamente fez o Tribunal de Segunda Instância, que, aquando da realização do despedimento colectivo, o R. já dispunha de elementos suficientes para concluir que iria atingir o objectivo de redução de custos operacionais constante do Plano de Reestruturação, designadamente de redução dos mesmos em 230 milhões de euros até ao final do 1.º semestre de 2017. O que os factos provados 336, 339 e 343 patenteiam é que, à data da realização do despedimento colectivo, a informação financeira que o R. dispunha evidenciava uma tendência de redução dos custos operativos do Grupo Novo Banco na ordem dos 20%, mas daí não pode, salvo o devido respeito, extrair-se a conclusão que, a 16 de Junho de 2016 era previsível que o R. iria atingir a meta de redução de custos operacionais definida no Plano de Reestruturação, quer se tenha em consideração a meta de redução de 150 milhões de euros até 31 de Dezembro de 2016, quer se considere o objectivo de redução de tais custos em 230 milhões de euros até 30 de Junho de 2017. T. Como muito pertinentemente frisou o Tribunal de Primeira Instância na douta sentença proferida, “em Setembro de 2016, mês em que se produziram os efeitos do despedimento relativamente à generalidade dos trabalhadores (em 7 de Setembro de 2016, e relativamente a alguns, antes da referida data, após decurso do prazo de pré-aviso) a redução dos custos operativos era de 145 milhões de Euros relativamente a 30 de Setembro de 2015 (a referência para o objectivo traçado era 30 de Novembro de 2015 a 31 de Dezembro de 2016), atingindo a redução de 163,7 milhões de Euros em 31 de Dezembro de 2016 face a 31 de Dezembro de 2015 (21,7% face ao período homologo anterior)”. Também neste particular o Tribunal da Relação de Lisboa aderiu, de forma quase automática, ao Relatório dos Assessores, sendo certo que, tal como o Tribunal de Primeira Instância não alcançou “o elemento factual em que os Srs. Assessores alicerçam tal afirmação. Não se inferem dos elementos financeiros e os Srs. Assessores não o referem”, também o R. não logra descortinar os alicerces em que se funda o aresto recorrido para aduzir que o Banco incorreu num “erro de previsão que potenciou pela antecipação que fez”, desde logo porquanto não se consegue extrair tal conclusão dos pontos 330, 336, 337 e 343 do elenco dos factos provados. U. Temos, pois que, contrariamente ao decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, os fundamentos para a realização do despedimento colectivo invocados pelo R., que resultaram provados nos autos, atestam, inequivocamente, uma premente e urgente necessidade de reestruturação de toda a sua actividade e de reorganização, a qual foi vertida num Plano de Reestruturação, submetido e aprovado pela Comissão Europeia, no qual, como se destaca na sentença proferida pelo Juízo do Trabalho de ..., foram identificadas “três variáveis como medidas essenciais à adequação da estrutura e dos custos à nova dimensão do balanço e capacidade de gerar proveitos recorrentes. A redução do número de trabalhadores cumpria não apenas o desiderato de contribuir para a redução dos custos, constituindo consequentemente uma medida de combate ao desequilíbrio económico-financeiro, como também de adequação dos meios humanos às necessidades, em função da nova dimensão do Réu e níveis de facturação e actividade. A meta de redução de 1000 trabalhadores, sendo embora um objectivo (não era um objectivo cego), obedeceu a um plano de reestruturação organizativa dos vários departamentos e unidades” (sublinhados nossos). Dentro do “quadro” de adequação da estrutura organizativa e dos custos do R. à nova dimensão do seu balanço, a medida de redução do número de trabalhadores através do despedimento colectivo sub judice apresenta um claro e evidente nexo causal e proporcionalidade com os fundamentos de mercado e estruturais invocados para a sua realização, os quais resultaram provados, não estando preenchida a causa de ilicitude do despedimento prevista na alínea b) do art.º 381º do Código do Trabalho. V. Termos em que, ao julgar ilícito o despedimento colectivo realizado pelo R., o Tribunal da Relação de Lisboa efectuou uma errónea interpretação e violou o disposto nos art.ºs 359.º, 363.º e 381.º, al. b), todos do Código do Trabalho, o que expressamente se invoca para todos os devidos efeitos legais, devendo o aresto proferido por aquele Venerando Tribunal ser revogado e substituído por outro que conclua pela licitude da cessação dos contratos de trabalho dos AA. e ora Recorrentes operada pelo despedimento colectivo realizado pelo R., o que expressamente se requer.” Os Autores AA, BB, DD, EE, HH e II apresentaram contra-alegações1. Neste Tribunal, o Exmo. Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. O Réu e os Autores DD, EE exerceram o contraditório quanto ao parecer do Ministério Público. x Delimitando-se o objecto do recurso pelas suas conclusões, a única questão a apreciar e decidir é saber se o despedimento colectivo dos Autores deve ser julgado lícito por terem ficado demonstrados os motivos de mercado e estruturais invocados pelo Réu e o nexo entre tais motivos e o despedimento. x Com relevância para a questão objecto do recurso, as instâncias consideraram provados os seguintes factos (manteve-se a numeração atribuída pela 1.ª Instância): A- FACTOS COMUNS 1- O Réu Novo Banco, S.A., enviou à Comissão de Trabalhadores do Novo Banco, S.A., em 23 de Maio de 2016, que esta recebeu nessa data, a comunicação cuja cópia se encontra a fls. 145 dos autos principais, acompanhada dos anexos I, I-A, II, III, IV, V, VI e VII, insertos a fls. 146 a 225 dos autos principais, com o seguinte teor: «Assunto: Comunicação de intenção de despedimento colectivo, nos termos e para os efeitos do artigo 360º do Código do Trabalho. (…) O NOVO BANCO, S.A (de ora em diante abreviadamente designado por “NOVO BANCO” vem, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 360º, nº 1, do Código do Trabalho, comunicar a essa comissão de Trabalhadores que é sua intenção promover um procedimento de despedimento colectivo abrangendo os trabalhadores identificados no Anexo IV. Informa-se que, na presente data, será remetida cópia desta comunicação à Direcção-Geral de Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT), serviço do ministério responsável pela área laboral com competência nesta matéria, a fim de se dar cumprimento ao estabelecido no artigo 360º, nº 5 do Código do Trabalho. Dado que o número de trabalhadores envolvidos assim o permite, opta-se igualmente por, na presente data, entregar ou remeter a cada um deles uma comunicação individual dando nota do início do processo. Nos termos e para os devidos efeitos legais, são juntos à presente comunicação os seguintes anexos, que dela fazem parte integrante: • Anexo I: Descrição dos motivos invocados para o despedimento colectivo; • Anexo I-A: Organograma com actual e futura estrutura do NOVO BANCO; • Anexo II: Quadro de pessoal, discriminado por sectores organizacionais do NOVO BANCO; • Anexo III: Indicação dos critérios que servem de base para a selecção dos trabalhadores abrangidos no processo de despedimento; • Anexos IV: Indicação dos trabalhadores abrangidos no processo de despedimento do NOVO BANCO, das respectivas categorias profissionais e critérios de selecção; • Anexo V: Indicação do período de tempo no decurso do qual se pretende efectuar o despedimento; • Anexo VI: Indicação do método de cálculo de qualquer eventual compensação genérica a conceder aos trabalhadores a despedir, para além da compensação referida no artigo 366º do Código do Trabalho e no artigo 5º da Lei nº 69/2013, de 30 de Agosto; • Anexo VII: Quadro de trabalhadores que, sem prejuízo da manutenção da relação laboral até ao termo do processo, ficam desde já dispensados da prestação de trabalho sem perda de remuneração. Mais se informa que, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 361º e 362º do Código do Trabalho, se encontra designada para o dia 30 de Maio de 2016, pelas 10 horas, reunião de informações e negociação, ficando desde já agendado o dia 2 de Junho de 2016, pelas 10 horas, para uma eventual reunião de continuação da fase de informações e negociação. A (s) reunião (ões) terá (ão) lugar na sede do NOVO BANCO, sita na Avenida..., ficando V. Exas. Desde já e pela presente convocados para a (s) mesma (s). Advertem-se os destinatários da presente comunicação que a mesma, em particular os seus anexos, contém informação confidencial, cuja divulgação a terceiros, total ou parcial, não está autorizada, sendo apta a causar um elevado dano ao NOVO BANCO. (….)». 2- A comunicação referida em 1, mostra-se subscrita por TT, na qualidade de Directora de Recursos Humanos, e UU, na qualidade de Administrador. 3- Do Anexo I, intitulado “Descrição dos motivos invocados para o despedimento colectivo”, cuja cópia se encontra a fls. 146 a 163 verso dos autos principais, cujo teor se dá por reproduzido, consta: «ANEXO I Descrição dos Motivos Invocados para o Despedimento Colectivo I. INTRODUÇÃO 1) O NOVO BANCO, S.A. (de ora em diante abreviadamente designado por “NOVO BANCO”), é uma instituição financeira criada em 4 de Agosto de 2014, após a medida de resolução aplicada ao Banco Espírito Santo, S.A., em virtude das elevadas perdas registadas por este no 1.º semestre de 2014 (€ 3.577 milhões) e da consequente deterioração da situação do seu capital, com o rácio Common Equity Tier 1 (CET1) a descer para 5%, abaixo do requisito mínimo de 7% então estipulado pelo Banco de Portugal, tendo o seu capital social sido totalmente subscrito pelo Fundo de Resolução. 2) Esta solução foi adoptada na sequência da submissão pelas autoridades portuguesas à Comissão Europeia de um relatório, elaborado pelo Banco de Portugal, com as várias opções operacionais e financeiras para a resolução do BES. Dada a ausência de compradores, a criação de um banco de transição (“bridge bank”) foi considerada como a única solução para a salvaguarda do sistema financeiro. 3) Procedeu-se assim à criação do NOVO BANCO, um banco de transição para onde foram transferidos activos e passivos do BES, tendo o mesmo sido dotado com um capital inicial de € 4.900 milhões. 4) Não obstante, os impactos da situação anterior, nomeadamente em termos de necessidades ainda elevadas de provisionamento, a que se veio juntar a redução da dimensão do balanço e do negócio prosseguidos face ao anterior BES, com a consequente diminuição dos proveitos do NOVO BANCO, estão na origem da situação de prejuízos significativos (e que, sem alterações estruturais, assumem necessariamente uma natureza recorrente), erodindo progressivamente o capital do Banco. 5) Esta situação é corroborada pelo resultado do exercício de “Comprehensive Assessment” levado a cabo pelo Banco Central Europeu no 2.º semestre de 2015, cujo resultado, divulgado em 14 de Novembro de 2015, evidenciou necessidades de reforço dos níveis de capitalização em € 1,4 mil milhões. 6) A insuficiência de capital, ainda que pontualmente suprida com o efeito da deliberação do Banco de Portugal do passado dia 29 de Dezembro de 2015, de que resultou a capitalização do Banco em quase € 2 mil milhões, é insuficiente por si só para inverter a actual situação estrutural de prejuízos do Banco. Esta apenas poderá ser resolvida com a implementação de um Plano de Reestruturação que altere o enfoque estratégico do Banco, potencie os seus proveitos e reduza significativamente os seus custos operacionais. 7) O processo de venda do NOVO BANCO começou no final de 2014, mas foi interrompido pelo Banco de Portugal em Setembro de 2015. No início de 2016 retomou-se o processo de venda, sendo intenção do Banco de Portugal que o mesmo possa ser concluído até ao Verão do ano em curso. 8) Através de subsidiárias, associadas, sucursais e escritórios de representação, o NOVO BANCO tem uma importante plataforma internacional. 9) A presença internacional é baseada em: (a) Enfoque em países com fluxos comerciais crescentes, relações culturais e laços económicos com Portugal ou com uma significativa comunidade Portuguesa; (b) Apoio à internacionalização da base de Clientes Empresa do NOVO BANCO; (c) Alavancagem nas competências principais no mercado nacional. 10) Neste contexto, em virtude de um conjunto de motivos e circunstâncias de natureza económica, de mercado e estruturais, que infra se enunciará e explicará, o NOVO BANCO viu-se forçado, não obstante o enorme esforço de gestão que tem efectuado, a promover o presente procedimento de despedimento colectivo com vista à reestruturação da sua organização e à redução dos seus efectivos. II. ENQUADRAMENTO MACRO-ECONÓMICO Economia Internacional, Europeia e Portuguesa 11) A evolução futura da economia internacional face à situação anterior à crise financeira internacional iniciada em 2008 caracteriza-se principalmente por menores níveis de crescimento, transversais a todas as principais regiões do mundo e que assumem uma natureza não apenas conjuntural, mas, também, estrutural, implicando um menor suporte do ambiente externo à economia portuguesa. 12) Nos EUA, o crescimento médio anual do PIB diminuiu de 3.2% no período 1990-99 para 1.8% no período 2000-09, esperando-se um crescimento médio de 2.2% entre 2010 e 2020 (ou 2.3% entre 2015 e 2020). (Fonte: FMI) 13) Na Zona Euro, a tendência é semelhante, mas com registos inferiores. O crescimento médio anual do PIB recua de 2% para 1.4% entre 1990-99 e 2000-09, esperando-se registos de apenas 1.2% em 2010-20 e 1.6% em 2015-20. (Fonte: FMI) 14) Neste contexto, o crescimento médio anual da economia portuguesa reduziu-se de 3.4% para 0.9% entre 1990-99 e 2000-09. Para a corrente década (2010-20), é esperado apenas um crescimento em torno de 0.3%. Para o período 2015-20, espera-se um crescimento de apenas 1.3% em termos médios anuais. (Fonte: FMI) 15) Na base destas perspectivas muito moderadas de crescimento económico, estão diversos factores (cíclicos e estruturais), incluindo: a) Necessidade de redução dos níveis elevados de endividamento público e privado, restringindo as decisões de consumo e investimento: uma análise das economias da OCDE (1980-2010, BIS WP de 2011) sugere que o endividamento das empresas penaliza tipicamente o crescimento económico a partir de um rácio de 90% do PIB. Um estudo do FMI (2013) para o mesmo grupo de economias sugere uma penalização do crescimento a partir de um rácio médio de 98% do PIB para o endividamento das empresas; em Portugal, o endividamento das sociedades não financeiras (consolidado) atingia ainda perto de 112% do PIB no 3º trimestre de 2015. Por seu lado, a dívida das Administrações Públicas situava-se em 129% do PIB no final de 2015 (alguns estudos referem o nível de 90% como aquele a partir do qual se tornam mais relevantes os impactos negativos no crescimento e os problemas de sustentabilidade). O endividamento das famílias representava perto de 81% do PIB no final de 2015; b) Critérios de financiamento mais restritivos do que antes da “Grande Recessão” e da crise da dívida soberana, com maior discriminação entre bons e maus riscos; c) Necessidade de redução do excesso de capacidade instalada em diversos sectores (e.g. indústria, em economias como os EUA ou a China; imobiliário, em economias como Espanha e Portugal); d) Na Europa, persistência de níveis de desemprego elevados; no futuro, pressão em alta sobre o desemprego sustentada por factores como deslocalização e automação de actividades produtivas; e) Na Europa, crescimento da produtividade e níveis de competitividade baixos relativamente a outras áreas económicas, sobretudo perante os desafios criados pela globalização (e.g. mercados menos flexíveis ou, em algumas economias, elevado peso de sectores não transaccionáveis, mais protegidos de um ambiente concorrencial). f) Evolução demográfica adversa, com o envelhecimento da população a pressionar em alta a despesa pública (pensões, saúde) e a dívida pública, impedindo posturas mais expansionistas, ou menos restritivas, da política orçamental. Em Portugal, o pico da população activa terá ocorrido em torno de 2010 e o rácio de dependência dos idosos terá iniciado uma tendência de aceleração no mesmo momento; este rácio deverá elevar se de 28% em 2010 para ca. 36% em 2020 e 45% em 2030 (Fonte: Eurostat). Para além dos efeitos sobre as contas públicas associado ao envelhecimento, a redução da população activa contribui, por si só, para uma pressão em baixa sobre o crescimento económico. g) Maior atractividade de mercados emergentes para o investimento (custos de produção inferiores, emergência de uma classe média com maior poder de compra, tendência de urbanização das populações, etc.); deslocalização de actividades produtivas para estes mercados, em prejuízo de economias mais maduras que, em alguns casos (e.g. Portugal), se tornam mais “periféricas”. 16) Em função destes factores, espera-se uma trajectória de crescimento dos preços muito baixa, com a persistência de pressões desinflacionistas. Na Zona Euro, depois de uma inflação média anual de 2.2% em 1990-99 e de 2.1% em 2000-10, espera-se um registo de 1.4% em 2010-20 (ou apenas 1.2% em 2015-2010). Em Portugal, a tendência é ainda mais vincada, com registos de 5.8% em 1990-99, 2.6% em 2000-09, 1.4% em 2010-20 e 1.2% em 2015-20 (Fonte: FMI). A persistência de uma inflação baixa implica - em conjunto com uma evolução real do PIB muito contida - crescimentos baixos dos agregados nominais, o que dificulta os processos de desalavancagem em curso (níveis reais de dívida mais elevados) e, dessa forma, dificulta a capacidade de reembolso da dívida por parte do Estado, empresas e particulares. III. SECTOR FINANCEIRO E BANCÁRIO 17) A actividade bancária em Portugal e a nível internacional tem vindo a sofrer um ajustamento estrutural muito pronunciado no século XXI e, em particular, desde o início da crise financeira internacional no final da década passada. 18) Este ajustamento decorre de um conjunto de factores estruturais, como sejam as alterações nos padrões da procura de serviços bancários e a crescente regulamentação do sector, tendo sido potenciado pelas condições cada vez mais exigentes em que, em decorrência da crise económica, a actividade bancária se desenvolve. 19) Na economia portuguesa, e no contexto do baixo crescimento económico nominal, dos níveis elevados de endividamento e do ajustamento em curso nos sectores mais afectados pela crise económica e financeira (sobretudo sectores não transaccionáveis), o rácio de crédito em risco das empresas não financeiras subiu de 6,1%, em 2010, para 19,8% no 4.º trimestre de 2015. No segmento de consumo e outros fins, o rácio de crédito em risco subiu, no mesmo período, de 10,5% para 14,2%. No crédito à habitação, a subida foi de 4,3% para 6,0%. Em termos globais, o rácio entre o stock de imparidades para crédito e o crédito bruto aumentou de 3,2%, em 2010, para 8,2% no 4.º trimestre de 2015. (Fonte: Banco de Portugal) 20) Dado o contexto de baixo crescimento económico real e baixa inflação no conjunto da Zona Euro, espera-se, para os próximos anos, a manutenção de taxas de juro em níveis excepcionalmente baixos. A título de exemplo, as expectativas de mercado para a Euribor a 6 meses apontam para valores em torno de -0.19% em 2016, -0.13% em 2017, 0.10% em 2018, 0.44% em 2019 e 0.77% em 2020 (média anual; fonte: Bloomberg/NB Research). Este cenário sugere a manutenção de uma forte pressão em baixa das margens de intermediação dos bancos, penalizando as suas perspectivas de rendibilidade. 21) Isto mesmo se constata no Relatório de Estabilidade Financeira de Maio 2015, elaborado pelo Banco de Portugal, em que se salienta que “o ambiente de baixas taxas de juro coloca igualmente riscos para a estabilidade financeira ao penalizar a rendibilidade do sector financeiro”. 22) Este aspecto é acentuado pela crescente concorrência de produtos de poupança alternativos, com destaque para os Certificados de Aforro e Certificados do Tesouro, que em Portugal vêm apresentando taxas de juro muito atraentes face às taxas dos depósitos a prazo, o que explica o aumento da sua penetração (70% de crescimento, correspondente a € 8,5 mil milhões, desde 31 de Dezembro de 2013 até 10 de Dezembro de 2015, face a um crescimento dos depósitos de apenas 8% no mesmo período). 23) Para além dos factores de natureza estritamente económica, as perspectivas de rendibilidade no sector bancário encontram-se ainda restringidas por outros factores, entre os quais se destaca: a) O início da União Bancária e um forte aumento da pressão regulamentar exercida sobre os bancos, expressa em novos requisitos de capital (níveis mínimos, capital elegível, ajustamentos de “Risk Weighted Assets”, Pilar II), de alavancagem, de liquidez e de financiamento estável (“Liquidity Coverage Ratio”, “Net Stable Funding Ratio”) – que, segundo um estudo feita pela McKinsey & Co., implicarão uma deterioração do ROE dos bancos em torno de 3-4 p.p. – bem como num agravamento da estrutura de custos (e.g. crescente sofisticação de instrumentos de gestão e monitorização de risco, estruturas de compliance). b) Uma pressão regulamentar, mas também política, no sentido da protecção ao consumidor, que pressiona igualmente em baixa a rendibilidade do sector bancário através da redução de comissões (e.g. “interchange fees” nos cartões de crédito) e de limitações nas taxas de juro (e.g. crédito ao consumo) – cujo impacto é estimado pela McKinsey & Co., em ca. 1,5 p.p. de redução do ROE dos bancos – ou através do aumento da carga fiscal (e.g. contribuições extraordinárias, nova contribuição para o fundo de resolução único da EU, possível imposto sobre transacções financeiras). c) Os efeitos negativos sobre a actividade e sobre a rendibilidade associados às perspectivas menos favoráveis para alguns mercados emergentes que, no passado recente, desempenharam um papel relevante no sector bancário português (e.g. Angola, Venezuela). d) Outros potenciais impactos negativos decorrentes da exposição a mercados internacionais (e.g. no caso de bancos portugueses, alterações regulamentares no que respeita ao tratamento da exposição a Angola; potenciais alterações de enquadramento legal no que respeita à conversão de créditos em divisas estrangeiras (Polónia)). e) O aumento da oferta e de acesso a instrumentos de poupança alternativos, intensificando a concorrência sentida pelos bancos (e.g. instrumentos de dívida pública no retalho, fundos de investimento, planos de reforma, obrigações, acções), num contexto de crescente sofisticação dos clientes, tornando-os mais adeptos dessas alternativas. f) O aumento do peso de formas de financiamento não bancário (e.g. venture capital, crowdfunding, etc.). Em 2014, o peer-to-peer lending representava já USD 5.5 mil milhões nos EUA. g) O aumento de sistemas de pagamentos não bancários (e, portanto, não sujeitos ao peso regulatório do sector bancário), e.g. Paypal, Tesco, M-Pesa. 24) No caso do sector bancário português, os requisitos regulamentares acrescidos traduziram-se, nos últimos anos, numa exigência de reforço dos indicadores de solvabilidade, com o rácio de capital Core Tier 1 para o conjunto do sector a subir de 7.4% em 2010 para 12.3% em 2013; entre 2014 e o 4º trimestre de 2015, o rácio de capital Common Equity Tier I (CET1) subiu de 11.3% para 12.4%. 25) No mesmo período, o rácio de transformação de depósitos em crédito reduziu-se de 158% em 2010 para 102% no 4.º trimestre de 2015 (Fonte: Banco de Portugal). No conjunto do sector bancário europeu, o rácio CET1 subiu de 8.9% para 12% entre 2012 e 2015. No mesmo período, o rácio de transformação de depósitos em crédito recuou de 110% para 100% (Fonte: DB, estimativa para 2015). 26) Todo o contexto macroeconómico e regulamentar adverso pressiona em baixa a rendibilidade do negócio bancário. Em Portugal, e para o conjunto do sector, observaram-se, nos últimos anos, os seguintes registos de rentabilidade do activo (ROA): -0.4% em 2011; -0.3% em 2012; 0.8% em 2013; -1.3% em 2014; e +0.2% em 2015 (Fonte: Banco de Portugal). Para a rentabilidade dos capitais próprios (ROE), os registos são os seguintes: -6.3% em 2011; - 5.5% em 2012; -11.7% em 2013; -19.2% em 2014; e +2.8% em 2015 (Fonte: Banco de Portugal). 27) De notar, contudo, que a melhoria observada neste último período reflecte, sobretudo, resultados de operações financeiras, a redução do fluxo de imparidades, alguma melhoria da margem financeira e, apenas em menor grau, a redução de custos operacionais. Em suma, mantém-se a tendência de redução do peso das componentes core (ou mais permanentes) dos resultados, i.e. margem financeira e comissões, a favor de componentes mais voláteis e incertas. 28) Tomando como referência estimativas de analistas de mercado para o conjunto do sector bancário europeu, é estimado um ROE em torno de 7.6%-8.7% em 2016 e 9.0%-9.8% em 2017. Estes valores comparam com um registo de 16.3% em 2007, antes dos impactos da crise económica e financeira global (Fontes: DB, UBS). 29) De todo o contexto atrás descrito, decorre necessariamente uma tendência de redimensionamento e redução da capacidade instalada do sector bancário, já comum a diversas economias da Zona Euro. Entre 2010 e 2014, o activo total dos bancos reduziu-se em 3.3% na Bélgica, 6.7% na Áustria e na Alemanha, 11.4% em Espanha, 23.4% na Grécia e 28.4% na Irlanda. Na economia portuguesa, esta redução foi de 13.6%, levando o peso do activo no PIB a reduzir-se de 323% para 311%. Este valor compara com uma média da Zona Euro de 298% (Fonte: Banco de Portugal; Zona Euro: média não ponderada, calculada a partir dos registos para a Holanda, Itália, França, Bélgica, Áustria, Alemanha, Espanha e Grécia). 30) Entre Dezembro de 2010 e o 4.º trimestre de 2015, a redução acumulada dos activos dos bancos portugueses foi de ca. 22% (Fonte: Banco de Portugal). 31) A necessidade de redimensionamento e de recuperação da rendibilidade da actividade bancária exige a continuação - e reforço - dos esforços de contenção de custos e de aumento da eficiência, com impacto em indicadores físicos como o número de balcões e de trabalhadores. 32) Esta exigência é ainda justificada pela tendência crescente de relacionamento dos clientes com os bancos através da internet (PC’s) ou, sobretudo, de acessos mobile (tablet, smartphones), reduzindo o número de contactos e transacções físicas, i.e. ao balcão (p.ex. o peso dos acessos móveis ao serviço ING Direct em Espanha subiu de 30% para 49% entre 2012 e 2014, representando os acessos através do telefone e balcão apenas 2% neste último ano; Fonte: ING).
IV. TENDÊNCIAS DO SECTOR BANCÁRIO/ FINANCEIRO 33) Nos próximos anos, os impactos dos progressos tecnológicos e da digitalização da actividade bancária irão acentuar-se, exigindo a correspondente adaptação por parte dos bancos. 34) Neste contexto, no conjunto da Zona Euro, o número de habitantes (população do país) por agência bancária aumentou já de 1.808, em 2010, para 2.111 em 2014. Em Portugal, registou se, no mesmo período, um aumento desde indicador de 1.605 para 1.752. 35) No que respeita ao número de habitantes (população do país) por trabalhador do sector bancário, registou-se, entre 2010 e 2014, em Portugal, um aumento de 172 para 193, tendo em Espanha este indicador passado de 178 para 230 no mesmo período. Por último, de referir ainda que o activo bancário por trabalhador bancário atingia, em 2014, 14,9 milhões de euros na Zona Euro e 14,7 milhões de euros em Espanha, valores que comparavam com um registo de apenas 8,7 milhões de euros em Portugal. (Fonte: BCE) 36) Em suma, a actividade bancária encontra-se sujeita a um conjunto de tendências de baixo crescimento económico, baixas taxas de juro, maior pressão regulatória e inovações tecnológicas que restringem fortemente a rendibilidade actual do negócio bancário e a expectativa de futuras rendibilidades, exigindo a continuação de esforços de redução da capacidade instalada e dos custos operacionais nos próximos anos. V. O GRUPO NOVO BANCO – DA RESOLUÇÃO AO ACTUAL CONTEXTO 37) Em 4 de Agosto de 2014, o NOVO BANCO foi criado na sequência da aplicação de uma medida de Resolução ao Banco Espírito Santo. 38) A 31 de Julho de 2014, o BES anunciou perdas de 3.577 milhões de euros referentes aos resultados de exploração dos primeiros seis meses do ano de 2014. Consequentemente a situação do seu capital deteriorou-se significativamente, levando a que o rácio Common Equity Tier 1 (CET1) a 5%, abaixo do requisito mínimo de 7% então estipulado pelo Banco de Portugal. 39) A 3 de Agosto de 2014, as autoridades portuguesas submeteram à Comissão Europeia um relatório, elaborado pelo Banco de Portugal, com as várias opções operacionais e financeiras para a resolução do BES. Dada a ausência de compradores, a criação de um banco de transição (“bridge bank”) foi considerada como a única solução para a salvaguarda do sistema financeiro. 40) Procedeu-se assim à criação do NOVO BANCO, um banco de transição para onde foram transferidos activos e passivos do BES, tendo o mesmo sido dotado com um capital inicial de 4.900 milhões de euros. 41) Após a sua criação, a actividade do NOVO BANCO desenvolveu-se num cenário extremamente difícil, fortemente condicionado quer pela conjuntura macroeconómica desfavorável em geral, quer, especificamente, pelas consequências da medida de Resolução do BES. 42) Nos cerca de cinco meses de actividade do Banco em 2014, o NOVO BANCO registou um prejuízo consolidado de 498 milhões de euros, derivado essencialmente da acentuada diminuição da actividade e da deterioração da qualidade da carteira de créditos. 43) O resultado financeiro e os serviços a clientes totalizaram 266 milhões de euros e 178 milhões de euros, respectivamente, tendo o produto bancário comercial se situado em 444 milhões de euros. 44) Os custos operativos dos cinco meses de actividade em 2014 totalizaram 355 milhões de euros, levando o resultado antes de provisões e imparidades a situar-se em 428 milhões de euros. 45) O referido contexto económico desfavorável do País, bem como um conjunto de perdas adicionais nas carteiras de crédito e títulos, traduziram-se num registo muito expressivo de provisões (699 milhões de euros), o que, em conjunto com o aumento registado nos custos com impostos decorrentes da alteração da taxa de IRC aplicável no apuramento dos impostos diferidos, condicionaram o resultado do Banco. 46) No entanto, a diminuição da dimensão do Banco face ao passado e a persistência da conjuntura macroeconómica desfavorável continuaram a penalizar os resultados do Banco, que foram negativos em 981 milhões de euros no ano de 2015. O Resultado Financeiro e os Serviços a Clientes totalizaram 451 milhões de euros e 355 milhões de euros, respectivamente, com o Produto Bancário Comercial a situar-se em 806 milhões de euros. 47) Os Custos Operativos totalizaram 755 milhões de euros no ano de 2015. Os Custos com Pessoal, em base comparável, reduziram-se 8.2% e os custos com Fornecimentos e Serviços de Terceiros recuaram 15.9%. O ano de 2015 foi também marcado por uma redução de 274 colaboradores no NOVO BANCO, em base individual, e de 411, considerando a totalidade do Grupo. 48) A evolução desfavorável dos resultados acima descrita traduziu-se numa deterioração progressiva dos fundos próprios do NOVO BANCO, tendo levado a que no exercício de “stress test” (“Comprehensive Assessment”) realizado pelo BCE em 2015 o Banco tivesse registado, no cenário adverso, uma insuficiência de capital no 3.º ano do horizonte temporal considerado (2017), a qual se cifrou em 1.398 milhões de euros. 49) Este facto obrigou à apresentação de um Plano de Capitalização ao BCE, o qual foi submetido, conforme previsto em 30 de Novembro de 2015. 50) Adicionalmente e dada a interrupção do processo de venda do Banco por parte do Banco de Portugal no 3.º trimestre de 2015, tornou-se também necessário submeter um Plano de Reestruturação à Direcção-Geral da Concorrência (DG COMP) da Comissão Europeia, o que ocorreu no início de Dezembro de 2015. 51) Conforme decorre da legislação comunitária, este Plano de Reestruturação tem necessariamente de obedecer às regras comunitárias em vigor em matéria de ajudas de Estado e de prevenção da distorção da concorrência, obrigando, inter alia, à adopção de medidas de redução de custos e de “burden sharing” entre todos os “stakeholders” do NOVO BANCO. VI. SITUAÇÃO DO NOVO BANCO / MOTIVOS DE MERCADO - REDUÇÃO DE ACTIVIDADE 52) A cisão de activos e passivos entre o NOVO BANCO e o BES, resultante da medida de resolução aplicada ao segundo, resultou ipso facto numa redução significativa e estrutural da dimensão do NOVO BANCO face ao anterior BES. E, a partir da criação do NOVO BANCO, em 4 de Agosto de 2014, assistiu-se a uma redução adicional do volume de actividade.
53) Com efeito, o activo líquido contabilístico consolidado do BES era em 31 de Julho de 2014 de 76,6 mil milhões de euros, reduzindo-se para 65,4 mil milhões de euros no final de 2014, considerando-se o perímetro NOVO BANCO, e posteriormente para 57,5 mil milhões de euros a 31 de Dezembro de 2015, o que perfaz uma redução de 27,2 % em 17 meses. Tal redução resulta da necessidade de reforçar concomitantemente os níveis de solvabilidade e liquidez, via desalavancagem de Balanço. 54) O crédito bruto concedido a clientes desceu no mesmo período de 51,4 mil milhões de euros para 37,4 mil milhões de euros, isto é, uma redução de 27%. 55) Os depósitos totalizaram 27.0 mil milhões de euros em 31 de dezembro de 2015 traduzindo um aumento de 1.0 mil milhões de euros quando comparado com os valores à data da criação do NOVO BANCO. No entanto, estes valores estão aquém dos verificados antes da resolução do BES, não se perspectivando qualquer possibilidade de no futuro próximo o Banco recuperar o anterior volume de depósitos do BES, sobretudo dado estar limitado pelos compromissos assumidos pelo Estado português perante a Comissão Europeia no tocante às taxas de juro passivas que pode praticar. 56) O recurso por parte do NOVO BANCO ao financiamento do Eurosistema ascendia 7,6 mil milhões de euros a 31 de Dezembro de 2015, tendo-se reduzido 0,9 mil milhões de euros face ao valor registado em 31 de Dezembro de 2014. Esta redução vem de encontro à exigência do BCE, corroborada pelo Banco de Portugal, de que este financiamento deve descer para um patamar consideravelmente mais baixo do que o atingido no auge da crise financeira do País. 57) Para além da redução do volume de proveitos decorrente da diminuição da actividade acima descrita, os resultados do NOVO BANCO têm vindo a ser igualmente penalizados por restrições regulamentares crescentes sobre a actividade bancária. 58) A título de exemplo, refiram-se os seguintes impactos: a) Descida acentuada das “interchange fees” inter regionais e domésticas nos cartões de pagamento, derivadas dos acordos dos “Schemes Internacionais” celebrados com a Comissão Europeia e do Regulamento Europeu sobre “Interchange Fees” (Reg. UE 2015/751), cujo impacto estimado no caso do NOVO BANCO se cifra numa perda de receitas da ordem dos 10-12 milhões de euros; b) Descida das taxas de juro e redução ou eliminação das anuidades praticadas nos cartões de crédito, por força do Decreto-Lei n.º 133/2009, que induzem uma perda de receitas anual de ca. 8-9 milhões de euros; c) Descida da margem e das comissões no crédito individual e descobertos por força do referido Decreto-Lei n.º 133/2009, responsáveis por uma perda de proveitos anual de aproximadamente 10-15 milhões de euros. 59) Em suma, a actividade e os proveitos futuros do NOVO BANCO estão necessariamente condicionados face à situação vivida antes da crise financeira internacional e, neste caso particular, face à situação do BES, não sendo possível, coeteris paribus, inverter a redução entretanto verificada. VII. SITUAÇÃO DO NOVO BANCO / MOTIVOS ESTRUTURAIS - DESEQUILÍBRIO ECONÓMICO-FINANCEIRO 60) Com efeito, no presente, o NOVO BANCO gera proveitos significativamente inferiores aos seus custos, o que leva a uma situação estrutural de prejuízos, conforme se denota no quadro seguinte:
61) Apesar do custo dos depósitos se ter vindo a reduzir no ano de 2015, passando as taxas de depósitos a prazo de 2,11% em Dezembro de 2014 para 1,73% em Dezembro de 2015, a margem financeira do Banco tem sofrido algumas correcções de juros de operações contratadas antes da resolução, fazendo com que não se verifique uma melhoria significativa da margem financeira; 62) Os custos operativos do Banco têm vindo a reduzir-se, apresentando este ano uma redução de 12,7%, em base comparável, face aos 5 meses de actividade de 2014. No entanto, este valor está longe de acompanhar a redução do nível de actividade e não compensa a redução existente ao nível das receitas (o produto bancário comercial apresenta uma quebra de 24,3%, quando comparado com os 5 meses anualizados de 2014); 63) A necessidade de redução dos custos operativos do NOVO BANCO encontra-se bem ilustrada na evolução registada ao nível do número de colaboradores relativamente a outros bancos portugueses que já empreenderam reestruturações e que começam no presente a apresentar os primeiros resultados desse esforço. No período entre o final de 2010 e o final de 2015, a redução do número de colaboradores no NOVO BANCO ascendeu a 10% (em base comparável), quando no MillenniumBCP e no BPI se cifrou em, respectivamente, 25% e 17%. 64) Em termos de capitais próprios, regista-se que o rácio CET 1 de abertura do NOVO BANCO se situava em 10,2%, tendo-se reduzido para 9,2% em Novembro de 2015, fruto dos prejuízos já mencionados e não obstante os esforços empreendidos pelo Banco para mitigar esta situação (p.ex., vendendo o BESI, no final de 2014, o que permitiu, coeteris paribus, reforçar o referido rácio em ca. 80 pontos base) e os ajustamentos à medida de resolução do BES feitos pelo Banco de Portugal (p.ex., a transferência para o BES da responsabilidade do NOVO BANCO perante a Oak Finance Luxembourg, que se traduziu numa melhoria do capital próprio do Banco em 548 milhões de euros). 65) No final de 2015 e em resultado da deliberação do Banco de Portugal de 29 de Dezembro p.p., que resultou numa capitalização do NOVO BANCO em quase € 2 mil milhões, o rácio CET1 do NOVO BANCO subiu para 13,5%. 66) Note-se, no entanto, que i) a 1 de Janeiro de 2016 o rácio CET1 teve uma redução para 12,8% por absorção do efeito dos períodos transitórios previstos na regulamentação em vigor, ii) o valor regulamentar mínimo do rácio exigido é de 10,5% a partir de 1 de Janeiro de 2016 e que iii) no quadro do artigo n.º 16 do Regulamento do Conselho n.º 1024/2013, o BCE impôs um requisito prudencial de capital adicional, que obrigará o NOVO BANCO a deter um rácio CET1 não inferior a 12,0% a partir de 31 de Agosto de 2016. 67) Tendo em conta a inevitável persistência de prejuízos ainda relevantes ao longo de 2016, com a consequente erosão gradual do rácio CET1, o Plano de Reestruturação constitui o único instrumento disponível para permitir que o NOVO BANCO venha a apresentar resultados positivos no futuro, sustentando os seus fundos próprios acima do que lhe é regulamentarmente exigido pelo Banco de Portugal e pelo Banco Central Europeu. VIII. SITUAÇÃO DO NOVO BANCO / MOTIVOS ESTRUTURAIS – REESTRUTURAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO 68) O Plano de Reestruturação delineado pelo Conselho de Administração do NOVO BANCO, validado pelo seu accionista, o Fundo de Resolução, submetido no passado dia 5 de Dezembro de 2015 à Comissão Europeia e entretanto validado por esta, prevê um esforço muito significativo de melhoria dos proveitos e de redução dos custos operacionais do NOVO BANCO, de modo a ultrapassar a actual situação de prejuízo. 69) A reestruturação delineada desdobra-se num conjunto de medidas, com destaque para as seguintes: a) Enfoque do Grupo NOVO BANCO na actividade doméstica, reduzindo a sua presença no exterior. Tal traduz-se v.g. na alienação das suas participadas BES Vénétie e Banco Internacional de Cabo Verde, cujos processos de venda foram iniciados no final de 2015, e de outras unidades do Grupo ou participações em sociedades em Portugal e no estrangeiro; b) Maior focalização da actividade nos segmentos de particulares e de pequenas e médias empresas portuguesas e com vocação ibérica; c) Alienação de uma carteira significativa de créditos e de outros activos, v.g. imobiliários, considerados como não pertencentes à actividade “core” do NOVO BANCO, por forma a que o total dos activos não “core” não exceda 9 mil milhões de euros no final de 2016 e 7,4 mil milhões de euros no final de Junho de 2017; d) Em 31 de Dezembro de 2016, o número de agências do Grupo NOVO BANCO deverá ser 550; e) Em 31 de Dezembro de 2016, o Grupo NOVO BANCO deverá ter reduzido 1.000 colaboradores, face a 30 de Novembro de 2015; f) A supra referida redução de custos operacionais no Grupo NOVO BANCO deverá atingir os 150 milhões de euros em 2016 (excluindo custos de reestruturação). 70) Conforme se constata no quadro infra, o Plano prevê um aumento muito ambicioso dos proveitos operacionais (produto bancário total) de 879 milhões € em 2015 para 1.587 milhões € em 2020 (taxa de crescimento média anual de 12,6%) e uma redução substancial dos custos operacionais no mesmo período, de 755 milhões € para 539 milhões € (-29%).
71) Não obstante a severidade da redução de custos considerada, apenas em 2018 se verifica novamente um resultado líquido positivo, sendo que, no conjunto do período de 2015 a 2020, o resultado líquido acumulado do Novo Banco se cifra em 796 milhões € negativos. 72) Como se denota e mesmo no contexto de uma melhoria dos proveitos operacionais e do nível de sinistralidade da actividade creditícia (que se reduz de 739 milhões € em 2015 para 288 milhões € em 2020, isto é, -61%), a diminuição dos custos operacionais constitui um factor essencial para a inversão dos prejuízos e decorrente sustentabilidade do Banco. 73) Em face da aludida situação de quebra e necessidade de redução de custos face ao actual desequilíbrio económico-financeiro, mostra-se imperiosa a reestruturação e racionalização dos recursos do NOVO BANCO, com vista à adequação da mesma à conjuntura fortemente recessiva e ao contexto globalmente adverso que se verificam e que previsivelmente se irão manter. 74) De facto, a estrutura de custos existente, em particular a estrutura e quadro de pessoal, foi definida tendo por referência um modelo de negócio, nível de facturação e actividade que já não existe e que, previsivelmente, não será retomado nos próximos anos. 75) Assim, o NOVO BANCO vê-se forçado a uma reorganização da respectiva estrutura de pessoal, que se mostra excessiva e desajustada no actual contexto económico. 76) Tal reorganização implica uma redução e reestruturação transversal da estrutura de pessoal do NOVO BANCO - já que a redução de actividade, naturalmente, afecta toda a organização nos termos que se seguem. Estrutura / Organização Actual e Reestruturação / Novo modelo organizacional 77) A necessária reestruturação passa, em particular, pela identificação de postos de trabalho que no actual contexto, tendo em conta a necessária redução de custos em todas as estruturas do NOVO BANCO e o modelo organizacional e partilha de estruturas entre as entidades do Grupo NOVO BANCO em Portugal, se mostram desnecessários e redundantes ou excessivamente onerosos. 78) Actualmente, o NOVO BANCO integra os seguintes departamentos, cuja organização actual e prospectiva é a seguinte: a) Secretário-Geral do Conselho de Administração i) O departamento conta actualmente com um total de 9 trabalhadores, encontrando-se estruturado de acordo com o organograma que integra o anexo I-A 5. ii) Sucede que, no âmbito da restruturação, e no contexto da reorganização interna da generalidade dos departamentos tendo em vista uma maximização de sinergias, uma optimização de recursos e uma redução de custos, foi decidido transferir as actividades da estrutura Gestão Cultural, com 3 trabalhadores, para o DLPS - Departamento de Logística, Património e Segurança, conforme se demonstrará infra. iii) Também as actividades actualmente prosseguidas pelo Gabinete Corporativo e de Secretaria Geral do CA, que conta com 4 trabalhadores, serão, atendendo à maior proximidade com a área jurídica, integradas no Departamento de Assuntos Jurídicos (DAJ). iv) Em virtude das sinergias obtidas no departamento que recebe as referidas actividades, e pelo facto de se verificar igualmente a redução de estruturas societárias intercalares, assinalou-se a existência de um posto de trabalho excedentário, de administrativo, em Fotografia Contemporânea, que se insere na estrutura de Gestão Cultural. v) Em consequência, o trabalhador afecto ao referido posto de trabalho foi seleccionado com recurso aos critérios enunciados e concretizados no Anexo III à presente comunicação e especificados no Anexo IV. vi) Acresce que, um trabalhador que vinha exercendo funções no Gabinete Corporativo, sairá a 31 de Maio de 2016, em virtude de, na primeira fase de reestruturação do procedimento, ter aceitado cessar o contrato de trabalho por acordo, não se encontrando abrangido pelo presente procedimento. vii) Posto isto, na nova estrutura orgânica do NB não existirá já este departamento, passando as unidades cindidas a constar dos organogramas dos departamentos DAJ, conforme Anexo I-A 46 e DLPS, conforme Anexo I-A 70. b) Apoio ao Conselho de Administração i) O departamento conta actualmente com um total de 10 trabalhadores, bem como de três trabalhadores externos, ao abrigo de prestação de serviços, encontrando-se estruturado de acordo com o organograma que integra o anexo I-A 5. ii) No entanto, no âmbito da reestruturação, e no contexto da reorganização interna da generalidade dos departamentos com o propósito de maximizar eficiências e optimizar custos, foi decidido transferir para o CGPCA – Chefe de Gabinete e do Conselho de Administração as actividades que estavam afectas ao departamento de Apoio ao CA, designadamente, Secretariado do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, mantendo-se um colaborador a desenvolver actividades de assessoria ao Conselho de Administração iii) Posto isto, a nova estrutura orgânica do departamento será a constante do Anexo I-A 6 ficando com apenas um trabalhador, passando as restantes atividades a integrar o CGPCA conforme Anexo I-A 40. c) DAI – Departamento de Auditoria Interna i) O departamento conta com um total de 72 trabalhadores, estando estruturado de acordo com o organograma que integra o anexo I-A 7. ii) Constata-se, porém, que como decorrência de uma redução generalizada de actividade no seio do NOVO BANCO e da introdução de algumas alterações procedimentais tendentes à maximização de eficiências e à redução de custos, o Departamento de Auditoria vem registando uma diminuição do respectivo volume normal de trabalho. iii) Esta situação tem, naturalmente, tido impacto nos recursos que se encontram afectos ao DAI, os quais se revelam excedentários face às necessidades operacionais, actuais e previsíveis, do aludido departamento. iv) Com efeito, na área de Auditoria de Redes Comerciais e Auditoria à Distância, e na medida em que o impacto decorrente da alteração de metodologia de cobertura dos riscos operacionais da rede de retalho se fez notar na redução de auditorias locais/presenciais e na maior prioritização dos riscos a cobrir através de auditorias transversais à distância ou através de monotorização, concluiu-se pela existência de postos de trabalho excedentários, podendo o normal funcionamento da área ser assegurado com recurso a um número de trabalhadores mais reduzido. v) Para além do exposto, foi ainda decidido que os elementos que actualmente se encontram na área da direcção transitam, organicamente, às áreas que já coordenam, com excepção da área de inspecção. vi) Assim, e dos 17 postos de trabalho actualmente existentes, na área de Auditoria de Redes Comerciais e Auditoria à Distância, dois revelam-se desnecessários. vii) Um dos referidos dois postos de trabalho é ocupado por um trabalhador cujo contrato irá cessar, por motivo de reforma, em Julho de 2016. viii) O outro posto de trabalho que se revela excedentário é o de Auxiliar de Auditoria, na área de Auditoria às Redes de Retalho e Private, tendo o trabalhador a incluir no presente procedimento sido seleccionado por via da aplicação dos critérios enunciados e concretizados no Anexo III à presente comunicação e especificados no Anexo IV. ix) Face ao exposto, o departamento passará a ter a estrutura constante do Anexo I-A 8, ficando com um total de 70 trabalhadores. d) DCB – Departamento Corporate Banking i) O departamento conta actualmente com um total de 45 trabalhadores, encontrando-se estruturado de acordo com o organograma que integra o anexo I-A 9. ii) Verifica-se, todavia, que por força da quebra de actividade registada no segmento de Corporate, e que tem sido transversal a todo o país, as tarefas administrativas e de suporte desenvolvidas no departamento têm registado uma redução significativa. iii) Neste contexto, foi decidida a supressão de um posto de trabalho de administrativo no DCB Norte, devendo o trabalhador que vem ocupando o referido posto de trabalho sair no segundo semestre de 2016, por reforma, não se encontrando assim abrangido pelo presente procedimento. iv) No DCB Sul foi também decidida a supressão de um posto de trabalho de Subdirector, tendo o trabalhador afectado sido seleccionado com recurso aos critérios enunciados e concretizados no Anexo III à presente comunicação e especificados no Anexo IV. v) Posto isto, a nova estrutura orgânica do departamento passará a ser a constante do Anexo I-A.10, tendo o total de 45 trabalhadores sido reduzido para 43 trabalhadores. e) DCN – Departamento Comercial Norte i) O departamento conta actualmente com um total de 1181 trabalhadores, encontrando-se estruturado de acordo com o organograma que integra o anexo I-A. 11. ii) Sucede que, no âmbito da restruturação, e no contexto da reorganização interna da generalidade dos departamentos tendo em vista uma maximização de sinergias, uma optimização de recursos e uma redução de custos, foram avaliadas as necessidades operacionais do DCN, tendo-se concluído pela existência de 10 postos de trabalho excedentários. iii) Neste contexto, foi decidido extinguir os postos de trabalho de Gestores de Parceria, tendo os 3 trabalhadores que vêm ocupando os referidos postos sido incluídos no presente procedimento em conformidade com os critérios de selecção enunciados e concretizados no Anexo III à presente comunicação e especificados no Anexo IV. iv) Relativamente aos demais 7 postos de trabalho excedentários, e no contexto da primeira fase do processo de reestruturação do NOVO BANCO, foi entretanto possível definir com 4 trabalhadores a passagem à situação de reforma e com outro trabalhador a cessação por mútuo acordo, tendo os outros dois trabalhadores cessado por sua iniciativa os respectivos contratos de trabalho. v) Em consequência, a nova estrutura orgânica do departamento passará a ser a constante do Anexo I-A 12, com uma redução total de 10 trabalhadores. f) DEN – Departamento de Empresas Norte i) O departamento conta actualmente com um total de 94 trabalhadores, encontrando-se estruturado de acordo com o organograma que integra o anexo I-A. 13. ii) No entanto, no âmbito da restruturação, e no contexto da reorganização interna da generalidade dos departamentos com o propósito de maximizar eficiências, optimizar recursos e reduzir custos, foi decidido suprimir 1 posto de trabalho de Gerente de Empresas afecto ao Centro de Empresas de ..., na medida em que as referidas funções e a respectiva carteira podem, sem prejuízo do normal funcionamento do departamento, ser asseguradas pelo Director do Centro que já integra esta unidade orgânica, o que permite uma redução de custos. iii) O trabalhador que ocupava o aludido posto de trabalho identificado como excedentário foi seleccionado para integrar o presente procedimento através da aplicação dos critérios de selecção enunciados e concretizados no Anexo III à presente comunicação e especificados no Anexo IV. iv) A acrescer a esta redução, irão ainda ser eliminados, neste Departamento, 2 postos de trabalho, em virtude da passagem à situação de reforma de dois trabalhadores. v) Em virtude do exposto, a nova estrutura orgânica do departamento será a constante do Anexo I-A 14, tendo o total de 94 trabalhadores sido reduzido para 91 trabalhadores. g) DEO – Departamento de Executivo de Operações i) O departamento conta actualmente com um total de 500 trabalhadores, encontrando-se estruturado de acordo com o organograma que integra o anexo I-A. 15. ii) No entanto, no âmbito da restruturação e, no contexto da reorganização interna da generalidade dos departamentos tendo em vista uma maximização das sinergias, uma optimização dos recursos e uma redução dos custos, foi decidido integrar no DEO a actividade do Departamento Técnico Imobiliário, com a consequente inclusão de 17 trabalhadores na sua estrutura orgânica, e, bem assim, de parte da área de contratação do DGI, com a inclusão de 4 trabalhadores. iii) Paralelamente, e porque a redução da actividade prosseguida pelo Departamento tem tido impacto em várias áreas do DEO foi decidido: ¬ Criar uma área única de Formalização e Colaterais, em resultado da fusão entre as áreas de Apoio à Formalização e Garantias Recebidas. ¬ De igual forma, e em virtude da fusão das áreas de Pagamentos, Swift, Valores e Cartões TPA’s e ATM’s, a criação da área de Meios de Pagamento. ¬ Fusão das áreas de Clientes e Validação de Contas e de Depósitos e Seguros numa área única de Clientes e Contas; ¬ Integrar na área de Trade Finance a área de Garantias Bancárias; ¬ Criar uma área de Títulos e Fundos em resultado da fusão das áreas de Títulos e eliminar a área de Funds Administration, pela transferência de parte desta última para a empresa Grupo NOVO BANCO Gestão de Activos, acompanhada dos 22 postos de trabalho que actualmente lhe estão alocados. ¬ Consolidar numa só área Operações Partilhadas (...) das anteriores áreas de Operações Partilhadas e Operações Partilhadas .... ¬ Para além destas fusões de áreas, e em consequência desta última, foi também decidida a transferência interna das seguintes actividades: - Habilitação de Herdeiros para a área de gestão de Ofícios e Entidades; - Comprovação de Seguros de CH para a área de Crédito a Particulares; - Activação de Cartões para a área de Meios de Pagamento. iv) Atendendo ao contexto de reestruturação em que se encontra o NOVO BANCO, os elementos que actualmente se encontram na área da direcção transitam, organicamente, às áreas que já coordenam, sem que disso resulte qualquer impacto no número total de trabalhadores do departamento. v) Acrescendo a estas alterações, o departamento registará ainda: ¬ Como reflexo da reorganização interna interdepartamental a transferência de 6 trabalhadores para os departamentos DNI, DLPS, DGI e DOQ; e, ¬ A supressão de 10 postos de trabalho, tendo na primeira fase do processo de restruturação levado a cabo no NOVO BANCO, sido possível definir com os trabalhadores que ocupavam os referidos postos de trabalho a respectiva passagem a uma situação de reforma. vi) Posto isto, a nova estrutura orgânica do departamento a ser a constante do Anexo I-A. 16, tendo o total de 483 trabalhadores. h) DGI – Departamento de Gestão Imobiliária i) O departamento conta actualmente com um total de 84 trabalhadores, encontrando-se estruturado de acordo com o organograma que integra o anexo I-A. 17. ii) Em linha com a orientação estratégica do NOVO BANCO, centrada no aproveitamento de sinergias para obtenção de ganhos de eficiência, foi decidida a transferência de parte da área de contratação à qual se encontram afectos 4 trabalhadores para o DEO, da Gestão de Condomínios dos Imóveis do Banco e da Gestão do Chaveiro dos Imóveis do Banco à qual se encontram afectos 3 trabalhadores para o DLPS e de 5 trabalhadores para a regularização da carteira de imóveis para o DRC. iii) Ainda assim, avaliadas as necessidades operacionais deste departamento, concluiu-se pela subsistência de 3 postos de trabalho desnecessários ou redundantes. iv) No contexto da primeira fase do processo de reestruturação do NOVO BANCO, foi possível acordar com dois trabalhadores que ocupavam postos de trabalho excedentários respectivamente a cessação por acordo do contrato de trabalho e a passagem a situação de reforma, sendo que, em ambos os casos, os efeitos apenas se produzirão em Junho e Julho de 2016, respectivamente, o que permitirá reduzir em 2 o número de postos de trabalho do departamento. v) Relativamente ao outro posto de trabalho de Gestor de Imóveis identificado como excedentário na área Desinvestimento Retalho Norte, foi identificado o trabalhador a abranger no presente procedimento através da aplicação dos critérios de selecção enunciados e concretizados no Anexo III à presente comunicação e especificados no Anexo IV. vi) Em consequência, a nova estrutura orgânica do departamento a ser a constante do Anexo I-A. 18, tendo o total de 84 trabalhadores sido reduzido para 69 trabalhadores. i) DIBPB – Departamento Internacional Business e Private Banking (inclui Sucursal Financeira Exterior ...) i) O DIBPB conta actualmente com um total de 49 trabalhadores, encontrando-se estruturado de acordo com o organograma que integra o anexo I-A 19 ii) Sucede que, no âmbito da restruturação e, no contexto da reorganização interna da generalidade dos departamentos tendo em vista uma maximização das sinergias, uma optimização dos recursos e uma redução dos custos, foi decidida a redução dos postos de trabalho da área Private II, especialmente afectos à zona geográfica Venezuela, tendo o trabalhador que ocupava o posto de trabalho de Administrativo indicado como excedentário sido seleccionado para integrar o presente procedimento através da aplicação dos critérios de selecção enunciados e concretizados no Anexo III à presente comunicação e especificados no Anexo IV. iii) Acresce ainda que foi decidido não proceder à renovação do contrato de trabalho a termo em vigor no departamento, para o exercício das funções de Assistente Comercial, no Núcleo Corporate Americas, terminando, o mesmo, por caducidade, no decurso do segundo semestre de 2016. iv) Em consequência, a nova estrutura orgânica do departamento a ser a constante do Anexo I-A 20, tendo o total de 49 trabalhadores sido reduzido para 47 trabalhadores. j) DLF – Departamento de Leasing e Factoring i) O departamento conta actualmente com um total de 46 trabalhadores, encontrando-se estruturado de acordo com o organograma que integra o anexo I-A. 21. ii) Todavia, no contexto da reorganização interna da generalidade dos departamentos com o propósito de maximizar eficiências, optimizar recursos e reduzir custos, e atendendo à notória diminuição da actividade levada a cabo na referida unidade, foi decidida a diminuição de 6 para 4 postos de trabalho na área de Especialistas de Factoring e Confirming .... iii) Em face do exposto, e pela aplicação dos critérios de avaliação enunciados e concretizados no Anexo III à presente comunicação e especificados no Anexo IV, foram seleccionados os dois trabalhadores cujos postos de trabalho são afectados pelo presente procedimento, passando a nova estrutura orgânica do departamento a ser a constante do Anexo I-A 22, tendo o total de 46 trabalhadores sido reduzido para 44 trabalhadores. k) DMI – Departamento Municípios e Institucionais i) O departamento conta actualmente com um total de 6 trabalhadores, encontrando-se estruturado de acordo com o organograma que integra o anexo I-A. 23. ii) Sucede que, no âmbito da restruturação e, no contexto da reorganização interna da generalidade dos departamentos tendo em vista uma maximização das sinergias, uma optimização dos recursos e uma redução dos custos, foi decidido extinguir este departamento, que deixará de existir enquanto unidade autónoma, e distribuir a sua actividade pelo Departamento de Corporate e Retalho, descentralizando neste último as carteiras para gestão directa dos vários balcões de proximidade. iii) Assim, 2 dos trabalhadores que ocupavam postos de trabalho neste departamento foram incluídos no presente procedimento, em conformidade com os critérios enunciados e concretizados no Anexo III à presente comunicação e especificados no Anexo IV, uma vez que os respectivos postos de trabalho irão ser suprimidos. iv) Os restantes 4 trabalhadores enquadram-se em duas situações distintas: (i) dois, com a categoria de Director, irão ser transferidos para o Departamento de Crédito e para a L......., respectivamente, para assegurarem funções compatíveis com a responsabilidade e conhecimentos da respectiva categoria profissional; (ii) um passará à situação de reforma durante o segundo semestre do ano; e (iii) o quarto celebrou acordo de cessação de contrato na primeira fase do processo de reestruturação. v) Em consequência, na nova estrutura orgânica do NOVO BANCO não existirá um Departamento de Municípios Institucionais. l) DMIC – Departamento de Marketing, Inovação e Canais i) O departamento conta actualmente com um total de 196 trabalhadores, encontrando-se estruturado de acordo com o organograma que integra o anexo I-A. 25 e que já reflecte a integração das actividades de Marketing dos departamentos GUN, DPE e A..........., integrando, em consequência, 14 trabalhadores. ii) No âmbito deste processo de reestruturação foi ainda decidida a integração da actividade do DMCE no departamento, com 10 trabalhadores, e de 7 trabalhadores afectos ao DCIG, nas áreas de Formação Comercial e Modelos de Incentivos e Canais de Distribuição. iii) Para além destes, verificar-se-á ainda a transferência de dois trabalhadores, provenientes do DOQ e do DCPC, para assegurar as funções que se encontram afectas a dois postos de trabalho necessários ao normal funcionamento do departamento. iv) Apesar da inclusão de outras áreas de actividade, regista-se a necessidade de reduzir o número de trabalhadores afectos ao departamento; com efeito, não se justifica, à luz do referido eixo estratégico de maximização de eficiências, optimização de recursos e redução de custos, a manutenção de um posto de trabalho de quadro directivo na área de Canais Externos e Parcerias. v) Assim, e através da aplicação dos critérios de selecção enunciados e concretizados no Anexo III à presente comunicação e especificados no Anexo IV, foi identificado o trabalhador afectado pelo presente procedimento. vi) Acresce ainda que, e em virtude da redução de actividade no centro de residentes estrangeiros – França, foi alcançado acordo de revogação de contrato de trabalho com três trabalhadores, reduzindo, em consequência, o número de postos de trabalho do Departamento. vii) Em consequência, a nova estrutura orgânica do departamento passará a ser a constante do Anexo I-A. 26, tendo o total de 211 trabalhadores. m) DPB – Departamento de Private Banking i) O departamento conta actualmente com um total de 105 trabalhadores, encontrando-se estruturado de acordo com o organograma que integra o anexo I-A. 27. ii) Sucede que, no âmbito da restruturação em curso, e no contexto da reorganização interna da generalidade dos departamentos tendo em vista uma maximização das sinergias, uma optimização dos recursos e uma redução dos custos, foram reavaliadas as necessidades operacionais e os indicadores económicos do departamento, tendo-se concluído: ¬ Pela existência de um posto de trabalho excedentário na Unidade de Suporte ao Negócio em ..., sendo que o trabalhador que o ocupa passará à situação de reforma. ¬ Pela extinção da Unidade de Turismo Residencial, que implica a eliminação dos 2 postos de trabalho que lhe estavam afectos, na medida em que a actividade em causa vai deixar de ser prosseguida pelo NOVO BANCO. Desta unidade, um trabalhador, na primeira fase de reestruturação do NOVO BANCO aceitou cessar por acordo o contrato de trabalho que vinha vigorando entre as partes, o que ocorrerá no segundo semestre de 2016. iii) Face ao exposto, foi, por aplicação dos critérios de selecção enunciados e concretizados no Anexo III à presente comunicação e especificados no Anexo IV identificado o trabalhador integrado no presente procedimento. iv) Em consequência, a nova estrutura orgânica do departamento a ser a constante do Anexo I-A. 28, tendo o total de 105 trabalhadores sido reduzido para 102 trabalhadores. n) DRC – Departamento de Recuperação de Crédito i) O departamento conta actualmente com um total de 199 trabalhadores - sendo que, numa lógica de estruturas partilhadas, 106 são trabalhadores do NOVO BANCO, e 93 trabalhadores do GNB – Recuperação de Crédito, ACE (GNB-RC, ACE) - encontrando-se estruturado de acordo com o organograma que integra o anexo I-A. 29. ii) Porém, no âmbito da restruturação em curso, e no contexto da reorganização interna da generalidade dos departamentos tendo em vista uma maximização das sinergias, uma optimização dos recursos e uma redução dos custos, foram reavaliadas as áreas e/ou postos de trabalho que no actual contexto não se justificam ou representam um custo excessivo tendo sido decidido extinguir o Núcleo de Recuperação Externa e em consequência, extinguir os 7 postos de trabalho afectos ao mesmo, ocupados por 7 trabalhadores do GNB-RC, ACE. iii) No Núcleo de Gestão de Informação Documental, que incorporou a equipa de regularização proveniente do DGI, com 5 trabalhadores, foi também decidido suprimir, por se afigurar excedentário, um posto de trabalho de Administrativo. iv) O mesmo sucedeu com a área de Helpdesk Externo, na qual se concluiu pela existência de um posto de trabalho excedentário de Administrativo, a suprimir. v) A selecção dos dois trabalhadores Administrativos impactados pelo presente procedimento foi efectuada com recurso à aplicação dos critérios de selecção enunciados e concretizados no Anexo III à presente comunicação e especificados no Anexo IV. vi) Adicionalmente, e até ao final do primeiro semestre de 2016, serão suprimidos mais dois postos de trabalho, a que se encontram afectos trabalhadores do NOVO BANCO, não abrangidos no presente procedimento de despedimento colectivo, porquanto irão passar à situação de reforma. vii) Em consequência, a nova estrutura orgânica do departamento a ser a constante do Anexo I-A. 30, tendo o total de 199 trabalhadores sido reduzido para 193 trabalhadores. o) DRH – Departamento de Recursos Humanos i) O departamento conta actualmente com um total de 86 trabalhadores, encontrando-se estruturado de acordo com o organograma que integra o anexo I-A. 31. ii) Sucede que, pelo facto de a actividade exercida em algumas áreas do departamento ter decrescido, foram identificadas áreas em que o número de trabalhadores é excessivo face ao volume de trabalho efectivamente registado, tendo-se concluído pela existência de 1 posto de trabalho de Técnico excedentário, na área de formação e desenvolvimento de competências (Gestão da Formação). iii) O trabalhador cujo posto de trabalho foi decidido extinguir, foi seleccionado com recurso aos critérios enunciados e concretizados no Anexo III à presente comunicação e especificados no Anexo IV. iv) Para além deste posto de trabalho, até ao final do ano de 2016, serão suprimidos mais dois postos de trabalho, um na área de Gestão, Departamentos Comerciais e Área Internacional, passando o trabalhador à situação de reforma e outro no Secretariado, não sendo renovado o contrato de trabalho a termo certo actualmente em vigor com o trabalhador que o ocupa. v) Atendendo ao contexto de reestruturação em que se encontra o NOVO BANCO, os elementos que actualmente se encontram na área da direcção passam, organicamente, às áreas que já coordenam. vi) A nova estrutura orgânica do departamento passará a ser a constante do Anexo I-A. 32, estando projectado que, no futuro, o departamento contará com a afectação a actividade desenvolvida de 83 trabalhadores. p) DTF – Departamento de Tesouraria e Financeiro i) O departamento conta actualmente com um total de 75 trabalhadores, encontrando-se estruturado de acordo com o organograma que integra o anexo I-A. 33. ii) Sucede que, pelo aumento das exigências regulamentares decorrentes das recomendações de auditoria relativamente a normas e procedimentos, foi necessário proceder à criação de áreas que eram, anteriormente, da responsabilidade do BESI e do DGP. iii) Posto isto, passaram a ser asseguradas internamente, pelo DTF, as áreas de: ¬ Emissões de Clientes: que abrange o processo de organização e montagem de programas de papel comercial e respectivas emissões e gestão da carteira e obrigações de clientes; ¬ Vendas: direccionada para a dinamização da venda de activos financeiros originados pela área comercial, designadamente empréstimos obrigacionistas, créditos concedidos e execução de ordens para clientes; ¬ Acompanhamento de Derivados de Project Finance e Corporate de Grandes Empresas. iv) Paralelamente, foi também decidida a fusão e incorporação parcial das tarefas da ex-Avistar na área de Credit Legacy e a transferência das actividades sob gestão do DTF e de Tesouraria .... v) Não obstante, no âmbito da restruturação em curso, e tendo sido reavaliadas as áreas e/ou postos de trabalho que no actual contexto não se justificam ou representam um custo excessivo, concluiu-se pela existência de um posto de trabalho excedentário no secretariado, na medida em que as funções inerentes ao mesmo podem ser asseguradas por outros trabalhadores com melhores qualificações, tendo o trabalhador afectado sido seleccionado para integrar o presente procedimento através da aplicação dos critérios de selecção enunciados e concretizados no Anexo III à presente comunicação e especificados no Anexo IV. vi) Atendendo ao contexto de reestruturação em que se encontra o NOVO BANCO, os elementos que actualmente se encontram na área da direcção passam, organicamente, às áreas que já coordenam. vii) Face ao exposto a nova estrutura orgânica do departamento passará a ser a constante do Anexo I-A. 34, tendo o total de 75 trabalhadores sido reduzido para 74 trabalhadores. q) NB Sistemas de Informação i) O departamento de informática conta actualmente com um total de 358 trabalhadores, dos quais 80 são trabalhadores do NOVO BANCO, encontrando-se estruturado de acordo com o organograma que integra o anexo I-A. 35. ii) Constata-se, porém, que como decorrência de uma redução generalizada de actividade no seio do Grupo, em particular do NOVO BANCO, e da introdução de algumas alterações tendentes à maximização de eficiências e à redução de custos, este departamento vem registando uma diminuição do respectivo volume normal de trabalho, revelando-se os respectivos recursos excedentários face às necessidades operacionais, actuais e previsíveis. iii) Assim, foi decidida a supressão de 8 postos de trabalho, devendo 4 dos trabalhadores que os ocupavam sair no segundo semestre de 2016, em virtude de terem aceitado a cessação do seu contrato de trabalho, na primeira fase do processo de reestruturação, e outros 2 passarem à situação reforma até ao termo do referido período. iv) Relativamente aos remanescentes 2 postos de trabalho excedentários, procedeu-se à identificação dos trabalhadores afectados por aplicação dos critérios enunciados e concretizados no Anexo III à presente comunicação e especificados no Anexo IV. v) Posto isto, a nova estrutura orgânica do departamento passará a ser a constante do Anexo I-A. 36, passando o departamento a contar com um total de 350 recursos. r) GRI – Gabinete de Relação com Investidores i) O departamento conta actualmente com um total de 3 trabalhadores, encontrando-se estruturado de acordo com o organograma que integra o anexo I-A. 37. ii) Atendendo ao contexto de reestruturação em que se encontra o NB, os elementos que actualmente se encontram na área da direcção passam, organicamente, às áreas que já coordenam, sem que disso resulte qualquer impacto no número total de trabalhadores do departamento. iii) Posto isto, a nova estrutura orgânica do departamento passará a ser a constante do Anexo I-A. 38, mantendo o número de trabalhadores actual. s) CGPCA - Chefe de Gabinete e do Conselho de Administração i) O departamento conta actualmente com 15 trabalhadores, encontrando-se estruturado de acordo com o organograma que integra o anexo I-A. 39. ii) Sucede que, no contexto da reestruturação e reorganização interna em curso, as actividades que vinham estando afectas ao departamento de Apoio ao CA serão transferidas para o CGPCA, pelo que o mesmo integrará 9 trabalhadores: 8 afectos ao Secretariado do CA e 1 ao Conselho Fiscal. iii) Paralelamente, e tendo em conta as vicissitudes contratuais a verificar até ao termo do segundo semestre de 2016, o departamento irá cessar a prestação de serviços de que vinha beneficiando (com a presença de três colaboradores externos), e transferir outros dois, um para o DDN (PMO - Reestruturação) e outro para uma empresa do Grupo NOVO BANCO, pelo que a nova estrutura orgânica do departamento será a constante do Anexo I-A.40, tendo o total de 22 trabalhadores. t) DACI – Departamento de Acompanhamento de Crédito Imobiliário i) O departamento conta actualmente com um total de 12 trabalhadores, encontrando-se estruturado de acordo com o organograma que integra o anexo I-A. 41. ii) Este departamento manterá o seu número de postos de trabalho e, bem assim, a sua estrutura orgânica, conforme consta do Anexo I-A. 42. u) DAEE – Departamento de Acompanhamento e Estruturação de Empresas i) O departamento conta actualmente com um total de 49 trabalhadores, encontrando-se estruturado de acordo com o organograma que integra o anexo I-A. 43. ii) Atendendo ao contexto de reestruturação em que se encontra o NOVO BANCO, os elementos que actualmente se encontram na área da direcção passam, organicamente, às áreas que já coordenam, sem que disso resulte qualquer impacto no número total de trabalhadores do departamento. iii) Posto isto, a nova estrutura orgânica do departamento passará a ser a constante do Anexo I-A.44, mantendo o número de trabalhadores actual. v) DAJ – Departamento de Assuntos Jurídicos i) O departamento contava, a 30 de Abril de 2016, com um total de 17 trabalhadores, encontrando-se estruturado de acordo com o organograma que integra o anexo IA. 45. ii) No DAJ serão integradas as actividades do Secretariado Geral do CA e, bem assim, do Gabinete Corporativo, o que, se justifica pela sua maior proximidade à área jurídica, e implicará a integração de 4 (quatro) trabalhadores que acompanham estas actividades. iii) Posto isto, a nova estrutura orgânica do departamento será a constante do Anexo I-A.46, passando o departamento a assumir um número total de 21 colaboradores. w) DC – Departamento de Crédito i) O departamento conta actualmente com um total de 21 trabalhadores, encontrando-se estruturado de acordo com o organograma que integra o anexo I-A.47. ii) O número de Trabalhadores afectos ao departamento não será alterado, apesar de o departamento integrar um trabalhador, com a categoria de Director, proveniente do DMI, na medida em que se registará no início do segundo semestre, uma saída, por motivo de passagem à situação de reforma, de um trabalhador com categoria de Director Adjunto. iii) Alterar-se-á sim, no âmbito da restruturação em curso, a afectação interna dos trabalhadores às diferentes áreas. iv) Assim optou-se pela redução da área da Direcção, tendo os trabalhadores a ela afectos sido integrados nas áreas a que já se encontravam adstritos. v) Foi também alterada a designação da área de secretariado para Apoio Administrativo. vi) Em consequência, a estrutura orgânica do departamento manter-se-á inalterada conforme resulta do Anexo I-A 48. x) DCCF – Departamento de Contabilidade, Consolidação e Fiscalidade i) O DCCF conta com um total de 75 trabalhadores, encontrando-se estruturado de acordo com o organograma que integra o anexo I-A. 49. ii) Dado que, no âmbito desta restruturação, e no contexto de reorganização de muitos departamentos, nomeadamente com vista a maximizar eficiências e optimizar recursos, foi decidido integrar parte da actividade do DCIG de Informação de Gestão, acompanhada da inclusão de 15 trabalhadores, a que acrescerão ainda duas transferências internas: (i) um trabalhador para assegurar a actividade de Mercados Interbancários Financeiros e, (ii) outro, para Poupança, Contas Correntes e Liquidações. iii) Posto isto, e em face desta alteração, na estrutura inicial do departamento, referida no ponto i) supra, aumentará em 17 o número total de postos de trabalho, que passará a contar com 92 trabalhadores, conforme resulta do organograma constante do Anexo I-A 50. y) DCIG – Departamento de Controlo e Informação de Gestão i) O departamento conta com um total de 30 trabalhadores, encontrando-se estruturado de acordo com o organograma que integra o anexo I-A. 51. ii) Sucede que, no âmbito da restruturação, e no contexto da reorganização interna da generalidade dos departamentos tendo em vista uma maximização de sinergias, uma optimização de recursos e uma redução de custos, foi decidido extinguir este departamento e redistribuir os trabalhadores actualmente afectos ao mesmo pelos seguintes departamentos: para o DCCF 15 trabalhadores; para o DMIC 7 trabalhadores; e para o DPGC 8 trabalhadores. iii) Em consequência, este departamento inexistirá na nova estrutura orgânica do NOVO BANCO. z) DCOMPL – Departamento de Compliance + Sistema de Gestão de Controlo Interno i) O departamento conta actualmente com um total de 66 trabalhadores, encontrando-se estruturado de acordo com o organograma que integra o anexo I-A 53. ii) No entanto, no contexto de reestruturação e reorganização interna em curso no NOVO BANCO, foi decidida a segregação das áreas de Gestão do Sistema de Controlo Interno e de Compliance, o que acarretará a transferência de 12 postos de trabalho para uma nova unidade (GSCI – Gestão de Sistema de Controlo Interno), que terá a estrutura orgânica constante do Anexo I-A 55. iii) Esta área será autonomizada, constituindo uma estrutura independente e de reporte directo ao Conselho de Administração, passando pois a ter uma visão integrada e global de controlo sobre os processos e isenta de conflitos de interesses com outras funções. iv) Paralelamente, procedeu-se ainda à reorganização da área da Direcção, tendo os trabalhadores a ela afectos sido integrados nas áreas a que actualmente já se encontram adstritos. v) Finalmente, refira-se que os postos de trabalho que se demonstravam excedentários foram já suprimidos na primeira fase do processo de reestruturação levada a cabo no Grupo Novo Banco, sendo que um dos acordos de cessação celebrados com os trabalhadores apenas produzirá efeitos no segundo semestre de 2016. vi) Em face do exposto, a nova estrutura orgânica do departamento será a constante do Anexo I-A. 54, com um total de 53 trabalhadores. aa) DCPC – Departamento de Crédito a Particulares e Cartões i) O departamento conta actualmente com um total de 23 trabalhadores, encontrando-se estruturado de acordo com o organograma que integra o anexo I-A. 57. ii) No entanto, no contexto de reestruturação e reorganização interna em curso no NOVO BANCO, foi decidida a extinção do segmento de negócio de pré-pagos e da carteira de não clientes. iii) Em face do exposto, até ao final do segundo semestre, verificar-se-á a produção de efeitos de um acordo de revogação do contrato de trabalho, celebrado na primeira fase de reestruturação do Grupo NOVO BANCO, e irá ainda ocorrer uma transferência interna de 1 trabalhador para o DMIC, passando a nova estrutura orgânica do departamento a ser a constante do Anexo I-A.58, tendo o total de 23 trabalhadores sido reduzido para 21 trabalhadores. bb) DCS – Departamento Comercial Sul i) O departamento conta actualmente com um total de 1638 trabalhadores, encontrando-se estruturado de acordo com o organograma que integra o anexo I-A. 59. ii) Em virtude do processo de reestruturação já iniciado no NOVO BANCO, foi possível definir com 9 trabalhadores a passagem à situação de reforma. iii) Para além destes, verificaram-se ainda três cessações de contrato de trabalho por iniciativa dos trabalhadores. iv) Em consequência, a nova estrutura orgânica do departamento passará a ser a constante do Anexo I-A. 60, tendo o total de 1638 trabalhadores reduzido para 1626 trabalhadores. cc) DDI – Departamento de Desenvolvimento Internacional i) O departamento conta actualmente com um total de 10 trabalhadores, encontrando-se estruturado de acordo com o organograma que integra o anexo I-A.61, sendo que a nova estrutura orgânica do departamento passar a ser a constante do Anexo I-A.62, mantendo o mesmo número de trabalhadores. dd) DDN – Departamento de Desenvolvimento de Negócio i) O departamento conta actualmente com um total de 13 trabalhadores, encontrando-se estruturado de acordo com o organograma que integra o anexo I-A. 63. ii) Sucede que, no âmbito da restruturação, e no contexto da reorganização interna da generalidade dos departamentos tendo em vista uma maximização de sinergias, uma optimização de recursos e uma redução de custos, foi decidido integrar neste departamento a unidade de PMO Reestruturação, com um trabalhador, do CGPCA. iii) Posto isto, e na medida em que esta integração ainda não se encontra efectivada, a nova estrutura orgânica do departamento será a que consta do Anexo I-A. 64, passando o departamento a contar com um total de 14 trabalhadores. ee) DES – Departamento de Empresas Sul v) O departamento conta actualmente com um total de 111 trabalhadores, encontrando-se estruturado de acordo com o organograma que integra o anexo I-A.65. vi) Atendendo ao contexto de reestruturação em que se encontra o NOVO BANCO, os elementos que actualmente se encontram na área da direcção passam, organicamente, às áreas que já coordenam, sem que disso resulte qualquer impacto no número total de trabalhadores do departamento. vii) Em consequência, a nova estrutura orgânica do departamento, constante do Anexo I-A 66, manterá o total de 111 trabalhadores. ff) DIP – Departamento Internacional Premium i) O departamento conta actualmente com um total de 8 trabalhadores, encontrando-se estruturado de acordo com o organograma que integra o anexo I-A.67. ii) A nova estrutura orgânica do departamento passará a ser a constante do Anexo I-A. 68, e terá o total de 7 trabalhadores, em virtude da passagem à situação de reforma, durante o segundo semestre de 2016, de um trabalhador que exerce funções de Secretariado, afecta à estrutura da Direcção. gg) DLPS – Departamento de Logística, Património e Segurança i) O departamento conta actualmente com um total de 84 trabalhadores, encontrando-se estruturado de acordo com o organograma que integra o anexo I-A. 69. ii) Este departamento integrará nos seus quadros, no âmbito da restruturação em curso, e conforme anteriormente referido, três trabalhadores que integravam a área de Património Cultural do Secretariado Geral do Conselho de Administração, os três trabalhadores que acompanham a transferência das actividades da Gestão de Condomínios dos imóveis do Banco e da Gestão do Chaveiro dos imóveis do Banco, ambos provenientes do DGI, e os cinco trabalhadores da Gestão de Espaços e Segurança de Informação, provenientes do DOQ. iii) Para além destes, verificar-se-á ainda a transferência de dois trabalhadores, provenientes do DEO, para assegurar as funções que se encontram afectas a dois postos de trabalho necessários ao normal funcionamento do departamento. iv) No segundo semestre de 2016 um trabalhador que exerce funções de Assistente, na Gestão de Património e Manutenção e Projectos de Lisboa deverá passar à situação de reforma. v) Face ao exposto, nenhum trabalhador deste departamento será abrangido no presente procedimento, sendo a nova estrutura orgânica do departamento a constante do Anexo I-A. 70, com um total de 96 trabalhadores. hh) DMCE – Departamento de Marketing, Comunicação e Estudo Consumidor i) O departamento conta actualmente com um total de 10 trabalhadores, encontrando-se estruturado de acordo com o organograma que integra o anexo I-A. 71. ii) Sucede que, no âmbito da restruturação, e no contexto da reorganização interna da generalidade dos departamentos tendo em vista uma maximização de sinergias, uma optimização de recursos e uma redução de custos, foi decidido que este departamento bem como os 10 trabalhadores que actualmente o integram seriam incluídos no DMIC, pelo que não existirá organização futura a constar do elenco dos anexos I-A. ii) DMEI – Departamento de Marketing de Empresas e Inovação i) O departamento conta actualmente com um total de 16 trabalhadores, encontrando-se estruturado de acordo com o organograma que integra o anexo I-A. 73. ii) Atendendo ao contexto de reestruturação em que se encontra o NOVO BANCO, os elementos que actualmente se encontram na área da direcção passam, organicamente, às áreas que já coordenam, sem que disso resulte qualquer impacto no número total de trabalhadores do departamento. iii) Posto isto, a nova estrutura orgânica do departamento será a constante do Anexo I-A. 74, mantendo o número de trabalhadores actual. jj) DNCC – Departamento de Negociação e Controlo de Custos i) O departamento conta actualmente com um total de 30 trabalhadores, encontrando-se estruturado de acordo com o organograma que integra o anexo I-A. 75. ii) Atendendo ao contexto de reestruturação em que se encontra o NOVO BANCO, os elementos que actualmente se encontram na área da direcção passam, organicamente, às áreas que já coordenam, sem que disso resulte qualquer impacto no número total de trabalhadores do departamento. iii) Posto isto, a nova estrutura orgânica do departamento a ser a constante do Anexo I-A.76, mantendo o número de trabalhadores actual. kk) DNI – Departamento Negócio Internacional i) O departamento conta actualmente com um total de 28 trabalhadores, encontrando-se estruturado de acordo com o organograma que integra o anexo I-A.77. ii) Sucede que, no âmbito da restruturação, e no contexto da reorganização interna da generalidade dos departamentos tendo em vista uma maximização de sinergias, uma optimização de recursos e uma redução de custos, verificou-se que, na área de Prod. Títulos, Custódia, Banco Depositário e Funds Administration, se afigurava necessária a transferência de um recurso do DEO para o departamento. iii) Em consequência, nenhum trabalhador do departamento será integrado no presente processo, passando a nova estrutura orgânica do departamento a ser a constante do Anexo I-A 78., passando a contar com um total de 29 trabalhadores. ll) DOQ – Departamento de Organização e Qualidade i) O departamento conta actualmente com um total de 98 trabalhadores, encontrando-se estruturado de acordo com o organograma que integra o anexo I-A.79. ii) No âmbito da reestruturação em curso, foi decidido alterar a denominação do departamento que assim passará a designar-se Departamento de Processos e Gestão da Mudança e, paralelamente, transferir para os seguintes departamentos as áreas mencionadas que se seguem: ¬ Para o DLPS – Transferência da área de Gestão de Espaços e Segurança de Informação; ¬ Para o GCom – Transferência da área de Comunicação Interna e Banco de Ideias; e, ¬ Para o DMIC – Transferência de um trabalhador para assegurar as funções que se encontram afectas a um posto de trabalho necessário ao normal funcionamento do departamento. iii) Com estas transferências foram suprimidos 8 postos de trabalho no departamento em epígrafe, a que acresce a cessação, até ao final do segundo semestre, de mais um contrato de trabalho por via de um acordo de revogação celebrado na primeira fase de reestruturação do NOVO BANCO. iv) Sucede que, com a integração no DOQ, de dois trabalhadores provenientes do DEO, este departamento registará uma redução efectiva de 7 postos de trabalho. v) Posto isto, e na medida em que a reorganização interna deste departamento não implica a inclusão de qualquer trabalhador no presente procedimento, a nova estrutura orgânica do departamento passará a ser a constante do Anexo I-A. 80, tendo o total de 98 trabalhadores sido reduzido para 91 trabalhadores. mm)DPGC – Departamento de Planeamento e Gestão de Capital i) O departamento conta actualmente com um total de 22 trabalhadores, encontrando-se estruturado de acordo com o organograma que integra o anexo I-A. 81. ii) Porém, no âmbito da restruturação, e no contexto da reorganização interna da generalidade dos departamentos tendo em vista uma maximização de sinergias, uma optimização de recursos e uma redução de custos, foi decidida a integração na área de Planeamento e Orçamento, de parte das actividades do DCIG – Departamento de Controlo e Informação de Gestão, como sejam a de Acompanhamento da Actividade Doméstica, Internacional e Comissões, o que acarretará o aumento do número de postos de trabalho deste departamento em 8. iii) Posto isto, a nova estrutura orgânica do departamento será a constante do Anexo I-A.82, passando a incluir 30 trabalhadores. nn) DRG – Departamento de Risco Global i) O departamento conta actualmente com um total de 116 trabalhadores, encontrando-se estruturado de acordo com o organograma que integra o anexo I-A. 83. ii) Nem o número de trabalhadores, nem a estrutura do departamento serão alterados, conforme resulta do anexo I-A 84. oo) DTI – Departamento Técnico Imobiliário i) O departamento conta actualmente com um total de 19 trabalhadores, encontrando-se estruturado de acordo com o organograma que integra o anexo I-A.85. ii) No entanto, no contexto da reestruturação em curso, que tem como eixo estratégico a maximização de eficiências, a optimização de recursos e a redução de custos, foi decidida a integração de actividades no DEO – Departamento de Executivo de Operações, com a transferência de 17 trabalhadores para este departamento. iii) Os dois trabalhadores que não serão transferidos acordaram a cessação dos respectivos contratos de trabalho, com o NOVO BANCO, na primeira fase do processo de reestruturação. iv) Em consequência, este departamento não existirá na nova estrutura orgânica do NOVO BANCO. pp) GCOM – Gabinete de Comunicação v) O departamento conta actualmente com um total de 10 trabalhadores, encontrando-se estruturado de acordo com o organograma que integra o anexo I-A.87 vi) Sucede que, no âmbito da reestruturação do NOVO BANCO e no contexto da reorganização departamental em curso, foi decidido que este departamento iria integrar as áreas de Comunicação Interna e Banco de Ideias provenientes do DOQ, aumentando o seu quadro de pessoal em dois trabalhadores. vii) Em consequência, a nova estrutura orgânica do departamento passará a ser a constante do Anexo I-A 88, pelo que o departamento terá um total de 12 trabalhadores. qq) GDCE – Gabinete de Dinamização Comercial de Empresas i) O departamento conta actualmente com um total de 7 trabalhadores, encontrando-se estruturado de acordo com o organograma que integra o anexo I-A.89. ii) Atendendo ao contexto de reestruturação em que se encontra o NOVO BANCO, os elementos que actualmente se encontram na área da direcção passam, organicamente, às áreas que já coordenam, sem que disso resulte qualquer impacto no número total de trabalhadores. iii) Posto isto, a nova estrutura orgânica do departamento passará a ser a que consta do Anexo I-A. 90, mantendo o número total de trabalhadores. rr) PFE – Projecto Financiamento Estruturado i) Esta unidade autónoma conta actualmente com um total de 6 trabalhadores, encontrando-se estruturado de acordo com o organograma que integra o anexo I-A.91, sendo que a nova estrutura orgânica do departamento passa a ser a constante do Anexo I-A.92, mantendo o mesmo número de trabalhadores. 79) A acrescer a estes departamentos, o NOVO BANCO contém ainda uma estrutura interna de imputação de custos, denominada DRH – Diversos a que se encontram afectos 99 trabalhadores nas seguintes condições: i) Trabalhadores que se encontram com o vínculo laboral suspenso por terem celebrado acordos de suspensão, com manutenção de retribuição, total ou parcial; ii) Trabalhadores, com o contrato de trabalho em vigor ou com o contrato suspenso em virtude de impedimento prolongado motivado por doença, que se encontram numa situação permanente de inactividade, e que, pontualmente, prestam actividade ao abrigo de um projecto ou afectos a uma task-force, consoante eventuais necessidades de serviço e/ou a disponibilidade dos mesmos, de acordo com a respectiva categoria profissional e funções. Atendendo a que as referidas task-forces e/ou projectos consistem em situações concretas e temporalmente definidas, findo o período de colocação temporária, o trabalhador regressa à situação de inactividade; e, iii) Trabalhadores, com a categoria profissional de Empregado(a) de Limpeza, e que exercem as funções relativas à respectiva categoria profissional. 80) Assim, atendendo à reestruturação iniciada no NOVO BANCO e à transversalidade da necessidade de redução de custos e quadro de pessoal, também 33 trabalhadores afectos a este centro de custos foram abrangidos no presente procedimento de despedimento colectivo, com a particularidade de o posto de trabalho de Empregado de Limpeza ser suprimido, em virtude de ter sido decidida a externalização desta actividade. 81) Por fim, e para além das situações supra identificadas, o NOVO BANCO mantém ainda um elenco de situações contratuais, com trabalhadores, que denomina Extraquadro, em virtude de o contrato de trabalho celebrado entre o Banco e cada um deles se encontrar suspenso, por verificação de algum dos seguintes motivos justificativos: i) Licença sem vencimento; ii) Requisição de trabalhador para o exercício de funções públicas; iii) Cedência ocasional de trabalhador a empresa com que o NOVO BANCO mantenha uma relação societária de participações recíproca, de domínio ou de grupo, ou que consigo partilhem estrutura organizativa comum; iv) Suspensão de contrato de trabalho para o exercício de Cargo de Administração em órgão social; v) Requisição, de trabalhador, a tempo completo, por Estruturas Representativas dos Trabalhadores, para o desenvolvimento das actividades de representação dos trabalhadores. 82) Os trabalhadores considerados Extraquadros, com excepção dos trabalhadores na situação indicada em 81) iv) e v) supra e 87) a 90) infra, não representam qualquer custo a ser suportado pelo NOVO BANCO. 83) No contexto da presente reestruturação, não se mostra já necessário manter em vigor algumas situações de cedência ocasional com o B...... . ........... .. ........ .. ............ ..., que integram o ponto 81) iii) supra o que conduziu ao termo da situação de cedência e ao regresso de seis trabalhadores à entidade empregadora originária. 84) Sucede que, com o fim da cedência ocasional, e em virtude da reestruturação em curso, o NOVO BANCO não dispõe já de postos de trabalho disponíveis para esses trabalhadores, compatíveis com a categoria e funções dos mesmos, na medida em que não existem, pelo que serão objecto de integração no presente procedimento. 85) Destes seis trabalhadores, foi possível definir com cinco, durante a primeira fase de reestruturação do NOVO BANCO, a passagem a uma situação de reforma. 86) O trabalhador com quem o NOVO BANCO não logrou alcançar acordo ou definir solução alternativa, e não existindo funções disponíveis ao exercício da sua actividade, foi incluído no presente procedimento com recurso aos critérios enunciados e concretizados no Anexo III à presente comunicação e especificados no Anexo IV. 87) Para além da situação supra referida, será ainda integrado, no presente procedimento de despedimento colectivo, um trabalhador que inicialmente se encontrava afecto ao centro de custos DRH-Diversos. 88) Para evitar a sua integração numa situação de inactividade permanente, o NOVO BANCO havia alterado o seu local de trabalho e funções, temporariamente, para as instalações da MULTIPESSOAL Recursos Humanos, SGPS, S.A., onde passou a exercer funções, mantendo-se, naturalmente, o NOVO BANCO, enquanto entidade empregadora, responsável pelo pagamento da remuneração mensal do trabalhador 89) O colaborador passou a ser considerado Extraquadro, apesar de manter o seu vínculo contratual activo com o NOVO BANCO. 90) Ora, na medida em que esta era uma situação temporária e continuando a inexistir no NOVO BANCO posto de trabalho ou funções que lhe possam ser atribuídas, atendendo à necessidade de redução de custos e do quadro de pessoal, foi o mesmo incluído no presente procedimento com recurso aos critérios enunciados e concretizados no Anexo III à presente comunicação e especificados no Anexo IV. 91) Posto isto e tendo em conta a imperatividade da redução de efectivos, bem como as razões económicas subjacentes, houve necessidade de recorrer e conjugar diversos fundamentos de integração e critérios de selecção, os quais se encontram identificados e fundamentados no Anexo III à presente comunicação e especificados relativamente a cada trabalhador no Anexo IV. IX. CONCLUSÕES 92) Em face do exposto, e atentas as evidentes razões económicas de mercado e estruturais supra mencionadas, o NOVO BANCO necessitou de redefinir o seu modelo de negócio e reestruturar a sua organização, rumo a uma estratégia que implica a redução e adaptação do seu quadro de pessoal. 93) As medidas planeadas permitirão, previsivelmente, reduzir custos e contribuir decisivamente para alcançar o reequilíbrio dos indicadores e rácios económico-financeiros do NOVO BANCO e o alcance das metas definidas. 94) Se o NOVO BANCO não tomar medidas de carácter estrutural, nomeadamente as ora previstas, que reconduzam, adaptem e ajustem a sua estrutura de custos e de pessoal para patamares compatíveis com o volume de negócios actual e previsional, existe o risco de os indicadores económico-financeiros se agravarem ainda mais, pondo em causa o equilíbrio da empresa e, consequentemente, a sua viabilidade e continuidade. 95) O despedimento colectivo tem, assim, por fundamento motivos de mercado e estruturais. 96) Em face do exposto, o processo de despedimento colectivo realizou-se ao abrigo do artigo 359.º, nºs. 1 e 2, alíneas a) e b), do Código do Trabalho.». 4- O Anexo I-A, intitulado “Organograma com actual e futura estrutura do NOVO BANCO” tem o teor constante da cópia que se encontra a fls. 164 a 188 dos autos principais, cujo teor se dá por reproduzido. 5- Por referência à data de 30 de Abril de 2016 o Réu Novo Banco, S.A., tinha ao seu serviço os trabalhadores constantes do Anexo II, intitulado “Quadro de pessoal, discriminado por sectores organizacionais do NOVO BANCO”, cuja cópia se encontra a fls. 188 verso a 196 verso, 199 a 213, 215 a 221 dos autos principais, cujo teor se dá por reproduzido, num total de 5.327 (a que acrescem os trabalhadores do Grupo Novo Banco). 6- Do Anexo III, intitulado “Indicação dos critérios que servem de base para a selecção dos trabalhadores abrangidos no processo de despedimento”, consta: «INDICAÇÃO DOS CRITÉRIOS QUE SERVEM DE BASE À SELECÇÃO DOS TRABALHADORES ABRANGIDOS NO PROCESSO DE DESPEDIMENTO 1. Indicação dos critérios: Por forma a adaptar a estrutura de recursos humanos aos objectivos visados pelo presente procedimento de despedimento colectivo, e dada a transversalidade da redução de efectivos a realizar, houve necessidade de recorrer a diversos fundamentos de integração e critérios de selecção, a saber: a) Inactividade (i) Suspensão de Contrato de Trabalho Os trabalhadores integrados na estrutura DRH-DIV que, na data do início do processo de reestruturação em curso no GNB, se encontrassem inactivos, designadamente numa situação de suspensão dos respectivos contratos de trabalho, com manutenção de remuneração (total ou parcial), e cujo custo associado se mostre excessivo e desproporcionado face, nomeadamente, ao montante da indemnização devida em virtude da cessação do contrato de trabalho, foram incluídos no presente procedimento de despedimento colectivo. Com efeito, por razões de justiça relativa e equidade, e considerando que a reestruturação visa, entre outros aspectos, reduzir custos e o quadro de pessoal, entendeu o GNB incluir no procedimento trabalhadores em situação de inactividade e com o respectivo contrato suspenso quando a diferença entre o custo total das prestações vincendas estimadas até à idade de reforma e o custo da rescisão seja manifestamente superior e desproporcionado. Os contratos suspensos não se encontram imunes às vicissitudes que podem afectar qualquer relação laboral, nomeadamente a sujeição a procedimento de despedimento colectivo. No actual cenário e contexto de profundo desequilíbrio económico-financeiro, e ao abrigo do princípio da igualdade, o NOVO BANCO não poderia discriminar positivamente trabalhadores com contratos suspensos, que oneram significativamente as suas contas, face a trabalhadores no activo que, não obstante continuarem a contribuir com o seu trabalho para a recuperação do banco, estão ainda assim expostos ao despedimento, com compensações balizadas na lei. Não dispondo estes trabalhadores de posto de trabalho, a sua inclusão no procedimento de despedimento colectivo resulta da circunstância de se encontrarem inactivos, mas com um custo remuneratório significativo e desproporcionado face ao custo compensatório. (ii) Fim de projecto ou task-force Os trabalhadores integrados na estrutura DRH-DIV que, na data do início do processo de reestruturação em curso no GNB, já não se encontravam a desenvolver actividades em qualquer departamento, ao abrigo de um projecto ou afectos a uma task-force, ou cujas actividades que temporariamente lhes tivessem sido atribuídas estivessem em fase de conclusão ou extinção, foram incluídos no presente procedimento de despedimento colectivo. Também os trabalhadores que, por não terem anteriormente funções, foram colocados a exercer temporariamente outras tarefas, noutras entidades, tendo as tarefas entretanto terminado, não tendo o NOVO BANCO postos de trabalho disponíveis para esses trabalhadores, compatíveis com a categoria e funções dos mesmos, foram incluídos no procedimento. Estes trabalhadores já não dispunham de um posto de trabalho, em virtude de anteriores ajustamentos da estrutura organizativa do Banco, e mesmo as tarefas ou projectos em que ultimamente estavam integrados já haviam cessado ou estavam prestes a cessar na data de início do processo de reestruturação em curso no GNB. Assim, não dispondo de posto de trabalho efectivo, e continuando a onerar o banco com os inerentes custos remuneratórios, foram estes trabalhadores incluídos no procedimento, já que, em rigor, não estão em condições de comparabilidade com os trabalhadores a exercer funções efectivas. b) Supressão de funções ou do posto de trabalho Sempre que na unidade visada pela reestruturação, o (s) posto (s) de trabalho afectado (s) é (são) único (s), não existe (m) outro (s) posto (s) de trabalho de conteúdo funcional idêntico, o respectivo (s) titular (es) foi (foram) integrado (s) no presente procedimento, sem necessidade de adopção de critérios de comparação. No conceito de supressão do posto de trabalho incluem-se também as situações de trabalhadores que se encontravam em regime de cedência ocasional e cuja cedência terminou, não tendo o NOVO BANCO postos de trabalho disponíveis para esses trabalhadores, compatíveis com a categoria e funções dos mesmos, porquanto as funções desempenhadas previamente à cedência foram entretanto suprimidas. c) Pluralidade de Postos de Trabalho de Conteúdo Funcional Idêntico Sempre que na unidade visada pela reestruturação, o (s) posto (s) de trabalho afectado (s) são múltiplos e apenas se pretende suprir uma parte, o NOVO BANCO socorreu-se dos quatro critérios de selecção infra, aos quais foi atribuído o peso relativo também indicado infra. Com efeito, relativamente a cada um dos quatro critérios em baixo referidos, foi atribuído ao trabalhador uma pontuação de 2, 4, 6 ou 8, consoante o grau de preenchimento do critério em causa. Posteriormente, foi aplicada a cada uma das quatro pontuações obtidas, o factor de ponderação correspondente ao critério em causa, após o que se somou aca um dos resultados obtidos, obtendo-se assim o resultado final da aplicação dos critérios. Finalmente, os trabalhadores afectos a postos de trabalho a impactar pela reestruturação, foram graduados consoante a pontuação final obtida na aplicação dos critérios infra indicados, sendo que os trabalhadores com pontuação superior tiveram preferência na manutenção do seu posto de trabalho. Assim: (i) Habilitações Académicas – 15% de ponderação Este critério teve por base as habilitações académicas dos trabalhadores em confronto, que exerçam as mesmas funções. Na aplicação deste critério, foi atribuída a cada trabalhador uma pontuação de acordo com o seguinte racional:
No caso de colaboradores administrativos, apenas foram valorizadas as habilitações académicas até ao nível superior, pelo que, nestes casos, a pontuação máxima obtida foi de 6 (e, nestes casos, a ponderação de 15% foi feita numa escala de 2 a 6). (ii) Avaliação de Desempenho – 40% de ponderação Foram tidos em conta os resultados das avaliações dos últimos três anos (2012, 2013 e 2014) e cujos parâmetros foram previamente dados a conhecer aos trabalhadores. Para a determinação dos trabalhadores a selecionar foi efectuada uma comparação entre a avaliação do trabalhador em análise e a média das avaliações efectuadas pelo seu Avaliador, no mesmo período de tempo. Na aplicação deste critério, foi atribuída a cada trabalhador uma pontuação de acordo com o seguinte racional:
(iii) Maior custo Salarial – 30% de ponderação Atendendo a que a reestruturação levada a cabo no NOVO BANCO, também, assenta numa política de racionalização e redução de custos, que, previsivelmente, contribuirá de forma determinante para que o NOVO BANCO se possa reequilibrar financeiramente e, futuramente, recuperar a sua posição no mercado, o custo que representa cada trabalhador na estrutura financeira da empresa foi tida em conta. Para avaliação deste parâmetro foi considerado o custo retributivo do trabalhador face ao custo médio dos trabalhadores que exercem a mesma função.
(iv) Absentismo – 15% de ponderação Este critério teve por base as horas de absentismo registadas por ano, nos últimos 3 anos. Para a determinação das horas de absentismo a considerar para efeitos deste critério de selecção foram excluídas as ausências associadas a parentalidade, dias de descanso compensatório, dispensas concedidas pela empresa, greve (s), suspensões preventivas e sanções disciplinares de suspensão e a actividades inerente às Estruturas Representativas.
2. Fundamentação A selecção, como referido na alínea a) do número 1, tomou em consideração, desde logo, as situações de inactividade profissional, com manutenção de custos remuneratórios significativos e desproporcionados face, por exemplo, aos valores compensatórios legais. De facto, necessitando o NOVO BANCO de reduzir o seu quadro de pessoal, entendeu-se, atendendo aos dados objectivos da reestruturação, incluir preferencialmente aqueles que, mantendo prestações retributivas, já não se encontravam a exercer funções efectivas e não dispunham de postos de trabalho. Também a supressão em absoluto do posto de trabalho ou função, previsto na alínea b) do número anterior, constituiu fundamento de integração na lista dos trabalhadores abrangidos, sem necessidade de recurso a critérios de comparabilidade. De facto, sempre que uma determinada função ou posto de trabalho, atenta a reestruturação efectuada, é suprimida em absoluto, os trabalhadores que as exerciam ficaram abrangidos no despedimento. De igual forma, sempre que uma determinada unidade é, no âmbito da reestruturação, encerrada, os respectivos postos de trabalho são suprimidos e os respectivos titulares foram integrados no presente despedimento, sem necessidade de adopção de critérios de comparação, exceptuando-se situações de mobilidade funcional e/ou geográfica. Nas demais situações procedeu-se a uma selecção com base na avaliação específica baseada na utilização e aplicação dos parâmetros supra mencionados na alínea c) do número anterior. Quando se verifique que, na aplicação de algum dos critérios enunciados nos pontos (i) a (iv) da alínea c) supra, não existem dados relativos ao trabalhador em análise, e de forma a não penalizar o mesmo, é-lhe atribuída a pontuação de 4 pontos. 3. Concretização dos critérios No Anexo IV está expressamente referido, na última coluna, qual a razão ou o critério de selecção (de entre os mencionados em 1) que conduziu à inclusão do trabalhador do presente procedimento.». 7- Os trabalhadores abrangidos pelo procedimento de despedimento colectivo iniciado em 23 de Maio de 2016, são os constantes do Anexo IV, cuja cópia se encontra a fls. 223 verso dos autos principais, cujo teor se dá por reproduzido, afectos às unidades orgânicas e com a categoria profissional e função aí descriminadas. 8- Do Anexo V, intitulado “Indicação do período de tempo no decurso do qual se pretende efectuar o despedimento”, cuja cópia se encontra a fls. 224 dos autos principais, consta: «O procedimento tem, nos termos da lei, a duração estimada de 15 dias, ao qual acrescerá o prazo de aviso prévio de decisão de cessação dos contratos de trabalho dos trabalhadores envolvidos para efeitos do disposto no artigo 363º, nº 1, do Código do Trabalho: a) 15 dias, no caso de trabalhador com antiguidade inferior a um ano; b) 30 dias, no caso de trabalhador com antiguidade igual ou superior a um ano e inferior a cinco anos; c) 60 dias no caso de trabalhador com antiguidade igual ou superior a cinco anos e inferior a 10 anos; d) 75 dias, no caso de trabalhador com antiguidade igual ou superior a 10 anos. Em todo o caso, poderá o NOVO BANCO acordar com os trabalhadores a supressão total ou parcial do período de aviso prévio, mediante o pagamento do período em falta. Paralelamente, sempre que tal se mostrar necessário, o NOVO BANCO poderá, nos termos da lei, estender e ampliar os aludidos prazos de aviso prévio.». 9- Do Anexo VI, intitulado “Indicação do método de cálculo de qualquer eventual compensação genérica a conceder aos trabalhadores a despedir, para além da compensação referida no artigo 366º do Código do Trabalho e no artigo 5º da Lei nº 69/2013, de 30 de Agosto”, cuja cópia se encontra a fls. 224 verso dos autos principais consta: «O Código do Trabalho prevê, relativamente aos contratos de trabalho iniciados antes de 1 de Novembro de 2011, o pagamento de uma compensação correspondente a: i. um mês de remuneração base (e diuturnidades, se aplicável), até 31 de Outubro de 2012; ii. vinte dias de retribuição base (e diuturnidades, se aplicável), após aquela data e até 30 de Setembro de 2013; e iii. dezoito e/ou doze dias de retribuição base (e diuturnidades, se aplicável), após aquela data, por cada ano completo de antiguidade, sendo o valor correspondente à fracção de ano calculado proporcionalmente, tendo como limites máximos, a partir de 31 de Dezembro de 2012, os valores correspondentes a 12 vezes a retribuição base (e diuturnidades, se aplicável) e a 240 vezes a retribuição mensal garantida. Para os contratos de trabalho iniciados entre 1 de Novembro de 2011 e 30 de Setembro de 2013 o montante da compensação corresponde a: i. vinte dias de retribuição base (e diuturnidades, se aplicável), entre 1 de Novembro de 2011 e até 30 de Setembro de 2013; e ii. dezoito e/ou doze dias de retribuição base (e diuturnidades, se aplicável), após aquela data, por cada ano completo de antiguidade, sendo o valor correspondente à fracção de ano calculado proporcionalmente, tendo como limites máximos os valores correspondentes a 12 vezes a retribuição base (e diuturnidades, se aplicável) e a 240 vezes a retribuição mensal garantida. Por último, e para os contratos de trabalho celebrados a partir de 1 de Outubro de 2013, encontra-se previsto o pagamento de uma compensação correspondente a: i. dezoito dias de retribuição base (e diuturnidades, se aplicável), nos primeiros 3 anos de vigência dos mesmos; ii. doze dias de retribuição base (e diuturnidades, se aplicável), nos demais casos, por cada ano completo de antiguidade, sendo o valor correspondente à fracção de ano calculado proporcionalmente, tendo como limites máximos os valores correspondentes a 12 vezes a retribuição base (e diuturnidades, se aplicável) e a 240 vezes a retribuição mensal garantida. Para este efeito, o valor da retribuição base e diuturnidades a considerar, não poderá ser superior a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida. O valor diário da retribuição base e diuturnidades é o resultante da divisão por 30 da retribuição base e diuturnidades auferidas pelo trabalhador.». 10- Do Anexo VII, intitulado “Quadro de trabalhadores que, sem prejuízo da manutenção da relação laboral até ao termo do processo, ficam desde já dispensados da prestação de trabalho sem perda de remuneração”, cuja cópia se encontra a fls. 225 dos autos principais, consta: «Os trabalhadores abrangidos pelo presente processo de despedimento colectivo exercem funções que não se mostram actualmente necessárias, pelo que todos os trabalhadores constantes do Anexo IV, cujos contratos não se encontrem ou não se venham a encontrar suspensos, ficarão, salvo indicação em sentido diverso, já emitida ou a emitir pelo NOVO BANCO, desobrigados de assiduidade e de prestar serviço, sem perda de retribuição, até à data da comunicação da decisão final. Relativamente aos trabalhadores que se encontrem ou se venham a encontrar em situação de baixa médica, que não se reconduza a uma situação de suspensão, a referida dispensa só produzirá efeitos fora do período de incapacidade definido no respectivo boletim. Relativamente aos trabalhadores que se encontrem ou se venham a encontrar em situação de suspensão de contrato de trabalho, a dispensa de assiduidade resultará da lei ou do acordo celebrado com o trabalhador.». 16- O Réu enviou à Autora BB a carta datada de 23 de Maio de 2016, remetida por correio electrónico e carta registada, com aviso de recepção, cuja cópia se encontra a fls. 227 do processo principal, cujo teor se dá por reproduzido, que esta recebeu, da qual consta: «Assunto: Comunicação da intenção de despedimento colectivo, nos termos e para os efeitos do artigo 360º, nº 3, do Código do Trabalho Exmo (a) Senhor (a) O NOVO BANCO, S.A. (…) vem, na qualidade de empregador, e na sequência da comunicação hoje efectuada à Comissão de Trabalhadores, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 360º, nº 1, do Código do Trabalho, informar V. Exa. que teve início, na presente data, um procedimento de despedimento colectivo no qual V. Exa. se encontra incluído (a). Mais se informa que pelas razões explanadas nas nossas anteriores comunicações V. Exa. se manterá temporariamente desobrigado (a) do dever de assiduidade e, em consequência dispensado (a) de prestar trabalho e de comparecer ao serviço, sem perda de remuneração, até à data da comunicação da decisão final. (…)». 19- O Réu enviou à Autora AA a carta datada de 23 de Maio de 2016, remetida por correio electrónico e carta registada, com aviso de recepção, cuja cópia se encontra a fls. 251 do processo principal, cujo teor se dá por reproduzido, que este recebeu, da qual consta: «Assunto: Dispensa Cessação do acordo de cedência ocasional / Comunicação da intenção de despedimento colectivo, nos termos e para os efeitos do artigo 360º, nº 3, do Código do Trabalho Exmo (a) Senhor (a) O NOVO BANCO, S.A. (…) vem comunicar a V. Exa. a cessação do Acordo de Cedência Ocasional ao abrigo do qual V. Exa. vinha exercendo funções no/a GNB-SISTEMAS DE INFORMAÇÃO, ACE (…), com efeitos na presente data. Com efeito, em virtude do decréscimo de actividade do/a GNB-SI, deixou de se justificar o desempenho da actividade para a qual V. Exa. foi cedido e, consequentemente, a manutenção do aludido Acordo de Cedência Ocasional. Sucede que, não é igualmente possível ao NOVO BANCO assegurar a manutenção do contrato de trabalho de V. Exa.. Em face do exposto, e na sequência da comunicação hoje efectuada à Comissão de Trabalhadores, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 360º, nº 1, do Código do Trabalho, vem o NOVO BANCO, na qualidade de empregador, informar V. Exa. que teve início, na presente data, um procedimento de despedimento colectivo no qual V. Exa. se encontra incluído (a). Mais se informa que pelas razões explanadas nas nossas anteriores comunicações V. Exa. se manterá temporariamente desobrigado (a) do dever de assiduidade e, em consequência dispensado (a) de prestar trabalho e de comparecer ao serviço, sem perda de remuneração, até à data da comunicação da decisão final. (…)». 25- O Réu enviou ao Autor FF a carta datada de 23 de Maio de 2016, remetida por correio electrónico e carta registada, com aviso de recepção, cuja cópia se encontra a fls. 252 verso do processo principal, cujo teor se dá por reproduzido, que este recebeu, da qual consta: «Assunto: Comunicação da intenção de despedimento colectivo, nos termos e para os efeitos do artigo 360º, nº 3, do Código do Trabalho Exmo (a) Senhor (a) O NOVO BANCO, S.A. (…) vem, na qualidade de empregador, e na sequência da comunicação hoje efectuada à Comissão de Trabalhadores, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 360º, nº 1, do Código do Trabalho, informar V. Exa. que teve início, na presente data, um procedimento de despedimento colectivo no qual V. Exa. se encontra incluído (a). Mais se informa que pelas razões explanadas nas nossas anteriores comunicações V. Exa. se manterá temporariamente desobrigado (a) do dever de assiduidade e, em consequência dispensado (a) de prestar trabalho e de comparecer ao serviço, sem perda de remuneração, até à data da comunicação da decisão final. (…)». 30- O Réu enviou ao Autor II a carta datada de 23 de Maio de 2016, remetida por correio electrónico e carta registada, com aviso de recepção, cuja cópia se encontra a fls. 250 do processo principal, cujo teor se dá por reproduzido, que este recebeu, da qual consta: «Assunto: Comunicação da intenção de despedimento colectivo, nos termos e para os efeitos do artigo 360º, nº 3, do Código do Trabalho Exmo (a) Senhor (a) O NOVO BANCO, S.A. (…) vem, na qualidade de empregador, e na sequência da comunicação hoje efectuada à Comissão de Trabalhadores, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 360º, nº 1, do Código do Trabalho, informar V. Exa. que teve início, na presente data, um procedimento de despedimento colectivo no qual V. Exa. se encontra incluído (a). Mais se informa que pelas razões explanadas nas nossas anteriores comunicações V. Exa. se manterá temporariamente desobrigado (a) do dever de assiduidade e, em consequência dispensado (a) de prestar trabalho e de comparecer ao serviço, sem perda de remuneração, até à data da comunicação da decisão final. (…)». 31- O Réu enviou ao Autor CC a carta datada de 23 de Maio de 2016, remetida por correio electrónico e carta registada, com aviso de recepção, cuja cópia se encontra a fls. 253 do processo principal, cujo teor se dá por reproduzido, que este recebeu, da qual consta: «Assunto: Comunicação da intenção de despedimento colectivo, nos termos e para os efeitos do artigo 360º, nº 3, do Código do Trabalho Exmo (a) Senhor (a) O NOVO BANCO, S.A. (…) vem, na qualidade de empregador, e na sequência da comunicação hoje efectuada à Comissão de Trabalhadores, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 360º, nº 1, do Código do Trabalho, informar V. Exa. que teve início, na presente data, um procedimento de despedimento colectivo no qual V. Exa. se encontra incluído (a). Mais se informa que pelas razões explanadas nas nossas anteriores comunicações V. Exa. se manterá temporariamente desobrigado (a) do dever de assiduidade e, em consequência dispensado (a) de prestar trabalho e de comparecer ao serviço, sem perda de remuneração, até à data da comunicação da decisão final. (…)». 37- O Réu enviou ao Autor GG a carta datada de 23 de Maio de 2016, remetida por correio electrónico e carta registada, com aviso de recepção, cuja cópia se encontra a fls. 245 do processo principal, cujo teor se dá por reproduzido, que este recebeu, da qual consta: «Assunto: Comunicação da intenção de despedimento colectivo, nos termos e para os efeitos do artigo 360º, nº 3, do Código do Trabalho Exmo (a) Senhor (a) O NOVO BANCO, S.A. (…) vem, na qualidade de empregador, e na sequência da comunicação hoje efectuada à Comissão de Trabalhadores, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 360º, nº 1, do Código do Trabalho, informar V. Exa. que teve início, na presente data, um procedimento de despedimento colectivo no qual V. Exa. se encontra incluído (a). Mais se informa que pelas razões explanadas nas nossas anteriores comunicações V. Exa. se manterá temporariamente desobrigado (a) do dever de assiduidade e, em consequência dispensado (a) de prestar trabalho e de comparecer ao serviço, sem perda de remuneração, até à data da comunicação da decisão final. (…)». 38- O Réu enviou ao Autor DD a carta datada de 23 de Maio de 2016, remetida por correio electrónico e carta registada, com aviso de recepção, cuja cópia se encontra a fls. 246 verso do processo principal, cujo teor se dá por reproduzido, que este recebeu, da qual consta: «Assunto: Comunicação da intenção de despedimento colectivo, nos termos e para os efeitos do artigo 360º, nº 3, do Código do Trabalho Exmo (a) Senhor (a) O NOVO BANCO, S.A. (…) vem, na qualidade de empregador, e na sequência da comunicação hoje efectuada à Comissão de Trabalhadores, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 360º, nº 1, do Código do Trabalho, informar V. Exa. que teve início, na presente data, um procedimento de despedimento colectivo no qual V. Exa. se encontra incluído (a). Para prestação de apoio e/ou de quaisquer esclarecimentos necessários, poderá contactar (…)». 40- O Réu enviou ao Autor EE a carta datada de 23 de Maio de 2016, remetida por correio electrónico e carta registada, com aviso de recepção, cuja cópia se encontra a fls. 254 verso do processo principal, cujo teor se dá por reproduzido, que este recebeu, da qual consta: «Assunto: Comunicação da intenção de despedimento colectivo, nos termos e para os efeitos do artigo 360º, nº 3, do Código do Trabalho Exmo (a) Senhor (a) O NOVO BANCO, S.A. (…) vem, na qualidade de empregador, e na sequência da comunicação hoje efectuada à Comissão de Trabalhadores, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 360º, nº 1, do Código do Trabalho, informar V. Exa. que teve início, na presente data, um procedimento de despedimento colectivo no qual V. Exa. se encontra incluído (a). Para prestação de apoio e/ou de quaisquer esclarecimentos necessários, poderá contactar (…)». 41- O Réu enviou à Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho a carta datada de 23 de Maio de 2016, remetida por correio electrónico e carta registada, com aviso de recepção, cuja cópia se encontra a fls. 255 do processo principal, cujo teor se dá por reproduzido, da qual consta, nomeadamente: «Assunto: Comunicação de Início de Processo de Despedimento Colectivo/Novo Banco, S.A. (…) Na qualidade de mandatários do Novo Banco, S.A. (conforme credencial que se anexa), com sede (…), pessoa colectiva nº ... ... .16 (…), serve o presente para, nos termos e para os efeitos do artigo 360º, nº 5, do Código do Trabalho, comunicar a esses serviços o seguinte: (i) Foi iniciado na presente data um processo de despedimento colectivo, o qual abrange 56 (cinquenta e seis) trabalhadores, dispondo o NOVO BANCO, S.A., com referência a 30 de Abril de 2016, de um total de 5.237 (cinco mil duzentos e trinta e sete) trabalhadores. (ii) Nos termos e para efeitos do disposto no artigo 360º, nº 1, do Código do Trabalho, o NOVO BANCO comunicou à Comissão de Trabalhadores, na presente data, por escrito, a sua intenção de iniciar o referido processo de despedimento colectivo, tendo também anexado os elementos constantes do nº 2 do mesmo preceito legal. (iii) Foi ainda comunicado individualmente a cada um dos trabalhadores abrangidos o início do procedimento de despedimento colectivo. (…) em cumprimento do disposto no do artigo 360º, nº 5, do Código do Trabalho, anexa-se cópia da comunicação referida no ponto (ii) supra, hoje entregue à Comissão de Trabalhadores. (…) informamos que, a fim de se dar cumprimento ao previsto nos artigos 360º e 361º do Código do Trabalho, e após contacto telefónico com os Vossos serviços, deverá ter lugar nas instalações da sede do NOVO BANCO (…), no dia 30 de Maio de 2016, pelas 10 horas, reunião de início da fase de informações e negociação, tendo também agendado o dia 2 de Junho de 2016, pelas 10 horas, para eventual reunião de continuação da aludida fase de informações e negociação.». 42- A carta remetida à Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho foi acompanhada do documento denominado “Credencial/Mandato”, cuja cópia se encontra junta a fls. 256 dos autos principais, cujo teor se dá por reproduzido, do documento denominado “Protocolo de Entrega de Documentos”, cuja cópia se encontra a fls. 256 verso dos autos principais e dos documentos de fls. 257 a 336 verso dos autos principais (comunicação da intenção de iniciar o referido processo de despedimento colectivo e respectivos anexos). 43- No dia 30 de Maio de 2016, pelas 10.00 horas, teve lugar, na sede do NOVO BANCO, reunião de informações e negociação, na qual estiveram presentes as pessoas identificadas na acta, cuja cópia se encontra a fls. 337 a 338 dos autos principais, em representação do Novo Banco, da Comissão Nacional de Trabalhadores do Novo Banco, da Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, respectivamente, no âmbito da qual foram requeridas e prestadas as informações consignadas na referida acta. 44- Da referida acta de reunião de 30 de Maio de 2016 consta, nomeadamente que: «Foi tomada a palavra pela Drª VV que, sublinhando que o procedimento de despedimento colectivo é impulsionado pelo empregador, ainda assim, solicitou informação sobre eventuais medidas alternativas ao despedimento, que possam minimizar o impacto deste procedimento. Em resposta, referiu o NB, que, efectivamente, houve uma enorme preocupação em reduzir o número de trabalhadores abrangidos pelo presente procedimento, designadamente, através das seguintes medidas: • Passagem de trabalhadores à situação de reforma, cerca de 300, desde Dezembro de 2015; • Não renovação de contratos a termo; • Cessação de trabalhadores em regime de trabalho temporário; • Cessações de contrato de trabalho por via de Acordo de Revogação; • Desinvestimento em áreas de negócio ou empresas, no estrangeiro, com a consequente libertação desses trabalhadores. Com estas medidas logrou-se reduzir o número inicial de trabalhadores abrangidos de 1000, para o número de 69, 56 dos quais trabalhadores do NB e incluídos no presente procedimento. (…). A presente reunião destina-se, assim, a dar cumprimento ao art. 361º do Código do Trabalho, tendo o Drº WW, quanto á fundamentação, remetido para a comunicação entregue à CNT, no dia 23 de Maio de 2016. Seguidamente tomou a palavra o Dr. XX, em representação da CNT, que no uso da mesma apresentou as seguintes notas prévias: (…). Como segunda nota, o Drº XX, referiu que, nas reuniões prévias com a CNT sobre a reestruturação, a posição da CNT foi no sentido de, a ser necessário um processo de redução de efectivos, seria preferível que os mesmos fossem definidos por via da “adesão voluntária” (…). Como terceira nota prévia, a CNT referiu que, apesar de ter sido ouvida informalmente, entende que não foi cumprido o art. 429º, do CT, o que no entender da mesma constitui uma violação da lei laboral. Consignadas estas notas prévias, foram pela CNT solicitados os seguintes esclarecimentos e/ou formulados os seguintes comentários: 1. Listagem dos Avençados do banco e respectivo custo; 2. Listagem dos trabalhadores que prestam serviços em regime de outsoursing; 3.Listagem de trabalhadores com contrato a termo; 4. Listagem dos trabalhadores admitidos desde o 2 de Janeiro de 2015; 5. Lista de contactos pessoais dos trabalhadores abrangidos, que constam do Anexo IV, tendo a CNT sublinhado que solicitou esta informação à DRH do NB em 23 de maio de 2016, conforme de e-mail anexo; 6. Esclarecimentos sobre as situações dos trabalhadores a quem foi negado o acesso ao posto de trabalho, com a cominação expressa de processo disciplinar, o que, no entender da CNT, constitui uma violação grosseira da lei; 7. A fim de poder comparar os trabalhadores abrangidos com os trabalhadores em postos de trabalho comparáveis e inseridos nos mesmos departamentos, a CNT solicitou os seguintes elementos: i. data de nascimento; ii. data de admissão no banco; iii. natureza do vínculo; iv. custo global do trabalhador descriminado por rúbricas. 8. Esclarecimento sobre os critérios que presidiram à escolha dos trabalhadores integrados na categoria “DRH – Diversos” – a este propósito, a CNT esclareceu que, no seu entender, os trabalhadores em situação de pré-reforma beneficiam de uma compensação nos termos do art. 322º do CT; 9. Esclarecimentos sobre os critérios específicos que presidiram à escolha dos 56 trabalhadores abrangidos, tendo neste âmbito sido solicitados os elementos de avaliação e outros que conduziram à selecção destes trabalhadores. A este propósito, a CNT comentou que houve trabalhadores abrangidos no presente procedimento a quem não foi dada a possibilidade de participar na fase anterior da reestruturação, designadamente na fase das rescisões por mútuo acordo. Tomada a palavra pelo NB, foi referido, a propósito da solicitação dos contactos pessoais dos trabalhadores abrangidos que, estando em causa dados pessoais, o NB está a solicitar autorização aos colaboradores para o fornecimento desses elementos. Em todo o caso, o NB tem conhecimento de que a CNT já enviou comunicação electrónica a todos os trabalhadores do banco para, por esta via, tentar chegar ao contacto dos trabalhadores ausentes. Tendo em conta a extensão das solicitações (…), o NB irá responder às mesmas até (…) 1 de Junho de 2016. Da parte da CNT, foi referido que procurarão enviar as restantes solicitações e/ou esclarecimentos (…) até ao dia 3 de Junho de 2016. Seguidamente, foi proposto por todos os presentes a suspensão dos trabalhos, tendo sido decidida a continuação (…) para o próximo dia 8 de Junho, às 15h30m.». 45- O Réu remeteu à CNT, em 2 de Junho de 2016, a comunicação electrónica cuja cópia se encontra a fls. 342 do processo principal, através da qual comunicou que enviava a documentação solicitada na reunião de 30 de Maio e que procederia à entrega em mãos das informações solicitadas, seguindo o protocolo habitual. 46- Através da referida comunicação, o Réu respondeu aos pedidos formulados pela CNT na reunião de 30 de Maio de 2016 nos termos constantes da comunicação datada de 2 de Junho de 2016, cuja cópia se encontra a fls. 343 a 345 dos autos principais, acompanhada dos documentos denominados “Anexo I, Listagem dos Trabalhadores de Empresas de Outsoursing”, cuja cópia se encontra a fls. 346 a 350, “Anexo II, Listagem dos Trabalhadores a Termo”, cuja cópia se encontra a fls. 351 a 353, “Anexo III, Listagem dos Trabalhadores Admitidos desde 2/01/2015”, cuja cópia se encontra a fls. 353 verso a 355, “Anexo IV, Concretização dos Critérios de Selecção”, cuja cópia se encontra a fls. 355 verso a 362 dos autos principais, corrigido a fls. 373 e 373 verso relativamente às Autoras AA e KK, cujo teor se dá por reproduzido. 47- Da referida comunicação de 2 de Junho de 2016 consta, nomeadamente, o seguinte: «O Novo Banco, S.A. (…), vem (…) na sequência dos pedidos de documentação e informação efectuados pela Comissão Nacional de Trabalhadores (…), juntar e/ou informar o seguinte (…): 1. Listagem dos Avençados do Banco e respectivo custo. (…). 2. Listagem dos Trabalhadores que prestam serviços em regime de Outsoursing O NB interpretou a designação de “Trabalhadores que prestam serviços em regime de Outsoursing” como trabalhadores de entidades a quem o Novo Banco contratou serviços em regime de Outsoursing e cuja execução implica a presença, a tempo parcial ou total, nas instalações/estruturas do Novo Banco. (…). 3. Listagem de trabalhadores com contratos a termo (…). 4. Listagem de trabalhadores admitidos desde o dia 2 de Janeiro de 2015 (…) 5. Lista de contactos pessoais dos trabalhadores abrangidos, que constam do Anexo IV (…). Na sequência dos pedidos formulados, e na medida da recepção de autorização, o NB tem vindo a enviar à CNT os telefones e/ou endereços de correio electrónico dos trabalhadores abrangidos (…). 6. Esclarecimentos sobre as situações de trabalhadores a quem foi negado o acesso ao posto de trabalho, com cominação expressa de processo disciplinar Em resposta a este pedido (…) 7. A fim de comparar os trabalhadores abrangidos com os trabalhadores em postos de trabalho comparáveis e inseridos nos mesmos departamentos, a CNT solicitou os seguintes elementos: (i) data de nascimento; (ii) data de admissão no banco; natureza do vínculo; (iv) custo global do trabalhador discriminado por rúbricas. Ver ponto 9. Confira-se também o Anexo IV. 8. Esclarecimento sobre os critérios que presidiram à escolha dos trabalhadores integrados na categoria “DRH-Diversos” O NB, reiterando o que foi explicitado na Comunicação de 23 de Maio de 2016, designadamente no respectivo Anexo III, esclarece o seguinte: (i) A selecção dos trabalhadores abrangidos pela reestruturação tomou em consideração (…) as situações de inactividade profissional, com manutenção de custos remuneratórios significativos e desproporcionados face, por exemplo, aos valores compensatórios legais; (ii) De facto, necessitando o NOVO BANCO de reduzir o seu quadro de pessoal, entendeu-se, atendendo aos objectivos da reestruturação, incluir preferencialmente aqueles que, mantendo prestações retributivas, já não se encontravam a exercer funções efectivas e não dispunham de postos de trabalho; (iii) A situação de inactividade sem posto de trabalho, com manutenção de prestações retributivas desproporcionadas, foi, portanto e desde logo, razão de inclusão na lista de trabalhadores abrangidos; (iv) Assim, os trabalhadores integrados na estrutura DRH-DIV que, na data de início do processo de reestruturação, se encontravam inactivos, designadamente numa situação de suspensão dos respectivos contratos de trabalho, com manutenção de remuneração (total ou parcial), e cujo custo associado se mostra excessivo e desproporcionado face, nomeadamente, ao montante da indemnização devida em virtude da cessação do contrato de trabalho, foram incluídos no presente procedimento de despedimento colectivo; (v) Razões de justiça relativa e equidade, e considerando que a reestruturação visa, entre outros aspectos, reduzir custos e o quadro de pessoal, entendeu o NB incluir no procedimento trabalhadores em situação de inactividade e com o respectivo contrato suspenso quando a diferença entre o custo total das prestações vincendas estimadas até à idade da reforma e o custo da rescisão seja manifestamente superior e desproporcionado; (vi) Os contratos suspensos não se encontram imunes que podem afectar qualquer relação laboral (...); (vii) No actual cenário e contexto de profundo desequilíbrio económico-financeiro, e ao abrigo do princípio da igualdade, o Novo Banco não poderia discriminar positivamente os trabalhadores com contratos suspensos, que oneram significativamente as suas contas, face a trabalhadores no activo que, não obstante continuarem a contribuir com o seu trabalho para a recuperação do banco, estão ainda assim expostos ao despedimento (…); (viii) Não dispondo estes trabalhadores de posto de trabalho, a sua inclusão no procedimento de despedimento colectivo resulta da circunstância de se encontrarem inactivos, mas com um custo remuneratório significativo e desproporcionado face ao custo compensatório; (ix) De igual forma, os trabalhadores integrados na estrutura DRH-DIV, cujos contratos não se encontravam suspensos, mas que, na data de início do processo de reestruturação em curso no GNB, já não se encontravam a desenvolver actividades em qualquer departamento, ao abrigo de um projecto ou afectos a uma task-force, ou cujas actividades estivessem em fase de conclusão ou extinção, foram incluídos no presente procedimento de despedimento colectivo; (x) Estes trabalhadores já não dispunham de um posto de trabalho, em virtude de anteriores ajustamentos da estrutura organizativa do Banco, e mesmo as tarefas ou projectos em que ultimamente estavam integrados já haviam cessado ou estavam prestes a cessar na data de início de processo de reestruturação em curso no NB; (xi) Assim, não dispondo de posto de trabalho efectivo, e continuando a onerar o banco com os inerentes custos remuneratórios, foram estes trabalhadores incluídos no procedimento, já que, em rigor, não estão em condições de condições de comparabilidade com os trabalhadores a exercer funções efectivas. 9. Esclarecimentos sobre critérios específicos que presidiram à escolha dos 56 trabalhadores abrangidos, tendo neste âmbito sido solicitados os elementos de avaliação e outros que conduziram à selecção destes trabalhadores O NB, reiterando o que foi explicitado na Comunicação de 23 de Maio de 2016, designadamente no respectivo Anexo III e no Anexo IV, esclarece o seguinte: (i) No total dos 56 trabalhadores abrangidos pelo presente procedimento de despedimento colectivo, os fundamentos de integração foram, em síntese, os seguintes: a) Inactividade (suspensão de contrato e fim de projecto ou task-force): 33 trabalhadores (devidamente identificados no Anexo IV da comunicação de 23 de Maio de 2016). A explicação e concretização deste fundamento consta do ponto 8 supra, bem como do Anexo III da comunicação de 23 de Maio de 2016. b) Supressão de funções ou posto de trabalho: 9 trabalhadores (devidamente identificados no Anexo IV da comunicação de 23 de Maio de 2016). De facto, sempre que na unidade visada pela reestruturação, o (s) posto (s) de trabalho afectados (s) é (são) único (s), isto é, não existe (m) outro (s) posto (s) de trabalho de conteúdo funcional idêntico, o (s) respectivo (s) titular (es) foi (foram) integrado (s) no presente procedimento, sem necessidade de adopção de critérios de comparação. A explicação e concretização deste fundamento consta do Anexo III da comunicação de 23 de Maio de 2016. c) Pluralidade de Postos de Trabalho de Conteúdo Funcional Idêntico: 14 trabalhadores (devidamente identificados no Anexo IV da comunicação de 23 de Maio de 2016). Sempre que na unidade visada pela reestruturação, o (s) posto (s) de trabalho afectado (s) são múltiplos e apenas se pretende suprir uma parte, o Novo Banco socorreu-se dos quatro critérios de selecção indicados no Anexo III da comunicação de 23 de Maio de 2016, aos quais foi atribuído o peso relativo também aí indicado, a saber: a) Habilitações académicas – 15%; b) Avaliação de desempenho – 40%; c) Maior custo salarial – 30%; d) Absentismo – 15%. Relativamente a cada um dos critérios, foi atribuída uma pontuação de 2, 4, 6 ou 8, consoante o grau de preenchimento do critério em causa. Posteriormente foi aplicada a cada uma das quatro pontuações obtidas o factor de ponderação correspondente ao critério em causa, após o que se somou cada um dos resultados obtidos, obtendo-se assim o resultado final da aplicação dos critérios. (…) Em caso de empate, isto é, em situações de pontuação final equivalente, tiveram preferência na manutenção do seu posto de trabalho os trabalhadores cujo custo absoluto anual seja inferior. Relativamente à aplicação e concretização dos critérios de selecção, anexa-se quadro/tabela com o exercício comparativo entre os trabalhadores abrangidos pelo procedimento e os demais trabalhadores titulares de postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico (Anexo IV). Os nomes dos trabalhadores com quem os abrangidos se comparam, por se encontrarem acompanhados de outras informações de natureza confidencial, encontram-se anonimizados (...). 48- Do quadro/tabela, contendo o exercício comparativo entre os trabalhadores abrangidos pelo procedimento e os demais trabalhadores titulares de postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico, correspondente ao Anexo IV - “Concretização dos Critérios de Selecção” - cuja cópia se encontra a fls. 355 verso a 362 dos autos principais, corrigido a fls. 373 e 373 verso relativamente às Autoras AA e KK, remetido à CNT, consta, nomeadamente que: - O Autor FF estava inserido na Unidade Orgânica de Auditoria às Redes de Retalho e Private onde se encontravam afectos 9 trabalhadores, com vínculo efectivo ao Novo Banco, com funções, respectivamente, de auxiliar de auditoria, auditor adjunto, auditor, auxiliar de auditoria, auditor adjunto, auditor adjunto, auditor, auditor e auditor chefe, com categorias, respectivamente, de Auxiliar de Inspecção, Inspector Adjunto, Inspector, Auxiliar de Inspecção, Inspector Adjunto, Inspector Adjunto, Auditor, Inspector e Inspector Chefe, tendo o Autor tido obtido a pontuação total de 4,10 e os restantes, respectivamente, 4,80, 4,90, 4,97, 5,50, 5,57, 5,93, 6,30 e 7,10, conforme quadro constante de fls. 355 verso dos autos principais; - O Autor MM estava integrado no DCB (Departamento Corporate Banking), na Unidade de Apoio Técnico, foi comparado com 2 trabalhadores, com vínculo efectivo ao Novo Banco, com funções, respectivamente, de Gestor de Clientes e Gestor de Clientes, com categorias, respectivamente, de Subdirector e Subdirector, integrados no Departamento Corporate Banking (DCB), na Unidade Orgânica Grandes Empresas Sul, tendo o Autor tido obtido a pontuação total de 4,70 e os restantes, 5,70 e 6,00 respectivamente, conforme quadro constante de fls. 356 dos autos principais; - O Autor CC, estava integrado no Departamento de Empresas Norte (DEN), na Unidade Orgânica Centro de Empresas de Trás-os-Montes e foi comparado com outro trabalhador, com vínculo efectivo ao Novo Banco, com funções de Gerente de Empresas I, integrado no Departamento de Empresas Norte (DEN) e na mesma Unidade Orgânica, Centro de Empresas de Trás-os-Montes, tendo o Autor tido obtido a pontuação total de 5.70 e o outro trabalhador 5.70, tendo o Autor atribuído um custo total de 3.330, 55 € (1.748,10 € de vencimento base + 122,40 de diuturnidades e 1.460,05 € de outros) conforme quadro constante de fls. 356 verso dos autos principais; - O Autor GG foi comparado com outros 10 trabalhadores, com vínculo efectivo ao Novo Banco, com funções, respectivamente, de Gestor de Imóveis, Director Adjunto, Gestor de Imóveis, Gestor de Imóveis, Gestor de Imóveis, Gestor de Imóveis, Gestor de Imóveis, Gestor de Imóveis, Consultor de Imóveis, Gestor de Imóveis e Gestor de Imóveis, com categorias, respectivamente, de Director Adjunto, Gerente, Assistente de Direcção, Gerente, Gerente, Chefe de Serviço, Gerente, Assistente de Direcção, Gerente e Comercial, todos integrados no Departamento de Gestão Imobiliária (DGI) e na mesma Unidade Orgânica, de DROS-DR-Norte – Desinvestimento Retalho Norte, tendo o Autor tido obtido a pontuação total de 4,37 e os restantes, respectivamente, 4,63, 4,80, 4,97, 5,13, 5,40, 5,40, 5,47, 5,47, 5,73, 5,73 e 6,17, conforme quadro constante de fls. 357 dos autos principais; - O Autor LL, integrado no Departamento de Leasing e Factoring (DLF) e na Unidade Orgânica, Especialistas de factoring e Confirming ..., com funções de Gestor de Clientes, foi comparado com outro trabalhador, com vínculo efectivo ao Novo Banco, com funções de Gestor de Clientes, integrado no Departamento de Leasing e Factoring (DLF) e na mesma Unidade Orgânica, Especialistas de factoring e Confirming ..., tendo o Autor tido obtido a pontuação total de 4.90 e o outro trabalhador 5.10, conforme quadro constante de fls. 357 verso dos autos principais; - YY, com função de técnico de G4, categoria de gerente, integrado no Departamento de Leasing e Factoring (DLF), na Unidade Orgânica Especialistas de factoring e Confirming ..., foi comparado com 2 trabalhadores, com vínculo efectivo ao Novo Banco, com funções de Técnico G4 e Técnico de G3 respectivamente, com categoria de Técnico G4 e Técnico de G3 respectivamente, integrados no Departamento de Leasing e Factoring (DLF) e na mesma Unidade Orgânica, Especialistas de factoring e Confirming ..., tendo o Autor tido obtido a pontuação total de 3,70 e os restantes, respectivamente, 4,60 e 4,80, conforme quadro constante de fls. 358 dos autos principais; - A Autora BB, com função de Assistente Private Bank III, categoria de Administrativa, integrada na Sucursal Financeira Exterior, Unidade Orgânica da Venezuela, não foi comparada com qualquer outro trabalhador por ser única Administrativa da área da Venezuela, tendo-lhe sido atribuída a pontuação total de 5.20, conforme quadro constante de fls. 361 dos autos principais; - A Autora KK foi comparada com outro trabalhador, com vínculo efectivo ao Novo Banco, com funções de Senior Manager, com categoria de Director, integrado no Departamento de Informática e na mesma Unidade Orgânica, CMLP – CRED ESP EFEIT, tendo a Autora tido obtido a pontuação total de 5,00 e o trabalhador com quem foi comparada a pontuação de 6,00, conforme quadro constante de fls. 373 verso dos autos principais; - A Autora AA integrada no Departamento GIIT e na Unidade Orgânica, GS-GST Incidentes, com função de Consultant, foi comparada com outra trabalhadora, ZZ, com vínculo efectivo ao Novo Banco, com funções de Associate Manager, com categoria de Assistente de Direcção, integrada no Departamento GIIT e na mesma Unidade Orgânica, GS-GST Incidentes, tendo a Autora tido obtido a pontuação total de 4,90 e a trabalhadora com quem foi comparada a pontuação de 5,00, conforme quadro constante de fls. 373 dos autos principais. 49- A CNT respondeu à carta referida em 46, através da comunicação electrónica de 6 de Junho de 2016, cuja cópia se encontra a fls. 363 dos autos principais, cujo teor se dá por reproduzido, através da qual solicitou adiamento da reunião, insistiu pela prestação da informação “solicitada na reunião de 30 de Maio de 2016, relativamente à data de nacimento, data de admissão no banco, natureza do vínculo, custo global do trabalhador, deve abranger todos os os trabalhadores diretamente atingidos (…), incluindo também todos os trabalhadores que se encontram sediados em DRH Diversos, bem como os trabalhadores Extra Quadro” e informação adicional: Plano de reestruturação original; Cópia do despacho nº 9/2016 do MTSSS, e respectivos pareceres do IAPMEI e da Segurança Social; Registo de todo o trabalho suplementar efectuado por todos os trabalhadores abrangidos pelo procedimento de despedimento colectivo, nos últimos 5 anos, com indicação se foi pago; Registo de ponto de todos os trabalhadores abrangidos pelo procedimento de despedimento colectivo nos últimos 5 anos; Registo de absentismo, com motivos detalhados de todos os trabalhadores abrangidos pelo procedimento de despedimento colectivo e Listagem nominativa dos trabalhadores que saíram do banco desde 02 de Janeiro de 2015, com indicação do motivo de saída, Departamento, função e respectiva data. 50- O Réu, por comunicação electrónica de 7 de Junho de 2016, cuja cópia se mostra inserta a fls. 366 verso a 369 dos autos principais, cujo teor se dá por reproduzido, respondeu aos pedidos de documentação e/ou informações requeridos pela CNT pela comunicação electrónica de 6 de Junho de 2016 (acompanhada dos documentos de fls. 370 a 373 dos autos principais), da qual consta, nomeadamente que: - «Analisada e avaliada a pertinência das solicitações constantes da comunicação que V. Exas remeteram no dia 6 de Junho de 2016, conclui-se que alguns pedidos apresentados extravasam o escopo legalmente delimitado para esta fase de informações e negociação e/ou não se encontram minimamente fundamentados em termos que permitam ao NB avaliar a respectiva pertinência»; - «(…) são na presente data remetidas a essa comissão as informações cuja solicitação se afigurou pertinente (…). 1. “Data de nascimento, data de admissão no banco, natureza do vínculo, custo global do trabalhador (…)” A informação solicitada, reitera-se, apenas se mostra relevante relativamente aos trabalhadores abrangidos (ou àqueles com quem os mesmos directamente se comparam), cuja integração no presente procedimento de despedimento colectivo decorreu da aplicação dos critérios de selecção adoptados. Extravasa o âmbito da fase de informações e negociação do procedimento de despedimento colectivo a solicitação da CNT de disponibilização de toda a informação requerida relativamente à generalidade dos trabalhadores do banco e ou relativamente aos trabalhadores cuja integração no procedimento não decorreu da análise desses elementos. 2. Plano de restruturação original O plano de reestruturação do Novo Banco consta da comunicação inicial de intenção de proceder ao despedimento (…) 3. “Cópia do despacho nº 9/2016 do MTSSS e respectivos pareceres do IAPMEI e da Segurança Social” Anexa-se a cópia do referido despacho. O NB não foi destinatário dos pareceres emitidos pelo IAPMEI – Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação I.P. ou pelo Instituto da Segurança Social, I.P. 4. Registo de todo o trabalho suplementar efectuado por todos os trabalhadores abrangidos pelo presente procedimento de despedimento colectivo, nos últimos 5 anos, com como indicação se foi pago” A solicitação da CNT extravasa em absoluto o objectivo da fase de informações e negociações, não se alcançando a sua pertinência para a mesma. 5. Registo de ponto de todos os trabalhadores abrangidos pelo presente procedimento de despedimento colectivo, nos últimos 5 anos” A solicitação da CNT extravasa em absoluto o objectivo da fase de informações e negociações, não se alcançando a sua pertinência para a mesma. 6. Registo de absentismo dos trabalhadores abrangidos pelo presente procedimento de despedimento colectivo Conforme resulta do Anexo III, entregue à CNT, no dia 23 de Maio de 2016, o registo de absentismo considerado qualitativa e quantitativamente relevante para efeitos do presente procedimento de despedimento colectivo foi aquele que se verificou nos últimos três anos. (…) nas situações em que existia uma Pluralidade de Postos de Trabalho de Conteúdo Funcional Idêntico (…) o que se verifica relativamente a 14 trabalhadores abrangidos (que se encontram devidamente identificados no Anexo IV da comunicação de 23 de maio de 2016), o Novo Banco socorreu-se dos quatro critérios de selecção indicados no Anexo III da comunicação de 23 de maio de 2016, aos quais foi atribuído o peso relativo aí indicado, sendo um desses critérios o Absentismo, com um peso relativo de 15%. (…) a este critério foi atribuído uma pontuação de 2, 4, 6 ou 8, consoante o grau de preenchimento do mesmo, o que alcança do quadro que consta do Anexo III da comunicação de 23 de Maio de 2016, e que se reproduz infra: (…). (…) Anexa-se o registo de absentismo dos últimos três anos, detalhado por trabalhador, ano de verificação e motivo. 7. “Listagem nominativa dos trabalhadores que saíram do banco desde 02 de janeiro de 2005, com indicação do motivo de saída, Departamento, função e respectiva data” Não se alcança a pertinência da solicitação da CNT à luz dos objectivos da presente fase de informações e negociação. O Novo Banco poderá ponderar a pertinência desta solicitação, caso a CNT venha a fundamentar o pedido (…). III. Errata Relativamente à informação prestada no (…) dia 2 de Junho de 2016, e no que respeita ao Anexo IV, páginas 38 e 39, verificou o Novo Banco (...) ter existido um lapso (…). Anexa-se documento contendo a referida informação devidamente corrigida. (…).». 51- O Exmo Senhor Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social emitiu, em 5 de Abril de 2016, o Despacho nº 9/MTSSS/2016, cuja cópia se encontra a fls. 370 a 371 verso dos autos principais, cujo teor se dá por reproduzido, através do qual declarou: «O Grupo NOVO BANCO, como empresa em reestruturação, durante o triénio compreendido entre 1 de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2018, durante o qual é alargado o limite quantitativo previsto no nº 4 do artigo 10º do diploma referido até ao limite máximo de 750 trabalhadores, distribuídos pelas 11 sociedades abrangidas, de acordo com a estimativa que consta do anexo que faz parte integrante desde despacho.». 52- Os trabalhadores AAA, BBB, CCC, DDD, YY, BB, MM, abrangidos pelo despedimento colectivo, apresentaram nos anos de 2013, 2014 e 2015 as ausências ao trabalho descriminadas a fls. 372 dos autos principais, pelos motivos aí consignados. 53- No dia 9 de Junho de 2016, pelas 15.45 horas, teve lugar, na sede do NOVO BANCO, continuação da reunião de informações e negociação, a qual teve início em 30 de Maio de 2016, na qual estiveram presentes as pessoas identificadas na acta, cuja cópia se encontra a fls. 374 a 376 dos autos principais, em representação do Novo Banco, da Comissão Nacional de Trabalhadores do Novo Banco, da Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, respectivamente, no âmbito da qual foram expressas as posições consignadas na referida acta, cujo teor se dá por reproduzido, nomeadamente: «(…) Tomada a palavra pelo Dr. EEE, em representação da CNT foi referido, relativamente aos esclarecimentos/informações enviadas pelo NB no dia 2 de Junho de 2016, que a documentação recepcionada reforçou a convicção da CNT da desnecessidade de se efectuar este despedimento colectivo, atenta a informação prestada. A saber: (…) A CNT protesta pelo facto de não lhe ter sido fornecida a maior parte da informação solicitada, realçando ainda que no decorrer da reunião ocorrida no dia 23 de Maio solicitou os contactos dos trabalhadores abrangidos, dada a esmagadora maioria dos mesmos não terem acesso ao posto de trabalho, tendo esse pedido sido reforçado por e-mail no mesmo dia, dirigido ao DRH. Na reunião de informação e negociação ocorrida no passado dia 30 de Maio (…) o NB informou que já tinha solicitado autorização dos trabalhadores em apreço para poder fornecer os elementos pedidos, o que se verificou não ser verdade, dado que pediram autorização aos trabalhadores enquanto decorria a reunião do dia 30 de Maio, enviando e-mails aos trabalhadores referidos às 10h52, conforme Anexo I que se junta à presente Acta. (…) A CNT contestou ainda a qualidade e veracidade de alguma informação, nomeadamente quanto às dispensas de assiduidade. (…) Referiu ainda a CNT que existem 64 pré-reformados em Maio de 2016, pretendendo saber por que razão foram escolhidos aqueles 20. (…). Já tendo sido dado nota de que haveria pessoas com a intenção de aderir a uma situação de rescisão voluntária, a CNT pretende saber porque é que a entidade empregadora não atende a esse pedido, que poderia minimizar os impactos do despedimento colectivo. A CNT referiu ainda que lhe parece que a documentação que acompanha a comunicação inicial não demonstra o impacto financeiro que se pretende alcançar com o despedimento colectivo. A CNT referiu ainda que (…) só agora foi aprovada a portabilidade de pensões dos trabalhadores dos ex-Bic e fundo complementar dos quadros directivos – 2/6/2016, pretende a CNT saber se a entidade empregadora se encontra disponível para remotar as negociações com as condições da anterior fase. Por fim, a CNT referiu ainda que entende que o despedimento colectivo não é necessário. No entanto, caso a entidade empregadora persista, a CNT entende existirem alternativas que são a pré-reforma, o processo de rescisão aberto a todos os trabalhadores e voluntário, aplicação do pacote compensatório que foi atribuído anteriormente nas rescisões, incluindo assistência médica, e a reconversão e requalificação de pessoas. (…) A CNT perguntou ainda ao NB se o Banco estará disponível para aceitar a portabilidade do fundo de pensões dos trabalhadores que aceitem negociar a sua desvinculação do Banco. Tomada a palavra pelo Dr. WW, em resposta à exposição anterior foi referido o seguinte: - No entender do NB a existência de externalização de serviços, por via de outsoursing, designadamente para ACE`s, a existência de contratos a termo para satisfação de necessidades temporárias ou a contratação de trabalhadores para preencher posições necessárias antes do início da reestruturação, não é incompatível com o procedimento em curso; - O NB reitera que apenas poderá partilhar contactos pessoais de trabalhadores, com prévio consentimento dos mesmos; - O NB reitera os dados e elementos fornecidos em resposta às solicitações anteriores; - As categorias de trabalhadores referenciadas não estão legalmente impedidas de ser incluídas num procedimento de despedimento colectivo (…); - A escolha e inclusão de trabalhadores com o contrato suspenso ou numa situação de excedentários já foi explicitada na comunicação de 2 de Junho de 2016, designadamente no ponto 8; - (…); - O NB remeterá até ao dia 14 de Junho de 2016 a listagem dos trabalhadores incluídos no presente procedimento participantes em planos de pensões; - A definição dos trabalhadores abrangidos no presente procedimento decorreu da aplicação dos fundamentos e critérios de selecção identificados, não estando previsto como critério a “vontade” do trabalhador sair voluntariamente; - Com o encerramento da fase das rescisões por mútuo acordo, as condições aí propostas caducaram e já não poderão ser apresentadas; - As medidas alternativas ao despedimento já foram implementadas previamente ao início do presente procedimento de despedimento colectivo; - (…); (…) Tomada a palavra pelo Dr. EEE, em representação da CNT, o mesmo referiu que relativamente a informação ora prestada pelo Novo Banco, e sendo esta uma fase de informação e negociação, no que concerne a esta última, a CNT ainda não percebe o que é que o Novo Banco está disposto a negociar, uma vez que não aponta quaisquer medidas alternativas. (…) Mantendo a palavra, pelo Dr. EEE, em representação da CNT, o mesmo referiu que relativamente a informação que foi prestada no dia 7 de Junho de 2016, em resposta à informação peticionada pela CNT no dia 2 de Junho, no que concerne ao ponto dois, designado de plano de restruturação inicial, a que a CNT entende ter direito não só nos termos da informação que deve ser disponibilizada no âmbito específico do despedimento colectivo mas que também se encontra previsto no art. 423º e seguinte do Código do Trabalho, remeteu o NB para o Anexo I da documentação anexa à intenção de despedimento colectivo. A CNT entende ser manifesto que, abrangendo a reestrututação do NB rescisões por mútuo acordo, reformas antecipadas e despedimento colectivo o anexo I não corresponde ao plano de reestruturação do NB. Em tempo, e quanto ao reforço da convicção da CNT da desnecessidade da intenção do despedimento colectivo, como forma de redução de custos, não compreende a CNT a razão da entidade empregadora ter efectuado 80 promoções não obrigatórias em 2015 e 14 em 2016. Também em tempo e relativamente ao pedido formulado quanto aos trabalhadores constantes do Anexo IV e participantes do fundo complementar e dos quadros directivos, solicita-se a informação do respectivo montante. Por último (…). A CNT reiterou ainda que relativamente às contrapropostas concretas já feitas pela CNT, e sendo alegado pelos mandatários do NB falta de poderes suficientes para negociar sendo transmitido aos mandantes estas contrapropostas, aguardando-se a resposta às mesmas. Tomada a palavra pelo Dr. WW, em representação do NB, solicitado que a CNT concretize a que contrapropostas alude na sua intervenção anterior. Pela CNT foi referido que as alternativas que a mesma defende são: 1. Em relação ao grupo dos pré-reformados: sejam passados à situação de reforma ou pagamento de indemnizações de acordo com o art. 322º, nº 2 do Código do Trabalho; 2. Aplicação do mesmo pacote compensatório, atribuído nas RMA, incluindo assistência na saúde; 3. Reconversão e Requalificação de pessoas classificadas com o motivo de supressão do posto de trabalho e/ou excedentários; 4. Abertura de processo de RMA`s voluntário, a todos os trabalhadores, por forma a evitar o despedimento colectivo; 5. A portabilidade do Fundo de Pensões relativamente aos trabalhadores abrangidos no Anexo IV. A CNT questionou ainda se o Novo banco estaria receptivo para retirar algumas pessoas da lista de trabalhadores abrangidos desde que devidamente fundamentado. Relativamente às contrapropostas formuladas pela CNT, bem como esta última solicitação, referiu o Dr. WW que as mesmas serão respondidas na próxima reunião que vier a ser designada. (…).». 54- O Réu, por comunicação electrónica de 14 de Junho de 2016, remeteu à CNT a informação constante de fls. 464 dos autos principais, por esta solicitada, relativa aos trabalhadores participantes em planos de pensões, da qual resulta serem participantes do Plano Complementar, entre outros, o Autor DD e do Plano Ex-BIC, entre outros, o Autor NN. 55- No dia 15 de Junho de 2016, pelas 11.00 horas, teve lugar, na sede do NOVO BANCO, continuação da reunião de informações e negociação, a qual teve início em 30 de Maio de 2016, na qual estiveram presentes as pessoas identificadas na acta, cuja cópia se encontra a fls. 465 a 467 dos autos principais, em representação do Novo Banco, da Comissão Nacional de Trabalhadores do Novo Banco, da Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, respectivamente, no âmbito da qual foram expressas as posições consignadas em acta e declarada encerrada a fase de informações e negociação, nos termos dela constantes, cujo teor se dá por reproduzido, nomeadamente que: «(…) Reiniciados os trabalhos, tomou a palavra pela CNT, o seu perito, Dr. EEE (…). Mais referiu a CNT, que se verifica, mais uma vez, que a informação que está a ser prestada pela entidade empregadora não se encontra completa. Assim, a CNT continua a não ter conhecimento do plano de reestruturação inicial que comtempla a redução do número de mil postos de trabalho; da lista de contactos dos trabalhadores abrangidos no processo de intenção de despedimento, só tendo recebido 39 até ao dia 2 de Junho de 2016; a lista completa de todos os trabalhadores que foram impedidos ilegalmente de ter acesso ao seu local de trabalho (…); continuou sem ser fornecida a informação dos trabalhadores que viram o seu contrato de trabalho cessar através das Rescisões, que passagem à reforma, que não foram renovados os seus contratos a termo, desde o dia 1 de Dezembro de 2015; não foi fornecido os custos de todos os trabalhadores do banco, para compreender o critério de escolha nas situações em que tal critério é relevante; não foi fornecida as avaliações de desempenho de todos os departamentos com pessoas na lista de intenção de despedimento. Em resposta, o Dr. WW, em representação do NB, referiu que o dever de informação em sede de despedimento colectivo encontra-se previsto no art. 361º, do Código do Trabalho, normativo que delimita o escopo e a abrangência dos esclarecimentos e das informações a prestar. Não assiste à CNT, nesta sede, a facultade de solicitar e/ou reiterar pedidos de informação que extravasam o âmbito do referido preceito. Os alegados esclarecimentos que a CNT entende não terem sido prestados foram já oportunamente respondidos e/ou não se mostrarem pertinentes nesta sede. Assim, o NB remete para as informações já oportunamente fornecidas à CNT. Seguidamente, o NB num esforço de alcançar soluções de consenso com os trabalhadores abrangidos e sem que afecte a normal tramitação do procedimento, nomeadamente a emissão das decisões finais, está disponível para apresentar e propor um conjunto compensatório global e incindível para os trabalhadores abrangidos pelo presente procedimento de despedimento colectivo que, em tempo, decidam aceitar expressamente o despedimento e celebrar um acordo em conformidade, que conterá a correspondente renúncia abdicativa em relação a qualquer outro direito. A formulação dessa proposta não prejudicará a emissão das decisões finais do presente despedimento colectivo, ditado pelas razões constantes da comunicação de 23 de Maio de 2016 (…). O acordo a propor aos trabalhadores seguirá os seguintes termos e condições: (a) Compensação majorada A compensação pecuniária será majorada nos seguintes termos: • Será considerado como referência de cálculo o somatório da remuneração base, diuturnidades e remunerações complementares; • Será considerada a antiguidade total do trabalhador até 30 de Junho de 2016, sem os limites previstos no art. 6º da Lei nº 69/2013, de 30 de Agosto; • Será aplicado o coeficiente de 1. Esta compensação terá, em qualquer caso, um limite de € 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros), salvo se o referencial legal for superior, caso em que este prevalecerá; (b) Protecção na Saúde (i) Aos trabalhadores com idade igual ou superior a 50 anos até 30 de Dezembro de 2016 e mais 10 anos de antiguidade no Grupo GNB, o NB suportará os seguintes encargos (…) (ii) Os demais trabalhadores beneficiarão de seguro de saúde (…) pelo prazo de 3 anos (…). Para além do trabalhador, o seguro de saúde incluirá a cobertura dos familiares so mesmo que integrem o seu agregado familiar (…). (c) Créditos (i) Créditos Individuais (…) (ii) Créditos à Habitação O trabalhador manterá (…). (d) Automóvel O trabalhador deverá devolver até 30 de Junho de 2016 a viatura de serviço (…). (e) Outplacement O trabalhador beneficiará da integração num programa de outplacement (…) com uma duração de 12 meses. (g) Data da cessação e outros créditos e férias Os contratos deverão cessar a 30 de Junho de 2016, prescindindo os trabalhadores (…). O Novo Banco liquidará, até 30 de Junho de 2016 (…). (h) Formalização da proposta (…) (i) Emissão de decisões finais e reunião com os trabalhadores Tendo em conta que já se encontra transcorrido o prazo de 15 dias a que alude o art. 363º, nº 1, do Código do Trabalho, o Novo Banco irá, de imediato, promover a emissão das decisões individuais de despedimento relativamente a cada trabalhador abrangido. Não obstante, no período que se estima vir a decorrer entre 20 e 28 de Junho de 2016, serão promovidas reuniões individuais com cada trabalhador a fim de o Novo Banco lhes apresentar o referido conjunto compensatório alternativo (…). A CNT e/ou seu ilustre Perito ficam convidados a, querendo, participar nas reuniões individuais, salvo se algum trabalhador (…) se opuser. (j) Trabalhadores que, por qualquer razão, não celebrem os instrumentos contratuais contendo a proposta acima referida (…). Tomada a palavra pela CNT (…), em resposta a proposta apresentada, que regista com pesar que não foi contemplada a portabilidade dos fundos de pensões. Em resposta, foi pelo NB referido que dos cinquenta e seis trabalhadores abrangidos no actual procedimento, apenas 18 são participantes do plano complementar de pensões e ex-BIC sem direitos adquiridos, e desses 18, 10 trabalhadores já se encontram com o contrato de trabalho suspenso. Tomada a palavra pela CNT (…) Por último, a CNT reiterou a sua total oposição à intenção de despedimento, considerando também inaceitável a proposta apresentada hoje pelo NB. De facto, das cinco propostas que a CNT apresentou no dia 9 de Junho (…). Relativamente a estas medidas propostas pela CNT, o NB apenas acolheu a assistência na saúde (…). Tomou a palavra a ilustre Representante da DGERT, declarando que relativamente a instrução procedimental nada tem a declarar não podendo manifestar-se quanto às questões levantadas relativamente à compensação uma vez que a legal está cumprida. (…).». 56- O Réu remeteu à Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho a carta registada, com A/R, cuja cópia se encontra a fls. 473 dos autos principais, cujo teor se dá por reproduzido, datada de 17 de Junho de 2016, através da qual comunicou a “Conclusão de Procedimento de Despedimento Colectivo/Novo Banco, S.A.” e remeteu os documentos de fls. 474 a 752 (Relação nominal com os elementos constantes do artigo 363º, nº 3, al. a) do Código do Trabalho) e (Actas das reuniões de informações e negociação e documentos a elas anexos). 67- O Réu remeteu à Autora BB a carta, datada de 16 de Junho de 2016, com aviso de recepção, cuja cópia se encontra a fls. 771 a 772 dos autos principais e os Anexos I e II, cujas cópias se encontram a fls. 140 a 173 e 176 a 180, respectivamente, do Apenso I, cujo teor se dá por reproduzido, que este recebeu, da qual consta, nomeadamente que: «Assunto: Comunicação de decisão de despedimento no âmbito de procedimento de despedimento colectivo, nos termos e para os efeitos do artigo 363º, nº 1, do Código do trabalho. (…) No âmbito do procedimento de despedimento colectivo em curso no NOVO BANCO, S.A., (…) serve a presente para, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 363º, nº 1, do Código do Trabalho, comunicar a V. Exa. a cessação do seu contrato de trabalho nos seguintes termos:
68- O Anexo I remetido com a comunicação da decisão de despedimento de BB, cuja cópia se encontra a fls. 140 a 173 do Apenso I, tem o mesmo teor que o Anexo I remetido à Comissão Nacional de Trabalhadores em 23 de Maio de 2016, que se mostra transcrito no ponto 3 dos factos provados e o Anexo II, cuja cópia se encontra a fls. 176 a 180 do Apenso I, tem o mesmo teor que o Anexo III remetido à Comissão Nacional de Trabalhadores em 23 de Maio de 2016, que se mostra transcrito no ponto 6 dos factos provados, cujo teor se dá por reproduzido. 73- O Réu remeteu à Autora AA a carta, datada de 16 de Junho de 2016, com aviso de recepção, cuja cópia se encontra a fls. 779 a 780 dos autos principais e os Anexos I e II, cujas cópias se encontram a fls. 61 a 94 e 144 a 148 do Apenso A, cujo teor se dá por reproduzido, que este recebeu, da qual consta, nomeadamente que: «Assunto: Comunicação de decisão de despedimento no âmbito de procedimento de despedimento colectivo, nos termos e para os efeitos do artigo 363º, nº 1, do Código do trabalho. (…) No âmbito do procedimento de despedimento colectivo em curso no NOVO BANCO, S.A., (…) serve a presente para, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 363º, nº 1, do Código do Trabalho, comunicar a V. Exa. a cessação do seu contrato de trabalho nos seguintes termos:
74- O Anexo I remetido com a comunicação da decisão de despedimento de AA, cuja cópia se encontra a fls. 61 a 94 do Apenso A, tem o mesmo teor que o Anexo I remetido à Comissão Nacional de Trabalhadores em 23 de Maio de 2016, que se mostra transcrito no ponto 3 dos factos provados e o Anexo II, cuja cópia se encontra a fls. 144 a 148 do Apenso A, tem o mesmo teor que o Anexo III remetido à Comissão Nacional de Trabalhadores em 23 de Maio de 2016, que se mostra transcrito no ponto 6 dos factos provados, cujo teor se dá por reproduzido. 85- O Réu remeteu ao Autor FF a carta, datada de 16 de Junho de 2016, com aviso de recepção, cuja cópia se encontra a fls. 804 a 805 dos autos principais e os Anexos I e II, cujas cópias se encontram a fls. 261 a 294 e 341 a 345 do Apenso P, cujo teor se dá por reproduzido, que este recebeu, da qual consta, nomeadamente que: «Assunto: Comunicação de decisão de despedimento no âmbito de procedimento de despedimento colectivo, nos termos e para os efeitos do artigo 363º, nº 1, do Código do trabalho. (…) No âmbito do procedimento de despedimento colectivo em curso no NOVO BANCO, S.A., (…) serve a presente para, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 363º, nº 1, do Código do Trabalho, comunicar a V. Exa. a cessação do seu contrato de trabalho nos seguintes termos:
86- O Anexo I remetido com a comunicação da decisão de despedimento de FF, cuja cópia se encontra a fls. 261 a 294 do Apenso P, tem o mesmo teor que o Anexo I remetido à Comissão Nacional de Trabalhadores em 23 de Maio de 2016, que se mostra transcrito no ponto 3 dos factos provados e o Anexo II, cuja cópia se encontra a fls. 341 a 345 do Apenso P, tem o mesmo teor que o Anexo III remetido à Comissão Nacional de Trabalhadores em 23 de Maio de 2016, que se mostra transcrito no ponto 6 dos factos provados, cujo teor se dá por reproduzido. 95- O Réu remeteu ao Autor II a carta, datada de 16 de Junho de 2016, com aviso de recepção, cuja cópia se encontra a fls. 829 e 832 dos autos principais e os Anexos I e II, cujas cópias se encontram a fls. 23 verso a 44 e 21 a 23 do Apenso AC, cujo teor se dá por reproduzido, que este recebeu, da qual consta, nomeadamente que: «Assunto: Comunicação de decisão de despedimento no âmbito de procedimento de despedimento colectivo, nos termos e para os efeitos do artigo 363º, nº 1, do Código do trabalho. (…) No âmbito do procedimento de despedimento colectivo em curso no NOVO BANCO, S.A., (…) serve a presente para, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 363º, nº 1, do Código do Trabalho, comunicar a V. Exa. a cessação do seu contrato de trabalho nos seguintes termos:
96- O Anexo I remetido com a comunicação da decisão de despedimento de II, cuja cópia se encontra a fls. 23 verso a 44 do Apenso AC, tem o mesmo teor que o Anexo I remetido à Comissão Nacional de Trabalhadores em 23 de Maio de 2016, que se mostra transcrito no ponto 3 dos factos provados e o Anexo II, cuja cópia se encontra a fls. 21 a 23 do Apenso AC, tem o mesmo teor que o Anexo III remetido à Comissão Nacional de Trabalhadores em 23 de Maio de 2016, que se mostra transcrito no ponto 6 dos factos provados, cujo teor se dá por reproduzido. 97- O Réu remeteu ao Autor CC a carta, datada de 16 de Junho de 2016, com aviso de recepção, cuja cópia se encontra a fls. 833 a 834 dos autos principais e os Anexos I e II, cujas cópias se encontram a fls. 62 verso a 79 e 79 verso a 81 verso do Apenso K, cujo teor se dá por reproduzido, que este recebeu, da qual consta, nomeadamente que: «Assunto: Comunicação de decisão de despedimento no âmbito de procedimento de despedimento colectivo, nos termos e para os efeitos do artigo 363º, nº 1, do Código do trabalho. (…) No âmbito do procedimento de despedimento colectivo em curso no NOVO BANCO, S.A., (…) serve a presente para, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 363º, nº 1, do Código do Trabalho, comunicar a V. Exa. a cessação do seu contrato de trabalho nos seguintes termos:
98- O Anexo I remetido com a comunicação da decisão de despedimento de CC, cuja cópia se encontra a fls. 62 verso a 79 do Apenso K, tem o mesmo teor que o Anexo I remetido à Comissão Nacional de Trabalhadores em 23 de Maio de 2016, que se mostra transcrito no ponto 3 dos factos provados e o Anexo II, cuja cópia se encontra a fls. 79 verso a 81 verso do Apenso K, tem o mesmo teor que o Anexo III remetido à Comissão Nacional de Trabalhadores em 23 de Maio de 2016, que se mostra transcrito no ponto 6 dos factos provados, cujo teor se dá por reproduzido. 107- O Réu remeteu ao Autor HH a carta, datada de 16 de Junho de 2016, com aviso de recepção, cuja cópia se encontra a fls. 854 e 855 dos autos principais e os Anexos I e II, cujas cópias se encontram a fls. 52 a 85 do Apenso W e 225 a 229 do Apenso AA, cujo teor se dá por reproduzido, que este recebeu, da qual consta, nomeadamente que: «Assunto: Comunicação de decisão de despedimento no âmbito de procedimento de despedimento colectivo, nos termos e para os efeitos do artigo 363º, nº 1, do Código do trabalho. (…) No âmbito do procedimento de despedimento colectivo em curso no NOVO BANCO, S.A., (…) serve a presente para, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 363º, nº 1, do Código do Trabalho, comunicar a V. Exa. a cessação do seu contrato de trabalho nos seguintes termos:
108- O Anexo I remetido com a comunicação da decisão de despedimento de HH, cuja cópia se encontra a fls. 52 a 85 do Apenso W, tem o mesmo teor que o Anexo I remetido à Comissão Nacional de Trabalhadores em 23 de Maio de 2016, que se mostra transcrito no ponto 3 dos factos provados e o Anexo II, cuja cópia se encontra a fls. 225 a 229 do Apenso AA, tem o mesmo teor que o Anexo III remetido à Comissão Nacional de Trabalhadores em 23 de Maio de 2016, que se mostra transcrito no ponto 6 dos factos provados, cujo teor se dá por reproduzido. 109- O Réu remeteu ao Autor GG carta, datada de 16 de Junho de 2016, com aviso de recepção, cuja cópia se encontra a fls. 863 a 864 dos autos principais e os Anexos I e II, cujas cópias se encontram a fls. 53 a 69 e 93 a 95 do Apenso Q, cujo teor se dá por reproduzido, que este recebeu, da qual consta, nomeadamente que: «Assunto: Comunicação de decisão de despedimento no âmbito de procedimento de despedimento colectivo, nos termos e para os efeitos do artigo 363º, nº 1, do Código do trabalho. (…) No âmbito do procedimento de despedimento colectivo em curso no NOVO BANCO, S.A., (…) serve a presente para, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 363º, nº 1, do Código do Trabalho, comunicar a V. Exa. a cessação do seu contrato de trabalho nos seguintes termos:
110- O Anexo I remetido com a comunicação da decisão de despedimento de GG, cuja cópia se encontra a fls. 53 a 69 do Apenso Q, tem o mesmo teor que o Anexo I remetido à Comissão Nacional de Trabalhadores em 23 de Maio de 2016, que se mostra transcrito no ponto 3 dos factos provados e o Anexo II, cuja cópia se encontra a fls. e 93 a 95 do Apenso Q, tem o mesmo teor que o Anexo III remetido à Comissão Nacional de Trabalhadores em 23 de Maio de 2016, que se mostra transcrito no ponto 6 dos factos provados, cujo teor se dá por reproduzido. 111- O Réu remeteu ao Autor DD a carta, datada de 16 de Junho de 2016, com aviso de recepção, cuja cópia se encontra a fls. 871 e 872 dos autos principais e os Anexos I e II, cujas cópias se encontram a fls. 92 a 99 e 135 a 136 do Apenso M, cujo teor se dá por reproduzido, que este recebeu, da qual consta, nomeadamente que: «Assunto: Comunicação de decisão de despedimento no âmbito de procedimento de despedimento colectivo, nos termos e para os efeitos do artigo 363º, nº 1, do Código do trabalho. (…) No âmbito do procedimento de despedimento colectivo em curso no NOVO BANCO, S.A., (…) serve a presente para, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 363º, nº 1, do Código do Trabalho, comunicar a V. Exa. a cessação do seu contrato de trabalho nos seguintes termos:
112- O Anexo I remetido com a comunicação da decisão de despedimento de DD, cuja cópia se encontra a fls. 92 a 99 do Apenso M, tem o mesmo teor que o Anexo I remetido à Comissão Nacional de Trabalhadores em 23 de Maio de 2016, que se mostra transcrito no ponto 3 dos factos provados e o Anexo II, cuja cópia se encontra a fls. 135 a 136 do Apenso M, tem o mesmo teor que o Anexo III remetido à Comissão Nacional de Trabalhadores em 23 de Maio de 2016, que se mostra transcrito no ponto 6 dos factos provados, cujo teor se dá por reproduzido. 115- O Réu remeteu ao Autor EE a carta, datada de 16 de Junho de 2016, com aviso de recepção, cuja cópia se encontra a fls. 875 e 876 dos autos principais e os Anexos I e II, cujas cópias se encontram a fls. 58 verso a 76 e 100 a 102 do Apenso N, cujo teor se dá por reproduzido, que este recebeu, da qual consta, nomeadamente que: «Assunto: Comunicação de decisão de despedimento no âmbito de procedimento de despedimento colectivo, nos termos e para os efeitos do artigo 363º, nº 1, do Código do trabalho. (…) No âmbito do procedimento de despedimento colectivo em curso no NOVO BANCO, S.A., (…) serve a presente para, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 363º, nº 1, do Código do Trabalho, comunicar a V. Exa. a cessação do seu contrato de trabalho nos seguintes termos:
116- O Anexo I remetido com a comunicação da decisão de despedimento de EE, cuja cópia se encontra a fls. 58 verso a 76 do Apenso N, tem o mesmo teor que o Anexo I remetido à Comissão Nacional de Trabalhadores em 23 de Maio de 2016, que se mostra transcrito no ponto 3 dos factos provados e o Anexo II, cuja cópia se encontra a fls. 100 a 102 do Apenso N, tem o mesmo teor que o Anexo III remetido à Comissão Nacional de Trabalhadores em 23 de Maio de 2016, que se mostra transcrito no ponto 6 dos factos provados, cujo teor se dá por reproduzido. 117- Juntamente com a comunicação da decisão de despedimento, o Réu remeteu ainda aos trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo, o Anexo I-A, denominado “Organograma com actual e futura estrutura do NOVO BANCO” tem o teor constante da cópia que se encontra a fls. 164 a 188 dos autos principais, cujo teor se dá por reproduzido. 118- O Réu remeteu à Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho a carta registada, com A/R, cuja cópia se encontra a fls. 877 dos autos principais, cujo teor se dá por reproduzido, datada de 30 de Junho de 2016, através da qual comunicou a “versão actualizada do mapa/quadro a que alude o artigo 363º, nº 3, al. a) do Código do Trabalho”, cuja cópia se encontra a fls. 878 dos autos principais, e o motivo da referida actualização (aceitação de cessação dos contratos de trabalho por parte de sete trabalhadores e quatro passagens a situação de reforma por invalidez). 119- Por comunicação electrónica de 30 de Junho de 2016, o Réu remeteu à Comissão Nacional de Trabalhadores a Relação Nominal dos Colaboradores comunicada, na mesma data, à DGERT, cuja cópia se encontra a fls. 880 dos autos principais. 120- A 30 de Julho de 2014, o Banco Espírito Santo, S.A. comunicou à Comissão do Mercado de valores Mobiliários (CMVM) prejuízos de 3.577 milhões de euros referentes aos resultados de exploração do Grupo Banco Espírito Santo dos primeiros seis meses do ano de 2014. 121- As perdas registadas alteraram os rácios de capital do BES, colocando, em 30 de Junho de 2014, o Rácio Common Equity Tier 1 (CET1) em 5%, abaixo do requisito mínimo de 7% então estipulado pelo Banco de Portugal. 122- Em 31 de Julho, o Banco Espírito Santo, S.A. comunicou ao Banco de Portugal a impossibilidade de promover uma recapitalização do Banco. 123- No dia 1 de Agosto, o Conselho do Banco Central Europeu (BCE) suspendeu o estatuto de contraparte do Banco Espírito Santo, S.A., com efeitos a partir de 4 de Agosto de 2014, com a obrigação de este reembolsar integralmente o seu crédito junto do junto do Eurosistema, de cerca de 10 mil milhões de euros, no fecho da operação do dia 4 de Agosto de 2014. 124- O Banco de Portugal avaliou várias opções para a Resolução do BES, vindo a considerar que a criação de um “Bridje Bank” era a única solução para salvaguardar a estabilidade do sistema financeiro português. 125- Por deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal de 3 de Agosto de 2014, cuja cópia se encontra a fls. 2810 dos autos principais, cujo teor se dá por reproduzido (pasta 6 dos Anexos ao relatório pericial), foi adoptada a medida de resolução, constituído o Novo Banco, S.A., como banco de transição, e determinada a transferência para o Novo Banco, S.A., dos activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob a gestão do Banco Espírito Santo, S.A., constantes dos Anexos 2 e 2 A da respectiva deliberação. 126- Consta do ponto e) do Anexo 2 da deliberação do Banco de Portugal de 3 de Agosto de 2014, denominado “Ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do Banco Espírito Santo de objecto de transferência para o Novo Banco, S.A.” que “Todos os trabalhadores e prestadores de serviços dos BES são transferidos para o Novo Banco, S.A.”. 127- O Novo Banco, S.A. foi constituído com um capital social de quatro mil e novecentos milhões de euros (4.900 M€), tendo por objeto social “a administração dos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão transferidos do Banco Espírito Santo, S.A., e o desenvolvimento das atividades transferidas, tendo em vista as finalidades enunciadas no artigo 145º - A do RGICSF, e com o objetivo de permitir uma posterior alienação dos referidos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão para outra ou outras instituições de crédito.”. 128- Por decisão de 3 de Agosto de 2014 «SA 39250 (2014)/N – Portugal, Resolução do Banco Espírito Santo, S.A., publicada no JO 393/2014, 07.11.2014, p. 1», a Comissão Europeia: • Aprovou o plano de resolução do Banco Espírito Santo, S.A. e suas subsidiárias (“BES”), a criação e capitalização imediatas de uma instituição de crédito temporária, denominado Novo Banco, S.A. (“Novo Banco”), totalmente propriedade do Fundo Português de Resolução; • Autorizou o empréstimo do Estado Português ao Fundo de Resolução de Portugal, no montante de 4,4 mil milhões. 129- No âmbito do procedimento de auxílio estatal, as autoridades portuguesas assumiram perante a Comissão Europeia, entre outros, o compromisso de venda do Novo banco num prazo máximo de 2 anos, desde a data da sua constituição, e a liquidação do “Bad Bank”. 130- No período de 4 de Agosto a 31 de Dezembro de 2014, o resultado financeiro e os serviços a clientes do Grupo Novo Banco totalizaram cerca de 266 milhões de euros (265,5 milhões de euros) e 178 milhões de euros (178,2 milhões de euros), respectivamente, tendo-se o produto bancário comercial situado em cerca de 444 milhões de euros (443,7 milhões de euros) e o produto bancário em 783,3 milhões de euros. 131- Os custos operativos dos cinco meses de actividade do Grupo Novo Banco em 2014 totalizaram cerca de 355 milhões de euros (355,4 milhões de euros), sendo os Custos com Pessoal de 178,0 milhões de euros, dos quais 22,0 milhões de euros correspondem a custos com a reforma antecipada de 53 trabalhadores. 132- O resultado bruto do Grupo nesse período (antes de provisões e imparidades) situou-se em cerca de 428 milhões de euros (427,9 milhões de euros). 133- Após dedução das provisões líquidas de Reposições, que ascenderam a 699,1 milhões de euros (para Crédito, para Títulos e Outros Activos e Contingências), e antes da dedução de Impostos, o resultado situou-se no valor negativo de 271,2 milhões de euros. 134- No período de 4 de Agosto a 31 de Dezembro de 2014, o Grupo Novo Banco registou um prejuízo consolidado de 498 milhões de euros, resultante essencialmente da acentuada diminuição da actividade e da deterioração da qualidade da carteira de créditos. 135- No período de 4 de Agosto a 31 de Dezembro de 2014, o Novo Banco registou um resultado líquido negativo acumulado de 648,6 milhões de euros. 136- No período de 4 de Agosto a 31 de Dezembro de 2014, o Novo Banco registou um produto bancário de 334,3 milhões e custos operativos no montante de 309,9 milhões de euros, dos quais 147,7 milhões de euros respeitam a custos com pessoal (que incorporam 19,8 milhões de Euros de reformas antecipadas e representam 48% dos custos operativos). 137- No exercício de 2015, o resultado do Grupo Novo Banco foi negativo em 980,6 milhões de euros. 138- Neste exercício (2015), o resultado financeiro e os serviços a clientes do Grupo Novo Banco totalizaram cerca de 451 milhões de euros (450,7 milhões de euros) e 355 milhões de euros (355,6 milhões de euros), respectivamente, tendo o produto bancário comercial se situado em cerca de 806 milhões de euros (806,2 milhões de euros) e o produto bancário em 879,6 milhões de euros. 139- Os Custos Operativos no exercício de 2015 (no Grupo Novo Banco) totalizaram 755 milhões de euros, (754,7 milhões de euros), sendo os Custos com Pessoal de 397,6 milhões de euros, dos quais 22,8 milhões de euros correspondem a custos com indemnizações e reformas antecipadas de 147 trabalhadores. 140- Após dedução das provisões líquidas de Reposições, que ascenderam a 1057,9 milhões de euros (para Crédito, para Títulos e Outros Activos e Contingências), e antes da dedução de Impostos, o resultado situou-se no valor negativo de 933,0 milhões de euros. 141- No exercício de 2015, o Novo Banco registou um resultado líquido negativo acumulado de 1115,7 milhões de euros, correspondendo 919,5 milhões de euros a provisionamento (para Crédito, para Títulos e Outros Activos e Contingências) e 664,8 milhões de euros a Custos Operativos, ultrapassando o produto bancário que se registou em 496,8 milhões de euros. 142- Os Custos Operativos, no valor de 664,8 milhões de euros, integram o montante de 333,6 milhões de euros com custos de pessoal (50% do total de custos) e incorporam 22,7 milhões de euros com reformas antecipadas e indemnizações. 143- A adopção de medidas de desalavancagem (redução do endividamento) no exercício de 2015, com vista à redução do balanço, determinou uma contração do activo de 8,9%, relativamente ao período homólogo anterior, que se situou em cerca de 51,3 mil milhões de euros (51 276) em 31 de Dezembro de 2015. 144- A carteira de crédito a clientes bruto registou uma redução de 2,6 mil milhões de euros, em todos os segmentos e com maior incidência no crédito a empresas (- 2,1 mil milhões de euros). 145- A carteira de crédito, em 31 de Dezembro de 2015, apresenta um agravamento dos rácios de sinistralidade (o rácio de crédito vencido a mais de 90 dias evoluiu para 15,1% e o rácio de cobertura situou-se em 112,1%). 146- As provisões para créditos a clientes, que em 4 de Agosto de 2014 ascendiam a 13% e em 14,5 em 31 de Dezembro de 2014, passaram para 16,9 % em 31 de Dezembro de 2015. 147- A cisão de activos e passivos entre o BES e o Novo Banco, determinada pela medida de Resolução, determinaram uma imediata redução da dimensão do Banco. 148- O activo líquido contabilístico consolidado do BES era em 31 de Julho de 2014 de 76,6 mil milhões de euros, reduzindo-se para 65,4 mil milhões de euros no final de 2014, considerando-se o perímetro NOVO BANCO, e posteriormente para 57,5 mil milhões de euros a 31 de Dezembro de 2015 (redução de 27%). 149- O crédito bruto concedido a clientes entre o final de 2013 e 2017 sofreu a seguinte evolução (constante do quadro I do relatório de fls. 1500 dos autos principais): • Bes – 2013 – 49722 mil milhões de Euros; • Agosto 2014 – 41 663 mil milhões de Euros; • Dez. 2015 – 37 417 mil milhões de Euros; • Dez. 2016 – 33 750 mil milhões de Euros; • Dez. 2017 – 31 422 mil milhões de Euros. 150- Os depósitos de clientes entre o final de 2013 e 2017 sofreram a seguinte evolução (constante do quadro I do relatório de fls. 1500 dos autos principais): • Dezembro de 2013 – 36.295 mil milhões; • Agosto de 2014 – 24,617 mil milhões; • Dezembro de 2014 – 26,626 mil milhões; • Dezembro de 2015 – 27,364 mil milhões. • Dezembro de 2016 – 25,585 mil milhões. 151- As taxas de crescimento relativamente a 2013 (último ano de existência do BES como banco), foram as constantes do quadro I-A do relatório de fls. 1500 dos autos principais:
152- O Novo Banco, após a sua criação, adoptou medidas de “desalavancagem” do balanço, mediante a alienação de activos, redução da carteira de crédito e aumento da carteira de depósitos: • Alineou o BESI, em 5 de Setembro de 2015; • Colocou o Banco Internacional de Cabo Verde, em Dezembro de 2015, em activos não concorrentes, detidos para venda; • Encerrou as sucursais de NY, Nassau e Cabo Verde (em 2015). 153- Aquando da sua criação, o Novo Banco apresentava um rácio de transformação de depósitos em crédito de 169%. 154- Antes da entrada de Portugal no Euro, os bancos portugueses operavam sob o regime de plafonamento de crédito, imposto pelo Banco de Portugal. 155- Com a entrada de Portugal no Euro, os bancos passaram a ter acesso ao mercado monetário, obtendo fundos junto de outros bancos em todo o espaço da União Monetária, iniciando-se um ciclo de endividamento das famílias e de acentuada alavancagem dos bancos, em que o rácio de transformação chegou a atingir, no caso do BES, 190%. 156- Em consequência das medidas de “desalavancagem” adoptadas a partir de Agosto de 2014, a dimensão do Banco, ao nível do crédito e dos depósitos, apresentou no final de 2015 uma redução de cerca de 25% relativamente a 2013. 157- O volume de concessão de crédito sofreu a seguinte contração relativamente à situação que existia no BES em 2013:
158- Os proveitos gerados por serviços prestados, evoluíram entre 2013 e 2017 nos seguintes termos:
159- No ano da Resolução (2014), verifica-se uma redução de proveitos por serviços prestados na ordem dos 36% (por estimativa). 160- No ano de 2015 registou-se nova contracção de proveitos por serviços prestados na ordem dos 17%. 161- Com referência ao ano de 2013, a quebra de proveitos por serviços prestados atinge um valor aproximado de 50%. 162- Em 2016 e 2017 os proveitos de comissões mantém-se em valores (de 277,1 e 324,8 milhões de euros, respectivamente) que representam uma redução na ordem de 20% a 25% relativamente ao ano da Resolução. 163- A carteira de depósitos e outros recursos do BES ascendia em 2013 a 36,8 mil milhões de euros. 164- Com a medida de resolução, a carteira de depósitos (recursos de clientes do GNB) sofreu a seguinte evolução:
165- Em consequência da resolução (e cisão de activos e passivos entre o BES e o Novo Banco) a carteira de depósitos registou uma quebra inicial de cerca de 1/3. 166- A actividade de captação de recursos de clientes do Novo Banco contraiu-se em 2014 e 2015, registando quebras acumuladas relativamente a 2013 de cerca de 25% e 10% no volume de depósitos e recursos totais de clientes, respectivamente. 167- Nos primeiros meses de 2016 (quando o Novo Banco iniciou o processo de despedimento colectivo) o valor registado no Balanço indicava uma quebra no volume de depósitos de cerca de 25%. 168- Os Custos operacionais apresentaram a seguinte evolução:
169- O produto bancário (somatório de margem financeira, comissões de serviços prestados aos clientes e outros proveitos financeiros) apresentou a seguinte evolução:
170- A evolução dos outros proveitos que incluem resultados de operações financeiras como trading de títulos, mais ou menos valias, e proveitos extraordinários, apresenta uma evolução volátil por influência de operações pontuais. 171- Os resultados operacionais sofreram a seguinte evolução:
172- O Novo Banco apresentou em 2015 um rácio Cost to Income (quociente entre custos de transformação e produto bancário) de 86%. 173- Os resultados operacionais (produto bancário – custos de transformação – provisões e imparidades) apresentaram entre 2013 e 2017 uma média de prejuízos de 830 milhões de euros, assumindo os custos de transformação um contributo de cerca de 15% nos prejuízos persistentes e a qualidade dos activos um contributo de 85%, conforme quadro que se segue:
174- Entre 2014 e 2017, o total de prejuízos operacionais ascende a cerca de 3,5 mil milhões de euros, contribuindo os custos de transformação com cerca de 580 milhões (16.5%) e o restante provocado por imparidades (83,5%). 175- A evolução da “sinistralidade” da carteira de crédito foi a seguinte:
176- O crédito em risco, representava 16,5 do crédito total em Dezembro de 2014, passando para 23,6% (um agravamento de 43%). 177- O crédito vencido em 2014 representava 9,8% do crédito total e 15% em 2017 (um agravamento de 73%). 178- Os Fundos Próprios apresentam a seguinte evolução:
179- O rácio CET 1 (rácio de Core Equity Tier I)5 no momento da constituição do Novo Banco situava-se em 10,2, tendo-se reduzido para 9,2% em Novembro de 2015, em consequência dos prejuízos (resultados de exercício negativos). 180- O capital social do Novo Banco aquando da sua constituição era de 4 900 mil milhões, tendo sido constituída uma reserva originária pela diferença entre activos e passivos transferidos do BES para o Novo Banco, que foi aumentada para 2,7 mil milhões mediante novas transferências de responsabilidades do Novo Banco para o BES. 181- O total de fundos próprios ascendia, no momento da criação do Novo banco, a um valor aproximado de 6 mil milhões de euros. 182- Por deliberação do Banco de Portugal de 29 de Dezembro de 2015 foi determinada a “Retransmissão” do Novo Banco para o BES, das emissões de instrumentos de dívida não subordinada enumerados no Anexo I, no montante aproximado de 2 mil milhões de euros, originariamente transferidos do BES para o Novo Banco na sequência da deliberação de 3 de Agosto de 2014. 183- Em 2017, após a venda de 75% das acções do Novo Banco foi efectuado um aumento de capital de 1000 milhões de Euros e accionado o MCC – Mecanismo de Capital Contingente – com um impacto positivo no capital próprio do Novo Banco de cerca de 760 milhões de euros. 184- Decorridos cerca de três anos e meio sobre a sua constituição e após ter recebido cerca de 4 mil milhões de euros de “injecções de capital”, os Fundos Próprios apresentavam uma redução superior a mil milhões de euros e igual decréscimo dos Fundos Próprios elegíveis para efeito de rácio CET 1 (cujo valor o BCE impõe que seja superior a 12%). 185- A queda dos Fundos Próprios CET 1 não determinou uma maior deterioração do Rácio CET 1 em consequência da alienação da carteira de crédito (venda do BESI, no final de 2014) e outros activos (melhorando, com isso, o denominador do referido rácio). 186- Os prejuízos causaram, no período de 3 anos após resolução do BES e criação do Novo Banco, uma erosão de fundos próprios de cerca de 5 mil milhões de euros, parcialmente compensada pelos vários reforços de capital. 187- Apesar de várias medidas de recapitalização, entre a criação do Novo Banco (4 de Agosto de 2014) e 2017, os prejuízos permanentes provocaram quebra superior a duzentos milhões de Euros nos fundos próprios do Novo Banco. 188- Sem as medidas de recapitalização, que contribuíram o aumento do Rácio CET 1, os fundos próprios teriam sido consumidos. 189- No final de 2015 e em resultado da deliberação do Banco de Portugal de 29 de Dezembro, que determinou uma recapitalização do Novo Banco em quase dois mil milhões, o Rácio CET1 do Novo Banco subiu para 13,5%. 190- Em 1 de Janeiro de 2016 o Rácio CET 1 teve uma redução para 12,8%. 191- O valor regulamentar mínimo do rácio exigido era de 10,5% a partir de Janeiro de 2016 e não inferior a 12% a partir de 31 de Agosto de 2016. 192- Em 14 de Novembro de 2015, o Banco Central Europeu, supervisor principal, anunciou os resultados do denominado “Stress/Comprehensive Assessment”, de detecção de eventuais insuficiências de fundos próprios (somatório de capital social, reserva originária, outras reservas, resultados transitados e resultados do exercício), e concluiu que o Novo Banco teria, no caso de ocorrer um cenário macroeconómico extremamente adverso, uma insuficiência de capitais da ordem de 1398 milhões de Euros em 2017. 193- Os referidos resultados determinaram (de acordo com as regras em vigor) a obrigatoriedade de um aumento de capital equivalente pelo acionista. 194- Para o efeito foi apresentado um Plano de Capitalização ao BCE (resposta ao deficit de capital identificado na avaliação), o qual foi submetido em 30 de Novembro de 2015. 195- Adicionalmente, e dada a interrupção do processo de venda do Banco (que havia sido iniciada em 4 de Dezembro de 2014) determinada pelo Banco de Portugal em 15 de Setembro de 2015, de acordo com as regras comunitárias vigentes para as Ajudas de Estado, tornou-se necessário submeter um Plano de Reestruturação à Direcção Geral da Concorrência (DG COMP) da Comissão Europeia, o que ocorreu no início de Dezembro de 2015. 196- O Plano de Reestruturação, elaborado pelo Banco e aprovado pelo acionista, o Fundo de Resolução, bem como pelo Banco de Portugal, foi submetido em 5 de Dezembro de 2015 à Comissão Europeia, que o validou. 197- O Plano de Reestruturação previa, nomeadamente: • Enfoque do Grupo Novo Banco na actividade doméstica, reduzindo a sua presença no exterior; • Maior focalização da actividade nos segmentos de particulares e de pequenas e médias empresas portuguesas e com vocação ibérica; • Alienação de uma carteira significativa de créditos e outros activos (imobiliários, considerados como não pertencentes à actividade “core” do Novo Banco, por forma a que o total de activos não “core” não exceda 9 mil milhões de euros no final de 2016 e 7,4 mil milhões no final de Junho de 2017); • Em 31 de Dezembro de 2016, o número de agências do Grupo Novo Banco deverá ser 550; • Em 31 de Dezembro de 2016, o Grupo Novo Banco deverá ter reduzido 1000 colaboradores, face a 30 de Novembro de 2015; • A redução de custos operacionais no Grupo Novo Banco deverá atingir os 150 milhões de euros em 2016 (excluindo os custos de reestruturação); • Aumento dos proveitos operacionais (produto bancário total) de 879 milhões € em 2015 para 1.587 milhões € em 2020 (taxa de crescimento média anual de 12,6%) e uma redução dos custos operacionais, no mesmo período, de 755 milhões € para 539 milhões € (- 29%); 198- O Plano (no ponto 25) previa ainda que se até 30.06.2017 o Novo Banco existir como entidade autónoma, cumprirá o seguinte, ao nível do grupo: • Redução do quadro de pessoal em 1.500 trabalhadores por comparação com os níveis de 30.11.2015; • Redução dos custos operacionais em 230 milhões de euros, em comparação com os níveis de 30.11.2015, excluindo os custos decorrentes de reestruturação; • Redução da rede de balcões para 475. 199- Na rúbrica relativa à “alienação de um conjunto de activos não estratégicos”, cujo valor de balanço totalizava cerca de 17,2 mil milhões de euros (e é constituído por unidades da rede internacional «sucursais ou filiais» em mercados não prioritários, participações financeiras num conjunto de sociedades não financeiras e no GNB Vida, activos imobiliários e empréstimos anteriormente concedidos considerados fora da nova estratégia e política de crédito do Novo banco), que permanecem nas contas individuais e consolidadas do Banco, o Plano prevê a atribuição da designação de Side Bank e um calendário de alienação determinado para se libertar de activos de baixa ou nenhuma rentabilidade e melhorar a posição de liquidez. 200- A redução total dos activos do Side Bank prevista ascenda a cerca de 12,5 mil milhões de euros, durante o horizonte temporal do Plano (2020). 201- No mesmo período prevê-se que o balanço do GNB tenha uma redução de 7 mil milhões de euros e projecta-se um aumento de 5,5 mil milhões de euros de actividade estratégica, em especial da carteira de crédito. 202- Tais medidas pretendem alcançar a desalavancagem do balanço e a substituição dos activos de baixa rentabilidade e atingir a partir de 2017 um rácio de transformação inferior a 100% e em 2020 de cerca de 95%. 203- Em 31 de Dezembro de 2014, o Grupo Novo Banco contava com 7 722 colaboradores com vínculos contratuais de efectivos e contratos a termo (6.327 colaboradores do Novo banco e 1395 colaboradores das subsidiárias do grupo), distribuídos por 4 continentes dos quais 6.832 em Portugal afectos à actividade doméstica. 204- Em 31 de Dezembro de 2014, a Rede de balcões do Grupo Novo Banco ascendia a um total de 675 (631 afectos à actividade doméstica e 44 à actividade internacional). 205- Em 31 de Dezembro de 2015, o Grupo Novo Banco contava com 7 311 colaboradores com vínculos contratuais de efectivos e contratos a termo (6.050 colaboradores do Novo Banco e 1261 colaboradores das subsidiárias do grupo). 206- Na data de início do procedimento de despedimento colectivo (e após decurso das denominadas primeira e segunda fase do plano de redução de efectivos) e por referência à data de 30 de Abril de 2016, a estrutura organizativa do Réu integrava os seguintes departamentos e número de trabalhadores: - Secretário – Geral do Conselho de Administração, ao qual estavam afectos 9 colaboradores/trabalhadores; - Apoio ao Conselho de Administração de Administração, ao qual estavam afectos 13 trabalhadores/colaboradores (dos quais 3 têm vínculo contratual de prestação de serviços); - DAI – Departamento de Auditoria Interna, ao qual estavam afectos 72 trabalhadores/colaboradores; - DCB – Departamento de Corporate Banking, ao qual se encontravam afectos 45 trabalhadores/colaboradores; - DCN – Departamento Comercial Norte, ao qual se encontravam afectos 1181 trabalhadores/colaboradores; - DEN – Departamento de Empresas Norte, ao qual se encontravam afectos 94 trabalhadores/colaboradores; - DEO – Departamento de Executivo de Operações, ao qual se encontravam afectos 500 trabalhadores/colaboradores; - DGI – Departamento de Gestão Imobiliária, ao qual se encontravam afectos 84 trabalhadores/colaboradores; - DIBPB – Departamento Internacional Business Banking (inclui Sucursal Exterior ...), ao qual se encontravam afectos 49 trabalhadores/colaboradores; - DLF – Departamento de Leasing e Factoring, ao qual se encontravam afectos 46 trabalhadores/colaboradores; - DMI – Departamento Municípios e Institucionais, ao qual se encontravam afectos 6 trabalhadores/colaboradores; - DMIC – Departamento de Marketing, Inovação e Canais, ao qual se encontravam afectos 196 trabalhadores/colaboradores; - DPB – Departamento de Private Banking, ao qual se encontravam afectos 105 trabalhadores/colaboradores; - DRC – Departamento de Recuperação de Crédito, ao qual se encontravam afectos 199 trabalhadores/colaboradores (dos quais 106 são trabalhadores do Novo Banco e 93 são trabalhadores do GNB – Recuperação de Crédito, ACE); - DRH – Departamento de Recursos Humanos, ao qual se encontravam afectos 86 trabalhadores/colaboradores; - DTF – Departamento de Tesouraria e Financeiro, ao qual se encontravam afectos 75 trabalhadores/colaboradores; - NB Sistemas de Informação, ao qual se encontravam afectos 358 trabalhadores/colaboradores (dos quais 80 são trabalhadores do Novo Banco); - GRI – Gabinete de Relação com Investidores, ao qual se encontravam afectos 3 trabalhadores/colaboradores; - CGPCA – Chefe de Gabinete e do Conselho de Administração, ao qual se encontravam afectos 15 trabalhadores/colaboradores; - DACI – Departamento de Acompanhamento de Crédito Imobiliário, ao qual se encontravam afectos 12 trabalhadores/colaboradores; - DAEE – Departamento de Acompanhamento e Estruturação de Empresas, ao qual se encontravam afectos 49 trabalhadores/colaboradores; - DAJ – Departamento de Assuntos Jurídicos, ao qual se encontravam afectos 17 trabalhadores/colaboradores; - DC – Departamento de Crédito, ao qual se encontravam afectos 21 trabalhadores/colaboradores; - DCCF – Departamento de Contabilidade, Consolidação e Fiscalidade, ao qual se encontravam afectos 75 trabalhadores/colaboradores; - DCIG – Departamento de Controlo e Informação de Gestão, ao qual se encontravam afectos 30 trabalhadores/colaboradores; - DCOMPL – Departamento de Compliance + Sistema de Gestão de Controlo Interno, ao qual se encontravam afectos 66 trabalhadores/colaboradores; - DCPC – Departamento de Crédito a Particulares e Cartões, ao qual se encontravam afectos 23 trabalhadores/colaboradores; - DCS – Departamento Comercial Sul, ao qual se encontravam afectos 1638 trabalhadores/colaboradores; - DDI – Departamento de Desenvolvimento Internacional, ao qual se encontravam afectos 10 trabalhadores/colaboradores; - DDN – Departamento de Desenvolvimento de Negócio, ao qual se encontravam afectos 13 trabalhadores/colaboradores; - DES – Departamento de Empresas Sul, ao qual se encontravam afectos 111 trabalhadores/colaboradores; - DIP – Departamento Internacional Premium, ao qual se encontravam afectos 8 trabalhadores/colaboradores; - DLPS – Departamento de Logística, Património e Segurança, ao qual se encontravam afectos 84 trabalhadores/colaboradores; - DMCE – Departamento de Marketing, Comunicação e Estudo Consumidor, ao qual se encontravam afectos 10 trabalhadores/colaboradores; - DMEI – Departamento de Marketing de Empresas e Inovação, ao qual se encontravam afectos 16 trabalhadores/colaboradores; - DNCC – Departamento de Negociação e Controlo de Custos, ao qual se encontravam afectos 30 trabalhadores/colaboradores; - DNI – Departamento Negócio Internacional, ao qual se encontravam afectos 28 trabalhadores/colaboradores; - DOQ – Departamento de Organização e Qualidade, ao qual se encontravam afectos 98 trabalhadores/colaboradores; - DPGC – Departamento de Planeamento e Gestão de Capital, ao qual se encontravam afectos 22 trabalhadores/colaboradores; - DRG – Departamento de Risco Global, ao qual se encontravam afectos 116 trabalhadores/colaboradores; - DTI – Departamento Técnico Imobiliário, ao qual se encontravam afectos 19 trabalhadores/colaboradores; - GCOM – Gabinete de Comunicação, ao qual se encontravam afectos 10 trabalhadores/colaboradores; - GDCE – Gabinete de Dinamização Comercial de Empresas, ao qual se encontravam afectos 7 trabalhadores/colaboradores; - PFE – Projecto Financiamento Estruturado, ao qual se encontravam afectos 6 trabalhadores/colaboradores. 207- A estrutura organizativa do Réu integrava ainda, em 30 de Abril de 2016, uma estrutura interna de imputação de custos, denominada DRH – Diversos, à qual se encontravam afectos 99 trabalhadores nas seguintes condições: i) Trabalhadores com o vínculo laboral suspenso em virtude da celebração de “acordos de suspensão do contrato”, com manutenção de retribuição, total ou parcial; ii) Trabalhadores, com contrato de trabalho em vigor ou com o contrato suspenso por impedimento prolongado por motivo de doença, que se encontram em situação de inactividade e pontualmente prestam actividade no âmbito de projectos determinados ou integrados em “task-force”, consoante das necessidades de serviço e/ou disponibilidade dos mesmos, durante períodos delimitados no tempo, findo os quais regressam à situação de inactividade; iii) Trabalhadores, com categoria profissional de Empregado (a) de Limpeza e que exercem funções inerentes à mesma. 208- A estrutura organizativa do Réu integrava ainda, em 30 de Abril de 2016, uma estrutura, denominada Extraquadro, a que se encontravam afectos trabalhadores, com contrato de trabalho suspenso, por motivos diversos: i) Licença sem vencimento; ii) Requisição de trabalhador para o exercício de funções públicas; iii) Cedência ocasional de trabalhador a empresa (as) do Grupo Novo Banco, com a qual (ais) o Réu partilha estrutura organizativa comum; iv) Suspensão de contrato de trabalho para o exercício de Cargo da Administração em órgão social; v) Requisição de trabalhador, a tempo completo, por Estruturas Representativas dos Trabalhadores. 209- Os trabalhadores afectos à estrutura denominada Extraquadro, com excepção dos que têm o seu contrato de trabalho suspenso pelos motivos referidos no ponto 208 iv) e v), não representam um custo que seja suportado pelo Réu. 210- O Réu, no âmbito do processo de reestruturação/alteração da estrutura organizacional, fez cessar 6 acordos de cedência ocasional de trabalhador com a Bsource – Outsoursing de Serviços Informática, ACE, o que determinou o regresso desses trabalhadores à entidade empregadora. 211- Os referidos trabalhadores não tinham posto de trabalho no Réu. 212- Cinco dos referidos trabalhadores acordaram com o Réu, num momento inicial da “reestruturação”, a respectiva passagem à reforma. 213- O trabalhador restante foi incluído no processo de despedimento colectivo. 214- A estrutura organizativa referida nos pontos 206, 207 e 208, corresponde à organização departamental e quadro de trabalhadores/colaboradores afectos a cada departamento, em 30 de Abril de 2016, após a cessação de um número não concretamente apurado de “contratos de trabalho”, através de “rescisões por mútuo acordo”, passagem à situação de reforma e outras não concretamente identificadas. 215- A reorganização da estrutura organizativa em que assentou o processo de despedimento colectivo, iniciado em 23 de Maio de 2016, teve em consideração o modelo de negócio desenvolvido após Resolução do Novo Banco, com as particularidades previstas no Plano de Reestruturação delineado pelo Conselho de Administração do Novo Banco (aprovado pelo Fundo de Resolução, entidades de Supervisão e pela Comissão Europeia) e a necessidade de adequar a estrutura e quadro de pessoal ao mesmo, bem como aos níveis de facturação e actividade. 216- Assente na partilha de estruturas do Novo Banco com as demais empresas do Grupo, a reorganização definida para a nova estrutura organizativa determinou a eliminação de 268 postos de trabalho e a extinção dos seguintes 5 departamentos: - Secretário – Geral do Conselho de Administração; - DMI – Departamento Municípios e Institucionais; - DCIG – Departamento de Controlo e Informação de Gestão; - DMCE – Departamento de Marketing, Comunicação e Estudo Consumidor; - DTI – Departamento Técnico Imobiliário. 217- Dos 268 trabalhadores/colaboradores afectados pela eliminação do posto de trabalho: - 150 foram transferidos para outros postos de trabalho (115 trabalhadores recolocados noutros departamentos e os restantes 35 em empresas do Grupo Novo Banco, nomeadamente L......., GNB Gestão de Activos e GNB Recuperação de Crédito); - 62 trabalhadores cessaram o “contrato de trabalho” na sequência de acordo de cessação de contrato de trabalho ou reforma; - 56 trabalhadores cessaram o “contrato de trabalho” por via do despedimento colectivo. 218- Dos 268 postos de trabalho eliminados: - 9 pertenciam ao departamento de Secretário – Geral do Conselho de Administração (ao qual estavam afectos 9 colaboradores/trabalhadores, que foi extinto); - 12 ao departamento de Apoio ao Conselho de Administração de Administração (ao qual estavam afectos 13 trabalhadores/colaboradores, passando a ter 1); - 2 ao DAI – Departamento de Auditoria Interna (ao qual estavam afectos 72 trabalhadores/colaboradores, passando a ter 70); - 2 ao DCB – Departamento de Corporate Banking (ao qual se encontravam afectos 45 trabalhadores/colaboradores, passando a ter 43); - 10 ao DCN – Departamento Comercial Norte (ao qual se encontravam afectos 1181 trabalhadores/colaboradores, passando a ter 1171); - 3 ao DEN – Departamento de Empresas Norte (ao qual se encontravam afectos 94 trabalhadores/colaboradores, passando a ter 91); - 38 ao DEO – Departamento de Executivo de Operações (ao qual se encontravam afectos 500 trabalhadores/colaboradores, passando a ter 483 por via da integração neste departamento da actividade do Departamento Técnico Imobiliário, com a inclusão de 17 trabalhadores e de parte da área de contratação do DGI, com 4 trabalhadores); - 15 ao DGI – Departamento de Gestão Imobiliária (ao qual se encontravam afectos 84 trabalhadores/colaboradores, passando a ter 69); - 2 ao DIBPB – Departamento Internacional Business Banking - inclui Sucursal Exterior ... - (ao qual se encontravam afectos 49 trabalhadores/colaboradores, passando a ter 47); - 2 ao DLF – Departamento de Leasing e Factoring (ao qual se encontravam afectos 46 trabalhadores/colaboradores, passando a ter 44); - 6 DMI – Departamento Municípios e Institucionais (ao qual se encontravam afectos 6 trabalhadores/colaboradores, que foi extinto); - 4 ao DMIC – Departamento de Marketing, Inovação e Canais (ao qual se encontravam afectos 196 trabalhadores/colaboradores, passando a 211 por via da integração da actividade do DMCE no departamento, com 10 trabalhadores, de 7 trabalhadores afectos ao DCIG, nas áreas de Formação Comercial e Modelos de Incentivos e Canais de Distribuição e ainda de 2 trabalhadores provenientes do DOQ e do DCPC, para assegurar as funções que se encontram afectas a dois postos de trabalho); - 3 ao DPB – Departamento de Private Banking (ao qual se encontravam afectos 105 trabalhadores/colaboradores, passando o mesmo a ter 102); - 13 ao DRC – Departamento de Recuperação de Crédito (ao qual se encontravam afectos 199 trabalhadores/colaboradores - dos quais 106 eram trabalhadores do Novo Banco e 93 são trabalhadores do GNB – Recuperação de Crédito, ACE – passando a ter 193 por via da incorporação, no Núcleo de Gestão de Informação Documental, da equipa de regularização proveniente da DGI, com 5 trabalhadores); - 3 ao DRH – Departamento de Recursos Humanos (ao qual se encontravam afectos 86 trabalhadores/colaboradores, passando a ter 83); - 1 ao DTF – Departamento de Tesouraria e Financeiro (ao qual se encontravam afectos 75 trabalhadores/colaboradores, passando a ter 74); - 8 ao NB Sistemas de Informação (ao qual se encontravam afectos 358 trabalhadores/colaboradores - dos quais 80 eram trabalhadores do Novo Banco -, passando a ter 350); - 2 ao CGPCA – Chefe de Gabinete e do Conselho de Administração (ao qual se encontravam afectos 15 trabalhadores/colaboradores, passando a ter 22 por via da transferência para este departamento das actividades que estavam afectas ao departamento de Apoio ao CA e da inclusão dos 9 trabalhadores que o integravam, 8 afectos ao Secretariado e 1 ao Conselho Fiscal); - 1 ao DC – Departamento de Crédito (ao qual se encontravam afectos 21 trabalhadores/colaboradores, mantendo 21 trabalhadores/colaboradores por via da integração de um trabalhador, com categoria de Director do DMI, por estar prevista para o início do 2º semestre a saída por passagem à situação de reforma de um trabalhador com a categoria profissional de Director Adjunto); - 30 ao DCIG – Departamento de Controlo e Informação de Gestão (ao qual se encontravam afectos 30 trabalhadores/colaboradores, que foi extinto); - 13 ao DCOMPL – Departamento de Compliance + Sistema de Gestão de Controlo Interno (ao qual se encontravam afectos 66 trabalhadores/colaboradores, passando a ter 53); - 2 ao DCPC – Departamento de Crédito a Particulares e Cartões (ao qual se encontravam afectos 23 trabalhadores/colaboradores, passando a ter 21); - 12 ao DCS – Departamento Comercial Sul (ao qual se encontravam afectos 1638 trabalhadores/colaboradores, passando a ter 1626); - 1 ao DIP – Departamento Internacional Premium (ao qual se encontravam afectos 8 trabalhadores/colaboradores, passando a ter 7); - 1 ao DLPS – Departamento de Logística, Património e Segurança (ao qual se encontravam afectos 84 trabalhadores/colaboradores, passando a ter 96 por via da inclusão de 3 trabalhadores que integravam a área de Património Cultural do Secretariado Geral do CA, de 3 trabalhadores que acompanham a transferência das actividades da Gestão de Condomínios dos imóveis do Banco e da Gestão do Chaveiro dos imóveis do Banco, ambos provenientes da DGI e 5 trabalhadores da Gestão de Espaços e Segurança de Informação, provenientes do DOQ); - 10 ao DMCE – Departamento de Marketing, Comunicação e Estudo Consumidor (ao qual se encontravam afectos 10 trabalhadores/colaboradores, que foi extinto); - 9 ao DOQ – Departamento de Organização e Qualidade (ao qual se encontravam afectos 98 trabalhadores/colaboradores, que altera a sua denominação para Departamento de Processos e Gestão da Mudança, passando a ter 91 por integração de 2 trabalhadores provenientes do DEO); - 19 ao DTI – Departamento Técnico Imobiliário (ao qual se encontravam afectos 19 trabalhadores/colaboradores, que foi extinto). - 34 ao DRH – Diversos (ao qual tinha afectos 99 trabalhadores, passa a 65); - Extraquadro (ao qual estava afecto 1 trabalhador, deixa de ter trabalhadores afectos). 219- O GRI – Gabinete de Relação com Investidores, ao qual se encontravam afectos 3 trabalhadores/colaboradores, manteve o mesmo número de trabalhadores/colaboradores e continuou a integrar a estrutura organizativa. 220- O DACI – Departamento de Acompanhamento de Crédito Imobiliário, ao qual se encontravam afectos 12 trabalhadores/colaboradores, manteve o mesmo número de trabalhadores/colaboradores e continuou a integrar a estrutura organizativa. 221- O DAEE – Departamento de Acompanhamento e Estruturação de Empresas, ao qual se encontravam afectos 49 trabalhadores/colaboradores, manteve o mesmo número de trabalhadores/colaboradores e continuou a integrar a estrutura organizativa. 222- O DDI – Departamento de Desenvolvimento Internacional, ao qual se encontravam afectos 10 trabalhadores/colaboradores, manteve o mesmo número de trabalhadores/colaboradores e continuou a integrar a estrutura organizativa. 223- O DES – Departamento de Empresas Sul, ao qual se encontravam afectos 111 trabalhadores /colaboradores, manteve o mesmo número de trabalhadores/ colaboradores e continuou a integrar a estrutura organizativa. 224- O DMEI – Departamento de Marketing de Empresas e Inovação, ao qual se encontravam afectos 16 trabalhadores/colaboradores, manteve o mesmo número de trabalhadores/colaboradores e continuou a integrar a estrutura organizativa. 225- O DNCC – Departamento de Negociação e Controlo de Custos, ao qual se encontravam afectos 30 trabalhadores/colaboradores, manteve o mesmo número de trabalhadores/colaboradores e continuou a integrar a estrutura organizativa. 226- O DRG – Departamento de Risco Global, ao qual se encontravam afectos 116 trabalhadores/ colaboradores, manteve o mesmo número de trabalhadores /colaboradores e continuou a integrar a estrutura organizativa. 227- O GDCE – Gabinete de Dinamização Comercial de Empresas, ao qual se encontravam afectos 7 trabalhadores/colaboradores, manteve o mesmo número de trabalhadores/colaboradores e continuou a integrar a estrutura organizativa. 228- O PFE – Projecto Financiamento Estruturado, ao qual se encontravam afectos 6 trabalhadores/colaboradores, manteve o mesmo número de trabalhadores /colaboradores e continuou a integrar a estrutura organizativa. 229- A DAJ – Departamento de Assuntos Jurídicos, ao qual se encontravam afectos 17 trabalhadores/colaboradores, passa a ter 21, por via da integração neste departamento das actividades do Secretariado Geral do CA e do Gabinete Corporativo e de 4 trabalhadores que acompanham tais actividades. 230- A DCCF – Departamento de Contabilidade, Consolidação e Fiscalidade, ao qual se encontravam afectos 75 trabalhadores/colaboradores, passa a ter 92 trabalhadores por via da integração de parte da actividade do DCIG de Informação de Gestão, acompanhada de 15 trabalhadores e de duas transferências internas de trabalhadores, um para assegurar a actividade de Mercados Interbancários Financeiros e outro para Poupança, Contas Correntes e Liquidações. 231- DDN – Departamento de Desenvolvimento de Negócio, ao qual se encontravam afectos 13 trabalhadores/colaboradores, passa a 14 trabalhadores por via da integração neste departamento da unidade de PMO Reestruturação, com um trabalhador, do DGPCA. 232- O DNI – Departamento Negócio Internacional, ao qual se encontravam afectos 28 trabalhadores/colaboradores, passa a 29 trabalhadores por via da transferência de um trabalhador do DEO para o departamento, área de Produtos, Títulos, Custódia, Banco Depositário e Funds Administration. 233- O DPGC – Departamento de Planeamento e Gestão de Capital, ao qual se encontravam afectos 22 trabalhadores/colaboradores, passa a 30 trabalhadores por via da integração na área de Planeamento e Orçamento, de parte das actividades do DCIG – Departamento de Controlo e Informação de Gestão, nomeadamente a de Acompanhamento da Actividade Doméstica, Internacional e Comissões, que ocupará 8 postos de trabalho. 234- GCOM – Gabinete de Comunicação, ao qual se encontravam afectos 10 trabalhadores/colaboradores, passa a 12 trabalhadores por integração neste departamento das áreas de Comunicação Interna e Banco de Ideias provenientes do DOQ. 235- Na nova estrutura orgânica foi criado o GSCI – Gestão de Sistemas de Controlo Interno, a que foram afectos 12 trabalhadores/colaboradores. 236- A extinção do departamento de Secretário-Geral do Conselho de Administração, com 9 trabalhadores, estruturado conforme organograma constante do anexo 1-A 5, inserto a fls. 165 dos autos principais, assenta: - Na decisão de transferência das actividades da estrutura Gestão Cultural, com 3 trabalhadores, para o DLPS – Departamento de Logística, Património e Segurança; - Na decisão de transferência das actividades desenvolvidas pelo Gabinete Corporativo e de Secretaria Geral do CA, com 4 trabalhadores, para o Departamento de Assuntos Jurídicos (DAJ), pela maior proximidade da actividade à área jurídica; - Na identificação de um posto de trabalho como excedentário, de administrativo, em Fotografia Contemporânea, inserido na estrutura de Gestão Cultural, selecionado para integrar o despedimento colectivo; - Previsão de cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo, em 31 de Maio de 2016, de trabalhador que vinha exercendo funções no Gabinete Corporativo. 237- As unidades cindidas e que integravam o departamento de Secretário-Geral do Conselho de Administração passam, na nova estrutura orgânica, a integrar os Departamentos DAJ, conforme Anexo I-A 46 e DLPS, constante de fls. 176 verso dos autos principais, e conforme anexo I-A 70, constante de fls. 183 verso dos autos principais. 238- A alteração ao quadro de pessoal do Departamento de Apoio ao Conselho de Administração (composto por 10 trabalhadores e três colaboradores externos, com vínculo contratual de prestação de serviços e que é reduzido para 1) assenta na decisão de transferência, para o CGPCA – Chefe de Gabinete e do Conselho de Administração, das actividades que estavam afectas a este departamento, designadamente do Secretariado de Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, conforme organogramas constantes do anexo 1-A 5, Anexo 1-A 6 e Anexo I-A 40, constantes de fls. 165 e 173 verso dos autos principais, mantendo 1 trabalhador a desempenhar actividades de assessoria ao Conselho de Administração. 239- A alteração ao quadro de pessoal do Departamento de Auditoria Interna (composto por 72 trabalhadores e que é reduzido para 70), estruturado conforme organograma constante do Anexo I-A 7, inserto a fls. 165 verso dos autos principais, assenta na identificação de 2 postos de trabalho excedentários na área de Auditorias de Redes Comerciais e Auditoria (com 17 postos de trabalho), decorrente da redução de actividade e da introdução de alterações procedimentais, em concreto, da metodologia de cobertura dos riscos operacionais da rede de retalho, determinantes da redução de auditorias locais/presenciais, e ainda na maior priorização dos riscos a cobrir através de auditorias transversais à distância ou de monotorização. 240- Um dos postos de trabalho identificado como excedentário é ocupado por trabalhador cujo contrato de trabalho foi previsto cessar, por motivo de reforma, em Julho de 2016 e o outro posto de trabalho identificado como excedentário corresponde ao de Auxiliar de Auditoria, na área de Auditoria às Redes de Retalho e Private, tendo o trabalhador sido selecionado para integrar o despedimento colectivo. 241- A nova estrutura orgânica do Departamento de Auditoria Interna corresponderá à constante do Anexo I-A 8, inserta a fls. 165 verso dos autos principais. 242- A alteração ao quadro de pessoal do DCB - Departamento de Corporate Banking (composto por 45 trabalhadores e que é reduzido para 43), estruturado conforme organograma constante do Anexo I-A 9, inserto a fls. 166 dos autos principais, assentou na identificação de dois postos de trabalho excedentários, por quebra de actividade no segmento Corporate, transversal ao país: - 1 posto de trabalho de administrativo no DCB Norte, que vem sendo ocupado por trabalhador cessará o seu contrato de trabalho por passagem à situação de reforma, prevista para o 2º semestre de 2016; - 1 posto de trabalho de Sub-director, tendo o trabalhador que o vem ocupando sido integrado no despedimento colectivo. 243- A nova estrutura orgânica do DCB - Departamento de Corporate Banking corresponderá à constante do Anexo I-A 10, inserta a fls. 166 dos autos principais. 244- A alteração ao quadro de pessoal do DCN – Departamento Comercial Norte (composto por 1181 trabalhadores e que passa a 1171), estruturado conforme organograma constante do Anexo I-A 11, inserto a fls. 166 verso dos autos principais, assentou na identificação de 10 postos de trabalho excedentários: - 3 postos de trabalho de Gestores de Parceria, sendo que os três trabalhadores que vêm ocupando os respectivos postos foram integrados no despedimento colectivo; - 7 outros postos de trabalho ocupados por trabalhadores que na primeira fase da restruturação passaram à situação de reforma (4 trabalhadores), cessaram o contrato de trabalho por mútuo acordo (1 trabalhador) e cessaram o contrato de trabalho por sua iniciativa (2 trabalhadores). 245- A nova estrutura orgânica do DCN – Departamento Comercial Norte corresponderá à constante do Anexo I-A 10, inserta a fls. 166 verso dos autos principais. 246- A alteração ao quadro de pessoal do DEO – Departamento de Executivo de Operações (composto por 500 trabalhadores e que é reduzido para 483), estruturado conforme organograma constante do Anexo I-A 15, inserto a fls. 167 verso dos autos principais, assentou: - Na decisão de integrar no DEO a actividade do Departamento Técnico Imobiliário (decidido extinguir), com a inclusão de 17 trabalhadores na sua estrutura orgânica; - Na decisão de integrar no DEO parte da área de contratação do DGI, com a inclusão de 4 trabalhadores; - Na decisão, em função da redução da actividade do departamento e seu reflexo em várias áreas do mesmo: • Fundir as Áreas de Apoio à Formalização e Garantias Recebidas, criando uma Área única de Formalização e Colaterais; • Fundir as áreas de Pagamentos, Swift, Valores e Cartões TPA´s e ATM´s, criando a área de Meios de Pagamento; • Fundir as áreas de Clientes e Validação de Contas e de Depósitos e Seguros numa área única de Clientes e Contas; • Integrar na área de Trade Finance a área de garantias Bancárias; • Criar uma área de Títulos e Fundos em resultado da fusão das áreas de Títulos e eliminar a área de Funds Administration, pela transferência de parte desta última para a empresa Grupo Novo Banco Gestão de Activos, acompanhada de 22 postos de trabalho que lhe estão alocados; • Consolidar numa só área, Operações Partilhadas (...) das anteriores áreas de Operações Partilhadas e Operações Partilhadas ... e, em consequência desta fusão, transferir internamente as actividades de Habilitação de Herdeiros para a área de Gestão de Ofícios e Entidades, a de Comprovação de Seguros CH para a de Crédito a Particulares e a de Activação de Cartões para a área de Meios de Pagamento; - Na decisão de transferência de 6 trabalhadores para os departamentos DNI, DLPS, DGI e DOQ; - Na decisão de supressão de 10 postos, ocupados por trabalhadores com os quais foi acordada, na primeira fase de reestruturação, a sua passagem à situação de reforma. 247- A nova estrutura orgânica do DEO – Departamento de Executivo de Operações corresponderá à constante do Anexo I-A 16, inserta a fls. 167 verso dos autos principais. 248- A alteração ao quadro de pessoal do DGI – Departamento de Gestão Imobiliária (composto por 84 trabalhadores e que é reduzido para 69), estruturado conforme organograma constante do Anexo I-A 17, inserto a fls. 168 dos autos principais, assentou: - Na decisão de transferência de parte da área de contratação à qual se encontravam afectos 4 trabalhadores para o DEO, da Gestão de Condomínios dos Imóveis do Banco e da Gestão do Chaveiro dos Imóveis do Banco à qual se encontravam afectos 3 trabalhadores para o DLPS e de 5 trabalhadores para regularização da certeira de imóveis para o DRC; - Identificação de três postos de trabalho excedentários face às necessidades operacionais, ocupados por 2 trabalhadores com quem o Réu acordou, respectivamente, a cessação do contrato de trabalho e a passagem à situação de reforma, com efeitos em Junho e Julho de 2016, e um terceiro trabalhador que exerce funções de Gestor de Imóveis na área de Desinvestimento Retalho Norte, que foi integrado no despedimento colectivo. 249- A nova estrutura orgânica do DGI – Departamento de Gestão Imobiliária corresponderá à constante do Anexo I-A 18, inserta a fls. 168 dos autos principais. 250- A alteração ao quadro de pessoal do DIBPB – Departamento Internacional Business e Private Banking, que inclui Sucursal Financeira Exterior ... (composto por 49 trabalhadores e que é reduzido para 47), estruturado conforme organograma constante do Anexo I-A 19, inserto a fls. 168 verso dos autos principais, assentou: - Na decisão de redução dos postos de trabalho na área Private II, especialmente afectos à zona geográfica Venezuela, tendo o trabalhador que ocupava o posto de trabalho de Administrativo, identificado como excedentário, sido incluído no despedimento colectivo; - Na decisão de não renovação de “contrato a termo” para o exercício das funções de Assistente Comercial no Núcleo Corporate Americas, cessando o mesmo no segundo semestre de 2016. 251- A nova estrutura orgânica do DIBPB – Departamento Internacional Business e Private Banking corresponderá à constante do Anexo I-A 20, inserta a fls. 168 verso dos autos principais. 252- A alteração ao quadro de pessoal do DLF – Departamento de Leasing e Factoring (composto por 46 trabalhadores e que é reduzido para 44), estruturado conforme organograma constante do Anexo I-A 21, inserto a fls. 169 dos autos principais, assentou: - Na decisão de diminuição, por redução da actividade, dos postos de trabalho de 6 para 4 na área de Especialistas de Factoring e Confirming ..., tendo os trabalhadores que ocupavam os dois postos de trabalho afectados sido incluídos no despedimento colectivo. 253- A nova estrutura orgânica do DLF – Departamento de Leasing e Factoring corresponderá à constante do Anexo I-A 22, inserta a fls. 169 dos autos principais. 254- A extinção do DMI – Departamento Municípios e Institucionais, com 6 trabalhadores, estruturado conforme organograma constante do anexo 1-A 23, inserto a fls. 169 verso dos autos principais, assentou: - Na decisão de distribuição da sua actividade pelo Departamento de Corporate e Retalho e descentralização neste último de das carteiras para gestão directa dos vários balcões de proximidade; - Na decisão de transferência de dois trabalhadores, com categoria de Directores, para o Departamento de Crédito e para a L......., respectivamente, para asseguraram funções compatíveis com a sua categoria profissional; - Na passagem à situação de reforma, no segundo semestre do ano, de outro trabalhador; - No acordo de cessação de contrato de trabalho com outro trabalhador, na primeira fase do processo de reestruturação; - Na inclusão de dois trabalhadores no processo de despedimento. 255- A alteração ao quadro de pessoal do DMIC – Departamento de Marketing, Inovação e Canais (composto por 196 trabalhadores e que é aumentado para 211), estruturado conforme organograma constante do Anexo I-A 25, inserto a fls. 170 dos autos principais, que já reflete a integração das actividades de Marketing dos departamentos GUN, DPE e A........... e a consequente integração de 14 trabalhadores, assentou: - Na decisão de integração da actividade do DMCE no departamento, com 10 trabalhadores e de 7 trabalhadores até então afectos ao DCIG, nas áreas de Formação Comercial e Modelos de Incentivos e Canais de Distribuição; - Na decisão de transferência de 2 trabalhadores provenientes do DOQ e do DCPC para assegurar as funções que se encontram afectas a dois postos de trabalho identificados como necessários ao funcionamento do departamento; - Identificação como excedentário de um posto de trabalho de quadro directivo na área de Canais Externos e Parcerias, ocupado por trabalhador incluído no processo de despedimento colectivo; - Na decisão de redução de três postos de trabalho, em virtude da redução de actividade no centro de residentes estrangeiros – França – ocupados por três trabalhadores com quem foi celebrado acordo de “revogação dos contratos de trabalho”. 256- A nova estrutura orgânica do DMIC – Departamento de Marketing, Inovação e Canais corresponderá à constante do Anexo I-A 26, inserta a fls. 170 dos autos principais. 257- A alteração ao quadro de pessoal do DPB – Departamento de Private Banking (composto por 105 trabalhadores e que é reduzido para 102), estruturado conforme organograma constante do Anexo I-A 27, inserto a fls. 170 verso dos autos principais, assentou: - Na identificação de um posto de trabalho excedentário na Unidade de Suporte ao Negócio em ..., ocupado por trabalhador que passará à situação de reforma; - Na decisão de extinção da Unidade de Turismo Residencial, que determina a eliminação dos dois postos de trabalho que lhe estavam afectos por a actividade deixar de ser prosseguida pelo Novo Banco; um dos trabalhadores que ocupava um dos postos de trabalho acordou a cessação do seu “contrato de trabalho” na primeira fase de reestruturação, com efeitos no segundo semestre de 2016; o segundo trabalhador foi incluído no despedimento colectivo. 258- A nova estrutura orgânica do DPB – Departamento de Private Banking corresponderá à constante do Anexo I-A 28, inserta a fls. 170 verso dos autos principais. 259- A alteração ao quadro de pessoal do DRC – Departamento de Recuperação de Crédito (composto por 199 trabalhadores – 106 do Novo Banco e 93 do GNB – Recuperação de Crédito, ACE - e que é reduzido para 193), estruturado conforme organograma constante do Anexo I-A 29, inserto a fls. 171 dos autos principais, assentou: - Na decisão de extinção do Núcleo de Recuperação Externa e, em consequência, extinção de 7 postos de trabalho afectos ao mesmo, ocupados por 7 trabalhadores do GNB – Recuperação de Crédito, ACE; - Na decisão de supressão de um posto de trabalho de Administrativo, identificado como excedentário, no Núcleo de Gestão de Informação Documental, que incorporou a equipa de regularização proveniente do DGI, com 5 trabalhadores e na inclusão do trabalhador que ocupava tal posto de trabalho no despedimento colectivo; - Na decisão de supressão de um posto de trabalho de Administrativo, identificado como excedentário, na área de Helpdesk Externo e na inclusão do trabalhador que ocupava tal posto de trabalho no despedimento colectivo; - Na decisão de supressão de mais 2 postos de trabalho até ao final do primeiro semestre de 2016, ocupados por trabalhadores do Réu e que passarão à situação de reforma. 260- A nova estrutura orgânica do DRC – Departamento de Recuperação de Crédito corresponderá à constante do Anexo I-A 30, inserta a fls. 171 dos autos principais. 261- A alteração ao quadro de pessoal do DRH – Departamento de Recursos Humanos (composto por 86 trabalhadores e que é reduzido para 83), estruturado conforme organograma constante do Anexo I-A 31, inserto a fls. 171 verso dos autos principais, assentou: - Na identificação como excedentário, face ao volume de serviço, de um posto de trabalho de Técnico, na área de formação e desenvolvimento de competências (Gestão de Formação), ocupado por trabalhador incluído no despedimento colectivo; - Na supressão de mais 2 postos de trabalho até ao final do ano de 2016, 1 na área de Gestão, Departamentos Comerciais e Área Internacional, ocupado por trabalhador que passará à situação de reforma, e outro no Secretariado, ocupado por trabalhador com “contrato de trabalho a termo”, que não será renovado. 262- A nova estrutura orgânica do DRH – Departamento de Recursos Humanos corresponderá à constante do Anexo I-A 32, inserta a fls. 171 verso dos autos principais. 263- A alteração ao quadro de pessoal do DFT – Departamento de Tesouraria e Financeiro (composto por 75 trabalhadores e que é reduzido para 74), estruturado conforme organograma constante do Anexo I-A 33, inserto a fls. 172 dos autos principais, assentou: - Decisão de assunção no âmbito do departamento de áreas que anteriormente eram asseguradas pelo BESI e DGP, em concreto: • Emissões de Clientes: que abrange o processo de organização e montagem de programas de papel comercial e respectivas emissões e gestão da carteira e obrigações de clientes; • Vendas: direccionada para a dinamização da venda de activos financeiros originados pela área comercial, designadamente empréstimos obrigacionistas, créditos concedidos e execução de ordens para clientes; • Acompanhamento de Derivados de Project Finance e Corporate de Grandes Empresas: - Na decisão de fusão e incorporação parcial das tarefas de ex-Avistar na área de Credit Legacy e a transferência das actividades sob gestão do DTF e de Tesouraria de ...; - Na identificação de 1 posto de trabalho excedentário no secretariado (que tem 3 trabalhadores afectos, um dos quais partilhado com DCB/DDI/DCCF/DPGC), por as funções inerentes ao mesmo poderem ser asseguradas por outros trabalhadores, tendo o trabalhador que vem ocupando o posto de trabalho afectado sido incluído no despedimento colectivo. 264- A nova estrutura orgânica do DFT – Departamento de Tesouraria e Financeiro corresponderá à constante do Anexo I-A 34, inserta a fls. 172 dos autos principais. 265- A alteração ao quadro de pessoal do NB – Sistemas de Informação (composto por 358 trabalhadores e que é reduzido para 350), estruturado conforme organograma constante do Anexo I-A 35, inserto a fls. 172 verso dos autos principais, assentou: - Na decisão de supressão de 8 postos de trabalho, em virtude da diminuição do volume de trabalho; com 4 dos trabalhadores que vem ocupando os postos de trabalho considerados excedentários foi acordada, na primeira fase da reestruturação, a cessação do “contrato de trabalho” com efeitos no segundo semestre de 2016 e com 2 deles, a respectiva passagem à situação de reforma em igual período; os dois restantes foram incluídos no despedimento colectivo. 266- A nova estrutura orgânica do NB – Sistemas de Informação corresponderá à constante do Anexo I-A 36, inserta a fls. 172 verso dos autos principais. 267- O GRI – Gabinete de Relação com Investidores (composto por 3 trabalhadores e que mantém o mesmo número de trabalhadores), estruturado conforme organograma constante do Anexo I-A 37, inserto a fls. 173 dos autos principais, manterá a mesma estrutura orgânica, conforme Anexo I-A 38, inserta a fls. 173 dos autos principais. 268- A alteração ao quadro de pessoal do CGPCA – Chefe de Gabinete e do Conselho de Administração (composto por 15 trabalhadores e que é aumentado para 22), estruturado conforme organograma constante do Anexo I-A 39, inserto a fls. 173 verso dos autos principais, assentou: - Na decisão de transferência das actividades afectas ao Departamento de Apoio ao CA (extinto) para este departamento, pelo que serão integrados 9 trabalhadores, dois quais 8 afectos ao Secretariado e 1 ao Conselho Fiscal; - Decisão de fazer cessar no segundo semestre de 2026 a prestação de serviços com três colaboradores externos e de transferir outros dois, um para o DDN (PMO-Reestruturação) e outro para uma emprega do Grupo Novo Banco. 269- A nova estrutura orgânica do CGPCA – Chefe de Gabinete e do Conselho de Administração corresponderá à constante do Anexo I-A 40, inserta a fls. 173 verso dos autos principais. 270- O DACI – Departamento de Acompanhamento de Crédito Imobiliário (composto por 12 trabalhadores e que mantém o mesmo número de trabalhadores), estruturado conforme organograma constante do Anexo I-A 41, inserto a fls. 174 dos autos principais, manterá a mesma estrutura orgânica, conforme Anexo I-A 42, inserta a fls. 174 dos autos principais. 271- O DAEE – Departamento de Acompanhamento e Estruturação de Empresas (composto por 49 trabalhadores e que mantém o mesmo número de trabalhadores), estruturado conforme organograma constante do Anexo I-A 43, inserto a fls. 176 dos autos principais, passará a ter a estrutura orgânica inserta no Anexo I-A 44, inserta a fls. 176 dos autos principais. 272- A alteração ao quadro de pessoal do DAJ – Departamento de Assuntos Jurídicos (composto por 17 trabalhadores e que é aumentado para 21), estruturado conforme organograma constante do Anexo I-A 45, inserto a fls. 176 verso dos autos principais, assentou: - Na decisão de integração neste departamento das actividades do Secretariado Geral do CA (cujo departamento foi extinto) e do Gabinete Corporativo, o que determinou a integração de 4 trabalhadores que acompanham as referidas actividades. 273- A nova estrutura orgânica do DAJ – Departamento de Assuntos Jurídicos corresponderá à constante do Anexo I-A 46, inserta a fls. 176 verso dos autos principais. 274- O DC – Departamento de Crédito (composto por 21 trabalhadores e que mantém o mesmo número de trabalhadores apesar da integração de 1 trabalhador e da saída de outro trabalhador), estruturado conforme organograma constante do Anexo I-A 47, inserto a fls. 177 dos autos principais, mantém o mesmo número de trabalhadores, sofrendo apenas uma alteração interna na afectação dos trabalhadores às diversas áreas: - Integra um trabalhador, com a categoria de Director, proveniente do DMI; - Registará a saída, no segundo semestre, de um trabalhador por motivo de passagem à situação de reforma; - Redução da área da Direcção; - Alteração da designação da área de Secretariado para Apoio Administrativo. 275- A nova estrutura orgânica do DC – Departamento de Crédito corresponderá à constante do Anexo I-A 48, inserta a fls. 177 dos autos principais. 276- A alteração ao quadro de pessoal do DCCF – Departamento de Contabilidade, Consolidação e Fiscalidade (composto por 75 trabalhadores e que é aumentado para 92), estruturado conforme organograma constante do Anexo I-A 49, inserto a fls. 177 verso dos autos principais, assentou: - Na decisão de integração de parte da actividade do DCIG de Informação e Gestão, acompanhada da inclusão de 15 trabalhadores, a que acrescerão duas transferências internas de trabalhadores, um para assegurar a actividade de Mercados Interbancários Financeiros e outro para Poupança, Contas e Liquidações. 277- A nova estrutura orgânica do DCCF – Departamento de Contabilidade, Consolidação e Fiscalidade corresponderá à constante do Anexo I-A 50, inserta a fls. 177 verso dos autos principais. 278- A extinção do DCIG – Departamento de Controlo e Informação de Gestão, com 30 trabalhadores, estruturado conforme organograma constante do anexo 1-A 51, inserto a fls. 178 dos autos principais, assentou: - Na decisão de extinção do departamento e redistribuição dos trabalhadores afectos pelos seguintes departamentos: • 15 trabalhadores para o DCCF; • 7 trabalhadores para o DMIC; • 8 trabalhadores para o DPGC. 279- A alteração ao quadro de pessoal do DCOMPL – Departamento de Compliance + Sistema de Gestão de Controlo Interno (composto por 66 trabalhadores e que é reduzido para 53 e desdobrado em duas estruturas orgânicas), estruturado conforme organograma constante do Anexo I-A 53, inserto a fls. 172 dos autos principais, assentou: - Na decisão de segregação das áreas de Gestão do Sistema de Controlo Interno e de Compliance, determinando a transferência de 12 postos de trabalho para uma nova Unidade (GSCI – Gestão de Sistema de Controlo Interno), que passa a estar autonomizada e reportará directamente ao Conselho de Administração; - Na decisão de reorganização da área de Direcção; - Supressão dos postos de trabalho identificados como excedentários, ocupados por trabalhadores com quem foi acordada a cessação dos “contratos de trabalho” na primeira fase de reestruturação, sendo que relativamente a um dos trabalhadores a cessação só ocorrerá no segundo semestre de 2016. 280- A nova estrutura orgânica do Departamento de Compliance corresponderá à constante do Anexo I-A 54, inserta a fls. 177 verso dos autos principais. 281- A nova estrutura orgânica correspondente à unidade de Gestão do Sistema de Controlo Interno, autonomizada do DCOMPL, corresponderá à constante do Anexo I-A 55, inserta a fls. 179 dos autos principais. 282- A alteração ao quadro de pessoal do DCPC – Departamento de Crédito a Particulares e Cartões (composto por 23 trabalhadores e que é reduzido para 21), estruturado conforme organograma constante do Anexo I-A 57, inserto a fls. 179 verso dos autos principais, assentou: - Na decisão de extinção do segmento de negócio de pré-pagos e da carteira de não clientes; - Celebração de um acordo de revogação de um “contrato de trabalho” na primeira fase de reestruturação, que produzirá efeitos até ao final do segundo semestre; - Na transferência interna de um trabalhador para o DMIC. 283- A nova estrutura orgânica do DCPC – Departamento de Crédito a Particulares e Cartões corresponderá à constante do Anexo I-A 58, inserta a fls. 179 verso dos autos principais. 284- A alteração ao quadro de pessoal do DCS – Departamento Comercial Sul (composto por 1638 trabalhadores e que é reduzido para 1626), estruturado conforme organograma constante do Anexo I-A 59, inserto a fls. 180 dos autos principais, assentou: - Na passagem à reforma de 9 trabalhadores; - Cessação do “contrato de trabalho” de três trabalhadores por iniciativa destes. 285- A nova estrutura orgânica do DCS – Departamento Comercial Sul corresponderá à constante do Anexo I-A 60, inserta a fls. 180 dos autos principais. 286- O DDI – Departamento de Desenvolvimento Internacional (composto por 10 trabalhadores e que mantém o número de trabalhadores), estruturado conforme organograma constante do Anexo I-A 61, inserto a fls. 180 verso dos autos principais, passará a ter a estrutura orgânica inserta no Anexo I-A 62, inserta a fls. 180 verso dos autos principais. 287- A alteração ao quadro de pessoal do DDN – Departamento de Desenvolvimento de Negócio (composto por 13 trabalhadores e que é aumentado para 14), estruturado conforme organograma constante do Anexo I-A 63, inserto a fls. 181 dos autos principais, assentou: - Na decisão de integrar neste departamento a unidade de PMO Reestruturação, com um trabalhador, do CGPCA (integração ainda não efectivada). 288- A nova estrutura orgânica do DDN – Departamento de Desenvolvimento de Negócio corresponderá à constante do Anexo I-A 64, inserta a fls. 181 dos autos principais. 289- O DES – Departamento de Empresas Sul (composto por 111 trabalhadores e que mantém o número de trabalhadores), estruturado conforme organograma constante do Anexo I-A 65, inserto a fls. 181 verso dos autos principais, passará a ter a estrutura orgânica inserta no Anexo I-A 66, inserta a fls. 181 verso dos autos principais (com diversa afectação do número de trabalhadores). 290- A alteração ao quadro de pessoal do DIP – Departamento Internacional Premium (composto por 8 trabalhadores e que é reduzido para 7), estruturado conforme organograma constante do Anexo I-A 67, inserto a fls. 182 dos autos principais, assentou: - Passagem à reforma, durante o segundo semestre de 2016, de um trabalhador que exerce funções de Secretariado, afecto à estrutura de Direcção. 291- A nova estrutura orgânica do DIP – Departamento Internacional Premium corresponderá à constante do Anexo I-A 68, inserta a fls. 182 dos autos principais. 292- A alteração ao quadro de pessoal do DLPS – Departamento de Logística, Património e Segurança (composto por 84 trabalhadores e que é aumentado para 96), estruturado conforme organograma constante do Anexo I-A 69, inserto a fls. 182 verso dos autos principais, assentou: - Na decisão de integração neste departamento de 3 trabalhadores que integravam a área de património Cultural do Secretariado Geral do Conselho de Administração; - Na decisão de integração dos 3 trabalhadores que acompanham a transferência das actividades da Gestão de Condomínios dos imóveis do Banco e da Gestão do Chaveiro dos imóveis do Banco, provenientes do DGI; - Na decisão de integração dos 5 trabalhadores da Gestão de Espaços e Segurança de Informação, provenientes do DOQ; - Na decisão de transferência e integração neste departamento de 2 trabalhadores provenientes do DEO para assegurar as funções inerentes a dois postos de trabalho considerados necessários ao funcionamento do departamento; - Na passagem à situação de reforma, no segundo semestre de 1 trabalhador que exerce funções de Assistente, na Gestão de Património e Manutenção e Projectos de Lisboa. 293- A nova estrutura orgânica do DLPS – Departamento de Logística, Património e Segurança corresponderá à constante do Anexo I-A 70, inserta a fls. 182 verso dos autos principais. 294- A extinção do DMCE – Departamento de Marketing, Comunicação e Estudo Consumidor, com 10 trabalhadores, estruturado conforme organograma constante do anexo 1-A 71, inserto a fls. 183 dos autos principais, assentou: - Na decisão de inclusão deste departamento e seus trabalhadores no DMIC. 295- O DMEI – Departamento de Marketing de Empresas e Inovação (composto por 16 trabalhadores e que mantém o mesmo número de trabalhadores), estruturado conforme organograma constante do Anexo I-A 73, inserto a fls. 183 verso dos autos principais, mantém o mesmo número de trabalhadores, sofrendo apenas alterações de organização sem reflexo no número de trabalhadores (nos elementos da Direcção). 296- A nova estrutura orgânica do DMEI – Departamento de Marketing de Empresas e Inovação corresponderá à constante do Anexo I-A 74, inserta a fls. 183 verso dos autos principais. 297- O DNCC – Departamento de Negociação e Controlo de Custos (composto por 30 trabalhadores e que mantém o número de trabalhadores), estruturado conforme organograma constante do Anexo I-A 75, inserto a fls. 184 dos autos principais, mantém o mesmo número de trabalhadores, sofrendo apenas alterações de organização sem reflexo no número de trabalhadores (nos elementos da Direcção). 298- A nova estrutura orgânica do DNCC – Departamento de Negociação e Controlo de Custos corresponderá à constante do Anexo I-A 76, inserta a fls. 184 dos autos principais. 299- A alteração ao quadro de pessoal do DNI – Departamento Negócio Internacional (composto por 28 trabalhadores e que é aumentado para 29), estruturado conforme organograma constante do Anexo I-A 77, inserto a fls. 184 verso dos autos principais, assentou: - Na decisão de transferência e integração neste departamento de 1 trabalhador do DEO, da área de Produtos, Títulos, Custódia, Banco Depositário e Funds Administration. 300- A nova estrutura orgânica do DNI – Departamento Negócio Internacional corresponderá à constante do Anexo I-A 78, inserta a fls. 184 verso dos autos principais. 301- A alteração ao quadro de pessoal do DOQ – Departamento de Organização e Qualidade (composto por 98 trabalhadores e que é reduzido para 91), estruturado conforme organograma constante do Anexo I-A 79, inserto a fls. 185 dos autos principais, assentou: - Na decisão de transferência para outros departamentos das seguintes áreas: • Aérea de Gestão de Espaços e Segurança de Informação para o DLPS; • Área de Comunicação Interna e Banco de Ideias para o GCom; • Funções afectas a um posto de trabalho para o DMIC; - Na supressão de 8 postos de trabalho correspondentes às áreas transferidas; - Na cessação de 1 contrato de trabalho por acordo de “revogação” celebrado na primeira fase da reestruturação, com efeitos a ocorrem até ao final do segundo semestre; - Na integração de 2 trabalhadores no departamento, provenientes do DEO. 302- A nova estrutura orgânica do DOQ – Departamento de Organização e Qualidade, que altera a sua denominação para Departamento de Processos e Gestão da Mudança, corresponderá à constante do Anexo I-A 80, inserta a fls. 185 dos autos principais. 303- A alteração ao quadro de pessoal do DPGC – Departamento de Planeamento e Gestão de Capital (composto por 22 trabalhadores e que é aumentado para 30), estruturado conforme organograma constante do Anexo I-A 81, inserto a fls. 185 verso dos autos principais, assentou: - Na decisão de integração neste departamento de parte das actividades do DCIG – Departamento de Controlo e Informação de Gestão, em concreto a de Acompanhamento da Actividade Doméstica, Internacional e Comissões, que determina o aumento de 8 postos de trabalho. 304- A nova estrutura orgânica do DPGC – Departamento de Planeamento e Gestão de Capital corresponderá à constante do Anexo I-A 80, inserta a fls. 185 verso dos autos principais. 305- O DRG – Departamento de Risco Global (composto por 116 trabalhadores e que mantém o número de trabalhadores), estruturado conforme organograma constante do Anexo I-A 83, inserto a fls. 186 dos autos principais, mantém o mesmo número de trabalhadores e a mesma estrutura orgânica, conforme consta do Anexo I-A 84, inserta a fls. 186 dos autos principais. 306- A extinção do DTI – Departamento Técnico Imobiliário, com 19 trabalhadores, estruturado conforme organograma constante do anexo 1-A 85, inserto a fls. 186 verso dos autos principais, assentou: - Na decisão de integração de actividades no DEO – Departamento de Executivo de Operações, com transferência de 17 trabalhadores para este departamento; - Na cessação por acordo do “contrato de trabalho” dos restantes 2 trabalhadores do departamento, na primeira fase do processo de reestruturação. 307- A alteração ao quadro de pessoal do GCOM – Gabinete de Comunicação (composto por 10 trabalhadores e que é aumentado para 12), estruturado conforme organograma constante do Anexo I-A 87, inserto a fls. 187 dos autos principais, assentou: - Decisão de integração neste departamento das áreas de Comunicação Interna e Banco de Ideias provenientes do DOQ, aumentando o quadro de pessoal do departamento com 2 trabalhadores. 308- A nova estrutura orgânica do GCOM – Gabinete de Comunicação corresponderá à constante do Anexo I-A 88, inserta a fls. 187 dos autos principais. 309- O GDCE – Gabinete de Dinamização Comercial de Empresas (composto por 7 trabalhadores e que mantém o número de trabalhadores), estruturado conforme organograma constante do Anexo I-A 89, inserto a fls. 187 verso dos autos principais, mantém o mesmo número de trabalhadores, sofrendo apenas alterações de organização sem reflexo no número de trabalhadores (nos elementos da Direcção). 310- A nova estrutura orgânica do GDCE – Gabinete de Dinamização Comercial de Empresas corresponderá à constante do Anexo I-A 90, inserta a fls. 187 verso dos autos principais 311- O PFE – Projecto Financiamento Estruturado (composto por 6 trabalhadores e que mantém o número de trabalhadores), estruturado conforme organograma constante do Anexo I-A 91, inserto a fls. 188 dos autos principais, mantém o número de trabalhadores e a mesma estrutura orgânica, conforme consta do Anexo I-A 82, inserta a fls. 188 dos autos principais. 312- O Réu definiu e executou uma implementação gradual da nova estrutura organizativa, pelo que os 268 postos de trabalho previstos extinguir nos diversos departamentos não corresponderam a saídas imediatas dos trabalhadores “não recolocados” em outros departamentos ou empresas do grupo. 313- Os trabalhadores que ocupavam os 118 postos de trabalho a que correspondem “saídas líquidas” previstas no Anexo I A apenas viram cessados os seus contratos de trabalho no decurso do segundo semestre de 2016: - 56 trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo (em 23 de Agosto e 7 de Setembro de 2016, consoante o prazo de pré-aviso); - 16 trabalhadores que celebraram acordos de cessação de “contrato de trabalho por mútuo acordo”; - 42 trabalhadores que passaram à situação de reforma. 314- O plano global de redução de trabalhadores, delineado e executado pelo Réu no decurso do ano de 2016, abrangeu várias fases (apesar das saídas de trabalhadores não se ter efectivado totalmente em períodos cronológicos diferenciados e/ou correspondentes às referidas fases): - Identificação de trabalhadores que pela idade ou outra situação elegível, estivessem em condições de passar à situação de reforma; - Não renovação de “contratos a termo”, referentes a necessidades que deixaram de se verificar ou iriam deixar de se verificar; - Alienação de unidades de negócio, com a consequente passagem dos trabalhadores a elas afectos para os adquirentes; - Celebração de acordos de cessação de “contratos de trabalho” por mútuo acordo; - Despedimento colectivo. 315- As fases de identificação das situações possíveis de passagem à reforma e de negociação tendente à cessação de “contratos de trabalho por mútuo acordo” ocorreram antes de se iniciar o processo de despedimento colectivo, ainda que parte das cessações de contratos de trabalho delas decorrentes apenas tenham ocorrido posteriormente (já no decurso do segundo semestre). 316- No decurso do ano de 2016 (até 31 de Dezembro de 2016) para além das cessações de “contratos de trabalho” no âmbito do despedimento colectivo, ocorreram ainda, pelo menos, as seguintes saídas de trabalhadores do Grupo Novo Banco: - cerca de 300 trabalhadores por passagem à situação de reforma; - cerca de 27 trabalhadores por via da não renovação de “contratos de trabalho a termo” (24 nos Balcões do Novo Banco); - cerca de 294 trabalhadores por via da transmissão para outras entidades por alienação das unidades de negócio a que se encontravam afectos; - cerca de 350 trabalhadores por celebração de acordos de cessação dos “contratos de trabalho por mútuo acordo”. 317- Em Maio de 2016 (mês em que se inicia o processo de despedimento colectivo), o Grupo Novo Banco tinha assegurado a saída de 792 trabalhadores por referência a 30 de Novembro de 2015. 318- Na mesma data (Maio de 2016) existiam 190 trabalhadores do Grupo Novo Banco que, continuando a ser trabalhadores do Grupo, deixaram de fazer parte da contagem dos trabalhadores no primeiro trimestre de 2016, por estarem afectos a três subsidiárias (Banco Internacional de Cabo Verde, NB Vénétie e o NB Ásia) que foram classificados como “Activos não concorrentes disponíveis para venda”, deixando, para efeitos de reporte, de figurar do Balanço e da demonstração de resultados. 319- A referência de saída desses 190 trabalhadores do GNB no primeiro trimestre de 2016 não corresponde a uma saída efectiva, mas apenas a uma saída contabilística. 320- Nenhuma das Unidades (Banco Internacional de Cabo Verde, NB Vénétie e o NB Ásia) que foram classificados como “Activos não concorrentes disponíveis para venda” foram efectivamente alienados no ano de 2016. 321- Relativamente a Novembro de 2015 a redução efectiva de trabalhadores até 30 de Junho de 2016 foi de 880 colaboradores (não incluindo os colaboradores das actividades em descontinuação). 322- Em 31 de Dezembro de 2015 prestavam serviço ao Réu, mediante “contrato de trabalho a termo”, os 171 trabalhadores identificados na listagem constante de fls. 1552 a 1558 dos autos principais. 323- Em 31 de Dezembro de 2015 prestavam serviço ao Réu, por via da partilha de estruturas do Grupo Novo Banco, os 115 trabalhadores do GNB Recuperação de Crédito, ACE, identificados na listagem constante de fls. 1558 a 1562 dos autos principais. 324- Em 31 de Dezembro de 2015 prestavam serviço ao Réu, por via da partilha de estruturas do Grupo Novo Banco, os 339 trabalhadores do GNB Serviços de Suporte Operacional, ACE, identificados na listagem constante de fls. 1562 a 1573 dos autos principais. 325- Em 31 de Dezembro de 2015 prestavam serviço ao Réu, por via da partilha de estruturas do Grupo Novo Banco, os 261 trabalhadores do GNB Serviços de Informação, ACE, identificados na listagem constante de fls. 1573 a 1582 dos autos principais. 326- Em 31 de Dezembro de 2015 existiam 100 trabalhadores afectos ao Departamento de Recursos Humanos, numa subsdivisão denominada DRH-Div, em situação de “pré-reforma ou suspensão do contrato de trabalho”, cuja identificação consta da listagem de fls. 1584 a 1586 dos autos principais. 327- Entre Dezembro de 2015 e Dezembro de 2016, o número de trabalhadores na área do retalho/balcões sofreu uma redução de 224 trabalhadores pelos motivos descritos a fls. 2084 dos autos principais (reformas antecipadas, reforma por limite de idade, “rescisões por mútuo acordo”, despedimento colectivo, despedimento disciplinar e outros). 328- No segundo semestre de 2016, o Réu renovou 44 “contratos de trabalho a termo” para funções nos departamentos descriminados a fls. 2083 dos autos. 329- A poupança associada à reorganização (que determinou a extinção de 268 postos de trabalho e a saída efectiva de 118 trabalhadores) ascende a aproximadamente 7 milhões de Euros/ano. 330- A cessação dos “contratos de trabalho” por via do despedimento colectivo dos 56 trabalhadores abrangidos determinou uma diminuição de custos operacionais anuais de 3,7 milhões de Euros (ano completo). 331- Da parcela de 3,7 milhões de Euros de poupança anual, a parte relativa aos trabalhadores em situação de “pré-reforma” ou “suspensão do contrato de trabalho” estima-se em 2,5 milhões de Euros. 332- A colocação em situação de inactividade dos trabalhadores por “pré-reforma ou suspensão do contrato de trabalho”, não foi acompanhada de qualquer provisão que assegure o pagamento das despesas associadas. 333- As responsabilidades do Réu para com os trabalhadores situação de inactividade por “pré-reforma ou suspensão do contrato de trabalho” não foi passada para o Fundo de Pensões, pelo que o custo associado integra os custos com pessoal. 334- No ano de 2015, os encargos anuais com os trabalhadores em situação de inactividade por “pré-reforma ou suspensão do contrato de trabalho” eram os discriminados a fls. 1584 a 1586 dos autos principais. 335- Os custos de transformação, integrados por custos com pessoal, Gastos gerais Administrativos e Amortizações, apresentaram a seguinte evolução:
336- No 1º trimestre de 2016, os custos operativos do GNB, no montante de 155,2 milhões de euros apresentam uma diminuição de – 17,8% face à média trimestral de 2015 que ascendeu a 188,7 milhões de euros. 337- O resultado do exercício do 1º trimestre de 2016 foi negativo em 249,4 milhões de euros e o do 1º trimestre de 2015 foi negativo em 117,8 milhões de euros. 338- Em 31 de Março de 2016, o Grupo Novo Banco contava com 6875 trabalhadores (menos 436 do que em 31 de Dezembro de 2015). 339- No 1º Semestre de 2016, os custos operativos do GNB ascenderam a 304,2 milhões de euros, representando – 23,4% relativamente a 30 de Junho de 2015, com o contributo da redução do número de trabalhadores (redução em 1202 trabalhadores para efeitos de balanço mas que abrange 203 trabalhadores afectos a actividades em descontinuação que deixaram de figurar no balanço e continuam a ser trabalhadores do Grupo). 340- O resultado de exercício do GNB do 1º Semestre de 2016 foi negativo em 362,6 milhões de euros (resultado influenciado negativamente pelos custos de reestruturação e outros). 341- Retirando o contributo dos custos de reestruturação e outros situar-se-ia em - 243,9 milhões, próximo do valor homologo (registando um aumento de + 195,5 milhões de provisões sem considerar a provisão de reestruturação). 342- O resultado de exercício do Novo Banco do 1º Semestre de 2016 foi negativo em 221,4 milhões de euros. 343- Os custos operacionais no 3º trimestre ascenderam a 449,9 milhões de euros (apresentando uma redução de 145 milhões de euros face a 30 de Setembro de 2015). 344- O resultado de exercício do GNB do 3º Trimestre de 2016 foi negativo em 359 milhões de euros. 344-A- Os Assessores nomeados elaboraram o Relatório Final e posteriores esclarecimentos que constam, respectivamente, de fols, 1488 a 1589 e de fols, 2980 a 2995. (aditado pelo Tribunal da Relação). 344-B- Os Técnicos de Parte elaboraram as respectivas declarações que constam de fols. 1921 a 1937 e 2047 a 2072.” (aditado pelo Tribunal da Relação). x - o direito: Quanto a esta questão, escreveu-se, de relevante, no acórdão recorrido: “Na sentença recorrida entendeu-se que “Atento o quadro fáctico globalmente apurado e as considerações efectuadas relativamente à verificação quer dos fundamentos invocados quer da contributo da medida de despedimento para alcançar a necessária redução de custos operacionais e o necessário ajustamento do quadro de pessoal do Banco e do Grupo à sua actual e previsível futura dimensão, dentro dos dados conhecidos à data da decisão de aplicação da medida, outra conclusão não podemos retirar senão a de que a medida de despedimento colectivo se revela necessária, adequada e proporcional aos propósitos que lhe subjazem, mostrando-se verificado o exigido nexo de causalidade entre os motivos invocados pelo empregador e o despedimento”, considerando-se, essencialmente e no que agora interessa para este recurso, nos seguintes termos: - Em Maio de 2016 (mês em que se inicia o processo de despedimento colectivo), o Grupo Novo Banco tinha apenas assegurado a saída de 792 trabalhadores; - A referência de saída de mais 190 trabalhadores do GNB no primeiro trimestre de 2016 não corresponde a uma saída efectiva, mas apenas a uma saída contabilística, sendo que as empresas do Grupo NB a que esses trabalhadores estavam afectos não chegaram a ser alienadas durante o ano de 2016; - A não contabilização desses 190 trabalhadores embora tenha assento nas regras contabilísticas, não releva para efeitos do atingimento da meta dos 1000 trabalhadores e não há que ponderar riscos de “reintegração” porquanto eles não deixaram de ser trabalhadores efectivos do quadro do Grupo, em consequência da aplicação de regras de reporte contabilístico. Eram trabalhadores afectos a actividades em descontinuação, mas não deixaram de ser trabalhadores por tal motivo e, obviamente, têm que ser contabilizados como trabalhadores efectivos, e ainda que assim não fosse, tais trabalhadores não saíram até ao final de 2016; - A 16 de Junho de 2016 não havia elementos suficientes de onde se pudesse concluir que a necessária redução de custos anuais em € 150 milhões iria ser atingida até final daquele ano. Neste âmbito, os Senhores Assessores nomeados, tinham expressado no seu Relatório e subsequente Esclarecimento, em síntese e no que agora importa, que: - O despedimento colectivo não se justifica porque logo em Junho de 2016 alcançou-se a redução de 1043 trabalhadores e os 1000 necessários foram largamente ultrapassados no final do ano com 1312 trabalhadores, e também a 31 de Dezembro de 2016, a redução dos custos operativos ultrapassou a meta estabelecida (-150 milhões de euros). A sentença recorrida efectuou já uma alargada referência legal, doutrinal e jurisprudencial acerca da natureza, âmbito e requisitos do despedimento colectivo, bem como os parâmetros em que se pode mover a sindicância a efectuar pelos tribunais acerca da legalidade e adequação do mesmo, sem suscitar reparos de todas as partes e em termos tais que nos levam a dispensar estar aqui a fazer inúteis repetições. Tem aqui especial relevância a necessidade de que os critérios de selecção não sejam discriminatórios, arbitrários e ilegais sendo, nessa medida, sindicáveis pelo tribunal, sem que esta intervenção represente uma qualquer ingerência na gestão da empresa. Como consta do Acórdão do STJ de 16/12/2020, P. nº 3089/15.4T8SNT.L2.S1 (Relator Cons. José Feteira), disponível em www.dgsi.pt/jstj, “Os critérios de seleção ou de escolha dos trabalhadores que devam integrar o procedimento por despedimento coletivo, devem mostrar-se congruentes com os motivos invocados pelo empregador para a concretização desse despedimento; Os referidos critérios de seleção ou de escolha não podem assentar em fatores discriminatórios, nem em fatores que revelem puro arbítrio por parte do empregador, devendo ser, qualquer deles, passível de avaliação e aplicação objectiva.” Atentemos então sobre a verificação da aludida congruência relativamente aos aspectos suscitados pelo apelante. Não se acompanha, nestes particulares, o entendimento sustentado no tribunal a quo. Quanto à questão do atingir da meta de saída de 1.000 trabalhadores até 31/12/2016, considerou-se na sentença recorrida que em Maio de 2016 apenas estava assegurada a saída de 792 trabalhadores pois que a contabilização de mais 190 trabalhadores do GNB é apenas meramente contabilística. É certo que em Maio de 2016 (data do início do processo de despedimento colectivo) estava assegurada a saída de 792 trabalhadores por referência a 30/11/2015 (facto provado nº 317), mas até 30 de Junho de 2016 a redução chegava ao número de 880 trabalhadores, sem contar com os 190 trabalhadores dos “Activos concorrentes disponíveis para venda” (factos provados nºs 318 e 321). Note-se que sendo 16/6/2016 a data do proferimento do despedimento é a que teremos de utilizar para aferir se o número de despedimentos se justificava. Apesar de o processo se ter iniciado em Maio de 2016, é no momento de proferir o despedimento que tem de se aquilatar se ainda se justifica a totalidade ou parte dos despedimentos inicialmente pretendidos para se alcançar o nº de 1.000. Parece de elementar razoabilidade que se no momento do proferimento do despedimento já se alcançou, embora por outros meios, o nível de redução cujo objectivo se pretendia, não se pode estar a despedir trabalhadores inutilmente só porque se iniciou o processo de despedimento colectivo visando inicialmente um número de cessações, quando posteriormente tal número se tornou, total ou parcialmente, desnecessário. Sustenta-se na sentença recorrida que os 190 trabalhadores dos chamados “Activos concorrentes disponíveis para venda” (facto provado nºs 318) não podem ser contabilizados porque eles não deixaram de ser trabalhadores do GNB e apenas estão fora de forma ficcionada, contabilisticamente. Não podemos acompanhar esta perspectiva pois se as empresas respectivas, a que esses trabalhadores estavam alocados, deixaram de figurar do Balanço e da Demonstração de Resultados (facto provado nº 318), também os encargos e proveitos que tais trabalhadores originaram não são contabilizados. Ora tais trabalhadores não podem “não existir” para umas coisas mas já “existir” para outras, conforme a conveniência do momento, da perspectiva e da finalidade. Ou existem, ou não existem. Por outro lado, como bem salientam os Snrs. Assessores no seu Esclarecimento prestado a solicitação do Tribunal, “A decisão de reportar desta forma os referidos activos, classificando-os como activos não correntes disponíveis para venda não era obrigatória, mas sim uma decisão de gestão. Os activos assim classificados saem do perímetro de consolidação, deixando para efeitos de reporte de pertencer ao grupo a que pertenciam, neste caso o GNB. Os seus activos, os passivos, os custos e os proveitos deixam de fazer parte do Balanço e da Demonstração de resultados do grupo como deixam os trabalhadores de fazer parte da contagem de pessoal do grupo.” Resulta, por isso, que foi o próprio réu quem, de livre e espontânea vontade, sem qualquer imposição, quis que os referidos 190 trabalhadores deixassem de fazer parte da contagem do pessoal do grupo. E se para si tais trabalhadores já não estavam no grupo, não pode, para efeitos de justificação de um despedimento colectivo, sustentar-se que ainda fazem parte do grupo. É certo que não se apurou qual o número absolutamente exacto de trabalhadores que já tinham saído no dia 16 de Junho de 2016, mas tão só que 14 dias depois, ou seja, a 30 de Junho de 2016, a redução abrangia 880, a que acrescem os referidos 190, num total de 1070. Apresenta-se assim, com toda a verosimilhança que a 16 de Junho de 2016, o GNB já tinha alcançado a imposta meta de 1000 saídas, sendo absolutamente desnecessário o despedimento de mais 56 trabalhadores que estão aqui em causa. Acrescente-se ainda que a meta das 1.000 saídas era para ser alcançada até 31 de Dezembro de 2016 mas o réu optou por começar o despedimento colectivo logo em Maio de 2016, ou seja, a mais de meio ano da data limite para obter a concretização daquele número. Nada impedia que o réu concretizasse o despedimento colectivo mais para final do ano quando já teria números mais actualizados das saídas que já tinham ocorrido e que previsivelmente iriam ocorrer e, deste modo, podendo então melhor ponderar se o despedimento dos 56 trabalhadores se justificava na totalidade ou em número mais reduzido. Mas não, avançou-se com o despedimento colectivo em Maio, só se compreendendo o mesmo em função de previsões de Maio de que não se alcançaria as 1.000 saídas até final do ano. A opção de proceder a despedimento colectivo tão temporão foi da inteira responsabilidade do réu. Por isso não pode o réu, por essa opção, beneficiar de um erro grosseiro de previsão que potenciou pela antecipação que fez, em claro e injusto prejuízo dos trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo. E se o réu se quis fundar em meras previsões e probabilidades, então haveria também de obrigatoriamente ter considerado que se até 31 de Março de 2016 já tinham saído 626 trabalhadores (436 + 190) ou seja, só no primeiro trimestre mais de metade do objectivo de 1.000 estava largamente atingido, e se até Maio de 2016 já tinham saído 982 trabalhadores (792 + 190) (factos provados nºs 317, 318 e 338), era de extrema probabilidade que de Junho a Dezembro de 2016 viessem a sair os restantes 18 trabalhadores, não sendo necessário qualquer despedimento colectivo, mais a mais de 56 trabalhadores. Aliás, até o próprio réu Banco referiu no seu comunicado datado de 10 de Novembro de 2016, relativo à “Actividade e Resultados do Grupo Novo Banco, 3º Trimestre de 2016”, junto a fls. 5206 a 5232 dos autos principais, que a meta de redução de 1000 trabalhadores se encontrava largamente ultrapassada em Setembro de 2016 com a saída de 1062 trabalhadores relativamente a Novembro de 2015, após efectivação do despedimento colectivo. Ou seja, mesmo para o Banco réu e sem contar com os 56 trabalhadores do despedimento colectivo, em Setembro de 2016, já se tinha atingido uma redução de pessoal em número de 1006, portanto acima da meta de 1000 que era para alcançar até Dezembro de 2016. E até 31 de Dezembro de 2016 acabaram mesmo por sair 1.161 trabalhadores (971 + 190) (factos provados nºs 316 e 318), ou seja, 161 para além dos 1.000, sem contar com os 56 deste despedimento colectivo. Em conclusão, o réu avançou com um despedimento colectivo temerário e injustificado. Quanto à questão do atingir do valor de 150 milhões de Euros na redução de custos, até 31/12/2016, importa sublinhar que tal objectivo tinha por referência o período temporal entre 30 de Novembro de 2015 e 31 de Dezembro de 2016. O réu decidiu proceder a este despedimento colectivo Junho de 2016 sabendo nessa altura que a redução dos custos operativos era de 17,8% no 1º trimestre e 23,4% no final do 1º Semestre (factos provados nºs 336 e 337). Aqui também, a meta da redução de 150 milhões de euros era para ser alcançada até 31 de Dezembro de 2016 mas, como já atrás se viu, o réu optou por começar o processo de despedimento colectivo logo em Maio de 2016, ou seja, a mais de meio ano da data limite para obter a concretização daquele número não aguardando por uma data mais próxima do fim do ano em que melhor percepcionaria a redução de custos já havida, ficando em melhores condições para avaliar da necessidade de despedimento de todos, alguns ou nenhuns dos trabalhadores visados neste despedimento colectivo. Igualmente nesta situação, o despedimento colectivo iniciado em Maio contra 56 trabalhadores, só se compreende em função de previsões de Maio de que não se alcançaria a redução de custos em 150 milhões de euros até final do ano sem este despedimento colectivo. Repete-se, a opção de proceder a despedimento colectivo tão temporão foi da inteira responsabilidade do réu, não podendo o réu beneficiar de um erro de previsão que potenciou pela antecipação que fez, em claro e injusto prejuízo dos trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo. Salta à vista que o réu não fez previsões rigorosas ou mesmo prudentes, nem sequer as minimamente expectáveis a qualquer pessoa medianamente avisada quando se coloca em causa os postos de trabalho de 56 trabalhadores, para quem o direito ao trabalho se encontra reconhecido e acautelado constitucionalmente. Vejamos porquê. À data do despedimento, em Junho de 2016, como vimos, o ritmo de redução dos custos atingia já os 23,4%, pelo que era de grande probabilidade que de Junho a Dezembro de 2016 o pretendido valor de 150 milhões de euros seria alcançado. E que assim era, comprova-o facto de até Setembro de 2016 a redução de custos já se cifrar em 145 milhões de euros (facto provado nº 343), atingindo-se mesmo, como se reconhece na sentença recorrida, “a redução de 163,7 milhões de Euros em 31 de Dezembro de 2016 face a 31 de Dezembro de 2015”, quando a redução de custos que pode ser imputada ao despedimento destes 56 trabalhadores é inferior a 3,7 milhões de Euros, já que este valor se refere a um ano completo (facto provado nº 330). Ou seja, sem o despedimento colectivo, até 31 de Dezembro de 2016, houve uma redução de custos que superou em mais de 10 milhões de euros a meta necessária de 150 milhões de euros, o que era previsível na altura do despedimento. Portanto, também por estes motivos, o réu avançou com um despedimento colectivo temerário e injustificado. Verifica-se assim que inexiste coerência entre os motivos invocados e os postos de trabalho eliminados, pelo que o despedimento do autor MM é ilícito nos termos do art. 381-b) do CT.» Vejamos: O despedimento colectivo encontra-se previsto nos artigos 359.º a 366.º do Código do Trabalho e constituiu uma causa de cessação do contrato de trabalho fundada em motivos objectivos relacionados com a empresa. O artigo 359.º, n.º 1, define despedimento colectivo como sendo “a cessação de contratos de trabalho promovida pelo empregador e operada simultânea ou sucessivamente no período de três meses, abrangendo, pelo menos, dois ou cinco trabalhadores, conforme se trate, respectivamente, de microempresa ou de pequena empresa, por um lado, ou de média ou grande empresa, por outro, sempre que aquela ocorrência se fundamente em encerramento de uma ou várias secções ou estrutura equivalente ou redução do número de trabalhadores determinada por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos. A densificação desses motivos consta do n.º 2 do mesmo preceito, que estabelece que se consideram: a. Motivos de mercado – a redução da atividade da empresa provocada pela diminuição previsível da procura de bens ou serviços ou impossibilidade superveniente, prática ou legal, de colocar esses bens ou serviços no mercado; b. Motivos estruturais – o desequilíbrio económico-financeiro, mudança de atividade, reestruturação da organização produtiva ou substituição de produtos dominantes; c. Motivos tecnológicos – as alterações nas técnicas ou processos de fabrico, automatização de instrumentos de produção, de controlo ou de movimentação de cargas, bem como informatização de serviços ou automatização de meios de comunicação O despedimento colectivo obedece a um procedimento específico previsto nos artigos 360.º a 363.º do Código do Trabalho, que se inicia com uma comunicação feita pela entidade empregadora da intenção de proceder ao despedimento, a que se seguem a fase da informação e da negociação e que culmina com a decisão de despedimento. Os direitos dos trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo encontram-se previstos nos artigos 364.º a 366.º. Por fim, os artigos 381.º e 383º do Código do Trabalho prevêem os casos em que o despedimento colectivo é ilícito. Nos termos da alínea do b) do artigo 381.º o despedimento por iniciativa do empregador é ilícito se o motivo justificativo do despedimento for declarado improcedente. No presente recurso, questiona-se apenas a procedência dos fundamentos invocados para o despedimento. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 11.12.2019 “A concretização dos motivos do despedimento e dos critérios adotados na escolha dos trabalhadores despedidos, que devem integrar a decisão e ser comunicados aos visados, são essenciais na transparência do processo e no respeito pelos princípios legais e constitucionais relativamente a esta forma de cessação do contrato de trabalho, sendo a base para sindicância por via judicial do despedimento” (proferido no processo n.º 7031/16.7T8FNC.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt). Contudo, na apreciação dos motivos justificativos do despedimento, o Tribunal terá de ter presente que a decisão de proceder a um despedimento colectivo é empresarial, ou seja, é uma decisão de gestão. Por conseguinte “não deve o julgador na apreciação dos factos, desrespeitar os critérios de gestão da empresa (na medida em que sejam razoáveis e consequentes), não lhe competindo substituir-se ao empregador e vir a concluir pela improcedência do despedimento, por entender que deveriam ter sido outras as medidas a tomar perante os motivos económicos invocados” (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.11.2015, proferido no processo n.º 568/10.3TTVNG.P1.S1, relativo a um despedimento por extinção do posto de trabalho, mas cuja jurisprudência tem plena aplicação no despedimento colectivo). A insindicabilidade dos actos de gestão não pode, contudo, ser entendida de modo absoluto, sob pena de, sob a capa de um fundamento genérico, se permitirem despedimentos imotivados (expressamente proibidos pelo artigo 53.º da Constituição). Daí que seja entendimento do Supremo Tribunal de Justiça que “Na apreciação da procedência dos fundamentos invocados para o despedimento colectivo, o tribunal deve proceder, à luz dos factos provados e com respeito pelos critérios de gestão da empresa, não só ao controlo da veracidade dos fundamentos invocados, mas também à verificação da existência de um nexo entre aqueles fundamentos e o despedimento, por forma a que, segundo juízos de razoabilidade, tais fundamentos sejam aptos a justificar a decisão de redução de pessoal através do despedimento colectivo.” – sublinhado nosso (cfr. acórdão de 19.12.2012, proferido no processo n.º 1222/10.1TTVNG-A.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt) E que, conforme decidido no acórdão de 8.05.2013, “o âmbito dos poderes no controlo judicial da validade do despedimento colectivo – sem embargo, logicamente, do respeito imposto pelos limites decorrentes das opções gestionárias do empresário/empregador –, prolonga-se, seguramente, para além da mera sindicabilidade do cumprimento dos respectivos procedimentos formais. Nesse controlo se contém, efectivamente, a verificação de uma relação de congruência entre o despedimento e os fundamentos invocados – maxime na averiguação do nexo de causalidade entre a motivação globalmente invocada na justificação do despedimento colectivo e o concreto despedimento de cada trabalhador, como é pacificamente entendido neste Supremo Tribunal” (proferido no processo n.º 3020/09.6TTLSB-A.L1S1, disponível em www.dgsi.pt). Gizado o enquadramento da questão, cumpre apreciar se os motivos justificativos do despedimento são procedentes. No caso sub judice, nas decisões de despedimento (factos n.ºs 73 a 116), o Réu justificou o despedimento colectivo com motivos de mercado e estruturais, remetendo a sua concretização para a comunicação enviada à Comissão de Trabalhadores em 23.05.2023 e em especial para o seu anexo I (factos n.º s 1 e 3). O Réu fundamentou os motivos de mercado na redução do volume da sua actividade face ao BES decorrente da cisão de activos e passivos entre ambos imposta pela medida de resolução deste último; na necessidade de reforçar os níveis de solvabilidade e liquidez, via desalavancagem de Balanço (através da alienação de activos) e na redução do crédito concedido a clientes e do valor dos depósitos e na redução dos serviços prestados geradores de comissões (pontos 52 a 59 do facto n.º 3). Relativamente aos motivos estruturais, o Réu invocou que os seus proveitos são significativamente inferiores aos seus custos, o que leva a uma situação estrutural de prejuízos e que a redução de custos operativos efectuada até à data não acompanha a redução do nível de actividade, nem compensa a redução existente ao nível das receitas. Invocou ainda que os prejuízos persistentes provocaram a erosão dos capitais próprios, pondo em causa o cumprimento do rácio CET1 imposto pelo Banco Central Europeu (pontos 60 a 67 do facto n.º 3). O Réu referiu também que para fazer face aos referidos prejuízos foi delineado um Plano de Reestruturação, validado pelo Fundo de Resolução e pela Comissão Europeia, que seria “o único instrumento disponível para permitir que o NOVO BANCO venha a apresentar resultados positivos no futuro, sustentando os seus fundos próprios acima do que lhe é regulamentarmente exigido pelo Banco de Portugal e pelo Banco Central Europeu” (ponto 67 do facto n.º 3). O plano previa, além do mais, a reorganização da estrutura de pessoal, considerada excessiva e desajustada no contexto económico à data. Com reflexo nessa reorganização, o Réu indicou na referida comunicação que o plano previa que: “e) Em 31 de Dezembro de 2016, o Grupo NOVO BANCO deverá ter reduzido 1.000 colaboradores, face a 30 de Novembro de 2015; f) A supra referida redução de custos operacionais no Grupo NOVO BANCO deverá atingir os 150 milhões de euros em 2016 (excluindo custos de reestruturação)” (pontos 68 e 76 do facto n.º 3). A veracidade dos motivos de mercado e estruturais invocados pelo Réu resulta da factualidade apurada (factos n.ºs 125 a 161, 163 a 165, 168, 169 a 182, 189, 190 a 202) e não é questionada no presente recurso. A questão decidenda reside na verificação do nexo de causalidade entre esses motivos e a decisão do despedimento. O Tribunal da Relação entendeu, em sentido contrário ao decidido pela 1.ª Instância, que não resultou provado o nexo de causalidade por ter considerado que, no momento em que foi efectuado o despedimento, o Réu já tinha assegurado o cumprimento até ao final de 2016 dos objectivos previstos no Plano de Recuperação, i.e., a redução do número de colaboradores em 1000 e a redução dos custos operacionais em 150 milhões de euros (excluindo os custos de reestruturação). O Réu discorda do acórdão recorrido, defendendo que o nexo de causalidade ficou provado, sendo o despedimento razoável e proporcional. O Réu entende que o Tribunal da Relação exorbitou os seus poderes, uma vez que a decisão recorrida se baseou na apreciação dos critérios de gestão subjacentes à decisão do despedimento, designadamente quanto ao momento do despedimento, o que considera estar vedado ao Tribunal. Efectivamente, conforme supra referido, na apreciação dos factos, o Tribunal deve respeitar os critérios de gestão da empresa, na medida em que sejam razoáveis e consequentes. Não compete ao Tribunal apreciar se o despedimento era a única medida possível ou se se revelou eficaz para o fim pretendido, designadamente a superação dos desequilíbrios económico-financeiros. Mas deve sindicar a veracidade dos motivos invocados, bem como a existência de uma correspondência entre esses motivos e o despedimento, de modo a verificar se a redução de pessoal através deste despedimento colectivo se mostra justificada. Nessa apreciação, o Tribunal pode e deve sindicar a relação entre, por um lado, os motivos invocados e as medidas definidas pelo Réu para fazer face às dificuldades da empresa e, por outro, o concreto momento do despedimento. Foi isso que o acórdão recorrido fez, não tendo o Tribunal da Relação extravasado as suas competências. Entende ainda o Réu que, atenta a data da sua venda, na apreciação dos motivos justificativos do despedimento deverão ser consideradas as metas previstas no Plano de Reestruturação para o caso de o Réu não ser vendido até 30.06.2017, ou seja, a redução de 1500 trabalhadores e de 230 milhões de euros de custos operacionais face a 30.11.2015. Conforme refere o Exmº PGA no seu parecer “o presente despedimento coletivo tem que ser considerado como instrumental e inserido na restruturação aprovada pelo Plano de Restruturação, e como tal comunicado como fundamento do despedimento coletivo, pois só assim existe uma inter-relação entre a situação funcional desse trabalhador e os motivos económico-financeiros que estiverem na base do despedimento coletivo”. Porém, os números a considerar são os constantes do anexo I à comunicação enviada à Comissão de Trabalhadores em 23.05.2016 (facto n.º 3) e remetida aos trabalhadores com a decisão de despedimento (reduções de 1000 trabalhadores e de 150 milhões de euros de custos operacionais) e não as metas previstas no Plano de Reestruturação para o caso do Réu não ser vendido até 30.06.2017. Pese embora tenha ficado provado (facto n.º 198) que o Plano de Reestruturação previa igualmente estas segundas metas, para aferição do motivo justificativo do despedimento apenas são relevantes os fundamentos expressamente invocados no despedimento. Com efeito, nos termos do artigo 387.º, n.º 3 do Código do Trabalho “na acção de apreciação judicial do despedimento, o empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes de decisão de despedimento comunicada ao trabalhador”. Ora, nem nas decisões de despedimento (factos n.ºs 73 a 116), nem nas cartas remetidas aos Autores no início do procedimento do despedimento colectivo (factos n.ºs 16 a 40), nem na comunicação à Comissão de Credores e respectivos anexos consta qualquer referência a estas segundas metas (factos n.º 1 a 3). Se o Réu entendia que o despedimento colectivo visava permitir-lhe atingir estas metas deveria tê-lo consignado expressamente. Não o tendo efectuado não pode agora vir invocar outras circunstâncias ou factos que não comunicou no âmbito do procedimento do despedimento colectivo ainda que constantes de documentos aí referidos. Também não releva o interesse do Réu em atingir uma redução superior nos custos operacionais à indicada no procedimento do despedimento colectivo. Ainda que uma redução superior lhe permita uma maior/mais rápida recuperação do seu desequilíbrio económico-financeiro, tal não pode ser invocado como justificação a posteriori do despedimento colectivo. Foi o Réu que decidiu os parâmetros que entendia justificarem o recurso ao despedimento colectivo. É nesse âmbito que os fundamentos têm de ser apreciados. Importa, assim, aferir se, no momento escolhido para a realização do despedimento, os mencionados objectivos já se encontravam assegurados. Conforme o Réu expressamente reconhece e resultou provado, a redução do número de trabalhadores prevista no plano de reestruturação seria efectuada por fases mediante o recurso a diversas medidas (reformas, não renovação de contratos a termo, alienação de unidades de negócio e acordos de revogação do contrato de trabalho – facto n.º 314). O despedimento colectivo seria a última fase e, nas palavras do Réu, “constituiu, de facto, a última ratio, tendo o mesmo apenas [tendo] sido iniciado pelo R. após o esgotamento de outras medidas de gestão de pessoal mais conservadoras” (conclusão J). Só que não resulta da decisão de despedimento, nem do anexo I da comunicação enviada à Comissão de Trabalhadores, que o despedimento colectivo fosse a ultima ratio e efectivamente necessário para o cumprimento daqueles objectivos. Com efeito, o Réu definiu como objectivos para ultrapassar os motivos de mercado e estruturais invocados as mencionadas reduções de 1000 trabalhadores e 150 milhões de euros em custos operacionais (excluindo os custos de reestruturação). Contudo, o despedimento colectivo abrange apenas 56 trabalhadores ou seja 5,6 % dos 1000 indicados. Mais, surge integrado numa reorganização da estrutura de pessoal, que segundo o Réu “implica uma redução e reestruturação transversal da estrutura de pessoal” (pontos 75 e 76 do facto n.º 3). Reestruturação essa que incidiu em 29 dos 45 departamentos do Réu - com extinção de cinco e criação de outro departamento – (factos n.ºs 206, 207 e 216 e 235), mas abrangeu somente 268 trabalhadores, dos quais 150 foram transferidos de posto de trabalho. Por outras palavras, nesta reestruturação, apenas foram reduzidos 118 postos de trabalho, sendo 62 através acordo de cessação de contrato de trabalho ou reforma (facto n.º 217) e 56 através de despedimento colectivo. Destes 56 há pelo menos 33 que não correspondem a postos de trabalho efectivos por serem relativos a trabalhadores em pré-reforma ou com o contrato de trabalho suspenso. Quanto a estes trabalhadores, não tendo posto de trabalho atribuído, não existe nexo de causalidade entre o seu despedimento e os motivos de mercado invocados, i.e., o sobredimensionamento do quadro de pessoal face à actividade do Réu. Por outro lado, quanto ao cumprimento do objectivo da redução de trabalhadores apurou-se que: - Em 31 de Dezembro de 2015, o Grupo Novo Banco contava com 7311 colaboradores com vínculos contratuais de efectivos e contratos a termo (6050 colaboradores do Novo Banco e 1261 colaboradores das subsidiárias do grupo) – facto n.º 205. - Em 31 de Março de 2016, o Grupo Novo Banco contava com 6875 trabalhadores (menos 436 do que em 31 de Dezembro de 2015). - facto n.º 338. - Por referência à data de 30 de Abril de 2016 o Réu Novo Banco, S.A., tinha ao seu serviço os trabalhadores constantes do Anexo II, intitulado “Quadro de pessoal, discriminado por sectores organizacionais do NOVO BANCO”, cuja cópia se encontra a fls. 188 verso a 196 verso, 199 a 213, 215 a 221 dos autos principais, cujo teor se dá por reproduzido, num total de 5.327 (a que acrescem os trabalhadores do Grupo Novo Banco). - facto n.º 5. - Em Maio de 2016 (mês em que se inicia o processo de despedimento colectivo), o Grupo Novo Banco tinha assegurado a saída de 792 trabalhadores por referência a 30 de Novembro de 2015. - facto n.º 317. - Na mesma data (Maio de 2016) existiam 190 trabalhadores do Grupo Novo Banco que, continuando a ser trabalhadores do Grupo, deixaram de fazer parte da contagem dos trabalhadores no primeiro trimestre de 2016, por estarem afectos a três subsidiárias (Banco Internacional de Cabo Verde, NB Vénétie e o NB Ásia) que foram classificados como “Activos não concorrentes disponíveis para venda”, deixando, para efeitos de reporte, de figurar do Balanço e da demonstração de resultados. - facto n.º 318. - A referência de saída desses 190 trabalhadores do GNB no primeiro trimestre de 2016 não corresponde a uma saída efectiva, mas apenas a uma saída contabilística. - facto n.º 319. - Nenhuma das Unidades (Banco Internacional de Cabo Verde, NB Vénétie e o NB Ásia) que foram classificados como “Activos não concorrentes disponíveis para venda” foram efectivamente alienados no ano de 2016. - facto n.º 320. - Da acta da reunião de 30.05.2016 entre o Novo Banco, a Comissão Nacional de Trabalhadores do Novo Banco e a Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, consta que o Réu referiu que com as outras “medidas logrou-se reduzir o número inicial de trabalhadores abrangidos de 1000, para o número de 69, 56 dos quais trabalhadores do NB e incluídos no presente procedimento” - facto n.º 44. - Relativamente a Novembro de 2015 a redução efectiva de trabalhadores até 30 de Junho de 2016 foi de 880 colaboradores (não incluindo os colaboradores das actividades em descontinuação) - facto n.º 321. - No 1º Semestre de 2016, os custos operativos do GNB ascenderam a 304,2 milhões de euros, representando – 23,4% relativamente a 30 de Junho de 2015, com o contributo da redução do número de trabalhadores (redução em 1202 trabalhadores para efeitos de balanço mas que abrange 203 trabalhadores afectos a actividades em descontinuação que deixaram de figurar no balanço e continuam a ser trabalhadores do Grupo). - facto n.º 339. - No decurso do ano de 2016 (até 31 de Dezembro de 2016) para além das cessações de “contratos de trabalho” no âmbito do despedimento colectivo, ocorreram ainda, pelo menos, as seguintes saídas de trabalhadores do Grupo Novo Banco: - cerca de 300 trabalhadores por passagem à situação de reforma; - cerca de 27 trabalhadores por via da não renovação de “contratos de trabalho a termo” (24 nos Balcões do Novo Banco); - cerca de 294 trabalhadores por via da transmissão para outras entidades por alienação das unidades de negócio a que se encontravam afectos; - cerca de 350 trabalhadores por celebração de acordos de cessação dos “contratos de trabalho por mútuo acordo”. - facto n.º 316. É certo que não se apurou o número de postos de trabalho existentes em 30.11.2015 (mas apenas em 31.12.2015 – facto n.º 205), nem o número de trabalhadores cuja saída se encontrava assegurada em 16.06.2016 (data do despedimento). Contudo, em Maio de 2016, o Grupo tinha assegurado a saída de 792 trabalhadores e em 30.06.2016 de 880 trabalhadores. A estes números acrescem os 190 trabalhadores afectos às subsidiárias Banco Internacional de Cabo Verde, NB Vénétie e o NB Ásia, que tinham sido classificadas como “Activos não concorrentes disponíveis para venda”. Conforme referem os Srs. Assessores no seu Esclarecimento “A decisão de reportar desta forma os referidos activos, classificando-os como activos não correntes disponíveis para venda não era obrigatória, mas sim uma decisão de gestão. Os activos assim classificados saem do perímetro de consolidação, deixando para efeitos de reporte de pertencer ao grupo a que pertenciam, neste caso o GNB. Os seus activos, os passivos, os custos e os proveitos deixam de fazer parte do Balanço e da Demonstração de resultados do grupo como deixam os trabalhadores de fazer parte da contagem de pessoal do grupo.2” (facto n.º 344A). Deste modo, apesar destas três empresas formalmente ainda integrarem o Grupo do Novo Banco (por não terem sido alienadas nesse ano), concordamos inteiramente com o acórdão recorrido quando considera que “foi o próprio réu quem, de livre e espontânea vontade, sem qualquer imposição, quis que os referidos 190 trabalhadores deixassem de fazer parte da contagem do pessoal do grupo. E se para si tais trabalhadores já não estavam no grupo, não pode, para efeitos de justificação de um despedimento colectivo, sustentar-se que ainda fazem parte do grupo”. Aliás a inclusão destes trabalhadores no objectivo de redução do quadro de pessoal já nem sequer é questionada pelo Réu nas suas conclusões de recurso. Deste modo, em Maio de 2016 a redução era de 982 trabalhadores (792 + 190) e em 30.06.2016 era de 1070 trabalhadores (880+190), ou seja, em Maio estavam em falta 18 trabalhadores e um mês mais tarde o objectivo já tinha sido ultrapassado em 70 trabalhadores. No espaço de cerca de um mês, o Réu logrou obter uma redução de 88 trabalhadores. É assim verosímil considerar, conforme refere o acórdão recorrido, que em 16.06.2016 a meta da redução de 1000 trabalhadores já tinha sido alcançada ou, pelo menos, que era previsível que o seria (como aliás aconteceu), sem necessidade do despedimento colectivo. Quanto à meta de redução de 150 milhões de Euros de custos operacionais, antes de mais refira-se que esta não seria obtida exclusivamente com a redução de postos de trabalho. Conforme referem os Srs. Assessores, no seu relatório, esta meta reportava-se aos custos de transformação ou seja, pessoal, gastos gerais e administrativos (GGA), depreciações e amortizações” (facto n.º 344A)3. Da análise do quadro constante do ponto 70 do anexo I da comunicação enviada à Comissão de Trabalhadores resulta que quanto à redução dos custos operativos com recursos humanos recorrentes se previa uma redução de 381 milhões em 2015 para 329 milhões em 2016, ou seja, de 52 milhões (sem contar com os custos de reestruturação) – facto n.º 3. Também quanto a este objectivo, as comunicações do Réu são omissas quanto ao seu grau de cumprimento na data do início do procedimento e/ou na data do despedimento, bem como quanto às perspectivas de redução destes custos até ao final do ano de 2016. Nada é referido quanto às previsões existentes em Maio e em Junho que suporte a efectiva necessidade do recurso ao despedimento colectivo para assegurar o cumprimento desta meta. Por outro lado, apurou-se que no 1.º trimestre a redução de custos operativos era de 17,8 % face à média trimestral de 2015 (facto n.º 336), que no 1.º semestre era de 23,4% por referência a 30.06.2015 (facto n.º 339) e que no 3.º trimestre tinha sido atingida uma redução de 145 milhões face a 30.09.2015 (facto n.º 343). Mais, resulta do quadro da evolução dos custos operacionais constante do facto n.º 168 que os custos de transformação foram de 754,7 milhões em 2015 e de 591 milhões em 2016, o que traduz uma redução de 163,7 milhões. O objectivo estabelecido no plano de reestruturação e apresentado como justificação para o despedimento colectivo não só foi alcançado, como foi ultrapassado em 13,7 milhões. Ora, apurou-se igualmente que a “cessação dos “contratos de trabalho” por via do despedimento colectivo dos 56 trabalhadores abrangidos determinou uma diminuição de custos operacionais anuais de 3,7 milhões de Euros (ano completo)” – facto n.º 330. Da conjugação destes factos resulta que, mesmo sem o despedimento colectivo, no ano de 2016 o Réu logrou alcançar uma redução de custos operacionais que ultrapassou em cerca de 10 milhões de euros o objectivo estabelecido no plano de reestruturação para esse período. É certo que estamos perante valores apurados à posteriori e que a decisão do despedimento deve ser apreciada à luz dos elementos existentes na data em que foi tomada. Não obstante, nada obsta a que se atendam ao que seriam as previsões existentes. Considerando os custos de transformação de 2015 (754,7 milhões), os 150 milhões previstos no plano traduzem uma redução de 19,8 %. Ora, face à evolução que os custos trimestrais apresentavam, afigura-se que na data do despedimento as previsões de que o Réu dispunha seriam no sentido do cumprimento do objectivo sem necessidade do recurso ao despedimento colectivo. Acresce que, não resultou provado qualquer facto que indicie que, entre 23.05.2016 e 16.06.2016, o Réu dispunha de previsões que apontassem em sentido diverso, nomeadamente que, apesar da evolução ocorrida até à data, seria expectável um abrandamento significativo na redução dos custos e que apenas a ocorrência de um facto anormal e não previsível permitiu ao Réu ultrapassar o referido objectivo. Em face do exposto, impõe-se concluir que o Réu não logrou demonstrar a existência de um nexo de causalidade entre os motivos de mercado e estruturais invocados e o despedimento colectivo, pelo que este não se mostra, por isso, justificado. Deste modo impõe-se negar a presente revista, confirmando o acórdão recorrido. x Decisão: Nos termos expostos, nega-se a revista, confirmando-se, na parte impugnada, o acórdão recorrido. Custas pelo Recorrente. Lisboa, 13/12/2023 Ramalho Pinto (Relator) Júlio Gomes Domingos José de Morais
Sumário (da responsabilidade do Relator).
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1. Com excepção da Autora Carla Gouveia, os restantes Autores vieram dar por reproduzidas as contra-alegações anteriormente apresentadas, entre 19.05.2023 e 24.05.2023, relativas ao recurso de revista interposto pelo Réu do acórdão de 15.03.2023.↩︎ 2. Página 14 e 15 dos Esclarecimentos dos Assessores juntos por requerimento de 17.03.2020.↩︎ 3. Página 54 do Relatório apresentado pelos Assessores por requerimento de 21.03.2019.↩︎ |