Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MÁRIO PEREIRA | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO BANCÁRIO ACORDO REFORMA REMISSÃO ABDICATIVA SUBSÍDIO DE TRANSPORTE | ||
| Nº do Documento: | SJ200609200005744 | ||
| Data do Acordão: | 09/20/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - A arguição de nulidades dos acórdãos da Relação tem que ser feita, expressa e separadamente, no requerimento de interposição do recurso que é dirigido ao tribunal recorrido (n.º 1 do artigo 77.º do CPT, aplicável por força do art. 716.º do CPC), devendo esse requerimento ser apresentado no prazo de 10 dias a contar da respectiva notificação à parte (arts. 81.º, n.º 5 do CPT e 685.º, n.º 1 do CPC). II - Mostra-se extemporânea e feita por meio processual inadequado a arguição de nulidade constante das alegações da revista entradas em juízo 49 dias depois da notificação do acórdão à parte. III - Não integra remissão abdicativa implícita de retribuições não pagas ao trabalhador, a subscrição de um acordo de reforma em que não se faz qualquer alusão a créditos vencidos na vigência do contrato mas, apenas, à pensão de reforma e modo do seu cálculo. IV - Não integra igualmente remissão abdicativa dessas retribuições vencidas na vigência do contrato a declaração do trabalhador de que recebeu uma quantia a título de "compensação p/cessação do contrato", nem tão pouco se presume a inclusão das mesmas nesta compensação de acordo com o art. 8.º, n.º 4 da LCCT, quando não está demonstrado que a referida compensação tenha natureza global. V - O subsídio de transporte pago mensalmente ao trabalhador durante mais de 4 anos até à data da reforma como contrapartida das suas funções de gerente e independentemente de quaisquer viagens que fizesse ao serviço do Banco (sendo as viagens efectuadas compensadas com uma verba por quilómetros percorridos/despesas de transporte), integra a noção de remuneração mensal efectiva prevista na cláusula 93.ª do ACTV para o sector bancário - publicado no BTE 1.ª série, n.º 31 de 22-08-1990 - e deve, por isso, integrar o cálculo da retribuição adicional por isenção de horário de trabalho prevista a que alude a cláusula 54.º do mesmo ACTV. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - O Autor AA pede, com a presente acção com processo comum, que o R. Banco Empresa-A seja condenado a reconhecer o direito do A. a dele receber: a) a título de diferenças emergentes da menor base de cálculo da retribuição da isenção de horário de trabalho que lhe estava atribuída e, no período compreendido entre Abril de 1993 e 30.9.2002, a quantia de € 11.329,29; b) a título de prémio de antiguidade parcialmente não pago aquando da sua passagem à situação de invalidez (reforma) a quantia de € 3.850,38; c) a título de distribuição de lucros variáveis não pagos aquando da sua passagem à situação de invalidez (reforma) a quantia de € 2.925,00; d) a título de diferenças no cálculo da mensalidade de invalidez (reforma) a importância de € 449,81 atentas as seis diuturnidades e uma anuidade a considerar no cálculo da mensalidade de reforma; e) os juros vincendos até efectivo pagamento das referidas quantias. Alegou, em síntese: Trabalhou para o R. desde 02.01.1973 até 01.10.2002, data em que passou à situação de reforma por invalidez; Sempre prestou trabalho em regime de tempo completo de serviço; Desempenhou as funções e auferiu a retribuição aludidas nos itens 5º e segs. da p.i. e, a partir de 01.4.1993, foi-lhe atribuída isenção total de horário de trabalho; O R. não calculou a "isenção de horário de trabalho" sobre a retribuição mensal efectiva auferida, não tendo aí incluído a remuneração complementar denominada "subsídio de transporte", com o que lhe ocasionou o prejuízo referido na alínea a) do pedido; O R. reconheceu ao A. uma antiguidade de 31 anos de serviço e este auferiu a importância de € 2 387,35 como maior retribuição mensal efectiva mas apenas veio a receber a quantia de € 3 311,67 a título de prémio de antiguidade, quando devia ter recebido a de € 7.162,05; Reunia os pressupostos de atribuição de "distribuição de lucros variáveis" e fez condicionar a sua passagem à reforma do correspondente pagamento, tendo o R. recusado esta condicionante, não lhe tendo pago a quantia de € 2.925,00 a que o A. tinha direito; O R. acordou com o A. para efeitos da sua passagem à situação de reforma reconhecer-lhe 31 anos de serviço e, em consequência, atribuir-lhe seis diuturnidades e uma anuidade mas nunca pagou a respectiva quantia, mantendo-lhe o pagamento de cinco diuturnidades e uma anuidade, tendo em dívida até à data da propositura da acção a quantia de € 449,81. O R. contestou, dizendo, em síntese: As únicas condições de passagem à situação de reforma acordadas entre o A. e a Ré foram as definidas na carta a que refere o documento de fls. 26, pelo que se verifica a "remissão" dos créditos alegados; O "subsídio de transporte" não integrava a retribuição mensal efectiva e passou a ser recebido pelo A. a partir de Janeiro de 1998; O R. contou a antiguidade bancária de 31 anos exclusivamente para efeitos do Anexo V e não para qualquer outro efeito; Só por mero lapso informático não tinha sido paga a sexta diuturnidade a que se havia obrigado, o que foi reparado logo a seguir à citação na presente acção. Concluiu pela improcedência da acção e consequente absolvição dos aludidos pedidos. O A. respondeu à excepção de remissão, defendendo a sua improcedência, e concluiu como na p.i.. Saneada, instruída e julgada a causa, foi proferida douta sentença que: a) decidiu que estava prejudicado o conhecimento dos pedidos constantes das alíneas c) e d), face, nomeadamente, ao que consta de fls. 93, 94, 114, 121, 177 e 178 e dos factos assentes nas alíneas s), v) e x), que, adiante, serão transcritas (ver fls. 191); E b) julgou a acção parcialmente procedente e condenou o R. a pagar ao A. a importância global de € 7 922,16 (sendo € 5.862,29 a título de diferenças da retribuição da isenção do horário de trabalho e os restantes € 2.059,87 a título de diferenças do prémio de antiguidade), acrescida dos respectivos juros moratórios à taxa de 4 % ao ano, a contar da citação e até efectivo pagamento. A Relação de Coimbra, por seu douto acórdão, julgou improcedente a apelação interposta pelo R., tendo confirmado a sentença. II - Novamente inconformado o R. interpôs a presente revista, com as seguintes conclusões: 1ª. O Douto Acórdão sob recurso não considerou nem se pronunciou sobre a argumentação tecida pelo Recorrente nos pontos 18 a 41 das conclusões de recurso. 2ª. Relativamente à questão da aplicação ao caso sub judice do disposto no artigo 8.°, n.° 4 do Decreto-Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro, a mesma não foi objecto de qualquer apreciação no douto Acórdão, como resulta da simples leitura do mesmo. 3ª. O mesmo se verificando no que respeita à forma de cálculo do subsídio de isenção de horário de trabalho, tendo em consideração que o Tribunal da Relação de Coimbra se pronunciou sobre a natureza retributiva do "subsídio de transporte" quando, o que estava em causa, e foi alegado e incluído nas conclusões de recurso, foi a questão de saber se tal subsídio se enquadrava no conceito de "retribuição mensal efectiva" e consequentemente deveria, ou não, entrar no cálculo do subsídio de isenção de horário de trabalho. 4ª. O mesmo se verificando quanto à questão do cálculo do prémio de antiguidade, tendo os Venerandos Desembargadores focado a sua atenção na Cláusula 138ª do ACTV para o Sector Bancário, quando o que estava em questão era o prémio de antiguidade, previsto na Cláusula 150.ª do ACTV. Não tendo, em consequência, o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, se pronunciado sobre a questão de saber se pelo facto de ter sido reconhecido ao Autor, nos termos do documento junto aos autos como Doc. 13 da p.i., a antiguidade de 31 anos, meramente para os efeitos do Anexo V do ACTV, isso implicava que a mesma antiguidade fosse relevada para efeitos de atribuição e cálculo do prémio de antiguidade. 5ª. Os créditos ora peticionados pelo ora Recorrido - mesmo que existissem, e não existem como veremos - não poderiam deixar de se considerar extintos por remissão. 6ª. O Recorrido celebrou com o ora Recorrente um acordo de passagem à situação de reforma consubstanciado no doc. 1 (que é o doc. 17 junto com a p.i., com o carimbo de entrada no Banco - 17.04.2002) e no doc. 13 junto com a douta petição inicial. 7ª. O Recorrido, em 17.09.02, assinou pelo seu punho, na carta referida no artigo anterior, confirmando que dava o acordo, tendo por isso dado efectivamente o seu acordo às condições constantes do doc. 13 junto com a p.i.. 8ª. O Recorrente autorizou a antecipação da passagem do A. à reforma (citado Doc. 13) mediante o pagamento das quantias referidas naquele documento. 9ª. O A. ao apor a sua assinatura conforme acima descrito, está a consubstanciar implicitamente uma declaração de quitação de que nada mais lhe é devido pelo R., emergente do contrato de trabalho ou da sua cessação. 10ª. A carta junta com a p.i. como Doc. 13, é a resposta à carta que o recorrido endereçou ao Banco (Doc. 1) com as condições que o A. pretendia fossem aceites pelo R. com a sua passagem à reforma. 11ª. Tendo o Banco ora Recorrente respondido com a referida carta (citado Doe. 13) descrevendo e concretizando as condições que aceitava, condições essas que o A. concordou, constituindo assim essas, as únicas condições e exigências que o A. poderia reclamar do R.. 12ª. Ainda que os mencionados créditos se tivessem constituído - que não constituíram ! - estariam os mesmos totalmente remetidos por força do acordo feito entre A. e R.. 13ª. O autor tem de considerar-se pago de todo e qualquer crédito que lhe pudesse assistir - e não assiste - emergente do contrato de trabalho que o ligou ao réu, ou da sua cessação, não podendo jamais vir agora alegar que lhe é devido o que quer que seja. 14ª. Decidiu o douto Acórdão recorrido que, na data em que o Recorrido apôs a sua concordância (Doc. 13 junto com a p.i.- em 17.09.2002) os créditos ora reclamados não se encontravam na disponibilidade do Recorrido (então trabalhador) pelo que não poderia ter-se operado qualquer remissão. 15ª. Se é certo que àquela data o recorrido ainda era trabalhador do Recorrente (porquanto apenas se reformou em 1.10.2002), certo é também, que as partes fixaram a data de 1.10.2002 como sendo a data da produção dos efeitos do mesmo acordo, data esta em que o Recorrido deixou de ser trabalhador, ou seja, na data em que o acordo consubstanciado no referido Doc. 13, produziu efeitos - 1.10.2002, - o ora Recorrido tinha total disponibilidade sobre os créditos que agora reclama (pois já não era trabalhador), créditos esses que por isso não podem deixar de ser considerados - se existissem - como estando extintos. 16ª. Ao contrário do decidido no douto Acórdão recorrido, decidiu-se no recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 9.11.2005, Recurso n° 1760/05, que: (Doc. 1 págs. 18 e 19) " "a indisponibilidade dos créditos laborais na vigência do contrato de trabalho, de que o art° 38° da LCT faz eco, não tem já aplicação quando o trabalhador se predispõe a negociar a sua desvinculação. como demonstra o facto de a própria lei (art° 8, n°4, da LCCT), permitir que o acordo para a cessação do contrato de trabalho possa conter ele próprio, a regulamentação definitiva dos direitos remuneratórios decorrentes da relação laboral"(ver também entre outros o Ac. do STJ, de 13 de Julho de 2005, proc. n° 57/05) Qualquer outro entendimento levaria ao absurdo de se concluir que os acordos de cessação do contrato de trabalho entre a entidade empregadora e o trabalhador seriam sempre irrelevantes - porquanto o trabalhador nuca poderia dispor dos seus direitos -, isto apesar de estarem expressamente previstos na lei, como uma das modalidades da cessação da relação laboral" (cfr. art° 7° e 8°da LCCT) Assim sendo, entendemos que o trabalhador pode renunciar a créditos ainda existentes na sua esfera jurídica, quando acorda com a entidade patronal o reconhecimento da sua situação de invalidez e consequente transição para a reforma, como aconteceu no caso dos autos, independentemente de, na remissão, se ter efectuado ou não a discriminação concreta deles" ". 17ª. Acresce que, mesmo que assim não se entendesse, ficou provado na alínea O), que o Autor recebeu a quantia de "€ 21.255,25 a título de "compensação p/cessação contrato". 18ª. Ora, tendo existido um acordo, e tendo o Autor recebido a mencionada quantia, não se pode deixar de aplicar o disposto no art.º 8° do regime jurídico aprovado pelo Dec. Lei n° 64-A/89, de 27 de Fevereiro (então em vigor), presumindo-se então que nessa quantia foram pelas partes incluídos e liquidados os créditos já vencidos à data da cessação do contrato ou exigíveis em virtude dessa cessação, não ilidindo o ora Recorrido a presunção estipulada naquele artigo, pelo que, também por aquele fundamento, os créditos invocados pelo Autor estariam extintos. 19ª. O complemento de isenção de horário de trabalho pago pelo Recorrente ao Recorrido foi sempre bem calculado, contrariamente ao decidido pela douta sentença recorrida. 20ª. Nos termos do n° 1 do artigo 14° do DL n° 409/71, de 27 de Setembro (então em vigor), são os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que fixam as retribuições mínimas a que, no caso de serem isentos de horário de trabalho, terão direito os trabalhadores por eles abrangidos. 21ª. Nessa conformidade, o Acordo Colectivo de Trabalho para o Sector Bancário estabelece no n.° 4 da cláusula 54ª que os trabalhadores isentos de horário de trabalho têm direito a uma retribuição adicional, que não será inferior à remuneração correspondente a uma hora de trabalho suplementar, por dia, no caso de, em média, não excederem de uma hora o seu período normal de trabalho diário; de outra forma, a remuneração adicional não será inferior à correspondente a duas horas de trabalho suplementar por dia. 22ª. O trabalho suplementar, prestado em dia normal de trabalho, diurno, deve ser remunerado, nos termos no n° 1 da cláusula 98ª do ACTV para o Sector Bancário, da seguinte forma: - 1ª hora: retribuição horária acrescida de 50% e a 2ª hora e subsequentes: retribuição horária acrescida de 75%. 23ª. A retribuição horária calcula-se, nos termos do n° 1 da cláusula 96ª do ACTV segundo a seguinte fórmula: Rm x 12/52 x n, em que Rm é o valor da retribuição mensal efectiva e n, o período normal de trabalho semanal. 24ª. A retribuição mensal efectiva, nos termos do n° 2 da cláusula 93ª do ACTV para o Sector Bancário, é constituída pela retribuição de base, pelas diuturnidades, pelos subsídios de função previstos no ACTV e por qualquer outra prestação paga mensalmente com carácter de permanência por imperativo da lei ou deste Acordo. 25ª. Sendo que o n° 3 da referida clª. 93ª estipula que não são consideradas como retribuição mensal efectiva, as ajudas de custo e outros abonos, nomeadamente as devidas por viagens, deslocações e transportes. 26ª. Não fazendo as verbas relativas a subsídio de transporte, parte da retribuição mensal efectiva, tal como a define o ACTV para o Sector Bancário, pois nem integram a retribuição de base ou as diuturnidades, nem emergem da Lei ou do ACTV, é abusiva a pretensão do autor de tomar tais prestações como base para o cálculo da remuneração adicional do complemento de isenção de horário de trabalho. 27ª. O subsídio de transporte que foi pago pelo Recorrente ao Recorrido (entre Janeiro de 1998 e a data da reforma), não pode nunca ser qualificado como fazendo parte da remuneração mensal efectiva, porquanto, como se disse, esta encontra-se taxativamente enumerada e definida no n.° 2, da cláusula 93ª do ACTV para o Sector Bancário, que expressamente estipula que: a retribuição mensal efectiva só compreende: a) a retribuição de base; (que vem definida na alínea a) do n° 1, da mesma cláusula 93ª, como sendo a retribuição prevista no Anexo II para cada nível dos diversos Grupos); b) as diuturnidades; c) os subsídios de função previstos naquele Acordo Colectivo; d) qualquer outra prestação paga mensalmente e com carácter de permanência por imperativo da Lei ou daquele Acordo Colectivo. 28ª. Ora, o "subsídio de transporte" pago pelo Recorrente ao Recorrido, não é remuneração base (pelo que não é abrangido pela alínea a) do n° 2 da referida clª 93), não é diuturnidade (pelo que não é abrangido pela alínea b) do n° 2 da referida clª 93), não é um subsídio de função previsto no Acordo Colectivo (pelo que não é abrangido pela alínea c) do n° 2 da referida clª 93) e apesar de ser ter sido paga mensalmente, durante certo período, nem o seu carácter mensal nem o seu eventual carácter permanente, resultam da Lei ou do Acordo Colectivo, nem estas característica ficaram provadas em parte nenhuma da sentença. 29ª. Logo, o mencionado "subsídio de transporte" não faz parte da remuneração mensal efectiva (clª 93ª do ACTV), pelo que não pode ser tomado em consideração no cálculo da retribuição horária (clª 96ª ) não tendo que ser tomado em consideração para o cálculo do trabalho suplementar (clª 98ª) e em consequência não tendo que ser considerado no cálculo da retribuição de isenção de horário de trabalho (clª 54ª). 30ª. Assim, o R. sempre calculou e pagou ao autor e este sempre concordou receber e recebeu a remuneração adicional pela isenção de horário de trabalho em conformidade com o que se estabelece no ACTV, isto é, com base na retribuição mensal efectiva, sem tomar em consideração - porque não tinha que tomar - o subsídio de transporte, que não faz parte daquela remuneração, não havendo nada a pagar ao Recorrido a este título. 31ª. Salvo o devido respeito, decidiram mal as instâncias ao condenar o ora Recorrente a pagar ao Recorrido, ainda, a quantia de € 2 059, 87, a titulo de prémio de antiguidade, por considerar que o recorrente reconheceu a antiguidade de 31 anos e por considerar que a maior remuneração mensal efectiva foi no valor de € 2 387,35. 32ª. Assim, desde logo, na Acta Final respectiva, no n° 2, alínea d) (BTE, 1ª Série, n° 26, de 15.072002), consta que o prémio de antiguidade a que se refere a cláusula 150°, n° 1. relativo a 30 anos de bom e efectivo serviço, só será concedido a partir de 2003. (Doc. 4 junto com a contestação). 33ª. Constando ainda na mencionada alínea d) que "em 2002, o mesmo prémio será atribuído apenas aos trabalhadores que completem pelo menos 33 anos de bom e efectivo serviço e o prémio previsto no número 2 da mesma cláusula, a atribuir aos trabalhadores com mais de 25 anos de bom e efectivo serviço, será calculado na base de um oitavo por cada ano completo de bom e efectivo serviço para além do 25°". 34ª. Ora, o R. contou a antiguidade bancária de 31 anos (ao Recorrido) para efeitos do Anexo V e não para qualquer outro efeito - tal como resulta do próprio Doc. 13 junto com a p.i. no qual consta o seguinte, que aqui se alega e invoca: "Para efeitos do Anexo V ser-lhe-á contada a antiguidade bancária de 31 anos. " 35ª. Logo, apenas para os efeitos do "Anexo V" é que o Recorrente considerou a antiguidade de 31 anos, pelo que para efeitos de atribuição do prémio de antiguidade ou qualquer outro efeito, que não o do Anexo V, é obvio que a antiguidade não é de 31 anos, mas a que efectivamente se tiver verificado. 36ª. A retribuição mensal efectiva do A., era no valor de 2.207,78 €, não incluindo nem podendo incluir o subsídio de transporte, como acima se disse. 37ª. Pelo que, a quantia paga ao ora Recorrido, a título de prémio de antiguidade, está correctamente calculada - 2.207,78 X 3 meses : 4/8 = 3.311,67 - de harmonia com a 2ª parte do n°2, alínea d) da mencionada Acta Final (Doc. 4 junto com a contestação), já que foi considerado que o A. tinha 29 anos de antiguidade bancária. (alíneas A) e D) da matéria dada como provada na douta sentença recorrida) 38ª. Assim, deverá também nesta parte ser revogado o douto Acórdão recorrido, absolvendo-se o ora Recorrente deste pedido. 39ª. Nada havendo a pagar ao recorrido, também nenhuns juros há a calcular, pelo que também nesta parte deverá o douto Acórdão recorrido ser revogado. 40ª. O Recorrente nada deve ao Recorrido. 41ª. Ao decidir como decidiu violou o douto Acórdão recorrido o disposto no artigo 863° do Código Civil, art.º 8° do regime jurídico aprovado pelo Dec. Lei n° 64-A/89, de 27 de Fevereiro, artigo 14.°, n.° 1 do Decreto-Lei n.° 409/71, de 27 de Setembro, e cláusulas 54ª, 93ª, 96ª, 98ª e 150ª do ACTV para o Sector Bancário. Pede a revogação do Acórdão recorrido, com a sua absolvição dos pedidos. O A. contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado. No seu douto Parecer, não objecto de resposta das partes, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de ser negada a revista. III - Colhidos os vistos, cumpre decidir. O acórdão recorrido deu como provados os seguintes factos, que aqui se aceitam por não haver fundamento legal para os alterar: a) - O A. foi admitido ao serviço da Ré, sob as suas ordens e direcção, mediante um contrato de trabalho, outorgado em 02.01.1973. b) - O A. sempre prestou trabalho em regime de tempo completo de serviço. c) - É sócio do Sindicato dos Bancários do Centro no pleno uso dos seus direitos associativos. d) - No exercício da sua profissão de Bancário o A. de 18.01.1990 a 01.10.1997 esteve classificado no "nível 11" da escala retributiva do ACTV e exercia as funções com a categoria de "gerente de estabelecimento" que manteve até 01.10.2002, passando então à situação de reforma por invalidez, sendo que a partir de 01.10.1997 ficara classificado no nível 12 da dita escala. e) - No cumprimento do seu contrato de trabalho estava sujeito a um período normal de trabalho de sete horas diárias (balizado entre as 8.30 horas e as 16.30 horas). f) - Por causa das funções de gerente que lhe exigiam o prolongamento habitual do seu período normal de trabalho diário e, a partir de 01.4.1993, foi-lhe atribuída "isenção total de horário de trabalho". g) - O A. auferia da Ré a retribuição base, diuturnidades, subsídio de transporte, a importância devida a título de "isenção total do horário de trabalho" e as demais retribuições previstas no respectivo ACTV como contrapartida do trabalho prestado. h) - Desde 18.01.1990 até Dezembro de 1997 o A. recebeu da Ré "senhas de gasolina" em razão das funções de gerente de estabelecimento. i) - A partir de Janeiro de 1998 a Ré passou a pagar ao A. o aludido "subsídio de transporte", que manteve até à passagem para a situação de reforma. j) - O A. recebeu da Ré, a esse título, os quantitativos mensais discriminados nos documentos juntos aos autos - nos meses de Junho e Julho de 1999, Maio e Junho de 2000, Julho e Agosto de 2001 e Agosto e Setembro de 2002 recebeu o quantitativo mensal de esc. 36 000$00/€ 179,57 (cfr. documentos de fls. 17 a 24). l) - O referido quantitativo era-lhe atribuído em virtude das funções desempenhadas, como contrapartida do trabalho, sendo que, deslocando-se a pé, não despendia quaisquer importâncias nos trajectos de ida e de regresso para e do local de trabalho. m) - Quando se deslocava em serviço da demandada o A. recebia ainda a correspondente e adequada compensação pelos "quilómetros percorridos"/despesas de transporte. n) - A importância devida a título de "isenção total do horário de trabalho" foi calculada nos termos documentados nos autos, nomeadamente a fls. 25 (cujo teor se dá aqui por reproduzido), não sendo considerada nesse cômputo a quantia atribuída sob a rubrica "subsídio de transporte". o) - O A. recebeu da Ré os montantes discriminados nos recibos de remunerações juntos aos autos (fls. 17 a 24 e 27 a 29); em Setembro e Outubro de 2002 o A. recebeu da Ré as importâncias mencionadas nos documentos de fls. 24 e 28, sendo que em Outubro de 2002 recebeu, nomeadamente, € 21 255,25 a título de "compensação p/ cessação contrato". p) - A título de prémio de antiguidade recebeu o A., em Outubro de 2002, a importância de € 3 311,67. q) - A Ré com a passagem à situação de reforma dos seus trabalhadores costuma atribuir-lhes a "distribuição de lucros variáveis" referentes ao período de trabalho que, imediatamente, antecede a sua passagem àquela situação, na medida em que estes lucros se fundamentam na actividade já desenvolvida pelos beneficiários. r) - O A. reunia os pressupostos da sua atribuição ("distribuição de lucros variáveis"). s) - E a Ré pela sua passagem à situação de invalidez (reforma), considerado o período de Janeiro a Setembro de 2002, pagou-lhe a importância de € 2 193,75. t) - O A. endereçou à Ré a carta a que se refere o documento de fls. 96 (cujo teor se dá aqui por reproduzido) referindo as "condições" que pretendia fossem aceites pela demandada com a sua passagem à reforma. u) - Posteriormente, na 2ª quinzena de Setembro de 2002, a Ré redigiu e subscreveu a carta a que se refere o documento de fls. 26, datada de 17.9.2002, e o A. declarou por escrito, nessa missiva, que "tomou conhecimento" do seu teor e deu o seu "acordo" (cfr. o dito documento, que se dá por reproduzido). v) - A Ré acordou com o A. para efeitos da sua passagem à situação de reforma atribuir-lhe seis diuturnidades e uma anuidade. x) - No decurso da acção veio a pagar-lhe a importância de € 361,70 - valor da diuturnidade em falta (6ª) reclamada na presente acção. IV - Sabido que o objecto dos recursos é delimitado pelas respectivas conclusões, salvo aspectos de conhecimento oficioso (art.ºs 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do CPC), estão em causa na revista as seguintes questões: 1ª- a da invocada não apreciação pelo acórdão recorrido dos argumentos invocados pelo R. nas conclusões 18º a 41ª da apelação; 2ª- a da extinção ou não, por remissão abdicativa, dos créditos reconhecidos nas instâncias ao A.; 3ª- a bondade da condenação do R. nas quantias a título de Isenção de Horário de Trabalho e de prémio de antiguidade. Conhecendo: O R. alega, na revista, que o acórdão recorrido não apreciou argumentos constantes das conclusões 18ª a 41º da apelação, sobre as questões da invocada remissão abdicativa dos créditos reclamados, do cômputo ou não do subsídio de transporte na retribuição por Isenção de Horário de Trabalho e do cálculo do prémio de antiguidade. Sendo de referir que, nas conclusões 17ª a 41ª da revista, o R. repete, praticamente "ipsis verbis", o teor daquelas conclusões 18ª a 41ª. Ora, lido o acórdão recorrido, verifica-se que ele apreciou e decidiu as questões da remissão abdicativa e da bondade ou não da condenação do R. a pagar as referidas diferenças, a título de retribuição por Isenção de Horário de Trabalho, embora não tenha apreciado todos os argumentos a esse respeito invocados nas ditas conclusões, aspecto este que, como é sabido, não gera a nulidade do acórdão, por falta de fundamentação, prevista na al. b) do n.º 1 do art.º 668º do CPC, nulidade que, aliás, o recorrente não argui (1) . E, assim sendo, não há obstáculo a que se conheça aqui de tais questões em sede da revista, apreciando também, se necessário, tais argumentos (invocados pelo R., na apelação e repetidos na revista). Já no que respeita à condenação - constante da sentença - do R. a pagar ao A. diferenças a título de prémio de antiguidade, há que reconhecer que o acórdão recorrido incorreu no vício da omissão de pronúncia, previsto nos termos conjugados dos art.ºs 668º, n.º 1, al. d) e 716º, n.º 1 do CPC. Na verdade, é notório que, tendo o R. impugnado esse segmento decisório na alegação da apelação e respectivas conclusões, o dito acórdão omitiu total e claramente a sua apreciação e decisão, não se reconduzindo a situação a uma simples não apreciação de alguns argumentos invocados pelo R.. E tal nulidade não é de conhecimento oficioso, carecendo, para ser operante, de ser arguida pelos interessados, v.g. pelo R. (art.ºs 668º, n.º 3 e 716º, n.º 1 do CPC). Sendo ainda de referir que este Supremo tem vindo a entender que, nos termos conjugados dos art.ºs 77º, n.º 1 do actual Código do Processo do Trabalho, de 1999 (2), aplicável ao caso, e 716º, n.º 1 do CPC, também a arguição das nulidades dos acórdãos dos tribunais da Relação tem de ser feita, de forma expressa e separada, no requerimento de interposição do recurso que é dirigido ao tribunal recorrido e a apresentar no prazo de 10 dias, a contar da respectiva notificação à parte, nos termos dos art.ºs 81º, n.º 5 do actual CPT e 685º, n.º 1 do CPC. Esta exigência legal tem por fim habilitar o tribunal recorrido a pronunciar-se sobre as nulidades invocadas no requerimento que lhe é dirigido e proceder eventualmente ao seu suprimento (3). Ora, mesmo que se entenda que, na alegação da revista, o R. invocou a referida nulidade do acórdão recorrido - e não é esse, como vimos, o nosso entendimento - o certo é que, em qualquer caso, o R. não teria acatado a referida imposição, já que não arguiu a nulidade no requerimento de interposição da revista (junto a fls. 309), e dado que a alegação da revista só deu entrada em juízo 49 dias após a notificação do acórdão ao Ilustre Mandatário do R. (4) . Ou seja, em qualquer caso, a arguição da nulidade teria sido feita extemporaneamente e por meio processual inadequado o que também sempre impediria este Supremo de dela conhecer e de, caso a reconhecesse, ordenar a respectiva consequência legal - a baixa dos autos à Relação, a fim de esta conhecer de tal questão, que não apreciou, já que este Supremo não tem poderes para conhecer da mesma, em substituição (art.º 731º, n.ºs 1 e 2 do CPC). Do exposto resulta que não se pode conhecer, na revista, da questão agora em causa. O R. volta a defender que os créditos reconhecidos ao A., nas instâncias, mesmo a existirem - o que, em seu entender, não acontece -, sempre estariam extintos pela remissão abdicativa que, segundo entende, está implícita no acordo de passagem do A. à situação de reforma celebrado entre as partes e consubstanciado nos docs. de fls. 96 e 26 dos autos. Vejamos: O A. enviou ao R. a carta junta a fls. 96, do seguinte teor: « Como é do conhecimento de V. Ex.ªs ainda no decorrer do presente ano atinjo os 57 anos de idade e 30 de antiguidade bancária, que acrescida ao tempo de SMO perfaz 37 anos de antiguidade para efeitos de reforma. Ao longo da minha carreira profissional sempre pautei o meu desempenho profissional por padrões de alta qualidade, com extrema dedicação e espírito de sacrifício. Após ponderada análise, penso ter chegado o momento oportuno de fazer a opção que entendo mais correcta, quiçá, por considerar que, actualmente, já não estão reunidos os pressupostos, para, no futuro, continuar a desempenhar a minha função dentro de parâmetros a que sempre habituei a instituição. Nesta conformidade venho requerer a minha passagem à situação de reforma, com data a concretizar, se possível, até 1/10/02, com as condições actualmente em vigor ou outras. Mais solicito que sejam igualmente incluídos: . SIM - prémio do 2º trimestre de 2002 . Variáveis de valor não inferior às recebidas no ano anterior . Prémio de antiguidade - tempo completo no fim do corrente ano . Sexta diuturnidade - tempo completo no final de 2002 » (Fim de transcrição). Posteriormente, na 2ª quinzena de Setembro de 2002, o R. redigiu e subscreveu a carta de fls. 26 dos autos, datada de 17.9.2002, dirigida ao A. e do seguinte teor, na parte que aqui interessa: « Assunto: Passagem à situação de reforma (...) Na sequência dos contactos estabelecidos com V. Ex.ª, vimos pela presente comunicar que foi autorizada a sua passagem à situação de reforma prevista na Cláusula 137ª do ACTV do Sector Bancário - invalidez -, a partir de 01/10/2002, com direito às mensalidades e diuturnidades estabelecidas nessa Cláusula e na Cláusula 138ª do mesmo ACTV. Para efeito do Anexo V ser-lhe-á contada a antiguidade bancária de 31 anos. A esta antiguidade acresce, nos termos e para os efeitos previstos na Cláusula 143ª do ACTV do Sector Bancário, o tempo de serviço prestado na Função Pública de 6 anos - 8 meses - 4 dias, conforme Certidão da Caixa Geral de Aposentações arquivada no seu Processo Individual. Assim, a sua pensão de reforma terá a seguinte composição: 1º Período e único (100%): Mensalidades por inteiro correspondentes ao Nível 12 (Anexo VI do ACTV), acrescidas de 6 diuturnidades e 1 anuidade. Atendendo a que lhe foi considerado o tempo de Função Pública, deverá V. Ex.ª requerer à CGA a sua passagem à reforma, logo que reúna as condições para o efeito, devendo (...) e durante o mês de Janeiro fazer prova da sua situação perante esse Organismo. A partir da data em que tal situação ocorrer, ou devesse ter ocorrido, o montante da pensão que lhe for atribuída, ou que devesse ser atribuída, pela CGA será deduzido na pensão paga pelo Banco, conforme previsto na Cláusula 136ª do ACTV » (Fim de transcrição). Vem também provado que o A. declarou por escrito, nesta carta, como dela consta, que "tomou conhecimento" do seu teor e que deu o seu "acordo". E está igualmente assente que, em Setembro e Outubro de 2002, o A. recebeu da Ré as importâncias mencionadas nos documentos de fls. 24 e 28, sendo que em Outubro de 2002 recebeu, nomeadamente, € 21.255,25, a título de "compensação p/cessação contrato". Estão em causa, na presente revista, créditos laborais vencidos durante a vigência da relação de trabalho entre as partes, ou seja antes da extinção de tal relação, operada por caducidade resultante da passagem do A. à situação de reforma. E como as instâncias entenderam, o acordo de passagem do A. à reforma - nos termos constantes da dita carta do R. de 27.9.2002, aceites pelo A.-, não se pronuncia minimamente sobre a extinção, por renúncia ou outra forma, de eventuais créditos de que o A. fosse titular sobre o R. e emergentes da relação laboral que entre eles existiu. O acordo é totalmente omisso a tal respeito, não podendo, por isso, consubstanciar uma extinção desses créditos, por remissão abdicativa, renúncia ou outra forma. E não vale também como declaração de quitação, sequer implícita, de tais créditos, ao contrário do que o R. defende nos autos e retoma, na alegação da revista. Concordamos, assim, neste ponto, com o douto acórdão recorrido. Como aí se disse, a simples leitura de tal carta permite inferir, desde logo, que as prestações nela mencionadas são de natureza diferente das peticionadas na presente acção. Nesta, estão em causa retribuições alegadamente não pagas ao A. e que têm a sua origem na execução do contrato de trabalho. Enquanto que, na dita carta, se referiam apenas as condições em que se efectivaria a reforma do A., sem dela constar, minimamente e sequer implicitamente, que o acordo nela mencionado implicava a extinção de créditos a que o A. se julgasse com direito e emergentes da execução do contrato de trabalho, nomeadamente os que ora estão a ser discutidos. Não pode um declaratário normal, colocado na posição do R., retirar da carta e aceitação pelo A. das condições dela constantes o sentido que o R. lhe pretende dar e que, aliás, não tem no texto da carta um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expresso (ver art.ºs 236º, n.º 1 e 238º, n.º 1 do CC). E é também inócuo, no quadro apurado, o facto de o A. ter recebido, em Outubro de 2002, a quantia de 21.255,25 €, a título de "compensação p/cessação contrato". É que, por si só e nos puros termos literais apurados - e outros dados não há em sentido diverso -, dele não pode inferir-se que esse recebimento cobriu ou cobriu também os créditos que agora são objecto da revista, créditos esses que, repete-se, não emergem da cessação do contrato de trabalho mas da sua execução. Do exposto, resulta que - independentemente da posição que se perfilhe sobre a validade ou não da extinção de tais créditos por acordo ou renúncia ocorridos na vigência do contrato de trabalho, por via da disponibilidade ou indisponibilidade dos mesmos, por parte do A., em decorrência do regime consagrado no art.º 38º da LCT - não se pode concluir pela extinção dos mesmos, por via de uma remissão abdicativa ou de renúncia por parte do A., v.g. por força da presunção prevista no n.º 4 do art.º 8º da LCCT (5), como defende o R.. É que não vem demonstrada a existência, entre as partes, de um acordo a fixar uma compensação pecuniária de natureza global, de que fala o aludido preceito, no quadro ou fora do quadro dos documentos que consubstanciaram o acordo da passagem do A. à reforma. Sempre se dirá, porém, que, na linha da orientação que vem sendo perfilhada por este Supremo, não havia obstáculo, no quadro da disponibilidade dos direitos pelo trabalhador, a que, no acordo para passagem à reforma, o A. acordasse, validamente, na extinção de créditos vencidos durante a vigência do contrato de trabalho. Na verdade, sobre a questão pronunciou-se, por exemplo, o ac. do STJ de 21.09.2005, no Recurso n.º 926/05, 4ª Secção, de cujo sumário, publicado nos "Sumários de Acórdãos do STJ- Secção Social, Ed. de 2005", respigamos pela sua importância os seguintes trechos: " A indisponibilidade dos direitos de natureza pecuniária emergentes do contrato individual de trabalho apenas se mantém durante a vigência do contrato e não opera relativamente ao acordo destinado a fixar a compensação por cessação do contrato. Sendo a remissão abdicativa celebrada por ocasião da cessação do contrato, ou antes de operar a caducidade mas para produzir efeitos depois desta, a mesma é válida e opera a extinção das dívidas de natureza remuneratória a que se reporta". Na mesma linha, podem citar-se também os acórdãos da 4ª Secção deste Supremo de 13.07.2005, no Rec. n.º 680/05, de 11.10.2005, na Rev. n.º 1763/05, de 9.11.2005, no Rec. n.º 1670/05. Do exposto, resulta que improcede a revista, quanto a esta questão. Passemos agora a apreciar a bondade ou não da decisão das instâncias que condenou o R. a pagar ao A. verbas a título de retribuição adicional (ou subsídio) de Isenção de Horário de Trabalho (IHT). As instâncias entenderam, ao contrário do entendimento do R., que, nesse subsídio, devia ser computado também o denominado subsídio de transporte, que o A. vinha auferindo. E daí a condenação do R. no pagamento da quantia de 5.862,29 €, por diferenças retributivas, a esse título. O R. insurge-se contra esse entendimento, defendendo que, por força do n.º 3 da Cláusula 93º do ACTV, o subsídio de transportes não entra no cálculo da retribuição mensal efectiva, através da qual se calcula o subsídio de IHT. Vejamos: O n.º 4 da cláusula 54ª do ACTV para o Sector Bancário, publicado no BTE, 1ª série, n.º 31, de 22.08.1990 - aplicável ao caso, como, aliás, foi entendido nas instâncias, sem discordância das partes - estabelece: "Os trabalhadores isentos de horário de trabalho têm direito a uma retribuição adicional, que não será inferior à remuneração correspondente a uma hora de trabalho suplementar por dia, no caso de, em média, não excederem de uma hora o seu período normal de trabalho diário; de outra forma, a remuneração adicional não será inferior à correspondente a duas horas suplementares por dia". Sendo que o n.º 1 da Cláusula 98ª rege sobre a forma de remuneração do trabalho suplementar, prestado em dia normal de trabalho, diurno. Por seu turno, o n.º 1 da Cláusula 96ª preceitua que "a retribuição horária é calculada segundo a seguinte fórmula: Rm x 12 52 x n sendo Rm o valor da retribuição mensal efectiva e n o período normal de trabalho semanal". E a Cláusula 93ª estabelece, na parte que aqui interessa: "1. Para os efeitos deste acordo entende-se por: (...) c) Retribuição mensal efectiva - a retribuição ilíquida mensal percebida pelo trabalhador. 2. A retribuição mensal efectiva compreende: a) A retribuição de base; b) As diuturnidades; c) Os subsídios de função previstos neste acordo; d) Qualquer outra prestação paga mensalmente e com carácter de permanência por imperativo da lei ou deste acordo. 3. Não se consideram, para os efeitos do número anterior, as remunerações devidas a título de: a) Trabalho suplementar; b) Ajudas de custo e outros abonos, nomeadamente os devidos por viagens, deslocações, transportes, instalação e outros equivalentes; c) Subsídios infantil e de estudos; d) Subsídios de almoço e de jantar". Interessa também ter presente que, na Cláusula 92ª, sob a epígrafe "Definição de retribuição", se dispõe o seguinte: "1. Só se considera retribuição aquilo a que, nos termos deste acordo, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho. 2. A retribuição compreende a remuneração base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou espécie. 3. Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da instituição ao trabalhador". Posto isto, vejamos se o subsídio de transporte deve ou não integrar a "retribuição mensal efectiva" e, consequentemente, entrar ou não no cálculo da remuneração da IHT. Interessa, para o efeito, reter a seguinte factualidade dada como provada: Por causa das funções de gerente, que lhe exigiam o prolongamento habitual do seu período normal de trabalho diário, foi atribuída ao A., a partir de 01.4.1993, isenção total de horário de trabalho; O A. auferia da Ré a retribuição base, diuturnidades, subsídio de transporte, a importância devida a título de "isenção total do horário de trabalho" e as demais retribuições previstas no respectivo ACTV como contrapartida do trabalho prestado; Desde 18.01.1990 até Dezembro de 1997, o A. recebeu da Ré "senhas de gasolina" em razão das funções de gerente de estabelecimento. A partir de Janeiro de 1998, a Ré passou a pagar-lhe o aludido "subsídio de transporte", que manteve até à passagem para a situação de reforma (em Setembro de 2002); O A. recebeu da Ré, a esse título, os quantitativos mensais discriminados nos documentos juntos aos autos - nos meses de Junho e Julho de 1999, Maio e Junho de 2000, Julho e Agosto de 2001 e Agosto e Setembro de 2002 recebeu o quantitativo mensal de esc. 36 000$00/€ 179,57 (cfr. documentos de fls. 17 a 24) - cabe a este respeito referir que resulta das decisões das instâncias (da sentença em termos explícitos e do acórdão recorrido em termos implícitos) que estas interpretaram a resposta à matéria de facto ora transcrita no sentido de que foi mensal o pagamento de tal subsídio de transportes, no aludido período de tempo, sendo que o próprio R. aceita a exactidão dessa interpretação, na conclusão 28ª da revista; O referido quantitativo era-lhe atribuído em virtude das funções desempenhadas, como contrapartida do trabalho, sendo que, deslocando-se a pé, não despendia quaisquer importâncias nos trajectos de ida e de regresso para e do local de trabalho; Quando se deslocava em serviço da demandada recebia ainda a correspondente e adequada compensação pelos "quilómetros percorridos"/despesas de transporte); A importância devida a título de "isenção total do horário de trabalho" foi calculada nos termos documentados nos autos, nomeadamente a fls. 25, não sendo considerada nesse cômputo a quantia atribuída sob a rubrica "subsídio de transporte". Face a esta factualidade entendemos que o denominado subsídio de transportes integra a noção de remuneração mensal efectiva e deve, por isso, integrar o cálculo do subsídio de IHT, como foi decidido nas instâncias. Ao contrário do que o R. defende, as prestações pagas a esse título não se subsumem à previsão da al. b) do n.º 3 da Cláusula 93ª do ACTV, alínea que, de algum modo, projecta ou concretiza o entendimento constante do art.º 87º da LCT, segundo o qual "não se consideram retribuição as importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes, devidas ao trabalhador por deslocações ou novas instalações, feitas em serviço da entidade patronal, salvo quando, sendo tais deslocações frequentes, essas importâncias, na parte que excedam as respectivas despesas normais, tenham sido previstas no contrato, ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da remuneração do trabalhador". Da factualidade assente resulta, como sublinharam as instâncias, que o denominado subsídio de transporte foi pago mensalmente ao A., durante o período de Janeiro de 1998 a Setembro de 2002, ou seja, durante mais de 4 anos, como contrapartida das suas funções de gerente e independentemente de quaisquer viagens que fizesse ao serviço do R., sendo que para o compensar das despesas inerentes a estas viagens o R. pagava-lhe, em separado, a adequada verba pelos "quilómetros percorridos/despesas de transporte". Ou seja, esse denominado "subsídio de transporte" foi pago mensalmente e com carácter de permanência ao A. e não se destinou a ressarcir despesas feitas pelo A., designadamente em transportes com viagens ou deslocações efectuadas ao serviço do R.. E tais prestações eram devidas, quer por imperativo da lei (nos termos dos n.ºs 2 e 3 do art.º 82º da LCT), quer da al. d) do n.º 2 da Cláusula 93ª do ACTV. E, por isso, não se reconduzem à previsão da al. b) do n.º 3 da Cláusula 93ª, antes à da referida al. d). E, como tal, integram a remuneração mensal efectiva do A. e entram no cálculo do subsídio de IHT, como foi decidido nas instâncias. A revista improcede, assim, também nesta parte. V - Assim, acorda-se em negar a revista e em confirmar o douto acórdão recorrido. Custas da revista a cargo do R.. Lisboa, 20 de Setembro de 2006 Mário Pereira (Relator) Maria Laura Leonardo Sousa Peixoto ----------------------------------------------- (1) - Na verdade, como referido no acórdão do STJ de 26.02.2004, Proc. 03B3798/ITIJ/Net, a jurisprudência uniforme é no sentido de que só uma falta absoluta de fundamentação, que não uma fundamentação deficiente ou insuficiente, gera a nulidade em causa. (2) - Este preceito corresponde ao art.º 72º, n.º 1 do anterior CPT, de 1981. (3) - Vejam-se, nesse sentido, entre muitos outros, os acórdãos do STJ de 23.02.2000, Proc.º n.º 263/99, de 30.01.2002, Proc.º n.º 1433/01, de 07.05.2003, Proc.º n.º 1408/02, e de 15.06.2005, Proc.º n.º 783/05, todos da 4ª Secção. (4) - Com efeito, tal notificação foi efectuada por carta registada expedida em 18.10.2005 (fls. 308) e a alegação da revista considera-se entrada em juízo em 09.12.2005, data da sua expedição pelo correio (fls. 317). (5) - Dispõe esse n.º 4: "Se no acordo de cessação" (do contrato de trabalho) ", ou conjuntamente com este, as partes estabelecerem uma compensação pecuniária de natureza global para o trabalhador, entende-se, na falta de estipulação em contrário, que naquele foram pelas partes incluídos e liquidados os créditos já vencidos à data da cessação do contrato ou exigíveis em virtude dessa cessação". |