Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1228/07.8TBAGH.L1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: LOPES DO REGO
Descritores: PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS
CRÉDITOS LABORAIS
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
DIREITO DE REGRESSO
RESPONSABILIDADE CIVIL CONEXA COM A CRIMINAL
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
CITAÇÃO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 02/03/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :

1. O regime especial de prescrição dos créditos emergentes da violação de um contrato de trabalho, estabelecido nas leis laborais, só é aplicável aos créditos típicos da relação laboral, excluindo-se do seu âmbito os emergentes de uma relação de responsabilidade civil extracontratual, nomeadamente quando esteja em causa uma responsabilidade delitual conexa com a criminal ou a entidade patronal exerça, no confronto de trabalhador que esteve ao seu serviço, um direito de regresso, pretendendo repercutir na esfera patrimonial do comissário o valor dos danos, decorrentes da conduta ilícita e culposa deste que lesou concomitantemente direitos de terceiro.

2. Para aplicação do prazo mais longo, decorrente do nº3 do art 498º do CC, que possa decorrer da relevância penal dos factos imputados ao R., não interessa ponderar o efectivo desfecho do processo crime ( sendo, nomeadamente, para este efeito, perfeitamente irrelevante o facto de o MºPº ter determinado o arquivamento da participação que lhe foi feita) ou o preenchimento de todas as condições de punibilidade do arguido – apenas sendo necessário que os factos alegados e provados pelo lesado – que, ao propor tardiamente a acção cível, tem o ónus de articular factos que preencham inteira e adequadamente algum tipo penal – sejam subsumíveis a algum ou algum dos tipos penais legalmente previstos.

3 Ao realizar tal subsunção, - embora esta se destine exclusivamente a determinar se ocorre ou não ampliação do prazo prescricional comum da obrigação de indemnizar – tem o tribunal cível de obedecer inteiramente ao princípio da legalidade ou da tipicidade, não lhe sendo lícito realizar subsunções menos rigorosas da matéria de facto apurada, que sejam susceptíveis de representar uma inadmissível extensão dos elementos de um tipo penal, proscrita pela vigência daquele princípio fundamental.

4. É de 3 anos o prazo de prescrição do direito de regresso, exercitado pelo comitente contra o comissário, contado do momento do cumprimento da obrigação de indemnizar o terceiro lesado pelos actos, cometidos culposamente no exercício da função que fora confiada ao comissário.

5.Tendo o autor , ao propor a acção de indemnização , respeitado o prazo de 5 dias que, por força do preceituado no nº2 do art. 323º do CC, condiciona a aplicabilidade do regime de citação «ficta», aí consagrado, – deve interpretar-se a expressão legal «causa não imputável ao requerente»
– em termos de causalidade objectiva, ou seja, de a conduta do requerente só excluir a interrupção da prescrição quando tenha infringido objectivamente a lei, em qualquer termo processual, até à verificação da citação.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


1. O Banco .................. intentou acção de condenação, na forma ordinária, contra AA, pretendendo dele obter ressarcimento quanto ao montante de €186.567,38 e respectivos juros , imputando ao R. o cometimento de várias irregularidades no exercício das suas funções, ao serviço do A., antes de ter sido sancionado com despedimento, geradoras de responsabilidade civil no confronto do cliente lesado que o Banco/A. teve de assumir, pagando-lhe o montante pecuniário ora exigido ao R. Este defendeu-se invocando na contestação a excepção peremptória de prescrição , qualificando, para tal, o crédito do A. como resultante de violação de contrato de trabalho – e, portanto sujeito ao prazo prescricional especificamente previsto no Código do Trabalho. O A. replicou, invocando, nomeadamente, que os factos ilícitos cometidos importariam também, desde logo, responsabilidade criminal do R., o que sempre ditaria a aplicação do prazo mais longo de prescrição do dever de indemnizar, decorrente da previsão normativa contida no nº3 do art. 498º do CC.
Realizada audiência preliminar, foi proferido saneador-sentença a julgar improcedente a dita excepção, condenando, em consequência, o R. no pagamento da quantia peticionada.
Inconformado, este apelou, tendo, porém, a Relação confirmado inteiramente a decisão recorrida, por entender que os factos imputados ao R. traduziam o cometimento por este dos crimes de abuso de confiança respeitante a bens de valor consideravelmente elevado e de burla informática – o que determinaria, por via do preceituado no art. 498º, nº3, do CC, a aplicação de um prazo prescricional de 10 anos.

2. É deste acórdão que vem interposta a presente revista, que o recorrente encerra com as seguintes conclusões que lhe definem o objecto:

1. O direito a ser indemnizado peticionado pelo recorrido encontra-se prescrito de acordo como disposto nos arts. 38.°, n.° 1 da LCT e 381.° do CT (versão anterior à Lei 7/2009), por sobre a cessação do contrato de trabalho que existia entre recorrido e recorrente ter decorrido mais de um ano quando a presente acção entrou em juízo.
2. Os factos alegados pelo recorrido e dados como provados pelo tribunal a quo consubstanciam violações dos deveres do trabalhador que impendiam sobre o recorrente e por isso o direito de crédito que o recorrido invoca decorre directamente da violação do contrato de trabalho.
3. A prescrição referida na l.a conclusão aplica-se a todos os créditos resultantes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, sejam do empregador ou do trabalhador, sem excepção.
4. As normas dos arts. 38.°, n.° 1 da LCT e 381.°, n.° 1 do CT (versão anterior à Lei n.° 7/2009) constituem nesta matéria lei especial que derroga a lei geral, mormente outros prazos de prescrição, como os previstos no art. 498.° do CC.
5. O entendimento do tribunal de a quo de que o direito invocado pelo recorrido não se encontra abrangido pela prescrição prevista nas normas referidas na 1.ª conclusão contraria o disposto nos arts. 7.°, n.° 3 e 9.°, n.°s 2 e 3 do CC.
6. Mesmo que não fossem de proceder as conclusões anteriores, o direito invocado pelo recorrido estaria prescrito por efeito da aplicação do disposto no art. 498.°, n.° 1 do CC, por a acção ter sido instaurada mais de 3 anos após o conhecimento pelo recorrido do direito que eventualmente lhe assistiria.
7. O conhecimento pelo recorrido do direito referido na conclusão anterior ocorreu em Junho de 2004 e a acção foi proposta apenas em 27.09.2007, ou seja, para além do prazo de prescrição de 3 anos.
8. A factualidade alegada pelo recorrido e dada como provada na decisão de que se recorre não configura os tipos legais de crimes na mesma mencionados, ou quaisquer outros.
9. A factualidade referida na conclusão anterior não configura o crime de burla informática, como previsto no art. 221.°, n.°s 1 e 5, ai. b) do CP, dado que não se encontra preenchido o elemento do tipo subjectivo de ilícito constituído pela intenção de obter enriquecimento ilegítimo.
10. A factualidade referida na 8.ª conclusão também não configura o crime de abuso de confiança, como previsto no art. 205.°, n.°s 1 e 4, al. b) do CP, por não se ter verificado por parte do recorrente qualquer verdadeira e efectiva apropriação de coisa móvel que lhe tivesse sido entregue, pois este não integrou a coisa em questão (o dinheiro do cliente do banco) na sua esfera patrimonial nem se comportou como dono da mesma, invertendo o título da posse.
11. Da própria factualidade assente resulta que a mesma, enquanto praticada pelo recorrente, é directamente resultante do contrato de trabalho e da sua violação.
12. Foram violadas, por incorrectamente interpretadas e aplicadas, as normas dos arts. 38.°, n.° 1 da LCT e 381.°, n.° 1 do CT (versão anterior à Lei n.° 7/2009), do art. 498.°, n.°s 1 e 3 do CC e dos arts. 7.°, n.° 3 e 9.°, n.°s 2 e 3 do CC, tendo ainda o tribunal a quo errado ao entender serem os factos dados como assentes no acórdão susceptíveis de integrar os tipos legais de crime previstos pelos arts. 221.°, n.°s 1 e 5, al. b) e 205.°, n.°s 1 e 4, al. b), ambos do CP.
Termos em que deve o presente recurso proceder, sendo concedida a revista do acórdão de que se recorre, e considerar-se o direito invocado pelo recorrido como prescrito de acordo com o supra exposto, absolvendo-se o recorrente do pedido, assim se fazendo justiça.
O A./recorrido pugna pela confirmação do acórdão impugnado, sustentando que o prazo de prescrição dos créditos laborais, decorrente da previsão normativa contida no art. 381º do Código do Trabalho , nunca seria aplicável a uma situação com os contornos da controvertida nos autos, já que – para além de se considerar que o ilícito cometido pelo R. é efectivamente subsumível às normas penais indicadas, não relevando o arquivamento pelo MºPº da participação criminal entretanto apresentada pelo Banco – não poderia olvidar-se que, no caso, o Banco/ A. foi obrigado a ressarcir um seu cliente pelos danos causados com a actuação do R., respondendo objectivamente, como comitente, no confronto do lesado, e pretendendo ressarcir-se, em via de regresso, do seu comissário – não podendo, neste circunstancialismo, a prescrição do direito de regresso iniciar-se antes do pagamento pelo comitente da quantia devida ao terceiro lesado. Sustenta ainda a entidade recorrida que teria ocorrido reconhecimento do crédito do A., interrompendo-se, consequentemente, a prescrição em curso.

3. As instâncias fizeram assentar a solução jurídica do pleito na seguinte matéria de facto:

1º O Réu foi funcionário da Autora desde 8 de Julho de 1996 até Novembro de 2004, data em que cessou a relação laborai na sequência de um processo disciplinar, por nele se ter concluído pela justa causa do seu despedimento.
2º Em Julho de 1999 o titular da conta bancária n.º 0000000000000 domiciliada no balcão da Praia da Vitória – BB – dirigiu-se àquele balcão com a finalidade de fazer uma aplicação financeira de 42.000.000$00 (€ 209.495,12).
3º Foi atendido pelo Réu.
4º Na sequência do que constituiu uma aplicação financeira daquele montante junto da Companhia de Seguros ..................denominada “Capital Rendimento BES Investimento”.
5º O Réu, sem o conhecimento nem consentimento da Autora, prometeu e garantiu ao cliente depositante daquela quantia BB uma taxa de juros superior a 5% ao ano, que era superior à que era praticada e oferecida naquela data pela Autora aos seus cliente, de 3% ao ano.
6º Criando a expectativa naquele de obtenção de um bom rendimento, acima do usualmente praticado pela Autora.
7º Os resultados prometidos pelo Réu àquele cliente ficaram aquém do prometido pelo Réu e esperado pelo depositante.
8º Em 21 de Julho de 2000, de acordo com instruções daquele cliente, foi efectuado o resgate daquela aplicação sendo o montante líquido de € 210.764,57 creditado na conta em 28 de Julho de 2000.
9º No mesmo dia 28 de Julho de 2000 o Réu, sem instruções nem autorização do cliente titular da conta – BB – e sem instruções nem autorização da Autora nem dos seus superiores hierárquicos, inseriu no Sistema Tele da Autora uma ordem de compra de 4.200 acções da empresa PT Multimédia SGPS ao preço médio ilíquido por acção de € 47,55.
10º Esta operação originou um débito na conta do cliente de € 200.520,40 que foi processado em 2 de Agosto de 2000.
11º Para esconder que Autora, os seus superiores hierárquicos e o cliente se apercebessem dos seus actos, designadamente do tipo de aplicação realizada pelo Réu, este, ao arrepio da deontologia de procedimentos da Autora, procedeu à alteração da morada da correspondência do titular da conta, alterando-a primeiro para o domicílio do próprio balcão (Praia da Vitória) e posteriormente para a morada Caminho Velho, Ponta Negra n.º 8, Porto Martins, 9760-136 Cabo da Praia (que corresponde a uma propriedade da sogra do Réu).
12º As alterações de morada foram efectuadas pelo Réu igualmente sem o conhecimento nem autorização do titular da contra e bem assim sem o conhecimento nem autorização da Autora ou de qualquer dos superiores hierárquicos do Réu.
13º Em 4 de Agosto de 2003 o cliente da Autora BB dirigiu-se ao balcão para obter informações sobre a aplicação e proceder ao levantamento dos respectivos juros, correspondentes ao período de Julho de 2002 a Julho de 2003, tendo sido atendido pelo Réu, que lhe omitiu que havia adquirido 4.200 acções da PT Multimédia ao preço de € 47.55 sem a sua autorização e conhecimento.
14º E fez um levantamento por caixa no montante de € 10.562,50 sobre aquela conta, que lhe entregou, fazendo-o crer que tal quantia correspondia aos “juros líquidos gerados pela aplicação no período de um ano” a uma taxa superior a 5% ao ano.
15º Para que aquela quantia de € 10.562,50 pudesse ser movimentada, nessa mesma data o Réu inseriu no Sistema Tele da Autora uma ordem de venda de 600 acções PT Multimédia SGPS cujo valor liquido de € 8.311,93 foi creditado na mesma conta em 7 de Agosto de 2003.
16º A ordem de venda de 600 acções PT Multimédia não foi consentida nem autorizada pelo titular da conta nem do conhecimento nem autorização da Autora. 17º O Réu agiu ao arrepio das instruções da Autora e das suas normas deontológicas que não permitiam ao Réu o uso de dinheiro depositado pelos clientes da Autora a não ser com expressas instruções e autorizações destes.
18º O Réu sabia que não podia prometer ao titular da conta um rendimento superior ao praticado pela Autora sem autorização desta ou dos seus superiores hierárquicos.
19º Conhecia as normas da Autora de não usar nem dispôr dos depósitos dos clientes para qualquer aplicação financeira ou outra sem o prévio conhecimento e autorização destes.
20º E bem assim que tinha obrigação de lidar com clareza, verdade e respeito para com os clientes, designadamente com seus depósitos.
21º Respeitando as regras deontológicas de total respeito pelos depósitos dos clientes da Autora.
22º A situação causada pelo Réu só foi conhecida quando o gerente da Autora no balcão de Praia da Vitória, após uma visita ao cliente, estranhou a informação prestada pelo mesmo de possuir uma aplicação de tão elevado valor e esta não aparecer nos alertas para renovação.
23º O cliente titular daquela conta tinha em seu poder uma carta datada de Agosto de 2003 assinada pelo Réu referindo um depósito de € 240.000,00 com vencimento em 4 de Agosto de 2004 e com uma remuneração de 5,50% ao ano, que é de percentagem muito superior à praticada pela Autora.
24º O referido cliente da Autora exigiu-lhe o pagamento daquela taxa de juros (5,5% ao ano) prometida pelo Réu e ainda a reposição na sua conta bancária do capital.
25º Partindo dos dados da referida carta e do “acordo” – que o Réu por sua exclusiva iniciativa e sem conhecimento da Autora estabeleceu com o cliente – a Autora calculou os juros referentes ao período de um ano que perfazem o montante de € 10.936,10 líquido do Imposto (IRS).
26º Para regularizar a situação perante tal cliente, com o conhecimento deste, foi efectuada a venda das restantes 3.600 acções da PT Multimédia com o que, juntamente com os dividendos, se atingiu o produto de € 64.368,72 que foi creditado na sua conta.
27º A Autora repôs a situação ao cliente para que este não ficasse prejudicado, tendo-lhe pago os juros durante aquele ano à taxa de 5,50% ao ano sobre o capital de € 240.000,00 e igualmente entregou ao mesmo a diferença por forma a repôr os € 240.000,00 em capital.
28º Os referidos € 10.936,10 acresceram ao capital de € 240.000.00, somando € 250.936,10.
29º Dado que o produto da venda das 3.600 acções de PT Multimédia apenas gerara € 64.368,72 a Autora entregou em 4 de Outubro de 2004 ao cliente titular a quantia de 186.567,38.
4. A situação controvertida nos autos encontra-se na confluência dos regimes da prescrição vigentes nos direitos civil, laboral e penal, obrigando a sua correcta resolução a perspectivar – para além naturalmente das normas que contêm o típico regime civil da prescrição - a aplicação do preceituado no art. 381º do Cód. do Trabalho de 2003 ( o que passa, desde logo, por definir com rigor quais são os créditos da entidade empregadora resultantes da violação do contrato de trabalho) e do nº 3 do art 498º do CC ( que obriga a indagar se os factos processualmente adquiridos na acção cível são subsumíveis a algum tipo penal, cujo prazo de prescrição seja mas longo que o estabelecido em sede de direito privado).

A «ratio decidendi» do acórdão recorrido pode sintetizar-se em duas afirmações:

- não podem configurar-se como créditos típicos de uma relação laboral os que emergem de uma relação delitual de responsabilidade civil extracontratual, conexa com a responsabilidade criminal em que concomitantemene incorreu o trabalhador, por os factos cometidos traduzirem simultaneamente uma violação de deveres funcionais do trabalhador e o cometimento de um ilícito penal por parte deste – não sendo, consequentemente aplicável, nesta peculiar situação, o curto prazo de prescrição anual, previsto nas leis laborais ;

- os factos provados na presente acção preenchem os tipos penais do abuso de confiança qualificado e da burla informática, previstos e punidos nos arts.205º, nºs 1 e 4, al. b) e 221º, nºs 1 e 5, al. b) do CP – pelo que, atenta a respectiva punição, o prazo prescricional aplicável é de 10 anos, por via da aplicação conjugada das normas do art. 498º, nº3, do CC e da al. b) do nº1 do art. 118º do CP.

A primeira afirmação que suporta o acórdão recorrido não nos suscita qualquer objecção, aderindo-se inteiramente à orientação jurisprudencial que considera inaplicável o prazo especial de prescrição dos créditos emergentes de uma violação da relação laboral quando o comportamento do agente preencha simultaneamente um tipo penal – passando, consequentemente, o crédito de indemnização da contraparte a fundar-se, não apenas no incumprimento de deveres laborais, mas prioritariamente no instituto da responsabilidade civil extracontratual, conexa com a responsabilidade criminal imputada ao agente.
Como se afirma no acórdão deste Supremo de 28/6/06, proferido no p. 05S3917:

A especialidade da norma, em relação às normas gerais atinentes à extinção de direitos por prescrição, tem a sua razão de ser na especificidade da relação laboral, traduzindo-se, por um lado, na relativa imprescritibilidade dos créditos, a que se aludiu, e, por outro lado, na estatuição de um prazo de prescrição mais curto - quando comparado com os prazos gerais -, contado a partir do momento em que, extinta a relação contratual, desaparece o pressuposto da dependência do trabalhador.

O legislador, "com o sentido de mera simetria" , contemplou no mesmo preceito os créditos, resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes à entidade patronal.

Mas, porque se trata "de uma regra especial, a sua aplicação só se justifica em relação aos créditos fundados no contrato de trabalho, pois é quanto a eles que poderão funcionar os condicionamentos, sob o ponto vista de temporal, quanto à efectivação dos direitos por via judicial, que terão constituído a ratio legis", ou seja "aos créditos derivados directamente das relações essenciais do trabalho", da "violação de estritos deveres laborais e na parte a eles respeitantes".

Face à razão de ser de tal norma especial, esta não pode ter o sentido de reduzir o prazo geral de prescrição a que as normas conjugadas do Código Civil e do Código Penal sujeitam os créditos emergentes de responsabilidade civil pela prática de ilícito criminal, nem o sentido de incluir tais créditos no regime de imprescritibilidade relativa - até à cessação do contrato - atribuído aos créditos emergentes da simples violação dos típicos deveres que constituem o núcleo essencial da relação jurídica laboral.

De resto, "[n]em faria sentido que, se um trabalhador ou a entidade patronal praticasse um acto criminalmente punível, mas que infringisse simultaneamente qualquer dos deveres impostos pelo citado Regime Jurídico [do Contrato Individual de Trabalho], o pedido da respectiva indemnização prescrevesse, não segundo a regra do Código Civil combinada com a do Código Penal, mas de harmonia com os prescrito no n.º 1 do referido artigo 38.º" 10).

Esta interpretação, que não excede o significado das palavras da norma especial e tem em conta a sua razão de ser, é, salvo o devido respeito por diferente opinião, a única que não afronta a unidade do sistema jurídico valendo independentemente do órgão jurisdicional - ou da via processual - perante o qual se pretende exercer o direito.

Conclui-se, pois, sufragando os fundamentos dos citados Acórdãos de 24 de Outubro de 1980 e de 13 de Maio de 2004, que os direitos indemnizatórios que derivam para o empregador de ilícito penal, cometido pelo trabalhador durante a actividade profissional e aproveitando o exercício dessa actividade, encontram-se sujeitos ao regime prescricional geral que decorre do artigo 498.º, n.º 3, do Código Civil.

Consideramos, na verdade, que a aplicabilidade do regime ampliativo de duração da prescrição, contido no nº3 do art. 498º do CC, aos actos que, estando embora conexionados com o incumprimento de uma relação laboral, revestem natureza penal decorre, desde logo, da circunstância de o bem jurídico tutelado não ser obviamente, neste caso, a mera relação laboral «qua tale», mas bens ou valores jurídicos fundamentais à vida comunitária, cuja relevância em muito transcende o plano dos direitos e obrigações do trabalhador e da entidade patronal, vinculados por um contrato de trabalho subordinado: não pode, pois, manifestamente, nesta particular situação, pretender-se que a causa da indemnização radica na violação do contrato de trabalho por uma das partes, por o ilícito praticado se conexionar, desde logo e em primeira linha, com a lesão dos bens jurídicos tutelados pela norma incriminadora.

Acresce, de um ponto de vista procedimental, que vigora integralmente nas situações deste tipo o princípio da adesão obrigatória, decorrente do preceituado no art. 71º do CPP – cuja previsão de nenhum modo exclui do seu âmbito os crimes cometidos pelas partes no âmbito de um contrato de trabalho, aquando da respectiva execução
Ora, como é sabido, a vigência do princípio da adesão obrigatória implica relevantes consequências, quer quanto ao momento em que se inicia a prescrição da obrigação de indemnizar fundada em responsabilidade civil conexa com a responsabilidade criminal ( o prazo de prescrição não se inicia, nomeadamente, enquanto estiver pendente o inquérito pelo crime denunciado ou participado), quer quanto à duração do prazo prescricional (que se não consuma enquanto se não esgotar o prazo mais longo de prescrição do próprio procedimento criminal) : seria, na verdade, inadmissível que – sendo a própria lei a canalizar o lesado para a via penal, como forma prioritária e tendencialmente necessária de efectivar o seu direito ao ressarcimento, - o precludisse de seguida apenas pela circunstância aleatória – e seguramente não imputável ao lesado - de lhe não ter sido possível exercitar o direito de indemnização no prazo máximo de 1 ano, contado da cessação da relação laboral .
Bastará, na verdade, ponderar que , se a entidade patronal tivesse apresentado participação criminal pelos factos cometidos pelo trabalhador na altura em que cessou a relação laboral, poderia ver esgotado o prazo substantivo de 1 ano para exercício do seu direito de indemnização - que decorreria de uma tabelar aplicação do regime contido no citado art. 381º- num momento em que, estando ainda em curso o inquérito, dirigido pelo MºPº, tinha a fundada expectativa e o legítimo interesse de ver tal pretensão deduzida e apreciada no processo penal, em conformidade com o princípio afirmado pelo art. 71º do CPP.

Resta averiguar se os factos provados na presente acção são subsumíveis aos tipos penais considerados preenchidos pelo acórdão recorrido.

O regime estabelecido no nº3 do art. 498º do CC constitui ainda um reflexo da vigência do princípio da adesão obrigatória, visando impedir que o lesado que foi direccionado, por imposição legal, para a via penal para obter reconhecimento do seu direito de indemnização possa vê-lo afectado ou precludido por vicissitudes próprias do processo criminal, que acabassem por inviabilizar a apreciação do mérito da sua pretensão, num momento em que, pelas regras gerais, já seria intempestiva a propositura da acção cível de indemnização em separado.
Para aplicação do prazo mais longo que possa decorrer da relevância penal dos factos imputados ao R., não interessa ponderar o efectivo desfecho do processo crime ( sendo, no caso dos autos, para este efeito, perfeitamente irrelevante o facto de o MºPº ter determinado o arquivamento da participação que lhe foi feita pelo A., já na pendência da presente acção) ou o preenchimento de todas as condições de punibilidade do arguido – apenas sendo necessário que os factos alegados e provados pelo lesado – que, ao propor tardiamente a acção cível, tem o ónus de articular factos que preencham inteira e adequadamente algum tipo penal – sejam subsumíveis a algum ou algum dos tipos penais legalmente previstos.

E, ao realizar tal subsunção, - embora esta se destine exclusivamente a determinar se ocorre ou não ampliação do prazo prescricional comum da obrigação de indemnizar – tem o tribunal cível de obedecer inteiramente ao princípio da legalidade ou da tipicidade, não lhe sendo lícito realizar subsunções «aproximativas» ou menos rigorosas da matéria de facto apurada, que sejam susceptíveis de representar uma inadmissível extensão dos elementos do tipo penal, proscrita pela vigência daquele princípio fundamental.

Ora, ponderada adequadamente a peculiaridade da matéria de facto provada, não parece que possam ter-se por devidamente preenchidos, nem o tipo penal da burla, nem o do abuso de confiança.
Na verdade, constitui elemento fundamental do crime de burla a intenção do agente de – através de comportamento astucioso que, no caso, decorreria de manipulação de sistema informático – obter para si ou para terceiro um enriquecimento ilegítimo : e, no caso dos autos, não está demonstrado que tal dolo específico do agente se haja verificado, já que todo o comportamento irregular do R., traduzido na compra de acções à revelia das instruções e da vontade do cliente, teria como objectivo, não a obtenção para o próprio agente de qualquer proveito económico, mas apenas o cumprimento da «promessa» que havia feito ao lesado de obtenção de uma taxa de juro superior à correntemente praticada nas aplicações financeiras efectivamente pretendidas pelo interessado .Ou seja, não preenche o requisito fundamental da obtenção para o agente de um enriquecimento ilegítimo a actuação que visa, através de aplicação financeira não autorizada, conseguir obter ganhos suficientes para assegurar ao cliente a entrega de um montante pecuniário equivalente ao que corresponderia a uma taxa de juro indevida e levianamente prometida, no momento em que se realizou uma anterior aplicação financeira, que não logrou gerar os réditos prometidos pelo R. ao cliente do Banco/A..

Por sua vez, no que respeita ao crime de abuso de confiança, constitui elemento estruturante do tipo a intenção de ilegítima apropriação de coisa móvel, entregue ao agente por título não translativo da propriedade : como é sabido, o preenchimento deste tipo supõe que o dolo específico e a execução do crime só surgem posteriormente à entrega da coisa, quando o agente resolve dela se apropriar, invertendo, para tal, o título da posse e passando a dispor da coisa entregue «animo domini».
E não parece, mais uma vez face à particularidade do caso, decorrente dos factos apurados, que este requisito da apropriação ilegítima se possa ter por verificado . Na verdade, se é certo que o R. praticou indevidamente actos de disposição sobre as quantias pecuniárias originariamente aplicadas pelo lesado, ao «converter», sem autorização do interessado, a aplicação financeira por este pretendida em diferente aplicação, supostamente mais rentável ( compra não autorizada de acções da empresa PT Multimédia), tendo plena consciência da irregularidade do seu procedimento ( bem expressa na tentativa de ocultação dessa aplicação financeira, quer do interessado, quer da entidade patronal), não pode, todavia, ter-se por invertido o título da posse, já que se não visava com tal actuação a apropriação ou qualquer domínio pessoal sobre os bens depositados, nem se punha em causa o direito à restituição de tais bens ao seu verdadeiro proprietário : toda a conduta do agente visava exclusivamente, embora de modo, porventura, leviano e inadequado, obter para o lesado um rendimento financeiro superior, traduzindo tal actuação uma espécie de «gestão de negócios» do cliente, obviamente inadequada e ilegítima, mas tendo exclusivamente como objectivo obter para ele - e não para o próprio agente -.uma vantagem patrimonial, cujo produto lhe seria integralmente restituído.
Ora, neste particular quadro fáctico, o comportamento civilmente ilícito e culposo do R. não preenche o conceito de efectiva apropriação dos bens entregues a título precário e limitado, não traduzindo a mera realização de uma aplicação financeira não autorizada – mas destinada a reverter em exclusivo proveito do lesado – uma actuação que possa converter em apropriação «animo domini» de tais valores pecuniários.

E, não sendo os factos provados subsumíveis aos tipos penais em causa, é evidente que está excluída a aplicabilidade do prazo de prescrição mais longo, que decorreria do preceituado no nº3 do art. 498º do CC.

5. Como salienta o Banco /recorrido na sua contra-alegação, importa – antes de decidir o problema da determinação do prazo prescricional aplicável – caracterizar adequadamente a acção em causa , tendo , para tanto, na devida conta o pedido e a causa de pedir, tal como se mostram estruturados pelo A. : e é efectivamente exacto que a pretensão deduzida pelo A. na presente acção é configurável como traduzindo o exercício de um direito de regresso contra o seu funcionário , visando ressarcir-se dos valores pecuniários que, na veste de comitente, teve de indemnizar ao seu cliente, lesado pela actuação ilícita e culposa do R./comissário.


Ou seja, ponderadas a casa de pedir e o pedido formulado na presente acção, verifica-se que:

- o comportamento do R. – para além de consubstanciar uma violação culposa dos deveres funcionais, decorrentes da relação laboral com a entidade empregadora – traduziu o cometimento de um facto ilícito e culposo no confronto de terceiro, totalmente estranho à relação laboral: o cliente que viu os fundos pecuniários que confiou ao banco para uma aplicação financeira específica e determinada serem dela desviados, -embora com a intenção de o beneficiar financeiramente, - por se supor erroneamente tal aplicação mais rentável, acabando por gerar prejuízo relevante, causalmente decorrente da aplicação dos fundos feita à total revelia do interessado;

- por tais danos, sofridos pelo cliente, teve de responder imediata e objectivamente o banco, na veste de comitente, por, independentemente de culpa da sua parte, responder, nos termos previstos no art. 500º do CC, pelos danos que o funcionário/comissário causou ao terceiro/lesado, já que estes decorreram inquestionavelmente do exercício das funções e tarefas que lhe estavam confiadas – ressarcindo, deste modo, o lesado pelos danos decorrentes, quer da aplicação financeira não autorizada, quer da frustração de obtenção de taxa de juro superior à indevidamente prometida pelo R. – que, com a sua conduta irregular, naturalmente vinculou e responsabilizou a entidade em cujo nome e interesse actuava ( cfr. pontos 26º a 29º da matéria de facto);

- inexistindo, no caso, culpa concorrente da entidade empregadora pelos factos cometidos pelo comissário, tem o comitente que satisfez a indemnização devida ao cliente lesado direito de exigir do comissário o reembolso de tudo quanto haja pago, o qual se configura como direito de regresso ( arts. 500º, nº3, e 497º, nº2, do CC).

Quais os reflexos desta estruturação objectiva da acção no problema da prescrição do direito ao ressarcimento?

Em primeiro lugar, temos como seguro que num litigo com esta configuração não pode seguramente invocar-se o regime especial da prescrição de créditos laborais, já que a problemática da indemnização transcende manifestamente o plano das relações «internas» laborais entre entidade patronal e trabalhador: na verdade, este, para além de ter violado os deveres funcionais que o obrigavam no confronto da respectiva entidade empregadora , violou também ilícita e culposamente direitos de terceiro, originando a necessidade de a empresa o ressarcir dos danos causados, com fundamento na responsabilidade objectiva que, enquanto comitente, a vincula ; quando a entidade patronal demanda, em via de regresso, o trabalhador não está a pretender ser ressarcida por este de danos causados directamente ao património social pela violação de deveres laborais, mas tão-somente a repercutir no autor material do facto ilícito e culposo o prejuízo que objectivamente teve de assumir , em primeira linha, perante o terceiro lesado.

Aliás, só sendo possível exercer o direito de regresso depois de satisfeita a indemnização decorrente da actuação do comissário , seria manifestamente impossível aplicar a esta particular situação o regime contido no art. 381º do C. Trabalho, que conduziria à irremediável extinção dos créditos logo que tivesse decorrido 1 ano após a cessação da relação laboral: basta ponderar que, em muitos casos, o «acerto de contas» no confronto do terceiro lesado pode não estar encerrado no preciso momento em que cessou o contrato de trabalho – sendo obviamente insustentável a solução que conduzisse a ter como extinto, por prescrição, um crédito que só nasceu no património do credor em momento ulterior – aquele em que se tivesse assumido e liquidado a responsabilidade objectiva perante o terceiro /lesado, pagando-lhe a indemnização a que teria direito, para de seguida a repercutir, em via de regresso, na esfera patrimonial do próprio comissário, autor do facto ilícito e culposo.

E, nesta perspectiva, que se tem por adequada, o quadro normativo que deve reger a prescrição é o que resulta do preceituado nos nºs 1 e 2 do art. 498º do CC: o prazo de prescrição é de 3 anos ( e não, como sustenta a entidade recorrida, o prazo de prescrição ordinária de 20 anos) ; mas – estando em causa a efectivação do direito de regresso - conta-se, não do momento do conhecimento pelo lesado do direito que lhe compete, mas do momento do cumprimento pelo responsável prioritário da obrigação de indemnizar o lesado, que se pretende agora fazer repercutir na esfera patrimonial do autor do facto material : o comissário que lesou ilícita e culposamente os direitos do terceiro.

No caso dos autos – e perante os elementos documentados pelo processo – verifica-se que:

- o cumprimento pelo Banco/A. da obrigação de indemnizar o seu cliente ocorreu em 4 de Outubro de 2004 ( ponto 29º dos factos provados);
- a presente acção deu entrada no Tribunal Judicial de Angra do Heroísmo em 27 de Setembro de 2007 (cfr. fls. 2);
- o R. foi citado por via postal em 17 de Outubro de 2007( fls. 29);
- ao contrário do sustentado pela entidade recorrida, não podem ter-se por demonstrados nos autos quaisquer actos de reconhecimento do direito do A. por parte do recorrente, não podendo seguramente atribuir-se eficácia interruptiva da prescrição do direito à indemnização ao comportamento do R. no âmbito estrito do processo disciplinar, nem à circunstância de , na presente acção, não ter deduzido defesa por impugnação, invocando, porém, a excepção peremptória de prescrição.

Ora, por força do preceituado no art. 323º do CC, a prescrição interrompe-se pela citação na acção em que é formulada a pretensão indemnizatória – valendo, porém, inteiramente o regime de «citação ficta» consagrado no nº2 de tal preceito legal : se a citação se não fizer dentro de 5 dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os 5 dias.
Como se afirma, por exemplo no ac. proferido em 3/10/07por este STJ no p. 07S359, o efeito interruptivo da prescrição, estabelecido no nº2 do referido preceito, pressupõe a concorrência de 3 requisitos:
- que o prazo prescricional ainda esteja a decorrer e assim se mantenha nos 5 dias posteriores à propositura da acção;
- que a citação não tenha sido realizada nesse prazo de 5 dias;
- que o retardamento na efectivação desse acto não seja imputável ao autor.
E este benefício, assim concedido ao autor , exige necessariamente que o demandante não tenha adjectivamente contribuído para que a informação não chegasse ao demandado no sobredito prazo de 5 dias; caso contrário, isto é, se a demora lhe for imputável, a lei retira-lhe o ficcionado benefício e manda atender, sem mais, à data da efectiva prática do acto informativo – devendo interpretar-se aquela expressão legal – causa não imputável ao requerente – em termos de causalidade objectiva, ou seja, a conduta do requerente só exclui a interrupção da prescrição quando tenha infringido objectivamente a lei, em qualquer termo processual, até à verificação da citação

Saliente-se ainda, por um lado, que a exigência, formulada expressamente pelo CC de que o autor tivesse «requerido» a citação do réu carece presentemente de sentido e alcance prático, face ao estabelecimento pela lei de processo de um regime de oficiosidade da citação, na generalidade dos casos cometida directamente à secretaria : daqui decorre que, mesmo que, porventura, o A. não tivesse introduzido na parte final da petição inicial o tradicional e tabelar pedido de citação do R., tal «omissão» em nada poderá afectar a aplicabilidade do regime previsto no nº2 do art. 323º, já que sempre competirá à secretaria judicial proceder à citação do R. nos termos do art. 234º do CPC, não podendo imputar-se a tal hipotética omissão a menor consequência processual ou atraso na normal realização do acto, perante a vigência da referida regra da oficiosidade.

Consideramos, por outro lado que – proposta a acção com a antecedência mínima de 5 dias em relação à consumação do prazo prescricional – não pode extrair-se qualquer consequência desfavorável da circunstância de o A. não ter requerido que a citação «urgente» precedesse a distribuição, nos termos consentidos pelo art. 478º do CPC, ou de não ter, porventura, «acelerado» o andamento das diligências processuais a seu cargo, prescindindo, nomeadamente, dos prazos legalmente concedidos pela lei de processo para praticar qualquer acto ou diligência na fase liminar com que esteja onerado : o que é essencial para a aplicação, em seu benefício, do regime da citação «ficta» em 5 dias é que a sua conduta não haja implicado qualquer violação culposa de normas procedimentais ou adjectivas, radicando nessa infracção objectiva – e só nela – a preclusão do benefício emergente do referido nº2 do art. 323º.

Radica este entendimento, desde logo, em prementes necessidades de certeza e objectividade na aplicação prática do regime da citação «ficta», dificilmente conciliáveis com uma apreciação casuística do andamento de cada processo até ao acto de citação, de modo a realizar uma distinção, problemática e geradora de incerteza, entre os comportamentos do autor – todos eles processualmente lícitos – que lhe seriam ou não exigíveis, como forma de alcançar uma especial «aceleração» do processo, até se consumar o acto de citação.
O que , deste modo, releva decisivamente na aplicação do dito regime legal é o eventual cometimento pelo autor de uma infracção a regras procedimentais a que estava vinculado e que tenham sido causais da demora na consumação do acto de citação– e não uma «omissão» de actos ou diligências aceleratórias - que, porventura, a terem sido adoptadas, poderiam permitir um curso mais célere do processo na sua fase liminar, mas que constituem uma faculdade e não um dever ou ónus do autor.

Transpondo estas considerações gerais para a situação dos autos, verifica-se que:
- a prescrição do direito de regresso do Banco/comitente sobre o seu funcionário, o R./comissário consumava-se no dia 4 de Outubro de 2007, ou seja, 3 anos após o A. ter ressarcido o cliente lesado, cumprindo a obrigação que, como comitente, o vinculava;
- a acção foi proposta em 27 de Setembro de 2007, portanto, respeitando inteiramente o prazo de 5 dias que funciona como condição essencial de aplicação do regime de citação «ficta»;
- não se vislumbra, na tramitação da causa na fase liminar, qualquer infracção de regras processuais imputável ao autor, que possa ter determinado que a efectiva citação do R. só se tivesse verificado em 17/10/07 – sendo certo que, de acordo com o entendimento atrás expendido, a circunstância de o A. não ter usado a faculdade que lhe é concedida pelo art. 478º do CPC , - não envolvendo tal omissão violação de qualquer norma procedimental, - não preclude a aplicabilidade do regime contido no nº2 do art. 323º do CC.

Deste modo – por aplicação conjugada das normas constantes dos arts.498º, nºs 1e 2, 500º, 497º, nº2 e 323º, nº2 do CC – não se verificou a prescrição do direito exercido pelo A. no confronto do R., o que determina a confirmação do decidido pelas instâncias, embora com um diferente fundamento jurídico.

6. Nestes termos e pelos fundamentos apontados, nega-se provimento à revista.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 03 de Fevereiro de 2011
Lopes do Rego (Relator)
Orlando Afonso
Cunha Barbosa