Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074740
Nº Convencional: JSTJ00012478
Relator: PEREIRA DE MIRANDA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
PASSAGEM DE NIVEL
CAMINHOS DE FERRO
CP
CULPA EXCLUSIVA
INDEMNIZAÇÃO
LUCRO CESSANTE
DANOS PATRIMONIAIS
DANO EMERGENTE
DANOS MORAIS
CALCULO DA INDEMNIZAÇÃO
DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA
Nº do Documento: SJ198706300747401
Data do Acordão: 06/30/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Estando uma cancela da passagem de nivel devidamente assinalada e dotada de guarda, aberta no momento do acidente, e circulando o veiculo acidentado atras de outros veiculos que a atravessaram normalmente e com toda a confiança, a culpa do sinistro, consistente no facto do veiculo automovel ser colhido por um comboio, pertence exclusivamente ao agente da CP
- Caminhos de Ferro Portugueses - EP.
II - Relativamente aos lucros cessantes, a indemnização tem como objectivo encontrar um capital que, no periodo provavel de vida activa do lesado, seja susceptivel de garantir as prestações correspondentes a perda dos rendimentos e se mostre, ao fim, consumida ou extinta.
III - Na fixação do montante da indemnização, quer por danos patrimoniais, quer por danos não patrimoniais, deve atender-se a desvalorização da moeda.
IV - Todavia, quanto aos danos emergentes, deve atender-se a essa desvalorização ate ao encerramento da discussão em 1 instancia.