Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JORGE GONÇALVES | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS FUNDAMENTOS ANOMALIA PSÍQUICA TOXICODEPENDÊNCIA INDEFERIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 11/08/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA / NÃO DECRETAMENTO. | ||
| Sumário : | I - O habeas corpus é uma providência extraordinária e expedita, independente do sistema de recursos penais, que se destina exclusivamente a salvaguardar o direito à liberdade. II - Os motivos de «ilegalidade da prisão», como fundamento da providência de habeas corpus, têm de reconduzir-se, necessariamente, à previsão das alíneas do n.º 2 do artigo 222.º do CPP, de enumeração taxativa. III - A providência de habeas corpus não constitui o meio processual adequado a obter o reconhecimento de que o peticionário é portador de anomalia psíquica e toxicodependente, a sindicar a decisão de indeferimento da aplicação do internamento preventivo previsto no artigo 202.º, n.º 2, do CPP, ou a determinar o estabelecimento prisional ou unidade a que o peticionário deve ser afetado. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Processo n.º 437/23.7JELSB-A.S1 5.ª Secção Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – RELATÓRIO 1. O peticionário, que se identifica com o nome de AA, com os sinais dos autos, veio, através do seu advogado, apresentar petição de habeas corpus, nos termos e com os fundamentos que se transcrevem (com exclusão das notas de rodapé): «1. O arguido encontra-se sujeito à medida cautelar de coacção de prisão preventiva desde 30/08/2023, após o primeiro interrogatório em 31/08/2023. Investigam-se no presente inquérito os factos imputados ao arguido susceptíveis de consubstanciar a fato criminoso de tráfico de drogas em desacordo com o Decreto-Lei n.º 15/63, de 22 de janeiro. Segundo os autos do processo, ainda, AA e outro acusado estariam a transportar internacionalmente drogas ilícitas pela via aérea, isto é, entre a cidades de ... (...) e ... (PT). 2. Em sede de primeiro interrogatório, após a manifestação do representante do Ministério Público, o juízo aplicou-lhe a medida de coacção de prisão preventiva. Desde então, o arguido encontra-se recluso, inicialmente na "Prisão Escola" de ... para ... e, posteriormente, em 10/10/2023, foi transferido para o Estabelecimento Prisional de ... onde encontra-se em cela disciplinar, ou seja, na "solitária". 3. Em seguida, formulou-se pedido de cessação de medida de coação aplicada ao juízo de instrução, contudo, sem êxito. Em que pese o parecer favorável do Procurador do Ministério Público para que o jovem AA fosse transferido ao estabelecimento prisional de .... A seguir um excerto do documento: Contudo, atento o referido pelo arguido, de que padece de doenças do foro psiquiátrico, nada temos a opor a que o mesmo possa ser transferido para o Estabelecimento prisional de ..., caso se verifique que não pode ser assegurada a prestação de cuidados médicos no E.P. onde se encontra actualmente recluso. 4. Entretanto, novamente, o pleito foi indeferido e o jovem de 19 anos permanece em regime cautelar individual ("solitária") no estabelecimento prisional de .... Embora constem inúmeras nulidades no presente caso penal que certamente serão apreciadas pelos tribunais nacionais e internacionais em momento oportuno, neste pedido de providência de habeas corpus discute-se apenas e tão somente o teor da norma do art. 222°, n.º 2, "b", do Código de Processo Penal, ou seja, a ilegalidade de prisão proveniente de motivação por facto pelo qual a lei a não permite em razão da doença psíquica exaustivamente comprovada nos autos. Nada mais. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS À CESSAÇÃO DA COACÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA 5. O arguido é primário, ostenta bons antecedentes, possui ensino médio completo, reside com os seus genitores e possui trabalho lícito (conforme documentos anexados quando do pedido formulado ao juízo a quo). 6. Além disso, é paciente psiquiátrico grave com ideações e tentativas de suicídio, já esteve internado institucionalmente 10 vezes, bem como é consumidor habitual de estupefacientes, como se verá no tópico a seguir. QUADRO CLÍNICO ATUAL DO JOVEM. ANOMALIA PSÍQUICA COMPROVADA NOS AUTOS. TOXICODEPENDÊNCIA. DOCUMENTOS COM TRADUÇÕES CERTIFICADAS: INGLÊS/PORTUGÊS. INTERVENÇÃO MÉDICA URGENTE QUE SE IMPÕE. 7. O arguido tem 19 anos de idade, é paciente psiquiátrico, faz uso dos medicamentos Percocet. hidrocodona. oxicodona. xanax, Deplin, Seroquel, Strattera, Intuiniv ER, Quetiapine, Atomoxetina, Guanfacines Abilify (aripiprazol); além disso, é consumidor habitual de estupefacientes de toda a ordem e, em razão de sua condição clínica e uso abusivo de drogas, já esteve internado em clínicas psiquiátricas em dez (10) ocasiões (documentos já anexados aos autos). 8. Ainda, ostenta histórico de dois traumatismos cranianos, bem como histórico psiquiátrico prévio de transtorno de humor não especificado, transtorno de ansiedade não especificado, transtorno de estresse pós-traumático crónico, transtorno grave por uso de nicotina, transtorno leve por uso de cannabis e transtorno grave por uso de opioides. 9. AA, ainda, possui longo histórico de atendimento psiquiátrico prévio: terapia intermitente desde os 13 anos de idade, reiniciada recentemente. Atendimentos por parte de médicos psiquiatras de forma intermitente desde tenra idade e últimos tratamentos com psiquiatra desde outubro de 2022 até a data de sua prisão, antes de ingressar na Kaiser Permanente, última internação psiquiátrica (documento em anexo). 10. Em 2020, o jovem esteve internado na ala psiquiátrica hospitalar, em razão de ideações suicidas devido a intoxicações com analgésicos e cannabis. O histórico de duas tentativas de suicídio, o primeiro aos doze anos de idade, por overdose e, entre seus quinze/dezasseis anos, por enforcamento. É usuário de tabaco desde os treze anos de idade e fuma "vape" diariamente. É usuário de maconha, atualmente de forma ocasional e anteriormente fumava diariamente, desde seus treze anos de idade. 11. Cumpre consignar, também, que o interno utilizou metanfetamina, sendo que os últimos usos ocorreram em julho de 2022; igualmente, o último uso de cocaína foi em novembro de 2022; no mesmo mês ingeriu cogumelos alucinógenos em cinco oportunidades, bem como um comprimido de ecstasy. Assim, diante da vasta documentação médica juntada aos autos, resta indiscutível a condição de anomalia psíquica e toxicodependência que acometem o arguido. VIOLAÇÕES DE DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS PERPETRADAS CONTRA O JOVEM NICHOLAS NA PRISÃO DE ... E A SUA TRANSFERÊNCIA AO PRESÍDIO DE SEGURANÇA "ALTA" - .... 12. No último dia 14 de setembro do corrente, às 18h50, no pavilhão P.... ....... ........, ala ..., 1.º piso, cela..., o arguido encontrava-se a dormir quando, de repente, foi abordado por três guardas prisionais que verbalizavam em língua portuguesa. Cumpre esclarecer, desde já, que o arguido não compreende a língua portuguesa, ou seja, não lê, não escreve, não compreende nem fala outro idioma a não ser a língua inglesa. Conforme o Procedimento Administrativo n. ..., os funcionários do estabelecimento procuravam um "objeto contundente". 13. O arguido foi desnudado e nada de ilícito foi encontrado em sua posse. Porém, outra vez, mesmo sem conhecer a língua portuguesa, o interno foi algemado com as mãos para frente, jogado na cama e recebeu tapas no rosto e socos no abdómen dos guardas do presídio, porque, segundo consta do PD, teriam encontrado um "espeto" na sanita da cela. (Doc. 02). Em certo momento o preso recebeu um "mata-leão" / "gravata" (técnica de estrangulamento) e, neste momento, numa tentativa de se desvencilhar do golpe, teria "riscado" com as unhas o rosto de seu agressor, o guarda BB, provocando-lhe uma pequena lesão no rosto. 14. Após isso, em resumo, ele ficou na "solitária" como forma de punição, isto é, cumpriu medida cautelar de isolamento durante 15 dias em sua cela. Durante a sua declaração no bojo do Procedimento Administrativo, novamente, solicitou intérprete (de língua inglesa para portuguesa), uma vez que não compreendia o que estava a acontecer, mas foi-lhe negado esse direito. (Doc. 2). Após isso, através de seus mandatários, solicitou cópia da gravação de vídeo onde permaneceu durante sete minutos no interior da cela sendo agredido pelos guardas a fim de apresentá-la a este d. Juízo, contudo, outra vez, foi-lhe negado acesso ao conteúdo gravações. (Doc. 3). Finalmente, poucos dias após o interrogatório, o jovem AA foi enviado ao Estabelecimento Prisional de... onde encontra-se, até a presente data, na "solitária" durante 22 horas por dia. Ou seja, o arguido está em aparente cumprimento de sanção disciplinar sendo que o processo disciplinar está pendente de conclusão até o momento. A PREMENTE NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA DE COACÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR INTERNAMENTO PREVENTIVO EM HOSPITAL - ART. 202, N. 2 DO CPP. VAGA DISPONÍVEL EM NONNO RECOVERY 15. De um lado, o quadro clínico de AA, alicerçado em seu histórico de internações hospitalares em alas psiquiátricas (amplamente documentado) deve ser objeto de análise por Vossa Excelência e, tendo em vista tratar-se de pessoa consumidora habitual de plantas e outras substâncias estupefacientes, é necessário que seja submetido a exame médico adequado, nos termos do art. 43 do Decreto-Lei n. 15/93. De outro lado, o jovem por não possuir condições mentais normais, isto é, é um enfermo, deve ter presente medida cautelar de coacção de prisão preventiva substituída por outra medida de coacção mais adequada como o internamento preventivo, nos termos do art. 202, n. 2, do Código de Processo Penal. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: PRINCÍPIOS DA NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE COMO CRITÉRIOS PARA A IMPOSIÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR NO CASO SUB EXAMINE 16. Diante do apresentado acima, deve ser ponderado os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade (art. 193 do Código de Processo Penal), haja vista que as medidas de coacção devem ser adequadas e proporcionais às peculiaridades do arguido e do caso penal, de forma a assegurar e evitar eventual violação aos direitos fundamentos do sujeito. 17. A contextualização fática trazida nesta ocasião demonstra que a manutenção da medida de coacção de prisão preventiva ao arguido AA é medida absolutamente inadequada e que coloca em risco a integridade física e psíquica, além de violar Direitos Humanos fundamentais. É imprescindível que seja levado em consideração o fato de ser um consumidor contumaz de estupefacientes, ostentar condição de saúde mental comprometida, cujas condições estão alicerçadas em seu histórico de internações, tentativas de suicídio e o severo uso de medicamentos. 18. Somado a isso, o fato da ausência do adequado tratamento médico psiquiátrico e químico no cárcere desbordam no sentido da inviabilidade de segregação deste sujeito. 19. FIGUEIREDO DIAS (1983) afirma, ainda, que "(…) uma Política Criminal que se queira válida para o presente e o futuro próximo e para um Estado de Direito material, de cariz social e democrático, deve exigir do direito penal que só intervenha com seus instrumentos de actuação ali, onde se verifiquem lesões insuportáveis das condições comunitárias essenciais de livre realização e desenvolvimento da personalidade de cada homem." (p. 13). A aplicação de medida cautelar somente se justifica diante de uma concreta necessidade, caso contrário, estar-se-á a antecipar uma prisão ilegal quando o arguido se encontra com a sua presunção de não-culpabilidade (inocência) indevassada. 20. Portanto, não há no presente caso penal o preenchimento dos requisitos que fundamentam a prisão preventiva, e que de fato a medida mais adequada para tal situação é a internação psiquiátrica para fins de exame e tratamento integral. REQUERIMENTOS FINAIS Diante do exposto, requer: a) seja reconhecido que o arguido é portador de anomalia psíquica e que é toxicodependente, conforme vasta documentação já anexada ao caderno processual; b) caso haja dúvida sobre tais circunstâncias, requer seja o arguido submetido ao exame disposto no art. 43 do Decreto-Lei n. 15/935, com a máxima urgência; c) a substituição da medida de coacção privativa de liberdade por internamento hospitalar preventivo, nos termos do art. 202, n. 2, do CPP; d) seja autorizado o tratamento médico químico/psiquiátrico perante o estabelecimento americano N.... ........ (onde já possui vaga, haja vista que não possui nenhum vínculo social ou familiar com Portugal). Tal situação não importará em prejuízo para a instrução processual e, desde já, compromete-se a comparecer a todos os atos judiciais mediante intimação. Por fim, caso não seja este o entendimento deste Supremo Tribunal de Justiça, seja determinado o regresso do arguido ao estabelecimento penitenciário de ... J....., onde deverá receber tratamento médico, social e psiquiátrico, sobretudo em razão da sua idade, como medida de legalidade (novamente, o arguido tem 19 anos de idade). Nesses termos, Pede deferimento.» 2. Foi prestada a informação referida no artigo 223.º, n.º1, parte final, do Código de Processo Penal (doravante CPP), nos termos que, seguidamente, se transcrevem: «1 - No dia 31/08/2023, em sede de 1.° interrogatório judicial de arguido detido, foi aplicada ao arguido AA a medida de coacção de prisão preventiva, por se ter considerado encontrar-se fortemente indiciada a prática, pelo arguido, de um crime de tráfico de produto estupefaciente, p.p. pelo art. 21.° da Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro. 2 - A este crime corresponde a moldura abstracta de 4 a 12 anos de prisão. 3 - A medida de coacção de prisão preventiva extinguir-se-ia decorridos que fossem 6 meses sem que tivesse sido deduzida acusação - art. 215.°, n.°s 1, al. a) e 2 do Cód. Processo Penal. 4 - Nestes termos, tal prazo só terminaria, no que respeita ao arguido AA, em 02/03/2024. 5 - Veio agora o arguido AA requerer a providência de habeas corpus, em virtude de prisão ilegal. Nos termos do art. 222.° do Cód. Processo Penal, a petição de habeas corpus deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de : - a) ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; - b) ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou - c) manter-se além dos prazos fixados por lei ou por decisão judicial. No caso vertente, não se verificando nenhuma destas situações deverá a presente providência de habeas corpus ser indeferida, por carecer de fundamento legal.» 3. O processo encontra-se instruído com a documentação pertinente. 4. Convocada a secção criminal e notificados o Ministério Público e o defensor, realizou-se audiência, em conformidade com o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 223.º do CPP. Após o que a secção reuniu para deliberar (artigo 223.º, n.º 3, 2.ª parte, do CPP), fazendo-o nos termos que se seguem. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Questão a decidir: Saber se o peticionário se encontra ilegalmente em prisão preventiva, nos termos do artigo 222.º, n.º 2, al. b), do CPP - ilegalidade proveniente “de motivação por facto pelo qual a lei a não permite em razão da doença psíquica”, pretendendo-se que, no âmbito do habeas corpus: se reconheça o peticionário como portador de anomalia psíquica e toxicodependente, se necessário mediante sujeição a exame nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 15/93; a substituição da prisão preventiva por internamento preventivo, nos termos do artigo 202.º, n.º 2, do CPP; seja autorizado o tratamento médico químico/psiquiátrico no estabelecimento americano N.... ........; caso não seja este o entendimento do STJ, seja determinado o regresso do arguido ao estabelecimento penitenciário de ... – J...... 2. Factos A matéria factual relevante para o julgamento do pedido resulta da petição de habeas corpus, da informação prestada e da certidão que acompanha os presentes autos, extraindo-se os seguintes dados de facto e processuais (em súmula): 1. Na sequência de primeiro interrogatório de arguido detido, realizado no dia 31.08.2023, no Tribunal Central de Instrução Criminal de ... - J... . (TURNO), foi determinado que o arguido, ora peticionário, aguardasse os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coação de prisão preventiva, por se indiciar fortemente a prática por parte do mesmo de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela I-C anexa àquele diploma. 2. Referem-se os factos, conforme consta do auto de interrogatório, ao transporte por parte do peticionário AA e CC, no voo TP..., procedente dos EUA e tendo como destino final Lisboa, nas respetivas bagagens: de 49 (quarenta e nove) embalagens plásticas de forma retangular contendo no seu interior CANÁBIS/FOLHAS apresentando o peso bruto total e aproximado de 23,503 kg (vinte e três quilos e quinhentos e três gramas), nas malas do ora peticionário; de 48 (quarenta e oito) embalagens plásticas de forma retangular contendo no seu interior CANÁBIS/FOLHAS apresentando o peso bruto total e aproximado de 23,091 kg (vinte e três quilos e noventa e um gramas), nas malas de CC. 3. Por factos de 14.09.2023, ocorridos no Estabelecimento Prisional de ... (J.....), foi movido ao arguido/ora peticionário processo disciplinar comum. 4. Em 16.10.2023, o arguido/ora peticionário dirigiu requerimento ao processo, instruído com diversos documentos, em que: arguiu a verificação de nulidade referente à gravação áudio do 1.º interrogatório; invocou «violações de direitos humanos fundamentais perpetrados contra o arguido na “prisão escola” de ...-J.... e a sua transferência ao presídio de segurança “alta” – ...»; alegou ser paciente psiquiátrico e consumidor habitual de estupefacientes, com diversos internamentos em clínicas psiquiátricas. Em conclusão, requereu a cessação da medida de coação que lhe foi imposta ou, em alternativa, o seu internamento hospitalar preventivo, nos termos do artigo 202.º n.º 2, do CPP, bem como sua submissão ao exame previsto no artigo 43.º, do Decreto-Lei n.º 15/93, indicando o estabelecimento americano N.... ........ (onde já possui vaga) como instituição para o seu tratamento químico/ psiquiátrico. 4. Por despacho judicial de 19.10.2023, foi indeferido o requerido. * 3. Direito 3.1. Nos termos do artigo 27.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP), todos têm direito à liberdade e ninguém pode ser privado dela, total ou parcialmente, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de ato punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança. Excetua-se a privação da liberdade, no tempo e nas condições que a lei determinar, nos casos previstos no n.º 3 do mesmo preceito constitucional, em que se incluem: (a) a detenção em flagrante delito; (b) a detenção ou prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos; (c) a prisão, detenção ou outra medida coativa sujeita a controlo judicial, de pessoa que tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional ou contra a qual esteja em curso processo de extradição ou de expulsão; (d) a prisão disciplinar imposta a militares, com garantia de recurso para o tribunal competente; (e) a sujeição de um menor a medidas de proteção, assistência ou educação em estabelecimento adequado, decretadas pelo tribunal judicial competente; (f) a detenção por decisão judicial em virtude de desobediência a decisão tomada por um tribunal ou para assegurar a comparência perante autoridade judiciária competente; (g) a detenção de suspeitos, para efeitos de identificação, nos casos e pelo tempo estritamente necessários e; (h) o internamento de portador de anomalia psíquica em estabelecimento terapêutico adequado, decretado ou confirmado por autoridade judicial competente. O artigo 31.º da CRP consagra o direito à providência de habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer pela própria pessoa lesada no seu direito à liberdade, ou por qualquer outro cidadão no gozo dos seus direitos políticos, por via de uma petição a apresentar no tribunal competente. Em anotação ao artigo 31.º, n.º 1, da CRP, escrevem Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 2007, p. 508): «Na sua versão atual, o habeas corpus consiste essencialmente numa providência expedita contra a prisão ou detenção ilegal, sendo, por isso, uma garantia privilegiada do direito à liberdade, por motivos penais ou outros, garantido nos arts. 27.º e 28.º (...). A prisão ou detenção é ilegal quando ocorra fora dos casos previstos no art. 27.º, quando efetuada ou ordenada por autoridade incompetente ou por forma irregular, quando tenham sido ultrapassados os prazos de apresentação ao juiz ou os prazos estabelecidos na lei para a duração da prisão preventiva, ou a duração da pena de prisão a cumprir, quando a detenção ou prisão ocorra fora dos estabelecimentos legalmente previstos, etc. Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa dos direitos fundamentais, o habeas corpus testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade.» José Lobo Moutinho (Jorge Miranda e Rui Medeiros, com a colaboração de José Lobo Moutinho [et alii], Constituição Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, Tomo1, 2.ª edição, 2010, pp. 694-695), em comentário ao mesmo artigo 31.º, n.º1, da Lei Fundamental, sustenta que a qualificação de «providência extraordinária», atribuída ao habeas corpus «…não significa e não equivale à excecionalidade. Juridicamente excecional é a privação da liberdade (pelo menos, fora dos termos e casos de cumprimento de pena ou medida de segurança) e nunca a sua tutela constitucional. A qualificação como providência extraordinária será de assumir no seu descomprometido significado literal de providência para além (e, nesse sentido, fora – extra) da ordem de garantias constituída pela validação judicial das detenções e pelo direito ao recurso de decisões sobre a liberdade pessoal.» A lei processual penal, dando expressão ao referido artigo 31.º da CRP, prevê duas modalidades de habeas corpus: em virtude de detenção ilegal e em virtude de prisão ilegal. Dispõe o artigo 222.º do CPP, sob a epígrafe “Habeas corpus em virtude de prisão ilegal”: «1 - A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus. 2 - A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de: a) Ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.» A jurisprudência deste Supremo Tribunal vem considerando que constituem fundamentos da providência de habeas corpus os que se encontram taxativamente fixados na lei, não podendo esse expediente ser utilizado para a sindicância de outros motivos suscetíveis de pôr em causa a regularidade ou a legalidade da prisão (acórdão de 06.04.2023, proc. n.º 130/23.0PVLSB-A.S1, disponível em www.dgsi.pt, como outros que sejam citados sem diversa indicação). Tem também decidido uniformemente o Supremo Tribunal de Justiça que a providência de habeas corpus, por um lado, não se destina a apreciar erros de direito, nem a formular juízos de mérito sobre decisões judiciais determinantes da privação da liberdade (por todos, o acórdão do STJ, de 04.01.2017, proc. n.º 109/16.9GBMDR-B. S1, e jurisprudência nele citada) e, por outro, que a procedência do pedido pressupõe a atualidade da ilegalidade da prisão, reportada ao momento em que é apreciado o pedido (entre muitos, o acórdão de 19.07.2019, proferido no proc. n.º 12/17.5JBLSB, com extensas referências jurisprudenciais). Os motivos de «ilegalidade da prisão», como fundamento da providência de habeas corpus, têm de reconduzir-se, necessariamente, à previsão das alíneas do n.º 2 do artigo 222.º do CPP. Como se tem afirmado, em jurisprudência uniforme, o Supremo Tribunal de Justiça apenas tem de verificar (a) se a prisão, em que o peticionário atualmente se encontra, resulta de uma decisão judicial exequível, proferida por autoridade judiciária competente, (b) se a privação da liberdade se encontra motivada por facto que a admite e (c) se estão respeitados os respetivos limites de tempo fixados na lei ou em decisão judicial (acórdãos de 16.11.2022, proc. 4853/14.7TDPRT-A.S1, de 18.05.2022, proc. 37/20.3PJLRS-A.S1, e de 06.09.2022, proc. 2930/04.1GFSNT-A.S1), não constituindo a providência de habeas corpus um recurso sobre atos de um processo através dos quais é ordenada ou mantida a privação da liberdade, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis, que são os meios adequados de impugnação das decisões judiciais (acórdão de 10.01.2023, proc. 451/21.7POLSB-D.S1). Nas palavras de Damião da Cunha (Homenagem ao Professor Doutor Germano Marques da Silva, Volume II, UCP, 2020, p. 1370), no âmbito desta providência «nunca o STJ se pronuncia sobre qualquer decisão judicial. De facto, ao contrário do que sucede nos recursos, o STJ nunca revoga, nunca altera qualquer decisão; não profere uma qualquer pronúncia semelhante. Por isso, o habeas corpus nunca foi, nem é, um recurso; não atua sobre qualquer decisão; atua para fazer cessar “estados de ilegalidade”». Concretamente, quanto às relações a estabelecer entre habeas corpus e recurso, refere Maia Costa (Habeas corpus: passado, presente, futuro, Revista Julgar n.º 29, Maio-Agosto de 2016, pg. 219 e ss.) que o habeas corpus é uma garantia situada à margem do sistema de impugnações do processo penal, constituindo um remédio contra a privação ilegal de liberdade. Nas situações previstas no artigo 222.º, do CPP, em que a prisão foi decretada ou validade por um juiz, o habeas corpus, para ter razão de ser, deverá assumir uma função diferente da dos recursos – que constituem o modo de impugnação por excelência de decisões judiciais -, servindo como instrumento de proteção da liberdade quando os meios ordinários não sejam suficientemente expeditos para assegurar essa proteção urgente. Comentando o artigo 222.º, do CPP, escreve também Maia Costa (Código de Processo Penal Comentado, Henriques Gaspar et alii, 2016. Almedina, 2.ª edição revista, pág. 853): «O habeas corpus «não é um recurso de uma decisão processual, mas uma providência extraordinária e expedita que se destina exclusivamente a salvaguardar o direito à liberdade, não visando, pois, a reapreciação da decisão que decretou a prisão.» Mais adiante: «Não é, assim, o habeas corpus o meio próprio de impugnar o mérito do despacho que decreta a prisão preventiva, nem quanto à suficiência ou solidez dos indícios das infrações imputadas, nem quanto à pertinência dos fundamentos invocados para justificar essa medida, nem relativamente à insuficiência de outras medidas de coação. O instrumento adequado para impugnar o mérito do despacho que decreta a prisão preventiva é o referido recurso do art. 219.º». Neste sentido, assinala o acórdão de 21.10.2021 (proc. 260/11.1JASTB-F.S1) que os recursos ordinários e o habeas corpus são institutos diversos, com processamento e prazos diferentes por virtude de prisão ou detenção que o requerente considere ilegais, cuja diversidade mais se acentuou com a alteração da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, introduzida no artigo 219.º do CPP, quando passou a consignar no seu n.º 2, a propósito da impugnação das medidas de coação: «Não existe relação de litispendência ou de caso julgado entre o recurso previsto no número anterior e a providência de habeas corpus, independentemente dos respetivos fundamentos.» Ultrapassado o entendimento que considerava o habeas corpus como sendo de caráter meramente residual ou subsidiário, reconhece-se que tal providência não pressupõe a exaustão de recursos ordinários. Porém, sendo diferentes os pressupostos do habeas corpus e do recurso ordinário, a jurisprudência deste Supremo tem sustentado, em suma, que a providência extraordinária (no sentido supra referido) de habeas corpus em virtude de prisão ilegal não almeja a reanálise do caso, mas antes serve exclusivamente para apreciar se existe, ou não, uma privação ilegal da liberdade que seja evidente, ostensiva, indiscutível, diretamente verificável e motivada por algum dos fundamentos legal e taxativamente previstos para a sua concessão. 3.2. In casu, o peticionário pretende, mediante a presente providência de habeas corpus, obter o reconhecimento de que é portador de anomalia psíquica e toxicodependente, se necessário mediante sujeição a exame nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 15/93; a substituição da prisão preventiva por internamento preventivo, nos termos do artigo 202.º, n.º 2, do CPP; seja autorizado o tratamento médico químico/psiquiátrico perante o estabelecimento americano N.... ........; caso não seja este o entendimento do STJ, seja determinado o seu regresso ao estabelecimento penitenciário de ... – J...... Temos como manifesto que estes propósitos não se enquadram nos fundamentos da providência de habeas corpus por motivo de prisão ilegal. Em primeiro lugar, não compete ao STJ, no quadro da providência em apreço, reconhecer se o peticionário é ou não portador de anomalia psíquica e toxicodependente. Enquanto recluso, o arguido / peticionário mantém, salvo as limitações inerentes à própria prisão, todos os seus direitos fundamentais, incluindo o direito à proteção da saúde garantido pela CRP e pela lei, como consagram o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade (CEPMPL) e o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais. Na defesa dos seus direitos, qualquer recluso tem direito a apresentar, por escrito, individual ou coletivamente, reclamações, petições, queixas e exposições relativas à execução das medidas privativas da liberdade (artigo 116.º do CEPMPL), e bem assim, enquanto arguido, o direito de apresentar exposições, memoriais e requerimentos, em qualquer fase do processo, embora não assinados pelo defensor, desde que se contenham dentro do objeto do processo ou tenham por finalidade a salvaguarda dos seus direitos fundamentais (artigo 98.º do CPP). Porém, não estando em causa qualquer dos fundamentos de habeas corpus – como acontece, manifestamente, no caso em apreço -, não é nesta providência que o arguido / peticionário poderá encontrar o mecanismo adequado para fazer valer as suas pretensões. No que toca ao internamento preventivo, o mesmo foi requerido e objeto de despacho de indeferimento. Do despacho que indeferiu tal pretensão – e as demais pretensões reproduzidas na petição de habeas corpus - cabe recurso ordinário, estando ainda a decorrer o respetivo prazo. O internamento preventivo previsto no artigo 202.º, n.º2, do CPP, de acordo com Maia Costa (Código de Processo Penal Comentado, …p. 819), não é uma medida de coação autónoma, mas uma diferente forma de execução da prisão preventiva, razão por que são igualmente aplicáveis os prazos do artigo 215.º, a obrigação de reexame periódico prevista no artigo 213.º e o regime de extinção previsto no artigo 214.º, n.º2 (isto sem prejuízo do estabelecido no artigo 216.º). Não constituindo o internamento preventivo uma medida coativa autónoma, a sua decisão constitui sempre um juízo subsequente à decisão de decretar a prisão preventiva, apurada a sua legalidade, necessidade, proporcionalidade e adequação, entendendo-se que só há lugar a internamento preventivo fora do meio prisional quando a colocação em hospital prisional não for bastante para responder às necessidades pessoais do internando. Trata-se, sem margem para dúvidas, de questões alheias ao objeto da providência de habeas corpus, o mesmo acontecendo com as alegações relativas ao processo disciplinar comum de que o peticionário foi alvo. Também a pretensão de que o internamento para tratamento médico químico/psiquiátrico seja efetuado num estabelecimento americano, “N.... ........”, situado na ..., é claramente desprovida de cabimento legal no quadro da providência de habeas corpus, o mesmo ocorrendo com a determinação do estabelecimento prisional ou unidade a que o peticionário deve ser afetado, matéria que é da competência da Direção-Geral da Reinserção e Serviços Prisionais. Analisando a matéria constante dos autos, constata-se, com clareza, que a situação descrita e as pretensões apresentadas não se enquadram em nenhuma das supra citadas alíneas do artigo 222.º, n.º2, não se vislumbrando qualquer fundamento para a presente providência lograr êxito, sendo, deste modo, manifestamente infundada e impondo-se a condenação do peticionário no pagamento de uma quantia entre 6 UC e 30 UC [artigo 223.º, n.º 4, al. a), e 6 do CPP] que, no caso, se fixa em 8 UC. * III - DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desta Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a providência de habeas corpus ora em apreciação, julgando-a manifestamente infundada. Custas pelo requerente, com 2 UC de taxa de justiça, sendo ainda condenado, nos termos do artigo 223.º, n.º 6, do CPP, na importância de 8 UC a título de sanção processual. Comunique-se ao Ex.mo Senhor Diretor Geral da Reinserção e Serviços Prisionais, para os fins tidos por convenientes, a petição de habeas corpus, tendo em vista a informação de carácter clínico nela mencionada. Supremo Tribunal de Justiça, 08 de novembro de 2023 (certifica-se que o acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado eletronicamente pelos seus signatários, nos termos do artigo 94.º, n.ºs 2 e 3 do CPP) Jorge Gonçalves (Relator) Jorge dos Reis Bravo (1.º Adjunto) Vasques Osório (2.º Adjunto) Helena Moniz (Presidente da Secção) |