Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
15137/17.9T8SNT.L1.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: PAULA SÁ FERNANDES
Descritores: TRABALHO SUPLEMENTAR
BANCO DE HORAS
TEMPO DE TRABALHO
REDUÇÃO
CONDENAÇÃO EM QUANTIA A LIQUIDAR
Data do Acordão: 09/15/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :

I- Todas as horas de trabalho prestadas pelo Autor para além dos limites acordados no Banco de horas, que coincidem com os limites impostos por lei – 10 horas por dia, 50 horas por semana, 150 horas por ano - têm de ser pagas como trabalho suplementar.   

II- O trabalhador provou o horário e tempo de trabalho que lhe tinha sido fixado, bem como as horas de trabalho que prestou para além desse limite, conseguindo demonstrar, de forma inequívoca, o seu direito.

III- A Ré, ao invés, não conseguiu provar quais os dias e horas em que o trabalhador não prestou trabalho como forma de compensação do trabalho prestado em acréscimo, sabendo-se apenas que terão ocorrido algumas compensações, não sendo, porém, possível identificar quais as reduções de serviço que ocorreram com o propósito de compensação.

IV- Assim, o Tribunal da Relação decidiu em conformidade com o disposto no art.º 609.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, ou seja, condenou no que se vier a liquidar em sede de incidente de liquidação, até ao montante máximo de € 32.192,15, por ser este o pedido do Autor.

Decisão Texto Integral:



Processo n.º 15137/17.9T8SNT.L1.S1

Recurso de Revista


Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça



I.Relatório
AA instaurou a presente ação emergente de contrato de trabalho, com processo comum, contra a Fundação Inatel, pedindo:
a) A condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 32.195,15 (trinta e dois mil cento e noventa e cinco euros e quinze cêntimos), a título de trabalho suplementar prestado em dias normais e em dias de descanso semanal complementar e obrigatório, bem como em dias de feriado, assim como o acréscimo correspondente ao trabalho suplementar prestado e o descanso compensatório não gozado;
b) A condenação da Ré no pagamento dos juros de mora vincendos até efetivo e integral pagamento.

Após audiência de discussão foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos:
Pelo exposto, julgo parcialmente procedente, por parcialmente provada, a presente ação e, em conformidade: Condeno a Ré FUNDAÇÃO INATEL, a pagar ao Autor, AA, a quantia de € 3.888,98 (três mil oitocentos e oitenta e oito euros e noventa e oito cêntimos), a que acrescem juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data da citação, até efetivo e integral pagamento; no mais, absolvo a Ré do pedido. Custas pelo Autor e pela Ré, na proporção do decaimento (cf. artigo 527°, n°s 1 e 2, do CPC).

O Autor, inconformado, interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, em que impugnou a matéria de facto, bem como a decisão de Direito, porquanto a sentença não lhe reconheceu as horas de trabalho suplementar que prestou, fora dos limites do banco de horas acordado, bem como a remuneração do mesmo e o respetivo descanso compensatório.

 O Tribunal da Relação de Lisboa proferiu acórdão com a seguinte Decisão:

- Apreciar a impugnação da matéria de facto, tendo procedido, à eliminação dos factos provados sob os n.ºs 17 e 18 e aditado os factos provados sob os n.ºs 21 a 72;

- Julgar a apelação procedente e, alterar a sentença recorrida, condenando a R. a pagar ao A. as importâncias que, até ao valor do pedido – € 32.192,15 – se venham a apurar, em sede de incidente de liquidação, serem a este, devidas a título de trabalho suplementar por ele prestado no período que mediou entre 17 de maio de 2012 e 28 de Fevereiro de 2017, importâncias a que acrescerão juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento.

Inconformada, a Ré interpôs recurso de Revista, com as seguintes Conclusões:

a) Vem o presente recurso interposto do douto Acórdão da Relação de Lisboa que deu provimento à Apelação e revogou a douta sentença proferida em 1.ª instância;

b) O presente recurso tem como fundamento a violação da lei substantiva, com o devido respeito, representa uma deficiente e errada interpretação dos factos e aplicação da lei, das regras atinentes à produção de prova e do direito. Além do que a decisão ora recorrida e proferida pela Relação é ao Acórdão do Tribunal da Relação do Lisboa, proferido no âmbito do processo 19488/17.4T8SNT.L1-410-04-2019.

c) Ora, face ao exposto, foi o Recorrido que aceitou e confessou que apenas prestou o trabalho constante dos registos de assiduidade da Recorrente.

d) Resultou provado que o recorrido desempenhava as funções na Unidade Hoteleira ... observando o período normal de trabalho a que estava adstrito, por mero efeito do Contrato individual de Trabalho, compaginado com o Acordo de Banco de Horas individual, nos termos do mesmo foi acordado que "O período normal de trabalho do Segundo Outorgante, de 40 horas, poderá ser aumentado até 2 horas diárias e atingir 50 horas semanais, sem que o trabalho prestado para além do período normal de trabalho seja considerado trabalho suplementar". Ademais, foi igualmente consensualizado que "a compensação do trabalho prestado em acréscimo será feita mediante redução equivalente do tempo de trabalho.", conforme Acordo de banco de horas individual datado de 23 de maio de 2013 constante dos autos.

e) É que a Recorrente regulamenta as situações de pontualidade e assiduidade, através
das regras plasmadas na Circular regulamentar estipulando o seguinte:

- Incumbe aos trabalhadores o dever de comparecer ao serviço nas horas que lhe estão designadas; - Para o controlo da assiduidade e pontualidade é obrigatório o registo de presença ao serviço; - Todos os trabalhadores, com exceção dos diretores de departamento, diretores de serviço, diretores/responsáveis das Unidade hoteleiras, coordenador nacional dos parques de campismo, administradores de parques de campismo, assessores do Conselho de Administração, secretárias do Conselho de Administração, e motoristas do Conselho de Administração, estão obrigados ao registo de assiduidade e pontualidade e ao cumprimento da duração de trabalho estabelecida por lei, através de marcação de ponto por via de plataforma eletrónica ou por preenchimento da folha de registo entrada/saída nos locais onde ainda não existe a referida plataforma.

f) Ademais, a figura do Banco de Horas que encontramos plasmada no Código do Trabalho é clara, ou seja, é uma modalidade de organização do tempo de trabalho que admite o aumento do período normal de trabalho diário e, consequentemente, do semanal, prestado para além dos limites previstos no artigo 203.º do Código do Trabalho (8 horas diárias e 40 horas semanais).

g) Este regime está sujeito a determinados limites, mas que, criteriosamente, não prevê o pagamento de acréscimos retributivos similares ao previsto no regime da prestação de trabalho suplementar.

h) Quanto aos tipos desta modalidade de organização do tempo de trabalho, um dos tipos previstos é o Banco de horas individual, introduzido pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, podendo ser instituído por acordo escrito entre empregador e trabalhador permitindo que o período normal de trabalho diário seja aumentado.

i) Tratando-se de uma espécie de 'devolução' ou 'reposição' de tempo ao trabalhador, é a própria natureza individual do banco de horas em análise, quer no processo da sua criação, quer, eventualmente, na modulação temporal dos períodos de trabalho, que pode assegurar uma disponibilidade de tempos livres consentânea, no essencial, com os interesses pessoais de cada trabalhador. Não vigorando o banco de horas contra a vontade do trabalhador (por condicionada que esta esteja numa relação de emprego), este tem, como já foi dito, oportunidade de ponderar se os tempos de trabalho propostos preservam suficientemente os interesses atinentes aos seus particulares modo e condições de vida pessoal e familiar, decidindo em conformidade.

j) Tendo em consideração que o trabalho suplementar só pode ser exigido nas condições definidas do artigo 227.º do CT (acréscimo eventual e transitório de trabalho, em caso de força maior ou quando seja indispensável para prevenir ou reparar prejuízo sério grave para a empresa ou para a sua viabilidade).

k) Ora, na situação em análise, desde logo, não será despiciendo referir que não existe qualquer norma regulamentar habilitante na Fundação, que faça qualquer menção ao regime do trabalho suplementar, porquanto, o mesmo prestava a sua atividade ao abrigo do acordo de banco de Horas, o que resultou provado nos autos pelo depoimento testemunhal.

l) Ora, vejamos, por força da celebração do contrato, o trabalhador obriga-se a disponibilizar a capacidade de trabalho ao empregador durante um determinado período de tempo.

m) Este período de tempo é designado como «período normal de trabalho», referindo aquele dispositivo que o mesmo se mede em «número de horas por dia e por semana».

n) A fixação de horas por dia e por semana que definem o princípio e o termo do período diário de trabalho dá origem ao conceito de horário de trabalho que é outro dos conceitos operativos em matéria de tempo de trabalho.

o) Resulta do Código do Trabalho, que se «entende por horário de trabalho a determinação das horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, bem como dos intervalos de descanso» e que «o horário de trabalho delimita o período de trabalho diário e semanal».

p) Para além do período normal de trabalho, a lei disciplina as situações em que os trabalhadores podem ser obrigados a prestar trabalho fora desse período, matéria em que é operativo o conceito de trabalho suplementar.

q) A prestação de trabalho suplementar é obrigatória nas condições definidas no Código do trabalho e confere ao trabalhador direito a uma remuneração específica. Todavia, a determinação do trabalho suplementar decorre dos poderes de direção e de organização do trabalho que incumbem ao empregador, tendo o fundamento último na gestão da unidade produtiva em que se insere.

r) Sendo por imperativo legal apenas «exigível o pagamento de trabalho suplementar cuja prestação tenha sido prévia e expressamente determinada, ou realizada de modo a não ser previsível a oposição do empregador».

s) Conforme refere MARIA DO ROSÁRIO PALMA RAMALHO, «não parece ser de qualificar como trabalho suplementar o trabalho prestado pelo trabalhador fora do seu horário de trabalho, a título espontâneo e sem para tal lhe ter sido solicitado pelo empregador. E refere ainda que «só é reclamável o pagamento de trabalho suplementar determinado expressamente pelo empregador, devendo o trabalho suplementar espontâneo ser justificado pelo trabalhador (...) para que possa reclamar o respetivo pagamento", nada disto é comprovado pelo Recorrido que não especifica qualquer meio de prova que o comprove.

t) Ora, cumpre então realçar que o Recorrido não trabalhava para além dos limites já identificados no seu Contrato individual de trabalho e, consequentemente no acordo de banco de horas, pelo que não pode, salvo melhor opinião, confundir os regimes aplicáveis.

u) Veja -se que banco de horas permite que o trabalhador não se sujeite, total ou parcialmente, ao horário de trabalho, com as vantagens inerentes, não só do ponto de vista dos interesses do trabalhador, mas sobretudo, do ponto de vista dos interesses da gestão, já que a não sujeição a um horário de trabalho rígido permite ao empregador ter o trabalhador à sua disposição durante mais tempo sem os encargos inerentes à prestação de trabalho suplementar, o que não sucedeu no caso em análise.

v) Face ao quadro legal acima transcrito e à interpretação jurídica que a nossa doutrina faz do mesmo, plasmada na Douta Sentença não restam dúvidas que o Recorrente tinha fixado um prévio horário de trabalho a que estivesse sujeito assim como estava obrigado aos limites máximos dos períodos normais de trabalho diários e semanais, desenvolvendo quaisquer funções para além de tais limites, por observância do acordo de banco de horas.

w) Ora, salvo o devido respeito a concessão do banco de horas depende da vontade da entidade patronal, assim como depende desta a manutenção, podendo fazê-la cessar quando entender que já não se justifica tal regime. "Constitui uma facilidade ou benefício para o empregador que, assim, adquire um meio de dispor flexivamente da força de trabalho em causa."

x) Tudo para concluir que o regime de banco de horas é, por natureza, transitório e reversível, dependendo de uma ação cuja iniciativa repousa na vontade da entidade empregadora, sendo que a correspetiva compensação só é devida enquanto a prestação laboral for prestada nas condições que justificam a sua atribuição.

y) Ora, os registos de assiduidade não refletem a situação que o Recorrido pretende evidenciar. Considerando os registos juntos aos autos, não se percebe como é que se chega ao número de horas e valores peticionados, porquanto, da análise dos mesmos, o recorrido trabalhou 955 horas para além do horário de trabalho normal, tendo reduzido 378 horas para compensar o trabalho prestado em acréscimo, perfazendo o total de 577 horas, a serem liquidares em singelo, no valor total de 3.888,98 (6,74X577).

z)    Mais, resulta provado nos autos que os dias de trabalho prestados em dia feriado foram efetivamente pagos aquando do acerto de contas, num total de 16 dias, em virtude da denúncia do contrato de trabalho.

aa) Face ao exposto, não subsistem dúvidas relativamente à não aplicabilidade do regime de trabalho suplementar, exceto no período compreendido entre maio de 2012 a maio de 2013, pelo que logo aqui haveria de decair a pretensão no que respeita às diferenças de retribuição relativas ao pagamento de trabalho suplementar dos anos de 2013, 2014, 2016, 2016 e 2017.

bb) Ora, sem prescindir, o que nem remotamente se concebe, nunca poderíamos estar perante o regime do trabalho suplementar «não parece ser de qualificar como trabalho suplementar o trabalho prestado pelo trabalhador fora do seu horário de trabalho, a título espontâneo e sem para tal lhe ter sido solicitado pelo empregador. E refere ainda que «só é reclamável o pagamento de trabalho suplementar determinado expressamente pelo empregador, devendo o trabalho suplementar espontâneo ser justificado pelo trabalhador (...) para que possa reclamar o respetivo pagamento".

cc) "Ora, é ao trabalhador que invoca o direito à remuneração por trabalho suplementar que compete alegar e provar os factos constitutivos desse direito, ou seja, que prestou trabalho fora do horário de trabalho (em cada dia de trabalho ou em dias que devam considerar-se como feriado ou de descanso semanal) e que tal sucedeu por determinação prévia e expressa do empregador ou que a prestação desse trabalho foi realizada em circunstâncias de não ser previsível a sua oposição. No caso sub judice, não sendo por isso possível afirmar que, por virtude do trabalho que nesse período prestou em regime de banco de horas, deveria reconhecer-se-lhe o direito a uma retribuição majorada ou a descanso compensatório. É certo que pede a condenação, no que vier a ser apurado em posterior liquidação, mas ao formular esta pretensão parte do pressuposto, errado, de que logrou provar ter prestado trabalho que deva ser qualificado como suplementar e suscetível de lhe conferir o direito a uma retribuição majorada ou a descanso compensatório." (Vgd. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, no processo n.º 19488/17.4T8SNT.L1-410-04-2019).

dd) "Com efeito, nos termos do preceituado no artigo 609.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, "[s]e não houver elementos para fixar o objeto ou a quantidade, o tribunal condena no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida". Não é possível remeter para liquidação de sentença a fixação de valores retributivos devidos, designadamente pela prestação de trabalho suplementar, se o autor não demostrou os elementos que constituem pressupostos do reconhecimento do direito de crédito respetivo. A falta de prova de que o trabalhador prestou trabalho para além do horário estabelecido com o empregador no contrato laboral firmado entre ambos não se reporta à mera quantificação do direito ao pagamento de trabalho suplementar, mas à própria demonstração do direito a tal pagamento, cujo ónus recai sobre quem o peticiona e que, nestes autos, o recorrente não logrou satisfazer." (Vgd. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, no processo n.º 19488/17.4T8SNT.L1-410-04-2019).

ee) Pelo que deve ser dado provimento ao presente recurso, alterando-se a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que alterou a decisão proferida em primeira instância pelo Tribunal Judicial de Lisboa.”

O Autor nas contra-alegações, pugnou pela manutenção do acórdão recorrido.

A Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta, junto deste Supremo Tribunal de Justiça pronunciou-se no sentido da improcedência da Revista, com a confirmação do acórdão do Tribunal da Relação.

Notificado o referido parecer às partes, não houve qualquer resposta.


II. Fundamentação

Tal como resulta das conclusões do recurso de revista interposto que delimitam o seu objeto, as questões suscitadas são as seguintes:
1.ª Saber se o A. tem direito a ser pago pelo trabalho prestado para além do seu horário de trabalho, e do acordo celebrado com a R., de banco de horas individual, como trabalho suplementar;
2.ª Se podia o Tribunal da Relação ter relegado para incidente de liquidação o apuramento dos valores que o A. tem a receber até ao limite do valor de € 32.192,15.

Fundamentos de facto

Foram dados como provados os seguintes factos:
1) O Autor esteve ao serviço da Ré entre 17 de maio de 2012 e 28 de fevereiro de 2017, data em que o Autor denunciou o contrato de trabalho que havia firmado com a Ré nos termos do doc. n° 1 junto com a petição inicial e cujo teor se dá por reproduzido.
2) O Autor, trabalhando sob as ordens, direção e fiscalização da Ré, prestou-lhe a atividade profissional de Chefe de Cozinha.
3) O Autor prestou a sua atividade na Unidade Hoteleira ... - Inatel ... Hotel, em ....
4) O que fez mediante a retribuição mensal de 1.168,35 € (mil cento e sessenta e oito euros e trinta e cinco cêntimos).
5) O Autor foi contratado para prestar atividade num período normal de trabalho de 8 (oito) horas diárias e de 40 (quarenta) horas semanais.
6) A Unidade Hoteleira da Ré em ... regista uma elevada taxa de ocupação, com um elevado número de refeições a confecionar e a servir, em buffet e à carta.
7) As horas de trabalho prestadas pelo Autor para além das 8 (oito) horas diárias/40 (quarenta) semanais foram realizadas com a anuência da Ré.
8) Nos anos de 2012 e 2013, o Autor tinha um horário de trabalho distribuído de quinta a segunda-feira, das l0h00 às 14h00 e das 18h00 às 22h00, com folgas à terça e quarta-feira.
9) No ano de 2014, o Autor tinha um horário de trabalho distribuído de quinta a segunda-feira, das l0h00 às 15h00 e das 18h00 às 22h00, com folgas à terça e quarta-feira.
10) Nos anos de 2015 e 2016, o Autor tinha um horário de trabalho distribuído de sábado a quarta-feira, das l0h00 às 15h00 e das 18h00 às 22h00, com folgas à quinta e sexta-feira.
11) No ano de 2017, o Autor tinha um horário de trabalho das l0h00 às 14h00 e das 17h30 às 21h30m.
12) No dia 23.05.2013, entre o Autor e a Ré foi subscrito o acordo denominado “Acordo de Banco de Horas Individual”, cuja cópia foi junta como doc. n° 4 da contestação e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (cfr. fls. 236 verso - 237).
13) Na Cláusula Segunda do referido acordo ficou consignado o seguinte:
“1 - O período normal de trabalho do Segundo Outorgante, de 40 horas, poderá ser aumentado até 2 horas diárias e atingir as 50 horas semanais, sem que o trabalho prestado para além do período normal de trabalho seja considerado trabalho suplementar.
2-0 regime de banco de horas do Segundo Outorgante terá sempre o limite máximo anual de 150 horas.
3 - Este acordo também regulariza o pré-acordo verbal previamente estabelecido entre as partes”.
14) Na Cláusula Quarta do referido acordo ficou consignado o seguinte:
“A compensação do trabalho prestado em acréscimo, será feita mediante redução equivalente do tempo de trabalho”.
15) A Ré regulamenta as situações de pontualidade e assiduidade através das regras plasmadas na Circular cuja cópia foi junta como doc. n° 5 da contestação e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (cfr. fls. 238-247).
16) O Autor era conhecedor da referida Circular.
17) Eliminado pelo Tribunal da Relação
18) Eliminado pelo Tribunal da Relação
19) O Autor efetuava o registo de assiduidade de acordo com os documentos juntos pela Ré com a contestação.
20) A Ré liquidou ao Autor o montante discriminado no recibo junto como doc. n.º 61 da contestação, de acordo com as parcelas aí descritas (cfr. fls. 311).
Factos aditados pelo Tribunal da Relação:

21) No mês de julho de 2012 o Autor prestou trabalho ao serviço da Ré e gozou folgas nos seguintes dias, períodos e horas:

DiaTrabalho prestado no período da manhãTrabalho prestado no período da tarde/noite
01Das 9:30 às 15:30 horasDas 18:00 às 22:00 horas
02Das 9:30 às 15:30 horasDas 18:00 às 22:00 horas
03Folga
04Folga
05Das 9:30 às 15:30 horasDas 18:30 às 23:00 horas
06Das 9:30 às 16:30 horasDas 18:00 às 23:30 horas
07Das 9:30 às 16:30 horas Das 18:00 às 23:30 horas
08Das 9:30 às 16:00 horasDas 18:00 às 22:30 horas
09Das 9:30 às 15:30 horasDas 17:30 às 23:00 horas
10Das 9:30 às 15:30 horasDas 18:00 às 22:30 horas
11Das 9:00 às 15:00 horasDas 18:00 às 23:00 horas
12Das 9:30 às 15:30 horasDas 18:00 às 22:30 horas
13Das 9:30 às 15:30 horasDas 18:00 às 23:00 horas
14Das 9:30 às 16:30 horasDas 18:00 às 23:00 horas
15Das 9:30 às 16:30 horasDas 18:00 às 23:00 horas
16Das 9:30 às 16:30 horasDas 18:00 às 23:30 horas
17Das 9:30 às 16:30 horasDas 18:00 às 23:30 horas
18Das 9:30 às 16:30 horasDas 18:00 às 23:30 horas
19Das 9:30 às 17:00 horas Das 18:00 às 23:00 horas
20Das 9:30 às 17:00 horasDas 18:00 às 23:00 horas
21Das 9:30 às 16:30 horasDas 18:00 às 23:00 horas
22Das 9:30 horasÀs 24:00 horas
23Folga
24Folga
25Das 9:30 às 16:00 horasDas 18:00 às 23:00 horas
26Das 9:30 às 16:00 horas Das 18:00 às 23:30 horas
27Das 9:30 às 16:30 horas__________________________________
28______________________________________________________
29______________________________________________________
30______________________________________________________
31______________________________________________________

22) No mês de agosto de 2012 o Autor prestou trabalho ao serviço da Ré e gozou folgas nos seguintes dias, períodos e horas:

DiaTrabalho prestado no período da manhãTrabalho prestado no período da tarde/noite
01Das 9:30 às 16:00 horasDas 18:00 às 23:00 horas
02Das 9:30 às 16:00 horasDas 18:00 às 23:00 horas
03Das 9:30 às 16:00 horasDas 18:00 às 22:40 horas
04Das 9:30 às 16:00 horasDas 18:00 às 23:00 horas
05Das 09:00 às 17:00 horasDas 18:00 às 23:30 horas
06Das 09:00 horasÀs 23:00 horas
07Folga
08Folga
09Das 9:30 às 16:30 horasDas 17:30 às 23:00 horas
10Das 9:30 às 16:30 horasDas 18:00 às 23:00 horas
11Das 9:30 às 16:00 horasDas 18:00 às 23:00 horas
12Das 9:30 às 16:00 horasDas 18:00 às 23:00 horas
13Das 9:30 às 16:00 horasDas 18:00 às 23:00 horas
14Folga
15Folga
16Das 9:30 às 16:00 horasDas 17:30 às 22:45 horas
17Das 9:30 às 16:00 horasDas 18:00 às 23:45 horas
18Das 08:30 às 16:00 horasDas 18:00 às 23:30 horas
19Das 08:30 às 16:00 horasDas 18:00 às 23:30 horas
20Das 9:30 às 16:00 horasDas 17:00 às 23:30 horas
21Folga
22Folga
23Das 9:30 às 16:00 horasDas 17:00 às 23:00 horas
24Das 9:30 às 16:00 horasDas 18:00 às 23:30 horas
25Das 9:30 às 16:00 horasDas 18:00 às 23:00 horas
26Das 9:30 às 17:00 horasDas 18:00 às 23:00 horas
27Das 9:30 às 16:00 horas___________________________
28Folga
29Folga
30Das 9:30 às 16:00 horasDas 18:00 às 23:00 horas
31Das 9:30 às 16:00 horasDas 18:00 às 23:00 horas

23) No mês de setembro de 2012 o Autor prestou trabalho ao serviço da Ré e gozou folgas nos seguintes dias, períodos e horas:

DiaTrabalho prestado no período da manhãTrabalho prestado no período da tarde/noite
01Das 09:30 às 17:00 horasDas 18:00 às 23:00 horas
02Das 09:30 às 17:00 horasDas 18:00 às 23:30 horas
03Das 09:30 às 17:00 horasDas 18:00 às 23:00 horas
04Folga
05Folga
06Das 09:30 às 17:00 horasDas 18:00 às 23:00 horas
07Das 09:30 às 16:00 horasDas 18:00 às 23:00 horas
08Das 09:30 às 16:00 horasDas 18:00 às 23:00 horas
09Das 09:30 às 16:00 horasDas 18:00 às 22:20 horas
10Das 09:30 às 16:00 horasDas 18:00 às 22:30 horas
11Folga
12Folga
13Das 09:30 às 16:00 horasDas 17:30 às 23:00 horas
14Das 09:30 às 16:00 horasDas 18:00 às 22:30 horas
15Das 09:30 às 16:00 horasDas 18:00 às 22:30 horas
16Das 09:30 às 16:00 horasDas 18:00 às 22:30 horas
17Das 09:30 às 16:00 horasDas 18:00 às 22:30 horas
18Das 09:30 às 16:00 horasDas 18:00 às 23:00 horas
19Das 09:30 horas Às 23:00 horas
20Das 09:30 horasÀs 23:00 horas
21Das 09:30 às 17:00 horasDas 18:00 às 23:00 horas
22Das 09:30 horasÀs 23:00 horas
23Das 09:30 horasÀs 23:00 horas
24Das 09:30 horasÀs 20:30 horas
25Folga
26Das 09:30 às 15:30 horasDas 18:00 às 23:00 horas
27Das 09:30 às 16:00 horasDas 18:00 às 23:00 horas
28Das 09:30 às 17:00 horasDas 18:00 às 23:00 horas
29Das 09:30 às 16:00 horasDas 18:00 às 23:00 horas
30Das 09:30 horasÀs 23:00 horas

24) No mês de outubro de 2012 o Autor prestou trabalho ao serviço da Ré e gozou folgas nos seguintes dias, períodos e horas:

DiaTrabalho prestado no período da manhãTrabalho prestado no período da tarde/noite
01Das 09:30 às 16:00 horasDas 17:00 às 22:30 horas
02Folga
03Folga
04Das 09:30 às 16:00 horasDas 18:00 às 23:00 horas
05Das 09:30 às 16:00 horasDas 18:00 às 23:00 horas
06Das 09:30 às 16:00 horasDas 18:00 às 22:30 horas
07Folga
08Folga
09Das 10:00 às 16:00 horasDas 18:00 às 22:00 horas
10Das 10:00 às 15:30 horasDas 17:00 às 22:00 horas
11Das 10:00 às 15:30 horasDas 18:00 às 22:00 horas
12Das 10:00 às 15:30 horasDas 18:00 às 22:30 horas
13Das 10:00 às 16:00 horasDas 18:00 às 22:00 horas
14Das 10:00 às 15:30 horasDas 17:00 às 20:30 horas
15Das 10:00 às 16:00 horasDas 17:00 às 20:30 horas
16Folga
17Folga
18Das 10:00 às 15:00 horasDas 18:00 às 22:00 horas
19Das 10:00 às 17:00 horasDas 18:00 às 22:00 horas
20Das 10:00 às 16:00 horasDas 17:00 às 22:30 horas
21Das 10:00 às 16:00 horasDas 17:30 às 22:30 horas
22Das 10:00 às 16:00 horasDas 17:00 às 22:30 horas
23Folga
24Folga
25Das 10:00 às 16:00 horasDas 17:00 às 22:30 horas
26Das 10:00 às 16:00 horasDas 17:30 às 22:20 horas
27Das 10:00 às 16:00 horasDas 17:30 às 22:30 horas
28Das 10:00 às 16:00 horasDas 17:30 às 22:30 horas
29Das 10:00 às 16:00 horasDas 17:30 às 22:30 horas
30Folga
31Folga

25) No mês de novembro de 2012 o Autor prestou trabalho ao serviço da Ré e gozou folgas nos seguintes dias, períodos e horas:

DiaTrabalho prestado no período da manhãTrabalho prestado no período da tarde/noite
01Das 10:00 às 15:00 horas Das 18:00 às 22:30 horas
02Das 10:00 às 16:00 horasDas 17:30 às 22:30 horas
03Das 10:00 às 16:00 horasDas 18:00 às 22:30 horas
04Das 10:00 às 16:00 horasDas 18:00 às 22:00 horas
05Das 10:00 às 16:00 horasDas 18:00 às 22:00 horas
06Folga
07Folga
08Das 10:00 às 16:00 horasDas 18:00 às 22:00 horas
09Das 10:00 às 16:00 horasDas 18:00 às 23:00 horas
10Das 10:00 às 15:00 horasDas 18:00 às 22:00 horas
11Das 10:00 às 15:00 horasDas 18:00 às 22:00 horas
12Das 10:00 às 15:00 horasDas 18:00 às 22:00 horas
13Folga
14Folga
15Das 09:30 horas Às 23:00 horas
16Das 09:30 horasÀs 22:00 horas
17Das 10:00 às 16:00 horasDas 18:00 às 22:00 horas
18Das 10:00 às 16:00 horasDas 18:00 às 22:00 horas
19Das 10:00 às 16:00 horasDas 18:00 às 22:00 horas
20Folga
21Folga
22Das 10:00 às 16:00 horasDas 18:00 às 22:00 horas
23Das 10:00 às 16:00 horasDas 18:00 às 22:00 horas
24Das 10:00 às 16:00 horasDas 18:00 às 22:00 horas
25Das 10:00 às 16:00 horasDas 18:00 às 22:00 horas
26Folga
27Folga
28Das 10:00 às 16:00 horasDas 18:00 às 22:00 horas
29Das 10:00 às 16:00 horasDas 18:00 às 22:00 horas
30Das 10:00 às 16:00 horasDas 18:00 às 22:00 horas

26) No mês de dezembro de 2012 o Autor prestou trabalho ao serviço da Ré e gozou folgas nos seguintes dias, períodos e horas:

DiaTrabalho prestado no período da manhãTrabalho prestado no período da tarde/noite
01Férias
02Férias
03Férias
04Férias
05Férias
06Férias
07Férias
08Férias
09Férias
10Férias
11Férias
12Férias
13Férias
14Férias
15Férias
16Férias
17Das 10:00 às 15:00 horas Das 18:00 às 22:00 horas
18Das 10:00 às 15:00 horasDas 18:00 às 22:00 horas
19Folga
20Folga
21Das 10:00 às 15:00 horasDas 18:00 às 22:00 horas
22Das 10:00 às 15:00 horasDas 18:00 às 22:00 horas
23Das 10:00 às 15:00 horasDas 18:00 às 22:00 horas
24Das 10:00 às 15:00 horasDas 18:00 às 22:00 horas
25Das 10:00 às 15:00 horasDas 18:00 às 22:00 horas
26Das 10:00 às 15:00 horasDas 18:00 às 22:00 horas
27Folga
28Folga
29Das 10:00 às 15:00 horasDas 18:00 às 22:00 horas
30Das 10:00 às 15:00 horasDas 18:00 às 22:00 horas
31Das 10:00 às 15:00 horasDas 18:00 às 24:00 horas

27) No mês de março de 2013 o Autor prestou trabalho ao serviço da Ré e gozou folgas nos seguintes dias, períodos e horas:

DiaTrabalho prestado no período da manhãTrabalho prestado no período da tarde/noite
01Das 10:00 às 15:00 horasDas 18:00 às 22:00 horas
02Das 10:00 às 15:30 horasDas 17:00 às 23:00 horas
03Das 09:00 às 15:30 horasDas 18:00 às 22:00 horas
04Das 10:00 às 15:30 horasDas 18:00 às 22:00 horas
05Folga
06Folga
07Das 10:00 às 15:00 horasDas 18:00 às 22:00 horas
08Das 10:00 às 15:00 horasDas 18:00 às 23:00 horas
09Folga
10Das 09:00 às 15:30 horasDas 17:00 às 22:00 horas
11Das 10:00 às 15:00 horasDas 18:00 às 22:00 horas
12Das 10:00 às 15:30 horasDas 18:00 às 22:00 horas
13Folga
14Das 10:00 às 15:30 horasDas 18:00 às 22:00 horas
15Das 10:00 às 15:00 horasDas 18:00 às 22:00 horas
16Das 10:00 às 15:00 horasDas 18:00 às 22:00 horas
17Das 10:00 às 15:00 horasDas 18:00 às 22:00 horas
18Das 10:00 às 15:00 horasDas 18:00 às 23:00 horas
19Folga
20Folga
21Das 10:00 horasÀs 23:00 horas
22Das 10:00 horasÀs 23:00 horas
23Das 09:00 horas Às 20:00 horas
24Das 09:30 às 15:00 horas_____________________
25Das 09:30 horas Às 23:30 horas
26Folga
27Folga
28Das 09:30 horasÀs 22:00 horas
29__________________________________________
30__________________________________________
31__________________________________________

28) No mês de abril de 2013 o Autor prestou trabalho ao serviço da Ré, gozou folgas e recuperações nos seguintes dias, períodos e horas:

Dia Trabalho prestado no período da manhãTrabalho prestado no período da tarde/noite
01Das 10:00 às 15:30 horasDas 18:00 às 22:00 horas
02Folga
03Folga
04Das 10:00 às 15:30 horasDas 18:00 às 22:00 horas
05Folga
06Folga
07Das 10:00 às 15:00 horasDas 18:00 às 22:30 horas
08Das 10:00 às 15:30 horasDas 18:00 às 22:30 horas
09Folga
10Das 10:00 horas Às 22:30 horas
11Folga
12Folga
13Das 10:00 horas Às 23:00 horas
14Das 09:00 às 17:00 horasDas 18:00 às 22:30 horas
15Recuperação
16Folga
17Folga
18Recuperação
19Das 10:00 horasÀs 23:00 horas
20Das 10:00 horasÀs 23:00 horas
21Das 10:00 horasÀs 22:00 horas
22Das 10:00 às 15:00 horas_____________________
23__________________________________________
24__________________________________________
25__________________________________________
26__________________________________________
27__________________________________________
28__________________________________________
29__________________________________________
30__________________________________________

29) No mês de maio de 2013 o Autor prestou trabalho ao serviço da Ré e gozou folgas nos seguintes dias, períodos e horas:

DiaTrabalho prestado no período da manhãTrabalho prestado no período da tarde/noite
01Folga
02Folga
03Das 09:30 às 16:00 horasDas 17:00 às 22:30 horas
04Das 09:30 às 15:00 horasDas 17:30 às 22:30 horas
05Das 09:30 às 15:00 horasDas 17:00 às 22:30 horas
06Das 10:00 às 16:00 horas_____________________
07Folga
08Folga
09Das 10:00 às 15:00 horas Das 17:00 às 22:00 horas
10Das 10:00 às 15:00 horasDas 17:00 às 22:00 horas
11Das 10:00 às 15:00 horasDas 17:00 às 22:00 horas
12Das 10:00 às 15:00 horasDas 17:00 às 22:00 horas
13Das 10:00 às 15:00 horasDas 17:00 às 22:00 horas
14Folga
15Folga
16Das 10:00 às 15:00 horasDas 17:00 às 22:00 horas
17Das 10:00 às 15:00 horasDas 17:00 às 22:00 horas
18Das 10:00 às 15:00 horasDas 17:00 às 20:30 horas
19Das 10:00 às 15:00 horasDas 17:00 às 22:30 horas
20Das 10:00 às 15:00 horasDas 17:00 às 22:00 horas
21Folga
22Folga
23Das 10:00 às 15:00 horasDas 17:00 às 22:00 horas
24Das 10:00 às 15:00 horasDas 17:00 às 22:00 horas
25Das 10:00 às 15:00 horasDas 17:00 às 22:00 horas
26Das 10:00 às 15:00 horasDas 18:00 às 21:30 horas
27Das 09:30 às 15:00 horas Das 17:00 às 22:00 horas
28Folga
29Folga
30__________________________________________
31__________________________________________

30) No mês de junho de 2013 o Autor prestou trabalho ao serviço da Ré e gozou folgas nos seguintes dias, períodos e horas:

Dia Trabalho prestado no período da manhãTrabalho prestado no período da tarde/noite
01Das 10:00 às 15:00 horasDas 17:00 às 22:30 horas
02Das 09:00 às 15:00 horas_____________________
03Folga
04Das 10:00 às 15:00 horasDas 18:00 às 22:00 horas
05Das 10:00 às 15:00 horasDas 18:00 às 22:00 horas
06Das 10:00 às 15:00 horasDas 17:00 às 22:00 horas
07Das 10:00 às 15:00 horasDas 17:00 às 22:00 horas
08Das 10:00 às 15:00 horasDas 17:00 às 22:00 horas
09Das 09:30 às 15:30 horasDas 17:30 às 22:00 horas
10Das 09:30 horas Às 22:30 horas
11Folga
12Folga
13Das 09:30 às 15:30 horasDas 17:30 às 22:00 horas
14Das 09:30 às 15:30 horasDas 17:30 às 22:00 horas
15Folga
16Das 09:30 às 15:30 horasDas 17:00 às 22:00 horas
17Das 09:30 às 15:00 horasDas 17:30 às 22:00 horas
18Folga
19Folga
20Das 09:30 às 15:30 horasDas 17:30 às 22:00 horas
21Das 09:30 às 15:30 horasDas 17:30 às 22:00 horas
22Das 09:30 às 15:30 horasDas 17:30 às 22:00 horas
23Folga
24Folga
25Das 10:00 às 15:00 horasDas 17:30 às 22:00 horas
26Das 09:30 às 15:30 horasDas 17:00 às 22:00 horas
27Das 09:00 horasÀs 23:00 horas
28Das 10:00 às 16:00 horasDas 17:00 às 22:00 horas
29__________________________________________
30__________________________________________

31) No mês de julho de 2013 o Autor prestou trabalho ao serviço da Ré e gozou folgas nos seguintes dias, períodos e horas:

DiaTrabalho prestado no período da manhãTrabalho prestado no período da tarde/noite
01Das 09:00 às 16:00 horasDas 17:30 às 22:00 horas
02Folga
03Folga
04Das 10:00 às 16:00 horasDas 17:30 às 22:30 horas
05Das 10:00 às 15:00 horasDas 17:30 às 22:00 horas
06Das 10:00 às 16:00 horasDas 17:30 às 22:00 horas
07Das 10:00 às 15:00 horasDas 17:30 às 23:00 horas
08Das 10:00 às 16:00 horasDas 17:30 às 22:00 horas
09Folga
10Folga
11Das 10:00 às 16:00 horasDas 17:00 às 22:00 horas
12Das 10:00 às 16:00 horasDas 17:30 às 22:30 horas
13Das 09:30 às 16:00 horasDas 17:00 às 22:30 horas
14Das 10:00 às 16:00 horasDas 17:00 às 22:30 horas
15Das 10:00 às 15:30 horasDas 18:00 às 22:00 horas
16Folga
17Folga
18Das 10:00 horasÀs 20:00 horas
19Das 10:00 horasÀs 21:00 horas
20Das 10:00 horasÀs 22:00 horas
21Das 10:00 às 16:00 horasDas 17:30 às 22:00 horas
22Das 10:00 horas Às 22:00 horas
23Folga
24Folga
25Das 10:00 horas Às 22:00 horas
26Das 10:00 horasÀs 22:00 horas
27Das 10:00 horasÀs 22:00 horas
28Das 10:00 horas Às 17:30 horas
29____________________________________________
30Folga
31Folga

32) No mês de agosto de 2013 o Autor prestou trabalho ao serviço da Ré e gozou folgas nos seguintes dias, períodos e horas:

DiaTrabalho prestado no período da manhãTrabalho prestado no período da tarde/noite
01Das 10:00 às 15:30 horasDas 17:30 às 22:00 horas
02Das 10:00 às 15:30 horasDas 17:30 às 22:30 horas
03Das 10:00 às 15:30 horasDas 17:30 às 22:00 horas
04Das 10:00 às 15:00 horasDas 17:30 às 22:00 horas
05______________________________________________
06Folga
07Folga
08Das 10:00 às 15:15 horasDas 17:30 às 22:00 horas
09Das 10:00 às 15:30 horasDas 17:30 às 22:00 horas
10Das 10:00 às 15:30 horasDas 17:30 às 22:00 horas
11Das 10:00 às 15:30 horasDas 17:30 às 22:00 horas
12Das 10:00 às 16:00 horasDas 17:30 às 22:00 horas
13Folga
14Folga
15Das 10:00 às 16:00 horasDas 17:30 às 22:00 horas
16Das 10:00 às 16:00 horasDas 17:30 às 22:00 horas
17Das 10:00 às 16:00 horasDas 17:30 às 22:00 horas
18Das 10:00 às 16:00 horasDas 17:30 às 22:00 horas
19Das 10:00 às 16:00 horasDas 17:30 às 22:00 horas
20Folga
21Folga
22Das 10:00 às 16:00 horasDas 17:30 às 22:00 horas
23Das 10:00 às 16:00 horasDas 17:30 às 22:00 horas
24Das 10:00 às 16:00 horasDas 17:30 às 22:00 horas
25Das 10:00 às 16:00 horasDas 17:30 às 22:00 horas
26Das 10:00 às 16:00 horasDas 17:30 às 22:00 horas
27Folga
28Folga
29Das 10:00 às 16:00 horasDas 17:30 às 22:00 horas
30Das 10:00 às 16:00 horasDas 17:30 às 22:00 horas
31Das 10:00 às 16:00 horasDas 17:30 às 22:00 horas

33) No mês de setembro de 2013 o Autor prestou trabalho ao serviço da Ré e gozou folgas nos seguintes dias, períodos e horas:

Dia Trabalho prestado no período da manhãTrabalho prestado no período da tarde/noite
01Das 10:00 horasÀs 22:00 horas
02Das 10:00 horasÀs 22:00 horas
03Folga
04Folga
05Das 10:00 horasÀs 22:00 horas
06Das 10:00 horasÀs 22:00 horas
07Das 10:00 horasÀs 22:00 horas
08Das 10:00 horasÀs 22:00 horas
09Das 10:00 horasÀs 22:00 horas
10Das 10:00 horasÀs 22:00 horas
11Das 10:00 horasÀs 22:00 horas
12Folga
13Folga
14Das 10:00 horasÀs 22:00 horas
15Das 10:00 horasÀs 22:00 horas
16Das 10:00 horasÀs 22:00 horas
17Das 10:00 horasÀs 22:00 horas
18Das 10:00 horasÀs 22:00 horas
19Folga
20Folga
21Das 10:00 às 15:30 horasDas 17:00 às 22:00 horas
22Das 10:00 às 15:30 horasDas 17:00 às 22:00 horas
23Das 10:00 horasÀs 22:00 horas
24Das 10:00 horasÀs 22:00 horas
25Das 10:00 horasÀs 22:00 horas
26Folga
27Folga
28Das 10:00 às 15:30 horasDas 17:00 às 22:00 horas
29Das 10:00 às 15:30 horasDas 17:00 às 22:00 horas
30Das 10:00 às 15:30 horasDas 17:00 às 22:00 horas

34) No mês de outubro de 2013 o Autor prestou trabalho ao serviço da Ré e gozou folgas nos seguintes dias, períodos e horas:

DiaTrabalho prestado no período da manhãTrabalho prestado no período da tarde/noite
01Folga
02Folga
03Das 10:00 às 16:00 horasDas 17:30 às 22:00 horas
04Das 10:00 às 16:00 horasDas 17:30 às 22:00 horas
05Das 10:00 às 16:00 horasDas 17:30 às 22:00 horas
06Das 10:00 às 16:00 horasDas 17:30 às 22:00 horas
07Das 09:00 horasÀs 18:00 horas
08Folga
09Folga
10Das 10:00 às 16:00 horasDas 17:30 às 22:00 horas
11Das 10:00 às 16:00 horasDas 17:00 às 22:00 horas
12Das 10:00 horasÀs 22:00 horas
13Das 10:00 horasÀs 22:00 horas
14Das 10:00 horasÀs 20:00 horas
15Folga
16Folga
17Das 10:00 às 15:00 horasDas 17:00 às 22:00 horas
18Das 10:00 às 16:00 horasDas 17:00 às 22:00 horas
19Recuperação
20Das 10:00 às 15:30 horasDas 17:00 às 22:00 horas
21Das 10:00 às 15:30 horasDas 17:00 às 22:00 horas
22Folga
23Folga
24Das 10:00 às 15:30 horasDas 17:00 às 22:00 horas
25Das 10:00 às 15:00 horasDas 17:00 às 23:00 horas
26Das 10:00 às 16:00 horasDas 17:00 às 22:00 horas
27Das 10:00 às 16:00 horasDas 17:30 às 23:00 horas
28Das 10:00 às 16:00 horasDas 17:00 às 22:00 horas
29Folga
30Folga
31Das 10:00 às 15:00 horasDas 17:00 às 21:40 horas

35) No mês de novembro de 2013 o Autor prestou trabalho ao serviço da Ré e gozou folgas e recuperações nos seguintes dias, períodos e horas:

DiaTrabalho prestado no período da manhãTrabalho prestado no período da tarde/noite
01Das 10:00 horas Às 22:30 horas
02Recuperação
03Das 10:00 às 16:00 horasDas 17:00 às 21:45 horas
04Das 10:00 horas Às 22:00 horas
05Folga
06Folga
07Férias
08Férias
09Férias
10Férias
11Férias
12Férias
13Férias
14Férias
15Férias
16Férias
17Férias
18Férias
19Folga
20Folga
21Das 10:00 horasÀs 22:00 horas
22Das 10:00 às 16:00 horasDas 17:00 às 22:30 horas
23Das 10:00 às 16:00 horasDas 17:00 às 22:00 horas
24Das 10:00 horasÀs 22:00 horas
25Das 10:00 às 16:00 horasDas 17:00 às 22:00 horas
26Folga
27Folga
28Das 10:00 às 16:00 horasDas 17:00 às 22:00 horas
29Das 10:00 às 15:30 horasDas 17:00 às 21:30 horas
30Das 10:00 às 15:30 horasDas 17:30 às 22:30 horas

36) No mês de dezembro de 2013 o Autor prestou trabalho ao serviço da Ré e gozou folgas nos seguintes dias, períodos e horas:

Dia Trabalho prestado no período da manhãTrabalho prestado no período da tarde/noite
01Das 10:00 às 16:00 horasDas 17:00 às 22:00 horas
02Das 10:00 às 15:00 horasDas 17:30 às 21:30 horas
03Das 10:00 às 15:00 horasDas 17:30 às 22:00 horas
04Das 10:00 horasÀs 17:00 horas
05________________________________________
06Folga
07Das 10:00 às 16:00 horasDas 17:30 às 22:00 horas
08Das 10:00 às 15:00 horasDas 18:00 às 22:00 horas
09Das 10:00 às 15:00 horasDas 17:30 às 22:00 horas
10Folga
11Folga
12Das 10:00 às 15:00 horasDas 17:00 às 22:00 horas
13Das 10:00 às 15:00 horasDas 17:00 às 22:00 horas
14Das 10:00 às 15:00 horasDas 17:00 às 21:00 horas
15Férias
16Férias
17Férias
18Férias
19Férias
20Férias
21Férias
22Férias
23Férias
24Das 10:00 horas Às 20:15 horas
25Das 10:00 horasÀs 18:00 horas
26_________________________________________
27_________________________________________
28_________________________________________
29_________________________________________
30_________________________________________
31_________________________________________

37) No mês de janeiro de 2014 o Autor prestou trabalho ao serviço da Ré e gozou folgas nos seguintes dias, períodos e horas:

Dia Trabalho prestado no período da manhãTrabalho prestado no período da tarde/noite
01Folga
02Das 10:00 às 15:00 horasDas 17:30 às 22:00 horas
03Das 10:00 às 15:00 horasDas 17:30 às 23:00 horas
04Folga
05Das 10:00 às 16:00 horasDas 18:00 às 22:00 horas
06Das 10:00 às 15:00 horasDas 17:30 às 22:00 horas
07Folga trabalhada
08Folga trabalhada
09Folga trabalhada
10Folga trabalhada
11Folga trabalhada
12Das 10:00 às 16:00 horasDas 17:30 às 22:00 horas
13Das 10:00 às 17:00 horasDas 18:00 às 22:00 horas
14Das 10:00 às 17:00 horasDas 18:00 às 22:00 horas
15Das 10:00 às 17:00 horasDas 18:00 às 22:00 horas
16Folga
17Folga
18Das 10:00 às 15:00 horasDas 17:30 às 22:00 horas
19Das 10:00 às 15:00 horasDas 17:30 às 22:00 horas
20Das 10:00 às 15:00 horasDas 17:30 às 22:00 horas
21Folga
22Folga
23Das 10:00 às 15:00 horasDas 17:30 às 22:00 horas
24Das 10:00 às 15:00 horasDas 17:30 às 22:00 horas
25Das 10:00 às 15:00 horasDas 18:00 às 22:00 horas
26Das 10:00 às 15:00 horasDas 18:00 às 22:00 horas
27Das 10:00 às 15:00 horasDas 18:00 às 22:00 horas
28Das 11:00 horas Às 21:30 horas
29Folga
30Das 10:00 às 15:00 horasDas 18:00 às 22:00 horas
31Das 10:00 às 15:00 horasDas 18:00 às 22:00 horas

38) No mês de fevereiro de 2014 o Autor prestou trabalho ao serviço da Ré e gozou folgas nos seguintes dias, períodos e horas:

DiaTrabalho prestado no período da manhãTrabalho prestado no período da tarde/noite
01Das 10:00 às 15:30 horasDas 17:30 às 21:30 horas
02Folga
03Folga
04Das 10:00 às 15:30 horas_____________________
05Das 10:00 às 15:30 horasDas 17:30 às 21:30 horas
06Das 10:00 às 15:30 horasDas 17:30 às 21:30 horas
07Das 10:00 às 15:00 horasDas 17:30 às 21:30 horas
08Das 10:00 às 15:00 horasDas 17:30 às 21:30 horas
09Folga
10Folga
11Das 15:00 horasÀs 22:00 horas
12Das 10:00 às 15:00 horasDas 18:00 às 22:00 horas
13Das 10:00 às 15:00 horasDas 18:00 às 22:00 horas
14Das 10:00 horasÀs 23:30 horas
15Das 10:00 às 15:00 horasDas 18:00 às 22:00 horas
16Folga
17Folga
18Das 10:00 às 15:00 horasDas 18:00 às 22:00 horas
19Das 10:00 às 15:00 horasDas 18:00 às 22:00 horas
20Folga
21Folga
22___________________________________________
23___________________________________________
24___________________________________________
25___________________________________________
26___________________________________________
27___________________________________________
28___________________________________________

39) No mês de março de 2014 o Autor prestou trabalho ao serviço da Ré e gozou folgas nos seguintes dias, períodos e horas:

DiaTrabalho prestado no período da manhãTrabalho prestado no período da tarde/noite
01Das 10:00 às 16:00 horasDas 17:00 às 22:00 horas
02Das 10:00 às 16:00 horasDas 17:00 às 22:00 horas
03Das 10:00 às 15:30 horasDas 17:00 às 22:00 horas
04Das 10:00 às 15:00 horasDas 17:00 às 22:00 horas
05Das 10:00 às 15:00 horasDas 17:30 às 22:00 horas
06Folga
07Folga
08Férias
09Férias
10Férias
11Férias
12Férias
13Folga
14Folga
15Das 10:00 às 15:00 horasDas 17:00 às 22:00 horas
16Das 09:00 às 16:00 horasDas 17:00 às 22:00 horas
17Das 10:00 às 15:00 horasDas 17:00 às 22:00 horas
18Das 10:00 às 15:00 horasDas 17:00 às 22:00 horas
19Das 10:00 às 15:00 horasDas 17:00 às 22:00 horas
20Folga
21Folga
22Das 10:00 às 15:00 horasDas 17:00 às 22:00 horas
23Das 09:00 às 16:00 horasDas 17:00 às 22:00 horas
24Das 10:00 às 15:00 horasDas 17:00 às 22:00 horas
25Das 10:00 às 15:00 horasDas 17:00 às 22:00 horas
26Das 10:00 às 15:00 horasDas 17:00 às 22:00 horas
27Folga
28Folga
29Folga
30Folga
31Das 10:00 horasÀs 22:00 horas

40) No mês de abril de 2014 o Autor prestou trabalho ao serviço da Ré e gozou folgas nos seguintes dias, períodos e horas:

DiaTrabalho prestado no período da manhãTrabalho prestado no período da tarde/noite
01Férias
02Férias
03Folga
04Folga
05Férias
06Das 10:00 às 15:30 horasDas 17:00 às 22:00 horas
07Das 10:00 às 16:00 horasDas 17:00 às 21:00 horas
08Das 10:00 às 16:00 horasDas 17:00 às 22:00 horas
09Das 10:00 às 16:00 horasDas 17:00 às 22:00 horas
10Folga
11Folga
12Das 10:00 às 14:00 horasDas 17:00 às 22:00 horas
13Das 09:00 às 14:00 horasDas 17:00 às 21:00 horas
14Das 10:00 às 16:00 horasDas 17:00 às 22:00 horas
15Das 10:00 às 16:00 horasDas 17:00 às 22:00 horas
16Das 10:00 às 16:00 horasDas 17:00 às 22:00 horas
17Folga
18Das 11:00 horasÀs 22:00 horas
19Das 09:00 horasÀs 22:00 horas
20Das 09:00 horasÀs 21:30 horas
21Das 09:00 horasÀs 21:00 horas
22Das 09:30 horas Às 21:00 horas
23Das 09:00 às 15:30 horasDas 17:00 às 22:00 horas
24Folga
25Folga
26Das 09:00 às 16:00 horasDas 17:00 às 22:00 horas
27Das 08:30 horas Às 21.00 horas
28Das 10:00 às 16:00 horasDas 17:00 às 22:00 horas
29__________________________________________
30__________________________________________

41) No mês de maio de 2014 o Autor prestou trabalho ao serviço da Ré e gozou folgas nos seguintes dias, períodos e horas:

DiaTrabalho prestado no período da manhãTrabalho prestado no período da tarde/noite
01Folga
02Folga
03Férias
04Férias
05Férias
06Férias
07Férias
08Folga
09Folga
10Férias
11Das 09:00 horas Às 22:00 horas
12Das 10:00 às 16:00 horasDas 17:00 às 22:00 horas
13__________________________________________
14__________________________________________
15Folga
16Folga
17_________________________________________
18_________________________________________
19_________________________________________
20_________________________________________
21_________________________________________
22Folga
23Folga
24_______________________________________
25________________________________________
26________________________________________
27________________________________________
28__________________________________________
29Folga
30Folga
31_________________________________________

42) No mês de junho de 2014 o Autor prestou trabalho ao serviço da Ré e gozou folgas nos seguintes dias, períodos e horas:

DiaTrabalho prestado no período da manhãTrabalho prestado no período da tarde/noite
01_________________________________________
02_________________________________________
03________________________________________
04________________________________________
05Folga
06Folga
07Das 10:00 horas Às 22:00 horas
08Das 10:00 horasÀs 22:00 horas
09Das 10:00 horasÀs 22:00 horas
10Das 10:00 horasÀs 22:00 horas
11Das 10:00 horasÀs 22:30 horas
12Folga
13Folga
14Das 10:00 horasÀs 22:00 horas
15Das 10:00 horasÀs 22:00 horas
16Folga
17Férias
18Férias
19Férias
20Férias
21Férias
22Férias
23Férias
24Férias
25Férias
26Férias
27Férias
28Férias
29Férias
30Férias
//////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////

43) No mês de julho de 2014 o Autor prestou trabalho ao serviço da Ré e gozou folgas nos seguintes dias, períodos e horas:

DiaTrabalho prestado no período da manhãTrabalho prestado no período da tarde/noite
01Das 10:00 às 15:00 horas Das 17:00 às 22:00 horas
02Das 09:30 às 15:30 horasDas 16:30 às 22:00 horas
03Folga
04Folga
05Das 10:00 às 15:30 horasDas 16:30 às 21:30 horas
06Das 10:00 às 15:30 horasDas 17:30 às 21:00 horas
07Das 10:00 às 15:30 horasDas 17:00 às 22:30 horas
08Das 10:00 horas Às 20:00 horas
09Das 10:00 às 15:30 horasDas 16:30 às 22:30 horas
10Folga
11Folga
12Das 10:00 às 15:00 horasDas 17:00 às 22:30 horas
13Das 10:00 às 15:30 horasDas 17:00 às 22:30 horas
14Das 10:00 às 15:30 horasDas 17:00 às 22:00 horas
15Das 09:30 às 16:30 horasDas 17:00 às 22:30 horas
16Das 10:00 às 16:30 horasDas 17:00 às 22:30 horas
17Folga
18Folga
19Das 10:00 às 16:00 horasDas 17:00 às 22:00 horas
20Das 10:00 às 16:00 horasDas 17:00 às 22:00 horas
21Das 10:00 às 16:00 horasDas 17:00 às 22:00 horas
22Das 10:00 às 16:00 horasDas 17:00 às 22:00 horas
23Das 10:00 às 16:00 horasDas 17:00 às 22:00 horas
24Folga
25Folga
26Das 10:00 horas Às 22:00 horas
27Das 10:00 horasÀs 22:00 horas
28Das 10:00 às 16:30 horasDas 17:00 às 23:00 horas
29__________________________________________
30__________________________________________
31Folga

44) No mês de agosto de 2014 o Autor prestou trabalho ao serviço da Ré e gozou folgas e recuperações nos seguintes dias, períodos e horas:

Dia Trabalho prestado no período da manhãTrabalho prestado no período da tarde/noite
01Folga
02Folga
03Das 10:00 horas Às 22:30 horas
04Das 10:00 horasÀs 22:30 horas
05Das 10:00 horasÀs 22:30 horas
06Das 10:00 horasÀs 22:30 horas
07Das 10:00 horasÀs 22:30 horas
08Folga
09Folga
10Das 10:00 horasÀs 22:30 horas
11Das 10:00 horasÀs 22:30 horas
12Das 10:00 horasÀs 22:30 horas
13Das 10:00 horasÀs 22:30 horas
14Das 10:00 horasÀs 22:30 horas
15Folga
16Folga
17Das 10:00 horasÀs 22:30 horas
18Das 10:00 horasÀs 22:30 horas
19Das 10:00 horasÀs 22:30 horas
20Das 10:00 horasÀs 22:30 horas
21Das 10:00 horasÀs 22:30 horas
22Folga
23Folga
24Das 10:00 às 15:00 horasDas 18:00 às 22:30 horas
25Das 10:00 horasÀs 22:30 horas
26Das 10:00 horasÀs 22:30 horas
27Recuperação
28Folga
29Folga
30Das 10:00 horasÀs 22:00 horas
31Das 10:00 horasÀs 22:00 horas

45) No mês de setembro de 2014 o Autor prestou trabalho ao serviço da Ré e gozou folgas e recuperações nos seguintes dias, períodos e horas:

DiaTrabalho prestado no período da manhãTrabalho prestado no período da tarde/noite
01Das 10:00 às 16:00 horasDas 17:00 às 22:30 horas
02Das 10:00 às 16:00 horasDas 17:00 às 22:30 horas
03Das 10:00 às 16:00 horasDas 17:00 às 22:00 horas
04Das 10:00 às 16:00 horasDas 17:00 às 22:00 horas
05Folga
06Folga
07Das 09:00 às 16:00 horasDas 17:00 às 22:00 horas
08Das 10:00 às 16:00 horasDas 17:00 às 22:00 horas
09Das 10:00 às 16:00 horasDas 17:00 às 22:00 horas
10Das 10:00 às 16:00 horasDas 17:00 às 22:00 horas
11Das 10:00 às 16:00 horasDas 17:00 às 22:00 horas
12Folga
13Folga
14Das 09:00 horasÀs 18:00 horas
15Folga
16Das 10:00 às 16:00 horasDas 17:00 às 22:00 horas
17Das 10:00 às 15:30 horasDas 17:00 às 22:00 horas
18Das 10:00 às 15:00 horas _____________________
19Das 10:00 às 15:00 horas_____________________
20Folga
21Folga
22Das 10:00 às 16:00 horasDas 17:00 às 22:30 horas
23Das 10:00 às 16:00 horasDas 17:00 às 22:30 horas
24Das 10:00 às 15:30 horasDas 17:00 às 23:00 horas
25Recuperação
26Folga
27Folga
28Das 09:00 às 15:30 horasDas 17:00 às 21:30 horas
29Das 10:00 às 15:30 horasDas 17:00 às 22:00 horas
30__________________________________________

46) No mês de outubro de 2014 o Autor prestou trabalho ao serviço da Ré e gozou folgas e recuperações nos seguintes dias, períodos e horas:

DiaTrabalho prestado no período da manhãTrabalho prestado no período da tarde/noite
01Das 10:00 às 15:30 horasDas 17:00 às 22:30 horas
02Folga
03Folga
04Das 10:00 às 15:30 horasDas 17:00 às 23:00 horas
05Das 09:00 horasÀs 22:00 horas
06Das 10:00 horasÀs 22:45 horas
07Das 10:00 horasÀs 22:30 horas
08Das 10:00 horasÀs 22:30 horas
09Das 10:00 horasÀs 22:30 horas
10Folga
11Folga
12Das 10:00 horasÀs 22:30 horas
13Das 10:00 horasÀs 22:30 horas
14Das 10:00 horasÀs 22:30 horas
15Das 10:00 horasÀs 22:30 horas
16Das 10:00 horasÀs 22:30 horas
17Folga
18Folga
19Férias
20Férias
21Férias
22Férias
23Férias
24Folga
25Folga
26Férias
27Recuperação
28Recuperação
29Folga
30Folga
31________________________________________

47) No mês de novembro de 2014 o Autor prestou trabalho ao serviço da Ré e gozou folgas nos seguintes dias, períodos e horas:

Dia Trabalho prestado no período da manhãTrabalho prestado no período da tarde/noite
01Das 10:00 horas Às 22:15 horas
02Das 09:00 às 16:00 horasDas 17:00 às 21:00 horas
03Folga
04Das 10:00 às 16:00 horasDas 17:00 às 22:00 horas
05Das 10:00 às 16:00 horasDas 17:00 às 22:00 horas
06Das 10:00 às 16:00 horasDas 17:00 às 22:30 horas
07Das 10:00 às 16:00 horasDas 17:00 às 22:30 horas
08Folga
09Das 10:00 às 16:00 horasDas 17:00 às 22:30 horas
10Das 10:00 às 16:00 horasDas 17:00 às 21:45 horas
11Das 10:00 às 16:00 horasDas 17:00 às 22:00 horas
12Das 10:00 às 16:00 horasDas 17:00 às 22:00 horas
13Folga
14Folga
15Das 10:00 às 15:00 horasDas 17:00 às 22:00 horas
16Das 10:00 horasÀs 22:00 horas
17Das 10:00 horasÀs 22:00 horas
18Das 10:00 horasÀs 22:00 horas
19Das 10:00 às 15:30 horasDas 17:00 às 22:00 horas
20Das 10:00 às 16:00 horas_____________________
21Folga
22Folga
23Das 10:00 às 16:00 horasDas 17:00 às 22:00 horas
24Das 10:00 às 16:00 horasDas 17:00 às 22:00 horas
25Das 10:00 às 16:00 horasDas 17:00 às 22:00 horas
26Das 10:00 horasÀs 22:00 horas
27Das 10:00 horasÀs 22:00 horas
28Das 10:00 horasÀs 22:00 horas
29Folga
30Folga

48) No mês de dezembro de 2014 o Autor prestou trabalho ao serviço da Ré e gozou folgas e recuperações nos seguintes dias, períodos e horas:

Dia Trabalho prestado no período da manhãTrabalho prestado no período da tarde/noite
01Das 10:00 horasÀs 22:00 horas
02Das 10:00 horasÀs 22:00 horas
03Das 10:00 horasÀs 22:00 horas
04Das 10:00 horasÀs 22:00 horas
05Das 10:00 horasÀs 22:00 horas
06Das 10:00 horasÀs 22:00 horas
07Folga
08Das 10:00 horasÀs 22:00 horas
09Das 10:00 horasÀs 22:00 horas
10Das 10:00 horasÀs 22:00 horas
11Folga
12Folga
13Recup. folga trabalhada
14Das 10:00 às 15:00 horasDas 18:30 às 22:00 horas
15Das 10:00 às 15:00 horasDas 18:30 às 22:00 horas
16Das 10:00 às 15:00 horasDas 18:00 às 22:00 horas
17Das 10:00 às 15:00 horasDas 18:00 às 22:00 horas
18Das 10:00 horasÀs 22:30 horas
19_________________________________________
20Folga
21Folga
22Das 10:00 horasÀs 22:00 horas
23Das 10:00 horasÀs 22:00 horas
24Das 10:00 horasÀs 22:00 horas
25Das 08:00 horasÀs 23:00 horas
26Folga
27Folga
28Das 10:00 horasÀs 22:00 horas
29Das 10:00 horasÀs 22:00 horas
30Das 10:00 horasÀs 22:00 horas
31Das 09:00 horasÀs 23:30 horas

49) No mês de janeiro de 2015 o Autor prestou trabalho ao serviço da Ré e gozou folgas e recuperações nos seguintes dias, períodos e horas:

DiaTrabalho prestado no período da manhãTrabalho prestado no período da tarde/noite
01Das 08:00 às 16:00 horasDas 17:00 às 22:00 horas
02Folga
03Folga
04Das 10:00 às 16:00 horasDas 18:00 às 22:00 horas
05Das 10:00 às 16:00 horasDas 18:00 às 22:45 horas
06Das 10:00 às 16:00 horasDas 18:00 às 22:00 horas
07Das 10:00 às 16:00 horasDas 18:30 às 21:30 horas
08Das 10:00 às 16:30 horasDas 18:30 às 22:00 horas
09Das 10:00 às 16:00 horasDas 18:30 às 22:00 horas
10Folga
11Folga
12Recuperação
13Recuperação
14Recuperação
15Folga
16Folga
17Recuperação
18Das 09:30 às 16:00 horasDas 18:30 às 22:00 horas
19Das 10:00 às 16:00 horasDas 18:00 às 22:30 horas
20Das 09:30 às 16:00 horasDas 18:00 às 22:00 horas
21Das 10:00 às 15:00 horasDas 18:00 às 22:00 horas
22Folga
23Folga
24Das 09:00 horasÀs 23:00 horas
25Das 09:00 horasÀs 22:00 horas
26Das 10:00 às 12:30 horasDas 13:00 às 22:00 horas
27Das 10:00 às 12:00 horasDas 12:30 às 14:30 horas

Das 18:30 às 22:30 horas

28Das 10:00 às 12:00 horasDas 12:30 às 14:30 horas

Das 18:30 às 22:00 horas

29Folga
30Folga
31Das 10:00 às 16:00 horasDas 17:00 às 23:00 horas

50) No mês de fevereiro de 2015 o Autor prestou trabalho ao serviço da Ré e gozou folgas e recuperações nos seguintes dias, períodos e horas:

DiaTrabalho prestado no período da manhãTrabalho prestado no período da tarde/noite
01Recuperação
02Recuperação
03Recuperação
04Recuperação
05Folga
06Folga
07Recuperação
08Recuperação
09Recuperação
10Recuperação
11Recuperação
12Das 10:00 horas Às 22:00 horas
13Das 10:00 horasÀs 22:00 horas
14Das 10:00 horasÀs 23:00 horas
15Das 10:00 horasÀs 22:00 horas
16Das 10:00 horasÀs 22:00 horas
17Das 10:30 às 15:00 horasDas 17:00 às 21:30 horas
18Das 10:00 às 15:00 horasDas 17:00 às 22:00 horas
19Das 10:00 às 15:00 horasDas 17:00 às 22:00 horas
20Das 10:00 horasÀs 23:00 horas
21Das 10:00 horasÀs 23:00 horas
22Das 10:00 às 16:00 horasDas 17:00 às 22:00 horas
23Das 10:00 às 16:00 horasDas 18:00 às 22:00 horas
24__________________________________________
25__________________________________________
26Folga
27Folga
28Folga

51) No mês de março de 2015 o Autor prestou trabalho ao serviço da Ré e gozou folgas nos seguintes dias, períodos e horas:

DiaTrabalho prestado no período da manhãTrabalho prestado no período da tarde/noite
01Folga
02Das 10:00 às 16:45 horasDas 17:00 às 21:00 horas
03Das 10:00 às 15:00 horasDas 17:00 às 22:00 horas
04Das 10:00 às 15:00 horasDas 17:00 às 22:00 horas
05Folga
06Folga
07Das 10:00 às 16:00 horasDas 17:00 às 22:00 horas
08Das 09:00 horasÀs 22:00 horas
09Das 10:00 às 15:30 horas_____________________
10Das 10:00 às 16:00 horas_____________________
11Das 10:00 às 16:00 horas_____________________
12Folga
13Folga
14Das 10:00 às 16:00 horasDas 17:00 às 22:00 horas
15Das 09:00 às 16:00 horasDas 17:00 às 22:00 horas
16Das 10:00 às 15:30 horasDas 17:00 às 22:00 horas
17Das 10:00 às 15:30 horasDas 17:00 às 22:00 horas
18Das 10:00 às 16:00 horas_____________________
19Folga
20Folga
21Das 10:00 horasÀs 21:00 horas
22Das 09:00 horasÀs 22:00 horas
23Das 10:00 às 15:30 horasDas 17:00 às 22:00 horas
24Das 10:00 às 15:30 horasDas 17:00 às 22:00 horas
25Das 10:00 às 15:30 horasDas 17:00 às 22:00 horas
26Folga
27Folga
28Das 10:00 horasÀs 22:30 horas
29Das 09:00 horasÀs 21:00 horas
30Folga (antecipada)
31Folga (antecipada)

52) No mês de abril de 2015 o Autor prestou trabalho ao serviço da Ré e gozou folgas nos seguintes dias, períodos e horas:

Dia Trabalho prestado no período da manhãTrabalho prestado no período da tarde/noite
01Das 10:00 às 16:00 horasDas 17:00 às 22:00 horas
02Das 10:00 às 16:00 horasDas 17:00 às 22:00 horas
03Das 10:00 às 16:00 horasDas 17:00 às 22:30 horas
04Das 10:00 horasÀs 22:30 horas
05Das 08:00 às 15:30 horasDas 17:00 às 22:00 horas
06Das 10:00 às 16:00 horasDas 17:00 às 22:30 horas
07Das 10:00 às 16:00 horasDas 17:00 às 22:00 horas
08Das 10:00 às 16:00 horasDas 17:00 às 23:00 horas
09Folga
10Folga
11Das 10:00 horasÀs 22:30 horas
12Das 09:00 às 16:00 horasDas 17:00 às 22:30 horas
13Das 10:00 às 16:00 horasDas 17:00 às 22:30 horas
14Das 10:00 às 16:00 horasDas 17:00 às 23:00 horas
15Das 10:00 horas Às 22:30 horas
16Folga
17Folga
18Das 10:00 às 16:00 horasDas 17:00 às 22:30 horas
19Das 10:00 às 16:00 horasDas 17:00 às 22:30 horas
20Das 10:00 às 16:00 horasDas 17:00 às 22:30 horas
21Folga
22Folga
23Das 10:00 às 16:00 horasDas 17:00 às 22:30 horas
24Das 10:00 às 16:00 horasDas 17:00 às 22:30 horas
25Das 10:00 horasÀs 23:00 horas
26Das 10:00 horasÀs 23:00 horas
27Das 10:00 horasÀs 17:00 horas
28Folga
29Folga
30Folga

53) No mês de maio de 2015 o Autor prestou trabalho ao serviço da Ré e gozou folgas e recuperações nos seguintes dias, períodos e horas:

DiaTrabalho prestado no período da manhãTrabalho prestado no período da tarde/noite
01Das 10:00 às 16:00 horasDas 17:00 às 22:30 horas
02Das 10:00 às 16:00 horasDas 17:00 às 22:30 horas
03Das 09:00 às 16:00 horasDas 17:00 às 22:30 horas
04Das 10:00 às 16:00 horasDas 17:00 às 22:30 horas
05Das 10:00 às 16:00 horasDas 17:00 às 22:30 horas
06Das 10:00 às 16:00 horasDas 17:00 às 22:30 horas
07Folga
08Folga
09Férias
10Férias
11Férias
12Férias
13Férias
14Férias
15Férias
16Férias
17Recuperação
18Das 10:00 às 15:00 horasDas 17:00 às 22:30 horas
19Das 10:00 às 15:00 horasDas 17:00 às 22:30 horas
20Das 10:00 às 16:00 horasDas 17:00 às 22:30 horas
21Folga
22Folga
23Das 10:00 às 15:00 horasDas 17:00 às 23:00 horas
24Das 09:00 às 16:00 horasDas 17:00 às 23:00 horas
25Das 10:00 às 16:00 horasDas 17:00 às 23:00 horas
26Das 10:00 às 16:00 horasDas 17:30 às 23:00 horas
27Das 10:00 às 16:00 horas_____________________
28Folga
29Folga
30__________________________________________
31__________________________________________

54) No mês de junho de 2015 o Autor prestou trabalho ao serviço da Ré e gozou folgas nos seguintes dias, períodos e horas:

DiaTrabalho prestado no período da manhãTrabalho prestado no período da tarde/noite
01Das 10:00 às 15:00 horasDas 17:00 às 22:30 horas
02Das 10:00 às 15:30 horasDas 17:00 às 22:30 horas
03Das 10:00 às 15:30 horasDas 17:00 às 22:30 horas
04Folga
05Folga
06Das 10:00 às 15:30 horasDas 17:00 às 22:30 horas
07Das 09:00 às 15:30 horasDas 17:00 às 23:30 horas
08Das 10:00 às 15:00 horasDas 17:00 às 22:30 horas
09Das 10:00 às 15:30 horasDas 16:00 às 23:30 horas
10Das 10:00 às 16:00 horasDas 17:00 às 23:00 horas
11Das 10:00 às 16:00 horasDas 17:00 às 22:30 horas
12Das 10:00 às 15:30 horasDas 17:00 às 22:30 horas
13Das 10:00 horasÀs 22:00 horas
14Das 09:00 horasÀs 22:30 horas
15Das 10:00 horasÀs 23:00 horas
16Das 10:00 horasÀs 23:45 horas
17Folga
18Folga
19Das 10:00 horasÀs 23:45 horas
20Das 10:00 horasÀs 23:45 horas
21Férias
22Férias
23Férias
24Férias
25Férias
26Férias
27Férias
28Férias
29Férias
30Férias

55) No mês de julho de 2015 o Autor prestou trabalho ao serviço da Ré e gozou folgas nos seguintes dias, períodos e horas:

DiaTrabalho prestado no período da manhãTrabalho prestado no período da tarde/noite
01Férias
02Folga
03Folga
04Das 10:00 às 16:00 horasDas 17:00 às 22:30 horas
05Das 10:00 às 16:00 horasDas 17:00 às 22:30 horas
06Das 10:00 às 16:00 horasDas 17:00 às 22:30 horas
07Das 10:00 às 15:00 horasDas 17:00 às 22:30 horas
08Das 10:00 às 15:00 horasDas 17:00 às 23:00 horas
09Folga
10Folga
11Das 10:00 horasÀs 22:00 horas
12Das 09:00 horasÀs 21:45 horas
13Das 10:00 às 16:30 horasDas 17:00 às 22:30 horas
14Das 10:00 às 16:30 horasDas 17:00 às 21:30 horas
15Das 10:00 às 15:30 horasDas 17:00 às 21:30 horas
16Folga
17Folga
18Das 10:00 às 15:00 horasDas 16:00 às 22:30 horas
19Das 09:00 às 15:00 horasDas 16:00 às 22:30 horas
20Das 10:00 às 15:30 horasDas 16:30 às 22:00 horas
21Das 10:00 às 15:00 horasDas 16:00 às 21:30 horas
22Das 10:00 às 15:00 horasDas 16:00 às 21:45 horas
23Folga
24Folga
25Das 10:00 horasÀs 22:00 horas
26Das 09:00 horasÀs 22:00 horas
27Das 10:00 horasÀs 22:00 horas
28Das 10:00 às 15:30 horasDas 16:00 às 22:00 horas
29Das 10:00 às 15:30 horasDas 17:00 às 22:30 horas
30Folga
31Folga

56) No mês de agosto de 2015 o Autor prestou trabalho ao serviço da Ré e gozou folgas e recuperações nos seguintes dias, períodos e horas:

Dia Trabalho prestado no período da manhãTrabalho prestado no período da tarde/noite
01Das 10:00 horasÀs 22:00 horas
02Das 09:00 às 16:00 horasDas 17:00 às 22:30 horas
03Das 10:00 às 16:00 horasDas 17:00 às 22:30 horas
04Das 10:00 às 15:00 horasDas 16:00 às 22:30 horas
05Das 10:00 às 15:30 horasDas 16:30 às 22:30 horas
06Folga
07Folga
08Das 10:00 horasÀs 22:00 horas
09Das 09:00 horasÀs 22:30 horas
10Das 10:00 horasÀs 23:00 horas
11Das 10:00 horasÀs 23:00 horas
12Das 10:00 horasÀs 23:00 horas
13Das 10:30 horasÀs 18:30 horas
14Das 10:00 horasÀs 22:00 horas
15Folga
16Das 09:30 horasÀs 21:45 horas
17Das 10:00 horasÀs 23:00 horas
18Das 10:00 horasÀs 23:00 horas
19Das 10:00 horasÀs 23:00 horas
20Folga
21Folga
22Recuperação de folga
23Das 09:30 horasÀs 22:30 horas
24Das 10:00 horasÀs 22:00 horas
25Das 10:00 horasÀs 22:00 horas
26_________________________________________
27Folga
28Folga
29Recuperação de folga
30Das 09:30 horasÀs 21:30 horas
31Das 10:00 às 15:30 horas_____________________

57) No mês de setembro de 2015 o Autor prestou trabalho ao serviço da Ré, gozou folgas e recuperações nos seguintes dias, períodos e horas:

DiaTrabalho prestado no período da manhãTrabalho prestado no período da tarde/noite
01Das 10:00 horasÀs 22:00 horas
02Das 10:00 às 15:30 horasDas 16:30 às 23:00 horas
03Das 09:00 horasÀs 21:00 horas
04Folga
05Das 10:00 horasÀs 20:30 horas
06Das 09:00 às 15:30 horasDas 17:00 às 22:00 horas
07Das 10:00 às 15:00 horas_____________________
08Das 10:00 às 15:00 horasDas 17:00 às 22:00 horas
09Das 10:00 às 15:30 horasDas 17:00 às 22:00 horas
10Das 10:00 às 16:00 horasDas 17:00 às 22:00 horas
11Folga
12Folga
13Das 09:00 horasÀs 21:30 horas
14Das 10:00 às 15:00 horasDas 18:00 às 22:00 horas
15Das 10:00 às 14:30 horasDas 18:00 às 22:00 horas
16Das 10:00 às 14:30 horasDas 18:00 às 22:30 horas
17Folga
18Folga
19Das 10:00 às 14:30 horasDas 18:00 às 22:00 horas
20Das 10:00 às 15:00 horasDas 17:00 às 21:30 horas
21Das 10:00 às 15:00 horas_____________________
22Das 10:00 às 15:30 horasDas 17:00 às 22:00 horas
23Das 10:00 às 15:30 horas_____________________
24Recuperação
25Folga
26Folga
27Das 09:30 horasÀs 21:30 horas
28Das 10:00 às 15:00 horas_____________________
29__________________________________________
30__________________________________________

58) No mês de outubro de 2015 o Autor prestou trabalho ao serviço da Ré, gozou folgas e recuperações nos seguintes dias, períodos e horas:

Dia Trabalho prestado no período da manhãTrabalho prestado no período da tarde/noite
01Folga
02Folga
03Das 10:00 horasÀs 22:00 horas
04Das 10:00 às 16:00 horasDas 17:00 às 22:00 horas
05Das 10:00 às 15:30 horasDas 17:00 às 22:00 horas
06Das 10:00 às 15:00 horasDas 16:30 às 22:00 horas
07Das 10:00 às 15:00 horasDas 17:00 às 22:00 horas
08Folga
09Folga
10Das 10:00 às 15:30 horasDas 17:00 às 22:00 horas
11Das 09:30 horasÀs 22:00 horas
12Das 10:00 às 15:00 horasDas 17:00 às 22:00 horas
13Das 10:00 às 15:00 horasDas 17:00 às 22:00 horas
14__________________________________________
15Folga
16Folga
17Recuperação
18Férias
19Férias
20Férias
21Férias
22Férias
23Férias
24Férias
25Férias
26Férias
27Férias
28Férias
29Férias
30Férias
31Recuperação

59) No mês de novembro de 2015 o Autor prestou trabalho ao serviço da Ré e gozou folgas nos seguintes dias, períodos e horas:

DiaTrabalho prestado no período da manhãTrabalho prestado no período da tarde/noite
01Das 10:00 às 16:00 horasDas 17:00 às 22:00 horas
02Das 10:00 às 16:30 horasDas 17:00 às 22:00 horas
03Das 10:00 às 15:00 horasDas 18:00 às 22:00 horas
04Das 10:00 às 15:00 horasDas 18:00 às 22:00 horas
05Folga
06Das 10:00 às 16:00 horasDas 18:00 às 22:00 horas
07Das 10:00 horasÀs 22:00 horas
08Das 08:30 às 15:30 horasDas 17:30 às 22:00 horas
09Folga
10Das 10:00 às 15:30 horasDas 17:00 às 22:30 horas
11Das 10:00 às 15:00 horasDas 16:00 às 22:30 horas
12Folga
13Folga
14Das 10:00 às 16:00 horasDas 16:30 às 23:00 horas
15Das 09:00 horasÀs 22:00 horas
16Das 10:00 às 15:00 horasDas 17:00 às 23:00 horas
17Das 10:00 às 15:00 horasDas 17:00 às 23:00 horas
18Das 10:00 às 15:30 horasDas 17:00 às 23:00 horas
19Folga
20Folga
21Das 10:00 às 16:00 horasDas 17:00 às 22:00 horas
22Das 09:00 horasÀs 22:00 horas
23Das 10:00 às 15:00 horasDas 17:00 às 23:00 horas
24Das 10:00 horasÀs 22:00 horas
25Das 10:00 às 16:00 horasDas 17:00 às 22:30 horas
26Folga
27Folga
28Das 10:00 às 15:00 horasDas 16:00 às 22:00 horas
29Das 09:00 às 15:00 horasDas 17:00 às 22:00 horas
30Das 10:00 às 15:00 horasDas 18:00 às 22:30 horas

60) No mês de dezembro de 2015 o Autor prestou trabalho ao serviço da Ré e gozou folgas nos seguintes dias, períodos e horas:

Dia Trabalho prestado no período da manhãTrabalho prestado no período da tarde/noite
01Das 11:00 às 15:00 horasDas 17:00 às 22:30 horas
02Das 10:00 às 16:00 horasDas 16:30 às 22:30 horas
03Folga
04Folga
05Das 10:00 às 16:00 horasDas 17:00 às 22:00 horas
06Das 09:00 às 16:00 horasDas 17:00 às 22:00 horas
07Das 10:00 às 15:00 horasDas 17:00 às 22:00 horas
08Das 10:00 às 15:00 horasDas 17:30 às 21:30 horas
09Das 10:00 às 15:00 horasDas 17:00 às 22:30 horas
10Folga
11Folga
12Das 15:00 horasÀs 22:30 horas
13Das 10:00 às 15:00 horasDas 18:30 às 22:00 horas
14Das 10:00 às 15:30 horas_____________________
15Das 10:00 horasÀs 18:30 horas
16Das 09:00 horasÀs 22:30 horas
17Das 11:30 horasÀs 22:30 horas
18Folga
19Folga
20Das 10:00 às 15:00 horasDas 19:00 às 22:30 horas
21Das 10:00 às 15:00 horasDas 19:00 às 22:00 horas
22Das 10:00 horasÀs 20:30 horas
23Das 10:00 às 16:00 horasDas 17:00 às 22:00 horas
24Das 08:00 horasÀs 19:00 horas
25Das 08:00 horasÀs 16:00 horas
26Folga
27Das 10:00 às 15:00 horas_____________________
28Das 10:00 às 15:30 horasDas 16:00 às 22:00 horas
29Das 10:00 às 15:30 horasDas 16:00 às 22:00 horas
30Das 10:00 às 15:30 horasDas 16:00 às 22:00 horas
31Folga

61) No mês de janeiro de 2016 o Autor prestou trabalho ao serviço da Ré, gozou folgas e recuperações nos seguintes dias, períodos e horas:

DiaTrabalho prestado no período da manhãTrabalho prestado no período da tarde/noite
01Das 08:00 às 16:00 horasDas 17:00 às 22:30 horas
02Folga
03Das 09:00 às 15:30 horas Das 19:00 às 22:00 horas
04Folga
05Das 10:00 às 15:00 horasDas 18:00 às 22:00 horas
06Das 10:00 às 15:30 horasDas 18:00 às 22:00 horas
07Das 10:00 às 15:30 horasDas 18:00 às 22:00 horas
08Das 10:00 às 15:30 horasDas 18:00 às 22:00 horas
09Folga
10Folga
11Recuperação
12Recuperação
13Recuperação
14Recuperação
15Folga
16Folga
17Das 10:00 às 16:00 horasDas 18:00 às 22:00 horas
18Das 10:00 às 16:00 horas____________________
19Das 09:30 às 15:00 horasDas 15:30 às 22:00 horas
20Das 10:00 às 15:00 horasDas 18:00 às 22:00 horas
21Folga
22Folga
23Das 10:00 horasÀs 22:00 horas
24Das 09:00 às 15:30 horasDas 19:00 às 21:30 horas
25Das 10:00 às 15:00 horasDas 19:00 às 22:00 horas
26Das 10:00 às 15:00 horasDas 19:00 às 22:00 horas
27Das 10:00 às 15:00 horasDas 19:00 às 22:00 horas
28Recuperação
29Folga
30Folga
31Das 10:00 às 16:00 horas_____________________

62) No mês de fevereiro de 2016 o Autor prestou trabalho ao serviço da Ré, gozou folgas e recuperações nos seguintes dias, períodos e horas:

DiaTrabalho prestado no período da manhãTrabalho prestado no período da tarde/noite
01Recuperação
02Das 10:00 às 15:00 horasDas 18:00 às 22:00 horas
03Das 10:00 às 15:00 horasDas 18:00 às 22:00 horas
04Folga
05Folga
06Das 09:00 horasÀs 22:00 horas
07Das 09:00 às 16:00 horasDas 17:00 às 22:00 horas
08Das 14:00 horas Às 22:30 horas
09Das 10:00 às 10:30 horasDas 18:00 às 22:00 horas
10Das 10:00 às 15:30 horasDas 18:00 às 22:00 horas
11Das 10:00 às 15:30 horasDas 18:00 às 22:00 horas
12Folga
13Folga
14Das 09:00 horasÀs 22:30 horas
15Recuperação
16Recuperação
17Recuperação
18Folga
19Folga
20Das 10:00 horasÀs 23:00 horas
21Das 10:00 às 16:30 horasDas 17:00 às 22:30 horas
22Das 10:00 às 15:30 horasDas 17:00 às 22:30 horas
23Das 10:00 às 15:30 horasDas 17:00 às 22:30 horas
24Das 10:00 às 15:30 horasDas 17:00 às 22:30 horas
25Das 10:00 às 18:30 horas_____________________
26Folga
27Folga
28Das 10:00 às 16:00 horasDas 17:00 às 21:30 horas
29Das 10:00 às 12:30 horasDas 18:00 às 22:30 horas

63) No mês de março de 2016 o Autor prestou trabalho ao serviço da Ré e gozou folgas nos seguintes dias, períodos e horas:

DiaTrabalho prestado no período da manhãTrabalho prestado no período da tarde/noite
01Das 10:00 horasÀs 20:30 horas
02Das 10:00 às 15:30 horasDas 17:00 às 22:00 horas
03Folga
04Folga
05Das 10:00 horasÀs 21:00 horas
06Tolerância
07Tolerância
08Tolerância
09Férias
10Folga
11Folga
12Das 10:00 horasÀs 22:30 horas
13Das 10:00 horasÀs 23:00 horas
14Das 10:00 às 15:30 horasDas 17:30 às 22:00 horas
15Das 10:00 às 15:00 horasDas 17:00 às 22:00 horas
16Das 10:00 às 15:00 horasDas 17:00 às 22:00 horas
17Folga
18Folga
19Das 10:00 às 15:30 horasDas 17:00 às 22:30 horas
20Das 10:00 horasÀs 22:30 horas
21Das 10:00 às 15:30 horasDas 17:30 às 22:00 horas
22Folga
23Folga
24Das 10:00 horasÀs 22:00 horas
25Das 10:00 horasÀs 21:30 horas
26Das 10:00 horasÀs 21:30 horas
27Das 08:00 horasÀs 23:00 horas
28Das 10:00 às 15:30 horasDas 17:30 às 22:30 horas
29Das 10:00 às 16:30 horasDas 17:00 às 22:30 horas
30Das 10:00 às 16:00 horasDas 18:00 às 22:00 horas
31Folga

64) No mês de abril de 2016 o Autor prestou trabalho ao serviço da Ré e gozou folgas nos seguintes dias, períodos e horas:

DiaTrabalho prestado no período da manhãTrabalho prestado no período da tarde/noite
01Folga
02Das 10:00 horasÀs 21:30 horas
03Das 08:30 horasÀs 23:00 horas
04Das 10:00 horasÀs 22:30 horas
05Das 10:00 horasÀs 22:30 horas
06Das 08:00 horasÀs 22:00 horas
07Folga
08Folga
09Das 10:00 horasÀs 21:30 horas
10Das 09:00 horasÀs 22:00 horas
11Das 10:00 às 16:00 horasDas 17:00 às 22:30 horas
12Das 10:00 horasÀs 21:30 horas
13Folga
14Folga
15Das 10:00 horasÀs 21:30 horas
16Das 10:00 horasÀs 21:30 horas
17Das 09:00 horasÀs 22:00 horas
18Das 10:00 horasÀs 21:30 horas
19Das 10:00 horasÀs 21:30 horas
20Das 10:00 horasÀs 22:00 horas
21Folga
22Folga
23Férias
24Férias
25Férias
26Férias
27Férias
28Férias
29Férias
30Férias

65) No mês de maio de 2016 o Autor prestou trabalho ao serviço da Ré e gozou folgas nos seguintes dias, períodos e horas:

DiaTrabalho prestado no período da manhãTrabalho prestado no período da tarde/noite
01 Das 09:30 horasÀs 22:00 horas
02Das 10:00 horasÀs 21:00 horas
03Das 10:00 às 16:00 horasDas 17:00 às 22:00 horas
04Das 10:00 às 15:30 horasDas 17:00 às 22:00 horas
05Folga
06Folga
07Das 10:00 horasÀs 22:00 horas
08Das 10:00 às 16:00 horasDas 17:00 às 22:00 horas
09Das 10:00 às 16:00 horasDas 17:00 às 22:00 horas
10Das 10:00 às 16:00 horasDas 17:00 às 21:30 horas
11Das 10:00 às 16:00 horasDas 17:00 às 21:30 horas
12Folga
13Folga
14Das 10:00 às 16:00 horasDas 17:00 às 22:00 horas
15Das 09:30 às 16:00 horasDas 17:00 às 22:30 horas
16Das 10:00 às 15:30 horasDas 17:00 às 23:00 horas
17Das 10:00 às 15:30 horasDas 17:00 às 23:30 horas
18Das 10:00 às 16:00 horasDas 17:00 às 23:00 horas
19Das 10:00 às 16:00 horasDas 17:00 às 23:00 horas
20Das 10:00 horasÀs 23:00 horas
21Das 10:00 horasÀs 23:00 horas
22Das 09:00 horasÀs 23:00 horas
23Das 10:00 às 15:30 horasDas 17:00 às 22:30 horas
24Das 10:00 às 16:00 horasDas 17:00 às 23:00 horas
25Das 10:00 horasÀs 21:00 horas
26Das 10:00 às 15:30 horasDas 17:00 às 22:00 horas
27Folga
28Folga
29Das 10:00 às 16:30 horasDas 17:00 às 22:30 horas
30Das 10:00 às 15:00 horasDas 17:00 às 22:00 horas
31Das 10:00 às 15:00 horasDas 18:00 às 22:00 horas

66) No mês de julho de 2016 o Autor prestou trabalho ao serviço da Ré e gozou folgas nos seguintes dias, períodos e horas:

DiaTrabalho prestado no período da manhãTrabalho prestado no período da tarde/noite
01Férias
02Férias
03Férias
04Férias
05Férias
06Férias
07Férias
08Férias
09Férias
10Das 09:00 horasÀs 22:30 horas
11Das 10:00 horasÀs 22:00 horas
12Das 10:00 horasÀs 22:00 horas
13Das 10:00 horasÀs 22:00 horas
14Das 10:00 horasÀs 21:30 horas
15Folga
16Folga
17Das 10:00 horasÀs 22:00 horas
18Das 10:00 às 16:00 horasDas 17:00 às 22:30 horas
19Das 10:00 às 15:30 horasDas 16:00 às 23:00 horas
20Das 10:00 às 16:00 horasDas 17:00 às 22:30 horas
21Das 10:00 horasÀs 22:00 horas
22Folga
23Folga
24Das 10:00 às 16:30 horasDas 17:00 às 22:00 horas
25Das 10:00 às 15:30 horasDas 17:00 às 21:30 horas
26Folga
27Folga
28Das 10:00 às 16:30 horasDas 17:00 às 23:00 horas
29Das 10:00 às 16:30 horasDas 17:00 às 22:30 horas
30Das 10:00 às 16:30 horasDas 17:00 às 22:00 horas
31Das 09:00 às 16:30 horasDas 17:00 às 23:00 horas

67) No mês de agosto de 2016 o Autor prestou trabalho ao serviço da Ré e gozou folgas nos seguintes dias, períodos e horas:

DiaTrabalho prestado no período da manhãTrabalho prestado no período da tarde/noite
01Das 10:00 horasÀs 22:00 horas
02Das 10:00 às 15:30 horasDas 16:00 às 22:00 horas
03Das 10:00 horasÀs 23:00 horas
04Folga
05Folga
06Das 10:00 horasÀs 23:00 horas
07Das 09:30 horasÀs 22:30 horas
08Das 10:00 às 16:00 horasDas 17:00 às 22:00 horas
09Folga
10Das 10:00 às 16:00 horasDas 17:00 às 22:00 horas
11Das 10:00 às 16:00 horasDas 17:00 às 22:30 horas
12Das 10:00 horasÀs 22:00 horas
13Das 10:00 horasÀs 22:30 horas
14Das 09:30 horasÀs 23:00 horas
15Das 10:00 horasÀs 22:00 horas
16Das 10:00 horasÀs 22:00 horas
17Das 10:00 às 16:00 horasDas 17:00 às 22:00 horas
18Das 10:00 horasÀs 22:00 horas
19Folga
20Folga
21Das 09:30 horasÀs 22:30 horas
22Das 10:00 às 15:00 horasDas 16:00 às 22:00 horas
23Das 10:00 às 16:00 horasDas 17:00 às 22:00 horas
24Das 10:00 às 15:30 horasDas 16:00 às 23:00 horas
25Das 10:00 às 16:00 horasDas 16:30 às 22:00 horas
26Folga
27Folga
28Das 10:00 horasÀs 22:00 horas
29Das 10:00 às 16:00 horasDas 17:00 às 22:00 horas
30Das 10:00 às 16:30 horasDas 17:00 às 22:30 horas
31Das 10:00 às 15:00 horasDas 17:00 às 22:30 horas

68) No mês de setembro de 2016 o Autor prestou trabalho ao serviço da Ré e gozou folgas nos seguintes dias, períodos e horas:

DiaTrabalho prestado no período da manhãTrabalho prestado no período da tarde/noite
01Das 10:00 às 15:30 horasDas 16:00 às 22:00 horas
02Folga
03Das 10:00 horas Às 19:30 horas
04Das 09:30 às 15:30 horasDas 16:00 às 22:00 horas
05Das 10:00 horasÀs 23:00 horas
06Das 10:00 horasÀs 22:30 horas
07Das 10:00 às 15:00 horasDas 15:30 às 22:00 horas
08Das 08:00 às 15:00 horasDas 15:30 às 22:00 horas
09Das 07:00 às 15:00 horasDas 15:30 às 22:30 horas
10Das 07:00 às 15:00 horasDas 15:30 às 22:30 horas
11Das 09:00 às 15:00 horasDas 15:30 às 22:30 horas
12Das 10:00 às 15:00 horasDas 15:30 às 22:30 horas
13Das 10:00 às 15:00 horasDas 15:30 às 22:30 horas
14Folga
15Das 10:00 horasÀs 23:00 horas
16Das 10:00 horasÀs 23:00 horas
17Das 10:00 horasÀs 23:30 horas
18Das 09:30 horasÀs 22:30 horas
19Das 10:00 às 15:00 horasDas 15:30 às 22:30 horas
20Das 10:00 às 15:00 horasDas 15:30 às 22:30 horas
21Das 10:00 às 15:00 horasDas 15:30 às 23:00 horas
22Das 10:00 às 15:15 horasDas 16:15 às 22:00 horas
23Folga
24Folga
25Das 09:30 às 15:15 horasDas 15:45 às 22:30 horas
26Das 10:00 às 15:15 horasDas 15:45 às 22:00 horas
27Das 10:00 às 15:00 horasDas 15:45 às 22:30 horas
28Das 10:00 às 15:15 horasDas 15:45 às 23:00 horas
29Folga
30Folga

69) No mês de outubro de 2016 o Autor prestou trabalho ao serviço da Ré e gozou folgas nos seguintes dias, períodos e horas:

DiaTrabalho prestado no período da manhãTrabalho prestado no período da tarde/noite
01Das 10:00 às 15:00 horasDas 15:30 às 23:00 horas
02Das 10:00 às 15:00 horasDas 16:30 às 22:00 horas
03Das 10:00 às 15:00 horasDas 15:45 às 22:00 horas
04Das 10:00 às 15:15 horasDas 15:45 às 22:30 horas
05Das 10:00 às 15:15 horasDas 15:45 às 22:30 horas
06Das 10:00 às 15:30 horasDas 16:00 às 22:00 horas
07Folga
08Folga
09Das 09:30 às 15:30 horasDas 16:00 às 22:30 horas
10Das 10:00 às 15:15 horasDas 15:45 às 22:00 horas
11Das 10:00 às 15:15 horasDas 15:45 às 22:00 horas
12Das 10:00 às 15:00 horasDas 15:45 às 22:30 horas
13Folga
14Das 10:00 às 15:00 horasDas 15:30 às 21:30 horas
15Das 10:00 às 15:30 horasDas 16:00 às 23:00 horas
16Das 09:30 às 15:30 horasDas 16:00 às 22:30 horas
17Das 10:00 às 15:15 horasDas 16:00 às 22:30 horas
18Das 10:00 às 14:00 horasDas 17:00 às 22:00 horas
19Das 10:00 às 15:00 horasDas 15:30 às 19:00 horas
20Folga
21Folga
22Folga
23Férias
24Férias
25Férias
26Férias
27Férias
28Férias
29Férias
30Férias
31Férias

70) No mês de novembro de 2016 o Autor prestou trabalho ao serviço da Ré, gozou folgas e recuperações nos seguintes dias, períodos e horas:

DiaTrabalho prestado no período da manhãTrabalho prestado no período da tarde/noite
01Folga
02Férias
03Férias
04Folga
05Folga
06Das 10:00 às 15:30 horasDas 17:00 às 22:00 horas
07Das 10:00 às 15:00 horasDas 17:00 às 22:00 horas
08Das 10:00 às 15:00 horasDas 17:00 às 22:00 horas
09Das 10:00 às 15:00 horasDas 17:00 às 21:00 horas
10Folga
11Folga
12Das 10:00 às 15:00 horasDas 17:00 às 21:30 horas
13Das 09:30 às 15:00 horasDas 15:30 às 21:30 horas
14Das 10:00 às 15:30 horasDas 16:30 às 21:30 horas
15Das 10:00 às 15:00 horasDas 15:30 às 21:30 horas
16Das 10:00 horas Às 21:00 horas
17Folga
18Folga
19Das 10:00 às 16:00 horasDas 16:30 às 21:00 horas
20Das 10:00 às 15:30 horasDas 17:00 às 22:00 horas
21Das 10:00 às 15:00 horasDas 17:30 às 22:00 horas
22Recuperação
23Recuperação
24Recuperação
25Recuperação
26Recuperação
27Recuperação
28Recuperação
29Férias
30Das 10:00 às 15:00 horasDas 15:30 às 22:00 horas

71) No mês de dezembro de 2016 o Autor prestou trabalho ao serviço da Ré e gozou folgas nos seguintes dias, períodos e horas:

DiaTrabalho prestado no período da manhãTrabalho prestado no período da tarde/noite
01Feriado
02Folga
03Folga
04Das 09:00 às 15:00 horasDas 16:00 às 22:00 horas
05Folga
06Das 10:00 às 15:00 horasDas 16:00 às 22:00 horas
07Das 10:00 às 15:00 horasDas 16:00 às 22:00 horas
08Das 10:00 às 15:00 horasDas 16:00 às 21:00 horas
09Das 10:00 às 15:00 horasDas 15:30 às 22:00 horas
10Folga
11Das 09:00 às 15:30 horasDas 16:00 às 17:30 horas
12Folga
13Das 10:00 às 15:00 horasDas 18:00 às 21:30 horas
14Das 10:00 às 15:00 horasDas 18:00 às 21:30 horas
15Das 10:00 às 15:30 horas_____________________
16Das 10:00 às 15:00 horasDas 15:30 às 22:00 horas
17Folga
18Das 09:30 às 15:00 horasDas 15:30 às 18:30 horas
19Folga
20Das 10:00 às 15:00 horasDas 15:30 às 22:30 horas
21Das 10:00 às 15:00 horasDas 15:30 às 22:00 horas
22Das 10:00 às 15:00 horasDas 15:30 às 20:30 horas
23Das 10:00 às 15:00 horasDas 15:30 às 18:30 horas
24Folga
25Das 08:30 às 15:00 horasDas 15:30 às 22:00 horas
26Das 10:00 às 15:00 horasDas 15:30 às 22:00 horas
27Das 10:00 às 15:00 horasDas 15:30 às 22:00 horas
28Das 10:00 às 15:00 horasDas 15:30 às 22:00 horas
29Folga
30Das 10:00 às 15:00 horasDas 15:30 às 23:00 horas
31Das 10:00 às 15:00 horasDas 15:30 às 24:00 horas

72) No mês de janeiro de 2017 o Autor prestou trabalho ao serviço da Ré, gozou folgas e recuperações nos seguintes dias, períodos e horas:

DiaTrabalho prestado no período da manhãTrabalho prestado no período da tarde/noite
01Das 09:00 horasÀs 22:00 horas
02Folga
03Das 10:00 às 15:00 horasDas 18:00 às 22:00 horas
04Das 10:00 às 15:00 horasDas 18:00 às 22:00 horas
05Folga
06Das 10:00 às 15:00 horasDas 15:30 às 21:30 horas
07Folga
08Das 10:00 às 15:00 horasDas 17:00 às 22:00 horas
09Das 10:00 às 15:00 horasDas 18:30 às 22:00 horas
10Das 10:00 às 15:00 horasDas 18:30 às 23:00 horas
11Das 10:00 às 15:00 horas_____________________
12Folga
13Folga
14Folga
15Das 10:00 às 15:00 horasDas 17:00 às 21:30 horas
16Das 10:00 às 16:00 horasDas 18:00 às 22:00 horas
17Das 10:00 às 15:00 horasDas 18:30 às 21:30 horas
18Das 10:00 às 15:00 horas_____________________
19Das 10:00 às 15:00 horasDas 18:30 às 22:00 horas
20Folga
21Folga
22Das 10:00 às 15:00 horasDas 15:30 às 20:30 horas
23Das 10:00 às 15:00 horasDas 15:30 às 21:00 horas
24Folga
25Das 10:00 às 15:00 horasDas 15:30 às 22:30 horas
26Recuperação
27Folga
28Folga
29Das 10:00 às 16:00 horas_____________________
30Das 10:00 às 15:00 horasDas 18:00 às 23:00 horas
31Das 10:00 às 16:00 horasDas 18:00 às 22:00 horas

Fundamentos de direito


1.ª Questão - Saber se o Autor tem direito a ser pago pelo trabalho que foi prestado para além do seu horário de trabalho e do acordo celebrado com a Ré, banco de horas individual, como trabalho suplementar.

A sentença de primeira instância:  

-Considerou que só relativamente ao período compreendido entre maio de 2012 a maio de 2013, é que se poderia aplicar o regime do trabalho suplementar, por entender que depois dessa altura vigorou o acordo de banco de horas individual;
- Considerou, também, para além das horas fixadas no seu horário de trabalho, que o A.  prestou as indicadas pela R., em determinados pontos da sua contestação, sem que o Tribunal as tenha concretamente identificado;
- E ainda que o A. “recuperou” as horas de trabalho que havia efetivamente trabalhado para além do seu horário de trabalho; sendo que as que ficaram por compensar, o Tribunal procedeu ao cálculo das mesmas em singelo, não lhes aplicando assim as regras de cálculo aplicáveis ao trabalho suplementar.

No acórdão do Tribunal da Relação foi reapreciada a matéria de facto, tendo sido entendido que : “(…) a matéria que figura nos mencionados artigos 54º e 56º a 109º da contestação apresentada pela Ré, se mostra, toda ela, de cariz meramente conclusivo ou de direito, razão pela qual não poderia ter sido fixada como assente pelo Tribunal “a quo” nos termos que constam dos mencionados pontos 17) e 18) dos factos tidos por demonstrados na sentença recorrida, matéria que, como tal, deve ser eliminada do rol dos factos provados. Todavia, também se deve aqui afirmar que, tendo em consideração os termos em que, em audiência prévia, as partes (sobretudo a Ré através da sua ilustre mandatária) se pronunciaram e que acima reproduzimos, sobre a matéria que fora alegada pelo Autor nos artigos 25.º, 28.º, 30.º, 33.º, 36.º, 39.º, 65.º, 67.º, 69.º, 71.º, 73.º, 75.º, 78.º, 80.º, 82.º, 84.º, 107.º, 109.º, 111.º, 113.º, 116.º, 119.º, 123.º, 125.º, 127.º, 129.º, 131.º, 133.º, 155.º, 158.º, 160.º, 162.º, 165.º, 168.º, 171.º, 173.º, 175.º, 177.º, 179.º, 182.º, 203.º, 205.º, 207.º, 210.º, 212.º, 215.º, 218.º, 221.º, 223.º, 225.º, 227.º e 244.º da petição inicial aperfeiçoada deduzida por aquele nos presentes autos, não se pode considerar como provado que o Autor prestou as horas indicadas em tais artigos da petição inicial, até porque, bem vistas as coisas, nesses artigos e em termos igualmente conclusivos, o Autor limitou-se a indicar as horas (de início e fim) da prestação do trabalho por si logo considerado como suplementar, efetuado ao serviço da Ré no período da manhã e/ou no período da tarde/noite, bem como os totais dessas horas.

Pode-se, isso sim, considerar as horas que, constantes desses artigos da petição inicial, possam, de alguma forma, corresponder a horas de início ou de termo das jornadas de trabalho prestadas pelo Autor ao serviço da Ré, bem com dos denominados tempos de recuperação e de gozo de folgas que figuram dos registos de assiduidade que se mostram juntos ao processo e que por ambas as partes foram e são aceites, registos que correspondem a modelo introduzido pela Ré e que, ao que tudo indica, foram preenchidos e assinados pelo Autor.

Deste modo, decide-se eliminar a matéria que consta dos mencionados pontos 17) e 18) dos factos considerados como provados na sentença recorrida.
O Tribunal da Relação eliminou os factos provados sob os n.ºs 17 e 18, de cariz conclusivo, e, ao invés, aditou os factos provados sob os n.ºs 21 a 72, onde, colocou os quadros com os dias e tempos de trabalho do Autor, desde julho de 2012 até janeiro de 2017.
Dispõe o art.º 662.º, n.º 1 do Código de Processo Civil: “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”, dispondo o n. º4 do mesmo artigo: Das decisões da Relação previstas nos n.ºs 1 e 2 não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.”
Assim, é sobre esta matéria de facto que cumpre apreciar a presente Revista, ou seja, aferir se em face da factualidade apurada, o Autor tem ou não direito ao pagamento de trabalho suplementar e se, em face da dificuldade de se saber quais as horas e/ou dias que foram gozados como descanso compensatório se podia, ou não, ser relegado tal cálculo para incidente de liquidação.

Vejamos então.

Da factualidade provada resultou apurado:
- O A. trabalhou para a R., num dos seus hotéis, entre maio de 2012 e fevereiro de 2017, como Chefe de Cozinha;
- Foi contratado para prestar 8 horas de trabalho diário e de 40 horas semanais;
- As horas que o A. prestava diariamente para além dessas 8 horas, eram prestadas com a anuência da R., (facto provado sob o n.º 7);
- Em muitos dos dias, ao longo dos vários anos de relação laboral, o A. terá trabalhado 9, 10, 11, 12 e até 13 horas por dia, como resulta da consulta dos quadros constantes dos factos provados sob os n.ºs 21 a 72;
- Em 23 de Maio de 2013, foi celebrado entre o A. e a R. um Acordo de Banco de Horas Individual, que previa que o período normal de trabalho de 8 horas diárias, pudesse ser aumentado até duas horas diárias, podendo assim atingir as 50 horas semanais, sem que esse acréscimo fosse considerado e pago como trabalho suplementar, até ao limite máximo de 150 horas anuais, desde que cada acréscimo de tempo de trabalho fosse depois compensado mediante redução equivalente de tempo de trabalho. (factos provados sob os n.ºs 13 e 14).
Assim, relativamente ao período compreendido entre maio de 2012 e maio de 2013, hiato temporal não abrangido pelo acordo de Banco de Horas Individual, aplica-se o que resulta do próprio contrato de trabalho e do Código do Trabalho.
Como resultou provado, o contrato de trabalho do A. previa 8 horas de trabalho diário e 40 horas semanais, que corresponde aliás, ao limite máximo legal do período normal de trabalho, previsto no art.º 203.º, n.º 1 do Código do Trabalho: 1.O período normal de trabalho não pode exceder 8 horas por dia e 40 horas por semana.
 Relativamente ao trabalho prestado para além desse tempo de trabalho, há que aplicar o que resulta da lei, e atendendo a que o período que agora estamos a apreciar se reporta a maio de 2012 até maio de 2013, há que aplicar o Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12 de fevereiro, na versão anterior[1] à aprovada pela Lei n.º 23/2012 de 25 de junho, que entrou em vigor em 1 de agosto de 2012, bem como na versão posterior.
Dispunha então o art.º 226.º do Código do Trabalho, na versão anterior à introduzida pela Lei n.º 23/2012, sob a epígrafe de Noção de trabalho suplementar:
1. Considera-se trabalho suplementar o prestado fora do horário de trabalho.
2. No caso em que o acordo sobre isenção de horário de trabalho tenha limitado a prestação deste a um determinado período de trabalho, diário ou semanal, considera-se trabalho suplementar o que exceda esse período.
3. Não se compreende na noção de trabalho suplementar:
a) O prestado por trabalhador isento de horário de trabalho em dia normal de trabalho, sem prejuízo do disposto no número anterior;
b) O prestado para compensar suspensão de atividade, independentemente da sua causa, de duração não superior a quarenta e oito horas, seguidas ou interpoladas por um dia de descanso ou feriado, mediante acordo entre o empregador e o trabalhador;
c) A tolerância de quinze minutos prevista no n.º 3 do artigo 203.º;
d) A formação profissional realizada fora do horário de trabalho que não exceda duas horas diárias;
e) O trabalho prestado nas condições previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 257.º;

f) O trabalho prestado para compensação de períodos de ausência ao trabalho, efetuada por iniciativa do trabalhador, desde que uma e outra tenham o acordo do empregador.
4 - Na situação referida na alínea f) do n.º 3, o trabalho prestado para compensação não pode exceder os limites diários do n.º 1 do artigo 228.”
Na versão introduzida pela Lei n.º 23/2012, o artigo em causa manteve a sua redação original, mas sofreu um aditamento, o da alínea g) ao n.º 3, com a seguinte redação: “g) O trabalho prestado para compensar encerramento para férias previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 242.º, por decisão do empregador.”
Podemos concluir que, no que ao caso dos autos, o que interessa, manteve-se intocado, isto é, o trabalho suplementar todo o trabalho prestado por um trabalhador para além do seu horário de trabalho.
No entanto, relativamente ao período compreendido entre maio de 2012 e maio de 2013, não temos qualquer factualidade que permita afastar a conclusão de que o A. prestou trabalho suplementar.
Basta atender aos factos provados sob os n.ºs 21 a 27, que se reportam a esse período, para constatar que a carga horária diária era superior à que constava do contrato de trabalho, ultrapassando invariavelmente as 8 horas, 9, 10, 11 horas de trabalho diário. Todo este trabalho, que ultrapassou o horário de trabalho estipulado, é trabalho suplementar.
É certo que a Recorrente invoca que não deu qualquer acordo a que o A. prestasse trabalho suplementar, contudo, tal afirmação não tem respaldo na factualidade provada, porquanto no facto provado sob o n.º 7, pode ler-se: As horas de trabalho prestadas pelo Autor para além das oito horas diárias/ 40 horas semanais foram realizadas com a anuência da Ré.
A este propósito, importa ter presente a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, que, entre outros acórdãos, afirmou no acórdão de 25 de Junho de 2015, no Proc. n.º 1109/11.0TTPRT.P1.S1- 4.ª Secção: Terminando o horário de trabalho diário do autor às 16h30, e provado, para além do mais, que este, desde pelo menos 08.06.1998 e até à sua reforma, exercendo funções de Diretor, teve necessidade de prolongar o período normal de trabalho diário, com o consentimento da sua hierarquia direta, constitui trabalho suplementar o prestado para além daquela hora.
Foi este o caso do Autor, que como chefe de cozinha de uma unidade hoteleira teve de assegurar o serviço das refeições, em época alta, e de grande afluência, mesmo quando isso implicava trabalhar muito para além daquilo que seria o seu horário de trabalho. Estamos assim perante trabalho suplementar que tem de ser pago como tal, na medida em que o n.º 2 do art.º 268.º do Código do Trabalho, dispõe: É exigível o pagamento de trabalho suplementar cuja prestação tenha sido prévia e expressamente determinada, ou realizada de modo a não ser previsível a oposição do empregador.
Há, porém, que distinguir entre o trabalho suplementar prestado até 31 de julho de 2012, e o prestado após 1 de agosto desse mesmo ano, porquanto ao primeiro aplica-se o disposto no art.º 268.º do Código do Trabalho, na versão da Lei n.º 53/2911, de 14 de outubro, segundo a qual:
1. O trabalho suplementar é pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes acréscimos:
a) 50 % pela primeira hora ou fração desta e 75 % por hora ou fração subsequente, em dia útil;
b) 100 % por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.
(…)”
Enquanto ao trabalho suplementar prestado depois da entrada em vigor do referido diploma legal, aplica-se a redação do art.º 268.º, segundo a qual:

“1. O trabalho suplementar é pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes acréscimos:
a) 25 % pela primeira hora ou fração desta e 37,5 % por hora ou fração subsequente, em dia útil;
b) 50 % por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.
(…).
Resulta assim que as fórmulas de cálculo são distintas, mas a obrigação de pagamento das horas de trabalho suplementar prestadas entre maio de 2012 e maio de 2013 por parte da R. ao A., é inequívoca.
Acresce ainda que o art.º 229.do CT, quer na redação anterior à introduzida pela Lei n.º 23/2012, quer na posterior, previa e prevê o direito ao descanso compensatório de trabalho suplementar, pelo que também esse direito sempre teria de ser assegurado ao trabalhador, de acordo com os sucessivos regimes legais.[2]

Importa agora analisar o período compreendido entre maio de 2013 e janeiro de 2017.
Resulta da factualidade dada como provada que o Autor e a Ré celebraram em 23 de maio de 2013 um acordo que denominaram Acordo de banco de horas individual, resultando do mesmo que:
  - O período normal de trabalho do Segundo Outorgante, de 40 horas, poderá ser aumentado até 2 horas diárias e atingir as 50 horas semanais, sem que o trabalho prestado para além do período normal de trabalho seja considerado trabalho suplementar;
- O regime de banco de horas do Segundo Outorgante terá sempre o limite máximo anual de 150 horas.
- A compensação do trabalho prestado em acréscimo, será feita mediante redução equivalente do tempo de trabalho.
Importa, ainda, atender que a Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, veio introduzir um instrumento de flexibilização do tempo de trabalho, criando o regime jurídico do Banco de horas individual, através do aditamento de um artigo, o art.º 208.º-A do Código do Trabalho, que veio a ser revogado pela Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro.
Dispunha aquele artigo, sob a epígrafe Banco de horas individual:
1 - O regime de banco de horas pode ser instituído por acordo entre o empregador e o trabalhador, podendo, neste caso, o período normal de trabalho ser aumentado até duas horas diárias e atingir 50 horas semanais, tendo o acréscimo por limite 150 horas por ano, e devendo o mesmo acordo regular os aspetos referidos no n.º 4 do artigo anterior.
2 - O acordo que institua o regime de banco de horas pode ser celebrado mediante proposta, por escrito, do empregador, presumindo-se a aceitação por parte de trabalhador nos termos previstos no n.º 4 do artigo 205.
3 - Constitui contraordenação grave a prática de horário de trabalho em violação do disposto neste artigo.”
O n.º 4 do art.º 208.º, n.º 4, com a redação então vigente e aplicável ao caso dos autos, tinha a seguinte redação:
“O instrumento de regulamentação coletiva de trabalho deve regular:
a) A compensação do trabalho prestado em acréscimo, que pode ser feita mediante, pelo menos, uma das seguintes modalidades:
i) Redução equivalente do tempo de trabalho;
ii) Aumento do período de férias;
iii) Pagamento em dinheiro;
b) A antecedência com que o empregador deve comunicar ao trabalhador a necessidade de prestação de trabalho;
c) O período em que a redução do tempo de trabalho para compensar trabalho prestado em acréscimo deve ter lugar, por iniciativa do trabalhador ou, na sua falta, do empregador, bem como a antecedência com que qualquer deles deve informar o outro da utilização dessa redução.”

Da análise deste regime, resulta que o acordo celebrado entre as partes reproduziu os limites constantes da lei – até 2 horas por dia, até 50h semanais e com o limite máximo de 150 horas anuais - e que a forma escolhida de compensação do tempo prestado em acréscimo, foi a redução equivalente do tempo de trabalho.
Mas, impõe-se, igualmente, ter presente que o acordo de Banco de horas individual, não afasta completamente a possibilidade de prestação de trabalho suplementar. Na verdade, sendo certo que a criação da figura do Banco de horas individual, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, visou uma maior flexibilização da gestão dos tempos de trabalho nas empresas, na sequência da assinatura do Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica (MOU), entre o Estado Português e a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Europeu[3], permitindo assim às empresas ganhar alguma estabilidade financeira e competitividade, num tempo de crise financeira, sem que para isso a Entidade Empregadora tenha de pagar toda e qualquer hora prestada para além do horário e do tempo de trabalho do trabalhador, a título de trabalho  suplementar[4][5], é também verdade que quando há trabalho que é prestado para além daquele limite, acordado no Banco de horas, tem de ser considerado trabalho suplementar, e   tem de ser pago como tal.
Deste modo, todas as horas de trabalho prestadas pelo Autor para além dos limites acordados no Banco de horas, que coincidem com os limites impostos por lei – 10 horas por dia, 50 horas por semana, 150 horas por ano – têm de ser pagas como trabalho suplementar.
Veja-se a este propósito a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente, os seguintes acórdãos: de 26 de janeiro de 2017, proferido no proc. n.º 598/13.3TTSTB.E3. S1; de 25 de Junho de 2015, proferido no processo n.º 1109/11.0TTPRT.P1.S1- 4, de onde resulta de forma clara que o trabalho prestado para além do horário acordado, é trabalho suplementar, tendo de ser pago como tal.
O facto de não haver, como afirma a Ré, qualquer norma regulamentar habilitante na Fundação, que faça qualquer menção ao regime do trabalho suplementar, não a desonera do cumprimento da lei. Em qualquer uma das versões do Código do Trabalho aplicável ao caso dos autos, o art. 268.º do Código do Trabalho, prevê como contraordenação grave o não pagamento do trabalho suplementar.
Assim sendo, importa ter presente:
- Os factos conclusivos, constantes dos n.ºs 17 e 18, foram eliminados, pelo que não resulta da factualidade provada que tenha ocorrido a compensação do trabalho prestado em acréscimo, com redução equivalente do tempo de trabalho.
- O que o acórdão do Tribunal da Relação salientou relativamente à factualidade provada:

Desta matéria de facto provada, constata-se que o Autor, enquanto ao serviço da Ré, prestou trabalho para além do seu horário normal de trabalho em praticamente todos os meses desde julho de 2012 até janeiro de 2017 (com exceção dos meses de janeiro e fevereiro de 2013 e junho de 2016 em relação os quais se não fez qualquer prova quanto ao trabalho prestado pelo Autor), sendo que mesmo em relação ao período de tempo abrangido pelo acordo de «banco de horas individual» estabelecido entre ambas as partes em 23 de maio de 2013 e contrariamente ao decidido em 1ª instância, se não pode deixar de concluir pela prestação de trabalho em horas que excederam as duas horas diárias e mesmo as 150 horas anuais (veja-se, a título de exemplo o período que mediou entre maio de 2013 e abril de 2014, inclusive) previstas no mencionado acordo e no art.º 208.º-A n.º 1 do CT, sem que da matéria de facto assente resulte, de forma clara, ter o Autor visto reduzido o seu tempo de trabalho em termos que lhe permitissem compensar o trabalho prestado em acréscimo durante esse período de tempo. Com efeito, não obstante ter-se demonstrado a existência de diversos dias de recuperação ao longo do mencionado período de tempo e ainda que se possa presumir que os mesmos se reportem a reduções de tempo de trabalho tendo em vista a compensação de trabalho prestado em acréscimo, verifica-se que alguns deles se reportam a abril de 2013, ou seja, a período em que ainda não vigorava o mencionado acordo e outros dizem respeito a recuperações de folgas trabalhadas (com o que isto possa significar), não permitindo os mesmos conferir uma noção nítida das reduções de trabalho obtidas pelo Autor.

Não podíamos estar mais de acordo com o Tribunal da Relação, na medida em que, por um lado, há prestação de trabalho suplementar, porquanto o trabalho prestado pelo A., excede os limites estabelecidos no Banco de horas, por outro, não é possível concluir, por ora, quais os dias e as horas que foram efetivamente compensados.  
   
2.ª Questão: Saber se podia o Tribunal da Relação ter relegado para incidente de liquidação o apuramento dos valores que o Autor tem a receber até ao limite de € 32.192,15.

O Tribunal da Relação decidiu que: Carece, pois, este Tribunal de elementos que lhe permitam proceder, neste momento, a uma cabal liquidação do trabalho efetivamente prestado pelo Autor ao serviço da Ré entre 17 de maio de 2012 e 28 de fevereiro de 2017, motivo por que se relega essa liquidação para incidente próprio.

A Recorrente entende, porém, que o Tribunal da Relação não deveria ter relegado para incidente de liquidação de sentença, invocando a contradição com um acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa. Neste acórdão, proferido no Proc. n.º 19488/17.4T8SNT.L1-A, de 10 de Abril de 2019, o que se afirma é o seguinte: Não é possível remeter para liquidação de sentença a fixação de valores retributivos devidos, designadamente pela prestação de trabalho suplementar, se o autor não demonstrou os elementos que constituem pressupostos do reconhecimento do direito de crédito respetivo.

Sendo que na sua fundamentação pode ler-se:
Ora, atento o disposto no artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil e no artigo 268.º, n.º 2 do Código do Trabalho de 2009, ao trabalhador que invoca o direito à remuneração por trabalho suplementar compete alegar e provar os factos constitutivos desse direito, ou seja, que prestou trabalho fora do horário de trabalho (em cada dia de trabalho ou em dias que devam considerar-se como feriado ou de descanso semanal) e que tal sucedeu por determinação prévia e expressa do empregador ou que a prestação desse trabalho foi realizada em circunstâncias de não ser previsível a sua oposição.
No caso sub judice, nada se sabe quanto ao trabalho que o A. prestou a partir de 1 de novembro de 2016, desconhecendo-se qual o horário que lhe foi fixado, quais os turnos em que efetivamente trabalhou, em suma, qual o enquadramento temporal do seu trabalho, não sendo por isso possível afirmar que, por virtude do trabalho que nesse período prestou em regime de banco de horas, deveria reconhecer-se-lhe o direito a uma retribuição majorada ou a descanso compensatório. Os factos provados são totalmente omissos a tal propósito.
É certo que o recorrente pede a condenação da R. a este título no que vier a ser apurado em posterior liquidação, mas ao formular esta pretensão parte do pressuposto, errado, de que logrou provar ter prestado trabalho que deva ser qualificado como suplementar e suscetível de lhe conferir o direito a uma retribuição majorada ou a descanso compensatório. Com efeito, nos termos do preceituado no artigo 609.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, “se não houver elementos para fixar o objeto ou a quantidade, o tribunal condena no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida. Não é possível remeter para liquidação de sentença a fixação de valores retributivos devidos, designadamente pela prestação de trabalho suplementar, se o autor não demostrou os elementos que constituem pressupostos do reconhecimento do direito de crédito respetivo.
A falta de prova de que o trabalhador prestou trabalho para além do horário estabelecido com o empregador no contrato laboral firmado entre ambos não se reporta à mera quantificação do direito ao pagamento de trabalho suplementar, mas à própria demonstração do direito a tal pagamento, cujo ónus recai sobre quem o peticiona e que, nestes autos, o recorrente não logrou satisfazer.
Da análise da fundamentação não resulta qualquer contradição com o acórdão agora recorrido, na medida em que, no caso dos autos, o trabalhador provou o horário e tempo de trabalho que lhe tinha sido fixado, bem como as horas de trabalho que prestou para além desse limite, conseguindo demonstrar, de forma inequívoca, o seu direito. Ao invés, no caso, foi a Ré quem não conseguiu provar, de forma concreta, quais os dias e horas em que o trabalhador não prestou trabalho como forma de compensação do trabalho prestado em acréscimo, sabendo-se apenas que terão ocorrido algumas compensações, não sendo, porém, possível identificar quais as reduções de serviço que ocorreram efetivamente com este propósito de compensação.  A este propósito, impõe-se ter presente o disposto no art.º 609.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, segundo o qual: Se não houver elementos para fixar o objeto ou a quantidade, o tribunal condena, no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida.
Foi este o entendimento do Tribunal da Relação, perante a factualidade provada, que se nos afigura correto e coerente com a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça; veja-se, a título de exemplo, o afirmado no acórdão desta secção de 30 de março de 2017, proferido na Revista n.º 476/09.0TTVNG.P2. S2: I. O disposto no artigo 609.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, tanto se aplica ao caso de se ter formulado, inicialmente, pedido genérico, como ao de se ter formulado pedido específico, não se tendo, porém, chegado a coligir dados suficientes para se fixar, com segurança e precisão, o objeto ou a quantidade da condenação.
II. De harmonia com o estabelecido nos artigos 609.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, e 565.º do Código Civil, se o tribunal verificar a existência de um crédito, mas não tiver elementos para fixar o seu montante exato, quer se tenha pedido uma quantia certa ou formulado um pedido genérico, pode e deve relegar-se a fixação desse montante para incidente de liquidação, podendo, no entanto, e desde logo fixar a parte que considera provada.
III. Provado que o trabalhador prestou trabalho suplementar, mas fracassando a prova do número exato de horas em que trabalhou para além do período normal de trabalho e durante o período do almoço, o apuramento dos valores devidos deve ser relegado para posterior liquidação, ao abrigo do n.º 2 do artigo 609.º do Código de Processo Civil.
Também, no acórdão de 18 de fevereiro de 2011 desta secção, proferido no proc. 25/07.5TTFAR.E1.S1,afirmou-se: Resultando provado que a trabalhadora prestou trabalho suplementar, mas fracassando a prova dos dias e do número exato de horas em que trabalhou, para além do período normal de trabalho, deve o respetivo apuramento – e, consequentemente, o apuramento dos valores a esse título devidos – ser relegado para posterior liquidação, ao abrigo do disposto no art.º 661.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
Igualmente, no acórdão de 15 de fevereiro de 2006, proferido no processo n.º 576/05:
O facto do autor, na ação declarativa, pedir a condenação do réu em determinado montante líquido e não ter logrado provar o exato montante do invocado crédito, não obsta à condenação do réu em quantia a liquidar em execução de sentença.
II. Resultando da matéria de facto que o autor prestou muitas horas de trabalho para além do período normal de trabalho a que estava obrigado, que tais horas de trabalho foram previamente ordenadas pela ré, que tem mais de 10 trabalhadores ao seu serviço e não concedeu ao autor qualquer descanso compensatório, nada obsta a que se profira uma condenação ilíquida, remetendo-se essa quantificação para execução de sentença, nos termos do n.º 2 do artigo 661.º do Código de Processo Civil.
III. Ao declarar-se a existência de um crédito fundado na prestação de trabalho suplementar, num condicionalismo que exigia o pagamento de um acréscimo remuneratório, condenando-se no pagamento da quantia que vier a ser liquidada em execução de sentença, não se cria, com a respetiva decisão final, caso julgado impeditivo de posterior pronúncia judicial quanto à exata quantidade do já demonstrado crédito.
Deste modo, perante a factualidade provada, o Tribunal da Relação decidiu em conformidade com o disposto no art.º 609.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, ou seja, condenou no que se vier a liquidar em sede de incidente de liquidação, até ao montante máximo de € 32.192,15, por ser este o pedido do Autor, e porque nos termos do n.º1 do referido art.º 609.º: A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir.” 
Nenhuma censura merece assim o acórdão recorrido, devendo improceder o recurso da Ré.

III. Decisão

Face ao exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso de Revista, confirmando o acórdão recorrido.

 Custas pela Recorrente.

STJ, 15 de setembro 2021.

Maria Paula Sá Fernandes (Relatora)

Júlio Gomes

Chambel Mourisco 

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[1] Versão aprovada pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro.
[2] O previsto na Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro e, posteriormente, o previsto na Lei n.º 23/2012, de 25 de junho.
[3] Para maior detalhe, António Nunes de Carvalho, “Tempo de Trabalho”, in Revista de Direito e de Estudos Sociais, II série, 2012, n.ºs 1-2.
[4] Apesar da referida Lei, ter também, na sequência da assinatura do memorando, reduzido substancialmente a forma de pagamento do trabalho suplementar.
[5] Como afirma Catarina de Oliveira Carvalho em “A organização e a remuneração dos tempos de trabalho: em especial o banco de horas”, nos Estudos dedicados ao Professor Doutor Bernardo da Gama Lobo Xavier, vol. I, págs. 447 a 508, UCP, 2015, o banco de horas permite: “(…) ao empregador evitar as desvantagens da utilização do trabalho suplementar, não só ao nível das contrapartidas remuneratórias (art.º 268.º), mas também da necessidade de fundamento justificativo (art.º 227, n.º1) , e da possível invocação, pelo trabalhador, de motivo atendível para recusar a sua prestação (art.º 227.º, n.º 3 in fine).