Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002950
Nº Convencional: JSTJ00009433
Relator: SOUSA MACEDO
Descritores: SUBSIDIO DE TURNO
RETRIBUIÇÃO
HORARIO DE TRABALHO
ALTERAÇÃO
Nº do Documento: SJ199104240029504
Data do Acordão: 04/24/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N406 ANO1991 PAG466
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 124/89
Data: 03/27/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Deve entender-se que o subsidio de turno integra a retribuição desde que conste de documento escrito ou resulte de pratica denunciadora de acordo não escrito, que pode ter por base a formação de uma legitima expectativa por parte do trabalhador.
II - Havendo clausula contratual escrita a afastar esta integração no contrato, dando natureza eventual a prestação em regime de turno, como sucede no caso do contrato firmado entre a Autora e a Re no qual expressamente se previa o trabalho em turno "sempre que necessario", não e legitima a pretensão de a Autora ter como garantida a prestação de trabalho em tal regime.