Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009433 | ||
| Relator: | SOUSA MACEDO | ||
| Descritores: | SUBSIDIO DE TURNO RETRIBUIÇÃO HORARIO DE TRABALHO ALTERAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199104240029504 | ||
| Data do Acordão: | 04/24/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N406 ANO1991 PAG466 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 124/89 | ||
| Data: | 03/27/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Deve entender-se que o subsidio de turno integra a retribuição desde que conste de documento escrito ou resulte de pratica denunciadora de acordo não escrito, que pode ter por base a formação de uma legitima expectativa por parte do trabalhador. II - Havendo clausula contratual escrita a afastar esta integração no contrato, dando natureza eventual a prestação em regime de turno, como sucede no caso do contrato firmado entre a Autora e a Re no qual expressamente se previa o trabalho em turno "sempre que necessario", não e legitima a pretensão de a Autora ter como garantida a prestação de trabalho em tal regime. | ||