Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003551 | ||
| Relator: | SANTOS VICTOR | ||
| Descritores: | FALENCIA LITISPENDENCIA OMISSÃO DE PRONUNCIA OPOSIÇÃO PROVAS EMBARGOS CONSTITUCIONALIDADE CUMPRIMENTO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | SJ197807250673242 | ||
| Data do Acordão: | 07/25/1978 | ||
| Votação: | BMJ N270 ANO1978 | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N279 ANO1978 PAG219 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos termos do n. 3 do artigo 1 183 do Codigo de Processo Civil, o falido que deduziu embargos com fundamento na inconstitucionalidade das disposições ao abrigo das quais a falencia foi decretada, não pode reproduzir no recurso da sentença, o mesmo fundamento. II - Não existe omissão de pronuncia quando o tribunal deixa de apreciar e decidir, com fundamento em litispendencia, uma questão levantada pelas partes. III - Mesmo quando as partes se vinculam por uma forma convencionada, nada obsta a que se recorra a qualquer meio de prova para demonstrar o montante exacto da divida. IV - O credor pode exigir o cumprimento imediato, mesmo quando o prazo tenha sido estabelecido a favor do devedor, quando este se tornar insolvente. | ||