Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00037648 | ||
| Relator: | SILVA PAIXÃO | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO REGISTO PREDIAL EFICÁCIA AQUISIÇÃO DE DIREITOS HIPOTECA JUDICIAL PENHORA | ||
| Nº do Documento: | SJ199906290011511 | ||
| Data do Acordão: | 06/29/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9530745 | ||
| Data: | 04/21/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Terceiros, para efeitos do disposto, no artigo 5 do Código do Registo Predial, são os adquirentes, de boa-fé, de um mesmo adquirente comum, de direitos incompatíveis sobre a mesma coisa. II - Assim, tendo a embargante adquirido uma dada fracção imobiliária, por escritura de 11 de Março de 1985 (na posse daquela se encontrava já desde 27 de Fevereiro de 1984), aquisição essa apenas registada em 29 de Janeiro de 1992, deve tal aquisição prevalecer quer sobre uma hipoteca judicial definitivamente registada sobre tal fracção em 25 de Outubro de 1991 quer sobre uma penhora incidente sobre a mesma fracção operada em 23 de Janeiro de 1992. | ||