Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98A1151
Nº Convencional: JSTJ00037648
Relator: SILVA PAIXÃO
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
REGISTO PREDIAL
EFICÁCIA
AQUISIÇÃO DE DIREITOS
HIPOTECA JUDICIAL
PENHORA
Nº do Documento: SJ199906290011511
Data do Acordão: 06/29/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 9530745
Data: 04/21/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Terceiros, para efeitos do disposto, no artigo 5 do Código do Registo Predial, são os adquirentes, de boa-fé, de um mesmo adquirente comum, de direitos incompatíveis sobre a mesma coisa.
II - Assim, tendo a embargante adquirido uma dada fracção imobiliária, por escritura de 11 de Março de 1985 (na posse daquela se encontrava já desde 27 de Fevereiro de 1984), aquisição essa apenas registada em 29 de Janeiro de 1992, deve tal aquisição prevalecer quer sobre uma hipoteca judicial definitivamente registada sobre tal fracção em 25 de Outubro de 1991 quer sobre uma penhora incidente sobre a mesma fracção operada em 23 de Janeiro de 1992.