Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009568 | ||
| Relator: | ARALA CHAVES | ||
| Descritores: | APLICAÇÃO DA LEI CONTRATO ADMINISTRATIVO CONCEITO ACTOS DE EXECUÇÃO IMPUGNAÇÃO CONTRATO QUALIFICAÇÃO PODERES DO TRIBUNAL CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRAÇÃO UTILIDADE PUBLICA JUNTA DE FREGUESIA FORO ADMINISTRATIVO | ||
| Nº do Documento: | SJ19760402066202X | ||
| Data do Acordão: | 04/02/1976 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N256 ANO1976 PAG83 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | MARCELLO CAETANO MANUAL 10ED VI PAG447 PAG585. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR ADM - ADM PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A qualificação de um contrato, quanto a sua natureza privada ou publica e do livre foro do tribunal por aplicação do principio contido no artigo 664 do Codigo de Processo Civil. II - A) Os contratos administrativos são apenas os que vem enumerados no paragrafo 2 do artigo 815 do Codigo Administrativo ou sejam: os contratos de empreitada, de concessão de obras publicas, de concessão de serviços publicos, de fornecimento continuo e de prestação de serviços celebrados entre a administração e os particulares para fins de imediata utilidade publica. B) Para que um contrato de prestação de serviços seja de natureza administrativa, tem de verificar-se a submissão da actividade do particular a direcção dos orgãos da entidade servida. C) Tambem o contrato administrativo ha-de ter por objecto prestações relativas ao cumprimento de atribuições da pessoa colectiva e associara, duradoura e especialmente, mediante retribuição, outra pessoa ao cumprimento dessas atribuições de pessoa colectiva de direito publico. D) Assim, se o corpo administrativo contratante não remunerar a contraparte por qualquer serviço que esta lhe preste, nem esta efectivamente lhe presta qualquer serviço, e o contrato celebrado se limita a, mediante o pagamento de uma renda, conceder ao autor uma parcela do dominio publico, para o livre exercicio, por conta propria, do comercio de peixe, reservando, embora, um certo direito de policia sobre o local e sobre a actividade do comerciante naquele local - não ha contrato administrativo, muito embora se possa tratar de um contrato de direito publico. III - A) Os actos de execução não são, por si proprios, impugnaveis, a face do artigo 815 do Codigo administrativo, podendo apenas se-lo as deliberações, mas excepcionalmente poderão ser impugnados actos de execução quando excederem ou contrariarem a deliberação, por se entender que tais actos se autonomizam nessas hipoteses. B) Sendo assim, deve admitir-se a impugnação se a deliberação suposta na execução não existe, pois que não e relevantemente diferente o pressuposto de a execução exceder ou contradizer a deliberação em que se funda e o de não existir deliberação. C) O acto de execução praticado por uma junta de freguesia de uma deliberação de assembleia popular, pode, pois, ser impugnado contenciosamente no foro administrativo, embora não tenha a força-lo qualquer deliberação definitiva e executoria. | ||