Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
066202
Nº Convencional: JSTJ00009568
Relator: ARALA CHAVES
Descritores: APLICAÇÃO DA LEI
CONTRATO ADMINISTRATIVO
CONCEITO
ACTOS DE EXECUÇÃO
IMPUGNAÇÃO
CONTRATO
QUALIFICAÇÃO
PODERES DO TRIBUNAL
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
ADMINISTRAÇÃO
UTILIDADE PUBLICA
JUNTA DE FREGUESIA
FORO ADMINISTRATIVO
Nº do Documento: SJ19760402066202X
Data do Acordão: 04/02/1976
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N256 ANO1976 PAG83
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: MARCELLO CAETANO MANUAL 10ED VI PAG447 PAG585.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR ADM - ADM PUBL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A qualificação de um contrato, quanto a sua natureza privada ou publica e do livre foro do tribunal por aplicação do principio contido no artigo 664 do Codigo de Processo Civil.
II - A) Os contratos administrativos são apenas os que vem enumerados no paragrafo 2 do artigo 815 do Codigo Administrativo ou sejam: os contratos de empreitada, de concessão de obras publicas, de concessão de serviços publicos, de fornecimento continuo e de prestação de serviços celebrados entre a administração e os particulares para fins de imediata utilidade publica.
B) Para que um contrato de prestação de serviços seja de natureza administrativa, tem de verificar-se a submissão da actividade do particular a direcção dos orgãos da entidade servida.
C) Tambem o contrato administrativo ha-de ter por objecto prestações relativas ao cumprimento de atribuições da pessoa colectiva e associara, duradoura e especialmente, mediante retribuição, outra pessoa ao cumprimento dessas atribuições de pessoa colectiva de direito publico.
D) Assim, se o corpo administrativo contratante não remunerar a contraparte por qualquer serviço que esta lhe preste, nem esta efectivamente lhe presta qualquer serviço, e o contrato celebrado se limita a, mediante o pagamento de uma renda, conceder ao autor uma parcela do dominio publico, para o livre exercicio, por conta propria, do comercio de peixe, reservando, embora, um certo direito de policia sobre o local e sobre a actividade do comerciante naquele local - não ha contrato administrativo, muito embora se possa tratar de um contrato de direito publico.
III - A) Os actos de execução não são, por si proprios, impugnaveis, a face do artigo 815 do Codigo administrativo, podendo apenas se-lo as deliberações, mas excepcionalmente poderão ser impugnados actos de execução quando excederem ou contrariarem a deliberação, por se entender que tais actos se autonomizam nessas hipoteses.
B) Sendo assim, deve admitir-se a impugnação se a deliberação suposta na execução não existe, pois que não e relevantemente diferente o pressuposto de a execução exceder ou contradizer a deliberação em que se funda e o de não existir deliberação.
C) O acto de execução praticado por uma junta de freguesia de uma deliberação de assembleia popular, pode, pois, ser impugnado contenciosamente no foro administrativo, embora não tenha a força-lo qualquer deliberação definitiva e executoria.