Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
11103/17.2T8PRT.P1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: MARIA CLARA SOTTOMAYOR
Descritores: RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
DUPLA CONFORME
NULIDADE DE SENTENÇA
ERRO DE JULGAMENTO
PODERES DE COGNIÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
REJEIÇÃO DE RECURSO
APOIO JUDICIÁRIO
NOMEAÇÃO DE PATRONO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE RECURSO
CASO JULGADO FORMAL
RECLAMAÇÃO
REJEIÇÃO
ACESSO AO DIREITO
Data do Acordão: 03/09/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Sumário :
I - As nulidades da sentença, bem como outras irregularidades ou erros de julgamento alegadamente cometidos pela 1.ª instância, não são cognoscíveis por este Supremo.

II – A questão suscitada na revista e na presente reclamação, relativa à interpretação e aplicação da lei do apoio judiciário, não foi decidida pelo acórdão recorrido, que apenas se referiu à mesma no Relatório (que não constitui uma parte decisória do acórdão, mas apenas descritiva da tramitação processual verificada), pelo que, também, por isso, não pode ser objeto de revista.

II - O Tribunal Constitucional tem afirmado, uniforme e repetidamente, que, em domínios materiais exteriores ao âmbito penal, não resulta da Constituição, em termos genéricos, integrante e necessária do princípio constitucional do acesso ao direito e à justiça, expressamente consagrado no artigo 20.º da Constituição, gozando, consequentemente, o legislador democrático de uma ampla margem de discricionariedade na matéria.

Decisão Texto Integral:         
 

I – Relatório



 1. AA, Autora e Reclamante no processo em que é Ré a sociedade FIDELIDADE- COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., tendo sido notificada da decisão singular datada de 6 de outubro de 2021 proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, que não admitiu o recurso de revista, veio reclamar desta decisão para a Conferência nos termos do artigo 652º, nº 3, do Código de Processo Civil (CPC), através de extensas alegações que se consideram aqui integralmente transcritas, pugnando para que o recurso de revista seja admitido, invocando que as questões colocadas pela recorrente no seu recurso de revista ainda não foram tratadas, nem pela primeira instância, nem pelo Tribunal da Relação .... Mais alega que à data dos despachos proferidos por estas duas instâncias a recorrente se encontrava sem advogado, aguardando decisão definitiva da Ordem dos Advogados sobre o seu pedido de substituição de patrono nomeado. Invoca também que os despachos proferidos nos autos por estas duas instâncias são respostas às várias reclamações efetuadas pela Autora, visto a mesma não estar legalmente representada por um advogado e não poder suscitar questões de direito. Prossegue a reclamante, afirmando que, ao contrário do que é sustentado na decisão do Supremo Tribunal de Justiça, a Autora nunca poderia reclamar para a conferência ou recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões proferidas pelas instâncias, porque não tinha advogado para o efeito. Em consequência, na sua perspetiva, não seria correto afirmar que as decisões proferidas já transitaram em julgado, uma vez que os prazos estiveram sempre interrompidos, quer quando os patronos oficiosos solicitavam escusa à Ordem dos Advogados, quer quando a Autora solicitava a substituição dos patronos nomeados à Ordem dos Advogados por quebra de confiança e incompatibilidade com os mesmos. Continua, afirmando que ambas as instâncias ignoraram o facto de a autora, agora reclamante, estar sem advogado, tendo o tribunal da primeira instância admitido o recurso de apelação feito por um advogado – Sr. Dr. BB – que já tinha pedido escusa, e após ter notificado a Autora no dia 17-06-2019 (fls. 437, vol.1), para se pronunciar se pretendia que estas alegações de recurso fossem desconsideradas, ao que a Autora respondeu afirmativamente como atesta o seu requerimento datado de 25-06-2019 (fls. 438 vol 1). Mais alega que a decisão singular do Supremo Tribunal de Justiça, de 06-10-2021, padece de várias omissões de pronúncia geradoras de nulidades, nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea d) e face à violação clara dos artigos 13º e 20º da CRP, deve este recurso de revista ser admitido e julgado procedente e consequentemente o prazo para apresentação de recurso ordinário junto do Tribunal da Relação ... ser considerado interrompido, sendo fixado novo prazo para a apresentação das alegações de recurso a contar da notificação de nova decisão que assim o venha a decidir.


2. O teor da decisão singular, que não admitiu o recurso de revista, foi o seguinte:


«I


1. Veio a autora, AA, interpor recurso de revista do Acórdão do Tribunal da Relação ... de 14/01/2021, que julgou o recurso de apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida.

Pese embora a referência feita no requerimento de interposição de recurso decisão do tribunal da primeira instância, certo é que a recorrente, nas suas alegações, apenas se debruça sobre o Acórdão do Tribunal da Relação ..., o que, de resto, bem se compreende, por ser esta a única decisão sindicável por este Tribunal.

O tribunal de primeira instância, julgando a ação improcedente, decidiu absolver a ré Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A. do pedido formulado pela autora AA, tendo ainda absolvido as partes dos pedidos de condenação como litigantes de má-fé.

Inconformada com a decisão do Tribunal da Relação, por entender que este nunca poderia ter admitido as alegações de recurso apresentadas pelo seu patrono oficioso, que não foram por si ratificadas, a autora veio, assim, apresentar o recurso de revista em apreço, alegando não se conformar “com o douto Acórdão do Juízo Central Cível ... – J.…, datado de 15 de janeiro de 2019 e do despacho do Tribunal da Relação ... de 14 de janeiro de 2021”.

Contudo, em sede de alegações de recurso, que se iniciam com um ponto “I. Do objeto de recurso”, a recorrente acaba por circunscrever o objeto do recurso ao Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação ... de 14/01/2021, que é, de resto, a única decisão suscetível de, em abstrato, ser sindicada por este Tribunal.


3. As conclusões do recurso de revista foram as seguintes:

«A. Existindo substituição de patrono, quando nos encontrámos no âmbito do apoio judiciário, os prazos interrompem-se.

B. O patrono anteriormente nomeado não se mantém em funções até a data da nomeação de novo patrono.

C. Ao contrário do que dispõe o Acórdão do Tribunal da Relação ... do dia 14 de Janeiro de 2021, encontrando-se os prazos a correr para a prática de acto, o patrocinado não tem que se conformar com o advogado cuja relação de confiança se quebrou (devendo, no caso, ser aplicado o artigo 24º, nº 4 e 5, por força dos artigos 32º e 34 da Lei do Apoio Judiciário).

D. Antes da apresentação das alegações pelo Sr. Dr. BB em nome da recorrente, a mesma requereu a sua substituição na manhã do dia 13 de Junho de 2019 e o patrono oficioso enviou as mesmas no final desse dia à revelia da recorrente.

E. Como não foram ratificadas pela mesma, apesar de ser notificada pelo tribunal para o efeito, devem ser desconsideradas, nos termos do artigo 268º nº 3 e 4 do Código Civil; 

F. O douto Acórdão do Tribunal da Relação ... de 14 de mJaneiro de 2021, violou, pois, o disposto nos arts. 24º, n.ºs 4 e 5, al. a), e os artigos 32º e 34º, todos da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, republicada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto e os artigos 13 e 20º da CRP, bem como o artigo 268º do Código Civil. 

G. Ao contrário do que sustenta o acórdão do Tribunal ... datado 14 de Janeiro de 2021, tal não se coaduna com a natureza e efeitos da ratificação da gestão: esta - ratificação - é a declaração de vontade pela qual alguém faz seu, ou chama a si, o acto jurídico realizado por outrem em seu nome, mas sem poderes de representação (Art. 2680 do CC) [A. Varela, Das Obrigações em geral, Vol. I, 5.ª ed., pág. 417.].

H. Quer o Tribunal da Relação ..., quer o Tribunal da Primeira Instância nunca poderiam ter admitido as alegações que não foram ratificadas pela parte, cometendo um erro grosseiro que gera uma nulidade de carácter oficiosa nos termos do artigo 674, nº 1 a) e b) do Código de Processo Civil, tendo como consequência legal a anulação de todos os actos praticados desde o dia 25 de Junho de 2019 até ao dia de hoje.

I. No âmbito do apoio judiciário requerida a substituição de advogado e sendo esta indeferida, a decisão não é definitiva porque admite reclamação hierárquica nos termos dos artigos 193º e 197º do CPA. Ao ser deferida a reclamação no dia 20 de janeiro de 2020, os prazos em curso interromperam-se, reiniciando-se um novo prazo para a recorrente apresentar as alegações de recurso junto do Tribunal da Relação ... nos termos do artigo 24º, nº4 aplicável por força dos artigos 32º e 34º da Lei do Apoio Judiciário.

J. Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 20º da Constituição da República, a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos e todos têm direito ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.

K. Constitui 'uma garantia imprescindível da proteção de direitos fundamentais',o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva é - ele próprio - um direito fundamental (J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada,4.ª ed.,vol.i,Coimbra,2007, p. 408).

L. Destarte, mal andariam as coisas, se a beneficiária de apoio judiciário incompatibilizada com o seu patrono oficioso fosse obrigada a continuar com o mesmo, isto é, prisioneira do mesmo ad eterno, apesar de ter solicitado a sua substituição à Ordem dos Advogados, violando-se gritantemente os artigos13º e 20º da CRP e o mesmo se passando vice –versa; ou seja o pedido de escusa de advogado nomeado, sempre fundado, não pode impedir a desvinculação de advogado em nome da liberdade. Se é verdade que a prestação de serviços jurídicos vive hoje próxima da relação de consumo por força de uma crescente despersonalização, também não é menos certo que a Ordem Jurídica concebe a relação advogado-cliente como uma relação baseada na confiança: «a relação entre o advogado e o cliente deve fundar-se na confiança recíproca», diz lapidarmente o n.º 1 do artigo 97.º do EOA.

M. Ao contrário do que refere o Acórdão do Tribunal da Relação ... a confiança é um elemento tão fundamental nesta relação que funciona como fundamento autónomo da desvinculação contratual e como tal aplicável ao apoio judiciário em nome do princípio da igualdade e do acesso ao direito (artigos 13º e 20º da Constituição da República Portuguesa): a relação pode e deve cessar se esse suporte fiduciário entrar em crise, cumprindo os formalismos legais de pedido de substuição e junção aos autos desses pedidos

N. O douto acórdão ao interpretar erradamente que a norma do artigo 24º, nº 4 e 5 da Lei do Apoio Judiciário não se aplica quer ao pedido de substituição de patrono, quer ao pedido de escusa, nos termos dos artigos 32º e 34 º da referida lei, (não tendo estes últimos a virtualidade de interromper o prazo que se encontrava em curso para efeitos de ser deduzido novo recurso e novas alegações de recurso), conduzindo, assim, à preclusão do direito de defesa da recorrente, viola, assim, o princípio do acesso ao direito e aos tribunais e o princípio da igualdade consagrados nos artigos 13º e 20º da Constituição da República Portuguesa,

O. Por força dos artigos 13º e 20 da CRP e dos princípios que presidiram à elaboração da Lei do Apoio Judiciário, o artigo 24º, nº4 deve ser interpretado no sentido de se deve aplicar quer ao pedido de substituição de patrono, quer ao pedido de escusa, nos termos dos artigos 32º e 34º da referida lei. tendo a virtualidade de interromper o prazo que se encontrava em curso para efeitos de ser deduzido novo recurso e novas alegações de recurso.

P. Deve, assim, o prazo para apresentação de recurso ordinário junto do Tribunal da Relação ..., ser considerado interrompido, sendo fixado novo prazo para a apresentação das alegações de recurso a contar da notificação de nova decisão que assim o venha a decidir.

O douto acórdão viola, assim, os artigos 24, 32º 34º da Lei de Apoio judiciário e por conseguinte os artigos 13º e 20 da Constituição de República Portuguesa ao afirmar que os prazos não se interrompem com o pedido de substituição e com o pedido de escusa e viola também o artigo 268º, nº 1, 3 e 4 do Código Civil ao não considerar ineficaz as alegações não ratificadas pela recorrente.


Nestes termos, deve ser considerado nulo o acórdão acima referido e em consequência serem declarados nulos todos os actos a contar do dia 25 de Junho de 2019 até à presente data.


Assim, deve ser ordenado o desentranhamento das alegações enviadas pelo Sr. Dr. BB, e ser concedido novo prazo à recorrente para a apresentação das mesmas».


3. Por despacho datado de 06 de maio de 2021, a Relatora ordenou a baixa do processo ao tribunal recorrido, a fim de que este tribunal se pronunciasse sobre a nulidade da decisão de retificação requerida pela Seguradora, Fidelidade, tendo o Tribunal da Relação indeferido a nulidade invocada, por despacho de 7 de junho de 2021.


4. Tendo sido a autora notificada do despacho de 6 de maio de 2021, antecipando-se em relação à notificação prevista no artigo 655.º, n.º 2, do CPC, veio pronunciar-se sobre a questão prévia de admissibilidade do recurso de revista suscitada pela recorrida na sua resposta à alegação de recurso, pugnando para que o recurso seja admitido, em alegações que aqui se consideram transcritas.


Cumpre apreciar e decidir.



II


4. Vejamos:

Com efeito, nos termos do disposto no artigo 671.º, n.º 1, do CPC “cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos”.

Nos termos do disposto no artigo 671.º, n.º 3, do CPC não é admissível revista normal do acórdão que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível.

No presente caso, o acórdão recorrido confirmou integralmente a decisão de 1.ª instância, não existindo qualquer voto de vencido.

Também a fundamentação do acórdão recorrido não é “essencialmente diferente” da fundamentação da decisão da 1.ª instância.

Saliente-se que o Acórdão do Tribunal da Relação ... decidiu sobre o recurso de apelação apresentado pela autora, tendo delimitado o seu objeto nos seguintes termos: “Das conclusões formuladas, as quais delimitam o objeto do recurso, tem-se que a questão a resolver no âmbito do recurso prende-se com saber da nulidade da decisão por omissão de pronúncia.”

Concluiu o referido aresto que a decisão da primeira instância não padecia do vício de nulidade apontado pela recorrente, tendo, consequentemente, julgado improcedente a apelação e mantido, na íntegra, a decisão recorrida.

Assim, contrariamente ao que sustenta a autora nas alegações de recurso, o Tribunal da Relação ... não se debruça sobre a problemática relativa à interrupção dos prazos para apresentação de recurso em virtude da dedução de pedido de substituição de patrono por parte da autora.

O segmento do Acórdão do Tribunal da Relação que é, a este propósito, citado pela recorrente no aludido ponto I. [“As alegações que terão de ser atendidas, sob pena de a recorrente não poder apresentar novas alegações, por já se terem esgotado os prazos para o efeito, sendo certo que se encontra legalmente vedado à mesma a faculdade de suscitar questões de direito sem o acompanhamento de advogado/patrono”] não contém qualquer juízo decisório recorrível.

Em primeiro lugar, tal segmento encontra-se inserido no relatório do referido acórdão e surge como forma de contextualizar a tramitação do processado até àquele momento, mas não integrou o thema decidendum)

Por outro lado, basta atentar nas vicissitudes processuais ocorridas nos autos a propósito da temática da substituição do patrono e respetiva implicação na contagem dos prazos processuais em curso, para facilmente se perceber que sobre esta concreta questão incidiram vários despachos, quer da primeira instância, quer do tribunal superior, que não foram impugnados pela recorrente.

Neste contexto, não se pode, pois, considerar o referido excerto de texto do Acórdão da Relação, destacado pela recorrente nas suas alegações de recurso, como consubstanciando uma qualquer decisão nova do Tribunal da Relação ... sobre a questão, suscetível de impugnação em sede de recurso de revista.


5. Já quanto à apreciação da nulidade da sentença do tribunal de 1.ª instância, se é certo que não deixa esta de ser uma questão nova, distinta do mérito da causa, a verdade é que ao julgar não verificado o aludido vício, a decisão do Tribunal da Relação mais não está do que a confirmar a validade da decisão judicativa recorrida na sua integralidade.

Segundo o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1.10.2019 (620/14.6T8LSB.B.L1-A.S1), “(…) o conceito de dupla conforme pressupõe a reapreciação sucessiva da mesma questão. Simplesmente, quando uma nulidade da sentença da 1ª instância é apreciada pelo Tribunal da Relação tal equivale para todos os efeitos a uma reapreciação sucessiva da mesma questão. O que o Tribunal da Relação está a fazer quando julga improcedente uma nulidade da sentença da 1ª instância é confirmar a regularidade processual implicitamente assumida na própria sentença. Ou seja, está a decidir concordantemente com a decisão da 1ª instância sobre a sua não nulidade. Isto, repare-se, é da própria natureza das coisas, pois que não se concebe que a sentença vá decidir expressa e antecipadamente que não é nula. Obviamente que ao ser proferida, a sentença está ela própria a reputar-se de não nula (ou seja, está a decidir implicitamente que não é nula). Logo, também neste domínio estamos perante uma dupla conformidade do juízo decisório da 1ª instância e da Relação sobre a nulidade que foi apontada à sentença, o que é impeditivo da intervenção de mais um grau de jurisdição.” (sublinhado nosso).

O mesmo aresto acrescenta ainda que “De resto, e para sermos rigorosos, o decidido pelo acórdão recorrido quanto à nulidade da sentença da 1ª instância, vista a nulidade enquanto questão autónoma (de natureza processual), nem sequer é recorrível de revista, por não se subsumir à previsão do n.º 1 do art. 671.º do CPCivil. Neste segmento o acórdão recorrido nem conheceu do mérito da causa nem pôs termo ao processo, absolvendo da instância.”.

Neste conspecto, assume-se como irrelevante que a recorrente venha invocar agora a nulidade do Acórdão do Tribunal da Relação ..., escudando-se nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 674.º do CPC, artigo que se debruça sobre os fundamentos da revista. Com efeito, para que um tal fundamento pudesse vir a ser apreciado, seria necessário que a revista fosse admissível, o que, pelos motivos acima elencados, entendemos não ser.

No mesmo sentido, pronuncia-se ABRANTES GERALDES (in Recursos em Processo Civil, 6.ª edição, pág 419) quando refere que “a mera invocação de nulidades decisórias não prejudica a existência de dupla conformidade”, fazendo referência ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.07.2019 (proc. n.º 843/17.6T8OVR-A.P1.S1), em que se concluiu que “verificando-se nos autos uma situação de dupla conformidade de decisões impeditiva da admissibilidade da revista normal, não tendo sido requerida a revista excepcional (onde o conhecimento das nulidades integrariam o seu objecto), não há dúvida de que a mera arguição de nulidades da decisão não prejudica a existência da dupla conforme, cabendo a sua apreciação ao tribunal a quo, no caso, à Relação.”.

Revertendo tais considerações para o caso sob escrutínio, e não se tratando de um caso em que o recurso é sempre admissível (v. artigo 629.º, n.º 2 do CPC), forçoso será concluir pela inadmissibilidade do recurso de revista, que deverá, assim, ser rejeitado.

Acrescente-se que, no caso, não se equaciona a eventual admissibilidade da revista excecional, ao abrigo do disposto no artigo 672.º do CPC, visto que a recorrente não manifestou vontade de interpor aquele tipo de recurso.


6. Sem prejuízo, sempre se dirá que a única questão suscitada no presente recurso de revista, tal como delimitada nas respetivas conclusões, se prende com a questão de saber se, por um lado, existindo um pedido de substituição de patrono na pendência de uma ação, os prazos processuais em curso se interrompem e se, por outro lado, devem ser consideradas as alegações de recurso apresentadas por advogado nomeado, cuja substituição a parte havia anteriormente requerido.

Alega, em síntese, a autora que os prazos processuais em curso no momento em que a mesma apresentou pedido de substituição de patrono se interromperam e que, não tendo sido por si ratificadas as alegações de recurso apresentadas pelo anterior patrono, o recurso não devia ter sido admitido e apreciado pelo Tribunal da Relação .... Invoca, assim, a nulidade da decisão do tribunal superior, por violar os artigos 24.º, 32.º e 34.º da Lei de Apoio judiciário e por conseguinte os artigos 13.º e 20.º da Constituição de República Portuguesa, requerendo, a final, o desentranhamento das alegações enviadas pelo Sr. Dr. BB e a concessão de novo prazo para apresentação de novo recurso de apelação.

Sucede que a questão que é reintroduzida pela recorrente nas alegações de recurso sob escrutínio já foi amplamente discutida nos autos, tendo sobre a mesma recaído diversas decisões, quer do tribunal da primeira instância, quer do tribunal da instância superior, que já transitaram em julgado porque não foram autonomamente impugnadas.

Veja-se, por exemplo, o despacho proferido a 5.09.2019 pelo tribunal da primeira instância, onde foi decidido, para o que releva, o seguinte:

“(…) A sentença final foi notificada às partes por carta expedida em 16 de janeiro de 2019. Por força dos pedidos de escusa (e de saída do sistema) apresentados em 19 de fevereiro de 2019 (fls. 401), 4 de março de 2019 (fls. 411) e 29 de abril de 2019 (fls. 419), o prazo de recurso (e de trânsito) foi sucessivamente interrompido.

O último patrono nomeado, o Dr. BB, foi notificado da sua nomeação em 14 de maio de 2019 (fls. 422). Reiniciou-se, em tal data, o prazo de interposição de recurso (arts. 24.º, n.º 5, al. a), 32.º, n.º 1, 34.º, n.º 2, da LAJ). No dia 13 de junho de 2019, foi apresentado requerimento de interposição de recurso subscrito pelo Dr. BB (fls. 429).

No mesmo dia da apresentação do requerimento de interposição de recurso referido, a autora, parte beneficiária do patrocínio oficioso, apresentou um comprovativo de um pedido de substituição de patrono (fls. 427). Este comprovativo deu entrada antes daquele requerimento.

O pedido de substituição veio a merecer decisão de indeferimento por parte da Ordem dos Advogados (fls. 441). Significa isto que nenhum prazo se interrompeu com o mesmo (de 13 de junho de 2019), continuando a correr o prazo de recurso da sentença reiniciado em 14 de maio de 2019. Recorde-se que o pedido de substituição de patrono só suspende os prazos em curso se for deferido (art. 32.º, n.º 2, da LAJ). Não é o caso. (Acrescente-se, entre parêntesis, que esta interpretação não ofende a lei fundamental, podendo convocar-se aqui, até por maioria de razão, a posição adotada no caso próximo tratado no Ac. do TC n.º 487/2018).

O prazo de recurso da sentença já terminou. Neste momento, não há qualquer prazo em curso para a autora praticar um ato processual (cuja suspensão ou interrupção possa ser equacionada). O mesmo é dizer, o pedido de substituição de patrono agora apresentado não tem qualquer efeito de natureza suspensiva dos termos processuais – ou de natureza interruptiva de (inexistentes) prazos em curso −, nada obstando ao conhecimento das questões pendentes.

Oportunamente, foram apresentadas as alegações de recurso, em nome da parte patrocinada. No entanto, para além de requerer (improcedentemente) a substituição de patrono, a autora sustentou que as alegações apresentadas pelo Dr. BB devem ser desconsideradas, por terem sido apresentadas “à revelia da autora” (fls. 438).

Os termos empregues pela autora neste requerimento não permitem concluir que a mesma pretende desistir do recurso interposto (art. 632.º, n.º 5, do CPC), sendo certo que ainda poderá manifestar tal intenção. Resta reconhecer aos atos processuais validamente praticados pelo patrono toda a sua eficácia. Aliás, é esta a doutrina sufragada pela Ordem dos Advogados na decisão junta a fls. 441 v..

Notifique (incluindo diretamente à requerente de fls. 456).”.


Nesta sequência, foi admitido, no mesmo despacho, o recurso apresentado pelo patrono nomeado à autora.


Sobre este despacho não incidiu qualquer recurso, apenas outros requerimentos que foram sendo sucessivamente apresentados pela autora, que motivaram a prolação de outros despachos sobre a matéria, muitos dos quais se limitaram a enfatizar o mesmo entendimento, não acrescentando ou alterando o anteriormente decidido. É o caso dos despachos de 14.10.2019 e de 24.10.2019.


Adiante, na sequência de a autora ter requerido novamente a suspensão dos prazos em curso por se encontrar pendente a decisão da Ordem dos Advogados sobre o pedido de substituição do patrono nomeado e informado que não ratificava as alegações de recurso apresentadas pelo anterior patrono, o Relator do Tribunal da Relação ..., em 18.12.2019, proferiu despacho, onde consta que “(…) constitui nosso entendimento que não tem o beneficiário de apoio judiciário a faculdade de “interromper o processo” mediante a junção, quando lhe aprouver de novos requerimentos perante a segurança social ou outras entidades. Com efeito, a requerente já goza de apoio judiciário e está patrocinada nestes autos, sendo certo que lhe falece legitimidade para apresentar diretamente requerimentos que suscitem questões de direito. Ademais, as alegações de recurso já constam dos autos e a requerente não desiste do mesmo impondo-se, por isso, a sua apreciação. Assim sendo, indefere-se o requerido.”.

 

E, em 22.01.2020, na sequência da nomeação de nova patrona à requerente, o Tribunal da Relação ... proferiu o seguinte despacho:

“Tomei conhecimento do expediente junto.

Uma vez que o prazo para interposição de recurso já decorreu, tendo o Ilustre Patrono agora substituído apresentado tempestivamente as respectivas alegações de recurso e dado que apenas ocorreu a substituição de patrono mantém-se a inscrição em tabela para 23.01.2019 tendo em consideração que o processo já se encontra pendente neste Tribunal da Relação ... desde o mês de Setembro do ano de 2019 devendo, todavia, ser dado conhecimento a referida inscrição, pela via mais expedita, à Ilustre Patrona agora nomeada.”.


7. Sem prejuízo, pois, das várias vicissitudes processuais ocorridas com a substituição de patronos, que foram sendo sucessivamente nomeados à recorrente, o que temos por certo é que as decisões que foram sendo proferidas sobre a questão, das quais se destacam as acima citadas, ganharam força de caso julgado formal no processo, dado que das mesmas não foi interposto qualquer recurso (no caso das decisões da primeira instância) ou reclamação para a Conferência nos termos do disposto no artigo 652.º, n.º 3 do CPC (no caso dos despachos proferidos do Desembargador-Relator).


8. Em consequência, também sob esta ótica, o recurso de revista se afigura como inadmissível.»

 


3. Tendo a recorrente suscitado a nulidade por omissão de pronúncia desta decisão, pugnando pela admissibilidade do recurso de revista, por violação dos artigos 13.º e 20.º da CRP, cumpre apreciar e decidir.



II – Fundamentação

1. Invoca a recorrente, como fundamento da nulidade por omissão de pronúncia da decisão singular, que esta omitiu a referência aos despachos proferidos pelo Tribunal da Relação ... ocorridos desde o dia 22 de janeiro de 2021, elencando outros despachos  proferidos pelas instâncias a propósito das interrupções de prazo invocadas pela recorrente, ao abrigo da Lei do Apoio Judiciário, requeridas na sequência dos sucessivos pedidos de substituição de patrono por parte da recorrente ou de escusa por parte dos advogados/as nomeados/as pela Ordem.

 Ora, esta questão da lei do apoio judiciário não foi a ratio decidendi da decisão singular de não admissibilidade do recurso, tendo esta decisão referido, a título meramente exemplificativo, como aliás frisou, alguns desses despachos apenas para ilustrar o que tinha sucedido no processo e reforçar o juízo de não admissibilidade do recurso de revista já proferido na primeira parte da decisão singular, por força da situação de dupla conformidade entre a sentença de 1.ª instância e o acórdão recorrido. Com efeito, a recorrente confunde na sua reclamação, como sucedeu também na sua resposta ao convite para se pronunciar sobre a questão prévia da admissibilidade do recurso, os requisitos de admissibilidade da revista (artigo 671.º do CPC) com a questão de mérito que pretende discutir: a lei do apoio judiciário.

 Esta questão da lei do apoio judiciário, ou seja, em concreto, a questão de saber se o acórdão da Relação, que aceitou e decidiu as alegações de apelação entregues por um advogado oficioso cuja substituição a recorrente pedira em momento anterior, é a questão que a recorrente suscita nas suas alegações de revista e que invoca para fundamentar a nulidade do acórdão recorrido, por violação da lei e da Constituição, em virtude de sucessivos erros de julgamento imputados ao tribunal de 1.ª instância nas respostas aos seus requerimentos a invocar a interrupção do prazo até nomeação de novo patrono pela Ordem dos Advogados. Para além destes erros de julgamento, invoca a recorrente um sucessivo vaivém do processo entre a 1.ª instância e o Tribunal da Relação, em que o juiz daquele tribunal, perante despachos do Tribunal da Relação em que se decide a baixa do processo à 1.ª instância, ordenava a sua subida, alegando que não podia responder aos requerimentos da reclamante sobre questões de direito, porque esta não se encontrava representada. Todavia, nulidades das decisões ou despachos do tribunal de 1.ª instância ou erros de julgamento cometidos por este tribunal, ao longo da tramitação do processo, não podem constituir objeto de revista, pelo que as questões suscitadas pela recorrente na presente reclamação (e nas alegações de revista) não podem ser objeto de recurso para o Supremo Tribunal. 

Conforme tem sido vindo a ser decidido por este Supremo Tribunal, as nulidades da sentença, bem como outras irregularidades ou erros de julgamento cometidos pela 1.ª instância, não são cognoscíveis por este Supremo, mas antes pela Relação (cfr. Acórdão do STJ de 14-04-2011, Revista n.º 603-B/2001.G1.S1). No mesmo sentido, vejam-se os acórdãos do STJ de 24-03-2011 (Revista n.º 491/05.3TBSLV.E1.S1), 16-04-2009 (Revista n.º 138/09), de 07-07-2009 (Revista n.º 7614/05.0TBVNG-A.S1) e de 16-03-2017 (Revista n.º 568/11.6TCFUN.L1-A.S1).

Por todos, veja-se o sumário do Acórdão deste Supremo Tribunal, de 16-03-2017 (Revista n.º 568/11.6TCFUN.L1-A.S1), em que se afirmou «A questão apreciada no acórdão recorrido sobre a arguida nulidade da sentença constitui matéria fora da apreciação do STJ, o qual não conhece dos eventuais vícios da sentença proferida em 1.ª instância, mas sim de vícios apontados ao acórdão da Relação, em caso de admissibilidade de recurso».

A única questão suscitada nas alegações de revista diz respeito à nulidade do acórdão recorrido, por ter decidido a apelação com base em alegações entregues por advogado cuja substituição a recorrente tinha já requerido em momento anterior. Ora, uma vez que as irregularidades anteriores cometidas pelo tribunal de 1.ª instância a este propósito foram sanadas, em virtude de não terem sido impugnados os despachos de 1.ª instância, que transitaram em julgado, não proferiu o Tribunal da Relação qualquer decisão sobre a lei do apoio judiciário, ao contrário do que defende a recorrente, nem constitui qualquer erro da decisão reclamada a afirmação de que os citados despachos transitaram em julgado.

Não pode dizer-se, como defende a reclamante, que, uma vez que não estava representada, não podia impugnar os citados despachos. É que cabia aos advogados nomeados pela Ordem ter impugnado tais despachos junto do tribunal recorrido, o que não fizeram, pedindo escusa. Não pode agora este Supremo Tribunal suprir a inação dos advogados nem os eventuais erros de julgamento do tribunal de 1.ª instância.

Reitera-se que a questão suscitada na revista e na presente reclamação, relativa à interpretação e aplicação da lei do apoio judiciário, não foi decidida pelo acórdão recorrido, que apenas se referiu à mesma no Relatório (que não constitui uma parte decisória do acórdão, mas apenas descritiva da tramitação processual verificada), pelo que, também, por isso, não pode ser objeto de revista.


2. A reclamante invoca um direito fundamental ao recurso de revista, com base nos artigos 13.º e 20.º da Constituição. Todavia, as normas constitucionais não impõem ao julgador a efetivação de um direito fundamental ao terceiro grau de jurisdição.

 A Constituição, como tem entendido o Tribunal Constitucional, admite que o legislador limite o acesso à última instância de recurso, de acordo com determinados pressupostos legalmente estabelecidos e que visam evitar o recurso indiscriminado para este Supremo Tribunal.

O Tribunal Constitucional tem afirmado, uniforme e repetidamente, que, em domínios materiais exteriores ao âmbito penal, não resulta da Constituição, em termos genéricos, nenhuma garantia de direito de impugnabilidade de decisões judiciais; nem tal direito faz parte integrante e necessária do princípio constitucional do acesso ao direito e à justiça, expressamente consagrado no artigo 20.º da Constituição, gozando, consequentemente, o legislador democrático de uma ampla margem de discricionariedade na matéria (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 206/2019).

A Constituição não impõe que o direito de acesso aos tribunais, em matéria cível, comporte um triplo ou, sequer, um duplo grau de jurisdição, apenas estando vedado ao legislador ordinário uma redução intolerável ou arbitrária do conteúdo do direito ao recurso de atos jurisdicionais, manifestamente inexistente nas normas do Código de Processo Civil relativas aos requisitos de admissibilidade do recurso de revista.  


3. Anexa-se sumário nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do CPC.

I - As nulidades da sentença, bem como outras irregularidades ou erros de julgamento alegadamente cometidos pela 1.ª instância, não são cognoscíveis por este Supremo.

II – A questão suscitada na revista e na presente reclamação, relativa à interpretação e aplicação da lei do apoio judiciário, não foi decidida pelo acórdão recorrido, que apenas se referiu à mesma no Relatório (que não constitui uma parte decisória do acórdão, mas apenas descritiva da tramitação processual verificada), pelo que, também, por isso, não pode ser objeto de revista.

II - O Tribunal Constitucional tem afirmado, uniforme e repetidamente, que, em domínios materiais exteriores ao âmbito penal, não resulta da Constituição, em termos genéricos, integrante e necessária do princípio constitucional do acesso ao direito e à justiça, expressamente consagrado no artigo 20.º da Constituição, gozando, consequentemente, o legislador democrático de uma ampla margem de discricionariedade na matéria.


III – Decisão

Pelo exposto, indefere-se a reclamação.


Lisboa, 9 de março de 2022


Maria Clara Sottomayor (relator)

Pedro de Lima Gonçalves

Fernando Samões