Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04S1748
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERNANDES CADILHA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
SENTENÇA
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
Nº do Documento: SJ200410130017484
Data do Acordão: 10/13/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 5451/03
Data: 01/19/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário : I - A admitir-se a recorribilidade da decisão sobre a natureza e o grau de desvalorização do sinistrado, a que se refere o artigo 142º, n.º 5, do Código de Processo de Trabalho de 1981, o respectivo recurso deverá ser interposto no prazo legalmente cominado a contar da notificação dessa decisão, no apenso em que tenha sido proferida;
II - Na sentença final a que se refere o artigo 138º do mesmo Código, o juiz emite pronúncia de mérito apenas sobre as questões que ainda não foram dadas como definitivamente assentes, quer porque sobre elas não houve conciliação das partes, quer porque não foram apreciadas nos apensos entretanto instaurados;
III - O artigo 138º do Código de Processo de Trabalho de 1981, ao dizer que o juiz integra as decisões no processo principal e apenso, reproduzindo as correspondentes partes decisórias, apenas pretende significar que a decisão de mérito sobre questões remanescentes tomará como pressuposto todas as decisões parcelares já anteriormente adoptadas.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça

1. Na presente acção emergente de acidente de trabalho que A intentou contra a Companhia de Seguros B, veio o autor interpor recurso de agravo para o Tribunal da Relação do Porto da sentença de primeira instância que fixou a pensão anual vitalícia devida pela incapacidade permanente parcial sofrida em resultado do acidente, circunscrevendo, no entanto, a sua discordância relativamente ao grau de desvalorização que, para o efeito, lhe foi considerado.

A Relação não admitiu o recurso, por entender que o artigo 142º, n.º 5, do Código de Processo de Trabalho de 1981, ao caso aplicável, não consente recurso jurisdicional dessa parte decisão quando estabelece que o “juiz decide, fixando definitivamente a natureza e o grau de desvalorização do sinistrado”.

Inconformado, o autor recorre para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões:

1. A expressão "fixando definitivamente" constante do art. 142.°, n.º 5, do Cód. Proc. Trabalho/81 não significa "fixar sem recurso", mas sim pôr termo ao processo de fixação de incapacidade em 1ª instância.
2. A regra é que as decisões judiciais são recorríveis, sendo de carácter excepcional os casos em que não há direito de recurso pelo que a negação do mesmo há-se ser expressa e inequívoca; e de modo algum pode resultar de interpretação analógica ou mesmo ampliativa (art. 11.° do Cód. Civil).
3. A lei só consagra a irrecorribilidade das decisões relativas a questões de menor importância ou em que interesses de racionalidade e eficácia do sistema judicial impõem razoavelmente tal irrecorribilidade.
4. Não é o caso dos autos, em que se aprecia uma questão relativa a um direito fundamental do recorrente: o direito à justa reparação dos danos decorrentes de acidente de trabalho (art. 59.°, n.º 1, alínea f), da Constituição da República).
5. Aliás, a avaliação e fixação da incapacidade efectuada em 1.ª instância violou frontalmente as disposições do Cap. I, n.º 43, alínea b), da Tabela Nacional de Incapacidade, aprovado pelo Dec.-Lei n.º 341/95, de 30 de Setembro, o n.º 5, alínea a) das "Instruções Gerais" da mesma Tabela e a Base XVI, 1, alínea b), da Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965, uma vez que, diagnosticadas correctamente as lesões e determinada, também correctamente, a posição das mesmas na Tabela, pura e simplesmente se ignorou e desaplicou o regime legal decorrente daquelas normas, no tocante ao grau de desvalorização profissional, o que constitui verdadeira denegação de justiça.
6. Acresce que, como corolário das conclusões anteriores, a interpretação do art. 142°, n.º 5, do Cód. Proc. Trabalho/81 no sentido de que não é recorrível a decisão proferida em 1ª instância sobre a natureza e grau de desvalorização do sinistrado viola o art. 20.°, n.ºs 1 e 4, da Constituição da República, pois limita de forma excessiva e de modo não autorizado ao legislador ordinário o direito de recurso numa matéria relativa a direitos fundamentais.

Não houve contra-alegação, e o Exmo magistrado do Ministério Público, neste Supremo Tribunal, pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso, uma vez que a decisão impugnada se encontra em sintonia com o entendimento doutrinal e jurisprudencial sobre a matéria.

Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

2. A única questão a decidir é a de saber se cabe recurso jurisdicional da decisão que, no âmbito da acção emergente de acidente de trabalho, fixou o grau de desvalorização do sinistrado.

A questão tem a ver com a interpretação a dar ao disposto no artigo 142º, n.º 5, do Código de Processo de Trabalho de 1981, que, na divisão respeitante à “Fixação de incapacidade para o trabalho”, e sob a epígrafe “Exames e decisão”, determina que “findo o exame ou exames e juntos os pareceres complementares, o juiz decide, fixando definitivamente a natureza e o grau de desvalorização do sinistrado ou doente”.

Cabe, todavia, observar que esta decisão, no caso concreto, foi adoptada, conforme a lei prevê, no apenso ao processo principal instaurado especificamente para efeito da fixação da incapacidade para o trabalho (fls 11 e 25 do apenso). E a sentença final proferida no processo principal, ora recorrida, limitou-se a integrar, conforme também determina a lei, a parte decisória constante do apenso, reproduzindo o grau de desvalorização funcional que aí havia sido fixado (fls 190-191).

Dispõe, com efeito, o artigo 135º, n.º 1, Código de Processo de Trabalho de 1981, em consonância aliás, com o estabelecido no antecedente artigo 129º, que “a fixação da incapacidade para o trabalho correrá por apenso se houver outras questões a decidir no processo principal.” Relativamente ao procedimento a adoptar quanto à fixação da incapacidade para o trabalho, correndo por apenso, regem os artigos 141º e 142º, que estabelecem, respectivamente, os termos em que poderá ser requerido o exame por junta médica e os trâmites a seguir no concernente à realização desse exame e à prolacção da decisão. Por sua vez, o artigo 138º reporta-se à sentença final a proferir no processo principal, estipulando que, nessa sentença, o juiz considerará definitivamente assentes as questões não discutidas na fase contenciosa, integrará as decisões proferidas no processo principal e apenso, cuja parte decisória deverá reproduzir, e fixará também juros de mora pelas indemnizações e pensões em atraso.”

Assim, quando se tenha procedido ao desdobramento do processo, a sentença final a proferir no processo principal deve conter todas as decisões que, entretanto, tenham sido prolatadas nos apensos, e a qual passa a constituir a decisão de mérito da que há lugar a recurso de apelação (artigo 691º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Ao contrário, as decisões proferidas nos apensos não constituem uma sentença final, mas antes uma decisão parcelar e interlocutória, da qual apenas é possível interpor recurso de agravo (artigo 733º do Código de Processo Civil).

Resulta com evidência do exposto que o interessado (a admitir-se que a decisão incidente sobre o grau de incapacidade para o trabalho é recorrível jurisdicionalmente), deve recorrer dessa decisão intercalar, que é a que fixa definitivamente a natureza e o grau de desvalorização do sinistrado, e não da sentença final que se limita a reproduzir a decisão parcelar anterior.

Na verdade, na sentença final, o juiz vai apenas emitir pronúncia de mérito sobre as questões que ainda não foram dadas como definitivamente assentes, quer porque sobre elas as partes não se conciliaram, quer porque não foram apreciadas nos apensos entretanto instaurados. A decisão de mérito incidirá, portanto, sobre as questões que, por discordância das partes, tenham transitado para a fase contenciosa do processo e que, nesta fase, não tiverem já sido decididas em separado.

Nestes termos, o artigo 138º do Código de Processo de Trabalho de 1981, ao dizer que o juiz integra as decisões no processo principal e apenso, reproduzindo as correspondentes partes decisórias, apenas pretende significar que a decisão de mérito (que porventura incidirá sobre a determinação da entidade responsável, a caracterização do acidente ou a fixação da pensão ou indemnização) tomará como pressuposto todas as decisões parcelares já anteriormente adoptadas.

Como se impõe concluir, a haver recurso jurisdicional de decisão que fixa o grau de incapacidade para o trabalho, este deve ser interposto da decisão que, no apenso, se pronunciou a título definitivo sobre essa matéria, configurando-se então como um recurso de agravo. Assim, independentemente de saber se a decisão proferida no apenso é recorrível, haverá que reconhecer que a expressão definitivamente, ínsita no n.º 5 do artigo 142º, tem um conteúdo significante mínimo, que será o de assegurar que o juiz efectue nesse momento o julgamento da questão concreta que o processo apenso se destina a dirimir.

Só assim não será se não houver lugar ao desdobramento de processos e a sentença final venha pronunciar-se sobre matérias que, em princípio, deveriam ser analisadas nos apensos (cfr. acórdão do STJ de 2 de Julho de 1980, in BTE, 2ª série, n.ºs 4/5, pág. 294).

Ora, no caso, o recorrente veio impugnar a decisão proferida sobre o grau de desvalorização funcional, mediante recurso de apelação dirigido contra a sentença final e interposto em 19 de Maio de 2003, após a prolacção dessa sentença (fls. 197 e segs.), quando é certo que a decisão que pretende impugnar foi, na verdade, proferida a fls 25 do apenso, em 21 de Janeiro desse mesmo ano.

O recurso foi, pois, manifestamente intempestivo, sendo que à data da sua interposição havia já ocorrido o caso julgado formal sobre a questão que se pretendia agora discutir.

3. Por tudo, ainda que por razões diferentes das invocadas pela Relação, decide-se negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida, julgando prejudicada, face à solução adoptada, a questão da inconstitucionalidade suscitada nas alegações de recurso.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 13 de Outubro de 2004
Fernandes Cadilha
Mário Pereira
Salreta Pereira