Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
042119
Nº Convencional: JSTJ00017008
Relator: ABRANCHES MARTINS
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA
CULPA FORMADA
PRAZO
Nº do Documento: SJ199210070421193
Data do Acordão: 10/07/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 763/89
Data: 03/20/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Para efeitos da primeira parte do parágrafo 1 do artigo
273 do Código Penal de 1929, considera-se formada a culpa logo que é proferido o despacho de pronúncia, não havendo que esperar pelo seu trânsito em julgado que pode demorar anos.
II - Para efeitos da segunda parte do mencionado preceito, a metade da duração máxima da pena correspondente ao crime mais grave imputado ao réu conta-se desde o início da detenção.
III - Devendo, num caso e noutro, ser o delinquente posto em liberdade, sê-lo-á sem condições, nomeadamente de prestar caução.