Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00031697 | ||
| Relator: | LOUREIRO PIPA | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA FALTAS INJUSTIFICADAS | ||
| Nº do Documento: | SJ199701080001684 | ||
| Data do Acordão: | 01/08/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 97/95 | ||
| Data: | 02/06/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - As faltas justificadas, quando imprevistas, são obrigatoriamente comunicadas à entidade patronal logo que possível, sob pena de se considerarem injustificadas (artigo 25 n. 2 n. 3 do Decreto-Lei 874/76, de 28 de Dezembro). II - O facto de o trabalhador estar 53 dias sem comunicar à entidade patronal a sua situação de baixa médica e não justificar essa falta de comunicação, torna as suas faltas injustificadas e o seu comportamento passível de procedimento disciplinar e de despedimento com justa causa, nos termos do artigo 9 n. 1 n. 2 alínea g) do Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro. | ||