Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022264 | ||
| Relator: | PAIS DE SOUSA | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUCUMBÊNCIA CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | SJ199403080848041 | ||
| Data do Acordão: | 03/08/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 28/92 | ||
| Data: | 10/26/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Supremo Tribunal de Justiça não pode censurar o decidido pela Relação com fundamento em violação do disposto no artigo 511 n. 1 do Código de Processo Civil. II - Nesta conformidade, não pode o Supremo Tribunal de Justiça, sob pena de decidir uma questão que a lei lhe não incumbe, declarar não escrito determinado quesito e a resposta que lhe foi dada pelo Tribunal Colectivo. III - A sentença da primeira instância, que condena a Ré a pagar a quantia global de nove milhões setecentos e nove mil e quarenta e sete escudos por acidente de viação que originou diferentes prejuizos, integrada por parcelas em que foi necessária uma prévia decisão de reconhecimento e quantificação, assenta sobre vários silogismos judiciários e, logicamente, em decisões distintas. IV - Versando o recurso de apelação sobre o prejuízo decorrente da imobilização dos veículos da recorrida, como é permitido pelo n. 2 do artigo 684 do Código de Processo Civil, o valor da sucumbência da Ré determina-se pelo do recurso de apelação bem como as custas a pagar e não pelo valor global da sentença. | ||