Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084804
Nº Convencional: JSTJ00022264
Relator: PAIS DE SOUSA
Descritores: RESPOSTAS AOS QUESITOS
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUCUMBÊNCIA
CUSTAS
Nº do Documento: SJ199403080848041
Data do Acordão: 03/08/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 28/92
Data: 10/26/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O Supremo Tribunal de Justiça não pode censurar o decidido pela Relação com fundamento em violação do disposto no artigo 511 n. 1 do Código de Processo Civil.
II - Nesta conformidade, não pode o Supremo Tribunal de Justiça, sob pena de decidir uma questão que a lei lhe não incumbe, declarar não escrito determinado quesito e a resposta que lhe foi dada pelo Tribunal Colectivo.
III - A sentença da primeira instância, que condena a Ré a pagar a quantia global de nove milhões setecentos e nove mil e quarenta e sete escudos por acidente de viação que originou diferentes prejuizos, integrada por parcelas em que foi necessária uma prévia decisão de reconhecimento e quantificação, assenta sobre vários silogismos judiciários e, logicamente, em decisões distintas.
IV - Versando o recurso de apelação sobre o prejuízo decorrente da imobilização dos veículos da recorrida, como é permitido pelo n. 2 do artigo 684 do Código de Processo Civil, o valor da sucumbência da Ré determina-se pelo do recurso de apelação bem como as custas a pagar e não pelo valor global da sentença.