Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PINO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO OPOSIÇÃO DE JULGADOS MATÉRIA DE FACTO REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 06/09/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA (COMÉRCIO) | ||
| Decisão: | NÃO SE CONHECE DO OBJECTO DO RECURSO. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça:
CURTUMES FABRICIO, SA veio interpor recurso de revista do Acórdão da Relação de Coimbra de 09.03.2021, que confirmou a decisão da 1ª instância de recusa de homologação do plano de revitalização.
Invocou, como fundamento, o disposto no art. 14º, nº 1, do CIRE, porquanto, em seu entender, existe contradição entre o Acórdão recorrido e o Acórdão do STJ de 13.11.2014 (Proc. nº 3970/12) sobre esta questão: - Interpretação, integração e alcance do princípio da indisponibilidade do crédito tributário.
No Supremo foi proferido despacho liminar no sentido de que não se verifica a oposição de acórdãos invocada pela recorrente como fundamento de admissibilidade da presente revista. Com esta fundamentação: «Cumpre aferir da invocada contradição jurisprudencial. Requisito de admissibilidade deste recurso é – para além do mesmo quadro normativo e de não existir sobre a questão decisão uniformizadora do Supremo – que os dois acórdãos tenham decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito. Como tem sido reiteradamente decidido por este Tribunal a oposição de acórdãos quanto à mesma questão fundamental de direito verifica-se quando a mesma disposição legal se mostre, num e noutro, interpretada e/ou aplicada em termos opostos, havendo identidade de situação de facto subjacente a essa aplicação. A oposição ocorrerá, pois, quando um caso concreto (constituído por um similar núcleo factual) é decidido, com base na mesma disposição legal, num acórdão num sentido e no outro em sentido contrário. Sublinhe-se que a questão de direito sobre a qual se verifica a oposição de julgados, "deve ser essencial para determinar o resultado numa e noutra das decisões" (ABRANTES GERALDES, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª ed., 61 e 385).
Pois bem, tendo em consideração a fundamentação dos acórdãos em confronto, não parece que haja entre eles contradição relevante para o aludido efeito. No acórdão fundamento tomou-se posição sobre a questão acima enunciada nestes termos (conforme sumário): "I - Apesar da alteração do CIRE, introduzida pela Lei n.º 16/2012, de 20-04, dando prevalência à recuperação económica do devedor e relegando para um plano secundário a liquidação do respectivo património, através da criação do processo especial de revitalização – cf. arts. 1.º, n.º 1, e 17.º-A do CIRE –, a LGT consagra a indisponibilidade dos créditos tributários e a prevalência do seu regime sobre qualquer legislação especial, designadamente no âmbito dos processos de insolvência – cf. arts. 30.º, n.ºs 2 e 3, e 125.º da LGT. II - Os arts. 30.º e 125.º da LGT são imperativos quanto à impossibilidade da redução ou extinção dos créditos tributários no processo de insolvência. III - A inclusão, no acordo de recuperação de empresa, da redução dos créditos tributários e do seu pagamento em prestações, com um período de carência, conduz à nulidade dessas cláusulas, mas não à nulidade de todo o plano de recuperação – cf. art. 292.º do CC".
Foi assim reafirmado o princípio da indisponibilidade dos créditos tributários, consagrado legalmente art. 30º, nºs 2 e 3, da LGT) e a inerente impossibilidade legal de redução ou extinção desses créditos. A inclusão no acordo de recuperação de uma tal redução ou, tão só, diferimento (fora das condições legalmente admitidas) de pagamento terá por consequência a nulidade das respectivas cláusulas, não afectando todo o plano (solução que se equiparou à de ineficácia do plano em relação ao Estado, como se passou a entender de forma predominante – cfr. voto de vencido).
No acórdão recorrido, ao expor-se o regime legal aplicável, sustenta-se uma posição que pode considerar-se menos rígida, chegando a admitir-se que o plano possa incluir "alguma modificação dos prazos de pagamento ou das taxas de juros" e mesmo, em "casos muito extremos", "uma moratória e o perdão ou redução do valor do capital". Porém, ao reportar-se depois ao caso concreto sob apreciação, o acórdão recorrido aderiu expressamente à fundamentação da decisão da 1ª instância, afirmando-se que as razões apresentadas pela recorrente não constituíam uma justificação razoável, objectiva, para justificar o tratamento desfavorável dos créditos comuns, com o seu perdão total. Nessa decisão da 1ª instância, a que se aderiu, escreveu-se: “O plano de revitalização em causa apresenta, de um modo genérico e sucinto, a seguinte proposta de pagamentos: - Estado - Fazenda Pública: pagamento da totalidade da dívida em regime prestacional, até 50 prestações mensais, iguais e sucessivas; não haverá lugar à redução de coimas e custas ou a qualquer moratória, manutenção das garantias existentes e dispensa de prestação de garantias adicionais; - Estado - Segurança Social: pagamento da totalidade da dívida em 150 prestações no âmbito do processo executivo; - Credores - Créditos Comuns: Perdão total da dívida, (prevendo-se a possibilidade de estes credores com a homologação do plano procederem à recuperação imediata tanto do IRC como do IVA inerente a tal crédito); (…) - Créditos Garantidos: - Caixa de Crédito Agrícola Mútuo ......., CRL: pagamento da totalidade da dívida, sendo que 90% da dívida será amortizada em 180 prestações mensais e sucessivas de capital e juros; vencendo-se a primeira no último dia útil do mês seguinte ao término do período de carência (sendo este de 12 meses seguintes à data do trânsito em julgado da sentença de homologação do plano) e os restantes 10% serão pagos no mês seguinte. (…) - Créditos Laborais (privilegiados): Pagamento da totalidade da dívida em 136 prestações mensais, iguais e sucessivas (em 11,5 anos) verificando-se a primeira no último dia do mês seguinte ao trânsito em julgado da sentença de homologação do plano. (…) Ora, analisado o plano proposto/aprovado, verifica-se existir manifesta desigualdade de tratamento entre distintas classes de créditos, estabelecendo-se um regime para os créditos tributários, outro regime para os créditos garantidos, outro para os créditos privilegiados dos trabalhadores e outro para os créditos comuns e subordinados. De notar que o simples facto de nos encontramos perante distintas classes de créditos não justifica, só por si, todo e qualquer tratamento diferenciado, havendo que articular o princípio da igualdade com o princípio da proporcionalidade e da proibição de arbítrio (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 06/10/2020, acessível in www.dgsi.pt). Contudo, se a pertença a diferentes classes de créditos justificava um tratamento diferencial, no caso em apreço, constata-se que as diferenças de tratamento entre os credores privilegiados e garantidos, por um lado, e os credores comuns, por outro, são abissais, desproporcionais e desrazoáveis, sem que tal se encontre justificado por razões objectivas que as sustente. Com efeito, para os credores tributários (privilegiados), garantidos e privilegiados dos trabalhadores prevê-se o pagamento integral da dívida (em regime prestacional) e para os credores comuns prevê-se o perdão total da dívida. Ora, representando os créditos privilegiados/garantidos 29,98% dos créditos reconhecidos, encontra-se previsto o seu pagamento integral, enquanto que para os créditos comuns, que representam 48,98% dos créditos reconhecidos, o plano prevê o perdão total. Assim, a proposta constante do plano é de tal modo gravosa para os créditos comuns que, mesmo num cenário de liquidação universal do património da devedora, será possível configurar que os credores comuns ficassem numa situação mais favorável do que a decorreria da homologação do plano. Isto porque, conforme resulta da relação de activos junta pela devedora com o requerimento inicial (e se mostra sustentado nos documentos anexos) o valor do activo estimado da mesma é de 4.776,111,52€, sendo que os créditos reconhecidos totalizam 4.228.075,19€. Por outro lado, conforme se referiu, os créditos garantidos e privilegiados representam apenas 29,98% dos créditos reconhecidos, representando os créditos comuns 48,98% dos créditos reconhecidos e 21,04% os créditos subordinados. A revitalização do devedor é, deste modo, conseguida à custa do sacrifício grave ou severo dos credores comuns, em relação aos quais o plano prevê o perdão total da dívida, verificando-se um tratamento desproporcionado e irrazoável entre estes credores e os credores garantidos e privilegiados(...) Concluímos, assim, que o plano de revitalização viola o principio da igualdade plasmado no artigo 194.º do CIRE, pela desproporcionalidade não minimamente justificada do tratamento a que sujeita os créditos comuns relativamente aos créditos garantidos e privilegiados, o que configura violação não negligenciável das normas aplicáveis ao conteúdo do plano de recuperação em apreciação nos presentes autos de revitalização, que impõe a recusa da sua homologação”.
Verifica-se, assim, que a razão determinante para a não homologação do acordo foi o "abissal, desproporcionado e desrazoável" desfavor de tratamento dos créditos comuns, em relação aos créditos privilegiados e garantidos. Aqueles, em valor substancialmente superior, foram objecto de perdão total; estes são sofreram qualquer redução de capital, prevendo-se apenas um diferimento (diferenciado) no pagamento. Em relação a estes não existe, entre eles, uma relevante diferença de tratamento.
Assim, a diferenciação estabelecida no plano aprovado (acórdão recorrido) entre as várias classes de créditos não tem a ver propriamente com a indisponibilidade dos créditos tributários, uma vez que todos os créditos garantidos e privilegiados beneficiaram de um tratamento mais favorável do que aquele que teve por objecto os créditos comuns; o que ressalta e foi considerado relevante foi o modo gravemente desproporcionado como foram tratados os créditos comuns: estes foram, pura e simplesmente, reduzidos a zero; os garantidos e privilegiados – e não só os créditos tributários – não sofreram qualquer redução de capital.
Por outro lado, vemos que, no acórdão fundamento, apesar de se reconhecer a indisponibilidade dos créditos tributários, tal não determinou a não homologação do plano, mas tão só a nulidade das cláusulas que colidiam com a natureza desses créditos. Ora, esta questão não se colocou no acórdão recorrido, pois os créditos tributários (assim como os demais créditos garantidos e privilegiados) não foram sujeitos a qualquer redução. E embora, em tese, se chegue a admitir – "em casos muito extremos" – a possibilidade de redução e até de perdão de capital nesses créditos, constata-se que esta questão não teve qualquer interferência na decisão. Daí que se entenda que não se verifica a oposição de acórdãos invocada pela recorrente como fundamento de admissibilidade da presente revista (art. 14º, nº 1, do CIRE)».
As partes foram ouvidas, nos termos do art. 655º, nº 1, do CPC, tendo a recorrida Caixa Económica Montepio Geral declarado concordar com a referida decisão. Diferentemente, a recorrente reitera o entendimento de que se verifica a contradição jurisprudencial invocada e que a revista deve ser admitida. Por estas razões: 1º. Conforme bem é referido no Douto Despacho de V. Exa. a que ora se responde, a questão de direito sobre a qual se verifica a oposição de julgados, "deve ser essencial para determinar o resultado numa e noutra das decisões" (Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª ed., 61 e 385) 2º. E, sempre com o devido e muito respeito, a questão central, a questão essencial na divergência entre Acórdãos assenta na interpretação a conceder ao princípio da indisponibilidade do crédito tributário e a sua coadunação (ou não) com a princípio da igualdade previsto no artigo 194º nº 1 do CIRE. 3º E assim, se a devida aplicação do princípio da indisponibilidade do crédito tributário, que é obrigatória, poderá por alguma forma ou meio originar um tratamento entre credores de tal forma "abissal, desproporcionado e desrazoável" que implique a recusa de homologação de um plano de recuperação aprovado pelos credores. 4º. Ora, conforme decorre do Douto Acórdão fundamento, que “os arts. 30º e 125º da LGT são imperativos quanto à impossibilidade da redução ou extinção dos créditos tributários no processo de insolvência”. 5º. Assim, não sendo manifestamente possível reduzir ou extinguir créditos tributários, como pode o Douto Acórdão ora recorrido recusar homologar um plano de recuperação baseado na interpretação de que, muito embora exista a imperatividade destes preceitos legais, a sua plena aplicação pode contender com o princípio da igualdade por originar uma diferença entre credores “abissal, desproporcionada e desrazoável”? 6º. Desta forma, o âmago da questão que origina a manifesta contradição entre Acórdãos reside na interpretação que cada um dos Arestos deu ao princípio da indisponibilidade do crédito tributário, 7º. pois o Acórdão recorrido perfilhou um entendimento de que este não é absoluto, admitindo que ceda face ao princípio da igualdade entre credores, contrariamente ao que, insofismavelmente, resulta do Acórdão fundamento. 8º. Face ao exposto, nada mais resta à Recorrente senão peticionar a V. Exa. a admissão da presente revista, com todas as demais consequências legais. Com todo o respeito, não tem razão.
Com efeito, como se afirmou no despacho liminar, apesar de se ter admitido no acórdão recorrido um entendimento menos rigoroso do princípio da indisponibilidade dos créditos tributários, o certo é que esse entendimento nenhum reflexo teve na decisão de não homologação do plano. Os créditos tributários, na verdade, não foram objecto de um tratamento diferente daquele que foi adoptado em relação aos demais créditos garantidos e privilegiados. Todos estes créditos beneficiaram de um idêntico tratamento, mais favorável do que aquele que teve por objecto os créditos comuns e o fundamento da não homologação foi, justamente, o "abissal, desproporcionado e desrazoável" tratamento dado aos créditos comuns, que foram simplesmente reduzidos a zero, traduzindo flagrante violação do princípio da igualdade.
De todo o modo, acresce que, como se sublinhou no aludido despacho, nenhuma similitude existe entre as situações analisadas no acórdão fundamento e no acórdão recorrido, quanto ao tratamento dado aos créditos tributários: Naquele, o plano aprovado, contemplando a redução destes créditos e, por isso, implicando a violação da sua indisponibilidade, conduziu à nulidade das respectivas cláusulas (não contendendo, mesmo assim, com a validade da parte restante do plano). No acórdão recorrido essa questão nem sequer se colocou, uma vez que os créditos tributários não sofreram qualquer redução (ou diferimento do pagamento fora das condições legais, tendo o plano obtido, por isso, o voto favorável do Estado).
Inexiste, por conseguinte, a contradição jurisprudencial invocada como fundamento da admissibilidade do recurso de revista (art. 14º, nº 1, do CIRE).
Em face do exposto, pelas razões que constam do despacho liminar, que aqui se reiteram, julga-se findo o recurso de revista interposto por Curtumes Fabrício, SA, por não haver que conhecer do seu objecto. Custas pela recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 3 (três) UCs.
Lisboa, 9 de Junho de 2021 F. Pinto de Almeida (Relator) José Rainho Graça Amaral Tem voto de conformidade dos Exmos Adjuntos (art. 15ºA aditado ao DL 10-A/2020, de 13/3, pelo DL 20/2020, de 1/5).
|