Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025396 | ||
| Relator: | SOUSA MACEDO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO ÓNUS DA PROVA ÓNUS DA ALEGAÇÃO DANOS MORAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ199410060857052 | ||
| Data do Acordão: | 10/06/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 525 | ||
| Data: | 01/18/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Devendo os veículos transitar o mais próximo possível das bermas, cabe ao condutor que não respeitou essa regra justificar o seu procedimento, invocando a situação especial permissiva. II - O direito a indemnização por danos morais implica, salvo no caso de morte da vítima, a titularidade de um direito não patrimonial que foi ofendido. III - É a mulher, e não o marido. a titular dos direitos não patrimoniais que foram lesados em razão de um acidente de viação, se se provar que, em consequência das lesões por ela sofridas, deixaram de ser possíveis relações sexuais entre os cônjuges e que ele tem sofrido e sofre de tristeza e angústia perante a situação resultante do acidente e vê a mulher sofrer até ao fim da sua vida, paraplégica, com necessidade diária de tratamentos, dores e incómodos enormes. | ||