Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ISABEL SALGADO | ||
| Descritores: | INCUMPRIMENTO ÓNUS IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO INTERPRETAÇÃO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE INJUNÇÃO MERCADORIA CONSTRUÇÃO CIVIL FATURA ERRO DE DIREITO QUESTÃO DE FACTO ANULAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 03/12/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CENCEDIDA | ||
| Sumário : | I- Na aferição do cumprimento pelo recorrente dos ónus previstos no artigo 640.º do CPC, deve prevalecer uma interpretação funcionalmente adequada e compaginável com as exigências resultantes dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, priorizando-se a justiça material em detrimento da solução formalista. II- É de admitir a impugnação da decisão de facto, na circunstância de resultar com clareza das alegações e conclusões da apelante, qual o ponto da matéria de facto que suscita a sua desaprovação e o sentido alternativo da decisão. | ||
| Decisão Texto Integral: |
I.Relatório Bodyteam, Ldª apresentou requerimento de injunção no Banco Nacional de Injunções, contra Real Biuti, Ldª, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia total de € 18.433,53, 00, alegadamente correspondente Alegou para tanto, que no exercício da sua atividade e a pedido da requerida, forneceu mercadorias e serviços na área da construção civil cujo preço, ora reclamado, não pagou. A requerida deduziu oposição, por exceção e impugnação e deduziu ação reconvencional contra a requerente, e formulou, a final, os seguintes pedidos (corrigidos na sequência de convite ao aperfeiçoamento): a) Sejam julgadas procedentes, por provadas, as exceções invocadas da ineptidão da petição inicial com extinção da instância e do pagamento com absolvição do pedido; b) Seja julgado procedente, por provado, o pedido reconvencional, condenando-se a requerente/demandada a pagar-lhe a quantia de € 41.562,10, referente a € 3.739,70 faturas pagas pela requerente + €1.050,00 material retirado da obra pela requerente pertença da requerida + € 7.372,40 retificação dos defeitos de obra + € 7.700,00 lucros cessantes + € 21.000,00 Orçamentados de obra a realizar + € 700,00 orçamentado de obra a realizar. c) seja a requerente condenada a pagar juros à taxa de 5% que se vencerem sobre o pedido reconvencional até integral pagamento, sendo os vencidos de € 530,00. d) Em consequência, seja julgado improcedente o requerimento de injunção com absolvição do pedido. Na sequência da dedução de oposição, foram os autos remetidos para distribuição, operando-se a transmudação do processo injuntivo em ação declarativa de condenação, sob a forma única de processo comum. Prosseguindo a instância e realizado a audiência final, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Nestes termos e fundamentos legais invocados: 1. Julgo a presente acção parcialmente procedente, por provada, e em consequência condeno:- a R Real Biuti, Lda. a pagar à A. Bodyteam, Lda. a quantia de € 1.738,08 (mil setecentos e trinta e oito euros e oito cêntimos) a título de trabalhos extra realizados no âmbito do contrato de empreitada celebrado entre as partes;- No mais, absolvo a R. do contra si peticionado. 2. Julgo o pedido reconvencional parcialmente procedente, por provado, e em consequência condeno:- a A. Bodyteam, Lda. a pagar à R. Real Biuti, Lda. a quantia de € 4.298,18 (quatro mil duzentos e noventa e oito euros e dezoito cêntimos) a título de indemnização; - No mais, absolvo a A. do pedido reconvencional contra si formulado. 3. Opero a compensação de créditos, e em consequência, condeno a A. Bodyteam, Lda. a pagar à R. Real Biuti, Lda. a quantia de € 2.560,11 (dois mil quinhentos e sessenta euros e onze cêntimos), valor a que acrescem juros de mora devidos desde a data da citação e até efectivo e integral cumprimento. 4. Absolvo a R. Real Biuti, Lda., do pedido de condenação como litigante de má-fé. 2. Inconformada a Ré apelou da sentença , invocando erro de julgamento da matéria de facto, cuja alteração sustenta e a alteração da decisão de mérito. O Tribunal da Relação julgou improcedente o recurso, rejeitando a impugnação da decisão da matéria de facto em razão de “ (..) um deficiente cumprimento do ónus previsto na al. a), do nº 1, do art. 640º, do CPC, e não cumprimento do ónus previsto na alínea c), e manteve a sentença 3. Inconformada com a escusa da Relação em conhecer da impugnação da decisão de facto, a Ré interpôs recurso de revista, sustentando que observou os ónus processuais e pugnou pela revogação do julgado. As conclusões que extraiu das alegações são as seguintes: A. O Tribunal a quo julgou improcedente a apelação interposta pela ora Recorrente por esta incumprir o ónus previsto no artigo 640º nº 1 alínea c) do Código de Processo Civil, ou seja, por não especificar “a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.” B. Está assim em análise no presente recurso de revista se ocorreu, por parte do Tribunal de Relação, uma violação da lei de processo, nos termos do artigo 674º nº 1 alínea b) do CPC, uma vez que, conforme se demonstra, a Recorrente cumpriu o referido ónus. C. Ora, a Recorrente, tanto nas suas alegações como conclusões, refere expressamente o seguinte: Artigo 22º das alegações: “22. Uma vez que resultou provado que a empresa Oriente Futuro incorporou na obra da Recorrente materiais e mão de obra, devendo (deve ler-se “devia”) ter havido uma ponderação pelo Tribunal a quo da quantidade de trabalhos em causa para retificação de defeitos e término dos trabalhos.” D. No artigo 39º das alegações, a Recorrente refere que o Tribunal de recurso deve suprir o erro de valoração da prova constante no artigo 38º das alegações, erro este que foi “não atribuir qualquer valor a título de indemnização” tendo em conta a prova referida no artigo 38º das alegações. E. Na conclusão “P” a Recorrente refere que tem de ser considerado o orçamento no valor de €21.000,00, as faturas juntas e o depoimento detalhado da testemunha (empreiteiro da empresa Oriente Futuro). F. Na conclusão “N” refere que é possível chegar a um valor para os trabalhos efetuados, com base nas regras da experiência e valores praticados no mercado, ou seja, que devia ser essa a decisão proferida (aquela que valorasse os trabalhos em causa). G. Na conclusão “W” é referido “Devendo assim os trabalhos efetuados pela empresa Oriente Futuro e Destaque Gerações ser tidos em conta para efeitos de apuramento da indemnização a ser paga pela Recorrida à Recorrente”. H. Na conclusão “X”, logo a seguir, que esta “solução apresentada é sem dúvida a que concilia da melhor maneira possível os interesses em causa, devendo por isso ser a solução a adotar por este tribunal”. I. Com estas citações, pretende-se deixar claro que a Recorrente não deixa qualquer dúvida sobre qual é que é a solução/decisão que teve ser proferida pelo Tribunal Superior – aquela que tem em consideração os trabalhos efetuados pelas empresas empreiteiras por ter sido produzida prova suficiente para considerar estes trabalhos provados (o orçamento, as faturas e os depoimentos das testemunhas). Cumprindo assim o ónus consagrado na alínea c) do nº 1 do artigo 640º do CPC. J. Ao referir que o Tribunal a quo devia ter ponderado os trabalhos em causa, a Recorrente demonstra claramente que a conclusão a retirar pelo Tribunal de recurso devia ser dar como provado os trabalhos efetuados pelo empreiteiro da empresa Oriente Futuro, descritos detalhadamente no seu depoimento e nos documentos juntos, e chegar a um valor de indemnização com base nestes fatores. K. A Recorrente faz assim a conexão entre a proposta/decisão que acha que deve ser proferida e o ponto concreto impugnado. L. O mesmo é compreendido pela Recorrida e pelo Tribunal de Recurso, tanto que a Recorrida deduz contra-alegações (conseguindo exercer devidamente o seu contraditório) e o Tribunal de Recurso identifica realidades “concernentes a alegados trabalhos de reparação da obra e respetivos custos, por que seria responsável a Autora/reconvinda”. M. As alegações da Recorrente não deixam dúvidas sobre aquilo que a mesma pretende ver sindicado: a valoração da prova produzida para que seja atribuída uma indemnização pelos trabalhos realizados por nova empresa e que deviam ter sido realizados pela Recorrida, definindo o objeto do recurso nessa parte mediante uma enunciação suficientemente clara das questões que submete à apreciação do Tribunal de Recurso. N. É suficiente que a Recorrente exponha com clareza a decisão de facto que entende correta, ainda que não a formule de modo literal ou numericamente coincidente com os pontos da decisão recorrida. O. Com efeito, o Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 12/2023, de 14 de novembro, veio esclarecer expressamente que, “Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar, nas conclusões, a decisão alternativa que pretende ver proferida”. P. Ora, das alegações resulta inequivocamente que a Recorrente pretende ver dados como provados os trabalhos de reparação realizados pelas empresas empreiteiras, atribuindo-lhes o respetivo valor indemnizatório. Q. Deve assim entender-se que, nas alegações da Recorrente, é percetível qual a pretensão da mesma, não existindo fundamento legal para a sua rejeição, havendo que conhecer do objeto do recurso, e mesmo que se pudesse considerar que as conclusões fossem deficientes, devia a Recorrente ter sido convidada a corrigir essas anomalias, nos termos do artigo 639.º, n.º 3 do CPC. R. Ocorre assim uma clara violação da lei processual pelo Tribunal da Relação, que deverá ser suprida por V. Exa., o que desde já se requer, procedendo à revogação do acórdão proferido para que o Tribunal de recurso conheça da impugnação da decisão relativa à matéria de facto…» * A Autora na resposta defendeu a improcedência da apelação. II. Admissibilidade e objecto do recurso A revista funda-se no alegado erro de direito do tribunal a quo na interpretação e aplicação do artigo 640º do CPC, ao rejeitar a reapreciação da decisão de facto. O Supremo Tribunal pode sindicar a aplicação da lei adjectiva pela Relação em qualquer das dimensões relativas à decisão da matéria de facto – cfr artigos 640º 662.ºnº1 e 2, e 674.º, n.º 1, al. b), do CPC. Acresce que, constitui jurisprudência estabilizada neste tribunal, que a rejeição da impugnação da matéria de facto pela Relação por incumprimento dos ónus indicados no artigo 640.º do CPC, configurando uma violação da lei processual que, por ser imputada ao tribunal da Relação, neutraliza o obstáculo da dupla conforme1, e integra o fundamento de revista previsto no artigo 674º, nº1, b)do CPC. A revista é, pois, admissível. Analisadas as conclusões da recorrente, em interface com o acórdão recorrido, cabe decidir se a Relação deverá apreciar a impugnação da decisão de facto constante da apelação, considerando as menções constantes do artigo 640º, nº1, do CPC. III. Fundamentação A.Os Factos Importa considerar as intercorrências processuais enunciadas no relatório e, em particular, o teor das conclusões da apelação do recorrente. B. O Direito 1.Dada a vasta doutrina e jurisprudência sedimentadas neste capítulo, que de resto o tribunal a quo fez eco, a apreciação do caso em juízo não justifica outros considerandos dogmáticos, além de umas notas breves de enquadramento. Estabelece o n.º 1 do artigo do artigo 662.º do CPC que “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.” Para o que deverá o recorrente impugnar a decisão relativa à matéria de facto, sob o procedimento estatuído no artigo 640.º do CPC, sob pena de rejeição : i. especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; ii. os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; iii. e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Além disso, dispõe o inciso nº2, al) a ,que quanto aos meios probatórios invocados com fundamento do erro na apreciação das provas gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes. Ou seja, será de admitir a impugnação da decisão de facto que permita objectivamente identificar com segurança os pontos de facto impugnados, os meios de prova conectados e a proposta de alteração sustentada pelo recorrente, seja pelo julgador, seja pela parte recorrida na salvaguarda do exercício do contraditório. De todo o modo, o Supremo Tribunal tem reiteradamente afirmado que na apreciação do cumprimento destes ónus, deve imperar um critério de ponderação e proporcionalidade, de forma que não se lese o direito ao recurso com base em formalismos excessivos, desde que respeitados no caso concreto os requisitos básicos de clareza e identificabilidade do objecto da matéria impugnada, em consonância com os princípios gerais consagrados nos artigos 18º, nºs 2 e 3 e 20º, nº4, da Constituição da República Portuguesa2 Ilustrativa desse rumo no funcionamento do artigo 640º do CPC, atente-se na motivação exarada no recente acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 12/2023, de 14.11.20233: « (…)Não observação do ónus constante na alínea a), do n.º 1, do artigo 640. concedida ao legislador ampla liberdade de estabelecer os ónus que incidem sobre as partes, a que correspondem cominações decorrentes do respetivo incumprimento, contudo tais encargos processuais não devem ser funcionalmente desadequados aos fins do processo, sobretudo se traduzindo, tão só, exigências formais e mesmo arbitrárias, sem um efeito útil e razoável, e que "[...] poderão revelar-se totalmente desproporcionadas face à gravidade e relevância, para os fins do processo, da falta cometida, colocando assim em causa o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva" (56).» Daí que, a rejeição imediata do recurso pelo incumprimento dos ónus impostos, na ponderação dos princípios gerais da proporcionalidade e da razoabilidade, deverá decorrer necessariamente da gravidade das consequências da conduta processual do recorrente, no que concerne a uma adequada inteligibilidade da pretensão recursória, em termos de objeto e finalidade. Importa ainda sublinhar, que os ónus processuais de impugnação da matéria de facto não são de confundir com a respetiva aptidão dos meios de prova indicados pelo recorrente para alcançar diferente convicção do julgador de primeira instância. 2.O recorrente questiona a rejeição da impugnação feita pelo acórdão recorrido, que no seu entender, não tem fundamento material, visto que concretizou de modo entendível e em diversos pontos das alegações e nas conclusões o ponto da matéria de facto que considerava incorretamente julgado, e o sentido probatório alternativo. No acórdão recorrido, após excurso teórico sobre a matéria, fez-se consignar que: “… verifica-se que a recorrente não especifica de forma clara e inequívoca, nas conclusões finais, o(s) ponto(s) concreto(s) da matéria de facto que considera incorretamente julgados. E, no desenvolvimento argumentativo, rematou-se : “…Não cumpre de forma totalmente evidente o dito ónus o recorrente que nas conclusões impugna a exposição de motivos que conduziram o julgador a dar um facto como provado ou não provado. É a situação que temos nos autos, como se extrai da leitura das alíneas F), e G), das conclusões, onde a recorrente, invocando erro na análise de factos relatados por uma testemunha, manifesta a sua discordância quanto às conclusões da fundamentação que conduziram o julgador de 1ª instância a dar como não provado o facto descrito sob a alínea n). Considerando a alusão a este ponto concreto da matéria de facto, poderia configurar-se a possibilidade de, ainda que de forma imperfeita, estar cumprido o sobredito ónus a cargo da recorrente, e concluir-se que a impugnação versava sobre aquele ponto concreto da matéria de facto não provada. Mas ainda que se enveredasse por tal caminho, lidas as alegações e/ou conclusões recursivas, é manifesto que a recorrente não indicou, de forma inequívoca, a decisão que a seu ver deveria ser proferida relativamente a tal facto, que encerra, em si, treze realidades factuais distintas, concernentes a alegados trabalhos de reparação da obra e respetivos custos, por que seria responsável a Autora/reconvinda. A recorrente não afirma, em momento algum, que o dito facto deveria ser julgado como provado e este tribunal de recurso não pode inferir que seja essa a sua pretensão, bastando, para tanto, atentar no que aquela deixou dito na conclusão descrita sob a alínea R),… Urge, pois, concluir, que a par dum deficiente cumprimento do ónus previsto na al. a), do nº 1, do art. 640º, do CPC, a recorrente não cumpriu o ónus previsto na alínea c), da mesma norma, determinando este incumprimento a rejeição do recurso.” Afigura-se que, não sendo peça modelar o instrumento de recurso apresentado pela Ré recorrente, o Tribunal a quo não teve dúvidas em identificar que o objeto da sua discordância dizia respeito ao - ponto n) factos não provados -os trabalhos de construção civil, facturados, que alegou no pedido de reconvencional terem sido executados pela empresa Oriente futuro,Ldª, a expensas da recorrente e correspondente ao pedido reconvencional4. Note-se que, a lei não determina que a identificação da matéria impugnada seja feita com a correlação do seu número, pelo que, de ordinário é determinante outrossim, que resulte clara qual a matéria de facto que suscita a reprovação do recorrente. Acresce que, na caso em apreço, quanto à decisão alternativa que deve ser proferida sobre a questão de facto, que considera incorrectamente julgada, não exige esforço de maior , concluir que a recorrente almeja que, a reapreciação da prova carreada (o orçamento, as faturas e os depoimentos das testemunhas) vá no sentido da demonstração do valor/custos dos trabalhos; outro não podia ser atento o objeto e finalidade da impugnação, que o normal declaratário normal retira através do corpo das alegações e das conclusões . Por outro lado, supomos que o ponto não se refere a “ treze realidades factuais distintas “ , tratando-se de 13 facturas , relativas à mesma obra , e, portanto, com total homogeneidade quanto ao facto questionado. Parece-nos, pois, s.d.r, que também se mostra observado o ónus constante na alínea c), do n.º 1, do artigo 640º do CPC. Em suma, não ocorre fundamento no caso em juízo, para a Relação recusar a reapreciação da decisão de facto impugnada, posto que, sem esforço acrescido, o teor do recurso de apelação revela-se funcionalmente apto à respectiva identificação e conhecimento. IV. Decisão Pelo exposto, procede a revista, e em consequência, anula-se o acórdão recorrido, a fim de ser apreciada a impugnação da decisão de facto. As custas são a cargo da parte vencida a final. Lisboa, 12 de Março de 2026 Isabel Salgado (Relatora) Fernando Baptista de Oliveira Catarina Serra ______________________________________________________ 1. Entre outros arestos do STJ, vejam-se os Acórdãos de 18-01-2022, Revista n.º 243/18.0T8PFR.P1. S1; de 12-04-2023, Revista n.º 13205/19.1T8PRT-A. P1.S1 e de 15-09-2022, Revista n.º 225/16.7T8FAR.E2. S2, in www.dgsi.pt.↩︎ 2. fr.com carácter meramente exemplificativo, os Acórdãos do STJ de 27-02-2025, Revista nº 1523/22.6T8PTM.E1.SI;de 14-01-2025;Revista nº 404/22.8T8PNF.P1.S1;de 25.01.2024; Revista nº 1007/17.4T8VCT.G1.S1; e 17.12.2019, Revista nº363/07.7TVPRT-D.P2.S1 , todos in www.dgsi.pt.↩︎ 3. AUJ n.º 12/2023, de 14 de novembro in DR, I, 220/2023, DE 14.11.2023 que Uniformizou a Jurisprudência nos seguintes termos: “Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações.”↩︎ 4. O ponto n) dos factos não provados tem a seguinte redacção “ n) As faturas a seguir discriminadas referem-se a trabalhos de reparação da obra que competia ao A: a. Oriente futuro, Unipessoal, Lda, NIF .......20, factura FA .....29 de 08.04.2020 na quantia de €1.500,00 + 345,00 (Iva 23%), no total de €1.845,00; b. Oriente futuro, Unipessoal, Lda, NIF .......20, factura FA .....49 de 10.07.2020 na quantia de €1.000,00 + €230,00 (Iva 23%), no total de €1.230,00.c. Fatura nº FA .....67, datada de 17.09.2020, relativa a reparação de quadro elétrico e repartição de TV, no valor de €196,80; fatura nº FA .....51, datada de 06.05.2021, relativa a reparação de paredes e pinturas, no valor de €922,50; e.Fatura nº FA .....97, datada de 28.09.2021, relativa a reparação de paredes e pinturas, no valor de €1.389,90; f. Fatura nº FA ......19, datada de 19.11.2021, relativa a reparação da iluminação, pintura de paredes e tetos, fornecimento de rampa metálica e aplicação, no valor de €2.821,62. g. Fatura nº FA .....66, datada de 17.08.2020, no valor de €467,40; h. Fatura nº FA ..../3, datada de 19.01.2021, no valor de €1.968,00;i. Fatura nº FA .....27, datada de 11.03.2021, no valor de €959,40;j. Fatura nº FA .....54, datada de 20.06.2022, no valor de €5.517,78;k. Fatura nº FA .....66, datada de 18.07.2022, no valor de €8.610,00;l. Fatura nº FA .....56, datada de 31.05.2023, no valor de €978,38;m. Fatura nº FA ......06, datada de 20.09.2023, no valor de €5.501,40.↩︎ |