Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00008599 | ||
| Relator: | HERNANI LENCASTRE | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DO QUESTIONARIO RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CITAÇÃO POSTAL IRREGULARIDADE PRAZO DILATORIO TREPLICA PRAZO ERRO NA FORMA DE PROCESSO CUSTAS MATERIA DE FACTO COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTANCIA ACTO PROCESSUAL RESPONSABILIDADE PARTE VENCIDA | ||
| Nº do Documento: | SJ19790124067643X | ||
| Data do Acordão: | 01/24/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N283 ANO1979 PAG220 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - E irrecorrivel a decisão da Relação em recurso acerca das reclamações contra a especificação e o questionario. II - E da competencia das instancias fixar os factos materiais da causa. III - Entende-se ser o minimo o prazo da dilação para contestar quando no mandado respectivo se lhe não fez referencia; ainda que essa omissão constituisse irregularidade seria irrelevante se a contestação foi apresentada dentro do periodo calculado de acordo com a dilação minima e a defesa podia ser confirmada em articulado subsequente. IV - A irregularidade da citação postal por assinatura do aviso de recepção por pessoa diversa do reu não consentida pelo regulamento postal local e irrelevante se não obstou a apresentação atempada da contestação. V - O prazo para a treplica conta-se do termo do prazo para a replica, sendo irrelevantes para aferir da tempestividade da sua apresentação as irregularidades mencionadas em III e IV bem como a de se ter procedido a apensação de certo processo que a devia anteceder conforme determinara o juiz. VI - A anulação de actos processuais decorrente de erro na forma de processo so atinge aqueles de que resulte diminuição de garantias do reu. VII - Da causa as custas a parte vencida na proporção em que o for. Não ha vencimento nem sucumbencia em recurso na parte em que se relegou para sentença final decisão de questões cuja resolução imediata em certo sentido se pretendia. | ||