Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SILVA FLOR | ||
| Descritores: | ROUBO AGRAVADO ARMA APARENTE VALOR ELEVADO ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA MEDIDA CONCRETA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ200702070044643 | ||
| Data do Acordão: | 02/07/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | Dentro da moldura penal abstracta correspondente ao crime de roubo agravado p. e p. pelos arts. 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), e 204.º, n.ºs 1, al. a), e 2, al. f), do CP, ou seja, a de 3 a 15 anos de prisão, e tendo em consideração: - o elevado grau de ilicitude dos factos e a modalidade de dolo, que foi directo [após ter marcado encontro com o queixoso com vista a concretizar a compra de um automóvel que aquele tinha para venda, o arguido, que se fazia acompanhar por outro indivíduo, pediu ao queixoso para experimentar a viatura, assumindo o arguido MP (pai) o volante, enquanto o ofendido e o outro indivíduo ocuparam, respectivamente, os lugares ao lado do condutor e à retaguarda deste; logo no início da marcha pediu o ofendido que circulassem devagar, a fim de que os seus familiares, que seguiam noutro veículo, não os perdessem, o que o arguido MP (pai) não respeitou, imprimindo grande velocidade ao veículo e efectuando várias manobras com o intuito de despistar os acompanhantes do ofendido, o que conseguiu; pressentindo o pior, fez o queixoso menção de telefonar, para o que agarrou no respectivo telemóvel; nesse mesmo instante, porém, o arguido MP (pai) agarrou no telemóvel que o ofendido empunhava, enquanto o outro indivíduo, que seguia no banco traseiro, se debruçou sobre o mesmo e, colocando-lhe o braço à volta do pescoço, em jeito de “gravata”, encostou-lhe uma pistola à cabeça dizendo «sai já daí senão levas um tiro», o que o deixou intimidado e sem qualquer possibilidade de resistir; em seguida, já com o carro quase parado, abriram a porta do lado do condutor e empurraram-no para o exterior, abandonando o local na posse da dita viatura, respectivos documentos, entre os quais os respeitantes ao veículo e uma declaração de venda assinada pelo queixoso, dois telemóveis de marca Nokia, no valor de € 100 cada, um livro de cheques de uma conta bancária titulada pelo queixoso, bem como um cheque emitido à sua ordem, com o valor de € 1000, que fizeram seus;]; - a circunstância de o veículo ter sido devolvido ao ofendido; - os antecedentes criminais do arguido, de reduzido significado (respondeu por crime de ameaça, tendo sido condenado na pena de 75 dias de multa, à taxa diária de € 2); e - o facto de o crime ter sido cometido por duas pessoas, o que, facilitando a sua execução, depõe contra o arguido; não existem circunstâncias que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena (sendo, por isso, de afastar a atenuação especial da pena), devendo ser mantida a pena de 4 anos de prisão aplicada, que não é exagerada. | ||
| Decisão Texto Integral: |