Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | AFONSO HENRIQUE | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA AÇÃO EXECUTIVA PRESSUPOSTOS OFENSA DO CASO JULGADO CASO JULGADO FORMAL CASO JULGADO MATERIAL OBJECTO DO RECURSO PENHORA OPOSIÇÃO À PENHORA SUBSÍDIO DE NATAL SUBSÍDIO DE FÉRIAS BENS IMPENHORÁVEIS BANCO VALOR DA CAUSA SUCUMBÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 01/30/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | I - A excepção de caso julgado constitui fundamento de recurso, independentemente do valor da causa ou sucumbência, mas o seu âmbito circunscreve-se à apreciação dos requisitos atinentes a essa mesma excepção. II - No caso vertente inexiste caso julgado, uma vez que as decisões em causa não são contraditórias e o segmento decisório é idêntico. | ||
| Decisão Texto Integral: |
ACORDAM NESTE SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (2ª SECCÃO) 1. Nos autos de execução para pagamento de quantia certa deduzidos por BANIF - Banco Internacional do Funchal, S.A. contra M..., Lda, AA, BB, CC, DD e EE, todos devidamente identificados nos autos, e na sequência de penhora veio o executado AA requerer a isenção da penhora do valor dos subsídios de férias e de natal, que excedam o salário mínimo nacional, por ilegal. 2. Foi então proferido o seguinte despacho: “Nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 1-A/2020, de 19 de Março, na versão dada pela Lei n.º 4-A/2020, de 06 de Abril, “1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, todos os prazos para a prática de atos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal ficam suspensos até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS -CoV -2 e da doença COVID -19, a decretar nos termos do número seguinte.” Dispõe a alínea b) do n.º 6 do referido artigo que também ficam suspensos quaisquer atos a realizar em sede de processo executivo, designadamente os referentes a vendas, concurso de credores, entregas judiciais de imóveis e diligências de penhora e seus atos preparatórios, com exceção daqueles que causem prejuízo grave à subsistência do exequente ou cuja não realização lhe provoque prejuízo irreparável, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 137.º do Código de Processo Civil, prejuízo esse que depende de prévia decisão judicial. Os agentes de execução apenas podem praticar em juízo os atos que se destinem a evitar dano irreparável nos termos do disposto no art. 137.º, n.º 2 do CPC. Assim, face ao agora exposto pelo executado, uma vez que a penhora referida poderá provocar prejuízo irreparável ao executado, determino que seja notificado a exequente para se pronunciar, em cinco dias, sobre o requerido pelo executado, com a cominação de que nada dizendo será considerado haver prejuízo irreparável e será conhecido o requerimento apresentado. Consigna-se que o prazo agora concedido iniciará com a notificação agora ordenada, não se aplicando a suspensão dos prazos imposta pela lei em referência, face ao agora dito. Notifique”. 3. A exequente I..., Lda veio responder opondo-se ao requerido entendendo que a Oposição à Penhora não passa de uma manobra dilatória usada pelo executado na tentativa de se eximir ao pagamento da dívida contraída ou de retardá-la tanto quanto possível, alegando ainda que o executado se opõe à penhora de pensão, por entender a sua inadmissibilidade pelo facto dos subsídios de férias e de natal que aufere consubstanciarem valor impenhorável nos termos e para os efeitos previstos no disposto no nº 3 do artº 738º do Código de Processo Civil. Ora, tendo em conta a globalidade do rendimento que o executado aufere líquida e realmente nos meses em que recebe um dos subsídios em causa, o princípio acima enunciado não sai beliscado, porquanto não ofende aquele mínimo de subsistência condigna e isto porque só se encontra a ser penhorado o remanescente do equivalente ao SMN, tendo em vista a satisfação da prestação a que o credor tem direito. 4. Foi então proferida decisão que considerou que os subsídios de férias e de Natal (13º e 14º mês) devem ser incluídos no valor da pensão do executado para efeitos de penhora. 5. Notificado veio o executado alegar que, como resulta da decisão acima transcrita, os subsídios de férias e Natal são penhoráveis, respeitando-se, no entanto a impenhorabilidade do montante equivalente a um salário mínimo nacional, mais referindo que, se o rendimento anual líquido do devedor, repartido pelos 12 meses do ano, não for inferior ao valor do salário mínimo nacional, nada obsta a que se proceda à penhora do subsídio de férias e de natal (13º e 14º mês), na parte em que exceda aquele valor, a Sra. AE, notificada do douto despacho, não o entendeu e, ao arrepio do doutamente decidido, ordenou a penhora da quantia de € 206,12, pelo que se requer mandar notificar a Sra. AE para respeitando a decisão proferida, proceder à devolução, ao executado, da quantia de € 206,12, indevidamente penhorada. 6. A tal se veio opor a exequente I..., Lda alegando que a sentença proferida nos autos é inequívoca quando dispõe que (e passa-se a transcrever) “Quer isto dizer que se o rendimento anual líquido do devedor, repartido pelos 12 meses do ano, não for inferior ao valor do salário mínimo nacional, nada obsta a que se proceda à penhora do subsídio de férias e de Natal (13º e 14º mês), na parte em que exceda aquele valor (cfr., neste sentido, acórdão da Relação de Guimarães de 18-04-2013, in: wwwdgsi.pt, e Acórdão do Tribunal Constitucional nº 770/2014, de 12-11-2014, in DR, 2ª Série, de 6-02-2015).” mais prosseguindo “Assim, os subsídios de férias e de Natal (13º e 14º mês) devem ser incluídos no valor do salário do executado para efeitos de penhora.” 7. Foi então proferido o seguinte despacho: “O despacho proferido a 19/05/2020 pronunciou-se sobre a questão, sem que, salvo o devido respeito pela Mm.ª Juíza que o subscreveu, o mesmo não se mostre claro, pois não refere objetivamente se os valores dos subsídios de férias e de Natal podem (ou não) ser penhorados e, inclusivamente, assemelha-se contraditório quando, parece dar a entender que os mesmos não podem ser penhorados, como, simultaneamente, defende o oposto, referindo que tais subsídios «devem ser incluídos no o salário do executado para efeitos de penhora» Urge, portanto, clarificar a questão. Refere o artigo 738.º, n.º 1 do CPC que são impenhoráveis dois terços da parte líquida dos vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado. A propósito desta questão, MARCO CARVALHO GONÇALVES esclarece que o montante impenhorável previsto neste artigo encontra duas limitações: a primeira destinada a proteger os interesses do exequente e a segunda visando salvaguardar a situação económica e social do executado à luz da exigência constitucional de protecção da dignidade da pessoa humana [Lições de Processo Civil Executivo, 4.ª Ed., Almedina, 2020, pág. 331]. Por outro lado, resulta do n.º 3 do citado art.º 738.º do CPC que a impenhorabilidade prescrita no n.º 1 tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento, o montante equivalente a um salário mínimo nacional. Tem sido discutido na jurisprudência se é admissível a penhora dos subsídios de Natal e de férias, na hipótese em que, nos meses em causa (Julho e Dezembro), o montante recebido a esse título, conjuntamente com a pensão mensal, geram um rendimento superior ao salário mínimo nacional. A resposta a esta questão depende da forma como é enquadrada, para este efeito de penhorabilidade do rendimento mensal, a prestação pecuniária paga a título de no Natal e nas férias aos pensionistas. Ora, de acordo com o art.º 41.º do DL n.º 187/2007 de 10/05 (regime de protecção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social), «nos meses de Julho e Dezembro de cada ano, os pensionistas têm direito a receber, além da pensão mensal que lhes corresponda, um montante adicional de igual quantitativo». Extrai-se, pois, deste preceito a conclusão de que este montante adicional não reveste a natureza dos vencimento, salários e prestações periódicas pagas a título de aposentação [daí falar-se de «montante adicional»] e, por isso mesmo, não podem ser equiparadas, para efeitos da impenhorabilidade prevista no art.º 738.º, n.º 1 do CPC, a vencimentos, salários e prestações periódicas pagas a título de aposentação, por forma a subtraí-los a qualquer ato de penhora, quando sejam de montante inferior ao salário mínimo nacional. Com efeito, como refere o mencionado MARCO CARVALHO GONÇALVES, «esses subsídios, ao invés do que sucede com as prestações periódicas salariais ou pensionistas, não se destinam a garantir a subsistência mínima ou condigna do executado, sendo antes prestações complementares ou suplementares dos salários e das pensões» (op. cit. pág. 338). E, mais à frente, conclui: «nesta perspetiva, (…) os subsídios de férias e de Natal constituem prestações penhoráveis, razão pela qual a remuneração auferida pelo executado, acrescida do subsídio de férias e de Natal, será penhorável na proporção de um terço (art.º 738.º, n.º 1), devendo, em todo o caso, garantir-se a perceção, por parte do executado, do montante correspondente ao salário mínimo nacional, atento o disposto no art.º 783.º, n.º 3» (op. cit. pág. 339). Esta última corrente é aquela que tem tido maior aceitação na jurisprudência. Com efeito, como bem se refere no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26 de Outubro de 2020 (processo n.º 2165/10.4TBGDM-B.P1, relator José Eusébio Almeida), «(…) Salvo melhor saber, a natureza e origem dos subsídios de férias e de Natal fazem com os mesmos sejam entendidos como um complemento ou acréscimo – mesmo que obrigatório – à retribuição mensal e a sua definição no Código do Trabalho (artigos 264, n.º 1 e 263, n.º 1) é reveladora dessa natureza. Por outro lado, a previsão do n.º 3 do artigo738 do CPC deve ser entendida como um valor ou montante e não como a definição pressuposta de um determinado tipo de remuneração. Valor esse que se afere à remuneração globalmente entendida, mas mensal, e que tem a sua razão naquilo que, no valor que o legislador considera como mínimo indispensável ao sustento e sobrevivência condigna do executado. E, sem qualquer ironia, sempre se diga que, pela própria natureza das coisas, nos 13.º e 14.º meses, porque inexistentes na realidade do calendário, não se colocam quaisquer questões de sustento ou sobrevivência». [cfr., no mesmo sentido, VIRGÍNIO DA COSTA RIBEIRO/SÉRGIO REBELO (A Ação Executiva Anotada e Comentada, 2.ª Edição, Almedina, 2016, pág. 275); MARCO CARVALHO GONÇALVES (Lições de Processo Civil Executivo, 4.ª Edição, Almedina, 2020, pág. 339) cfr. no mesmo sentido, acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11/01/2022 (processo n.º 1979/11.2TBGDM-C.P1, relatora Anabela Miranda)]. De resto, nesta linha de orientação, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 770/2014, de 12/11/2016 [DR, 2.ª série, n.º 26, de 06.02.2015], decidiu «não julgar inconstitucional a norma extraída da conjugação do disposto na alínea b) do n.º e do n.º 2 do art. 824.º do C.P.C., na parte em que permite a penhora até 1/3 das prestações periódicas, pagas ao executado que não é titular de outros bens penhoráveis suficientes para satisfazer a dívida exequenda, a título de regalia social ou de pensão, cujo valor não seja superior ao salário mínimo nacional mas que, coincidindo temporalmente o pagamento desta e subsídio de natal ou de férias se penhore, somando as duas prestações, na parte que excede aquele montante» e, ainda, que «constituindo o subsídio de férias e o subsídio de natal um complemento à pensão normalmente devida, não se vislumbra que possam corresponder a uma quantia que deva ser qualificada como garantia desse mínimo essencial à subsistência condigna». Por conseguinte, constituindo os subsídios de férias e de natal prestações adicionais à pensão mensal, é admissível a penhora desses subsídios na parte em que, em Julho e em Dezembro, os mesmos importariam para o executado o recebimento de quantia superior à retribuição mínima garantida. Assim, tomando por referência a pensão que o executado alega estar a receber neste ano de 2023 (461,00€) e sabendo-se que a retribuição mínima garantida para este ano é de 760,00€, podemos concluir que: a) Em Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Agosto, Setembro, Outubro e Novembro, nada será penhorado ao executado, mas; b) Em Julho e Dezembro, meses em que o amemos receberá 922,00€ [461,00 x 2], ser-lhe-á penhorado o quantitativo que de 162,00€, em cada um desses meses [922€ - 760€]. Ora, é precisamente isto que tem vindo a ser posto em prática nos autos e que assim se deverá manter até se alcançar o pagamento da quantia exequenda, tudo sem prejuízo de outras penhoras que se venham a concretizar. Pelo exposto, julgo improcedente a reclamação apresentada pelo executado. Notifique”. 8. Inconformados vieram os executados apelar do acima decidido, tendo a Relação proferido o competente acórdão – parte decisória: “-…- Decisão: - Nestes termos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso, e em consequência, confirmar a decisão. Custas pelo Recorrente. -…-” 9. Do decidido pela Relação veio o executado recorrer de revista, formulando as seguintes CONCLUSÕES: - A penhora só pode ser efectuada sobre tal valor de salário, quando o valor global anual do salário (valor da pensão x 14) auferido pelo Executado, dividido por 12 (meses), ultrapassar um valor mensal superior ao salário mínimo em vigor. - O Executado/Recorrente aufere de um rendimento total anual de € 6.454,00 (€ 461,00 x 14 aos meses de Janeiro a Dezembro e subsídio de férias e de natal). - Dividindo este valor total anual de € 6.454,00 por 12 meses, obtemos um rendimento mensal de € 537,83. - Sendo o actual salário mínimo nacional do valor de € 760,00, a penhora não pode ser efectuada, porquanto o valor global anual do salário € 6.454,00 (valor da pensão x 14 = € 6.454,00), auferido pelo Executado, dividido por 12 (meses), € 537,83 ( € 6.454,00:12 Meses = € 537,83), não ultrapassa o valor mensal do salário mínimo em vigor, de € 760,00. - Sendo esta a “ratio” da decisão contida no despacho proferido em 14.05.2020. - Indo este de encontro à lógica do preceito - artº 738º do CPC. - Tendo tal despacho transitado em julgado, deve o mesmo ser mantido inalterado, em obediência ao princípio do Caso Julgado, que tal decisão constitui, o que se invoca. - O Acórdão Recorrido viola o disposto nos artºs 615º e 738º do CPC. Termos em que deve conceder-se provimento ao presente recurso, revogando-se o Despacho ora recorrido, julgando-se procedente por provada a reclamação apresentada pelo ora recorrente, notificando-se a Srª. AE para, respeitando a decisão proferida, ou a proferir, proceder à devolução ao executado, das quantias que indevidamente vem penhorando. 10. Da admissão da revista Admite-se a revista, nos termos do artº 671º e do artº 629º nº 2 a) – invocada violação de caso julgado - ambos do Código Processo Civil/CPC. A) APRECIANDO E DECIDINDO Thema decidendum - Em função do fundamento do recurso/revista a única questão decidendi respeita à verificação, ou não, de caso julgado. B) DOS FACTOS - São os constantes do relatório supra elaborado. C) DO DIREITO Da excepção do caso julgado Dispõe o artº 629º nº 1 a) do CPC que: “independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso como fundamento (…) na ofensa de caso julgado.” Estamos no domínio dos pressupostos da admissibilidade e como refere Abrantes Geraldes, “tendo por fundamento a ofensa de caso julgado, a revista será de admitir fora do condicionalismo geral ainda que se verifique uma situação de dupla conforme ou se trate de acórdão que não reúne as condições previstas nº 1” do citado normativo legal – in, “Recursos em Processo Civil”, Almedina, 7ª edição actualizada, fls.5. Mas tal não significa que se ponha conhecer da questão de mérito, antes o âmbito do recurso cinge-se a averiguar da existência, ou não, de caso julgado – a jurisprudência é pacífica quanto a este entendimento. Em conformidade com o disposto no artº 620º nº1 (caso julgado formal) do CPC “as sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo”, sendo que neste caso não há que ponderar nenhuma das excepções estabelecidas no nº 2 do mesmo preceito legal. Está em causa o prestígio dos Tribunas que só é conseguido se as suas decisões forem coerentes sobre a mesma matéria e não violadoras do trânsito em julgado. O recorrente/executado defende que o despacho referido no ponto 6. transitou o julgado, ficando assim prejudicado o decidido no ponto 7. – cfr. relatório supra. Como bem foi explicado e decidido no acórdão recorrido: “Antes de mais se diga que entendemos não haver violação do caso julgado e isto porque o despacho proferido o foi na sequência do requerimento apresentado pelo executado, ora recorrente e no qual, notificado do despacho inicialmente proferido e que considerou que os subsídios de férias e de Natal (13º e 14º mês) devem ser incluídos no valor da pensão do executado para efeitos de penhora veio requerer mandar notificar a Sra. AE para respeitando a decisão proferida, proceder à devolução, ao executado, da quantia de €206,12, indevidamente penhorada, alegando que, como resulta da decisão acima transcrita, os subsídios de férias e natal são penhoráveis, respeitando-se, no entanto a impenhorabilidade do montante equivalente a um salário mínimo nacional, mais referindo que, se o rendimento anual líquido do devedor, repartido pelos 12 meses do ano, não for inferior ao valor do salário mínimo nacional, nada obsta a que se proceda à penhora do subsídio de férias e de natal (13º e 14º mês), na parte em que exceda aquele valor, a Srª AE, notificada do douto despacho, não o entendeu e, ao arrepio do doutamente decidido, ordenou a penhora da quantia de €206,12. Assim e na sequência de tal despacho e depois de ouvida a exequente foi proferido o despacho em crise que vem esclarecer o anteriormente proferido no sentido de que, constituindo os subsídios de férias e de natal prestações adicionais à pensão mensal, é admissível a penhora desses subsídios na parte em que, em julho e em dezembro, os mesmos importariam para o executado o recebimento de quantia superior à retribuição mínima garantida. E tomando por referência a pensão que o executado alega estar a receber neste ano de 2023 (461,00€) e sabendo-se que a retribuição mínima garantida para este ano é de 760,00€ concluiu que em julho e dezembro, meses em que o mesmo receberá 922,00€ [461,00 x 2], ser-lhe-á penhorado o quantitativo que de 162,00€, em cada um desses meses [922€ - 760€], devendo manter-se a penhora realizada e, extraindo-se daí o indeferimento do requerido. Temos, pois, que a decisão proferida e em crise não contradiz a anteriormente proferida, apenas a esclarece e é consequência de requerimento do executado/recorrente. Nestes termos entende-se não verificada a violação do caso julgado.” Ou seja, na sequência do requerido pelo próprio recorrente, esclareceu-se a aparente contradição do inicial despacho, o qual em termos de decisão não oferecia dúvidas quanto à sua posição em relação à matéria em causa: “Assim, os subsídios de férias e de Natal (13º e 14º mês) devem ser incluídos no valor do salário do executado para efeitos de penhora.” Concluindo e sumariando: - A excepção de caso julgado constitui fundamento de recurso, independentemente do valor da causa ou sucumbência, mas o seu âmbito circunscreve-se à apreciação dos requisitos atinentes a essa mesma excepção. - No caso vertente inexiste caso julgado, uma vez que as decisões em causa não são contraditórias e o segmento decisório é idêntico. DECISÃO - Assim e pelos fundamentos expostos, acordam em julgar improcedente o presente recurso, confirmando-se o acórdão recorrido. - Custas pelo recorrente, sem prejuízo de beneficiar de apoio judiciário. Lisboa, 30-1-2025 Afonso Henrique (relator) Isabel Salgado Graça Trigo |