Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
036549
Nº Convencional: JSTJ00003267
Relator: VASCONCELOS DE CARVALHO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
HOMICIDIO INVOLUNTARIO
CULPA GRAVE E EXCLUSIVA
MEDIDA DA PENA
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
AMNISTIA DAS CONTRAVENÇÕES
Nº do Documento: SJ198203180365493
Data do Acordão: 03/18/1982
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N315 ANO1982 PAG156
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL.
DIR ECON - DIR TRANSP DIR RODOV. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Actua com culpa grave, para os efeitos do artigo
59 do Codigo da Estrada, o condutor que, ao descrever uma curva de visibilidade inferior a 50 metros, para a sua esquerda, invade, com o veiculo por si conduzido, a metade esquerda da faixa de rodagem, atento o sentido da sua marcha, e embate com um veiculo que circulava pela mesma via, em sentido oposto, dentro da respectiva mão, assim provocando a morte do condutor deste ultimo.
II - Mandando o artigo 468 do Codigo de Processo Penal organizar quesitos sobre os factos e suas circunstancias, alegados pela acusação e defesa ou que resultarem da discussão da causa, não pode o tribunal servir-se de factos que não reunam essas condições.
III - Não tendo a acusação e a defesa alegado o que quer que fosse sobre o uso de sinais sonoros e não constando dos autos que tenha resultado da discussão da causa algo a tal respeito, não pode afastar-se a culpa exclusiva do reu com o fundamento de não ter ficado provado que a vitima fez sinal sonoro - não havendo culpa desta, ou de terceiro, ha necessariamente culpa exclusiva do reu.
IV - Militando contra o reu a circunstancia agravante 31 do artigo 34 do Codigo Penal ( danos no automovel da vitima ) e beneficiando ele apenas da atenuante
1 ( bom comportamento anterior ) do artigo 39 do mesmo Codigo, e justa e adequada a pena de oito meses de prisão e igual tempo de multa a razão de 60 escudos por dia ou, em alternativa, cento e sessenta dias de prisão, para o crime de homicidio previsto e punido no artigo 59, alinea b), in fine do Codigo da Estrada.
V - Não e de considerar amnistiada a transgressão
( causal ) do artigo 5, n. 2, do Codigo da Estrada ao abrigo do disposto no artigo 1, alinea o), da Lei n. 3/81, de 13 de Março, porquanto, nesta alinea não teve o legislador em vista as transgressões causais de crimes culposos.
VI - No caso de o condutor, condenado por infracção cometida no exercicio da condução, ter agido com culpa grave, não pode normalmente fixar-se a medida de inibição da faculdade de conduzir em tempo inferior ao da pena aplicada.