Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003267 | ||
| Relator: | VASCONCELOS DE CARVALHO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO HOMICIDIO INVOLUNTARIO CULPA GRAVE E EXCLUSIVA MEDIDA DA PENA INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR AMNISTIA DAS CONTRAVENÇÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ198203180365493 | ||
| Data do Acordão: | 03/18/1982 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N315 ANO1982 PAG156 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL. DIR ECON - DIR TRANSP DIR RODOV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Actua com culpa grave, para os efeitos do artigo 59 do Codigo da Estrada, o condutor que, ao descrever uma curva de visibilidade inferior a 50 metros, para a sua esquerda, invade, com o veiculo por si conduzido, a metade esquerda da faixa de rodagem, atento o sentido da sua marcha, e embate com um veiculo que circulava pela mesma via, em sentido oposto, dentro da respectiva mão, assim provocando a morte do condutor deste ultimo. II - Mandando o artigo 468 do Codigo de Processo Penal organizar quesitos sobre os factos e suas circunstancias, alegados pela acusação e defesa ou que resultarem da discussão da causa, não pode o tribunal servir-se de factos que não reunam essas condições. III - Não tendo a acusação e a defesa alegado o que quer que fosse sobre o uso de sinais sonoros e não constando dos autos que tenha resultado da discussão da causa algo a tal respeito, não pode afastar-se a culpa exclusiva do reu com o fundamento de não ter ficado provado que a vitima fez sinal sonoro - não havendo culpa desta, ou de terceiro, ha necessariamente culpa exclusiva do reu. IV - Militando contra o reu a circunstancia agravante 31 do artigo 34 do Codigo Penal ( danos no automovel da vitima ) e beneficiando ele apenas da atenuante 1 ( bom comportamento anterior ) do artigo 39 do mesmo Codigo, e justa e adequada a pena de oito meses de prisão e igual tempo de multa a razão de 60 escudos por dia ou, em alternativa, cento e sessenta dias de prisão, para o crime de homicidio previsto e punido no artigo 59, alinea b), in fine do Codigo da Estrada. V - Não e de considerar amnistiada a transgressão ( causal ) do artigo 5, n. 2, do Codigo da Estrada ao abrigo do disposto no artigo 1, alinea o), da Lei n. 3/81, de 13 de Março, porquanto, nesta alinea não teve o legislador em vista as transgressões causais de crimes culposos. VI - No caso de o condutor, condenado por infracção cometida no exercicio da condução, ter agido com culpa grave, não pode normalmente fixar-se a medida de inibição da faculdade de conduzir em tempo inferior ao da pena aplicada. | ||