Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00003024 | ||
| Relator: | MANSO PRETO | ||
| Descritores: | DIFAMAÇÃO COM PUBLICIDADE CALUNIA DIREITO DE DEFESA PRESENÇA DO ARGUIDO JUSTIFICAÇÃO DA FALTA OMISSÃO DE PRONUNCIA EXCESSO DE PRONUNCIA CONSTITUCIONALIDADE RESPONSABILIDADE CIVIL INDEMNIZAÇÃO AO LESADO | ||
| Nº do Documento: | SJ199006060408003 | ||
| Data do Acordão: | 06/06/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N398 ANO1990 PAG407 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 98/78 | ||
| Data: | 10/10/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Internacional: | DECUDH ART6 N1 ART10. | ||
| Sumário : | I - Situa-se no ambito da materia de facto a decisão das instancias que indeferiram o requerimento da função de documentos com o fundamento de não se tratar de novos elementos de prova e de não terem influencia para o apuramento da questão do proposito criminoso de difamar. II - Considerando que a posição juridica do reu em processo penal e fundamentalmente a de sujeito e não a de objecto de prova, a ausencia justificada ao julgamento, subsumivel a norma do artigo 566 do Codigo de Processo Penal de 1929, a qual corresponde o n. 2 do artigo 334 do novo Codigo de Processo Penal não viola o principio do julgamento equitativo constante do artigo 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem nem o principio da igualdade consagrado no artigo 13 da Constituição da Republica ou de qualquer outra norma constitucional. III - A decisão da 1 instancia que não se pronunciou sobre a questão da responsabilidade civil dos reus por abuso de liberdade de imprensa, apreciação que lhe cumpria oficiosamente nos termos do artigo 12 do Decreto-Lei n. 605/75, bem como o acordão da Relação que deixou de conhecer da questão, substituindo-se ao tribunal de 1 instancia, incorreram em nulidade por omissão de pronuncia nos termos do artigo 668, n. 1 d) do Codigo de Processo Civil. IV - Não tendo sido formulado no processo qualquer pedido no sentido de a empresa proprietaria do periodico ser condenada em pagamento solidario da multa e da reparação, o conhecimento da tal materia pela 1 instancia envolve nulidade por excesso de pronuncia, nos termos do artigo 668 n. 1, d) do Codigo de Processo Civil. | ||