Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
606/18.1GBVFR-A.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: MARIA MARGARIDA ALMEIDA
Descritores: HABEAS CORPUS
PRISÃO ILEGAL
CÚMULO JURÍDICO
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
CUMPRIMENTO DE PENA
NOVO CÚMULO JURÍDICO
LIQUIDAÇÃO DA PENA
LIBERDADE CONDICIONAL
REVOGAÇÃO
PRAZO
ERRO
INDEFERIMENTO
Data do Acordão: 03/19/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
Pese embora a liquidação de pena do requerente se mostre incorrecta, o arguido encontra-se, efectivamente, em cumprimento de pena de prisão, por determinação da entidade competente, motivada por facto pelo qual a lei permite e não tendo decorrido o período máximo da duração dessa pena, que só acontecerá em 5 de Novembro de 2025, é evidente que a mesma se encontra dentro do respectivo prazo determinado por decisão judicial, que não se mostra excedido, pelo que a pretensão do requerente improcede.
Decisão Texto Integral:
Acordam em conferência na 3ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça

*

I – relatório

1. O arguido AA, no âmbito do processo acima referenciado, veio interpor a presente providência de habeas corpus, alegando para tanto o seguinte:

1º O Arguido está ininterruptamente preso desde 30 de Maio de 2019. Inicialmente à ordem do Proc.454/18.9..., tendo sido condenado numa pena de 10 meses, a qual foi totalmente cumprida entre 30 de Maio de 2019 e 29 de Março de 2020.

3° Posteriormente tendo sido condenado em cúmulo jurídico no processo 324/18.0... a uma pena de 3 anos de prisão, e tendo-lhe sido feita a liquidação da pena, já atingiu neste processo os 2/3 a 4 de Setembro de 2024. Cfr Doc. n.1

3° O arguido começou a cumprir pena neste cúmulo que lhe fizeram no processo 324/18.0..., a 8 de Julho de 2023. (confrontar despacho de 12 de abril de 2024). Pode aí ler-se que “...alcançará o meio a 8 de março de 2024”. A partir desta data ligaram-no ao processo 171/19.2... para cumprir a pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses. Cfr doc. n°2

4° E neste processo 171/19.2... manteve-se em execução penal até 23.08.2024, para depois ser afetado a novo cúmulo jurídico, o do processo n.° 1579/24.7..., a partir de 5 de julho de 2024. Tudo isto de forma sequencial e interrupta.

5° Mas a pena do 171/19.2... era uma pena suspensa, cujo prazo de suspensão já havia decorrido e como tal não devia ter sido englobada no cúmulo do processo n.° 1579/24.7..., mas foi.

6° Nos cúmulos não devem ser incluídas penas extintas (como aconteceu com os processos 171/19.2... e processo 324/18.0... que passaram a fazer parte do acervo de processo do cúmulo do processo n.° 1579/24.7... Isso configura uma nulidade do 379°, n°. 1 alínea c) do C.P.P.

7° Mas a 7 de outubro de 2024 já não incluíam o processo 171/19.2... .Pode ler-se: 07-10-2024 Assunto: Envio de despacho

Em referência ao V/processo acima indicado, por determinação da Mma. Juiz de Direito e para melhor esclarecimento, junto remeto a V. Exª, em formato digital, cópia do acórdão proferido no âmbito do processo n.° 1579/24.7..., informando ainda que as penas ali aplicadas readquiriram autonomia, uma vez que o cúmulo efetuado no âmbito dos presentes autos ficou sem efeito, tendo sido efetuado cúmulo no âmbito do processo n.° 1579/24.7... que englobou, entre o mais, as penas aplicadas nos processos 244/19.1..., 325/18.9... e 324/18.0... (nossos autos). Cfr. doc. n.3

8° No Proc. 324, esteve em cumprimento de pena de prisão entre 08.07.2023 e 08.03.2024, data em que foi ligado ao Proc. 171/19.2..., onde se manteve em execução penal até 23.08.2024, para afetação a este nosso Proc. 1579/24.7..., tudo isto de forma sequencial e interrupta. atinge-se a seguinte liquidação da penalidade principal aplicada: a) 05.01.2025 (1/2); 05.07.2025 (2/3) 05.07.2026

9° Cumpriu metade da pena cumulativa de 3 anos de prisão no processo 1579/24.7... (que englobou as penas aplicadas nos processos 171/19.2..., 244/19.1..., 324/18.0..., e 325/18.9...

Adicionalmente, terá ainda que cumprir pena cumulativa de 1 ano e 4 meses de prisão no processo 606/18.1..., que englobou as penas dos processos 606/18.1..., 581/18.2... e 424/18.7...

Mas os processos 606/18.1..., 581/18.2... já estiveram englobados no cúmulo do 324/18.0... Cfr. doc. n.4.

10° Em 08/07/2023, o recluso foi ligado ao processo 324/18.0..., e está ininterruptamente privado da liberdade desde 30/05/2019.

11° Note-se que já a 6 e 19 de Setembro de 2019, através de um ofício o Tribunal de ... pedia que quando acabasse a pena do 454/18.9... o arguido fosse ligado a este 606/18.1..., e só agora em 5 de Janeiro de 2025 o tribunal considera que ele tem que ser ligado a este 606?

12° Então neste processo 606/18.1... ainda não cumpriu nenhum tempo de pena?

Desta forma, se o processo 606/18.1... já esteve englobado no cúmulo do proc. 324/18.0... o qual previa o fim da pena já para 2025, porque contam agora todo o tempo do cúmulo do processo 606/18.1...

13° Mas depois fizeram novo cúmulo jurídico, agora no processo 1579/24.7... tendo o arguido atingido metade desta pena de 3 anos, no passado dia 5 de Janeiro de 2025. Porém o Tribunal Central Criminal de ... J..., a 19 de Dezembro de 2024, pede para que o arguido seja colocado à ordem do processo 606/18.1....

14° Neste processo 606/18.1... da Local Criminal de ... J..., o arguido foi condenado a 1 ano e 4 meses de pena de prisão. É referido que este 606/18, engloba este próprio processo, com pena de 10 meses, mais o 581/18.2... (8meses) e fala de um 424/18.7..., o qual na cumulação feita neste 606/18, a 4 de Julho de 2019, não era referido.

15° Outra incongruência é o facto de relativamente à liberdade condicional que lhe foi revogada lhe terem acrescentado mais um ano de prisão. Porque o tempo que lhe faltava cumprir quando lhe é concedida liberdade condicional era de 2 anos, 1 mês e 15 dias. Este era o tempo que lhe faltava cumprir para acabar a sua pena no processo 424/04.4... Neste processo 424/04.4... havia sido condenado a uma pena de 18 anos de prisão e quando lhe é concedida a liberdade condicional só lhe faltavam cumprir 2 anos, 1 mês e 15 dias e não os três anos que são referidos quanto à revogação da liberdade condicional. Cfr. doc. n.5

16° Diga-se que todos estes crimes cometidos depois de 2018 e que implicaram cumprir mais de 5 anos de prisão (também por lhe terem aplicado 3 anos quanto à revogação da liberdade condicional, em vez dos dois anos), foram todos relativos a condução de veículo sem licença.

17° O recluso atualmente, estava a cumprir uma pena cumulativa de 3 anos no processo1579/24.7..., atingiu agora a 5 de Janeiro de 2025 a metade da pena neste processo (à ordem do qual está preso) (o tal 1579/24.7... E atingirá dois terços a 5 de julho de 2025.

18° Foi condenado a uma pena de 3 anos e à revogação da liberdade condicional (de 2 anos, 1 mês e 14 dias como dizia o Tribunal de condenação. Porém o Tribunal de execução das penas estabeleceu que tinha a cumprir mais 3 anos de revogação da liberdade condicional. Mas Já cumpriu 5 anos e 9 meses dessa pena, e vêm agora dizer que ainda lhe falta cumprir 1 ano e 4 meses, agora pelo processo 606/18.1...

20° O Recluso, já tem 73 anos de idade, e já cumpriu mais de 20 anos de reclusão,

21° A Declaração Universal dos Direitos Humanos assegura expressamente que ninguém pode ser arbitrariamente detido, razão pela qual não pode, igualmente, ser mantido a privação da liberdade com base em uma ordem de prisão ilegal, que desrespeite o devido processo legal.

22° O Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos resguarda especificamente que todo o indivíduo tem direito à liberdade pessoal, pelo que segue terminantemente proibida a detenção ou prisão arbitrárias, que só poderia ser mitigado se fundamentado por lei e desde que respeitados os procedimentos legalmente estabelecidos.

23° No mesmo sentido, é assegurado o direito a recorrer a um Tribunal a toda a pessoa que seja privada de liberdade em virtude de detenção, a fim de que este se pronuncie, com a maior brevidade, sobre a legalidade da sua prisão e em caso de prisão ilegal, deve ordenar a sua liberdade.

24° A Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais resguarda ainda que toda a pessoa tem direito à liberdade, pelo que ninguém pode ser privado da sua liberdade, salvo se for preso em cumprimento de condenação, decretada por tribunal competente e desde que tal prisão seja determinada de acordo com o procedimento legal.

25° Já a Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 27°, n.° 1, reconhece e garante os direitos à liberdade individual, à liberdade física e à liberdade de movimentos e, expressamente, consagra no artigo 31°, a providência do Habeas Corpus como sendo uma garantia extraordinária, expedita e privilegiada contra a prisão arbitrária ou ilegal, a ser decidida no prazo de 08 (oito) dias.

26° Portanto, já transcorreu o prazo máximo de 5 anos, 9 meses, pelo que entendemos que a prisão extingue-se, por estar configurada notória ilegalidade, em virtude do excesso de prazo.

27° Tendo sido extrapolado o prazo máximo da prisão, o arguido apresenta o presente Habeas Corpus e requer seja determinada a sua libertação imediata.

28° Logo, o prazo máximo da prisão, nos presentes autos, acabou por ser ultrapassado, situação que determina a conclusão de que a referida prisão mais severa tornou-se ilegal, por excesso de prazo.

29° Nesse sentido, deve incidir o disposto no artigo 222° do CPP, que determina que:

“l - A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus.

2 - A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida/ em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:

a) Ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou

c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial” como é o caso dos presentes autos.

30° Considerando que o prazo máximo da prisão restou ultrapassado, concluímos que a manutenção da reclusão do Arguido no Estabelecimento Prisional ..., representa um atentado ilegítimo à sua liberdade individual, é ilegal e inconstitucional, na forma do Artigo 222° n° 2 alínea c) do CPP.

31° Para além disso, invocamos os dispositivos constitucionais pertinentes à matéria, designadamente os artigos 2o, 20° n° 4, 27° n° 2,28° n° 4, 32°, todos da Constituição da República Portuguesa, tudo para dizer que o Arguido não pode ser privado da sua liberdade quando tenham esgotado os prazos estabelecidos por lei

Termina pedindo:

Nesse sentido, o arguido reivindica através deste remédio excepcional a intervenção do poder judicial para imediatamente fazer cessar as ofensas ao seu direito de liberdade e em consequência, deverá ser ordenada a imediata libertação do Arguido, isso porque o prazo judicialmente determinado para a prisão encontra-se ultrapassado, diante do excesso de prazo de 5 anos e 9 meses.

2. O Mº Juiz “a quo” prestou a seguinte informação (artº223 nº2 do C.P.Penal):

Nos presentes autos foi o arguido condenado, por sentença de 26.11.2018, pela autoria material de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3.º, 1 e 2, do Dec. Lei n.º 2/98, de 03.01, na pena de 10 meses de prisão, a cumprir em RPHVE.

Antes de se iniciar a sua execução teve lugar o conhecimento superveniente de concurso de crimes, que englobou as penas aplicadas nos proc.os n.º 581/18.2... e 424/18.7... (relativas a idêntico tipo legal de crime), tendo sido aplicada a pena única de 1 ano e 4 meses de prisão efectiva (sentença de 30.05.2019).

Por sentença proferida em 30.09.2020 no proc.º n.º 324/18.0..., do Juízo de Competência Genérica de ..., foi reformulado o cúmulo jurídico efectuado nos presentes autos, tendo aí sido englobada a pena inicial aplicada ao arguido nos presentes autos, assim como a concernente aos autos n.º 581/18.2..., do JLC de ..., J..., mas deixando de fora a referente ao Proc.º 424/18.7..., do Juízo de Competência Genérica de ..., J..., que juntamente com as referenciadas fora objecto de cúmulo jurídico superveniente nos presentes autos.

Neste conspecto, perdeu autonomia a nossa decisão de cúmulo jurídico, reassumindo a autonomia no processo respectivo a pena aplicada no Proc.º 424/18.7..., do Juízo de Competência Genérica de ..., J....

Os presentes autos foram objecto de decisão de arquivamento de 23.11.2020.

A 07.10.2024 foram os presentes autos informados de que a pena aqui aplicada em cúmulo jurídico readquiriu autonomia, uma vez que por força do cúmulo efectuado no proc.º 1579/24.7..., o cúmulo realizado no proc.º n.º 324/18.0..., do Juízo de Competência Genérica de ... ficou sem efeito.

Após ser desligado no proc.º 1579/24.7..., a 05.01.2025, iniciou o arguido o cumprimento da pena única de 1 ano e 4 meses de prisão aplicada nos presentes autos, cujo termo se acha previsto (com os descontos legais) para 03.05.2026.

3. Procedeu-se à consulta dos autos via Citius.

4. Teve lugar a audiência pública, nos termos dos art.ºs 223.º, n.º 3 e 435.º, ambos do C.P.Penal.

II – questão a decidir.

O arguido mantém-se preso para além do prazo judicialmente fixado?

iii – fundamentação.

1. Mostra-se assente nos presentes autos, a seguinte factualidade, atentas as certidões juntas, os despachos de liquidação de pena realizados pelo tribunal “a quo” e pelo TEP, a informação prestada pelo Mº Juiz “a quo”, a consulta via Citius do processo principal e a consulta da ficha biográfica de recluso, disponibilizada pela DGRSP:

1. O requerente encontra-se ininterruptamente preso, em cumprimento de penas sucessivas, desde 30.09.2019.

2. Entre 30/05/2019 e 29/03/2020 (com desconto de 1 dia), cumpriu a pena de 10 meses de prisão, imposta no proc. nº 454/18.9..., do Juízo Local Criminal de ..., Juiz ... (certidão junta aos presentes autos, ref. ...25).

3. Entre 29/03/2020 e 08/07/2023, o recluso cumpriu os remanescentes 3 anos, 3 meses e 9 dias de prisão, decorrentes da revogação da liberdade condicional, de que havia usufruído, com saída em 2018 (pena única de 18 anos de prisão), no âmbito do processo nº424/04.4..., Tribunal de Aveiro, Juízo Local Criminal de ..., Juiz ... (vide CRC do arguido, referência ...50, nos autos principais).

a. Da ficha biográfica do recluso consta:


b. Do CRC do arguido consta:



4. Entre 8.07.2023 e 8.03.2024, o recluso esteve ligado à ordem do processo nº 324/18.0..., do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo de Competência Genérica de ..., que o havia condenado, em cúmulo jurídico, na pena única de 3 anos de prisão.

5. Entre 8.03.2024 e 23.08.2024, esteve à ordem do processo nº 171/19.2...

6. Entre 23.08.2024 e 05.01.2025, o recluso esteve em cumprimento da pena única que lhe foi imposta no processo nº 1579/24.7..., Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo Central Criminal de ..., Juiz ... – pena única de 3 anos de prisão - sendo o seu início reportado a 8.07.2023, por virtude de no seu âmbito terem sido incluídas as penas parcelares impostas no âmbito do processo nº 324/18.0..., com excepção de três: a relativa aos presentes autos e as impostas nos procs. 454/18 (10 meses de prisão, presentemente já extinta) e 581/18 (oito meses de prisão, presentemente já extinta); ou seja, neste cúmulo jurídico mostram-se incluídas todas as penas parcelares impostas nos processos nº 325/18.9... (anteriormente incluído no cúmulo referido em 3), nº 324/1.8... (anteriormente incluído no cúmulo realizado referido em 3), nº 244/19.1... (anteriormente incluído no cúmulo referido em 3) e nº 171/19.2...

A esta pena haverá que descontar 3 dias de detenção.

7. Atingido o cumprimento do meio da pena única imposta no proc. nº nº 1579/24.7..., Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo Central Criminal de ..., Juiz ..., foi o recluso colocado à ordem dos presentes autos nº 606/18.1..., Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo Local Criminal de ..., Juiz ..., em 5.01.2025, situação essa em que presentemente se encontra.

a. Na ficha biográfica consultada on line, disponibilizada pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, consta o seguinte, a propósito da sua situação actual:


8. A pena referida em 3. (processo nº 324/18.0...), incluía no seu âmbito, por virtude do cúmulo jurídico aí realizado, as penas impostas nos processos nºs 22/19, 325/18, 324/18, 454/18, 581/18 e 606/18. A esta pena única havia a descontar os 10 meses de prisão já cumpridos, no âmbito do proc. nº 454/18 (ponto a), pelo que restariam 2 anos e 2 meses de prisão.

9. Anteriormente, o arguido havia sido condenado, em 30.05.2019, no âmbito dos presentes autos – proc. nº 606/18 - em cúmulo jurídico da pena aqui imposta - 10 meses de prisão - e das penas impostas nos processos nºs 581/18.0... (8 meses de prisão) e 424/18.7... (3 meses de prisão), na pena única de 1 ano e 4 meses de prisão.

10. Todavia, por acórdão de 30.09.2020, a pena imposta neste processo – nº 606/18.1..., Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo Local Criminal de ..., Juiz ... – perdeu a sua autonomia, por virtude da sua inclusão no cúmulo jurídico realizado no proc. nº324/18, acima referido em 3.

11. O cúmulo jurídico referido em 3, embora tenha incluído a pena imposta nestes autos - proc. nº 606/18 - bem como a pena imposta no processo nº581/18 (anteriormente cumulado no âmbito do presente processo, como referido em 9.), não incluiu a pena imposta no proc. nº 424/18.7... (3 meses de prisão), pelo que esta última retomou a sua autonomia, como determinado por despacho de 23.11.2020, no âmbito do presente processo.

12. Esse cúmulo jurídico determinou então o arquivamento dos presentes autos, por perda de autonomia da pena de 10 meses aqui imposta.

13. Não obstante, por acórdão de 5.07.2024, no âmbito do proc. nº 1579/24.7..., Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo Central Criminal de ..., Juiz ..., foi realizado novo cúmulo jurídico, que desfez o anteriormente efectuado e referido em 3., tendo incluído agora no seu âmbito apenas as penas parcelares dos processos nº 325/18.9... (anteriormente incluído no cúmulo referido em 3), nº 324/1.8... (anteriormente incluído no cúmulo realizado nesses autos – vide 3), nº 244/19.1... (anteriormente incluído no cúmulo referido em 3) e nº 171/19.2..., não incluído. A pena única imposta foi de 3 (três) anos de prisão efectiva e a pena acessória única de 6 (seis) meses de proibição de conduzir veículos com motor (condenado no processo 171/19.2...).

14. No âmbito deste novo cúmulo jurídico, não se mostram incluídas as penas parcelares impostas no âmbito do presente processo – nº 606/18.1..., Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo Local Criminal de ... - Juiz ...– nem as restantes mencionadas em 3., designadamente as impostas nos procs. 454/18 (10 meses de prisão, já extinta) e 581/18 (oito meses de prisão, já extinta).

15. Assim, a pena imposta nestes autos, readquiriu autonomia, como consta no despacho de 11.02.2025, dos presentes autos.

16. A liquidação de pena, realizada no âmbito do proc. nº 1338/10.4..., do Tribunal de Execução das Penas ..., Juiz ..., devidamente homologada, tem o seguinte teor:

De acordo com a análise dos autos, o condenado AA encontra-se em cumprimento das penas a que foi condenado no âmbito dos seguintes processos:

a) 454/18.9..., na pena de 10 meses de prisão, integralmente cumprida entre 30/05/2019 e 29/03/2020, de onde se verifica haver a descontar 1 dia;

b) 1579/24.7..., na pena única de 3 anos de prisão (que englobou os processos 244/19.1..., 325/18.9..., 324/18.0... e 171/19.2..., havendo a fazer 3 dias de descontos.

Entre 29/03/2020 e 08/07/2023 o recluso cumpriu o remanescente de revogação da liberdade condicional.

Em 08/07/2023 o recluso foi ligado ao processo 324/18.0...

De acordo com os elementos dos autos, o recluso está ininterruptamente privado da liberdade desde 30/05/2029, havendo a descontar um total de 4 dias e acrescentar 3 anos 3 meses e 9 dias (entre 29/03/2020 e 08/07/2023 correspondente ao período de cumprimento da revogação da liberdade condicional).

Assim, e nos termos do disposto no art. 63° do C. Penal, e perante os elementos disponíveis nos autos, o somatório das penas de prisão sucessivas é de 3 anos e 10 meses.

Tudo ponderado, obtém-se a seguinte liquidação do somatório de penas:

1- Início de cumprimento – 30/05/2019;

2- Descontos e acréscimos, respectivamente – 4 dias e 3 anos 3 meses 9 dias;

3 – 1/2 das penas – irrelevante porque anterior ao cumprimento de metade da pena em execução;

4 – 2/3 da soma das penas – 25/03/2025;

5 – Termo das penas – 05/07/2026.

17. A liquidação da pena feita nos presentes autos, tem o seguinte conteúdo:

Liquidação da pena – cúmulo jurídico:

__ do arguido AA

Pena: 1 ano e 4 meses de prisão.

Início do cumprimento: 05.01.2025.

Tempo de desconto: - 2 dias de detenção,

Meio da pena (8 meses – 2 dias): 03.09.2025.

Dois terços da pena (10 meses e 20 dias – 2 dias): 23.11.2025.

Termo da pena (1 ano e 4 meses - 2 dias): 03.05.2026.

O arguido AA foi condenado nestes autos por sentença de cúmulo jurídico de 30.05.2025, já transitada em julgado a 04.07.2019, na pena única de 1 ano e 4 meses de prisão efectiva.

No cúmulo foram englobadas as penas que ao arguido foram aplicadas:

- no Procº Sumário n.º 581/18.2..., do Juízo Local Criminal – Juiz ... de ...:

– a pena de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um (1) ano, subordinada a regime de prova;

- no Procº Sumário n.º 424/18.7..., do Juízo de Competência Genérica de ... – Juiz ...:

– a pena de 3 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um (1) ano, subordinada a regime de prova, e,

- nos presentes autos:

– a pena de 10 meses de prisão efectiva.

Nos termos do artigo 80.° n.° 1 do Código Penal, a detenção, prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação sofridas pelo arguido são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão ainda que tenham sido aplicadas em processo diferente daquele a que vier a ser condenado, considerando, ainda, na liquidação da pena o preceituado no artigo 477.°, n.° 2, do C.P.P., os critérios estabelecidos no artigo 479°, nº 1, al. a) deste diploma.

Cumprido o mandado de ligamento e desligamento, do Procº nº 1579/24.7..., encontra-se o arguido preso ininterruptamente à ordem dos presentes autos:

__ desde 05.01.2025, em cumprimento da pena única de 1 ano e 4 meses de prisão efectiva a que foi condenado por sentença de cúmulo jurídico proferida nos presentes autos.

Porém, à ordem dos processos que fazem parte do cúmulo, o arguido cumpriu já os seguintes períodos de prisão/detenção:

__ à ordem do Processo n° 581/18.2...:

- detenção por 1 dia a 09.09.2018;

__ à ordem dos presentes autos – Procº n° 606/18.1...:

- detenção por 1 dia a 19.09.2018

como da certidão junta se alcança, por factos praticados antes da condenação nos presentes autos.

Cumprindo o disposto nos art.º 42º e 80º do Cód. Penal e artº 477º do C.P.P., importa proceder à liquidação da pena única de 1 ano e 4 meses de prisão efectiva, aplicada ao arguido, sendo, ao abrigo do preceituado no artigo 479.°, n.° 1, al. b), do C.P.P., e, para os efeitos do art.° 61.° do C.P., de considerar nos termos seguintes as datas que se fixam:

Liquidação da pena aplicada ao arguido AA:

Pena única: 1 ano e 4 meses de prisão efectiva.

Tempo de desconto: - 2 dias de detenção;

Início do cumprimento: 05.01.2025;

Meio da pena (8 meses – 2 dias): 03 de Setembro de 2025.

Dois terços da pena (10 meses e 20 dias – 2 dias): 23 de Novembro de 2025.

Termo da pena (1 ano e 4 meses – 2 dias): 03.05.2026.

2. Apreciando.

O Habeas Corpus é uma providência de carácter excepcional, destinada a proteger a liberdade individual nos casos em que não haja outro meio legal de fazer cessar a ofensa ilegítima dessa liberdade, como se afirma no Ac. do TC n° 423/03, de 24.09.2003.

Constitui um mecanismo expedito, que visa pôr termo imediato a situações de prisão manifestamente ilegais, sendo a ilegalidade directamente verificável a partir dos factos provados e documentados.

Para o deferimento de tal providência, exige a lei a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

- Que ocorra uma situação de abuso de poder, lesivo do direito à liberdade, enquanto liberdade física e liberdade de movimentos;

- Que essa detenção ou prisão seja ilegal.

Preenchendo tais conceitos, determina o art. 222.º, n.º 2 do C.P.Penal, que tal ilegalidade deve resultar de aquela prisão:

a) ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;

b) ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou

c) manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.

3. No caso presente, entende o requerente que a prisão é ilegal, por se manter para além dos prazos legalmente fixados, designadamente entende que o prazo de cumprimento de pena, por revogação da liberdade condicional, seria de 2 anos, 1 mês e 15 dias e não de 3 anos, 3 meses e 9 dias de prisão, por um lado; por outro, considera que a pena imposta nos presentes autos – proc. nº 606/18 – já se mostrará cumprida.

4. Vejamos então.

No que toca ao tempo de prisão relativo ao proc. nº 424/04.4..., do Juízo Local Criminal de ..., Juiz ... (pena única de 18 anos de prisão):

A liberdade condicional foi-lhe concedida, no âmbito do proc. nº 1338/10.4..., do Tribunal de Execução de Penas ..., Juiz ..., a partir do dia 15 de Fevereiro de 2018 até ao dia 24.05.2021, prazo que lhe faltava então cumprir até ao termo da sua pena; isto é, faltavam-lhe então cumprir 3 anos, 3 meses e 9 dias,

A liberdade condicional, no âmbito deste processo, veio a ser-lhe revogada, tendo sido determinada a execução da pena de prisão ainda não cumprida neste processo – isto é, 3 anos, 3 meses e 9 dias de prisão.

Pese embora na ficha biográfica conste, por extenso, a indicação de 2 anos, 1 mês e 14 dias, trata-se de manifesto lapso de escrita, como se constata pela mera leitura do CRC e resulta igualmente do tempo de cumprimento efectivo, que consta da própria ficha biográfica, em que se refere que foi posto à ordem em 29.03.2020 e desligado em 8.07.2023, o que, manifestamente não corresponde a 2 anos, 1 mês e 14 dias, mas antes ao tempo correcto de 3 anos, 3 meses e 9 dias de prisão.

5. Assim, constatando-se que entre 29/03/2020 e 08/07/2023 o recluso esteve afecto ao cumprimento do remanescente da pena, no âmbito do processo nº424/04.4..., Tribunal de Aveiro, Juízo Local Criminal de ..., Juiz ..., que efectivamente lhe cabia cumprir, conclui-se que não existiu, a este título, qualquer extravasar ilegal de prazo de cumprimento de pena.

O recluso cumpriu o que tinha a cumprir, atenta a revogação da liberdade condicional ocorrida e, neste momento, a pena única de 18 anos de prisão, que lhe foi imposta ao abrigo do proc. nº 424/04.4..., do Juízo Local Criminal de ..., Juiz ..., mostra-se extinta por cumprimento.

Não assiste assim razão ao requerente, neste ponto.

6. Passemos agora para a segunda questão, que se prende directamente com o cumprimento da pena que lhe foi imposta nestes autos - nº 606/18.1..., Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo Local Criminal de ... - Juiz ... – sendo certo que é à ordem deste processo que o recluso se mostra, presentemente, detido.

7. Vejamos então.

A partir do dia em que terminou o cumprimento do remanescente da pena, decorrente da revogação da liberdade condicional, dia 8.07.2023, o recluso passou a estar, num primeiro momento, em cumprimento da pena única de 3 anos de prisão, determinada no processo nº 324/18.0..., do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo de Competência Genérica de ..., pena esta onde se incluía a condenação em 10 meses de prisão, que lhe havia sido imposta nos presentes autos – proc. nº 606/18.1..., Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo Local Criminal de ..., Juiz ....

8. De facto, pese embora nos presentes autos tivesse, anteriormente, sido realizado um cúmulo jurídico entre esta pena aqui imposta e as penas parcelares impostas nos processos nºs 581/18.0... (8 meses de prisão) e 424/18.7... (3 meses de prisão), com imposição da pena única de 1 ano e 4 meses de prisão (como se refere no ponto 8 supra), a verdade é que, em Julho de 2023, este cúmulo havia já sido desfeito, atento o acórdão de 30.09.2020, realizado no proc. nº324/18, que incluiu a pena imposta neste processo – nº 606/18.1..., Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo Local Criminal de ..., Juiz ...– na dita pena única de 3 anos de prisão.

9. Não obstante, em Agosto de 2024, foi realizado novo cúmulo jurídico, agora no âmbito do processo nº 1579/24.7..., Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo Central Criminal de ..., Juiz ..., que impôs ao arguido, igualmente, uma pena única de 3 anos de prisão.

E, a partir de 23.08.2024, o recluso passou a estar em cumprimento de pena à ordem destes últimos autos, sucedendo que a pena única ali imposta não incluía, no seu âmbito, a condenação de 10 meses de prisão que lhe havia sido imposta neste presente processo nº 606/18.1..., Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo Local Criminal de ..., Juiz ....

10. O que daqui decorre, em bom rigor, é que se terá de reportar o cumprimento da pena de 3 anos de prisão, no âmbito do processo nº 1579/24.7..., Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo Central Criminal de ..., Juiz ... (singular pena única que subsiste juridicamente, após a realização do cúmulo jurídico aí operado, que revogou o anterior, proferido no processo nº 324/18.0...), à data de 8.07.2023.

Precisamente porque, por virtude deste novo e último cúmulo jurídico, ficou sem efeito o anterior cúmulo realizado no âmbito do proc. nº nº 324/18.0..., do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo de Competência Genérica de ..., que havia englobado grande parte das penas parcelares que se mostram agora abarcadas pelo acórdão cumulatório do proc. nº nº 1579/24.7..., Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo Central Criminal de ..., Juiz ..., incluindo a pena imposta no proc. nº 171/19.2..., referida no ponto 5., à ordem do qual o recluso esteve em cumprimento de pena, entre 8.03.2024 até 23.08.2024, bem como o processo nº nº 324/18.0..., do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo de Competência Genérica de ..., à ordem do qual o arguido esteve em cumprimento de pena, entre 8.07.2023 e até 8.03.2024.

11. Por seu turno, uma vez que nesta pena únicaa do processo nº nº 1579/24.7..., Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo Central Criminal de ..., Juiz ... – não se inclui a pena singular imposta nestes autos, terá ainda o recluso de cumprir os 10 meses de prisão que neste processo nº 606/18.1..., Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo Local Criminal de ... - Juiz ... lhe foram determinados, cumprimento este que, de acordo com os elementos constantes nos autos, se terá iniciado em 05.01.2025.

12. Sucede, todavia, que como se constata pelo teor da leitura da liquidação de pena, devidamente homologada, realizada nestes autos e comunicada ao TEP que, por sua vez, a assumiu como correcta, aí consta (como também se refere na ficha biográfica do recluso), que o requerente terá a cumprir, no âmbito do presente processo, 1 ano e 4 meses de prisão quando, efectivamente, assim não é.

13. Na verdade, a pena que se autonomizou, após realização de cúmulos jurídicos em processos externos a este e acima referidos, não foi a pena única cumulatória, que nos presentes autos tinha sido determinada, de 1 ano e 4 meses de prisão, mas sim a pena parcelar, imposta por força dos factos e do crime que cometeu no âmbito deste processo nº 606/18.1..., Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo Local Criminal de ..., Juiz ..., por duas singelas razões:

Desde logo, porque quando, em data posterior ao cúmulo feito nestes autos, um novo cúmulo é realizado, que reformula o anterior, este deixa de ser exequível;

E também porque, no caso concreto, as duas penas parcelares que haviam sido englobadas no cúmulo realizado neste processo nº 606/18.1..., Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo Local Criminal de ... - Juiz ..., já nem sequer se podem considerar para efeitos de cumprimento pois:

a. A pena parcelar do proc. nº 581/18.0... (8 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano), foi incluída no cúmulo feito no proc. nº 324/18.0..., mas não foi incluída no cúmulo posterior (no processo nº 1579/24.7...) e retomou, portanto, a sua autonomia;

b. A pena parcelar do proc. nº 424/18.7... (3 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano), não foi incluída em nenhum cúmulo posterior, tendo retomado a sua autonomia, em 30.09.2020, quando não foi incluída no cúmulo do proc. nº nº 324/18.0..., do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo de Competência Genérica de ..., que, das penas atendidas no cúmulo realizado no presente processo, apenas integrou, autonomizando-a, a pena parcelar em que o recluso aqui havia sido originariamente condenado, de 10 meses de prisão, no âmbito do presente processo nº 606/18.1..., Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo Local Criminal de ..., Juiz ....

14. O que daqui decorre é simples:

O recluso encontra-se em cumprimento da pena imposta nestes autos nº 606/18.1..., Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo Local Criminal de ..., Juiz ..., desde 5 de Janeiro de 2025.

Sucede, todavia, que a pena singular que lhe foi imposta, neste processo, em 26 de Novembro de 2018, o condenou nos seguintes termos:

1). Condena-se o arguido AA, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.os 1 e 2, do Decreto-lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de dez (10) meses de prisão.

2). Tal pena única de prisão será ser cumprida em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, iniciando-se o respectivo cumprimento no décimo primeiro dia posterior ao trânsito em julgado da presente decisão condenatória, desde já se autorizando o arguido:

- a deslocar-se em duas Quintas-feiras interpoladas por mês, entre as 07:55 e as 12:30 horas, ao centro de ... para abastecimento de víveres e produtos essenciais;

- a recolher lenha em duas Segundas-feiras interpoladas por mês, entre as 14:00 e as 16:30 horas;

- a frequentar duas horas semanais de aulas (teóricas ou práticas) de condução, a ter lugar no mesmo dia, bem como a efectuar as necessárias deslocações para a realização dos correspectivos exames, devendo fixar em conjunto com a D.G.R.S.P. os dias e moldes em que terão lugar tais deslocações.

15. Daqui pareceria decorrer, à primeira vista, que autonomizando-se tal pena, a mesma não teria a natureza de pena efectiva de prisão.

Todavia, tal não é o caso.

De facto, o requerente revogou a sua aceitação expressa de cumprimento da pena de prisão em RPHVE, pelo que, nos termos do artº 43 nº1 do C. Penal, a contrario, foi judicialmente declarada a impossibilidade de tal cumprimento ocorrer por essa via, como consta na parte final da sentença de 30 de Maio de 2019, proferida nos presentes autos – referência ...81 – e, nesta parte, definitivamente transitada em julgado.

Assim, a pena que o recluso tem de cumprir, à ordem destes autos, tem a natureza de pena de prisão efectiva.

16. Todavia, e ao inverso do que resulta das liquidações de pena acima transcritas, o tempo de reclusão que terá a cumprir, à ordem deste processo nº 606/18.1..., Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo Local Criminal de ..., Juiz ..., não é de 1 ano e 4 meses de prisão, mas antes 10 meses de prisão, uma vez que o cúmulo jurídico realizado nestes autos, em 2019, já há muito se mostra desfeito, pela realização de cúmulos posteriores, como supra se explicou, restando apenas a pena imposta por sentença proferida em 2018, que condenou o requerente na dita pena de 10 meses de prisão. Esta é a pena autónoma que se mostra ainda exequível.

Ora, tendo o recluso iniciado o cumprimento da presente pena de 10 meses de prisão, em 05.01.2025, é manifesto que o seu termo apenas ocorrerá em 5.11.2025.

17. Cumpre agora retirar as devidas ilações, do que se deixa dito.

Desde logo, constata-se que a condenação pela qual o requerente se encontra agora a cumprir pena de prisão, foi efectuada por entidade competente (sentença judicial) e por facto pelo qual a lei permite (prática de crime doloso punível com pena de prisão).

A condenação que aplicou a pena que o requerente ora está a cumprir, mostra-se transitada em julgado, pelo que a mesma é válida e exequível, como determina o artº 467 do C.P.Penal. Respeita a crime punido com pena de prisão, cujos factos dados como provados o integram e que face ao trânsito em julgado da decisão não é susceptível de discussão.

De igual modo, no que toca às restantes condenações e decisões cumulatórias, já há muito se mostram as mesmas transitadas em julgado, pelo que também não é aqui susceptível de discussão os fundamentos que levaram à inclusão ou exclusão do seu âmbito, de certas e determinadas penas.

Assim, encontrando-se o arguido em cumprimento de pena de prisão, por determinação da entidade competente, motivada por facto pelo qual a lei permite e não tendo decorrido o período máximo da duração dessa pena, que só acontecerá em 5 de Novembro de 2025, é evidente que a mesma se encontra dentro do respectivo prazo determinado por decisão judicial, que não se mostra excedido, pelo que a pretensão do requerente improcede.

18. Todavia, como já se referiu supra, as liquidações realizadas pelos tribunais “a quo”proc. nº 606/18.1..., Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo Local Criminal de ..., Juiz ... e proc. nº 1338/10.4..., do Tribunal de Execução das Penas ..., Juiz ... – mostram-se incorrectas, pelo que deverão ser rectificadas, tendo em atenção que:

a. No que se refere à pena única imposta no proc. nº 1579/24.7..., Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo Central Criminal de ..., Juiz ... – pena única de 3 anos de prisão – o início do seu cumprimento deve ser reportado ao dia 8.07.2023, tendo o recluso estado em cumprimento da mesma até ao dia 05.01.2025, pelo que cumpriu, dessa pena, a metade, menos 3 dias.

b. No que se refere a este processo nº 606/18.1..., Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo Local Criminal de ..., Juiz ..., desfeito que foi o cúmulo em tempos realizado com as penas impostas nos processos nºs 581/18 e 254/18 (penas estas já extintas), a única pena que resta ao recluso cumprir é a de 10 meses de prisão.

iv – decisão.

Face ao exposto, acorda-se em indeferir a providência de habeas corpus requerida pelo recluso AA.

Custas pelo requerente, com 3 UC de taxa de justiça.

Dê imediato conhecimento do teor deste acórdão aos processos nº 606/18.1..., Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo Local Criminal de ..., Juiz ... e nº 1338/10.4..., do Tribunal de Execução das Penas ..., Juiz ....

Lisboa, 19 de Março de 2025

Maria Margarida Almeida (Relatora)

Carlos Campos Lobo

Antero Luís