Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084312
Nº Convencional: JSTJ00021210
Relator: JOSE MAGALHÃES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA DO LESADO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ199311250843122
Data do Acordão: 11/25/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 435/92
Data: 01/04/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES V1 PAG442. EDUARDO CORREIA DIREITO CRIMINAL V1 PAG368. CÓDIGO ESTRADA BAPTISTA LOPES E AIRES PEREIRA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A culpa dos intervenientes nos acidentes de viação só
é censurável pelo Supremo quando o respectivo conceito envolve um juízo de valor sobre a violação ou não de um dever especial de cuidado legalmente imposto (matéria de direito), mas não quando apenas constituir matéria de facto, cujo conhecimento é da exclusiva competência das instâncias.
II - O dever de previsão imposto aos condutores no tocante ao descuido e desatenção das crianças no atravessamento das vias públicas, não tem carácter absoluto, sobretudo quando o condutor cumpre e o atravessamento da criança se dá quando ela se afasta da companhia do grupo de adultos e se lança sem cuidado para a frente do veículo prestes a passar por ela.