Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029091 | ||
| Relator: | SAMPAIO DA NOVOA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CONCORRÊNCIA DE CULPAS MATÉRIA DE DIREITO MATÉRIA DE FACTO MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199512070872832 | ||
| Data do Acordão: | 12/07/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 718/93 | ||
| Data: | 01/06/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | P LIMA A VARELA ANOT 4ED VOLI PAG582. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A determinação da culpa e sua graduação constitui matéria de direito quando resulta da inobservância de preceitos legais ou regulamentares; e constitui matéria de facto quando decorre de inconsideração, falta de atenção, de destreza ou seja da inobservância dos deveres gerais de diligência. II - Como as culpas da vítima e do condutor do veículo se fundam na inobservância de disposições legais - artigos 40, n. 3 e 7, n. 3 do Código da Estrada - respectivamente, trata-se de matéria de direito censurável pelo Supremo Tribunal, considerando-se bem graduadas, sendo a culpa do condutor do veículo pesado bem maior, por circular com excesso de velocidade que não lhe permitiu imobilizar o veículo, apesar de ver a vítima a cerca de 20 metros, provocando uma derrapagem, tanto mais que a vítima não chegou a invadir a sua faixa de rodagem, sendo esta embatida por causa dessa derrapagem; e a vítima não tomou as precauções devidas ao tentar atravessar a estrada, devendo ver o veículo, dado tratar-se de uma recta. III - Na remuneração por perda dos réditos do trabalho, deve-se procurar uma quantia referente a um capital que se extinga no fim presumível da vida activa da vítima e seja susceptível de garantir durante esta as prestações correspondentes à sua perda de ganho. IV - Há que fixar-se a indemnização atendendo à diferença entre a situação real em que o lesado se encontra e a situação hipotética em que ele se encontraria se não tivesse ocorrido o facto gerador do dano, julgando o tribunal equitativamente, se não puder averiguar o valor exacto dos danos, atendendo-se à duração provável da vida, dinheiro de que beneficiavam os Autores, rendimentos que a indemnização pode proporcionar, inflação e aumento constante dos salários, etc. | ||