Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
00S3434
Nº Convencional: JSTJ00041189
Relator: ALMEIDA DEVEZA
Descritores: PODER DISCIPLINAR
PROCESSO DISCIPLINAR
NOTA DE CULPA
JUSTA CAUSA
DEVER DE RESPEITO
DEVER DE ZELO E APLICAÇÃO
Nº do Documento: SJ200103080034344
Apenso: 1
Data do Acordão: 03/08/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3657/00
Data: 05/31/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCCT89 ARTIGO 9 N2 D ARTIGO 10 N1 N9.
LCT69 ARTIGO 18 ARTIGO 19 A ARTIGO 20 N1 ARTIGO 26.
CCIV66 ARTIGO 487 ARTIGO 762.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC167/99 DE 1999/09/29 4SEC.
ACÓRDÃO STJ PROC1879 DE 1988/05/20.
ACÓRDÃO STJ DE 2000/03/14 IN CJSTJ ANOVIII TI PAG280.
Sumário : I - O poder disciplinar compete à entidade patronal, que o pode delegar aos superiores hierárquicos do trabalhador.
II - A factualidade constante da nota de culpa não impede o seu desenvolvimento ou aclaramento, desde que estes se contenham na essencialidade fixada na nota de culpa.
III - O comportamento culposo e grave do trabalhador é susceptível de constituir justa causa do seu despedimento se destruir ou abalar a boa fé e a confiança que presidiram à elaboração do contrato de trabalho.
IV - O dever de respeito resulta do princípio da mútua colaboração.
V - O dever de zelo impõe ao trabalhador a execução das suas tarefas com um esforço de vontade e correcta orientação adequadas ao cumprimento das suas obrigações.
Decisão Texto Integral: