Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
046931
Nº Convencional: JSTJ00026215
Relator: LOPES ROCHA
Descritores: ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
VÍCIOS DA SENTENÇA
PODERES DO TRIBUNAL
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
PROVAS
AVALIAÇÃO
VALOR CONSIDERAVELMENTE ELEVADO
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: SJ199501110469313
Data do Acordão: 01/11/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ARTIGO 78 N1 ARTIGO 313 ARTIGO 314 C.
CPP87 ARTIGO 126 ARTIGO 127 ARTIGO 410 N2 C ARTIGO 426 ARTIGO 436.
L 109/91 DE 1991/08/17 ARTIGO 2 H ARTIGO 5 N4 ARTIGO 6 N3 ARTIGO 7 N3 B.
L 15/94 DE 1994/05/11 ARTIGO 1 L.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC45852 DE 1994/03/02.
ACÓRDÃO STJ DE 1992/03/05 IN BMJ N415 PAG434.
Sumário : I - O erro notório da apreciação da prova - alínea c) do n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal -
é um dos vícios da decisão que ampliou o poder de cognição do tribunal superior que, em princípio, se restringe ao reexame da matéria de direito.
II - O sistema em vigor visa controlar o exercício dos poderes do tribunal inferior em terreno fáctico, em ordem a que seja possível uma revista fundada e justa relativamente à solução de direito a que chegar este último tribunal.
III - A lei exige, porém, que tal vício, como os demais elencados no citado preceito do Código de Processo Penal, deve resultar do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conjugados com as regras da experiência comum.
IV - Uma eventual contradição entre declarações anteriores e declarações feitas na audiência de julgamento não pode servir para ter como verdadeiras as primeiras e falsas as últimas.
V - É na audiência de julgamento que se produzem e avaliam todas as provas e é do seu conjunto que os julgadores adquirem convicção sobre a relevância dos factos para a decisão de direito, no uso dos seus poderes de livre apreciação, embora conjugados com as regras da experiência a que se refere o artigo 126 do Código de Processo Penal.
VI - "Valor consideravelmente elevado", deve ser hoje entendido de acordo com o critério definido no artigo 2 da
Lei 109/91, de 17 de Agosto (Lei da Criminalidade Informática) como sendo aquele que excede 200 unidades de conta processual avaliadas no momento da prática do acto.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1 - A e B, com os sinais dos autos, responderam no Tribunal da Comarca de Santarém, em processo comum colectivo, depois de pronunciadas pela prática de quatro crimes de burla agravada previstos e punidos pelos artigos 313 e 314, alínea c) do Código Penal; cinco crimes de falsificação de documento, previstos e punidos pelo artigo 228, n. 1, alínea b) e 229 do mesmo Código; e quatro crimes de uso de documento falso previsto e punido pelo artigo 228, n. 1, alínea c) e n. 2 e 229, ainda do mesmo Código.
Pelo acórdão de folhas 296 a 304, com data de 18 de Fevereiro de 1994, o Tribunal Colectivo absolveu a arguida B e condenou o arguido A: a) pela prática dos crimes de falsificação (cada um) na pena de 14 meses de prisão e trinta dias de multa à taxa diária de 500 escudos; b) pela prática de cada um dos quatro crimes de uso de documento falso, na pena de 13 meses de prisão e vinte e quatro dias de multa à taxa diária de 500 escudos, em alternativa 16 dias de prisão; c) pela prática de crime de burla previsto e punido pelo artigo 313 do Código Penal, na pena de 7 meses de prisão; pela prática de outro crime de burla previsto e punido pelo mesmo artigo, em 9 meses de prisão; pela prática de outro crime de burla, ainda previsto no mesmo artigo, em 6 meses de prisão; enfim, pela prática de outro crime de burla também previsto e punido no mesmo artigo, na pena de 9 meses de prisão.
Procedendo ao cúmulo jurídico das indicadas penas o Tribunal Colectivo condenou o arguido na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão em 100 dias de multa à taxa diária de 500 escudos, em alternativa 66 dias de prisão.
Foi o arguido condenado ainda em 4 UCs de taxa de justiça, nas custas com 1 UC de procuradoria e em 1/100 de taxa de justiça fixada em termos e para os efeitos do artigo 13, n. 3 do Decreto-Lei n. 423/91.
2 - Inconformada com o decidido, interpôs recurso para este Supremo Tribunal, a Excelentíssima Delegada do Procurador da República, que motivou, concluindo como segue:
2.1 A arguida B acompanhou sempre o arguido A em todas as "aquisições" que fizeram nos estabelecimentos comerciais de Santarém. Ora, conhecendo ela o arguido como conhecia, não é possível que não se tivesse apercebido que este se identificava ora com o nome de C1, ora com o nome de C2, mas nunca com o seu verdadeiro nome, que a fotografia dos B.I. não era a do seu amigo e que não achasse estranho o volume e espécie das compras, nomeadamente que não questionasse a aquisição de dois relógios de senhora em ouro;
2.2 A análise destes factos de harmonia com o disposto no artigo 127 do Código de Processo Penal não permitia concluir que a arguida desconhecia o que se estava a passar;
2.3 A submissão que a arguida tinha relativamente ao arguido não significa ausência de vontade da sua parte, mas adesão à vontade daquele, fazendo-a sua;
2.4 Só faz sentido falar-se na submissão da arguida se se entender que ela tinha conhecimento dos factos;
2.5 Na determinação de valor consideravelmente elevado deve o julgador atender aos elementos de interpretação sistemática, nomeadamente o valor referido na alínea f) do artigo 1 da Lei 23/91, de
4 de Julho;
2.6 Assim, devem ser tidos como valores consideravelmente elevados os valores que se situem acima de 200000 escudos, ainda que corrigidos de acordo com a inflação verificada desde meados de 1991;
2.7 Na determinação da medida concreta da pena a aplicar em cúmulo jurídico deve atender-se, em conjunto, aos factos e à personalidade do agente;
2.8 Sendo em muito maior número e significado as circunstâncias agravantes deve a pena concreta situar-se próximo da pena abstracta aplicável ao cúmulo;
2.9 O douto acórdão recorrido violou o disposto no artigo 127 do Código de Processo Penal, e os artigos 314, alínea c) e 78, do Código Penal;
2.10 Em face do exposto, ordenando a repetição do julgamento ou substituindo o douto acórdão recorrido por outro que condene o arguido A também por duas burlas agravadas previstas e punidas pelos artigos 313 e 314, alínea c) do Código Penal e em cúmulo jurídico em pena próximo do meio da pena que abstractamente lhe é aplicável, será feita justiça.
3 - Os arguidos apresentam a sua resposta, mas esta foi mandada desentranhar dos autos pelo despacho de folha 364, por extemporaneidade (ultrapassagem do prazo a que alude o artigo 413, n. 1, com referência ao artigo 411, n. 4, ambos do Código Penal).
O mesmo despacho declarou o recurso próprio, recebido no efeito devido e que nada obstava ao seu conhecimento.
Corridos os vistos legais, teve lugar a audiência com o formalismo prescrito na lei do processo.
Cumpre agora apreciar e decidir.
4 - É a seguinte a matéria de facto considerada provada no Tribunal a quo:
4.1 No dia 15 de Janeiro de 1993, por volta das 15 horas e 16 minutos, os arguidos deslocaram-se a esta cidade de Santarém, vindos de Lisboa;
4.2 O arguido A trazia consigo vários cheques sem serem preenchidos nem assinados, da Nova Rede - Banco Comercial Português - agências das Olaias, Praça de Londres e Alvalade, Lisboa, correspondendo respectivamente às contas bancárias n. ..., n. ... e n. ..., tendo como titulares os nomes C1, D e C2, respectivamente;
4.3 Trazia ainda consigo, o mesmo arguido, três Bilhetes de Identidade - documentos de folha 12, cujo conteúdo se dá como reproduzido para os legais efeitos: um daqueles Bilhete de Identidade apresentava o n. .... de 27 de Março de 1992 e o nome de D; outro com o n. ....., de 26 de Março de 1992 e o nome de C1; outro com o n. ... de 26 de Março de 1992 e nome C2, todos do C.I.C. de Lisboa;
4.4 Todos os Bilhetes de Identidade acima identificados apresentam: no local próprio impressão digital de um dedo da mão; o nome manuscrito do titular ali referido, no local próprio da assinatura e no local próprio a fotografia aparentando ser do arguido;
4.5 Era intenção deste, ao deslocar-se à cidade de Santarém, comprar objectos de valor em diversos estabelecimentos comerciais e fazer os pagamentos com aqueles cheques e identificando-se com o
Bilhete de Identidade do titular das contas a que pertencia o cheque utilizado na compra e venda respectiva;
4.6 Na concretização deste seu desígnio, o arguido, acompanhado da arguida B, entrou no estabelecimento comercial de electrodomésticos denominado Roberto da Silva Teipas, sito na Rua Capelo Ivens, n. 60, nesta cidade de Santarém;
4.7 Uma vez aí o arguido decidiu comprar uma câmara de video "Song" TR. 105 n. 3030728 pelo preço de 190 mil escudos e um par de colunas de som auto pelo preço de 17500 escudos;
4.8 Para pagamento de tal importância global - 207500 escudos, o arguido, no balcão, à frente da responsável do estabelecimento, E, preencheu com o seu próprio punho o cheque n. ... da Nova Rede, Olaias, em que figurava como titular C1, contra n. ...., escrevendo nos lugares respectivos aquele montante quer por extenso quer por numerário, a data e local da emissão, tudo conforme documento de folha 16, cujo conteúdo se dá como reproduzido para os legais efeitos;
4.9 Ainda no mesmo circunstancialismo descrito, o arguido, com o seu próprio punho escreveu aquele nome C1 no lugar destinado à assinatura do cheque e exibiu àquela E o Bilhete de Identidade atrás identificado em que como titular figurava aquele C1 como se este fosse o seu nome e aquele o seu Bilhete de Identidade;
4.10 O arguido entregou o cheque à E e saíu com as compras efectuadas do estabelecimento, sempre acompanhado da B;
4.11 Seguidamente o arguido, acompanhado da arguida, dirigiu-se ao estabelecimento comercial de ourivesaria "Luciano Carlos dos Santos, Limitada", sito na Rua Capelo Ivens n. 121, onde, após ter observado com a arguida diversos artigos expostos decidiu comprar um relógio em ouro amarelo de senhora, marca Cortina, pelo preço de 450 mil escudos, dizendo o arguido ao empregado F que o relógio era para a mulher que o acompanhava, a arguida B;
4.12 Para pagamento daquela importância o arguido, no balcão à frente daquele F preencheu com o seu próprio punho o cheque n. ...da Nova Rede - Olaias em que figurava como titular C1, conta n...., escrevendo nos lugares próprios aquele montante por extenso e em numerário, a data e local da emissão;
4.13 Ainda no mesmo circunstancialismo descrito, o arguido, com o seu próprio punho escreveu aquele nome C1 no lugar destinado à assinatura do cheque e exibiu ao empregado F o Bilhete de Identidade atrás identificado em que como titular figurava o dito C1, como se aquele fosse o seu Bilhete de Identidade e este o seu nome;
4.14 O arguido entregou o cheque assim preenchido e assinado ao empregado da ourivesaria, recebeu o relógio e com a arguida B saíram do estabelecimento;
4.15 Seguidamente o arguido, acompanhado da arguida, dirigiram-se para a casa "Grandela Aires", sita na Rua Teixeira Guedes, n. 7, nesta cidade de Santarém onde decidiu comprar uma máquina fotográfica Canon EOS modelo 1000 FN C/35/80 com o n. 425446/4200286, pelo preço de 109000 escudos.
4.16 Para pagamento daquela importância o arguido preencheu ao balcão à frente do dono do estabelecimento G, com o seu próprio punho o cheque n. ..., Nova Rede, agência da Alvalade, conta n. ..., em que figurava como titular C2, escrevendo em lugares próprios aquele montante, quer por extenso quer por numerário, a data e local de emissão;
4.17 O arguido, no mesmo circunstancialismo, naquele cheque, com o seu próprio punho, escreveu o nome de C2 no lugar destinado à assinatura e exibiu àquele G o Bilhete de Identidade atrás referido em que como titular figurava o nome C2, como se aquele fosse o seu nome e o seu Bilhete Identidade;
4.18 Seguidamente o arguido entregou o cheque assim preenchido e assinado ao G recebeu a máquina fotográfica e acompanhado da arguida saíram do estabelecimento;
4.19 Imediatamente a seguir, o arguido, acompanhado da arguida, entraram no estabelecimento da ourivesaria denominado "LidiosJoias", sito no Centro Comercial Escada 4, loja 13, 1 piso, sito na identificada Rua Capelo Ivens onde comprou um relógio em ouro amarelo de senhora pelo preço de 500 mil escudos, marca Zenit;
4.20 Para pagamento desta importância o arguido ao balcão diante da empregada do estabelecimento H, com o seu próprio punho preencheu o cheque n...., digo n. 312426121, Nova Rede, Olaias, o já referido C1, escrevendo nos lugares próprios aquele montante, quer por extenso quer por numerário, a data e o local da emissão;
4.21 No circunstancialismo descrito o arguido, ainda com o seu punho escreveu aquele nome C1, no lugar destinado à assinatura do cheque e exibiu àquela empregada o Bilhete de Identidade atrás identificado em que como titular figurava o nome daquele Kamal, como se fosse o seu Bilhete de Identidade e este fosse o seu nome;
4.22 O arguido entregou o cheque assim preenchido e assinado àquela H, recebeu o relógio e acompanhado da B saíram do estabelecimento de ourivesaria para o corredor do estabelecimento do Centro Comercial acima identificado;
4.23 Quando os arguidos ainda se encontravam dentro do Centro Comercial nas escadas próximo da porta que dá para a rua foram detidos pelo agente da Polícia de Segurança Pública I, cerca das 18 horas e 45 minutos;
4.24 Este agente da autoridade, acompanhado pelo também agente da Polícia de Segurança Pública J, já há cerca de cinco minutos procuravam localizar os arguidos nas ruas centrais da cidade de Santarém;
4.25 À esquadra da Polícia de Segurança Pública tinha sido comunicado há cerca de 10 minutos antes, a presença dos arguidos nas ruas centrais da cidade por a agência Nova Rede ter informado a solicitação deste, o responsável da ourivesaria "Castro Santos, Limitada" que o cheque ali entregue pelo arguido não tinha provisão;
4.26 Entre os diversos cheques que o arguido trazia consigo, no circunstancialismo atrás descrito tinha em seu poder o cheque n. .... da conta n. ... da Nova Rede, agência da Praça de Londres onde figurava como titular o nome de D, quando foi detido pela Polícia de Segurança Pública;
4.27 Este cheque não tinha qualquer preenchimento, salvo o nome daquele D manuscrito pelo arguido no lugar próprio da assinatura do titular da conta;
4.28 O arguido pretendia utilizar tal cheque em compras no circunstancialismo atrás descrito;
4.29 Os Bilhetes de Identidade descritos haviam chegado ao poder do arguido em Lisboa antes de este decidir fazer a viagem a Santarém no circunstancialismo descrito;
4.30 Tais Bilhetes de Identidade haviam sido fabricados por indivíduos não identificados;
4.31 Todos os seus elementos, nomeadamente o impresso e o selo branco não correspondiam a quaisquer genuínos Bilhetes de Identidade emitidos pela entidade competente - o Centro de Identificação Civil e Criminal;
4.32 O arguido tinha perfeito conhecimento que os Bilhetes de Identidade que utilizou no circunstancialismo descrito tinham sido fabricados nos termos acima expostos e não correspondiam a qualquer documento genuíno;
4.33 O arguido sabia perfeitamente que não era o titular das contas bancárias atrás identificadas e que ao preencher e ao assinar os cheques no circunstancialismo descrito fazia constar naqueles documentos factos contrários à verdade;
4.34 O arguido sabia que só uma vez os cheques preenchidos e assinados eram aptos a serem apresentados a pagamento no estabelecimento bancário;
4.35 Os cheques tinham chegado à mão do arguido em Lisboa antes de decidir fazer a viagem a Santarém no circunstancialismo atrás descrito;
4.36 O arguido actuou sempre com a intenção de obter vantagem patrimonial para si;
4.37 Sabia perfeitamente que ao actuar como actuou relativamente aos Bilhetes de Identidade e aos cheques causava prejuízo a outrém;
4.38 Os donos dos estabelecimentos comerciais só entregaram os objectos ao arguido no conhecimento de que este era o titular da conta bancária que os cheques referiam e que o arguido era o indivíduo identificado nos Bilhetes de Identidade que ele apresentava no circunstancialismo descrito;
4.39 O arguido sabia perfeitamente que os donos dos estabelecimentos não podiam receber os montantes dos cheques;
4.40 O arguido actuou nos estabelecimentos comerciais com intenção de obter para si vantagem patrimonial a que sabia não ter direito;
4.41 Actuou sempre voluntária e conscientemente, bem sabendo do carácter proibido da sua conduta;
4.42 Aquando da detenção o arguido tinha em seu poder os objectos atrás referidos;
4.43 Tais objectos foram entregues pela autoridade policial aos respectivos donos e estes, por sua vez, entregaram os cheques que estão juntos nos autos;
4.44 O arguido assinou já em Santarém o cheque n. ... que lhe foi encontrado aquando da detenção pela Polícia de Segurança Pública conforme factos acima descritos;
4.45 O arguido, alguns dos factos que praticou, relatou-os:
4.46 Desenvolvia a actividade de comerciante numa pastelaria da sua exploração "Rebolas", na rua do Vale de Santo António, 122-A, em Lisboa;
4.47 A arguida à data dos factos mal percebia ou falava português;
4.48 A arguida à data dos factos (e actualmente) mostrava (e mostra) submissão à vontade do arguido;
4.49 Os arguidos costumavam passear um com o outro e deslocou-se, a arguida, a Santarém, a convite do arguido;
4.50 O arguido ao ver a aproximação dos agentes da Polícia de Segurança Pública meteu os documentos que trazia e apreendidos nos autos na bolsa da arguida;
4.51 A máquina fotográfica tinha o valor de 90000 escudos; o relógio Cortina o valor de 200 contos;
155000 escudos a câmara de video e 400 mil escudos o relógio Zenit; as colunas de som o valor de 17500 escudos;
4.52 Nos registos criminais dos arguidos nada consta;
4.53 A arguida trabalha e tem bom comportamento no estabelecimento prisional;
4.54 A fotografia dos Bilhetes de Identidade não eram do arguido.
5 - O Tribunal Colectivo, no acórdão recorrido, declarou não provados os seguintes factos:
5.1 Todos os restantes factos articulados seja na acusação seja na contestação e atrás não identificados e com interesse para a decisão da causa, designadamente:
5.1.1. Que tivesse havido um plano traçado pelos arguidos para a prática dos factos;
5.1.2. Que tivesse sido a arguida que tivesse retirado o Bilhete de Identidade no estabelecimento comercial de electrodomésticos;
5.1.3. Que a arguida em alguns estabelecimentos tivesse tirado quaisquer documentos da bolsa, como os cheques e os Bilhetes de Identidade e os tivesse passado ao arguido;
5.1.4. Que a arguida em alguns dos estabelecimentos tivesse participado ou auxiliado o arguido nos factos provados e acima descritos;
5.1.5. Que a arguida quisesse ou sequer soubesse ou admitisse que causava prejuízo a algum dos donos dos estabelecimentos comerciais;
5.1.6. Que a arguida soubesse ou sequer admitisse que os Bilhetes de Identidade e os cheques não eram documentos verdadeiros e válidos;
5.1.7. Que a arguida soubesse que o cheque acima referido com a assinatura feita pelo arguido de nome D se destinasse a ser utilizado;
5.1.8. Que a arguida soubesse que o arguido tinha em seu poder tal cheque;
5.1.9. Que a arguida se tenha apercebido que o arguido nas compras que efectuou utilizasse quaisquer documentos não verdadeiros ou válidos;
5.1.10. Que a arguida tivesse conhecimento do carácter proibido da sua conduta;
5.1.11. Que os 3 Bilhetes de identidade tivessem sido arranjados ao arguido pelo L e outros indivíduos como este;
5.1.12. Que o L e outros indivíduos tivessem assediado o arguido no local do trabalho;
5.1.13. Que tais indivíduos tenham violentado o arguido;
5.1.14. Que o arguido tenha aberto a conta com o nome de C1;
5.1.15. Que as outras contas tivessem sido abertas pelo L.
5.2 Diz-se no acórdão que o Tribunal debruçou-se sobre cada um dos factos e os que não ficaram identificados como provados, não se provaram realmente.
6 - Como repetidamente tem sido afirmado em diversos acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça o âmbito do recurso penal é definido pelas conclusões da motivação do recorrente (voto, por último, o acórdão de 2 de
Março de 1994, no Recurso n. 45852).
Logo, as questões a resolver são as seguintes:
1. - Se o Tribunal Colectivo errou na apreciação da prova ao absolver a arguida B.
2. - Se, atendendo aos valores de dois relógios que foram objecto de crimes de burla e se situam acima dos 200000 escudos, ainda que corrigidos de acordo com a inflação verificada desde meados de 1991, deveria ter qualificado os factos como preenchido o tipo legal da burla agravada do artigo 314, alínea c) do Código Penal.
3. - Se, sendo em muito maior número e significado as circunstâncias agravantes, deve a pena única aplicada pelo concurso de crimes situar-se próximo de metade da abstractamente aplicável.
4. - Se foram violados os artigos 127 do Código de Processo Penal e os artigos 78 e 314, alínea c) do Código Penal.
7 - Relativamente à primeira questão, a crítica feita ao acórdão recorrido radica no seguinte:
7.1 Ao concluir que a arguida B não tinha qualquer conhecimento dos factos e, consequentemente, qualquer intervenção nos mesmos, o Tribunal Colectivo não valorou devidamente todo o circunstancialismo que rodeou a sua prática.
7.2 Com efeito, ficou assente que a arguida, embora não dialogasse com os comerciantes, acompanhou sempre o arguido nas diversas "aquisições" que fez na cidade de Santarém.
7.3 Por outro lado, tinha sido a convite do arguido que ela se deslocou a Santarém, concordando que costumava passear-se com o mesmo arguido de onde, necessariamente, se deve concluir que o conhecia bem.
7.4 Assim, como é possível que estando ela presente na concretização dos negócios (e não apenas um mas quatro) conhecendo bem o arguido como conhecia, não se tivesse apercebido que, umas vezes, este se chamava C1, outras C2, mas nunca A?
7.5 Acresce que a fotografia dos Bilhetes de Identidade não era a do arguido; ora, sendo a arguida sua amiga, conhecendo-o bem como conhecia, como é possível que não se tivesse apercebido desse facto?
7.6 Por outro lado ainda, se saí da normalidade a aquisição de uma câmara de vídeo e uma máquina fotográfica com as características e peças referidas nos autos em tão curto intervalo de tempo, é absolutamente anómalo que em igual período se adquiram nada mais do que dois relógios de senhora em ouro por quase mil contos.
7.7 Ora, esta "estranheza" tinha de ser forçosamente "maior" para a arguida B que conhecia bem o arguido e, portanto, sabia que a sua situação económica não lhe permitia aquelas compras.
7.8 Ao próprio colectivo não pareceu possível que a arguida B não soubesse o que estava a acontecer. Assim é que se refere que "a arguida à data dos factos (e actualmente) encontrara (e encontra) submissão à vontade do arguido".
7.9 Porém, extraiu daí ilação errada. A submissão (explicável, aliás, pelas características da civilização indiana a que os arguidos pertencem) não é ausência de vontade, mas adesão à vontade do outro como sua e não pode ser confundida com coacção, esta sim excluiria a vontade.
8 - O erro notório da apreciação da prova (alínea c) do n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal) é, como se sabe, um dos vícios da decisão que ampliam o poder de cognição do tribunal superior, no caso o Supremo
Tribunal de Justiça que, em princípio se restrinja ao reexame da matéria de direito. Daí o falar-se que o Código consagrou um regime de revista ampliada ou alargada (cfr., sobre esta solução de política legislativa, Cunha Rodrigues, no seu estudo "Dos recursos", publicado na obra colectiva "O novo Código de Processo Penal", Edição do Centro de Estudos Judiciários - Livraria Almedina, Coimbra, página 393).
Constituindo um vício que, a verificar-se, compromete o reexame da matéria de direito, justamente porque coloca o Supremo Tribunal de Justiça em estado de dúvida ou de incerteza quanto à exacta conformação dos factos, não lhe permitindo ajuizar da correcta subsunção deles nas normas incriminadoras, o único remédio possível será o reenvio do processo para novo julgamento em ordem a expurgar a decisão de tal vício (artigos 426 e 436) do mesmo Código) e desse modo assegurando a garantia de uma decisão devidamente fundamentada.
Tal solução nada tem que ver com uma ingerência do Supremo Tribunal de Justiça em matéria de facto, estranha aos seus poderes de cognição, destinando-se a facultar um juízo sobe a ineptidão de tal matéria para o exercício daqueles poderes. Dito de outra maneira, o sistema visa controlar o exercício dos poderes do tribunal inferior em terreno fáctico, em ordem a que seja possível uma revista fundada e justa relativamente à solução de direito a que chegou este último tribunal.
Assim, o erro notório na apreciação da prova, enquanto vício da decisão recorrida, é um obstáculo ao reexame da matéria de direito.
Acontece, porém, que a lei exige que tal vício, como os demais elencados no citado preceito do Código de Processo Penal, deve resultar do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
E a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça tem-se orientado no sentido de que o vício tem de apresentar-se de tal modo evidente que não passe despercebido ao comum dos observadores, ou seja quando o homem médio facilmente dele se dá conta (ver, por todos, o acórdão de 5 de Março de 1992, Processo 42063, no Boletim do Ministério da Justiça 415, página 434).
Compreende-se a preocupação da magistrada recorrente, na justa medida em que parece estranho, atenta a matéria de facto descrita no acórdão recorrido, que a recorrida B não tenha podido aperceber-se da ilicitude da conduta do arguido A.
Todavia, este Supremo Tribunal, falho da necessária imediação com as provas produzidas na audiência de julgamento, não pode substituir-se ao tribunal colectivo e concluir que os factos considerados provados evidenciam, indiscutivelmente, uma relação de co-autoria (ou de cumplicidade) que tem como sujeito a referida arguida.
Com efeito, o Tribunal Colectivo teve o cuidado de deixar escrito, no acórdão recorrido, que a arguida negou sempre os factos que lhe eram imputados e que o arguido A respectivamente afirmou que ela nada sabia e nada fez; que as testemunhas dos estabelecimentos confirmaram a passividade e o silêncio dela e que era evidente a sua submissão ao arguido e o seu desconhecimento da língua portuguesa, tendo isso gerado um estado de dúvida séria, que conduziu às respostas negativas a factos que revelariam a sua participação criminosa.
Tais respostas negativas, neste particular abrangem os restantes factos articulados na acusação, designadamente que tivesse havido um plano traçado por ambos os arguidos para a comissão dos crimes; que tivesse sido a arguida que tivesse retirado o Bilhete de Identidade no estabelecimento de electro-domésticos; que a mesma arguida, em alguns dos estabelecimentos tivesse tirado quaisquer documentos do bolso, como os cheques e o Bilhete de Identidade e os tivesse passado ao arguido; que ela, em qualquer dos estabelecimentos tivesse participado ou auxiliado os factos provados; que soubesse ou admitisse que os Bilhetes de Identidade e os cheques não eram documentos verdadeiros e válidos; que um cheque com a assinatura feita pelo arguido do nome de D se destinasse a ser utilizado; que soubesse que o arguido tinha em seu poder tal cheque; que se tenha apercebido de que o arguido nas compras que efectuou utilizasse documentos inválidos; enfim, que a arguida tivesse conhecimento do carácter proibido da sua conduta.
Sendo esta a convicção do Tribunal Colectivo relativamente à prova produzida na audiência, explica-se a dúvida manifestada no tocante à participação criminosa da arguida nos factos, impeditiva da aquisição de uma certeza moral bastante para a sua condenação.
Para questionar aquela convicção - que levaria à revelação do erro notório da apreciação da prova - vem essencialmente invocado o facto de a arguida ter sempre acompanhado o A nas diversas "aquisições" efectuadas e que foi a convite dele que aquela se deslocou a Santarém; que costumava passear-se com ele, daí se inferindo que o conhecia bem, como a sua presença na altura da concretização dos negócios, devendo, por conseguinte, concluir-se que se apercebeu de que este declarou ter outros nomes e nunca o verdadeiro, bem como se apercebeu de que a fotografia do Bilhete de Identidade não era dele. Em suma, que não tivesse estranhado que as aquisições feitas, nomeadamente dos relógios de ouro, eram incompatíveis com a situação económica do arguido, que não lhe permitia tais compras, porque o conhecia bem. Tudo para demonstrar que o Tribunal Colectivo errou na apreciação da prova e que a arguida tinha conhecimento dos factos e neles participou, embora não tivesse praticado actos de execução dentro dos estabelecimentos comerciais. O mesmo é dizer que o tribunal desprezou a contradição entre a negativa da arguida em julgamento e o que dissera no primeiro interrogatório perante o Juiz de
Instrução Criminal. Mas quanto a este último ponto, cabe recordar que uma eventual contradição entre declarações anteriores e declarações feitas na audiência de julgamento não pode servir para ter como verdadeiras as primeiras e falsas as últimas. É na audiência de julgamento que se produzem e avaliam todas as provas é do seu conjunto que os julgadores adquirem convicção sobre a relevância dos factos para a decisão de direito, no uso dos seus poderes de livre apreciação embora conjugado com as regras da experiência, a que se refere o artigo 128 do Código de Processo Penal. Aí reside uma das manifestações do princípio do contraditório, concretamente o direito do arguido de se pronunciar e contraditar todos os elementos de prova e argumentos trazidos ao processo, o que impõe que ele seja o último a intervir. As regras da experiência não são, por si, decisivas quando do exame da totalidade do material probatório não resulta convicção segura no sentido da imputação ao arguido de factos reveladores de uma qualquer forma de participação criminosa. Para além da avaliação da prova em sede objectiva, que pode tender para um juízo de probabilidade no tocante àquela participação, é necessário ponderar se os factos, tal como se apresentam, se mostram aptos a revelar, com a necessária certeza, o elemento subjectivo, no caso dos autos o dolo do agente em qualquer das suas modalidades.
Uma vez que, a despeito das aparências, o Tribunal Colectivo não conseguiu eliminar as dúvidas naquela sede, afigura-se que actuou bem não condenando a arguida. Com efeito, é da arte de julgar que, na dúvida, o julgador se decida por um juízo de não - culpabilidade.
Entre uma simples hipótese, ainda que plausível face às regras da experiência e uma certeza em tema de culpa dolosa, é curial que os julgadores hesitem dentro da margem de apreciação que a lei lhes reconhece.
No necessário balanço entre os factos provados e os não provados, nos termos expostos, não pode este Supremo Tribunal censurar o decidido, sobrepondo-se à apreciação do Tribunal Colectivo e retirando dos primeiros, isoladamente considerando, convicção inversa daquela a que se chegou na primeira instância, apelando para critérios de "normalidade".
Isto é, não pode deduzir do simples "acompanhamento" de um agente que se conhece bem, na ocasião em que ele pratica actos qualificáveis como crimes de falsificação e de burla, com carácter de necessidade, que o acompanhante representou esses actos como ilícitos e subsumíveis nos correspondentes tipos legais. Seria mister se tivesse provado - o que não aconteceu -, que arguida representou a ilicitude desses actos e, não obstante, actuando de modo censurável, concorreu para a sua realização ou, pelo menos, prestou relevante auxílio, material ou moral, a essa realização. Nada de concludente se provou a este propósito, como se infere das condenações do Tribunal Colectivo em matéria de facto.
A própria questão da "submissão" da arguida à vontade de A, suscitada no recurso como irrelevante no sentido de excluir a participação criminosa da arguida B em factos àquele imputados, não parece inequívoca nesse sentido.
Dado que o acórdão não valorou preponderantemente esse "estado", também é certo que nele se não fundem, exclusivamente, para afastar o juízo de participação.
Aliás, pode pensar-se que tal "submissão" se traduziu unicamente na decisão de acompanhar o A na sua deslocação a Santarém e nas actividades desenvolvidas no interior dos estabelecimentos comerciais sem que isso signifique, forçosamente, a consciência da ilicitude dessas actividades. Dito de outra maneira, a "submissão" à vontade do arguido não é bastante para revelar essa consciência. Assim, o argumento a propósito expendido pela magistrada recorrente é reversível, porquanto não é de todo impossível que a arguida não se tivesse apercebido de que o arguido se identificava com documentos e nomes falsos. Aliás, não se provou que os objectos fraudulentamente adquiridos, ou alguns deles, como os relógios em ouro, se destinassem à mesma arguida.
Improcede, pelo exposto o vício apontado à decisão recorrida.
9 - A segunda questão a resolver é a do "valor consideravelmente elevado" como elemento típico do crime de burla do artigo 314 do Código Penal, em particular no tocante aos dois relógios em ouro, avaliados em 200000 escudos e 400000 escudos (cfr. ponto 4.51 do relato da matéria de facto).
Sabe-se que aquele elemento de qualificação, em confronto com o tipo fundamental do artigo 313, é dos que maiores dificuldades tem oferecido à jurisprudência, para não falar da doutrina. Trata-se de um conceito indeterminado que, em termos de técnica legislativa, devia ter sido evitado, na medida em que proporciona juízos de índole subjectiva e favorece indesejáveis flutuações de jurisprudência para casos semelhantes e injustiças relativas.
No afã de conferirem alguma objectividade ao conceito, têm os tribunais recorrido a diversos critérios, como a alçada das Relações em matéria cível ou o vencimento mínimo nacional durante um ano, a taxa de inflação, etc., todos eles de valor relativo e, consequentemente, falíveis. Consciente destas dificuldades, a Comissão de Revisão do Código Penal propôs um critério susceptível de conferir certeza e segurança na aplicação das normas incriminadoras em que esse conceito figura como caso de qualificação de crime contra o património ou contra a propriedade, através de referência a unidades de conta processual, avaliadas no momento da prática do facto.
Assim, e segundo essa proposta, o "valor consideravelmente elevado" seria aquele que excedesse 200 unidades de conta (cfr. as "Actas e Projecto da Comissão de Revisão", Edição do Ministério da Justiça,
1993, páginas 331 e 605). Visando concorrer para reduzir a indeterminação que o actual sistema comporta e, do mesmo passo, instituir um modo de cálculo sempre actualizável, já que as UCs são indexadas ao salário mínimo nacional mais elevado, a intenção subjacente ao Projecto é a de conferir ao conceito maior determinação e, naturalmente, de proporcionar aos tribunais um critério seguro e de manifesto valor prático (cfr. o artigo do Conselheiro Manso-Preto com o título "Novos aspectos da punição do crime de furto", na Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano I, n. 4,
Outubro-Dezembro de 1991, páginas 550 e seguintes).
Compreendem-se, por isso, as dúvidas e reflexões do acórdão recorrido sobre a questão (folha 302 dos autos) e a correspondente recusa em considerar os objectos das burlas imputadas ao arguido A, como tendo valor consideravelmente elevado para efeitos de subsunção no artigo 314 do Código Penal.
No entanto, os critérios aí perfilhados não são por si decisivos: taxa de justiça média em processo criminal do Tribunal Colectivo, quantia igual ao vencimento da função pública, etc. Embora tenham um certo valor heurístico, tais critérios participam das dificuldades dos restantes, acima referidos, pois dão por resolvido o que precisamente se pretende resolver.
Isto é, pressupõe que tais valores já são, em si, consideravelmente elevados para os efeitos que interessam ao intérprete e ao aplicar da lei, ou seja de um ponto de vista normativo, gerando um círculo vicioso de que não pode fugir-se.
Providencialmente, dispomos hoje de legislação que facilita o trabalho dos tribunais. Trata-se da Lei n. 109/91, de 17 de Agosto, dita "Lei da Criminalidade Informática", cujo artigo 2, alínea h), define como "valor consideravelmente elevado" aquele que exceder 200 unidades de conta processual avaliados no momento da prática do facto. É certo que essa disposição precisa que a definição se considere para efeitos da referida Lei.
E não é mesmo certo que a "burla informática", crime materialmente próximo da burla clássica do direito penal comum, não foi incluído no diploma, pelas razões, discutíveis, reveladas no citado Projecto de Revisão do Código Penal (cfr., a propósito, as "Actas da Comissão", páginas 453 e 455, e o estudo com o título "A Lei da Criminalidade Informática", na Revista Legislação, "Caderno de Ciência da Legislação", editada pelo INA, n. 8, Outubro-Dezembro de 1993, página 69).
Só que, tendo em conta a unidade do sistema jurídico, não pode negar-se valor interpretativo àquela definição e não pode seriamente pensar-se que a lei queira consagrar uma diversidade de conceitos relativamente a comportamentos que ofendem bens ou interesses patrimoniais análogos, como sucede com aqueles que a Lei n. 109/91 protege em tipos de crimes dos seus artigos 5, n. 4, 6, n. 3 e 7, n. 3, alínea b)). Em que pese o tipo criminológico de agente das infracções informáticas, que se distingue dos agentes da criminalidade comum contra o património.
De certo modo, a Lei da Criminalidade Informática antecipou, nesta matéria, soluções que a Comissão de Revisão do Código Penal preconiza para a criminalidade contra o património em geral (neste sentido, o citado estudo da Revista Legislação, página 72).
Estando em causa crimes materialmente próximos, razões de política criminal apontam inequivocamente para um tratamento unitário no aspecto considerado.
Contra esta dedução não se afigura valioso o argumento tirado da Lei n. 23/91, na motivação do recurso. Desde logo porque não amnistiou o crime de burla do artigo 314 do Código Penal. Depois, porque nada autoriza a pensar que o legislador, ao fixar o montante de 200 contos na alínea f) do artigo 1 daquela Lei, como limite da amnistia, tenha pensado que ele seria a fronteira para lá da qual se entrava no conceito de "valor consideravelmente elevado" nos crimes patrimoniais qualificados, a excluir da mesma amnistia.
Sabe-se que as leis de amnistia, como medidas de clemência que são, não se subordinam a critérios estritamente jurídicos, e que são extremamente heterogéneos posto que não existem disposições gerais que precisam as suas condições, o seu âmbito e os seus efeitos. Cada lei de amnistia basta-se a si própria e não pode ser interpretada com referência a outros textos da mesma ordem; e o que ela decide pode muito bem não ser decidido pelas leis subsequentes. Fundadas, como querem alguns autores, numa ficção, as leis de amnistia são leis de excepção que importa interpretar restritivamente (cfr., neste sentido, o "Traité de Droit Criminel", de Roger Merle e André Vitu, 2. volume, Edição Cujas, página 780).
Acresce que a Lei n. 15/94, de 11 de Maio, já não incluiu na amnistia o crime de burla do artigo 313 (cfr. artigo 1, alínea l)); e, relativamente a outros crimes patrimoniais, limitou-se a casos em que os prejuízos causados ou os benefícios obtidos não forem superiores a 500 contos. Não é credível que duas leis de amnistia separadas no tempo por pouco menos de três anos, quisessem tomar posição sobre questões de "valor consideravelmente elevado", com valor interpretativo geral e com isso querendo inculcar que tais montantes seriam o critério para preenchimento daquele conceito.
Tem-se por acertada, pelo exposto, a recusa do acórdão recorrido em considerar os valores dos objectos das burlas como consideravelmente elevados para a qualificação do crime pelo artigo 314 do Código Penal.
10 - Mas uma coisa é a não subsunção nesta norma, contra a questão de saber se as penas parcelares aplicadas se mostram correctas dentro dos limites do artigo 313.
O acórdão impugnado considerou - e parece-nos bem - que os valores das coisas que foram objecto das burlas deviam considerar-se "elevados".
Mas entendeu que as penas a aplicar deveriam fixar-se aproximadamente em 1/4 do limite máximo do tipo (3 anos).
Parece que valorou de modo especial as nulas consequências dos crimes para os lesados, a quem os bens foram restituídos, o facto de o arguido ter
"relatado" alguns dos factos (sem especificar quais) e de o seu certificado de registo criminal não revelar condenações anteriores, sem todavia deixar de referir que havia de ter em conta o valor dos objectos.
Comparando estes elementos atenuativos com o juízo sobre a ilicitude dos factos, que foi reconhecidamente elevada, que o arguido actuou com dolo intenso e persistiu na sua actuação de vários ilícitos em tempo considerável, circunstâncias que aumentam a sua culpa - convicção expressa no acórdão - seria de esperar que se decidisse pela aplicação de penas concretamente mais severas.
Com efeito, o necessário balanço entre as circunstâncias apuradas, em favor e contra o arguido, aponta para um certo desequilíbrio, já que as últimas predominam sobre as primeiras.
É que a restituição dos objectos não foi consequência de uma acção voluntária e livre do arguido, antes o resultado de oportuna intervenção da autoridade policial. O "relato" de alguns factos (que não equivale propriamente a uma confissão com relevo atenuativo), mesmo que tenha abrangido os constitutivos das burlas, também se antolha de escasso valor, já que o arguido foi surpreendido pela polícia praticamente em flagrante e em condições em que seria muito difícil negá-los.
Enfim, a inexistência de condenações anteriores no certificado não prova, por si só, um bom comportamento anterior. Há, por conseguinte, um claro predomínio das circunstâncias agravantes sobre as atenuantes.
Apesar de tudo, o dano produzido foi compensado pela restituição das coisas, que foi integral.
Justificada a convolação para o crime do artigo 313, não se desconhece que a citada Lei n. 109/91 também curou de definir como "valor elevado" aquele que exceder 50 unidades de conta processual, pelo que, na lógica do raciocínio atrás exposto, poderia dizer-se que excede o valor concreto dos objectos das burlas cometidas (cfr. o ponto 4.51 do relato da matéria de facto). Só que aquela categoria não é elemento objectivo do tipo legal do artigo 313. Segue-se que na ponderação da relevância do valor (elevado) das coisas que são objecto do crime, a fazer segundo as regras da experiência da vida, intervém uma larga margem de apreciação do julgador.
Certo que não é indiferente a consideração do dano material e moral produzido pela conduta do agente bem como o grau de conhecimento e a intensidade da vontade no dolo. E se estes últimos são manifestos (o arguido bem sabia e conhecia os valores das coisas que ilicitamente obteve, aliás menores dos que lhe foram propostos pelas lesadas e dos montantes dos cheques que entregou), já o dano acabou por ser anulado através da restituição, ainda que involuntária.
Parece razoável, por isso, a punição sofrida pelos crimes de burla, traduzida mas penas parcelares aplicadas. Pelo menos, não se vislumbram razões ponderosas e decisivas no sentido da sua elevação.
11 - Relativamente à pena única do concurso, já não podemos deixar de reconhecer alguma razão à magistrada recorrente.
Como escreve Figueiredo Dias, a determinação da pena conjunta do concurso, encontrar-se-à em função das exigências gerais de culpa e de prevenção, através de um critério especial estatuído no artigo 78, n. 1, do
Código Penal: a consideração, em conjunto, dos factos e da personalidade. Tudo deve passar-se - continua aquele autor, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade - unitária - do agente, relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma "carreira") criminosa, ou ser tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização) - cfr. "Direito Penal Português - As consequências jurídicas do crime", Edição Aequitas - Editorial Notícias, página 291).
A conduta do arguido traduziu-se, nada mais nada menos do que na prática de treze crimes, em curto lapso de tempo, até ser surpreendido pela polícia. Foi precedida de um plano elaborado, que passou pela escolha de meios particularmente eficazes para iludir a desconfiança dos lesados - utilização de cheques relativos a contas de que não era titular, preenchidos e assinados na presença dos lesados e com exibição de falsos documentos de identidade -; e não se provou que tivesse actuado sob pressão ou ameaça de terceiros.
Denotou, por isso, uma energia criminosa que só foi estancada ou interrompida pela sua detenção.
Tudo isto afasta a ideia de que se trata de um delinquente pluriocasional, com as características de uma pessoa normal, fiel ao direito e respeitador dos interesses jurídicos protegidos nos tipos legais de crime praticados; e, em suma, vítima de circunstâncias fortuitas exógenas, a que não soube resistir.
Toda a factualidade provada mostra que é dotado de uma personalidade defeituosa, que não soube ou não quis preparar a tempo para não cometer crimes que, nessa medida, não pode deixar de ser censurada pela via da culpa.
A pena única que lhe foi aplicada situa-se um pouco acima do máximo previsto para o crime de burla do artigo 313.
É manifestamente desproporcionada em função da culpa e da personalidade e da gravidade do ilícito global perpetrado. E nada permite pensar que seja suficiente para garantir um bom comportamento futuro, na perspectiva das exigências de prevenção especial e de socialização.
Como bem sublinhou a magistrada recorrente na sua motivação de recurso, a pena do concurso tem como limite máximo 12 anos e 9 meses de prisão e 246 dias de multa. Assim, a pena única aplicada situa-se a uma considerável distância daquele limite e a uma relativa distância da sua metade. É justa a crítica formulada no recurso, embora deva ser corrigida na parte em que se pretende deva situar-se próximo da metade da pena abstracta aplicável ao concurso.
A censura a fazer ao arguido, pelos factos e respectiva conexão e pela personalidade, satisfaz-se com uma pena única de cinco anos de prisão, sem necessidade de elevar a multa complementar, verdadeira anomalia em termos de política criminal (Neste sentido, ver Figueiredo Dias, no estudo "O Código Penal Português de 1992 e a sua reforma", na revista portuguesa Ciências Criminal, Ano 3, Fasc. 2-4, página 187).
Constituindo um contra-estimulo à prática de futuros crimes, a dimensão desta pena também se antolha razoável do ponto de vista de proporcionar ao arguido as condições para a sua ressocialização.
12 - Nestes termos, decidem: a) Conceder parcial provimento ao recurso e condenar o arguido A na pena única de cinco anos de prisão e na multa de cem dias à taxa diária de quinhentos escudos, em alternativa sessenta e seis dias de prisão; b) Manter, no mais, o decidido no acórdão impugnado.
Não há lugar a tributação.
Na 1. instância se apreciará a eventual aplicação da Lei n. 15/94 de 11 de Maio, para, como é entendimento corrente neste Supremo Tribunal de Justiça, não se privar o arguido do duplo grau de jurisdição.
Lisboa, 11 de Janeiro de 1995.
Lopes Rocha;
Pedro Marçal;
Ferreira Vidigal;
Silva Reis.
Decisão impugnada:
Acórdão de 28 de Fevereiro de 1994 do 1. Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém.