Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | VASQUES DINIS | ||
| Descritores: | JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO DEVER DE RESPEITO RETRIBUIÇÃO IRREDUTIBILIDADE TRABALHO AO DOMINGO TRABALHO EM DIA FERIADO TRABALHO NOCTURNO REMUNERAÇÃO SUPLEMENTAR FÉRIAS SUBSÍDIO DE FÉRIAS SUBSÍDIO DE NATAL CÁLCULO | ||
| Nº do Documento: | SJ200605030040254 | ||
| Data do Acordão: | 05/03/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - Incorre em grave violação do dever de respeito consignado no artigo 20.º, n.º 1, alínea a), da LCT, o trabalhador de um supermercado, que, imediatamente após entrar no escritório da gerência, dirige expressões injuriosas e obscenas ao gerente do estabelecimento, na presença de outra trabalhadora e de modo a que outros trabalhadores se aperceberam do que se estava a passar.
II - Tal comportamento, por gravemente lesivo da atmosfera de respeito, indispensável ao normal desenvolvimento da relação contratual, configura justa causa de despedimento, pois que dele decorre a inexigibilidade para a entidade patronal de manutenção do vínculo laboral, já que nenhuma sanção disciplinar de índole conservatória se mostra apta a satisfazer a prevenção de situações similares e a salvaguardar os interesses da entidade empregadora, designadamente na vertente do legítimo exercício da autoridade emergente do contrato de trabalho. III - Não obsta à aplicação da sanção expulsiva o facto de, na ocasião, o trabalhador se encontrar exaltado, por haver tido conhecimento de que o gerente desconfiava que ele consumia produtos do estabelecimento sem pagar. IV - Integram o conceito de retribuição os suplementos remuneratórios correspondentes a trabalho prestado em Domingos, dias feriados e em horário nocturno, quando, auferidos, regular e periodicamente - não eventual ou esporadicamente -, durante cerca de 9 anos, por trabalhador de estabelecimento, cujo funcionamento, por norma, contempla aqueles períodos. VI - O princípio da irredutibilidade, consagrado no artigo 21.º, n.º 1, alínea c), da LCT, reporta-se ao valor global da retribuição, e não ao de cada uma das parcelas componentes, independentemente do modo de cálculo destas, quando variáveis, sendo lícito à entidade empregadora alterar unilateralmente a estrutura da retribuição, se esta não lhe for imposta por lei ou instrumento de regulamentação colectiva ou pelo contrato. VII - Não viola aquele princípio a entidade patronal que, tendo, durante algum tempo, pago suplementos remuneratórios de 200%, por trabalho em Domingos e dias feriados, e de 50%, por trabalho em horário nocturno, passa a remunerar o mesmo trabalho com acréscimos de 100% e 25%, nos termos da lei geral - artigo 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 421/83, de 2 de Dezembro, e artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 409/91, de 27 de Setembro, respectivamente -, quando não haja estipulação diferente em instrumento de regulamentação colectiva ou no contrato individual, desde que o trabalhador não veja diminuído o montante global das importâncias recebidas a título de retribuição. VIIII - Aqueles suplementos remuneratórios, como parcelas variáveis da retribuição, devem ser considerados, para efeito de cálculo da retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal, atendendo-se aos respectivos valores médios recebidos, nos termos prevenidos no artigo 84.º, n.º 2, da LCT. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I 1. "AA" intentou, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, contra "Empresa-A", acção de impugnação de despedimento, pedindo a condenação da Ré: Alegou, em síntese, que: - Celebrou com a R. um contrato de trabalho, exercendo funções no talho da loja da Graça, sita na Rua da Graça, em Lisboa. A Ré contestou, a pugnar pela total improcedência da acção. Efectuado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a Ré no pagamento ao Autor das diferenças das retribuições de férias e dos subsídios de férias e de Natal, relativamente aos anos de 1994 a 2001, resultantes da inclusão da média anual da remuneração de trabalho nocturno e da remuneração de trabalho prestado aos Domingos, a liquidar em execução de sentença, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. 2. Autor e Ré apelaram da sentença, tendo a Relação de Lisboa, por seu douto acórdão, decidido: Desta decisão vem interposto, pelo Autor, o presente recurso de revista, cuja alegação termina com as conclusões assim redigidas: 1. O A. intentou acção contra a R. alegando em suma o seguinte: - As retribuições vencidas desde 30 dias antes da data da propositura da acção, bem como a reintegrá-lo no seu posto de trabalho, sem prejuízo da opção pela indemnização por despedimento; - Os diferenciais devidos desde Maio de 1994 pelo trabalho prestado aos Domingos e feriados e pelo trabalho nocturno; - Os diferenciais devidos pela falta de pagamento nas retribuições de férias, nos subsídios de férias e de Natal das médias dos acréscimos devidos pela prestação de trabalho aos Domingos e feriados e pelo trabalho nocturno prestado; 2. Provado está nos autos que: Termos em que, Deverá ser dado provimento ao presente recurso, anulando-se o Acórdão recorrido, considerando-se ilícito o despedimento por ela declarado, com as consequências previstas no art. 13.º do Dec.-Lei 64-A/89, e condenando-se também a R. a pagar ao A. os diferenciais peticionados pelo trabalho prestado aos Domingos e feriados e pelo trabalho nocturno e ainda a pagar ao A. nas férias, subsídio de férias e de Natal também as médias devidas pelo trabalho prestado em dias feriados, como é de direito e é de inteira justiça. A Ré contra-alegou para sustentar a manutenção do julgado. Neste Supremo Tribunal, a Exma. Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser concedida a revista, apenas na parte relativa às peticionadas diferenças de retribuição das férias, subsídios de férias e de Natal, referentes à média dos acréscimos remuneratórios respeitantes à prestação de trabalho em dias feriados. A tal parecer respondeu o Autor, para concluir como na alegação do recurso. 3. Nas conclusões da alegação, que delimitam o objecto do recurso, suscitam-se as seguintes questões: 1.ª Existência ou não de justa causa para o despedimento do Autor; 2.ª A violação do princípio da irredutibilidade da retribuição; 3.ª A inclusão no conceito de retribuição da remuneração do trabalho prestado pelo Autor em dias feriados, para efeito de determinação do valor da retribuição de férias, e dos subsídios de férias e de Natal. Corridos os vistos, cumpre decidir. II 1. O acórdão impugnado declarou, nos termos que se transcrevem, provados os seguintes factos: 9/A. Tal desconfiança chegou ao conhecimento do A. que decidiu ir pedir- -lhe explicações; 10. Assim, no dia 31 de Julho de 2001 dirigiu-se ao escritório onde se encontrava o CC e mal entrou, encontrando-se muito exaltado, dirigiu-se-lhe nos seguintes termos "Ó Chouriço, andas a dizer que eu ando a roubar?", chamando-lhe ainda de porco e javardo e perguntou-lhe se ele achava que era pai dele, ao que o CC lhe disse "que tinha vergonha de ter um pai assim"; 10/A. O CC advertiu o A. de que lhe iria instaurar um processo disciplinar, ao que A. lhe respondeu "Tu vais é fazer-me um broche"; 11. O CC referiu ainda ao A. para se conter, dado que se encontrava presente no local a trabalhadora da R. DD, mas o A. voltou a repetir "Tu vais é fazer-me um broche"; 11/A. O CC levantou-se para por o A. fora do escritório, mas este acabou por sair por sua iniciativa; 12. Ao ter sido alvo das referidas, expressões o gerente da loja sentiu--se ofendido e sentiu que estava a ser posta em causa a sua autoridade sobre os demais trabalhadores da R. que exerciam funções na loja de que era gerente, inclusive porque outros trabalhadores que se encontravam na loja, se aperceberam do que se estava a passar; . 1994 - 182.110$00; . 1995 - 132.028$00; . 1996 - 116.146$00; . 1997 - 106.558$00; . 1998 - 122.617$00; . 1999 - 152.238$00; . 2000 - 176.724$00; . 2001 - 96.063$00. 17. E pelo trabalho prestado aos feriados desde Maio de 1994, remunerado com o acréscimo de 100%, a R. pagou ao A. as seguintes quantias: . 1994 - 62.143$00; . 1995 - 86.177$00; . 1996 - 62.999$00; . 1997 - 37.200$00; . 1998 - 35.877$00; . 1999 - 62.750$00; . 2000 - 76.650$00; . 2001 - 20.784$00. 18. E desde Maio de 1994 o A. auferiu a título de trabalho nocturno pago com acréscimo de 25% os seguintes valores: . 1994 - 9.931$00; . 1995 - 10.181$00; . 1996 - 8.085$00; . 1997 - 10.558$00; . 1998 - 25.868$00; . 1999 - 29.415$00; . 2000 - 30.545$00; . 2001 - 7.815$00. 19. A R. é associada da APED - Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição, desde 4 de Dezembro de 1981. Não havendo fundamento para censurar a decisão do tribunal recorrido, no que diz respeito à matéria de facto, já porque tal decisão não vem impugnada, já porque não ocorre qualquer das situações que autorizam o Supremo a alterá-la ou a determinar a sua ampliação (1), é com base no quadro factual supra definido que hão-de ser resolvidas as questões atrás enunciadas. 2. Quanto à primeira questão objecto da revista, impõe-se ajuizar se os comportamentos do autor, de harmonia com o veredicto sobre a matéria de facto, integram ou não justa causa de despedimento. A doutrina e a jurisprudência convergem no entendimento de que a existência de justa causa de despedimento, à luz da definição contida no artigo 9.º, n.º 1, do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato de Trabalho a Termo (LCCT) (2) , pressupõe a verificação cumulativa de três requisitos: - um comportamento ilícito e culposo imputável ao trabalhador; a impossibilidade prática e imediata da subsistência da relação de trabalho; e o nexo de causalidade entre aquele comportamento e tal impossibilidade. A ilicitude consiste na violação dos deveres a que o trabalhador está contratualmente vinculado, seja por acção, seja por omissão, relativamente a deveres contratuais principais ou secundários, ou ainda a deveres acessórios de conduta, derivados da boa fé no cumprimento do contrato (3). A culpa - que deve ser apreciada, segundo o critério plasmado no artigo 487.º, n.º 2, do Código Civil, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso, o que, no quadro da relação jurídica laboral, significa um trabalhador normal, colocado perante o condicionalismo concreto em apreciação -, tem de assumir uma tal gravidade objectiva, em si e nos seus efeitos, que, minando irremediavelmente a confiança que deve existir entre as partes no cumprimento de um contrato com o carácter fiduciário, intenso e constante, do contrato de trabalho, torne inexigível ao empregador a manutenção da relação laboral. "Concluir-se-á pela inexigibilidade da manutenção da relação de trabalho, sempre que esta manutenção, face ao comportamento do trabalhador e às circunstâncias do caso, fira de modo violento a sensibilidade e liberdade psicológica de uma pessoa normal, quando colocada na posição real do empregador, no circunstancialismo apurado" (4). Dito de outro modo, "a gravidade do comportamento do trabalhador e a inexigibilidade da subsistência do vínculo não podem ser apreciadas em função do critério subjectivo do empregador, mas sim na perspectiva de um bom pai de família, ou seja de um empregador normal, norteado por critérios de objectividade e razoabilidade, devendo o tribunal atender, ainda, por força do disposto no n.º 5 do artigo 12.º da LCCT, no quadro da gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, ao carácter das relações entre as partes ou entre os trabalhadores e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes" (5) . Há-de, outrossim, ter-se presente que o despedimento, na acepção que ao caso interessa, se apresenta, nos termos do artigo 27.º, n.º 1, alínea e), do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho (LCT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969 (6), como a sanção disciplinar mais grave, que só deve ser aplicada quando outras medidas ou sanções de menor gravidade forem de todo inadequadas para a punição, para a prevenção das situações similares e para os interesses fundamentais da empresa, pois que, tendo a relação de trabalho vocação de perenidade, apenas se justificará, no respeito pelo principio da proporcionalidade, o recurso à sanção expulsiva ou rescisória do contrato de trabalho, que o despedimento representa, quando se revelarem inadequadas para o caso medidas conservatórias ou correctivas 7). Consideraram as instâncias que os comportamentos assumidos, no dia 31 de Julho de 2001, pelo Autor, perante o gerente do estabelecimento da Ré - comportamentos descritos nos n.os 10 a 11 da decisão sobre a matéria de facto, supra transcrita - violaram de forma bastante grave os deveres de respeito e consideração devidos a um superior hierárquico, pondo em causa a autoridade de que este fora investido pela Ré, como dirigente máximo do referido estabelecimento, de tal modo que foi imediata e irremediavelmente posta em crise a subsistência da relação laboral, não sendo exigível à Ré a manutenção do contrato de trabalho. Não há qualquer dúvida de que as expressões dirigidas pelo Autor ao gerente do estabelecimento configuram graves ofensas à honra e consideração de um superior hierárquico e, pois, violação intensa e dolosa do dever de respeito consignado na alínea a) do n.º do artigo 20.º da LCT. É, também, claro que, no quadro circunstancial em que tais expressões foram proferidas - no escritório do gerente, perante uma outra trabalhadora do estabelecimento e de tal modo que outros trabalhadores se aperceberam do que se estava a passar -, o comportamento do Autor pôs em causa a autoridade do gerente e, mediatamente, da Ré. Pretende o Autor que, na ocasião, estava legitimamente ofendido e exaltado por ter tido conhecimento de que o referido gerente desconfiava de que ele andaria a consumir, sem pagar, produtos retirados do estabelecimento - razão por que se dirigiu ao gerente para obter explicações -, para concluir que a sanção do despedimento é excessiva. Como, bem, se observa no acórdão impugnado e no douto parecer do Ministério Público, o Autor não tentou obter explicações para aquela desconfiança, tendo, ao invés, mal entrou no escritório, partido para o insulto, proferindo, repetidamente, frases desbragadas e obscenas, altamente ofensivas, pelo que a circunstância de o Autor se encontrar exaltado não diminui a sua culpa nem a gravidade do comportamento e das suas consequências. Crê-se, pois, que tal comportamento, por gravemente lesivo da atmosfera de respeito, indispensável ao normal desenvolvimento da relação contratual, impede, definitiva e irremediavelmente, a subsistência do vínculo laboral, posto que nenhuma sanção disciplinar de índole conservatória se mostra apta a satisfazer a prevenção de situações similares e a salvaguardar os interesses da entidade empregadora, designadamente na vertente do legítimo exercício da autoridade emergente do contrato de trabalho. É que, apesar dos nove anos de relação contratual, o carácter doloso da conduta do Autor, os sentimentos revelados, bem como as circunstâncias em que ocorreu, afastam qualquer prognóstico favorável quanto ao seu comportamento futuro, no que diz respeito ao cumprimento dos deveres contratuais. Decorre do exposto que se mostram preenchidos os requisitos legais, acima enunciados, da justa causa do despedimento. 3. A segunda questão suscitada no recurso refere-se à redução do valor da remuneração correspondente ao trabalho nocturno e ao trabalho prestado em Domingos e dias feriados. Está demonstrado que, a partir de Maio de 1994, a Ré passou a remunerar o trabalho nocturno prestado pelo Autor com o acréscimo de 25%, e o trabalho prestado aos Domingos e feriados com o acréscimo de 100%, quando, até então, aqueles acréscimos eram de 50% e 200%, respectivamente - pontos 14 a 21 dos factos provados. Segundo o Autor, porque tais acréscimos estavam definidos em termos percentuais, tendo havido, ao longo dos anos aumentos de retribuição base, a Ré violou a proibição estabelecida no artigo 21.º, n.º 1, alínea c), da LCT, tendo ele direito ao pagamento das importâncias que deixou de receber devido à redução das percentagens. O invocado preceito da LCT consagra o princípio da irredutibilidade da retribuição, compreendendo esta, nos termos do artigo 82.º, n.os 1 e 2, do mesmo diploma, a remuneração de base e todas as outras prestações regulares e periódicas, feitas como contrapartida do trabalho. Face à matéria de facto provada, da qual resulta que, no âmbito do contrato, o Autor, desde que foi admitido ao serviço da Ré, regular e periodicamente, durante cerca de 9 anos, até à cessação do contrato, prestou trabalho nocturno e trabalho em Domingos e feriados, auferindo as correspondentes remunerações acrescidas, calculadas em percentagem sobre a remuneração de base, não pode deixar de concluir-se que os valores das correspectivas prestações se integram no conceito de retribuição (8). Tais acréscimos constituem parcelas variáveis da retribuição, cujo valor dependia do tempo de trabalho, efectivamente prestado, naquelas condições, em cada período mensal. O princípio da irredutibilidade da retribuição reporta-se ao seu valor global e não ao de cada uma das parcelas componentes, independentemente do modo de cálculo destas, quando variáveis, sendo lícito à entidade empregadora alterar unilateralmente a estrutura da retribuição, se esta não lhe for imposta por lei ou instrumento de regulamentação colectiva ou pelo contrato. No presente caso, de harmonia com os factos provados, não resulta que o Autor tenha passado, a partir de Maio de 1994, a receber uma retribuição global inferior à que antes lhe era paga. Com efeito, como se observa da sentença da primeira instância, comparando os recibos de Maio de 1993 a Dezembro de 1993, com igual período de 1994, altura em que a Ré passou a pagar com percentagens inferiores, constata-se que o Autor não passou a receber globalmente menos, com excepção do mês de Junho de 1994, em que o número de horas de trabalho nocturno e de trabalho prestado ao Domingo, foi muito inferior ao prestado em igual mês do ano de 1993, sendo o valor da hora em 1994, no referido período, muito superior ao de 1993 (9) . O que se constata é que, tendo a Ré alterado a percentagem de cálculo, nos termos supra referidos, essa alteração foi compensada pelo aumento da retribuição base, de tal modo que resultou aumentado o valor unitário de cada hora de trabalho prestado aos Domingos, feriados, e como trabalho nocturno. Trata-se, pois, de um caso típico em que, havendo modificação da forma de cálculo de parcelas variáveis da retribuição global, no respeito pelos limites mínimos estabelecidos no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 409/91, de 27 de Setembro, para a retribuição do trabalho nocturno (acréscimo de 25%), e no artigo 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 421/83, de 2 de Dezembro (acréscimo de 100%), para a retribuição do trabalho prestado aos Domingos e feriados, não houve lugar a redução da retribuição. Cabe referir, ainda, que nem por disposição de instrumento de regulamentação colectiva, nem por cláusula contratual, a Ré estava obrigada a respeitar outros limites mínimos superiores aos estatuídos naquelas normas legais. Corrobora-se, portanto, o entendimento das instâncias, concluindo-se que não ocorreu a violação do referido princípio da irredutibilidade, não sendo, pois devidas as diferenças de retribuição reclamadas. 4. A última questão a resolver é a de saber se o acréscimo correspondente à remuneração do trabalho prestado, pelo Autor, em dias feriados, deve ser considerado como retribuição e, consequentemente, o valor médio do respectivo acréscimo integrar-se no cálculo da retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal. Consideraram as instâncias, relativamente ao trabalho prestado nos dias feriados, não se ter demonstrado a regularidade e periodicidade características da retribuição. No acórdão impugnado, observou-se: (...) Na verdade, conforme resulta da mesma matéria assente (pontos 20. e 21., tendo em consideração os documentos a que os mesmos se reportam e que se mostram juntos ao processo) estamos longe de poder concluir que aquela prestação de trabalho em dias de feriado assumisse um carácter regular e periódico. Com efeito, sendo certo que existem, anualmente, 14 feriados (13 de âmbito nacional e 1 de âmbito municipal), verificamos que se demonstrou que o Autor trabalhou em não mais de 5 feriados em 1993; 7 feriados em 1994; 10 feriados em 1995; 9 feriados em 1996; 3 feriados em 1997; 5 feriados em 1998; 3 feriados em 1999; 6 feriados em 2000 e 2 feriados em 2001, razão pela qual, não sendo regular nem periódica essa prestação, não poderia o mesmo ter, legitimamente, criado qualquer expectativa normal de ganho destinada a satisfazer as suas necessidades permanentes e periódicas, não podendo, portanto, as correspondentes remunerações integrar o mencionado conceito de retribuição de forma a ser considerada como devida no pagamento de férias, subsídios de férias e de Natal. (...) Defende o Autor que, prestando regularmente trabalho nos dias feriados, atento o facto de a actividade da Ré se processar em supermercados e estes estarem abertos em dias feriados, e tendo ele, em todos os anos, desde 1994 a 2001, prestado trabalho em dias feriados, as médias do respectivo suplemento remuneratório devem entrar no cômputo da retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal. De harmonia com os factos provados, a Ré dedica-se à exploração de supermercados, actividade que implica o funcionamento de estabelecimentos em dias feriados, e o Autor foi contratado para servir a Ré de acordo com as exigências dessa actividade, exercendo as suas tarefas, de oficial de talho, num daqueles estabelecimentos. Nessa situação laboral, também de harmonia com a factualidade provada, o Autor, prestou - naturalmente porque a tal o obrigava o contrato celebrado, e em função do horário normal a que estava adstrito, ligado ao horário de funcionamento do respectivo estabelecimento -, trabalho em dias feriados, nos anos de 1993 a 2001, em número variável, tendo recebido, em cada um daqueles anos, os correspondentes suplementos remuneratórios. Perante uma tal situação, parece claro que a prestação de trabalho aos dias feriados não era uma obrigação meramente eventual e esporádica, sendo irrelevante a diferença de ano para ano do número de dias feriados que um trabalhador pode efectivamente gozar, com efectiva repercussão no tempo global de trabalho, pois o que importa, isso sim, é a possibilidade de determinar por antecipação, em relação a cada ano civil, o número de feriados em que o trabalhador seria sujeito à prestação da sua actividade, da qual resulta o carácter de periodicidade e regularidade de uma tal prestação e, consequentemente, do correspondente suplemento remuneratório, assim gerando uma legítima expectativa de recebimento, em cada ano, de tal suplemento, não obstante a eventual discrepância entre o número de dias de trabalho prestado nessas circunstâncias (10). Conclui-se, pois, que os ditos suplementos configuram, pelo seu carácter regular e periódico, retribuição de tipo variável, pelo que, no cálculo da retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal, devem, nos termos do artigo 84.º, n.º 2, da LCT, os respectivos valores médios recebidos ser tidos em conta, tendo em atenção o disposto, quanto ao subsídio de Natal, que, como se decidiu no acórdão recorrido, sem que tal venha impugnado, o mesmo só é devido a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 88/96, de 3 de Julho. Merece, assim, nesta parte, ser concedida a revista. III Em face do exposto, decide-se, concedendo parcialmente a revista, revogar, em parte, o douto acórdão impugnado, condenando-se a Ré no pagamento ao Autor das diferenças das retribuições das férias e dos subsídios de férias, relativamente aos anos de 1994 a 2001, bem como dos subsídios de Natal, relativamente aos anos de 1996 a 2001, resultantes da inclusão da média anual da remuneração de trabalho prestado em dias feriados, a liquidar em execução de sentença, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. No mais, confirma-se a decisão da Relação. As custas da acção e dos recursos serão suportadas por Autor e Ré, na proporção do vencimento já apurado, sem prejuízo do acerto a efectuar em função do efectivo decaimento, que será apurado em execução de sentença.
Lisboa, 3 de Maio de 2006 Vasques Dinis Sousa Grandão Pinto Hespanhol --------------------------------------------- (1) Artigos 722.º, n.º 2, in fine, e 729.º, n.os 2 e 3, do Código de Processo Civil. |