Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05S4025
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: VASQUES DINIS
Descritores: JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
DEVER DE RESPEITO
RETRIBUIÇÃO
IRREDUTIBILIDADE
TRABALHO AO DOMINGO
TRABALHO EM DIA FERIADO
TRABALHO NOCTURNO
REMUNERAÇÃO SUPLEMENTAR
FÉRIAS
SUBSÍDIO DE FÉRIAS
SUBSÍDIO DE NATAL
CÁLCULO
Nº do Documento: SJ200605030040254
Data do Acordão: 05/03/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Sumário : I - Incorre em grave violação do dever de respeito consignado no artigo 20.º, n.º 1, alínea a), da LCT, o trabalhador de um supermercado, que, imediatamente após entrar no escritório da gerência, dirige expressões injuriosas e obscenas ao gerente do estabelecimento, na presença de outra trabalhadora e de modo a que outros trabalhadores se aperceberam do que se estava a passar.

II - Tal comportamento, por gravemente lesivo da atmosfera de respeito, indispensável ao normal desenvolvimento da relação contratual, configura justa causa de despedimento, pois que dele decorre a inexigibilidade para a entidade patronal de manutenção do vínculo laboral, já que nenhuma sanção disciplinar de índole conservatória se mostra apta a satisfazer a prevenção de situações similares e a salvaguardar os interesses da entidade empregadora, designadamente na vertente do legítimo exercício da autoridade emergente do contrato de trabalho.

III - Não obsta à aplicação da sanção expulsiva o facto de, na ocasião, o trabalhador se encontrar exaltado, por haver tido conhecimento de que o gerente desconfiava que ele consumia produtos do estabelecimento sem pagar.

IV - Integram o conceito de retribuição os suplementos remuneratórios correspondentes a trabalho prestado em Domingos, dias feriados e em horário nocturno, quando, auferidos, regular e periodicamente - não eventual ou esporadicamente -, durante cerca de 9 anos, por trabalhador de estabelecimento, cujo funcionamento, por norma, contempla aqueles períodos.

VI - O princípio da irredutibilidade, consagrado no artigo 21.º, n.º 1, alínea c), da LCT, reporta-se ao valor global da retribuição, e não ao de cada uma das parcelas componentes, independentemente do modo de cálculo destas, quando variáveis, sendo lícito à entidade empregadora alterar unilateralmente a estrutura da retribuição, se esta não lhe for imposta por lei ou instrumento de regulamentação colectiva ou pelo contrato.

VII - Não viola aquele princípio a entidade patronal que, tendo, durante algum tempo, pago suplementos remuneratórios de 200%, por trabalho em Domingos e dias feriados, e de 50%, por trabalho em horário nocturno, passa a remunerar o mesmo trabalho com acréscimos de 100% e 25%, nos termos da lei geral - artigo 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 421/83, de 2 de Dezembro, e artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 409/91, de 27 de Setembro, respectivamente -, quando não haja estipulação diferente em instrumento de regulamentação colectiva ou no contrato individual, desde que o trabalhador não veja diminuído o montante global das importâncias recebidas a título de retribuição.

VIIII - Aqueles suplementos remuneratórios, como parcelas variáveis da retribuição, devem ser considerados, para efeito de cálculo da retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal, atendendo-se aos respectivos valores médios recebidos, nos termos prevenidos no artigo 84.º, n.º 2, da LCT.

Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I

1. "AA" intentou, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, contra "Empresa-A", acção de impugnação de despedimento, pedindo a condenação da Ré:
- A reintegrá-lo no seu posto de trabalho, sem prejuízo da opção pela cessação do contrato a exercer pelo Autor no momento processual próprio; e,
- A pagar-lhe montante já vencido de € 19.641,63 (dezanove mil seiscentos e quarenta e um euros e sessenta e três cêntimos), acrescido do que se vencer até decisão final e de juros calculados à taxa legal, de 7% ao ano contados desde a citação da R., até integral pagamento.

Alegou, em síntese, que:

- Celebrou com a R. um contrato de trabalho, exercendo funções no talho da loja da Graça, sita na Rua da Graça, em Lisboa.
- A Ré procedeu ao seu despedimento com invocação de justa, após a elaboração de processo disciplinar, decisão que lhe foi comunicada por carta datada de 29 de Novembro de 2001.
- Nega que tenha retirado do expositor onde se encontravam quaisquer sapateiras, como lhe imputa a Ré.
- E quanto ao comportamento que lhe imputa relativamente às expressões que dirigiu ao gerente da loja, o mesmo encontra justificação no facto de aquele gerente andar a dizer e a insinuar que roubava, o que é gravemente ofensivo da sua honra e consideração.
- Assim, sendo embora censurável o seu comportamento, não integra justa causa de despedimento por ter havido provocação por parte do gerente da loja.
- Atenta a inexistência de justa causa, o despedimento efectuado é nulo.
- Desde a sua admissão que trabalha regularmente aos Domingos e feriados e a Ré sempre lhe pagou o trabalho prestado aos domingos e feriados com o acréscimo de 200%, ainda que o domingo não constituísse dia de descanso semanal, aplicando nessa matéria o que se encontra estipulado no CCT do Comércio da Carnes, embora a isso não fosse obrigado. E de igual modo, a Ré remunerava trabalho nocturno prestado com o acréscimo de 50%.
- A partir de Maio de 1994, a R. passou a pagar-lhe o trabalho prestado aos domingos e feriados com o acréscimo somente de 100% e o trabalho nocturno somente com o acréscimo de 25%, o que constitui diminuição da sua retribuição, violando o disposto na alínea c) do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 49 408.
- E em violação do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 874/76 e do Decreto-Lei n.º 88/96, a Ré não paga ao Autor, nas férias, subsídio de férias e de Natal, as médias de retribuições auferidas pelo trabalho prestado aos domingos e feriados, nem por prestação de trabalho nocturno.
- No entanto, a Ré paga ao seu trabalhador BB, também oficial de carnes ao seu serviço, quer o trabalho prestado aos domingos e feriados com aquele acréscimo, quer com inclusão nas férias, subsídio de férias e de Natal das médias daqueles acréscimos retributivos bem como do trabalho nocturno prestado e pago.

A Ré contestou, a pugnar pela total improcedência da acção.

Efectuado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a Ré no pagamento ao Autor das diferenças das retribuições de férias e dos subsídios de férias e de Natal, relativamente aos anos de 1994 a 2001, resultantes da inclusão da média anual da remuneração de trabalho nocturno e da remuneração de trabalho prestado aos Domingos, a liquidar em execução de sentença, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

2. Autor e Ré apelaram da sentença, tendo a Relação de Lisboa, por seu douto acórdão, decidido:
- Julgar improcedente a apelação interposta pelo Autor.
- Julgar parcialmente procedente a apelação interposta pela Ré, e, em consequência, alterar a sentença recorrida, condenando-a a pagar ao Autor as diferenças das retribuições de férias e do subsídio de férias relativos aos anos de 1994 a 2001 e as diferenças do subsídio de Natal relativas aos anos de 1996 a 2001, resultantes da inclusão da média anual da remuneração de trabalho nocturno e da remuneração de trabalho prestado aos Domingos, a liquidar em execução de sentença.
- Manter, no mais, a sentença da 1.ª instância, nomeadamente quanto a juros de mora.

Desta decisão vem interposto, pelo Autor, o presente recurso de revista, cuja alegação termina com as conclusões assim redigidas:

1. O A. intentou acção contra a R. alegando em suma o seguinte:
a) Estando ao serviço da R. no talho da Loja da Graça, de que esta era proprietária, fora despedido após instauração de processo disciplinar sob a acusação de ter retirado e comido duas sapateiras do expositor existente naquela Loja, sem as haver pago e, no seguimento desses factos ter havido uma discussão com o gerente da Loja, no decurso da qual teria proferido expressões ofensivas daquele gerente na presença de outros funcionários;
b) Aquele despedimento era no entanto destituído de justa causa uma vez que não correspondia à verdade que o arguido tivesse retirado duas sapateiras da Loja sem as pagar e, se era verdade que no decurso da discussão com o gerente da Loja proferira as expressões de que vinha acusado no processo disciplinar, tal ficara a dever-se á sua indignação por aquele ter andado a dizer que o arguido andava a roubar nos preços e nas pesagens, o que justificava o seu comportamento;
c) A R., até Abril de 1994, pagara ao A. o trabalho prestado aos Domingos e feriados com o acréscimo de 200% e o trabalho nocturno com o acréscimo de 50%, mas a partir de Maio de 1994 pagara o trabalho aos Domingos e feriados com o acréscimo de 100% e o trabalho nocturno com o acréscimo de 25%;
d) Por outro lado a R. nunca pagara ao A. na remuneração das férias, no subsídio de férias e de Natal a média dos acréscimos devidos pela prestação de trabalho aos Domingos e feriados e pelo trabalho nocturno;
e) Por outro lado a R. pagava a outro trabalhador o acréscimo de 200% pelo trabalho prestado aos Domingos e feriados e de 50% pelo trabalho nocturno prestado;
f) Impugnava por isso na acção a licitude do despedimento proferido pela R., pedindo a condenação da R. a pagar-lhe:

- As retribuições vencidas desde 30 dias antes da data da propositura da acção, bem como a reintegrá-lo no seu posto de trabalho, sem prejuízo da opção pela indemnização por despedimento;

- Os diferenciais devidos desde Maio de 1994 pelo trabalho prestado aos Domingos e feriados e pelo trabalho nocturno;

- Os diferenciais devidos pela falta de pagamento nas retribuições de férias, nos subsídios de férias e de Natal das médias dos acréscimos devidos pela prestação de trabalho aos Domingos e feriados e pelo trabalho nocturno prestado;

2. Provado está nos autos que:
a) O gerente da Loja andava desconfiado que o A. andaria a consumir produtos da Loja sem pagar, pelo que proibiu os funcionários do talho de saírem para fora da Loja com os coletes de protecção contra o frio que usualmente vestiam, com receio de que algum bem da Loja saísse para o exterior sem ser pago, oculto nos referidos coletes - n.º 9 dos factos dados por provados;
b) Tal desconfiança do gerente de Loja chegou ao conhecimento do A. que decidiu ir pedir-lhe explicações e por essa razão se dirigiu o A. ao escritório onde entrou, encontrando-se muito exaltado - n.os 9.-A e 10. dos factos dados como provados;
c) No decurso dessa discussão havida entre o A. e o gerente da Loja, o A. proferiu expressões ofensivas dirigidas àquele gerente, tendo essas expressões sido proferidas na presença de uma outra trabalhadora e apercebendo- se outros trabalhadores da Loja do que se passava - n.os 10 a 12 dos factos provados;
3. Admite-se que as expressões utilizadas pelo A. na discussão que teve com o gerente da Loja tenham sido excessivas mesmo considerando que aquele gerente dera a conhecer que desconfiava que o A. andava a roubar, mas, na ponderação dos factos há que atender ao facto de o A. estar ao serviço da R. há mais de 9 anos - facto provado sob o n.º 2 - revestindo por isso aquela desconfiança em relação ao A. um acto grave e manifestamente ofensivo da consideração que um trabalhador com aquela antiguidade era merecedor, o que justifica a exaltação do A. que foi considerada provada - n.º 10 dos factos provados;
4. E se o A. estava legitimamente ofendido e exaltado, tal justifica que se tenha excedido no seu comportamento e, mesmo que se entenda que o comportamento do A. foi excessivo atentas as expressões que utilizou e o facto de estarem outros trabalhadores presentes, por força do n.º 5 do art. 12.º do Dec.-Lei 64-A/89, com referência ao n.º 9 do art.º 10.º do mesmo diploma legal, há certamente que ponderar as circunstâncias em que tal comportamento se deu;
5. E sendo grave o excesso cometido pelo A., grave era também a desconfiança de que o gerente da Loja deu conta em relação ao A. e que lançava sobre um trabalhador com mais de 9 anos de antiguidade uma suspeita grave, manifestamente ofensiva da honra e consideração de que era merecedor e, ponderando o facto de o comportamento do A. ter sido provocado por uma atitude daquele gerente, ainda que o comportamento do A. fosse sancionável, nunca tal sanção poderia ser uma sanção que fosse lançar o A. no desemprego e na impossibilidade de, pelo trabalho, angariar meios de sobrevivência;
6. A ruptura da relação jurídica de trabalho subordinado, deve constituir a sanção última a aplicar, quando qualquer outra conservatória do emprego não possa ser seguida por se ter por irremediavelmente comprometida a possibilidade da manutenção do trabalhador ao serviço;
7. Os acréscimos de retribuição pelo trabalho prestado aos Domingos e feriados e pelo trabalho nocturno estavam definidos em termos percentuais e, por essa razão, sempre que ao longo dos anos houve aumentos da retribuição de base, por aplicação da regra percentual os acréscimos aumentavam também, razão porque tal deveria também ter sucedido quando a R. aumentou a retribuição base em Maio de 1994;
8. Não tendo a R. mantido as percentagens dos acréscimos devidos pela prestação de trabalho aos Domingos e feriados e pelo trabalho nocturno, é manifesto que se assiste a uma diminuição da retribuição;
9. A prestação de trabalho aos feriados por cada trabalhador depende de o feriado vir a coincidir ou não com o dia de descanso semanal do trabalhador, atento o modo como está organizado o cumprimento do horário de trabalho semanal;
10. Tendo a douta sentença de 1.ª instância considerado no n.º 17 da matéria de facto que o A., em todos os anos desde 1994 a 2001, prestou trabalho em dias feriados e foi remunerado por esse facto e, assim sendo, muito embora o A. não tivesse trabalhado em todos os feriados não existe um único ano em 7 anos de trabalho em que o A. não tenha recebido acréscimos retributivos pelo trabalho prestado em dias feriados;
11. Tem de se entender assim que o A. prestava regularmente trabalho nos dias feriados, atento o facto de a actividade da R. se processar em supermercados e estarem estes abertos em dias feriados, tendo por essa razão a R. que ser condenada no pagamento ao A. das médias dos acréscimos retributivos pagos nos dias feriados nas férias, subsídio de férias e de Natal, em obediência ao art.º 84.º do RJCIT aprovado pelo Dec.-Lei 49.408, art.º 6.º do Dec.-Lei 874/76 e Dec.-Lei 88/96;
12. O douto Acórdão recorrido ao considerar como válida a justa causa de despedimento, que o A. não tinha direito aos diferenciais dos acréscimos retributivos pelo trabalho prestado aos Domingos, feriados e pelo trabalho nocturno uma vez que não houvera diminuição global da retribuição e ao não considerar devidas nas férias e subsídios de férias e de Natal as médias dos acréscimos devidos pelo trabalho prestado em dias feriados, violou o n.º 5 do art. 12.º do Dec.-Lei 64-A/89, com referência ao n.º 9 do art. 10.º do mesmo diploma legal, os arts. 82.º e 21.º, n.º 1, c), do RJCIT aprovado pelo Dec.-Lei 49.408, o art. 84º do RJCIT aprovado pelo Dec. - Lei 49.408, o art. 6º do Dec.--Lei 874/76 e o Dec.-Lei 88/96.

Termos em que,

Deverá ser dado provimento ao presente recurso, anulando-se o Acórdão recorrido, considerando-se ilícito o despedimento por ela declarado, com as consequências previstas no art. 13.º do Dec.-Lei 64-A/89, e condenando-se também a R. a pagar ao A. os diferenciais peticionados pelo trabalho prestado aos Domingos e feriados e pelo trabalho nocturno e ainda a pagar ao A. nas férias, subsídio de férias e de Natal também as médias devidas pelo trabalho prestado em dias feriados, como é de direito e é de inteira justiça.

A Ré contra-alegou para sustentar a manutenção do julgado.

Neste Supremo Tribunal, a Exma. Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser concedida a revista, apenas na parte relativa às peticionadas diferenças de retribuição das férias, subsídios de férias e de Natal, referentes à média dos acréscimos remuneratórios respeitantes à prestação de trabalho em dias feriados.

A tal parecer respondeu o Autor, para concluir como na alegação do recurso.

3. Nas conclusões da alegação, que delimitam o objecto do recurso, suscitam-se as seguintes questões:

1.ª Existência ou não de justa causa para o despedimento do Autor;

2.ª A violação do princípio da irredutibilidade da retribuição;

3.ª A inclusão no conceito de retribuição da remuneração do trabalho prestado pelo Autor em dias feriados, para efeito de determinação do valor da retribuição de férias, e dos subsídios de férias e de Natal.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

II

1. O acórdão impugnado declarou, nos termos que se transcrevem, provados os seguintes factos:
1. A R. é uma sociedade que se dedica à exploração de supermercados, possuindo vários estabelecimentos, entre os quais um que é conhecido pela "Loja da Graça", sito na Rua da Graça, nºs ..a ..., em Lisboa;
2. Para o desempenho das funções de oficial cortador admitiu o A. ao seu serviço, em 12 de Março de 1992, mediante o contrato junto aos autos a fls. 13, cujo teor dou aqui por reproduzido, desempenhando desde então o A. as funções próprias desta categoria profissional sob as ordens, direcção e autoridade da R.;
3. O A. possuía ultimamente como local de trabalho a denominada "Loja da Graça", auferindo a retribuição mensal de 114.600$00 (571,62), acrescida de subsídio de alimentação mensal de 18.150$00 (90,53), no total de 662,15;
4. Por carta datada de 30 de Agosto de 2001 e recebida pelo A. a 6 de Setembro de 2001, a R. enviou ao A. uma nota de culpa elaborada em processo disciplinar contra si instaurado, junta a fls. 16 a 18, cujo teor dou aqui por reproduzido;
5. O A. respondeu à nota de culpa nos termos da resposta junta a fls. 19 a 21, cujo teor dou aqui por reproduzido;
6. A R. procedeu ao despedimento com fundamento em justa causa o que comunicou ao A. por carta datada de 29 de Novembro de 2001, tendo-lhe pago as quantias constantes do recibo de fls. 14, cujo teor dou aqui por reproduzido;
7. O A. no dia 19 de Julho de 2001 esteve a comer duas sapateiras cozidas nas instalações do pessoal no local de trabalho;
8. As referidas sapateiras tinham sido retiradas da peixaria da R e não foram pagas;
9. O CC, gerente da R., na sequência do que lhe tinha sido relatado por outros trabalhadores da R., andava desconfiado que o A. andaria a consumir produtos da loja sem pagar, pelo que proibiu os funcionários do talho de saírem para fora da loja com os coletes de protecção contra o frio que usualmente vestiam, com receio que algum bem da R. saísse para o exterior sem ser pago, oculto nos referidos coletes;

9/A. Tal desconfiança chegou ao conhecimento do A. que decidiu ir pedir- -lhe explicações;

10. Assim, no dia 31 de Julho de 2001 dirigiu-se ao escritório onde se encontrava o CC e mal entrou, encontrando-se muito exaltado, dirigiu-se-lhe nos seguintes termos "Ó Chouriço, andas a dizer que eu ando a roubar?", chamando-lhe ainda de porco e javardo e perguntou-lhe se ele achava que era pai dele, ao que o CC lhe disse "que tinha vergonha de ter um pai assim";

10/A. O CC advertiu o A. de que lhe iria instaurar um processo disciplinar, ao que A. lhe respondeu "Tu vais é fazer-me um broche";

11. O CC referiu ainda ao A. para se conter, dado que se encontrava presente no local a trabalhadora da R. DD, mas o A. voltou a repetir "Tu vais é fazer-me um broche";

11/A. O CC levantou-se para por o A. fora do escritório, mas este acabou por sair por sua iniciativa;

12. Ao ter sido alvo das referidas, expressões o gerente da loja sentiu--se ofendido e sentiu que estava a ser posta em causa a sua autoridade sobre os demais trabalhadores da R. que exerciam funções na loja de que era gerente, inclusive porque outros trabalhadores que se encontravam na loja, se aperceberam do que se estava a passar;
13. O A. tinha a categoria de oficial de talho especializado;
14. A partir de Maio de 1994 a R. passou a pagar ao A. o trabalho prestado aos domingos e feriados com o acréscimo de 100%, e o trabalho nocturno com o acréscimo de 25%;
15. Até essa altura, a R. remunerava o trabalho prestado aos domingos e feriados com um acréscimo de 200% e o trabalho nocturno com um acréscimo de 50%;
16. O A. recebeu da R. pelo trabalho prestado aos Domingos a partir de Maio de 1994, os seguintes acréscimos de retribuição remunerados com o acréscimo de 100%:

. 1994 - 182.110$00;

. 1995 - 132.028$00;

. 1996 - 116.146$00;

. 1997 - 106.558$00;

. 1998 - 122.617$00;

. 1999 - 152.238$00;

. 2000 - 176.724$00;

. 2001 - 96.063$00.

17. E pelo trabalho prestado aos feriados desde Maio de 1994, remunerado com o acréscimo de 100%, a R. pagou ao A. as seguintes quantias:

. 1994 - 62.143$00;

. 1995 - 86.177$00;

. 1996 - 62.999$00;

. 1997 - 37.200$00;

. 1998 - 35.877$00;

. 1999 - 62.750$00;

. 2000 - 76.650$00;

. 2001 - 20.784$00.

18. E desde Maio de 1994 o A. auferiu a título de trabalho nocturno pago com acréscimo de 25% os seguintes valores:

. 1994 - 9.931$00;

. 1995 - 10.181$00;

. 1996 - 8.085$00;

. 1997 - 10.558$00;

. 1998 - 25.868$00;

. 1999 - 29.415$00;

. 2000 - 30.545$00;

. 2001 - 7.815$00.

19. A R. é associada da APED - Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição, desde 4 de Dezembro de 1981.
20. A R. pagou ao A. entre 28 de Janeiro de 1993 e 30.12.93 as quantias constantes dos recibos juntos a fls. 295 a 306, cujo teor dou aqui por reproduzido.
21. A R. pagou ao A. mensalmente a partir de Janeiro de 1994, as quantias constantes dos recibos de fls. 33 a 140, cujo teor dou aqui por reproduzido.
22. A R. paga ao trabalhador BB o trabalho prestado aos Domingos e feriados com o acréscimo de 200% e inclui nas férias, subsídio de férias e de Natal quer a média desses acréscimos retributivos, como a média do trabalho nocturno prestado e pago.

Não havendo fundamento para censurar a decisão do tribunal recorrido, no que diz respeito à matéria de facto, já porque tal decisão não vem impugnada, já porque não ocorre qualquer das situações que autorizam o Supremo a alterá-la ou a determinar a sua ampliação (1), é com base no quadro factual supra definido que hão-de ser resolvidas as questões atrás enunciadas.

2. Quanto à primeira questão objecto da revista, impõe-se ajuizar se os comportamentos do autor, de harmonia com o veredicto sobre a matéria de facto, integram ou não justa causa de despedimento.

A doutrina e a jurisprudência convergem no entendimento de que a existência de justa causa de despedimento, à luz da definição contida no artigo 9.º, n.º 1, do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato de Trabalho a Termo (LCCT) (2) , pressupõe a verificação cumulativa de três requisitos: - um comportamento ilícito e culposo imputável ao trabalhador; a impossibilidade prática e imediata da subsistência da relação de trabalho; e o nexo de causalidade entre aquele comportamento e tal impossibilidade.

A ilicitude consiste na violação dos deveres a que o trabalhador está contratualmente vinculado, seja por acção, seja por omissão, relativamente a deveres contratuais principais ou secundários, ou ainda a deveres acessórios de conduta, derivados da boa fé no cumprimento do contrato (3).

A culpa - que deve ser apreciada, segundo o critério plasmado no artigo 487.º, n.º 2, do Código Civil, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso, o que, no quadro da relação jurídica laboral, significa um trabalhador normal, colocado perante o condicionalismo concreto em apreciação -, tem de assumir uma tal gravidade objectiva, em si e nos seus efeitos, que, minando irremediavelmente a confiança que deve existir entre as partes no cumprimento de um contrato com o carácter fiduciário, intenso e constante, do contrato de trabalho, torne inexigível ao empregador a manutenção da relação laboral.

"Concluir-se-á pela inexigibilidade da manutenção da relação de trabalho, sempre que esta manutenção, face ao comportamento do trabalhador e às circunstâncias do caso, fira de modo violento a sensibilidade e liberdade psicológica de uma pessoa normal, quando colocada na posição real do empregador, no circunstancialismo apurado" (4).

Dito de outro modo, "a gravidade do comportamento do trabalhador e a inexigibilidade da subsistência do vínculo não podem ser apreciadas em função do critério subjectivo do empregador, mas sim na perspectiva de um bom pai de família, ou seja de um empregador normal, norteado por critérios de objectividade e razoabilidade, devendo o tribunal atender, ainda, por força do disposto no n.º 5 do artigo 12.º da LCCT, no quadro da gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, ao carácter das relações entre as partes ou entre os trabalhadores e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes" (5) .

Há-de, outrossim, ter-se presente que o despedimento, na acepção que ao caso interessa, se apresenta, nos termos do artigo 27.º, n.º 1, alínea e), do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho (LCT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969 (6), como a sanção disciplinar mais grave, que só deve ser aplicada quando outras medidas ou sanções de menor gravidade forem de todo inadequadas para a punição, para a prevenção das situações similares e para os interesses fundamentais da empresa, pois que, tendo a relação de trabalho vocação de perenidade, apenas se justificará, no respeito pelo principio da proporcionalidade, o recurso à sanção expulsiva ou rescisória do contrato de trabalho, que o despedimento representa, quando se revelarem inadequadas para o caso medidas conservatórias ou correctivas 7).

Consideraram as instâncias que os comportamentos assumidos, no dia 31 de Julho de 2001, pelo Autor, perante o gerente do estabelecimento da Ré - comportamentos descritos nos n.os 10 a 11 da decisão sobre a matéria de facto, supra transcrita - violaram de forma bastante grave os deveres de respeito e consideração devidos a um superior hierárquico, pondo em causa a autoridade de que este fora investido pela Ré, como dirigente máximo do referido estabelecimento, de tal modo que foi imediata e irremediavelmente posta em crise a subsistência da relação laboral, não sendo exigível à Ré a manutenção do contrato de trabalho.

Não há qualquer dúvida de que as expressões dirigidas pelo Autor ao gerente do estabelecimento configuram graves ofensas à honra e consideração de um superior hierárquico e, pois, violação intensa e dolosa do dever de respeito consignado na alínea a) do n.º do artigo 20.º da LCT.

É, também, claro que, no quadro circunstancial em que tais expressões foram proferidas - no escritório do gerente, perante uma outra trabalhadora do estabelecimento e de tal modo que outros trabalhadores se aperceberam do que se estava a passar -, o comportamento do Autor pôs em causa a autoridade do gerente e, mediatamente, da Ré.

Pretende o Autor que, na ocasião, estava legitimamente ofendido e exaltado por ter tido conhecimento de que o referido gerente desconfiava de que ele andaria a consumir, sem pagar, produtos retirados do estabelecimento - razão por que se dirigiu ao gerente para obter explicações -, para concluir que a sanção do despedimento é excessiva.

Como, bem, se observa no acórdão impugnado e no douto parecer do Ministério Público, o Autor não tentou obter explicações para aquela desconfiança, tendo, ao invés, mal entrou no escritório, partido para o insulto, proferindo, repetidamente, frases desbragadas e obscenas, altamente ofensivas, pelo que a circunstância de o Autor se encontrar exaltado não diminui a sua culpa nem a gravidade do comportamento e das suas consequências.

Crê-se, pois, que tal comportamento, por gravemente lesivo da atmosfera de respeito, indispensável ao normal desenvolvimento da relação contratual, impede, definitiva e irremediavelmente, a subsistência do vínculo laboral, posto que nenhuma sanção disciplinar de índole conservatória se mostra apta a satisfazer a prevenção de situações similares e a salvaguardar os interesses da entidade empregadora, designadamente na vertente do legítimo exercício da autoridade emergente do contrato de trabalho.

É que, apesar dos nove anos de relação contratual, o carácter doloso da conduta do Autor, os sentimentos revelados, bem como as circunstâncias em que ocorreu, afastam qualquer prognóstico favorável quanto ao seu comportamento futuro, no que diz respeito ao cumprimento dos deveres contratuais.

Decorre do exposto que se mostram preenchidos os requisitos legais, acima enunciados, da justa causa do despedimento.

3. A segunda questão suscitada no recurso refere-se à redução do valor da remuneração correspondente ao trabalho nocturno e ao trabalho prestado em Domingos e dias feriados.

Está demonstrado que, a partir de Maio de 1994, a Ré passou a remunerar o trabalho nocturno prestado pelo Autor com o acréscimo de 25%, e o trabalho prestado aos Domingos e feriados com o acréscimo de 100%, quando, até então, aqueles acréscimos eram de 50% e 200%, respectivamente - pontos 14 a 21 dos factos provados.

Segundo o Autor, porque tais acréscimos estavam definidos em termos percentuais, tendo havido, ao longo dos anos aumentos de retribuição base, a Ré violou a proibição estabelecida no artigo 21.º, n.º 1, alínea c), da LCT, tendo ele direito ao pagamento das importâncias que deixou de receber devido à redução das percentagens.

O invocado preceito da LCT consagra o princípio da irredutibilidade da retribuição, compreendendo esta, nos termos do artigo 82.º, n.os 1 e 2, do mesmo diploma, a remuneração de base e todas as outras prestações regulares e periódicas, feitas como contrapartida do trabalho.

Face à matéria de facto provada, da qual resulta que, no âmbito do contrato, o Autor, desde que foi admitido ao serviço da Ré, regular e periodicamente, durante cerca de 9 anos, até à cessação do contrato, prestou trabalho nocturno e trabalho em Domingos e feriados, auferindo as correspondentes remunerações acrescidas, calculadas em percentagem sobre a remuneração de base, não pode deixar de concluir-se que os valores das correspectivas prestações se integram no conceito de retribuição (8).

Tais acréscimos constituem parcelas variáveis da retribuição, cujo valor dependia do tempo de trabalho, efectivamente prestado, naquelas condições, em cada período mensal.

O princípio da irredutibilidade da retribuição reporta-se ao seu valor global e não ao de cada uma das parcelas componentes, independentemente do modo de cálculo destas, quando variáveis, sendo lícito à entidade empregadora alterar unilateralmente a estrutura da retribuição, se esta não lhe for imposta por lei ou instrumento de regulamentação colectiva ou pelo contrato.

No presente caso, de harmonia com os factos provados, não resulta que o Autor tenha passado, a partir de Maio de 1994, a receber uma retribuição global inferior à que antes lhe era paga.

Com efeito, como se observa da sentença da primeira instância, comparando os recibos de Maio de 1993 a Dezembro de 1993, com igual período de 1994, altura em que a Ré passou a pagar com percentagens inferiores, constata-se que o Autor não passou a receber globalmente menos, com excepção do mês de Junho de 1994, em que o número de horas de trabalho nocturno e de trabalho prestado ao Domingo, foi muito inferior ao prestado em igual mês do ano de 1993, sendo o valor da hora em 1994, no referido período, muito superior ao de 1993 (9) .

O que se constata é que, tendo a Ré alterado a percentagem de cálculo, nos termos supra referidos, essa alteração foi compensada pelo aumento da retribuição base, de tal modo que resultou aumentado o valor unitário de cada hora de trabalho prestado aos Domingos, feriados, e como trabalho nocturno.

Trata-se, pois, de um caso típico em que, havendo modificação da forma de cálculo de parcelas variáveis da retribuição global, no respeito pelos limites mínimos estabelecidos no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 409/91, de 27 de Setembro, para a retribuição do trabalho nocturno (acréscimo de 25%), e no artigo 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 421/83, de 2 de Dezembro (acréscimo de 100%), para a retribuição do trabalho prestado aos Domingos e feriados, não houve lugar a redução da retribuição.

Cabe referir, ainda, que nem por disposição de instrumento de regulamentação colectiva, nem por cláusula contratual, a Ré estava obrigada a respeitar outros limites mínimos superiores aos estatuídos naquelas normas legais.

Corrobora-se, portanto, o entendimento das instâncias, concluindo-se que não ocorreu a violação do referido princípio da irredutibilidade, não sendo, pois devidas as diferenças de retribuição reclamadas.

4. A última questão a resolver é a de saber se o acréscimo correspondente à remuneração do trabalho prestado, pelo Autor, em dias feriados, deve ser considerado como retribuição e, consequentemente, o valor médio do respectivo acréscimo integrar-se no cálculo da retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal.

Consideraram as instâncias, relativamente ao trabalho prestado nos dias feriados, não se ter demonstrado a regularidade e periodicidade características da retribuição.

No acórdão impugnado, observou-se:

(...)

Na verdade, conforme resulta da mesma matéria assente (pontos 20. e 21., tendo em consideração os documentos a que os mesmos se reportam e que se mostram juntos ao processo) estamos longe de poder concluir que aquela prestação de trabalho em dias de feriado assumisse um carácter regular e periódico. Com efeito, sendo certo que existem, anualmente, 14 feriados (13 de âmbito nacional e 1 de âmbito municipal), verificamos que se demonstrou que o Autor trabalhou em não mais de 5 feriados em 1993; 7 feriados em 1994; 10 feriados em 1995; 9 feriados em 1996; 3 feriados em 1997; 5 feriados em 1998; 3 feriados em 1999; 6 feriados em 2000 e 2 feriados em 2001, razão pela qual, não sendo regular nem periódica essa prestação, não poderia o mesmo ter, legitimamente, criado qualquer expectativa normal de ganho destinada a satisfazer as suas necessidades permanentes e periódicas, não podendo, portanto, as correspondentes remunerações integrar o mencionado conceito de retribuição de forma a ser considerada como devida no pagamento de férias, subsídios de férias e de Natal.

(...)

Defende o Autor que, prestando regularmente trabalho nos dias feriados, atento o facto de a actividade da Ré se processar em supermercados e estes estarem abertos em dias feriados, e tendo ele, em todos os anos, desde 1994 a 2001, prestado trabalho em dias feriados, as médias do respectivo suplemento remuneratório devem entrar no cômputo da retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal.

De harmonia com os factos provados, a Ré dedica-se à exploração de supermercados, actividade que implica o funcionamento de estabelecimentos em dias feriados, e o Autor foi contratado para servir a Ré de acordo com as exigências dessa actividade, exercendo as suas tarefas, de oficial de talho, num daqueles estabelecimentos.

Nessa situação laboral, também de harmonia com a factualidade provada, o Autor, prestou - naturalmente porque a tal o obrigava o contrato celebrado, e em função do horário normal a que estava adstrito, ligado ao horário de funcionamento do respectivo estabelecimento -, trabalho em dias feriados, nos anos de 1993 a 2001, em número variável, tendo recebido, em cada um daqueles anos, os correspondentes suplementos remuneratórios.

Perante uma tal situação, parece claro que a prestação de trabalho aos dias feriados não era uma obrigação meramente eventual e esporádica, sendo irrelevante a diferença de ano para ano do número de dias feriados que um trabalhador pode efectivamente gozar, com efectiva repercussão no tempo global de trabalho, pois o que importa, isso sim, é a possibilidade de determinar por antecipação, em relação a cada ano civil, o número de feriados em que o trabalhador seria sujeito à prestação da sua actividade, da qual resulta o carácter de periodicidade e regularidade de uma tal prestação e, consequentemente, do correspondente suplemento remuneratório, assim gerando uma legítima expectativa de recebimento, em cada ano, de tal suplemento, não obstante a eventual discrepância entre o número de dias de trabalho prestado nessas circunstâncias (10).

Conclui-se, pois, que os ditos suplementos configuram, pelo seu carácter regular e periódico, retribuição de tipo variável, pelo que, no cálculo da retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal, devem, nos termos do artigo 84.º, n.º 2, da LCT, os respectivos valores médios recebidos ser tidos em conta, tendo em atenção o disposto, quanto ao subsídio de Natal, que, como se decidiu no acórdão recorrido, sem que tal venha impugnado, o mesmo só é devido a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 88/96, de 3 de Julho.

Merece, assim, nesta parte, ser concedida a revista.

III

Em face do exposto, decide-se, concedendo parcialmente a revista, revogar, em parte, o douto acórdão impugnado, condenando-se a Ré no pagamento ao Autor das diferenças das retribuições das férias e dos subsídios de férias, relativamente aos anos de 1994 a 2001, bem como dos subsídios de Natal, relativamente aos anos de 1996 a 2001, resultantes da inclusão da média anual da remuneração de trabalho prestado em dias feriados, a liquidar em execução de sentença, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

No mais, confirma-se a decisão da Relação.

As custas da acção e dos recursos serão suportadas por Autor e Ré, na proporção do vencimento já apurado, sem prejuízo do acerto a efectuar em função do efectivo decaimento, que será apurado em execução de sentença.

Lisboa, 3 de Maio de 2006

Vasques Dinis

Sousa Grandão

Pinto Hespanhol

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(1) Artigos 722.º, n.º 2, in fine, e 729.º, n.os 2 e 3, do Código de Processo Civil.
(2) Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, em vigor à data em que ocorreu o despedimento do Autor.
(3) Acórdão de 8 de Março de 2006, subscrito pelos Exmos. Conselheiros Maria Laura Leonardo (Relatora), Sousa Peixoto e Sousa Grandão - Processo n.º 3222/05-4.
(4) Ibidem.
(5) Acórdão de 8 de Março de 2006, de que foi Relator o Exmo. Conselheiro Sousa Peixoto, também subscrito pelo ora relator - Processo n.º 3277/05-4.
(6) Em vigor à data dos factos em apreciação.
(7) Acórdãos deste Supremo Tribunal de 30 de Março de 1990, sumariado em www.dgsi.pt, Documento n.º SJ199003300023444 (Relator o Exmo. Conselheiro Mário Afonso), e de 6 de Março de 2002, subscrito pelos Exmos. Conselheiros Alípio Calheiros (Relator), Mário Torres e Manuel Pereira, disponível, em texto integral, www.dgsi.pt, Documento n.º SJ200203060018124.
(8) Neste sentido, entre outros, no seguimento de orientação uniforme deste Supremo Tribunal, os Acórdãos de 11 de Maio de 2005 (Processo n.º 478/05), subscrito pelos Exmos. Conselheiros Fernandes Cadilha (Relator), Mário Pereira e Paiva Gonçalves, disponível, em texto integral, www.dgsi.pt, Documento n.º SJ200505110004784, e de 23 de Novembro de 2005 (Processo n.º 1960/05), subscrito pelos Exmos. Conselheiros Sousa Grandão (Relator), Pinto Hespanhol e Fernandes Cadilha, sumariado no Boletim Interno n.º 95 do Supremo Tribunal de Justiça, disponível em www.stj.pt.
(9) Por manifesto lapso, escreveu-se, na sentença, 2003, em vez de 1993, e 2004, em vez de 1994.
(10) Acórdão de 11 de Maio de 2005, (Processo n.º 478/05), supra citado.