Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03A541
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: BARROS CALDEIRA
Descritores: RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL
CULPA DO LESADO
Nº do Documento: SJ200304080005411
Data do Acordão: 04/08/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recurso: 364/02
Data: 07/03/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A", solteira, estudante, residente em Pitães, Sequeiros, Amares, veio intentar contra, "Companhia de Seguros B", com sede na Avenida ..., Lisboa, acção de condenação com processo sumário, pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 26.183.762$00.
Citada para contestar a ré veio impugnar os factos peticionados.
Notificado nos termos do disposto no Decreto-Lei 59/82, de 22-2 o Centro Nacional de Pensões veio deduzir o pedido de reembolso das prestações da segurança social contra a identificada ré, pedindo que, a final, a responsável civil pelo acidente seja condenada a pagar ao CNP a quantia de 66.750$00, acrescida dos respectivos juros de mora legais, desde a citação até integral e efectivo pagamento, referente a despesas de funeral pagas a A.
A autora veio em resposta dizer que não pediu nem recebeu qualquer subsídio por morte de C, pelo que o pedido formulado pelo Centro Nacional de Pensões deve ser julgado improcedente.
A ré, por sua vez, em resposta, veio dizer que o pedido formulado pelo CNP não passa de um equívoco, pelo que deve ser julgado improcedente.
Findos os articulados, o Sr. Juiz "a quo" convidou a autora a aperfeiçoar a petição inicial.
Entretanto, o CNP veio requerer a extinção da instância na parte relativa ao pedido por si formulado, por impossibilidade da lide.
De seguida, um novo requerimento adicional veio requerer a desistência da instância.
Por a ré não se ter oposto, foi declarada e julgada válida a requerida desistência da instância.
A autora não veio aperfeiçoar a petição inicial apesar do convite para tal feito.
Foi lavrado despacho saneador, meramente tabelar e depois foram organizados os factos considerados assentes e a base instrutória.
Instruída a acção teve lugar o julgamento, que decorreu com observância do formalismo legal.
Na altura própria foi lavrado despacho, no qual o Sr. Juiz "a quo" respondeu à matéria de facto controvertida.
Por fim, foi proferida sentença, na qual se decidiu julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência, se condenou a Ré "Companhia de Seguros B", a pagar à Autora A a quantia de 9.563.770$00, a que acrescem os juros de mora à taxa legal de 10% até 16-4-1999 e de 7% a contar de 17-4-1999 e até integral pagamento.
Inconformada a ré seguradora veio interpor recurso de apelação da sentença, que foi recebido como tal.
Por sua vez a autora veio interpor recurso subordinado, que também foi recebido como tal.
Apresentadas as alegações pelas recorrentes e recorridas foi proferido acórdão no Tribunal da Relação de Guimarães, no qual se decidiu julgar improcedente o recurso da "Companhia de Seguros B", S.A. e procedente o da Autora A, revogando-se parcialmente a sentença recorrida e, em consequência, condenando-se a identificada ré a pagar à identificada autora a quantia de 19.127.570$00, a este montante acrescendo juros, à taxa legal, desde a citação, relativamente à quantia de 127.540$00 e desde a data da decisão recorrida em relação à quantia de 19.000.000$00, até integral pagamento.
Inconformada a ré veio interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça.

Recebido o recurso como de revista, a recorrente apresentou as suas alegações, onde formula as seguintes conclusões:
1ª) Ficou provado nos autos, que a autora, passageira transportada a título oneroso, num veículo de passageiros de serviço público, seguia nele de pé injustificadamente quando havia lugares sentados que estavam à sua inteira disposição e que podia utilizar, assim o quisesse.
2ª) Provado ainda, que o condutor do veículo transportador não cometeu qualquer violação dos seus deveres profissionais, nem negligenciou de qualquer forma a sua condução.
3ª) Razão porque a culpa do acidente tem necessariamente de ser imputada, à única violadora do contrato de transporte acordado, que foi a autora, por em violação do art.º 54º do Código da Estrada, se fazer transportar de pé quando tinha lugares sentados à sua disposição, no veículo transportador.
4ª) Sendo assim, a culpa exclusiva da produção do acidente é da autora, o que inviabiliza o direito em que se arroga, o qual tem vindo a ser reconhecido.
5ª) Ilegitimamente, porém, por ter sido ela própria com a sua actuação injustificável, improcedente e contravencional, que lhe deu causa.
6ª) O que determina a necessária improcedência da acção, com a consequente absolvição da recorrente do pedido contra si formulado.
7ª) Por virtude do acórdão recorrido, violar frontalmente o disposto nos art.ºs 483º do Código Civil e 54º n.º 4 do Código da Estrada.
8ª) Uma vez que só a negligência da autora ao não utilizar um dos lugares sentados e vagos no veículo transportador, foi a causa adequada do acidente.
9ª) Mas que direito tivesse a ser indemnizada, não há fundamento para lhe ser atribuído o montante constante do acórdão recorrido pelo que sempre substancialmente teria de ser reduzido, para proporções que nunca poderiam ultrapassar os limites do art.º 508º do Código Civil, em face da ausência de culpa do condutor seguro.
Termina pedindo que a revista seja concedida, revogando-se o acórdão recorrido e absolvendo-se a recorrente do pedido ou caso assim não se entenda, o que só por hipótese, sem conceder se admite, deverá a indemnização ser reduzida para os limites do art.º 508º do Código Civil.
A recorrida apresentou as suas alegações, onde pugna pela manutenção do acórdão recorrido.

Foram colhidos os vistos legais.
Cabe decidir.
No acórdão recorrido, com interesse para o conhecimento do objecto do recurso, foram dados como provados os seguintes factos, que por não serem impugnados se têm por definitivamente fixada - art.º 722º n.º 2 e 729º n.º 3 do C.P. Civil -:
1º) No dia 20 de Maio de 1997, cerca das 18:10 horas, na Estrada Nacional n.º 205-3, no Lugar de Ribeiro, freguesia de Sequeiros, Concelho de Amares, o veículo pesado de passageiros, de matrícula NT, seguia no sentido de marcha Sequeiros - Caldelas.
2º) O veículo de matrícula NT pertence a "D, Lda." e era conduzido por E, no interesse da primeira e no exercício das funções de que havia sido incumbido na realização de uma carreira regular de passageiros.
3º) A autora seguia de pé no referido veículo.
4º) Na altura em que a autora seguia de pé no veículo de matrícula NT havia lugares vagos.
5º) Seguia como passageira, tendo pago a sua passagem.
6º) A autora manteve-se em pé junto da porta.
7º) Quando o veículo de matrícula NT descrevia uma curva para a sua esquerda, a autora, com o veículo em andamento, caiu contra a porta, que se abriu.
8º) A autora foi projectada contra a porta quando o NT descrevia a curva referida na alínea antecedente.
9º) Com o veículo em movimento a autora desequilibrou-se e caiu contra a porta.
10º) A porta abriu-se devido ao embate da autora contra a mesma.
11º) Através dessa porta, a autora caiu de encontro aos rails de protecção da faixa de rodagem do lado direito, atento o sentido de marcha do veículo de matrícula NT.
12º) A autora nasceu no dia 25-6-1974.
13º) Por contrato de seguro titulado pela apólice n.º 1488704, encontra-se transferida para a Ré a responsabilidade emergente da circulação do veículo de matrícula NT.

Decidindo.
Questão primacial a decidir tem a ver com a atribuição da culpa no acidente.
Interessa apreciar a culpa na ocorrência do sinistro, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 487º do C. Civil.
Ressalta deste preceito legal que, face às circunstâncias do caso concreto a culpa é apreciada pela diligência de um bom pai de família.
Há que verificar, pois, se o condutor do veículo ou a passageira autora, não foram diligentes, na condução do veículo que conduzia, o condutor deste, ou no seu posicionamento dentro do veículo em movimento, a autora passageira, como seria um bom pai de família - nexo de imputação -, de tal modo que essas faltas de diligência, de um, ou do outro, ou de ambos, terão sido causa adequada do acidente - nexo de causalidade - e, consequentemente terão determinado os danos deles resultantes - o resultado - .
É manifestamente claro que, face aos factos provados, na altura em que ocorreu o acidente, a autora recorrida infringia o disposto no art.º 54º n.º 4 do Código da Estrada, pois viajava de pé, junto da porta do veículo pesado de passageiros transportador, quando tinha lugares sentados à disposição.
Face à força centrífuga provocada pela manobra do mencionado veículo, ao descrever uma curva para a sua esquerda, a autora, que seguia de pé, desequilibrou-se e caiu contra a porta, que se abriu devido ao embate, sendo projectada de encontro aos rails de protecção da faixa de rodagem do lado direito, atento o sentido de marcha do veículo de matrícula NT.
Assim sendo, não tem dúvida que a autora ao não seguir sentada, em banco próprio para o efeito disponível, mas em pé e junto à porta, no veículo pesado de passageiros transportador, não agiu como faria um bom pai de família diligente, ou seja, um cidadão médio, conduzindo-se na circunstância com mediana prudência e deu causa ao acidente.
Se seguisse sentada em lugar próprio para o efeito o acidente não ocorreria.
Por seu lado, o facto de a porta do veículo se ter aberto, com o encontrão dado pela autora em desequilíbrio, não demonstra, por si só, falta de segurança do veículo para transportar passageiros.
Efectivamente, quer a porta estivesse danificada anteriormente ao acidente, o que não se provou, quer estivesse em perfeitas condições, o que também não se provou, o encontrão dado pela autora poderá ter accionado o mecanismo de abertura da mesma, por si só.
É uma hipótese perfeitamente viável e que não foi infirmada por quem quer que seja.
Tanto basta para afastar a questão da insegurança do veículo transportador, tão explorada que foi no acórdão recorrido, para atribuição da culpa na ocorrência do sinistro.
Por outro lado, não ficou provado que o condutor do veículo pesado de passageiros tenha efectuado a curva à esquerda atrás referenciada sem a necessária contenção e prudência.
Aliás, nem se sabe se a curva era fechada ou aberta e o modo como o condutor a efectuou.
Mal andou a autora em não ter acedido ao convite feito pelo Sr. Juiz "a quo" para aperfeiçoar a petição inicial nestes pontos.
Assim sendo, nenhuma culpa pode ser atribuída ao condutor do veículo pesado de passageiros na ocorrência do sinistro.
Face à culpa exclusiva da autora lesada na produção do acidente excluída fica a aplicação ao caso dos autos do disposto no art.º 570º do C. Civil e a responsabilidade fixada no art.º 503º n.º 1 do mesmo diploma legal, por força do disposto no art.º 505º do C. Civil citado. Como é óbvio afastada fica, também, a responsabilidade pelo risco, decorrente do art.º 508º do mencionado código.
É de concluir, finalmente, que procedem as conclusões recursórias, pelo que o acórdão recorrido terá de ser revogado com as legais consequências.

Pelo exposto, acorda-se em conceder a revista e, em consequência, revoga-se o acórdão recorrido e, por via disso, julga-se a acção improcedente e absolve-se a ré recorrente do pedido.
Custas, inclusive nas instâncias, pela recorrida.

Lisboa, 8 de Abril de 2003
Barros Caldeira
Faria Antunes
Lopes Pinto