Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011861 | ||
| Relator: | LICINIO CASEIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA JUSTA CAUSA REQUISITOS DEVERES DO TRABALHADOR DEVER DE LEALDADE SANÇÃO DISCIPLINAR | ||
| Nº do Documento: | SJ198601120013534 | ||
| Data do Acordão: | 01/12/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | M FERNANDES NOÇÕES FUNDAMENTAIS DE DIR TRAB VI PAG312. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para haver "justa causa" de despedimento torna-se necessaria a coexistencia dos seguintes requisitos: a)- um comportamento culposo do trabalhador; b)- a impossibilidade da subsistencia das relações de trabalho; c)- nexo de causalidade entre aquele comportamento e a sobredita impossibilidade. II - O dever de honestidade, e um dever absoluto e o pequeno montante do prejuizo e irrelevante. III - O que importa para que a lesão patrimonial seja justificada de "seria" e, não tanto, o seu aspecto quantitativo, mas sim o seu aspecto qualitativo. IV - Justifica-se o despedimento, quando se não possa exigir, segundo as regras da boa-fe, que a entidade patronal se limite a aplicar ao trabalhador faltoso uma sanção disciplinar propriamente dita, ou seja, uma medida punitiva que não afecte a permanencia do vinculo laboral. | ||