Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97A012
Nº Convencional: JSTJ00031851
Relator: MACHADO SOARES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
PROVA DA VERDADE DOS FACTOS
PROVA DOCUMENTAL
Nº do Documento: SJ199705130000121
Data do Acordão: 05/13/1997
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N467 ANO1997 PAG507
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1145/95
Data: 04/22/1996
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CRC78 ARTIGO 5 ARTIGO 211.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1994/02/08 IN CJSTJ ANO1994 PAG85.
ACÓRDÃO RE DE 1986/06/25 IN BMJ N368 PAG632.
ACÓRDÃO RL DE 1995/01/26 IN CJ ANO1995 TI PAG105.
Sumário : I - A idade do autor é apurada como qualquer outro facto.
II - A exigência de prova documental só surge quando esse facto for posto em dúvida pela parte contrária, ou quando constitua o próprio "thema decidendum".
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
A veio propor a presente acção, com processo sumário contra "Seguradora B, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de 8003000 escudos, a título de indemnização, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais por ele sofridos em consequência de um acidente de viação, devido a culpa exclusiva do seu segurado C.
Contestou a Ré, admitindo a culpa do seu segurado, mas afirmando ignorar a existência e o montante dos danos invocados.
Na sequência do julgamento, foi proferida sentença, onde se julgou a acção parcialmente procedente, condenando-se a Ré a pagar ao Autor a quantia de 453000 escudos, acrescida de juros a taxa legal, desde a citação.
Esta decisão veio a ser alterada pela Relação do Porto, para onde o Autor apelou, a qual, através do Acórdão de
22 de Abril de 1996, constante de folhas 93 e seguintes, condenou a Ré a pagar ao Autor: a) a quantia de 3753000 escudos, a título de indemnização pelos danos patrimoniais já quantificados e por danos não patrimoniais; b) a quantia que se liquidar em execução de sentença, como indemnização pela perda de salários que, relativamente ao período decorrido entre 4 de Maio de
1992 e 9 de Outubro de 1992, inclusivé, o Autor efectivamente sofreu, tendo-se em conta, designadamente, os correspondentes subsídios que ele haja porventura, recebido da Segurança social; c) os juros de mora, à taxa legal, vencidos sobre estas quantias, contados desde a citação da Ré (14 de Maio de
1993) até efectivo e integral pagamento.
Inconformada a Ré recorreu da Revista para este
Supremo Tribunal, tendo concluído as suas alegações do seguinte modo:
A) Nos termos do artigo 664 do Código de Processo
Civil, o juiz só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, salvo se constituírem facto notório ou de que o Tribunal deva ter conhecimento em virtude das suas funções.
B) A idade do recorrido, não constituindo qualquer daquelas previsões, deveria ter sido alegada pelo mesmo para poder ser conhecida pelo Tribunal.
C) Nos termos dos artigos 5 e 211 do Código de Registo
Civil, a idade prova-se através de certidão de nascimento, independentemente de tal constituir o
"Thema decidendum" da acção.
D) Nos termos do artigo 483 n. 1 do Código Civil, aquele que violar ilicitamente o direito de outrém fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação, e não por quaisquer outros que este, pelo menos, não tenha alegado.
E) Ao actuar em manifesta usurpação de poderes da parte, excedendo ao conhecimento factos por estes alegados, admitindo meio de prova não idóneos, friccionando montantes não correspondentes àqueles que a própria parte calcula, decidem - Venerando Tribunal da Relação do Porto, em clara violação da Lei, devendo, por isso, merecer forte censura a douta decisão proferida.
F) O Acórdão recorrido violou os artigos 664 (parte final), 661 n. 2 e 513, todos do Código de Processo
Civil, bem como o artigo 483 n. 1 do Código Civil e os artigos 5 e 221 do Código de Registo Civil.
G) Pelo que deve ser revogado.
Na sua contra-alegação, o Autor sustenta que deve manter-se o Acórdão em crise.
Os factos considerados como provados pelas instâncias são os seguintes:
1 - No dia 3 de Maio de 1992, cerca das 23 horas e 15 minutos, o Autor seguia como passageiro, no lugar do lado direito do condutor do veículo IQ-..., conduzido pelo seu proprietário D, ... circulando em veículo na E.N. n. 1, no sentido
Sul-Norte, pela direita da faixa de rodagem (relativamente a esse sentido) a uma velocidade de cerca de 50 k/hora, conduzindo-o o dito condutor com atenção (alínea A) da especificação).
2 - Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, circulava na mesma via, em sentido contrário, o veículo automóvel de passageiros ZE-..., conduzido pelo seu proprietário C (alínea B) da especificação).
3 - Ao Km 286,2, na freguesia de Lourosa, o condutor do veículo ZE pretendeu voltar à sua esquerda, para seguir numa via que naquele local entronca com a E.N. n. 1 e que liga esta à freguesia de Fiães (alínea B), da especificação).
4 - Fê-lo o condutor do ZE, porém, sem atender ao trânsito que se fazia sentir em sentido contrário, indo colidir com a frente do lado direito do ZE na parte lateral esquerda da frente do IQ (alínea C) da especificação).
5 - A Estrada, no local, tem 7 metros de largura e forma uma recta com mais de 100 metros de extensão para cada lado, tendo o entroncamento visibilidade (alínea
D) da especificação).
6 - O veículo IQ ficou parado na metade direita da faixa de rodagem (relativamente ao seu sentido de marcha), a 3,5 metros da berma esquerda, considerando esse mesmo sentido (alínea E) da especificação).
7 - O tempo estava bom e os órgãos de travagem, direcção e sinalização acústica estavam em bom funcionamento (alínea F) da especificação).
8 - Em consequência do acidente, o Autor foi transportado para o Hospital de Vila Nova de Gaia, onde foi operado ao fígado, pé direito e nariz, bacia pélvica e lesões no rosto (resposta ao quesito 1.).
9 - No dia seguinte (4 de Maio) foi o Autor transportado para o Hospital Santos Silva, onde esteve internado 15 dias, em tratamento (resposta ao quesito
2.).
10 - No dia 28 de Setembro de 1992, o Autor foi operado ao nariz na Ordem do Carmo (resposta ao quesito 3.).
11 - Depois de ter tido alta do Hospital Santo Silva, o
Autor continuou em tratamento ambulatório no Porto, na
Companhia de Seguros aqui Ré (alínea H) da especificação).
12 - Em 28 de Dezembro de 1992, o Autor apresentava as seguintes sequelas das lesões que sofreu no acidente: - cicatriz viciosa ao nível da face (asa esquerda do nariz, pálpebra superior esquerda e queixo);
- Assimetria ao nível da sífise púbico, deformação do púbis, deformação do ramo ílio-púbico e ísquio-púbico esquerdos; e, à direita, acentuada deformação e alteração da estrutura óssea na asa do ilíaco, com sinais de disjunção sacro-ilíaca e artrose da articulação sacro-ilíaca;
- deformação de 1/3 proximal da diáfise do 5. metacarpiano, com sequela de lesão fracturária;
- sequela de lesão fracturária viciosamente consolidada na base do 2. e 3. metacarpianos e deformação ao nível do bordo superior e posterior do escafóide do pé direito;
Estas lesões, nomeadamente as da bacia e pé direito, poderão evoluir, com consequente diminuição da função, para artrose e diminuição da capacidade para o trabalho
(resposta ao quesito 4.).
13 - O Autor ficou com uma incapacidade parcial permanente (i.p.p.) de 22 por cento (resposta ao quesito 5.).
14 - Aquando do acidente o Autor auferia o vencimento mensal líquido de 39400 escudos (resposta ao quesito
6.).
15 - O Autor dispendeu numa consulta médica 3000 escudos (resposta ao quesito 8.).
16 - O Autor esteve impossibilitado para o trabalho desde a data do acidente até 9 de Outubro de 1992
(resposta ao quesito 7.).
17 - O Autor sofreu dores (resposta ao quesito 9.).
18 - No processo clínico do Autor, no Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia consta que, após estudo radiológico, se verificaram as seguintes lesões ósseas: fractura do ramo ísquio-público esquerdo, fractura da apófise transversa esquerda, 14, fractura da base do 2. e 3. metatarsianos direitos e laceração dos 4. e 5. metatarsianos direitos.
Mais consta que, submetido o Autor a intervenção cirúrgica se constatou laceração hepática (resposta ao quesito 10. e certidão de folha 9).
19 - O proprietário do veículo ZE transferiu para a Ré, por contrato de seguro titulado pela apólice
0940634727, a responsabilidade civil por danos causados a terceiros por aquele veículo (alínea G) da especificação).
Na sentença proferida na 1. instância, não se valorizou, em termos indemnizatórios, a incapacidade parcial permanente de que ficou afectado o Autor, em consequência do acidente em causa, a pretexto de se desconhecer a idade deste, visto, segundo aí se pondera, não ter sido por ele alegada, nem se mostrar junta aos autos a respectiva certidão de nascimento, sendo que, sem esse elemento, não seria possível quantificar o dano em referência.
A Relação não enveredou, porém, por esse caminho, entendendo, antes, que a indicação da idade do Autor
(19 anos) constante da certidão de folha 9, proveniente do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia, se devia considerar como facto integrado na petição, funcionando, portanto, como "facto articulado" para todos efeitos, inclusivé, para os fins do artigo 664 do
Código de Processo Civil.
Por outras palavras: as afirmações contidas nos documentos juntos com os articulados, na medida em que podem completar as alegações neles contidas, devem, logicamente, ser consideradas como compreendidas nesses mesmos articulados.
É esta, aliás a hermenêutica que decorre do pensamento de Alberto dos Reis, vertido no Comentário ao Código de
Processo Civil, volume II, página 364 e que tem sido adaptado em numerosos arestos dos nossos Tribunais
Superiores (cfr., v.g., Acórdão do Supremo Tribunal de
Justiça de 8 de Fevereiro de 1994, Col. Acórdãos do
Supremo Tribunal de Justiça de 1994, I, página 85, da
Relação de Évora de 25 de Junho de 1986, Boletim 368, página 632).
Ora, uma vez que, na contestação, se não impugnou a afirmação contida no doc. de folha 9 de que o lesado tem 19 anos - que se deve considerar como integrada na petição - impõe-se concluir que esse facto ficasse assente, não havendo razão para não se poder lidar com ele no cálculo da indemnização a arbitrar pelo dano ora em referência.
Só na hipótese de se ter posto em dúvida tal afirmação,
é que se afiguraria necessária a prova documental da idade exigida pelos artigos 5 e 211 do Código de
Registo Civil; ou então nos casos em que o próprio estado civil representa ou constitui o "Thema decidendum".
Como o Prof. Anselmo Castro, também entendemos que as relações jurídicas prejudiciais ou condicionantes, isto
é, as relações que sejam elementos da própria hipótese do facto da norma devem considerar-se como "factos" susceptíveis de ingressar na especificação. Estaria nessas condições o próprio "estado civil". O exemplo é avançado por aquele mesmo ilustre processualista
(Direito Processual Civil Declaratório, III, página
259).
No âmbito aqui considerado, a idade do Autor é apurada como qualquer outro facto.
A exigência de prova documental só surge quando esse facto for posto em dúvida, pela parte contrária, ou quando constitua o própria "Thema decidendum". (Cfr.
Acórdão da Relação de Lisboa de 26 de Janeiro de 1995,
Colectânea de 1995, Tomo 1, página 105).
É esta, de resto, a solução que deflui do princípio da confiança, que se tem como emanante no nosso sistema jurídico, a todos os níveis.
Trata-se, como se sabe, de um princípio ético jurídico fundamentalíssimo, pois "a ordem jurídica não pode deixar de tutelar a confiança legítima baseada na conduta de outrém".
"Assim tem de ser, pois ... poder confiar, é uma condição básica de toda a convivência pacífica e da cooperação entre os homens.
Mais ainda: esse poder confiar é logo condição básica da própria possibilidade da comunicação dirigida ao entendimento, ao consenso e à cooperação (logo, da paz jurídica). Note-se que, independentemente do preceito
ético, pensado como regra geral da conduta, a não correspondência sistemática à confiança inspirada tornaria insegura ou paralisaria mesmo a interacção humana".
São as palavras sábias do Professor Baptista Machado, insertas no seu notável estudo "Tutela da Confiança e
Venire Contra Factum Proprium" in Obra Dispersa, volume
I, páginas 345 e seguintes, em especial, página 352) onde este tema é desenvolvido com a eloquência e profundidade próprias deste insigne Autor (cfr. também o Professor Menezes Cordeiro, in Da Boa Fé no Direito
Civil, volume II, páginas 243 e seguintes).
Portanto: ao entrar em linha de conta com a idade do lesado, encontrada do modo referido, no cálculo da indemnização pelo dano decorrente da incapacidade parcial permanente, por aquele sofrida, a Relação agiu correctamente, não tendo cometido qualquer ilegalidade.
Também se não afigura pertinente a crítica de que a
Relação, em ordem à determinação do quantum indemnizatório, tenha desprezado o facto alegado e provado de que o Autor auferia, aquando do acidente, o vencimento mensal líquido de 39400 escudos (resposta ao quesito 6.), passando a esgrimir, arbitrariamente, com outro vencimento mensal líquido, em substituição daquele, agora valorado em 60000 escudos, sem qualquer alicerce no material probatório assente.
É que subjacente à evidenciação desta última verba está, como base de raciocínio, a focagem da primeira importância referida. É a partir da ponderação desta
(39400 escudos) que o Acórdão recorrido, atendendo ao tempo provável da vida activa profissional do Autor, e recorrendo a diversos factores, do conhecimento geral - como a subida dos salários, a inflação, as promoções profissionais ou progressão na carreira etc - sem esquecer a humanização desses factores e a necessária intervenção da equidade, vai optar, como elemento basilar, válido para o futuro, por um vencimento médio mensal de 60000 escudos. E daqui evoluiu, tendo em conta, ainda, "uma taxa de juros de 9 por cento ao ano, em que se baseou a tabela financeira elaborada pela
Faculdade de Economia do Porto", para uma quantificação global do dano em causa, que fixou em 3000000 escudos.
Ao discorrer deste modo, a Relação não excedeu, como é
óbvio, os seus poderes, pois apenas se valeu - para além da facticidade apurada - por um lado, de factos que são do conhecimento geral (cfr. artigo 514 n. 1 e
664, do Código de Processo Civil) e, por outro, de ilações, deles decorrentes, que resultam da experiência, do andamento natural das coisas ou da normalidade dos factos (artigos 349 e 351 do Código
Civil, cfr. Professor Manuel de Andrade, Noções
Elementares de Processo Civil, página 200).
Terá sido, por isso - cremos - que o recorrente não criticou minimamente, a validade e eficácia dos factores de cálculo de que lançou mão o Acórdão recorrido, para chegar às conclusões a que chegou, ao nível indemnizatório.
Nestes termos, nega-se a revista, condenando-se a recorrente nas custas.
Lisboa, 13 de Maio de 1997.
Machado Soares,
Fernandes de Magalhães,
Tomé de Carvalho.