Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MANUEL PEREIRA | ||
| Descritores: | RDP CATEGORIA PROFISSIONAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200210090013634 | ||
| Data do Acordão: | 10/09/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 11314/01 | ||
| Data: | 12/18/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I – Por efeito do AE/RDP de 1993, o critério distintivo do técnico de som de grau 1 relativamente ao técnico de som de grau 2 é exclusivamente o da chefia, sendo que a chefia funcional do primeiro traduz-se na coordenação de equipas, turnos ou sectores, e a do segundo na coordenação de um conjunto de equipas, turnos ou sectores. II – A coordenação de um conjunto de equipas, turnos ou sectores pressupõe que tenha lugar em termos de a pessoa encarregada poder ser chamada a dar orientações ou solucionar problemas relativamente a mais do que uma equipa, turno ou sector, ao mesmo tempo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: AA demandou no Tribunal de Trabalho de Lisboa, em acção com processo ordinário emergente de contrato individual de trabalho, a Empresa-A, SA, pedindo que se declare o direito de Autor à categoria de “ Técnico de Som, Grau 2, Nível 9, Escalão 2,” desde 1/6/93, com a consequente condenação da Ré a pagar ao A. a quantia de 3.791.038$00, acrescida dos juros, contados sobre o valor das retribuições em dívida à data de 31/10/98 – 2.344.910$00 – que se vençam, à taxa legal desde 1/11/99, até integral pagamento, bem como a proceder às consequentes rectificações de dados e contribuições para a CGA, referentes ao A.. Alegou a factualidade tida por pertinente em ordem à demonstração de que, com o início de vigência do AE/93, em 1 de Junho de 1993, a Ré devia ter atribuído ao A., até então classificado como Técnico de Áudio, de nível 5, escalão 2, a categoria profissional de “ Técnico de Som de Grau 2 e pagar-lhe as retribuições correspondentes ao nível 9, escalão 2, superiores às que lhe foi pagando. Tem, assim, direito à categoria de Técnico de Som de Grau 2 e correspondentes diferenças salariais, incluindo as correspondentes ao trabalho nocturno e trabalho suplementar que prestou à Ré, montantes que especifica. O A. foi desligado do serviço efectivo em 1/12/98, para efeitos de aposentação desde Fevereiro de 1999 recebendo pensão da Caixa Geral de Aposentações, fixada com base na situação existente à data da aposentação. Contestou a Ré negando o direito do A. à categoria reclamada, pelo que a acção deverá improceder. Ainda assim, defende que, a ser reclassificado como pretende, o escalão retributivo a aplicar só poderia ser o escalão 0, e nunca o escalão 2 que detinha no nível 5, e invoca a prescrição dos juros peticionados, relativos a período anterior aos cinco anos que antecederam a citação da Ré (art. 310º, al. d), do Cód. Civil). Condensada, instruída a causa, proferiu-se sentença a: a) Declarar o direito do A. à categoria de “ Técnico de Som, grau 2, nível 9”, desde 1 de Junho de 1993, com o escalão 1 desde 1 de Junho de 1993 até 30 de Setembro de 1994, com o escalão 2 desde 1 de Outubro de 1994 até 30 de Setembro de 1997, e com o escalão 3 (do nível 9, desde 1 de Outubro de 1997 até à data da aposentação ( 30 de Novembro de 1998); b) Condenar a Ré a pagar ao A. a diferença existente entre as retribuições pagas, descritas no ponto 44 da matéria de facto, e aquelas a que o A. tem direito nos termos fixados em a), tudo a liquidar em execução de sentença; c) Condenar a Ré a pagar ao A. a diferença existente entre as quantias pagas a título de trabalho suplementar e trabalho nocturno, descritas nos pontos 45 e 46 da matéria de facto, tudo a liquidar em execução de sentença; d) Condenar a Ré a rectificar os dados fornecidos à Caixa Geral de Aposentações sobre categorias e vencimentos do A., bem como a pagar à Caixa Geral de Aposentações as contribuições correspondentes, a fim de ser alterado o valor da pensão de aposentação que o A. aufere; e) Condenar a Ré a pagar ao A. juros de mora sobre as quantias referidas em b) e c), vincendos, à taxa legal, a contar da data da liquidação, até integral pagamento. Sob apelação da Ré, o Tribunal da Relação de Lisboa, pelo acórdão de fls 315-322, confirmou a sentença recorrida. De novo inconformada, a ré recorreu de revista, tendo assim concluído a sua alegação: a) O A. não pôs em causa, nos presentes autos, a justeza da sua carreira profissional no período compreendido entre a data da sua admissão ao serviço da Ré, em 9/12/960, e 31/5/993, o mesmo é dizer que o demandante aceitou que a Ré, ao longo de todo esse período, sempre lhe atribuiu a categoria profissional correcta e sempre o remunerou pela forma adequada, com integral respeito dos seus direitos. b) A partir de 1/10/88 foi atribuída ao A. a categoria profissional de Técnico de Áudio, inserido no Nível 5, Escalão 2, em 1/10/91, e no Nível 6, Escalão 2, no início de 1993. c) De acordo com as tabelas de correspondência entre as antigas e novas categorias profissionais, fixadas de forma imperativa na revisão do AE/RDP, com início de vigência em 1/6/93, à antiga categoria profissional de Técnico de Áudio passou a corresponder a nova categoria profissional de Técnico de Som de Grau 1/ Nível 7, passando ao Escalão 1 deste novo Nível os trabalhadores que se encontrassem no anterior escalão 2 do nível 6; assim, d) A Ré, ao atribuir ao A. em 1/6/93 a nova categoria profissional de Técnico de Som do Grau 1, com a remuneração correspondente ao nível 7, Escalão 1, fê-lo por imperativo das regras fixadas na mencionada Revisão, quer no tocante à categoria, quer no concernente à retribuição tanto mais que, e) Antes daquela data o A. não desempenhava as funções inerentes a “Supervisor Áudio”, nem reclamou nos autos tal desempenho efectivo, o que lhe permitiria, na transição de regimes, ascender à nova categoria de Técnico de Som do Grau 2. f) O A. não alegou nem provou - e o correspondente ónus recaía sobre ele ( art. 342º n.º 1 do Cód Civil) – que, coincidentemente com a entrada em vigor da revisão de 1993 do AE/RDP, tinha havido uma alteração factual do objecto do contrato de trabalho, em confronto com o período imediatamente anterior, agora com funções mais complexas e/ou responsabilidades acrescidas, susceptíveis de gerar o direito à atribuição de uma categoria profissional superior à que a Ré – e bem - lhe atribuíra antes. g) Quer antes, quer após 1/6/93, o A. sempre assumiu apenas a coordenação da equipa ou do turno dos operadores de áudio/operadores de som que, segundo a escala, se encontravam em laboração dentro do horário praticado pelo A., fosse ele o da manhã - das 7 h às 14 h - ou o da tarde - das 13 h às 20 horas, - jamais lhe tendo sido confiado o desempenho das funções de chefia funcional de um conjunto ou pluralidade de equipas ou turnos que laborassem simultaneamente em diversas áreas ou sectores, com carácter de habitualidade e/ou de predominância. h) Todos os factos em que o A. procurou alicerçar a subsunção da actividade por ele exercida à previsão normativa da categoria profissional de Técnico de Som do Grau 2 foram dados como não provados, pelo menos na parte em que poderiam revelar para o mencionado efeito, o que afasta a pretensão do A., ainda que ao abrigo sequer do critério da prevalência ou da maior proximidade. i) O A. também não alegou nem provou ter jus ao Grau 2 da categoria de Técnico de Som, por ter exercido 9 anos de permanência no Grau 1, e ter obtido numa boa avaliação de desempenho, ao abrigo dos n.ºs 6 e 7 da cl.ª 19ª do AE/RDP. j) A decisão recorrida violou o disposto nos n.ºs 1 a 3 do art. 22º da LCT, na redacção anterior à Lei n.º 21/96, de 23 de Julho, como as invocadas normas do AE/RDP na revisão de 1993, devendo, em consequência, ser revogada e substituída por acórdão que julgue a acção totalmente improcedente por não provada, ou, no mínimo, quando outra possa ser o entendimento, situado o A., em 1/6/93, no escalão 0 (zero) do Nível 9 da tabela de remunerações, e não no escalão 1 dessa mesma tabela, com a subsequente evolução salarial resultante das progressões automáticas trienais fixadas na cl.ª 20ª n.º 3 do mencionado AE. Contra -alegou o recorrido defendendo a confirmação do julgado. Também no sentido da negação da vista se pronunciou a Exma Procuradora - Geral Adjunta no douto parecer de fls 401-409, parecer a que respondeu a recorrente ( fls 411-3), considerando não consistente a argumentação nele desenvolvida. Colhidos os vistos, cumpre decidir. O acórdão em recurso considerou provados os seguintes factos: 1) Em 9/12/960 o A. ingressou, por concurso público, nos quadros da então” Emissora Nacional de Radiodifusão”, prestando-lhe, desde então, o seu trabalho. 2) Estava ao serviço efectivo quando, pelo Dec- Lei n.º 674-C/75, de 2 de Dezembro, foi criada a “ Radiodifusão Portuguesa”, EP ( RDP), empresa pública que assumiu a titularidade do vínculo laboral e por conta e sob a autoridade da qual o A. passou a prestar o seu trabalho, com antiguidade reportada à data do seu ingresso na Emissora Nacional de Radiodifusão. 3) O Dec - Lei n.º 2/94, de 10 de Janeiro, transformou a RDP em sociedade anónima, com salvaguarda das relações laborais do pessoal ao seu serviço. 4) O A., que era subscritor da Caixa Geral de Aposentações, foi aposentado provisoriamente a partir de 30/11/98, tendo ficado desligado do serviço em 4/12/98 e passando a receber a sua pensão, a título definitivo, a partir de 1/2/99. 5) Através da Ordem de Serviço Série A n.º 21, de 29/10/92, o Conselho de Administração da Ré empreendeu uma reestruturação geral da empresa, descrita na referida OS, a qual se encontra documentada a fls 20 a 29 dos autos. 6) Nos termos dessa reestruturação passaram a existir na empresa unidades orgânicas de três níveis distintos: 1.º nível, 2.º nível e 3.º nível. 7) As unidades orgânicas de 1.º nível são dirigidas por um Director, as de 2.º nível por um Chefe de Departamento e as de 3.º Nível por um Chefe de Serviço. 8) Nos termos da referida reestruturação foi prevista a criação de Grupos, de ordem técnica e administrativa, como simples formas organizativas da empresa, que não configuravam órgãos, não fazendo parte da estrutura orgânica. 9) Apenas os cargos de Director, Chefe de Departamento e Chefe de Serviço são considerados, na empresa, cargos de estrutura, ou seja, assentam numa estrutura orgânica e hierarquizada. 10) Tais “ cargos de estrutura” deixaram de constituir lugares de carreira e de acesso, passando a ser providos exclusivamente em regime de comissão de serviço. 11) Os “ Grupos” referidos em 8) podem ser dirigidos por um responsável, sempre que a tal corresponda um cargo de estrutura, mas apenas uma autoridade funcional. 12) Os trabalhadores da Ré estão distribuídas por seis áreas funcionais: “ produção/realização de programas, “ jornalismo”, manutenção/emissão”, administrativa e serviços”, “ informática” e “ quadros técnicos”; cada uma dessas áreas subdivide-se em vários grupos funcionais, e estes, por seu turno, em funções. 13) Dentro da “função” há categorias profissionais, as quais recebem a designação genérica de Grau, com variação entre o grau 1 e o grau 2, ou entre o grau 1 e o grau 3, sendo ainda por vezes precedidas da categoria de Estagiário. 14) A cada categoria está ligado um determinado Nível de remuneração, cujo leque varia entre o 1 e o 12. 15) Dentro de cada nível remuneratório há uma progressão de Escalões, que vai do 0 ao 7. 16) A partir de Janeiro de 1993 a Direcção de Produção da Ré assumiu a configuração descrita na Ordem de Serviço n.º 1, de 14/01/993, documentada a fls 30 a 33, ou seja: Direcção de Produção ( Nível I), dotada de um Serviço de Apoio Técnico e Administrativo ( Nível III); um Departamento de Produção( Nível II), do qual dependia um Serviço Produção Diária ( Nível III); um Departamento de Exploração ( Nível II) do qual dependiam quatro serviços ( Nível III), a saber: o Serviço Operacional, o Serviço de Planeamento e Continuidade, o Serviço de Coordenação e Tráfego e o Serviço de Arquivo/Sonoros. 17) Em Março de 1994, por força da Ordem de Serviço n.º 15, de 3/3/94, documentada a fls. 34 e 35 dos autos, a Direcção de Produção passou a denominar-se Direcção de Exploração e foram alargadas as respectivas atribuições. 18) A partir de Junho de 1994, por força da Ordem de Serviço Série A n.º 32 de 15/6/94, documentada a fls. 36 a 44 dos autos, a nova Direcção de Exploração ( Nível I) compreendia um Serviço Técnico e Administrativo e um Serviço de Planeamento e Continuidade, ambos do Nível III e directamente dependentes da Direcção e um Departamento de Exploração ( Nível II), que tinha na sua dependência directa o Serviço Operacional ( Nível III), todas com as atribuições descritas na referida Ordem de Serviço. 19) Em Maio de 1995, por força da Deliberação n.º 51/95 do Conselho de Administração da Ré, documentada a fls 175 dos autos, a Direcção de Exploração foi alvo das alterações aí descritas, extinguindo-se, nomeadamente o Serviço Operacional. 20) Na sequência da reestruturação referida em 16), a chefia do Departamento de Exploração foi confiada, em regime de comissão de serviço, ao Sr. BB que coordenava os Serviços dependentes, cada um dos quais era dirigido por um Chefe de Serviços, que exercia o correspondente cargo também em comissão de serviço, sendo a Chefe de Serviço Operacional a Eng.ª CC. 21) Em Fevereiro de 1993, por consenso entre os responsáveis hierárquicos da Direcção de Produção, foi adoptado um modelo organizativo para o Serviço Operacional que previa a existência de 4 Grupos de “ Composição”, “ Teatro”, “ Exteriores” e “ Operacional”. 22) A condução do “ Grupo de Composição” foi cometida ao Sr. DD. 23) O “ Grupo de Composição” subdividia-se em dois “ sub-grupos”: de “ emissão/gravação”, que tinha como “ coordenadores” o A. e o seu colega EE; e de “ informação”, também com dois “ coordenadores”. 24) O “ Sub-grupo” de “emissão/gravação” integrava seis “equipas”, preenchidas por vários “ operadores de áudio”; mais tarde chamados “ operadores de som”, que eram chefiadas por operadores designados “ chefes de turno”. 25) O esquema de funcionamento descrito em 24) ocorria também no sub-grupo “ informação”. 26) Também nos grupos de “ Teatro e “ Exteriores” do Serviço Operacional existiam “ coordenadores”; tal só não ocorria no “ Grupo Operacional”. 27) A concretização do esquema descrito em 21) a 25) iniciou-se em Fevereiro de 1993, e estava definitivamente estabelecido, pelo menos, a partir de 1/4/93. 28) O esquema descrito em 21) a 26) foi descrito no documento cuja cópia consta a fls 45 dos autos, que foi divulgado, para conhecimento dos trabalhadores, pela Eng.ª CC. 29) As seis equipas do “sub -grupo” de “ emissão/gravação” ( e também as seis do sub -grupo de “ informação”), laboravam por turnos rotativos de seis horas contínuas, de modo que, em cada dia, havia quatro turnos, assegurados por tantas equipas, enquanto duas equipas folgavam. 30) Em 1993 a orientação de cada uma dessas “equipas” ou “ turnos” estava confiada, respectivamente, aos trabalhadores FF, GG, HH, II, JJ e KK. 31) Cabia à Chefe de Serviço, Eng.ª CC, elaborar e supervisionar a escala de prestação desse trabalho por turnos, referenciando os “ coordenadores” e respectivos horários e os “operadores” e os respectivos horários. 32) A distribuição de tarefas aos operadores e a distribuição destes pelos estúdios, era feita pelos “ coordenadores”: o A. e o seu colega EE asseguravam a distribuição de tarefas e de estúdios, aos operadores das seis equipas da “ Emissão/gravação”. 33) O A. e o seu colega EE laboravam, normalmente, ou das 7 h às 14 h, ou das 13 às 20 h, alternando tais horários entre si, com folgas ao sábado e domingo. 34) O A. desempenhava as seguintes funções: - distribuir os operadores pelos estúdios, a partir dos horários fornecidos pelo chefe com a indicação dos operadores incluídos em cada turno, tendo a preocupação de os ir “ rodando” pelos vários estúdios, de modo a mantê-los aptos a ocupar qualquer posto; - receber “ requisições de meios”, enviados pelas coordenações de programas, verificando a sua compatibilidade na ocupação dos estúdios afectos ao serviço; Elaborar o mapa de “ Planificação Diária”, contendo a distribuição dos operadores pelos estúdios, possibilitando a estes inteirarem-se do serviço e posto de trabalho atribuídos, e, aos superiores, o conhecimento dos meios humanos e materiais que, em cada momento, se encontravam afectados ou disponíveis; - verificar as condições de operacionalidade dos estúdios e providenciar acções de manutenção quando necessárias; - assegurar a ligação com os superiores com vista a alterações imprevistas ou urgentes do mapa de “ Planificação Diária”; - controlar as rendições de pessoal às horas previstas, assegurando as substituições necessárias em caso de falta ou atraso de qualquer operador; - apoiar tecnicamente os operadores, acorrendo às suas solicitações e fornecendo ensinamentos quando necessários. 35) O A. ingressou ao serviço da Ré para desempenhar as funções inerentes a estágio de operador auxiliar. 36) O A. foi promovido a operador rádio técnico de 3.ª classe em 8/4/968. 37) A partir de 1/11/82 o A. passou a desempenhar as funções de operador rádio técnico de 1.ª classe e, após 4/8/83, foi promovido a assistente rádio técnico de 2.ª classe, pelo facto de exercer as funções de chefia dos turnos dos Centros Emissores e dos Núcleos da Exploração, que funcionavam em laboração contínua. 38) No seguimento da entrada em vigor do Acordo de Empresa publicado no BTE n.º 39/88, o A. foi promovido por mérito, com efeitos a partir de 1/10/88, a Técnico Áudio de 2.ª classe, nível X, e posteriormente, em 1/10/91, mantendo a mesma categoria profissional, foi-lhe atribuído o nível 5 escalão 2, da tabela das remunerações, por ter feito três anos de permanência no anterior escalão e ter obtido informação de serviço “ não insatisfatória”. 39) Em 1 de Junho de 1993, data da entrada em vigor do Acordo de Revisão do AE/RDP publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 25, de 8/7/93, a Ré atribuiu ao A. a categoria profissional de Técnico de Som do grau 1, com a remuneração correspondente ao Nível 7, Escalão 1. 40) Em 1 de Outubro de 1994 o A. acedeu ao escalão 2 do Nível 7, por ter completado três anos no escalão anterior, contados desde 1/10/91. 41) O A. foi promovido por mérito a Técnico de Som de grau 2, Nível 9, Escalão 0, com efeitos reportados a 1/7/95. 42) A partir de 1/10/97 a Ré passou a remunerar o A. pelo Escalão 1 do Nível 9. 43) A fim de o A. poder beneficiar de uma melhoria da pensão de aposentação, o Conselho de Administração da Ré deliberou, em 19/11/98, promovê-lo ao Escalão 3 do Nível 9. 44) Para além do subsídio de alimentação e diuturnidades, o Autor auferiu, ao serviço da Ré, as seguintes remunerações mensais: 1993. De Janeiro a Maio – 140.020$00; De Junho a Dezembro – 142.630$00; 1994 De Janeiro a Setembro – 146.200$00; De Outubro a Dezembro – 154.900$00; 1995 De Janeiro a Junho – 161.250$00; De Julho a Dezembro – 176.750$00; 1996 De Janeiro a Dezembro – 184.300$00; 1997 De Janeiro a Setembro – 204.200$00; De Outubro a Dezembro – 204.200$00; 1998 De Janeiro em diante – 211.400$00. 45) De Janeiro de 1993 a Dezembro de 1998, o A. prestou à Ré trabalho em período nocturno e fora do seu horário normal de trabalho, que a Ré lhe pagou nos termos documentados nos recibos juntos de fls 46 a 119, nos seguintes valores: de 1/6/93 a 31/12/93 - 205.106$00; de 1/1/94 a 30/9/94 - 396.658$00; de 1/10/94 a 31/12/94 - 106.484$00; de 1/1/95 a 30/6/95 - 226.454$00; de 1/7/95 a 31/12/95 - 300.339$00; de 1/1/96 a 31/12/ 96 - 493.225$00; de 1/1/97 a 30/9/97 - 315.613$00; de 1/10/97 a 31/12/97 - 116.708$00; de 1/1/98 a 31/10/98 a - 428.803$00. 46) A Ré pagou o trabalho referido em 45) com base nos valores salariais que praticou enquanto o A. o prestava; 47) Se a Ré tivesse atribuído ao A. a categoria profissional de “ Técnico de Som de Grau 2”, a partir de 1 de Junho de 1993, com a retribuição correspondente ao nível 9, escalão 2, da tabela salarial do AE, o A. teria auferido as seguintes retribuições ( excluindo subsídio de alimentação e diuturnidades): desde 1/6/93 - 188.920$00; desde 1/1/94 - 193.700$00; desde 1/1/95 - 201.650$00; desde 1/1/96 - 210.300$00; desde 1/1/97 - 217.700$00; desde 1/1/98 - 225.400$00. 48) Desde antes de 1993 e após e apesar das reestruturações referidas em 16) e 19), o A. sempre trabalhou no mesmo local, sito na Rua de Quelhas, n.º 2, em Lisboa, no mesmo departamento e no mesmo serviço, independentemente da sucessiva modificação das suas denominações. 49) Antes de 1993, o A. exercia funções que envolviam a chefia funcional de profissionais e demonstrava ter conhecimentos técnicos da sua área profissional de elevado nível. 50) O Sr. DD prestava o seu trabalho das 10 às 18 horas. 51) o Sr. DD consagrava algum do seu tempo na empresa ao sub-grupo de “ Informação”. 52) A organização em “equipas”, “ turnos” ou “sectores” era coisa consagrada, dentro da empresa Ré, muito antes de 1993. 53) No serviço onde o A. trabalhava, os operadores ( operadores de áudio”, primeiro, “ operador de som” a partir do AE de 1993) eram agrupados em equipas, havendo em cada um mais antigo ou mais capaz, que a liderava, que a coordenava, olhando às faltas, às necessidades, às situações que surgiam e exigiam resposta. 54) A Eng.ª CC e o Sr. DD, referidas em 20) e 22), detinham a categoria profissional de “ Supervisora de Áudio”. 55) A Eng.ª CC, após ser nomeada Chefe de Serviço, além das funções referidas em 31), procedia à execução de estudos e tarefas de organização e planeamento de âmbito técnico ou técnico-administrativo, procurando obter o máximo de rendimento do Serviço Operacional. 56) Os trabalhadores identificados em 30) eram operadores de som. 57) Ocasionalmente O Sr. DD iniciava a prestação de trabalho antes das 10 h e ocasionalmente terminava-a depois das 18 horas. 58) O Sr. DD só ascendeu ao Escalão 2 do Nível 9 a partir de 1/7/95. 59) O documento referido em 28) foi elaborado pelo Chefe de Departamento de Exploração, Sr. BB e nunca foi submetido à aprovação do órgão de gestão da Ré. 60) O A. é associado do Sindicato Nacional dos Trabalhadores de Telecomunicações e Comunicação Audiovisual - STT ( filiado na Federação Nacional dos Sindicatos das Comunicações, Telecomunicações e Audiovisual – FCTA, hoje extinta) desde 28/4/98. Não é questionada a matéria de facto que vem fixada das instâncias. Assim, e porque não ocorre fundamento para a alterar nem é caso de ordenar a sua ampliação ( art. 729º n.ºs 2 e 3 do Cód. Proc. Civil), há que assentar nela a resposta à questão colocada na revista, que consiste em saber se, por efeito do AE/RDP de 1993, ao Autor deve ser reconhecida a categoria profissional que peticionou e as instâncias atribuíram, de Técnico de Som de Grau 2, nível 9, escalão 2, a contar de 1/6/93, ou se, como vem defendendo a Ré e recorrente, é de concluir que o A. estava bem classificado como “ Técnico de Som de Grau 1”, com o nível remuneratório que a empresa vinha praticando, em termos de conduzir à improcedência da acção. Registe-se que o A. não ataca a correcção da categoria que antes lhe estava atribuída, a de Técnico de Áudio, muito embora haja feito referência ao facto de vir desenvolvendo funções próprias da categoria de Supervisor Áudio. É certo que, como muito bem aponta a Exma Procuradora-Geral Adjunta no seu douto parecer, não é o facto de o A. não ter reagido contra a incorrecta classificação em que se encontrava antes da entrada em vigor do AE/RDP, de 1993, que lhe retira o direito ao reconhecimento da categoria que reclamava. Mas, acrescentamos nós, se o tivesse feito e a sua pretensão lograsse êxito, não deixaria de obter as correspondentes vantagens, nomeadamente ser, por isso, equiparado a “ Técnico de Som, Grau 2”. Focado o pormenor, vejamos se o A. logrou provas, como se lhe competia ( art. 342º n.º 1 do Cód. Civil), a factualidade bastante para levar à demonstração do direito que veio reclamar. Mostra-se conveniente voltar a reproduzir, dos factos provados, aqueles que se prendem com a questão a decidir. Assim, temos: -Em Fevereiro de 1993, por consenso entre os responsáveis hierárquicos da “ Direcção de Produção, foi adoptado um modelo organizativo para “ Teatro”, “ Exteriores” e “ Operacional” ( facto 21); - A condução do “ Grupo de Composição foi cometida ao Sr. DD (facto 22): - “ O Grupo de Composição subdividia-se em dois “ sub-grupos”: de “emissão/gravação”, que tinha como “coordenadores”o A. e o seu colega EE; e de “ informação”, também com dois coordenadores ( facto 23). - O “ sub-grupo” de “emissão/gravação” integrava seis “equipas”, preenchidas por vários “ operadores de áudio”, mais tarde chamados “Operadores de Som”, que eram chefiados por operadores designados “chefes de turno” ( facto 24). - O esquema de funcionamento descrito no ponto anterior (24) ocorria também, no sub-grupo “ informação” ( facto 25). - O Sr. DD, referido no ponto 22), prestava o seu trabalho das 10 às 18 horas ( facto 50). - O Sr. DD consagrava algum do seu tempo na empresa ao sub-grupo de “Informação”. ( facto 51). - A Eng.ª CC e o Sr. DD, referidos em (20 e 22), detinham a categoria profissional de “ Supervisor de Áudio” ( facto 54). - O Sr. DD só ascendeu ao Escalão 2 do Nível 9 a partir de 1/7/95 (facto 58). - Também nos “ grupos” de “ Teatro” e “Exterior” do Serviço Operacional existiam “ coordenadores”; tal só não ocorria no grupo “ Operacional” ( facto 26). - A concretização do esquema descrito em (21 a 25) iniciou-se em Fevereiro de 1993, e estava definitivamente estabelecido, pelo menos, a partir de 1/4/93 ( facto 27). - As seis equipas do “ sub-grupo” de “ emissão/gravação” ( e também as seis do sub-grupo de “ informação”, laboravam por turnos rotativos de seis horas contínuas, de modo que, em cada dia, havia quatro turnos, assegurados por outras tantas equipas, enquanto duas equipas folgavam (facto 29). - Em 1993 a orientação de cada uma dessas “equipas” ou “turnos” estava confiada, respectivamente, aos trabalhadores FF, GG, HH, II, JJ e KK ( facto 30). - Cabia à chefe de Serviço Eng.ª CC, elaborar e supervisionar a escala de prestação desse trabalho por turnos, referenciando os “coordenadores” e respectivos horários e os “operadores” e os respectivos horários ( facto 31). - A distribuição de tarefas aos operadores, e a distribuição destas pelos estúdios, era feita pelos “coordenadores”: o A. e o seu Colega EE asseguravam a distribuição de tarefas, e de estúdios, dos operadores das seis equipas da “emissão/gravação” (facto 32). - O A, e o seu Colega EE laboravam, normalmente, ou das 7 h ás 14 h, ou das 13 h às 20 h, alternando tais horários entre si, com folgas ao sábado e ao domingo ( facto 33). - Os trabalhadores identificados no facto do n.º 30/ eram operadores de som ( facto 56). - O A. desempenhava as seguintes funções: - distribuía os operadores pelos estúdios, a partir de horários fornecidos pelo chefe com a indicação dos operadores incluídos em cada turno, tendo a preocupação de os ir “ rodando” pelos vários estúdios, de modo a mantê-los aptos a ocupar qualquer posto; - recebeu “ Requisições de Meios”, enviados pelas coordenações de programas, verificando a sua compatibilidade na ocupação dos estúdios afectos ao serviço; - elaborar o mapa de “ Planificação Diária”, contendo a distribuição dos operadores pelos estúdios, possibilitando a estes inteirarem-se do serviço e posto de trabalho atribuídos, e, aos superiores, o conhecimento dos meios humanos e materiais que, em cada momento, se encontravam afectados ou disponíveis; - verificar as condições de operacionalidade dos estúdios e providenciar acções de manutenção quando necessários. - assegurar a ligação com os superiores com vista a alteração imprevistos, ou urgentes do mapa de “ Planificação Diária”; - controlar as rendições de pessoal às horas previstas, assegurando as substituições necessárias em caso de falta ou atraso de qualquer operador; - apoiar tecnicamente os operadores, acorrendo às suas solicitações e fornecendo ensinamentos quando necessários ( facto 34). - No seguimento da entrada em vigor do Acordo de Empresa publicado no BTE n.º 39/88, o A. foi promovido por mérito, com efeitos a partir de 1/10/988, a Técnico Áudio de 2.ª classe, nível x, e posteriormente, em 1/10/91, mantendo a mesma categoria profissional, foi-lhe atribuído o nível 5 Escalão 2, da tabela das remunerações, por ter perfeito três anos de permanência no anterior escalão e ter obtido informação de serviço “ não insatisfatória” ( facto 38). - Em 1 de Junho de 1993, data da entrada em vigor do Acordo de Revisão do AE/RDP, publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 25, de 8/7/93, a Ré atribuiu ao A. a categoria profissional de Técnico de Som do Grau 1, com a remuneração correspondente ao Nível 7, Escalão 1.( facto 39). - Antes de 1993 o A. exercia funções que envolviam a chefia funcional de profissionais e demonstrava ter conhecimentos técnicos na sua área profissional de elevado nível ( facto 49) - A organização em “equipas”, “ turnos” ou “sectores” era coisa consagrada, dentro da empresa Ré, muito antes de 1993 ( facto 52). - No serviço onde o A. trabalhava, os operadores “operadores de áudio, primeiro, “ operadores de som” a partir do AE de 1993) eram agrupados em equipas, havendo em cada uma um mais antigo ou mais capaz, que a liderava, que a coordenava, olhando às faltas, ás necessidades, às situações que surgiam e exigiam resposta ( facto 53). Diga-se ainda que o facto do n.º 49) traduz a resposta restritiva que foi dada ao quesito 2.º, onde se perguntava o seguinte ( matéria alegada pelo A.): “ Antes de 1993 o A. já exercia funções que envolviam chefia e coordenação de grupos de profissionais e conhecimentos na sua área profissional de um nível superior ao exigível ao então designado “ Técnico de Áudio”?, E que mereceu resposta de “Não provado” o quesito 4.º, assim formulado também com base em matéria alegada na petição inicial: “ Entre as 7 h e as 10 h, entre as 18 h e as 20 h e ainda durante o intervalo para almoço do chefe de grupo, DD, cabia ao A. ou ao seu colega EE substituírem o chefe de grupo, assumindo as suas funções?” Conforme Anexo I do AE/RDP, 1993, publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 25, de 8/7/93, no grupo funcional “ concepção/produção da área “ produção/realização de programas, integra-se, entre outras funções, a de “ operador de som”, que engloba quatro categorias/níveis: - Operador de som do grau 1/nível 5; - Operador de som do grau 2/nível 6; - Técnico de som do grau 1/nível 7; - Técnico de som de grau 2 / nível 9. Consta da “definição sucinta da função, que o operador de som “ efectua a mistura, composição, registo, reprodução e tratamento de som e controlo de níveis de áudio, quer em estúdio, quer no exterior; recebe e canaliza os circuitos, valoriza o som nos estúdios de gravação, centro de emissão ou centros de recepção de radiodifusão. Procede à composição de fontes sonoras, musicais ou outras, à montagem de programas, à instalação de equipamentos de captação, registo e reprodução de som, quer em estúdio, quer no exterior e a acções de conservação dos equipamentos, bem como aos testes de rotina e informa a hierarquia das acções de manutenção que achar necessários”. Distingue-se o “operador de som do grau 2" do “operador de som do grau 1” pelo desempenho qualificado da sua função – segundo o Anexo, o “ operador de som do grau 2, pela sua capacidade, experiência profissional e qualidade do seu trabalho, classifica-se para o exercício de funções mais complexas e de maior responsabilidade, com utilização da experiência e formação profissional adquiridas anteriormente”, ao passo que a distinção entre o “operador de som do grau 2” e o “ técnico de som de grau 1” assenta no exercício da chefia funcional pelo segundo - para além de um desempenho funcional ao seu nível mais qualificado, o técnico de som do grau 1 “exerce a chefia funcional, assumindo a coordenação de equipas, turnos ou sectores”. Quanto ao técnico de som de grau 2, figura no mesmo Anexo que “desempenhar a função ao seu nível mais qualificado e exerce a chefia funcional, assumindo a coordenação de um conjunto de equipas, turnos ou sectores”. Acompanhando a posição da 1.ª instância, considerou o acórdão recorrido, e bem, diga-se, que o critério distintivo do técnico de som do grau 1 relativamente ao técnico de som de grau 2 é exclusivamente o da chefia. Na verdade, quer uma quer outra categoria é preenchida por trabalhadores que desempenham a função de operador de som ao seu nível mais qualificado; só que a chefia funcional do técnico de som de grau 1 traduz-se na coordenação de equipas, turnos ou sectores, ao passo que o técnico de som de grau 2 coordena um conjunto de equipas, turnos ou sectores ( sublinhado nosso). Logo se vê, pois, que é na demonstração deste conjunto que radica o êxito da pretensão do Autor. E entendemos, discordando do que vem decidido, que o Autor não logrou demonstrá-lo - relembre-se que não se provou a matéria vertida no quesito 4.º, ficando por demonstrar que, ao menos em substituição de chefe de grupo DD, a chefia funcional do A. se alargará às equipas que laboravam no sub-grupo da “ informação”. Com efeito, a coordenação de um conjunto de equipas pressupõe que tenha lugar em termos de a pessoa encarregada dela poder ser chamada a dar orientações ou solucionar problemas relativamente a mais do que uma equipa, ao mesmo tempo, o que não ocorreu no caso do Autor. Na verdade, as 4 equipas que diariamente integravam o sub-grupo de emissão/gravação, como aquelas que laboravam no sub-grupo de “informação”, eram equipas que trabalhavam em turnos de 6 (seis) horas, sucedendo-se uma a outra, pelo que apenas uma, em toda a jornada de trabalho do A., podia reclamar, momento a momento, a intervenção dele. É certo que, por ser de 7 horas diárias, de 2.ª a 6.ª feira, note-se, o tempo de trabalho do A., em cada dia ele tinha sob a sua chefia duas equipas, sabido que era de 6 horas o tempo do turno de cada uma. Mas eram equipas que se sucediam, como se disse, iniciando uma o seu período laboral quando outra o terminava. Sendo assim, repetimos, nunca a chefia do A., em cada momento, se exercia sobre mais do que uma equipa, e sempre do sub-grupo “emissão/gravação”, o que naturalmente não exigia o esforço, e reclamava os conhecimentos que seriam necessários caso a coordenação se fizesse, simultaneamente, sobre duas ou mais equipas. E que ao termo conjunto deve ser dado o entendimento exposto, mostra-o, a nosso ver, o facto de ao técnico de som de grau 1 caber, na definição do AE, a chefia funcional, assumindo a coordenação de equipas, turnos ou sectores - também se utilizou o plural -, contemplando-se aqui, como nos parece, a hipótese que se configura nos autos. Indemonstrada a coordenação de um conjunto de equipas, turnos ou sectores, a acção não podia ter procedido. Termos em que se acorda em conceder a revista, revogando-se o acórdão recorrido e absolvendo-se a Ré, ora recorrente, dos pedidos, por improcedência da acção. Custas a cargo do recorrido. Lisboa, 9 de Outubro de 2002 Manuel Pereira (Relator) Azambuja Fonseca Dinis Nunes |