Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
37/19.6GCEVR-V.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: LOPES DA MOTA
Descritores: RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
PRESSUPOSTOS
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
REJEIÇÃO
Data do Acordão: 09/16/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL)
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I - O recurso de fixação de jurisprudência é um recurso extraordinário que tem por finalidade o estabelecimento de interpretação uniforme de normas jurídicas aplicadas com base em interpretações divergentes e contraditórias em acórdãos dos tribunais da Relação ou do STJ, com a eficácia prevista no art. 445.º do CPP, realizando objetivos de segurança jurídica e de igualdade perante a lei, que constituem exigências do princípio de Estado de direito (art. 2.º da Constituição).

II - Alega o recorrente que a questão suscitada consiste em saber se a transcrição integral do relatório social nos factos provados do acórdão consubstancia ou não o vício de insuficiência da matéria de facto provada, nos termos do art. 410.º, n.º 2, al. a), do CPP.

III - No caso do acórdão recorrido tratava-se de saber se o relatório social continha informações suficientes sobre as condições pessoais dos arguidos a levar em conta na determinação da medida da pena; no caso do acórdão fundamento, a questão era a de saber se a mera transcrição do relatório constituía informação e prova das condições pessoais nele descritas. No caso do acórdão recorrido, o tribunal considerou-as suficientes, recusando a alegação de insuficiência da matéria de facto; no caso do acórdão fundamento julgou-as insuficientes por o tribunal da condenação se ter limitado a transcrever o relatório (dizendo: “do relatório social consta que”), e considerado que apenas se demonstrava a existência deste com o conteúdo transcrito, mas não provadas as condições pessoais a que o relatório se referia

IV - A divergência das decisões não se fundou em interpretações de sentido diferente, mas unicamente na diversidade das situações de facto colocadas perante idêntico critério normativo. Não se está perante idênticas situações de facto; as questões analisadas nos acórdãos em confronto não constituem questões de direito, no sentido de dizerem respeito a interpretação de normas jurídicas de que tenham sido obtidos sentidos diversos fundando decisões de sentido diferente por virtude de interpretações opostas; e em nenhum dos acórdãos foi expressamente colocada e decidida a questão de direito identificada pelo recorrente.

V - Em consequência, é o recurso ser rejeitado, nos termos do art. 441.º, n.º 1, do CPP, em virtude de não se poder determinar a oposição de julgados.

Decisão Texto Integral:
Proc. n.º 37/19.6GCEVR-V.S1

3.ª Secção

ACÓRDÃO

Acordam em conferência na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:

I. Relatório

1. AA, arguida nos autos acima identificados, veio, em 23 de março de 2026, interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão de 14 de janeiro de 2025 do Tribunal da Relação de Évora, transitado em julgado em 20 de fevereiro de 2026, alegando que nele se conheceu e decidiu questão de direito que está em oposição com o decidido no acórdão de 6 de junho de 2023, também do Tribunal da Relação de Évora, proferido no âmbito do processo n.º 15/22.8JDLSB.E1, transitado em julgado em 10 de Julho de 2023.

2. Alega a recorrente, em síntese, que:

«(…)

A contradição jurisprudencial entre os acórdãos em confronto centra-se primordialmente na seguinte questão de direito:

A transcrição integral do relatório social nos factos provados do acórdão consubstancia ou não o vício de insuficiência da matéria de facto provada, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do CPP.

Com efeito, o acórdão recorrido considera que não consubstancia tal vício e o acórdão fundamento sustenta um entendimento diametralmente oposto ao afirmar que o relatório social constitui um elemento informativo, cuja valoração exige necessariamente uma apreciação crítica pelo julgador, não sendo admissível a sua transcrição acrítica, pelo que se incorreu no vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto, entendendo estar-se (…) perante uma clara oposição quanto à mesma questão fundamental de direito, no domínio da mesma legislação, sendo as soluções adotadas inconciliáveis entre si, considera dever ser fixada jurisprudência, como no acórdão fundamento, no sentido de que A mera transcrição, total ou parcial, do relatório social na fundamentação da sentença ou acórdão, sem que dele extraia o Tribunal os factos atinentes à integração social do arguido, determina a verificação do vício de insuficiência da matéria de facto provada, previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal.»

3. Responde o Ministério Público, defendendo que o recurso deve ser rejeitado por inadmissibilidade legal, ou, subsidiariamente, julgado improcedente, concluindo nos seguintes termos (transcrição):

«(…)

2 - Nos termos do artigo 437º do Código de Processo Penal, a admissibilidade do recurso extraordinário pressupõe a existência de dois acórdãos que, no domínio da mesma legislação e relativamente à mesma questão fundamental de direito, adotem soluções opostas.

3 - A oposição de julgados exige uma efetiva contradição jurídica quanto à interpretação ou aplicação da mesma norma jurídica perante situações factuais substancialmente idênticas.

4 - O acórdão recorrido não decidiu, em abstrato, que a transcrição integral do relatório social para os factos provados nunca poderá integrar o vício previsto no artigo 410º/2, alínea a), do Código de Processo Penal.

5 - O acórdão recorrido limitou-se a concluir que, no concreto circunstancialismo dos autos, a matéria de facto provada era suficiente para sustentar a decisão proferida, inexistindo qualquer insuficiência relevante para a decisão da causa.

6 - Por seu turno, o acórdão fundamento apreciou uma concreta decisão judicial e concluiu, naquele específico contexto processual, que a reprodução acrítica do relatório social não permitia considerar adequadamente demonstradas as condições pessoais, sociais e económicas do arguido.

7 - O acórdão fundamento igualmente não estabeleceu qualquer entendimento abstrato segundo o qual toda e qualquer transcrição de relatório social determina necessariamente o vício previsto no artigo 410º/2, alínea a), do Código de Processo Penal.

8 - Ambos os acórdãos procederam, assim, a uma apreciação casuística da concreta suficiência da matéria de facto provada, em função das especificidades próprias de cada processo.

9 - A divergência apontada pela recorrente resulta da diferente valoração das concretas circunstâncias factuais e da estrutura fundamentadora das respetivas decisões, e não da adoção de interpretações jurídicas incompatíveis sobre a mesma questão fundamental de direito.

10 - Não se verifica, por conseguinte, a necessária oposição de julgados exigida pelos artigos 437º e seguintes do Código de Processo Penal.

11 - O presente recurso extraordinário não pode servir como mecanismo de reapreciação da concreta decisão proferida nos autos, sob pena de desvirtuamento da finalidade excecional do recurso para fixação de jurisprudência.

Termos em que, em nosso entender, deve o presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência ser rejeitado por inadmissibilidade legal ou, subsidiariamente, julgado improcedente.»

4. Recebido, foi o processo com vista ao Ministério Público, em conformidade com o disposto no artigo 440.º do CPP.

Em seu parecer, considera o Senhor Procurador-Geral-Adjunto que o recurso deve ser rejeitado por não existir oposição de julgados, dizendo (transcrição):

«(…)

4.3 - Mostram-se, pois, verificados os pressupostos processuais comuns de legitimidade, interesse em agir e tempestividade.

4.4 – O mesmo não se pode dizer dos pressupostos substantivos.

Dos artigos 437.º, n.º 1, 2 e 4, e 438.º, n.º 2, do C.P.P., acima transcritos, resulta que são pressupostos deste recurso extraordinário, que devem necessariamente constar do respectivo requerimento de interposição:

- A existência de oposição entre dois acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça ou por um Tribunal da Relação;

- A indicação de um acórdão fundamento, transitado em julgado A doutrina do Supremo Tribunal de Justiça considera que se verifica oposição de julgados quando:

a) - as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito;

b) - as decisões em oposição sejam expressas;

c) - as situações de facto e o respetivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticos.

Um dos requisitos substanciais é, assim, a oposição expressa de julgamento relativamente à mesma questão de direito.

A este propósito, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça vem consolidando o entendimento de que a existência de decisões antagónicas pressupõe, para além de julgados expressos, a identidade das situações de facto base das decisões de direito antitéticas ou conflituantes.

Portanto, a oposição de julgados pressupõe decisões contraditórias sobre a mesma questão de direito, proferidas no domínio da mesma legislação.

Por outro lado, a decisão da questão de direito não pode ser desligada do substracto factual sobre a qual incide.

Em suma, a viabilidade do recurso de fixação de jurisprudência pressupõe que estejam em causa diferentes soluções de direito dadas a situações de facto idênticas. (…)

É de sublinhar, por outro lado, que o recurso de fixação de jurisprudência, como recurso “normativo” que é, não tem por objeto a decisão de uma questão ou de uma causa, mas apenas a definição do sentido de uma norma perante divergências de interpretação.

In casu, há que dizer que não só não se está perante situações de facto idênticas numa e noutra das decisões em confronto, como o evidencia a simples leitura de uma e de outra, como a questão que se coloca não é verdadeiramente uma questão de direito que tenha a ver com uma diferente interpretação da norma jurídica.

Tal como refere o Ministério Público na sua resposta ao recurso (…).

De resto, também não se verifica oposição expressa de julgamento relativamente à mesma questão de direito.

O acórdão recorrido não foi chamado a pronunciar-se sobre a questão de saber se “A transcrição integral do relatório social nos factos provados do acórdão consubstancia ou não o vício de insuficiência da matéria de facto provada, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do CPP, como inequivocamente resulta das conclusões do recurso interposto pela arguida AA, de novo recorrente (cfr. fls. 44 a 52 do acórdão recorrido), das questões nele suscitadas e da decisão proferida pelo Tribunal a quo sobre as mesmas, quais sejam a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto e a qualificação jurídica da participação nos factos: cumplicidade/co autoria (cfr. 205 a 211 do acórdão) e, por fim, a medida e a natureza da pena aplicada (cfr. fls. 256 a 259), com o desfecho do recurso a ser julgado não provido (cfr. fls. 263).

O que vale por dizer que a questão em causa não foi objecto de decisão expressa e, consequentemente, não se pode afirmar que o acórdão recorrido consagrou solução diferente da defendida pelo acórdão fundamento.

5 – Pelo exposto, entende-se que o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência deverá, em conferência, ser rejeitado, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 440.º, n.º 3 e 4, e 441.º, n.º 1, 1ª parte, do C.P.P.»

5. Efetuado o exame preliminar, o processo foi à conferência, nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 440.º do CPP.

II. Fundamentação

6. Dispõe o artigo 437.º do CPP:

“1 - Quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, cabe recurso, para o pleno das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar.

2 - É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um tribunal de relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça.

3 - Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida.

4 - Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado.

5 - O recurso previsto nos n.os 1 e 2 pode ser interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis e é obrigatório para o Ministério Público”.

Por sua vez, o artigo 438.º do CPP estabelece que:

“1 - O recurso para a fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar.

2 - No requerimento de interposição do recurso o recorrente identifica o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação e justifica a oposição que origina o conflito de jurisprudência.

3 - O recurso para fixação de jurisprudência não tem efeito suspensivo.”

7. Na presença destas disposições, o Supremo Tribunal de Justiça, em jurisprudência uniforme e reiterada, tem decidido ser necessária a verificação de um conjunto de pressupostos de admissibilidade do recurso, uns de natureza formal e outros de natureza substancial1.

Em síntese, verificam-se os pressupostos de natureza formal quando: (a) o recorrente tenha legitimidade e interesse em agir; (b) a interposição do recurso tenha lugar no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar (acórdão recorrido); (c) o recorrente identifique o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição (acórdão fundamento), bem como, no caso de estar publicado, o lugar da publicação; (d) se verifique o trânsito em julgado dos dois acórdãos em conflito, e (e) o recorrente apresente justificação da oposição entre o acórdão fundamento e o acórdão recorrido que motiva o conflito de jurisprudência.

E verificam-se os pressupostos de natureza substancial quando: (a) os acórdãos sejam proferidos no âmbito da mesma legislação, isto é, quando, durante o intervalo de tempo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, direta ou indiretamente, na resolução da questão de direito controvertida; (b) as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito consagrar soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito, isto é, quando haja entre os dois acórdãos em conflito “soluções opostas”; (c) a questão decidida em termos contraditórios tenha sido objeto de decisões expressas; e (d) haja identidade das situações de facto subjacentes aos dois acórdãos em conflito, pois que só assim é possível estabelecer uma comparação que permita concluir que relativamente à mesma questão de direito existem soluções opostas.

8. Mostram-se preenchidos os pressupostos de ordem formal.

O prazo de interposição deste recurso extraordinário é, como se viu, de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar.

Resultando dos autos que, no que respeita à arguida, ora recorrente, o acórdão recorrido transitou em julgado em 20 de fevereiro de 2026, considerada a data da sua interposição, em 23 de março de 2026, o recurso em apreço é tempestivo.

Mostram-se, pois, verificados os pressupostos processuais comuns de legitimidade, interesse em agir e tempestividade.

Foram juntas certidões do acórdão recorrido e do acórdão fundamento, que se encontra acessível via internet na base de dados de acórdãos do tribunal recorrido.

Importa, pois, avaliar se os pressupostos de natureza substancial também se encontram verificados.

9. O recurso de fixação de jurisprudência é um recurso de natureza extraordinária que tem por finalidade o estabelecimento de interpretação uniforme de normas jurídicas aplicadas de forma divergente e contraditória em acórdãos dos tribunais da relação ou do Supremo Tribunal de Justiça, com a eficácia prevista no artigo 445.º do CPP, contribuindo para a realização de objetivos de segurança jurídica e de igualdade perante a lei, que constituem exigências do princípio de Estado de direito (artigo 2.º da Constituição).

Como se tem observado2, o recurso visa a apreciação de decisões em matéria de direito, requerendo, como seu pressuposto e fundamento (artigo 437.º do CPP), que as mesmas normas, na aplicação a factos essencialmente idênticos, tenham sido interpretadas diversamente no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, com base em soluções opostas ou inconciliáveis, obtidas em resultado de interpretações diferentes quanto à mesma questão de direito. Citando Alberto dos Reis, “Dá-se oposição sobre o mesmo ponto de direito quando a mesma questão foi resolvida em sentidos diferentes, isto é, quando à mesma disposição legal foram dadas interpretações ou aplicações opostas”; o que interessa saber “é se, para a resolução do caso concreto, os tribunais, em dois acórdãos diferentes, chegaram a soluções antagónicas” quanto ao sentido da mesma norma aplicada nesses dois acórdãos3.

Convocando o ensinamento de Castanheira Neves4, a questão de direito “admite uma análise em que se distinga: 1) a questão-de-direito em abstracto da 2) questão-de-direito em concreto. A questão-de-direito em abstracto tem por objecto a determinação do critério jurídico [norma aplicável] que haverá de orientar, e concorrer para fundamentar, a solução jurídica do caso decidendo. A questão-de-direito em concreto é o problema do próprio juízo concreto que há-de decidir esse caso”. “Seleccionada a norma aplicável, há certamente que compreendê-la e determiná-la no seu exacto sentido hipotético-normativo – o problema tradicionalmente designado por interpretação”.

A questão de direito a resolver por via do recurso há de corresponder a uma idêntica “situação de facto” colocada perante uma idêntica “hipótese normativa”, na consideração dos seus diversos elementos relevantes, requerendo uma “decisão por um critério de interpretação” de entre “hipóteses interpretativas” divergentes5.

Estando em causa a força do caso julgado, que prossegue idênticos objetivos de segurança jurídica, impõe a lei exigentes requisitos, que se evidenciam na sua específica regulamentação6.

10. Segundo a recorrente, a questão de direito, a que os acórdãos mencionados deram resposta contraditória, consiste em saber se «a transcrição integral do relatório social nos factos provados do acórdão consubstancia ou não o vício de insuficiência da matéria de facto provada, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do CPP.».

Há, pois, que determinar se se verifica a oposição de julgados.

11. Examinado o processo, do acórdão recorrido e do acórdão fundamento extrai-se o seguinte:

11.1. Quanto aos factos e à questão decidida no acórdão recorrido:

O acórdão recorrido conheceu de recurso de decisão da 1.ª instância em que era invocado vício de insuficiência da matéria de facto a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, al. a), do CPP no que respeitava ao relatório social, transcrito, que, alegava o recorrente, não continha suficientes «elementos probatórios para ancorar a espécie e a medida da pena».

A Relação conheceu desta questão nos seguintes termos:

«Analisada a decisão não se vislumbra a omissão de qualquer facto que devesse ser investigado essencial à apreciação da solução dos autos nem tão pouco à determinação da pena. O tribunal considerou provados factos suficientes, suportados por prova produzida, suficientes e adequados quer para a subsunção dos factos quer para a determinação da pena. Se esta se encontra devida e corretamente determinada é questão que se abordará infra. Aliás, o próprio arguido alega que foi realizado Relatório Social e que o mesmo se encontra vertido nos factos provados. Quando muito poderia existir erro de apreciação dos factos na determinação da pena, nada mais (a determinação das penas será realizada infra). Improcede, deste modo, a questão suscitada».

11.2. Quanto aos factos e às questões apreciadas e decididas no acórdão fundamento:

Nos recursos em apreciação pelo Tribunal da Relação foram apreciadas e decididas as seguintes questões (transcrição do acórdão):

«- da incorreta valoração da prova produzida em julgamento;

- do erro notório na apreciação da prova;

- da incorreta subsunção dos factos ao direito;

- da desadequação, por excesso, das penas impostas parcelares e em cúmulo jurídico;

- da desadequação, por excesso, do montante indemnizatório fixado.»

Porém, ao apreciar os fatores de determinação da pena, considerou o tribunal:

«(…) o texto da decisão recorrida evidencia que factos nele considerados como provados não constituem suporte bastante para a decisão a que se chegou.

Vejamos porquê.

Tendo o acórdão proferido nos autos sido condenatório, o objeto do processo inclui as condições familiares, sociais e económicas do Arguido.

Tornou-se procedimento habitual, na 1.ª Instância, a reprodução acrítica dos relatórios sociais.

Procedimento que aligeira o trabalho de quem o adota, considerando as facilidades que nos propiciam os meios informáticos que utilizamos, tal como se torna simples a referência, em sede de fundamentação da matéria de facto, à existência do relatório social “copiado”.

É procedimento indesejável.

Porque a infeliz menção a que “do relatório social do Arguido consta, além do mais, que”, apenas demonstra, como não podem desconhecer os Senhores Juízes que optam por semelhante formulação, a existência de relatório social no processo, com o conteúdo transcrito.

Ou seja, não estão provadas as condições familiares, sociais e económicas que o mesmo visa esclarecer.

Este procedimento é também indesejável porque consente a consagração, entre a factualidade provada, de referências indevidas e inaceitáveis numa sentença criminal – nomeadamente, a aspetos da vida de outros familiares do arguido, a palavras que o Arguido não quis pronunciar em julgamento e que desconhecemos se foram bem entendidas por quem as ouviu, a depoimentos indiretos e a juízos de valores não suportados em nada de tangível.

Convém ter presente que o «“Relatório social” é a informação sobre a inserção familiar e socioprofissional do arguido e, eventualmente, da vítima, elaborado por serviços de reinserção social, com o objetivo de auxiliar o tribunal ou o juiz no conhecimento da personalidade do arguido, para os efeitos e nos casos previstos na lei.

(…)

O relatório social não é uma prova mas tão só meio de prova habilitante do conhecimento da personalidade do arguido que, não tendo o valor de prova pericial, está sujeito ao princípio da livre apreciação da prova.»

A mera transcrição do relatório social é, pois, inaceitável.

E conduz à inevitável conclusão de que não estão provadas as condições familiares sociais e económicas do Arguido e que o acórdão enferma do vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão, prevenido na alínea a) do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal.»

12. Ou seja, como salienta o Ministério Público e resulta dos extratos relevantes dos acórdãos acabados de transcrever, não se está perante idênticas situações de facto; as questões analisadas nos acórdãos em confronto não constituem questões de direito, no sentido de dizerem respeito a interpretação de normas jurídicas de que tenham sido obtidos sentidos diversos fundando decisões de sentido diferente por virtude de interpretações opostas; e em nenhum dos acórdãos foi expressamente colocada e decidida a questão de saber se a transcrição integral do relatório social na descrição dos factos provados consubstancia ou não o vício de insuficiência da matéria de facto provada, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do CPP.

No caso do acórdão recorrido tratava-se de saber se o relatório social continha informações suficientes sobre as condições pessoais dos arguidos a levar em conta na determinação da medida da pena; no caso do acórdão fundamento, a questão era a de saber se a mera transcrição do relatório constituía informação e prova das condições pessoais nele descritas.

No caso do acórdão recorrido, o tribunal considerou-as suficientes, recusando a alegação de insuficiência da matéria de facto; no caso do acórdão fundamento julgou-as insuficientes por o tribunal da condenação se ter limitado a transcrever o relatório (dizendo: “do relatório social consta que”), e considerado que apenas se demonstrava a existência deste com o conteúdo transcrito, mas não provadas as condições pessoais a que o relatório se referia.

13. Quer num caso quer noutro não se colocou qualquer problema de determinação do critério normativo, de interpretação da norma do artigo 410.º, n.º 2, do CPP.

A divergência das decisões não se fundou em interpretações de sentido diferente, mas unicamente na diversidade das situações de facto colocadas perante idêntico critério normativo estabelecido neste preceito.

14. Pelo exposto, justifica-se a conclusão de que não se verificam os pressupostos materiais de admissibilidade do recurso de fixação de jurisprudência.

Pelo que, nesta conformidade, deve o recurso ser rejeitado, nos termos do artigo 441.º, n.º 1, do CPP, em virtude de não se poder determinar a oposição de julgados.

Quanto a custas

15. Uma vez que a recorrente decaiu totalmente no recurso que interpôs, é responsável pelo pagamento da taxa de justiça e dos encargos a que a sua atividade deu lugar.

A taxa de justiça é fixada entre 1 e 5 UC, tendo em conta a complexidade do recurso, de acordo com o n.º 9 do artigo 8.º e a tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais.

III. Decisão

16. Pelo exposto, acorda-se na Secção Criminal em rejeitar o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência interposto pela arguida AA, por não haver oposição de julgados.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC.

Supremo Tribunal de Justiça, 16 de setembro de 2026.

José Luís Lopes da Mota (relator)

Margarida Ramos de Almeida

Antero Luís

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1. Por todos, o acórdão do pleno das secções criminais de 8.7.2021, Proc. 3/16.PBGMR-A.G1.S1, em www.dgsi.pt.↩︎

2. Por todos, o acórdão mais recente, de 30.6.2026, Proc. 28/18.4GBODM.E2-A.S, e o acórdão de 29.05.2024, Proc. 2589/18.9T9BRG.G2-A.S1, em www.dgsi.pt, que se segue de perto↩︎

3. Apud Simas Santos / Leal Henriques, Recursos Penais, 9.ª ed., Rei dos Livros, 2020, pp. 213-214)↩︎

4. Metodologia Jurídica – Problemas Fundamentais, Coimbra Editora, 1993, Studia Iuridica 1, p. 165, 175, 176.↩︎

5. Como se considerou no acórdão de 28.9.2022, Proc. n.º 503/18.0T9STR.E1-A.S1, em www.dgsi.pt, citando Ulrich Schroth, Hermenêutica Filosófica e Jurídica, em «Introdução à Filosofia do Direito e à Teoria do Direito Contemporâneas», A. Kaufmann e W. Hassemaer, F. Calouste Gulbenkian, 3.ª ed., Lisboa, 2015, p. 398↩︎

6. Por todos, o acórdão de 3.11.2021, proc. 36/21.8GJBJA-A.E1-A.S, em www.dgsi.pt.↩︎