Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
066217
Nº Convencional: JSTJ00004963
Relator: FERREIRA DA COSTA
Descritores: LETRA
CLAUSULA SEM DESPESAS
PROTESTO
DEFESA
EXCEPÇÃO PEREMPTORIA
ACÇÃO CAMBIARIA
ONUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ197606290662171
Data do Acordão: 06/29/1976
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N258 ANO1976 PAG245
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - TIT CREDITO.
DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A emissão de letra com a clausula "sem despesas" dispensa o portador de fazer o protesto daquela por falta de pagamento, conforme se deduz dos artigos 45 e 46 da Lei Uniforme sobre Letras.
II - A lei não exige que as clausulas de dispensa do protesto sejam subscritas com a assinatura de quem as apuser, bastando a simples rubrica do seu autor.
III - A falta de protesto integra materia de excepção peremptoria que tem de ser expressamente invocada pelo devedor na contestação, dela não podendo tomar conhecimento oficioso o tribunal.
IV - A prova de que o portador de uma letra perdeu o direito da acção cambiaria, por falta do protesto respectivo, compete ao devedor.