Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00004963 | ||
Relator: | FERREIRA DA COSTA | ||
Descritores: | LETRA CLAUSULA SEM DESPESAS PROTESTO DEFESA EXCEPÇÃO PEREMPTORIA ACÇÃO CAMBIARIA ONUS DA PROVA | ||
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Nº do Documento: | SJ197606290662171 | ||
Data do Acordão: | 06/29/1976 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Referência de Publicação: | BMJ N258 ANO1976 PAG245 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA. | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
Área Temática: | DIR COM - TIT CREDITO. DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
Legislação Nacional: | |||
Jurisprudência Nacional: | |||
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Sumário : | I - A emissão de letra com a clausula "sem despesas" dispensa o portador de fazer o protesto daquela por falta de pagamento, conforme se deduz dos artigos 45 e 46 da Lei Uniforme sobre Letras. II - A lei não exige que as clausulas de dispensa do protesto sejam subscritas com a assinatura de quem as apuser, bastando a simples rubrica do seu autor. III - A falta de protesto integra materia de excepção peremptoria que tem de ser expressamente invocada pelo devedor na contestação, dela não podendo tomar conhecimento oficioso o tribunal. IV - A prova de que o portador de uma letra perdeu o direito da acção cambiaria, por falta do protesto respectivo, compete ao devedor. | ||
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