Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00004963 | ||
| Relator: | FERREIRA DA COSTA | ||
| Descritores: | LETRA CLAUSULA SEM DESPESAS PROTESTO DEFESA EXCEPÇÃO PEREMPTORIA ACÇÃO CAMBIARIA ONUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ197606290662171 | ||
| Data do Acordão: | 06/29/1976 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N258 ANO1976 PAG245 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CREDITO. DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A emissão de letra com a clausula "sem despesas" dispensa o portador de fazer o protesto daquela por falta de pagamento, conforme se deduz dos artigos 45 e 46 da Lei Uniforme sobre Letras. II - A lei não exige que as clausulas de dispensa do protesto sejam subscritas com a assinatura de quem as apuser, bastando a simples rubrica do seu autor. III - A falta de protesto integra materia de excepção peremptoria que tem de ser expressamente invocada pelo devedor na contestação, dela não podendo tomar conhecimento oficioso o tribunal. IV - A prova de que o portador de uma letra perdeu o direito da acção cambiaria, por falta do protesto respectivo, compete ao devedor. | ||