Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05B1665
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE
REQUISITOS
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ200507060016657
Data do Acordão: 07/06/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 9721/03
Data: 02/03/2005
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário : I - Para que o cidadão estrangeiro adquira a nacionalidade portuguesa não basta a prova do casamento com cidadão português há mais de 3 anos e a declaração da vontade de aquisição da nacionalidade do cônjuge, sendo, conforme art. 9º, al. a), da Lei da Nacionalidade ( Lei n. 37/81, de 3/10, com a redacção que lhe foi dada pelo art.1º da Lei nº25/94, de 19/8 ), indispensável a existência duma ligação efectiva do interessado à comunidade nacional, que lhe incumbe provar, como estabelecido no art.22º do Regulamento daquela Lei (DL 322/82, de 12/8, na redacção dada pelo DL 253/94, de 20/10 ).

II - Relevante, embora, o princípio da unidade da nacionalidade familiar, a omissão da prova desse requisito constitui fundamento válido da procedência da oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa.

III - A existência duma expressiva ligação social, cultural e económica de que resulte efectiva identificação cultural e sociológica com a comunidade portuguesa tem sido aferida em função factores como a residência ou uma residência em território nacional, o uso da língua portuguesa nas diferentes relações sociais, e os interesses económicos, sociais e culturais que exprimam objectivamente uma intensa, relevante, ligação à comunidade nacional.

IV - Forjada essencialmente pelos laços de natureza afectiva que se vão formando entre eles, a unida- de da família não é posta em crise pela diferente nacionalidade dos seus membros.

V - Como resulta do art. 376º, nº2º, C.Civ., a força ou eficácia probatória plena dos documentos particulares encontra-se restrita ao declarante em face do declaratário, não podendo ser invocada por ou contra terceiros.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


"A", de nacionalidade brasileira, casou com o cidadão português B em 17/6/99, em Vila Franca de Xira.

Em 12/11/2002, declarou, no Consulado Geral de Portugal em Londres, Inglaterra, onde reside, que pretendia adquirir a nacionalidade portuguesa do marido.

Em 6/11/2003, o MºPº instaurou contra essa requerente, no Tribunal da Relação de Lisboa, acção com processo especial de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, nos termos das disposições conjugadas dos arts.9º ss da Lei da Nacionalidade - Lei nº37/81, de 3/10 -, aquele com a redacção que lhe foi dada pelo art.1º da Lei nº25/94, de 19/8, e 22º ss do Regulamento respectivo - DL 322/82, de 12/8 -, alterado pelo DL 253/94, de 20/10.

Designadamente por a aquisição da nacionalidade portuguesa por declaração de vontade não ser um efeito automático do casamento e por só se configurar a ligação efectiva à comunidade nacional para tanto exigida pelo art.9º, al.a), da predita Lei da Nacionalidade quando for caso de considerar que o requerente já é "psicológica e sociologicamente português", concluiu dever ordenar-se o arquivamento do processo conducente ao registo da aquisição da nacionalidade portuguesa pendente na Conservatória dos Registos Centrais.

Citada, a requerente da aquisição da nacionalidade portuguesa, requerida na acção, contestou.

Foram ouvidas as testemunhas que indicou, ambas familiares da requerente.

Assim instruída a causa para além da prova documental oferecida pela requerente, em 15/12/2004, no Tribunal da Relação de Lisboa, para tanto competente conforme art.23º do Regulamento referido, julgaram-se assentes os seguintes factos:

- A requerente A, nascida em 29/10/65, é natural de Tapirai, São Paulo, República Federativa do Brasil.

- É filha de pais brasileiros e tem a nacionalidade brasileira.

- Casou com (o cidadão português) B, natural da freguesia do Campo Grande, Lisboa, em 17/6/99.

- Em 12/11/2002, declarou perante o Vice-Consul Geral de Portugal em Londres, que pretende adquirir a nacionalidade portuguesa.

- Com base nessa declaração, foi instruído na Conservatória dos Registos Centrais, o processo nº38. 199/02, em que se questionou a existência de um facto impeditivo da pretendida aquisição da nacionalidade portuguesa.

- Por essa razão, o registo não chegou a ser lavrado.

- A requerente reside em Londres, onde trabalha e tem a família, com que vive.

- Vive em Londres, Inglaterra, e nunca viveu em Portugal.

- A sua ligação a Portugal restringe-se à convivência com os familiares do marido, nas férias e por via telefónica, e à leitura de alguns jornais portugueses vendidos em Londres.

Sempre em decisão sumária proferida ao abrigo do disposto no art.705º CPC, considerou-se depois, com menção do disposto no art.3º da Lei da Nacionalidade, que para que o cidadão estrangeiro adquira a nacionalidade portuguesa não basta a prova do casamento com cidadão português há mais de 3 anos e a declaração da vontade de aquisição da nacionalidade portuguesa, sendo, conforme art.9º, al. a), daquela Lei, indispensável a existência duma ligação efectiva do interessado à comunidade nacional, que lhe incumbe provar, como estabelecido no art.22º do Regulamento respectivo.

A omissão da prova desse requisito constitui fundamento válido da procedência da oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa. Prossegue-se, nessa decisão, assim :

Aquela ligação tem sido aferida em função factores como a residência ou uma residência em território nacional, o uso da língua portuguesa nas diferentes relações sociais, e os interesses económicos, sociais e culturais que exprimam objectivamente uma intensa, relevante, ligação à comunidade nacional.

No caso, só se faz referência a que a requerente é casada com cidadão português, colabora em Londres com associações de emigrantes e lê jornais portugueses.

Esses factos são insuficientes para caracterizar de forma objectiva a ligação efectiva da mesma à comunidade nacional, havendo manifesta ausência de uma expressiva ligação social, cultural e económica de que resulte que a requerente esteja realmente inserida na comunidade portuguesa.

Aditou-se que a unidade da família não é posta em crise pela diferente nacionalidade dos seus membros, pois é forjada essencialmente pelos laços de natureza afectiva que se vão formando entre eles.

Julgou-se, em conclusão, não ter sido feita prova da ligação efectiva da requerente à comunidade nacional, e por isso procedente a oposição deduzida pelo MºPº à aquisição pela mesma da nacionalidade portuguesa.

Em consequência, ordenou-se o arquivamento do processo conducente ao registo da nacionalidade pendente na Conservatória dos Registos Centrais.

Inconformada com essa decisão, a requerente deduziu, sem sucesso, reclamação para a conferência nos termos do art.700º, nº3º, CPC.

Vem interposto e admitido recurso de apelação do assim decidido.

Em remate da alegação respectiva, a recorrente deduz, em termos úteis, as conclusões seguintes:

1ª e 2ª - O acórdão recorrido perpretou nulidade ao deixar de pronunciar-se sobre questão suscitada pela recorrente na reclamação da decisão singular do relator, posto que considerou incorrectamente julgado o último ponto da matéria de facto nela consignada, uma vez que fez prova doutros factos que infirmam tal conclusão, relativos ao serviço voluntário em várias associações de apoio à comunidade lusófona no Reino Unido, a saber, Lambeth Portuguese Speaking Network, The Monteiro Clinic, da zona de Stockwell, e Associação de Ajuda à Comunidade Angolana e Portuguesa em Londres, e de que há mais de 5 anos frequenta e faz compras na loja portuguesa Lisboa Markimeld, Ltd.

3ª - Esses factos, que deviam ter sido tidos como provados, foram inclusivamente objecto de prova documental (docs. 1 a 6 que acompanharam a contestação à oposição), que não foi objecto de impugnação.

( Passa-se, na alegação da recorrente, desta conclusão 3ª para a 5ª. Falta, nessa alegação, a 4ª. Por isso: )

5ª - O acórdão recorrido limitou-se a mera reprodução da decisão singular, sem emitir pronúncia sobre a matéria suscitada na reclamação.

6ª - Deve, portanto, ser reconhecida, com seus legais efeitos, a sua nulidade, nos termos do art.668º, nº1º, al.d), CPC, o que fica requerido pela recorrente.

7ª - Ainda que assim não fosse, ao contrário do sustentado no acórdão recorrido, a recorrente fez prova de ligação efectiva à comunidade nacional mais do que suficiente para justificar a improcedência da oposição.

8ª - Como destacado por Acs. STJ de 7/3 e 9/4/2002 que constam da base de dados respectiva, a um tempo, a unidade de nacionalidade da família é realidade em que o legislador está interessado, traduzindo o matrimónio uma ligação à comunidade nacional susceptível de justificar um critério menos exigente na apreciação do requisito da ligação efectiva a essa comunidade, e a outro, a ligação que se exige é à comunidade nacional e não propriamente ao território português, podendo, por isso, essa ligação ser estabelecida no seio de uma comunidade de emigrantes portuguesa.

8ª ( - bis ) - Desta forma, ao concluir pela procedência da oposição, o acórdão recorrido violou o disposto pelos arts.3º e 9º, al.a), da Lei da Nacionalidade ( Lei nº37/81, de 3/10 ).

Quanto à conclusão 9ª, remete-se para a lição de Rodrigues Bastos, "Notas ao CPC", III, 299-3.

Houve contra-alegação do MºPº e, corridos os vistos legais, cumpre decidir.

A matéria de facto a ter em conta é a fixada pela instância recorrida.

Ponto assente a limitação da competência deste Tribunal à matéria de direito (art. 26º LOTJ99 - Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - Lei nº3/99, de 13/1), com ressalva apenas do previsto no art.722º, nº2º, para que remete o art. 729º, nº2º, CPC, essa previsão não tem cabimento no caso dos autos, posto, nomeadamente, que os documentos particulares juntos com a contestação, emitidos por terceiros, não têm força ou eficácia probatória plena que permita que se julgue agora provado o que deles consta.
Com efeito, como disposto no art. 376º, nº2º, C.Civ., os factos compreendidos nas declarações constantes de documentos particulares só se consideram provados na medida em que forem contrários ao interesse do próprio declarante.

A força ou eficácia probatória plena dessa espécie de documentos encontra-se, pois, restrita ao declarante em face do declaratário, não podendo ser invocada por ou contra terceiros ( v., v.g., ARP de 28/ 11/88, CJ, XIII, 5º, 197-II , 198-2., e 199-3., e, pelos mais aí citados, de 20/1/2000, CJ, XXV, 1º, 198, nota 19 ).

Nada mais cabendo dizer quanto à conclusão 3ª da alegação da recorrente, é exacto que o acórdão sob recurso, obedecendo formalmente ao disposto no art. 700º, nº3º, não passa de reprodução mecânica da decisão do relator, proferida ao abrigo do disposto no art. 705º, ambos do CPC.

Sobra, no entanto, certo também não ocorrer efectivamente a omissão de pronúncia reclamada.

Com efeito, bem que não levada ao enunciado dos factos tidos por provados, é mencionada em ambos a alegação da "colaboração em Londres com associações de emigrantes".

Quer isto dizer que o relator, e depois também os adjuntos, apoiando o por aquele entendido, não consideraram feita prova bastante dessa colaboração (da sua efectividade) - ou, então, não lhe atribuíram a relevância pretendida pela recorrente, não considerando, contra o que pretende, que o serviço voluntário prestado nas concretas associações aludidas - Lambeth Portuguese Speaking Network, The Monteiro Clinic, da zona de Stockwell, e Associação de Ajuda à Comunidade Angolana e Portuguesa em Londres - e a frequência da loja portuguesa Lisboa Markimeld, Ltd, manifestem efectivamente convivência social com a e participação activa na vida da comunidade portuguesa no Reino Unido, reveladoras dum sentimento de pertença à comunidade nacional.

A questão que, realmente, cabia avaliar era a da ligação efectiva da ora recorrente à comunidade nacional, e não sofre dúvida que tal foi mesmo objecto de apreciação na instância ora recorrida, bem que não no sentido pretendido pela recorrente.

Irrelevante para efeitos do disposto art. 668º, nº1º, al. d), CPC o maior ou menor acerto dessa apreciação, como outrossim obtemperado na contra-alegação do Mº Pº, não se incluem no âmbito dessa previsão legal as simples razões ou argumentos.

É o caso do arguido serviço voluntário por cidadã brasileira, bem que casada com cidadão português, em associações de apoio à comunidade lusófona no Reino Unido e da frequência de e compras numa loja portuguesa também sediada em Londres (o que ora alega no plural, com o aditamento da venda aí de produtos portugueses ).

Relevante, embora, ainda, o princípio da unidade da nacionalidade familiar, avulta o facto de que a recorrente, nascida no Brasil de pais brasileiros, vive em Londres, onde trabalha, e não apenas não tem residência em Portugal, como nunca em Portugal viveu, sequer, aí só esporadicamente vindo de visita, em férias.

Ao salientar esse facto, não se está, com evidência, a aplicar o critério da residência, sem cabimento na hipótese em juízo, mas a avaliar a situação no prisma essencial da ligação efectiva à comunidade nacional.

É que não é, sequer, clara também a inserção efectiva da recorrente numa comunidade de emigrantes portuguesa (adjectivo, a todas as luzes, não confundível com lusófona), nem está provado que viva há anos "como portuguesa".

Traduzido o invocado acompanhamento da realidade nacional na "leitura de alguns jornais portugueses", está por provar que, como ora arguido, a recorrente "vive como se portuguesa fosse, quer no seu ambiente familiar, quer no seu quotidiano". Designadamente, não consta da matéria de facto provada que, como ora alega entre parênteses, prepare pratos portugueses.

Sem também laços económicos com o País, está, de facto, claramente por demonstrar a existência de ligação efectiva à comunidade nacional, designadamente a efectiva existência duma identificação cultural e sociológica com a mesma.

Em suma: de modo nenhum suficientemente estabelecido que a recorrente se possa actualmente dizer psicológica e sociologicamente portuguesa, face ao disposto nos arts.9º, al.a), da Lei da Nacionalidade e 22º, nº1º, al.a), do Regulamento respectivo ( DL 322/82, de 12/8, na redacção dada pelo DL 253/94, de 20/10 ), a decisão da Relação não sofre censura.

Daí, finalmente, a decisão que segue :

Nega-se provimento a este recurso.

Confirma-se a decisão impugnada.

Não são, nesta acção, devidas custas (art.27º do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, acima citado).

Lisboa, 6 de Julho de 2005
Oliveira Barros,
Salvador da Costa,
Ferreira de Sousa.