Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3619/22.5T8LLE.E1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: LUIS CORREIA DE MENDONÇA
Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
DUPLA CONFORME
FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE
Data do Acordão: 06/25/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: RECLAMAÇÃO INDEFERIDA.
Sumário :

Não constitui fundamentação essencialmente diferente, para efeitos de admissibilidade de recurso de revista, a discrepância entre duas decisões que consiste num mero aditamento frásico na segunda, que em nada prejudica a centralidade argumentativa, antes a reforça, como que «fechando» ex abundante as razões anteriormente expendidas.

Decisão Texto Integral:

Processo n.º 3619/22.5T8LLE.E1


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Acordam em Conferência na 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça


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AA reclamou para a conferência da decisão do relator que não admitiu o recurso de revista por este interposto.


Concluiu o seu requerimento da seguinte forma:


«1ª- Em causa está a interpretação normativa dada pelas instâncias ao nº4 do artigo 1424º do Código Civil, sendo que a 1ª instância entendeu que nas despesas dos ascensores só participam os condóminos que são servidos por eles, no sentido dos condóminos que dispõem dos ascensores no mesmo patamar, excluindo todos os locais de utilização comum, a 2ª instância entendeu que, para além daqueles que dispõem dos ascensores no mesmo patamar, também aqueles que possuem algum arrumo no último piso, ou se houvesse neste uma sala de reuniões ou de convívio que pudesse ser usada por todos os condóminos, excluindo o terraço de cobertura e a casa das máquinas dos locais de utilização comum, pelo que ambas as decisões conflituam entre si na interpretação normativa do núcleo do preceito, a saber local de utilização comum, e, assim, a Relação não reforçou com outros argumentos, outrossim inovou com nova e distinta interpretação da regra do nº4 do artigo 1424º referido, relativamente à 1ª instância, o que exclui a dupla conforme do nº3 do artigo 671º do C.P.C.


2ª- Diversa interpretação deste nº3 do artigo 671º no sentido de excluir do conceito de “fundamentação essencialmente diferente” os casos em que as instâncias, apesar de sustentarem a argumentação jurídica na mesma norma, seguem distinta interpretação normativa para chegarem à mesma decisão, uma nova e diversa restrição não tipificada, e como tal em afetação do direito de acesso ao direito e de tutela jurisdicional efetiva, do artigo 20º da C.R.P.


Em face do exposto, pede a V.Exªs a admissão da revista ordinária».


Cumpre apreciar.


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Trata-se de saber se o recurso de revista deve ser admitido por inexistir dupla conformidade e, caso tal se não considere, se a alegada interpretação do artigo 671.º, 3 CPC padece de inconstitucionalidade, por violação do direito de acesso ao direito e de tutela jurisdicional efectiva.


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A decisão do relator é do seguinte teor:


»AA interpôs recurso de revista normal para este Supremo Tribunal, alegando inexistir dupla conforme, e, subsidiariamente, recurso excepcional.


Afirmou que no caso inexiste “dupla conforme”, porquanto a fundamentação expressa na sentença é essencialmente diversa daquela exarada no acórdão recorrido.


Não tem razão.


Na sentença diz-se que «Por último, no que diz respeito às despesas aprovadas para a manutenção dos elevadores o n.º 4 do artigo 1424.º do Código Civil é claro “Nas despesas dos ascensores só participam os condóminos cujas fracções por eles possam ser servidas.” (sublinhado nosso). Como tal, as fracções A, B e C, situadas na cave e no rés-do-chão do prédio, não sendo servidas pelos elevadores não têm que participar nas ditas despesas, devendo estas ser apenas suportadas pelas fracções que por eles possam ser servidas, in casu, as fracções D, E, F, G, H, I, J e L, e em igual proporção, uma vez que todas têm a mesma permilagem (cfr. factos 2 e 3)».

Por sua vez, o douto acórdão recorrido consigna que «Na verdade, situando-se as frações A, B e C na cave e no rés-do-chão do prédio, não são servidas pelos elevadores, e não sendo o terraço de cobertura e casa das máquinas locais de utilização comum, devem os respetivos condóminos beneficiar de isenção de participar nas despesas de manutenção dos elevadores, como bem se decidiu no sanador-sentença recorrido. Só assim não seria se houvesse algum arrumo no último piso, ou se houvesse neste uma sala de reuniões ou de convívio que pudesse ser usada por todos os condóminos, o que não é o caso».

Sabido é que o requisito de recorribilidade previsto no artigo 671.º, 3 CPC obstativo da dupla conformidade não decorre do facto da decisão confirmatória do segundo grau conter fundamentação diferente; exige-se que seja «essencialmente diferente».


Importa distinguir fundamentação essencialmente diferente de fundamentação diversa.


Uma fundamentação essencialmente diferente pressupõe novidade argumentativa e a consideração de um enquadramento factual e/ou jurídico diferente e decisivo, que se afaste distintivamente da fundamentação da decisão apelada.


Não se verifica esta modalidade de fundamentação quando o tribunal da Relação, mantendo-se no quadro jurídico da decisão recorrida acrescenta argumentos relacionados com a questão decidida que apenas lhe emprestam uma maior solidez.


Foi o que aconteceu no caso sujeito.


Sendo assim as coisas, considerando que:


- assiste legitimidade ào recorrente,


- tem interesse em impugnar,


- o recurso é o próprio;


- o valor da acção se cifra em €30.000,01;


- o recuso é tempestivo;


- nada obstando ao prosseguimento da fase processual recursiva».


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O reclamante entende que não há dupla conforme por as decisões em causa terem fundamentação essencialmente diferente. Acresce que se a interpretação feita na decisão reclamada prevalecer, então estar-se-á diante de uma inconstitucionalidade, por violação do artigo 20.º da CRP.


Não tem razão o reclamante.


AA instaurou acção declarativa, com processo comum, contra Condomínio do Edifício ..., peticionando a anulação de todas as deliberações da Assembleia de Condóminos realizada no dia 29.10.2022.


Alega que o terraço é parte comum do edifício e que, como tal, por todos os condóminos terem o direito de aceder e utilizar o mesmo, as despesas de elevador devem ser repartidas por todos na proporção das respectivas permilagens.


No saneador-sentença julgou-se a acção totalmente improcedente, e, consequentemente, absolveu-se o réu do pedido.


Foram os seguintes os enunciados de dados de facto julgados assentes em ambas as instâncias:


1. O Autor e a esposa têm inscrito a seu favor, através da AP.17 de 1993/12/28, o direito de usufruto da fracção designada pela letra “I”, correspondente ao 3.º andar direito, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito em Rua ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..55, daquela freguesia, e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... com o n.º ..........22.


2. Além da fracção identificada em 1) o referido prédio é constituído pelas seguintes fracções:


- fracção A, constituída pela cave, lado direito, com permilagem 32;


- fracção B, constituída pelo rés-do-chão direito, com permilagem 85;


- fracção C, constituída pelo rés-do-chão e cave, lado esquerdo, com loja no rés-do-chão e contra-loja na cave, com a permilagem de 117,4;


- fracção D, constituída pelo primeiro andar esquerdo, com permilagem de 95,7;


- fracção E, constituída pelo primeiro andar direito, com a permilagem de 95,7;


- fracção F, constituída pelo segundo andar esquerdo, com a permilagem de 95,7;


- fracção G, constituída pelo segundo andar direito, com a permilagem de 95,7;


- fracção H, constituída pelo terceiro andar esquerdo, com a permilagem de 95,7;


- fracção J, constituída pelo quarto andar esquerdo, com a permilagem de 95,7;


- fracção L, constituída pelo quarto andar direito, com a permilagem 95,7.


3. A fracção I, referida em 1), tem a permilagem de 95,7.


4. Na escritura de constituição de propriedade horizontal ficou estipulado “entre as partes comuns do edifício enumeradas no artigo 1421.º do Código Civil e além delas, destacam o átrio de entrada, escada e patins de circulação, elevador desde o rés-do-chão, casa das máquinas e terraço de cobertura”.


5. A Administração do Condomínio do prédio referido em 1), por meio de carta registada expedida no dia 17.10.2022, convocou os condóminos do prédio referido em 1) para Assembleia Ordinária a ter lugar no dia 29.10.2022, através de convocatória com o seguinte teor “Na qualidade de administradores do condomínio do edifício em referência, nos termos e para efeitos do que dispõem os artigos 1431.º e 1432.º do Código Civil, convocamos V.ª Ex.ª para a Assembleia Ordinária a realizar no próximo dia 29 de outubro de 2022, pelas 10:00, no/a Escritório da administração, ..., com a seguinte ordem de trabalhos:


1. Apresentação e aprovação do relatório de contas 2021/2022;


2. Dívidas ao condomínio e a fornecedores;


3. Eleição da administração;


4. Apresentação e aprovação do orçamento para 2022/2023;


5. Outros assuntos do interesse geral.


Não se obtendo o número de condóminos necessários para deliberar, fica, desde já, convocada nova reunião, no mesmo local e com a mesma ordem de trabalhos, para o dia 29 de Outubro de 2022, pelas 10:30 horas.


Caso não possa estar presente, poderá fazer-se representar por outra pessoa, desde que este se faça acompanhar da respectiva procuração.


Junto remetemos o Relatório de Contas do orçamento do ano transato e solicitamos que depois leve o documento consigo para a Assembleia.


Com os melhores cumprimentos.”.


6. A Assembleia de Condóminos de 29.10.2022, reuniu em 2ª convocatória, nos termos resultantes da respectiva convocatória, com 46,78% do capital investido, tendo sido lavrada a Acta n.º 52.


7. O Autor recebeu a convocatória e não esteve presente na Assembleia de Condóminos referida em 6).


8. Na Assembleia referida em 6) estiverem presentes os titulares das fracções E e L e os titulares da fracções B, F e H fizeram-se representar por procurador, outorgando os respectivos instrumentos escritos a conferir esses poderes e que acompanham a Acta.


9. Na Assembleia em causa, quanto ao ponto 2 da ordem de trabalhos ficou consignado “Ponto 2 – Foram identificadas as dívidas ao condomínio nas seguintes fracções, conforme descritivo presente no anexo 2 que será rubricado e anexado á presente ata: (…)


Fracção I (AA & BB, Usufrutuários) – 6.399,58€ referente ao valor transitado em dívida da anterior administração, explanado na Assembleia de 14 de março de 2020, conforme Ata n.º 49, sendo: 1.580,14€ referente ao acordo de dívida à O...; 176,04€ referente ao valor parcial do condomínio do ano de 2008/2009; 346,80€ referente ao valor do condomínio no ano de 2010; 376,70€ referente ao valor do condomínio no ano de 2011; 376,70€ referente ao valor do condomínio no ano de 2012; 475,46€ referente ao valor do condomínio no ano de 2013; 474,26€ referente ao valor do condomínio do ano de 2014; 475,46€ referente ao valor do condomínio do ano de 2015; 475,46€ referente ao valor do condomínio do ano de 2016; 538,50€ referente ao valor do condomínio no ano de 2017; 538,14€ referente ao valor do condomínio no ano de 2018; 565,92€ referente ao valor do condomínio do ano de 2019; 552,84€ referente à quotização do período de agosto de 2020 a julho de 2021, como valor mensal de 46,07€, aprovado na Assembleia de 01 de agosto de 2020, conforme Ata n.º 50; 552,64€ referente ao exercício de agosto de 2021 a julho de 2022, com um valor mensal de 46,47€. O valor total em dívida da fração I, em nome dos usufrutuários, é de 9.772,06€.


Perante o exposto, a Assembleia deliberou por unanimidade que as Frações em dívida devem liquidar as suas dívidas ou contactar a Administração do Condomínio a fim de acordar um plano de pagamentos num prazo de 8 dias. 10. Quanto ao ponto 4 da ordem de trabalhos ficou consignado na referida Acta “O Sr. Administrador apresentou o orçamento do condomínio para o ano de 01 de agosto de 2022 a 31 de julho de 2023. A Assembleia aprovou o mesmo e a respetiva quotização mensal, por unanimidade, sendo um exemplar rubricado e anexado à presente ata, denominado anexo 3. A quotização aprovada tem efeitos retroativos a partir do início de agosto de 2022. O Sr. Administrador informou os presentes, que tendo o exercício o término de julho de 2023 a reunião será posteriormente a essa data. Os presentes consentiram.”.


11. De acordo com o orçamento aprovado, as fracções A, B e C não participam nas despesas com a manutenção de elevador, sendo estas apenas repartidas pelas demais fracções em igual proporção».


No Enquadramento jurídico da questão que efectuou, o primeiro grau afirmou: «Por último, no que diz respeito às despesas aprovadas para a manutenção dos elevadores o n.º 4 do artigo 1424.º do Código Civil é claro “Nas despesas dos ascensores só participam os condóminos cujas fracções por eles possam ser servidas.” (sublinhado nosso).


Como tal, as fracções A, B e C, situadas na cave e no rés-do-chão do prédio, não sendo servidas pelos elevadores não têm que participar nas ditas despesas, devendo estas apenas suportadas pelas fracções que por eles possam ser servidas, in casu, as fracções D, E, F, G, H, I, J e L, e em igual proporção, uma vez que todas têm a mesma permilagem (cfr. factos 2 e 3). Assim sendo, importa concluir que a Assembleia foi regularmente convocada e reunida e nenhuma invalidade ou irregularidade se denota nas deliberações em causa.


Pelo exposto, a acção terá de improceder».


Interposto recurso, a Relação deixou inalterada a matéria de facto e confirmou por unanimidade a decisão recorrida.


Para tanto argumentou: «No caso concreto a questão prende-se essencialmente com a melhor interpretação a conferir ao normativo constante do nº 4 do preceito acabado de transcrever [artigo 1424.º CC, a especificação é nossa].


Segundo o recorrente os titulares das frações A, B e C, estão obrigadas a contribuir proporcionalmente para as despesas de fruição e conservação do elevador e de todos os espaços comuns, por disporem de acesso ao edifício através das suas escadas interiores e elevador, designadamente, à casa das máquinas e terraço de cobertura que diz serem espaços comuns.


Na sentença recorrida entendeu-se que as referidas frações, situadas na cave e no rés-do-chão do prédio, não sendo servidas pelos elevadores não têm que participar nas ditas despesas, devendo estas ser suportadas apenas pelas frações que por eles possam ser servidas.


Vejamos, pois, de que lado está a razão».


Depois de mencionar alguma jurisprudência, a Relação argumenta: «A jurisprudência de que se socorre o recorrente, com vista a demonstrar o desacerto da decisão recorrida, tinha subjacente uma outra realidade, pois estava aí em causa uma sala de convívio ou arrecadação geral, o que é coisa bem diferente de uma casa das máquinas ou de terraço da cobertura, como sucede in casu.


Como bem aduz o recorrido na resposta ao recurso, «[e]stas duas componentes existem em quase todos os prédios e não são de utilização comum dos condóminos conforme ficou decidido na assembleia de condóminos. (…). Um terraço de cobertura e casa das máquinas não tem a mesma utilização que uma sala de convívio ou uma arrecadação geral. Por esse motivo no caso em concreto todos os condóminos decidiram na não comparticipação nas despesas dos elevadores às frações da cave e Rés do chão».


Na verdade, situando-se as frações A, B e C na cave e no rés-do-chão do prédio, não são servidas pelos elevadores, e não sendo o terraço de cobertura e casa das máquinas locais de utilização comum, devem os respetivos condóminos beneficiar de isenção de participar nas despesas de manutenção dos elevadores, como bem se decidiu no sanador-sentença recorrido.


Só assim não seria se houvesse algum arrumo no último piso, ou se houvesse neste uma sala de reuniões ou de convívio que pudesse ser usada por todos os condóminos, o que não é o caso.


Por conseguinte, improcede o recurso».


Não se compreende como, diante das duas argumentações, se pode ver a discrepância de que fala o reclamante, sendo certo que ambas apresentam a mesma motivação nuclear. O que as distingue é um mero aditamento frásico na segunda, que em nada prejudica a centralidade argumentativa, antes a reforça, como que «fechando» ex abundante as razões anteriormente expendidas.


No sumário do acórdão deve pôr-se a tónica no ponto II, a saber: «II – Devem ficar isentos de contribuir para as despesas de manutenção e conservação dos elevadores os condóminos cujas frações não são (nem podem ser) servidas por eles como os do rés-do-chão e cave».


O ponto III, pode dividir-se em duas partes: a primeira, constituída pelo segmento «Esses condóminos só não devem beneficiar de tal isenção se possuírem algum arrumo no último piso, ou se houver neste um terraço, sala de reuniões ou de convívio que possa ser usada por todos os condóminos» - meramente teórica; uma segunda parte -«o que não se verifica tratando-se apenas de um terraço de cobertura e da casa das máquinas, os quais existem em quase todos os prédios e não são de utilização comum dos condóminos»-, essa sim aplicável ao caso..


De resto, no caso sujeito, não está em causa a mera interpretação da proposição normativa constante do número 4 do artigo 1424.º CC, mas a aplicação ao caso concreto da norma daquela interpretação resultante, operação que nesta não se esgota, já que inclui ao lado da interpretação propriamente dita, a apreciação dos factos da causa, a qualificação da factispécie concreta pertinente á situação e a decisão da controvérsia, com a adequada fundamentação.


É a esta fundamentação que o legislador manda atender para se apurar a dupla conformidade, que, naturalmente, não se pode analisar isoladamente, sem conexão com os restantes elementos da operação aplicativa.


A fundamentação exprime as razões de decidir, o percurso argumentativo seguido pelo julgamento de facto e de direito, condição necessária para que o dispositivo não pareça um simples exercício de autoridade.


Pode, pois, concluir-se que existe in casu dupla conformidade.


E não se diga, ao contrário do que pretende o reclamante, que a interpretação e aplicação da norma nos termos expostos, padece de inconstitucionalidade por violação do artigo 20 da CRP (acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva).


O recorrente reconhece, e bem, que as restrições ao direito de recurso legalmente previstas são conformes à Constituição.


Na verdade, já no acórdão de 10.4.2024, Processo n.º 6036/23.6T8VNF.G1, desta 6.ª Secção, entre outros, se analisou este ponto, tendo sido defendido que não são inconstitucionais as normas que prevêem a existência de filtros no recurso de revista.


Por outro lado, não se aceitando a ideia de que se está a interpretar restritivamente o artigo 671.º, 3 CPC, rejeitada fica a arguição do recorrente.


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A reclamação está sujeita a tributação, conforme resulta do disposto no artigo 7.º, 4 do Regulamento das Custas Processuais.


Quanto ao montante da taxa de justiça leva-se em consideração o penúltimo rectângulo da tabela II a que se refere aquela disposição legal.


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Pelo exposto, acordamos em indeferir a reclamação, e, consequentemente, em confirmar a decisão do relator.


Fixa-se em 2,5 UC a taxa devida pelo reclamante.


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Os autos irão prosseguir, de modo a que a formação a que alude o artigo 672.º,3, verifique a existência do invocado pressuposto específico da revista excepcional.


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25.06.2024


Luís Correia de Mendonça (Relator)


Ricardo Costa


Graça Amaral