Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013646 | ||
| Relator: | MENDES PINTO | ||
| Descritores: | COMPETENCIA JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL PROCESSO PENAL AUTO DE NOTICIA DENUNCIA INQUERITO PRELIMINAR PROCESSO PENDENTE INSTRUÇÃO CONTRADITORIA REQUERIMENTO TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ198910180401413 | ||
| Data do Acordão: | 10/18/1989 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N390 ANO1989 PAG327 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETENCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETENCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Face ao preceituado, quer pelo Codigo de Processo Penal de 1929 quer pelo Codigo de Processo Penal de 1987, o processo penal inicia-se logo que seja recebido, pela autoridade competente, o auto de noticia ou a denuncia da infracção. II - O inquerito preliminar instaurado na Delegação da Procuradoria da Republica constitui a primeira fase do processo penal, devendo este considerar-se como processo pendente, desde a data daquela instauração; e, se lhe corresponder forma de querela, o requerimento para abertura da instrução contraditoria não da lugar a abertura de um processo novo. III - Se um processo penal tiver sido iniciado com inquerito preliminar em determinada Delegação da Procuradoria da Republica e tiver depois corrido termos em determinado tribunal de instrução criminal, mas ja não se encontrava pendente, neste tribunal, a data da entrada em vigor do Decreto-Lei n. 214/88, de 17 de Junho, a competencia para conhecer do requerimento para abertura da instrução contraditoria, apresentado apos aquela data, determina-se nos termos do artigo 55, n. 1, alinea a), da Lei n. 38/87, de 23 de Dezembro. | ||