Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040141
Nº Convencional: JSTJ00013646
Relator: MENDES PINTO
Descritores: COMPETENCIA
JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL
PROCESSO PENAL
AUTO DE NOTICIA
DENUNCIA
INQUERITO PRELIMINAR
PROCESSO PENDENTE
INSTRUÇÃO CONTRADITORIA
REQUERIMENTO
TRIBUNAL COMPETENTE
Nº do Documento: SJ198910180401413
Data do Acordão: 10/18/1989
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N390 ANO1989 PAG327
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETENCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETENCIA.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Face ao preceituado, quer pelo Codigo de Processo Penal de 1929 quer pelo Codigo de Processo Penal de 1987, o processo penal inicia-se logo que seja recebido, pela autoridade competente, o auto de noticia ou a denuncia da infracção.
II - O inquerito preliminar instaurado na Delegação da Procuradoria da Republica constitui a primeira fase do processo penal, devendo este considerar-se como processo pendente, desde a data daquela instauração; e, se lhe corresponder forma de querela, o requerimento para abertura da instrução contraditoria não da lugar a abertura de um processo novo.
III - Se um processo penal tiver sido iniciado com inquerito preliminar em determinada Delegação da Procuradoria da Republica e tiver depois corrido termos em determinado tribunal de instrução criminal, mas ja não se encontrava pendente, neste tribunal, a data da entrada em vigor do Decreto-Lei n. 214/88, de 17 de Junho, a competencia para conhecer do requerimento para abertura da instrução contraditoria, apresentado apos aquela data, determina-se nos termos do artigo 55, n. 1, alinea a), da Lei n. 38/87, de 23 de Dezembro.