Acordam na 6ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça,
I – relatório
1. AA propôs contra Morethanbasics, Representações Têxteis, SA e MTBNGS, SGPS. SA acção declarativa sob a forma de processo comum pedindo a declaração de nulidade das deliberações do conselho de administração da 2ª Ré (MTBNGS, SGPS. SA) datadas de 06-06-2013, 02-06-2014, 02-02-2015, 15-06-2015, 17-07-2015, 20-06-2016 e 05-06-2017, bem como a declaração de nulidade ou a anulação das deliberações da Assembleia Geral da 1.ª Ré de 11-07-2018.
Alegou fundamentalmente e no que para o presente recurso assume cabimento, que as deliberações tomadas pelo conselho de administração da Ré MTBNGS SGPS SA[1], invadem a esfera de competência da assembleia geral da 1ª Ré e, como tal são ilegais e, por isso se encontram feridas de nulidade que pode ser arguida a todo o tempo e por si enquanto accionista da 2ª Ré.
2. As Rés contestaram pronunciando-se no sentido da improcedência da acção defendendo que numa relação de domínio total nos termos estabelecidos entre as Rés é ao conselho de administração da 2ª Ré (dominante) que cabe exercer as competências reservadas à assembleia geral da 1ª Ré (sociedade totalmente dominada) através de deliberações unânimes por escrito.
3. Realizada audiência prévia, na fase do saneador, foi proferida sentença que julgou improcedente o pedido quanto à declaração de nulidade das deliberações emanadas pelo conselho de administração da 1ª Ré de 2/6/2014, 2/2/2015, 15/6/2015, 20/6/2016 e de 5/6/2017 e procedente o pedido de declaração de nulidade das deliberações da assembleia geral da 2ª Ré de 17-07-2018.
4. O Autor recorreu para este tribunal per saltum ao abrigo do disposto no artigo 678.º, do Código de Processo Civil (doravante CPC), relativamente à improcedência do pedido de declaração de nulidade, concluindo essencialmente:
ü Considerou a sentença que pelo facto da 2ª Ré ser detentora da totalidade do capital da 1ª Ré, o respectivo conselho de administração tinha competência legal para, por si só e à margem das assembleias gerais da sociedade, deliberar sobre a apreciação anual da situação da sociedade participada (1ª Ré), ou seja, das contas do exercício e da aplicação de resultados, aprovação de votos de louvor aos membros dos órgãos sociedades e eleição;
ü está em causa questão de direito relativa às relações da sociedade mãe (a 2ª Ré) com as sociedades filhas (no caso, a 1ª Ré) que se mostra apreciada pelo STJ nos acórdãos proferidos nos Processos n.ºs 2131/13.8TBBCL.S1 e n.º 3508/13.4TBBCL.S, e que mereceu entendimento contrário ao sufragado na sentença recorrida 1;
ü embora o conjunto de sociedades agrupadas em relação de grupo reclame unidade objectiva da respectiva direcção económica, cada uma as sociedades agrupadas é uma entidade autónoma de órgãos de decisão e de interesses empresariais próprios;
ü o domínio total de uma sociedade por outra, que atribuiu à sociedade dominante um poder de direcção sobre a sociedade dominada, não elimina a personalidade, capacidade e autonomia orgânica e funcional da sociedade dominada, que continua a manter os seus órgãos próprios;
ü o poder de dar instruções vinculativas reporta-se unicamente à administração da sociedade, carecendo a sociedade dominante de poder para dar instruções sobre matérias da competência desses órgãos;
ü as matérias sobre que versaram as deliberações do conselho de administração em causa são da competência da assembleia geral dos accionistas da 2ª Ré – artigo 376.º, do CSC;
ü não é aplicável ao caso o disposto no artigo 270.º-E, do CSC por o preceito se mostrar inaplicável nas situações de sociedade em que o único sócio seja uma sociedade anónima;
ü dado que o conselho de administração da 2ª Ré (sociedade dominante) tem cinco accionistas e apenas 4 deles é que o integram, significa que o conselho de administração de uma sociedade anónima pode formar uma vontade diferente da do colectivo formado pelos accionistas.
9. Em contra alegações as Rés defendem a inadmissibilidade do recurso em função do valor e a sua improcedência.
II – APRECIAÇÃO DO RECURSO
De acordo com o teor das conclusões das alegações (que delimitam o âmbito do conhecimento por parte do tribunal, na ausência de questões de conhecimento oficioso – artigos 608.º, n.º2, 635.º, n.4 e 639.º, todos do Código de Processo Civil – doravante CPC) mostra-se submetida à apreciação deste tribunal a seguinte questão:
ð validade das deliberações tomadas pelo conselho de administração da 2ª Ré, MTBNGS SGPS, SA (reuniões de 02-06-2014, 02-02-2015, 15-06-2015, 20-06-2016 e 05-06-2017[2],) detentora de 100% do capital social da 1ª Ré, Morethanbasics, Representações Têxteis, SA
1. Os factos provados
a) A Ré MTB S.A. é detida a 100% pela Ré MTBNGS - SGPS, S.A., pessoa colectiva n° 500 000 010, a qual tem por objecto a gestão de participações sociais de outras sociedades, como forma indirecta do exercício de actividades económicas, constituída em 13DEZ2007.
b) A MTB encontra-se registada na Conservatória do Registo Comercial de ... sob o número único de matrícula e de identificação de pessoa colectiva 500 000 005, com o capital social de € 50.000,00, sendo seus administradores BB, CC e DD.
c) A MTB foi constituída em 2002.
d) A MTB tem por objecto a compra e venda de artigos em malha e/ou compra de malha transformada em artigos para venda e representações têxteis e a confecção de outro vestuário exterior em série.
e) O Autor fora igualmente administrador da sociedade MTB, cargo de que foi destituído por deliberação do conselho de administração da Ré SGPS, datada de 28 de Outubro de 2013.
f) O Autor é accionista da SGPS, sendo titular de 5000 acções, no valor nominal de € 5.000,00, o que corresponde a uma participação de 10% no capital social da SGPS.
g) O Presidente do conselho de administração de todas as sociedades, Nuno Silva, é também o seu accionista maioritário, nela detendo 30.000 acções, correspondentes a 60% do respectivo capital social.
h) O conselho de administração da SGPS tomou seguintes deliberações quanto à sociedade MTB, as quais se encontram vertidas no seu livro de actas:
1. de 6 de Junho de 2013, aprovação das contas do exercício de 2012, relativamente à sociedade MTB,
2. de 6 de Junho de 2013, aprovação de proposta, constante do Relatório de Gestão da MTB de fazer transitar os prejuízos do exercício de 2012, no montante de € 41 713,45 para a conta de resultados transitados e, também, de distribuir à accionista única o montante de € 705 550,00 a título de dividendos.
3. de 6 de Junho de 2013, aprovação de um voto de louvor à fiscalização da MTB (mesmo exercício de 2012).
4. de 2 de Junho de 2014, constante da sua Acta n° 5, mediante a qual, aprovação do Relatório de Gestão e os restantes documentos de prestação de relativos ao exercício de 2013 da sociedade MTB.
5. de 2 de Junho de 2014, aprovação da proposta, constante do Relatório de Gestão, de fazer transitar os resultados, presentes e passados, no montante de € 8 743,60, para a conta de resultados transitados, da sociedade MTB (exercício de 2013).
6. de 2 de Junho de 2014, aprovação de um voto de louvor aos membros dos órgãos sociais da sociedade, MTB (exercício de 2013).
7. de 2 de Fevereiro de 2015, aprovação da eleição dos órgãos sociais desta sociedade para o quadriénio 2015-2018, da sociedade MTB.
8. de 15 de Junho de 2015 aprovação do Relatório de Gestão e os restantes documentos de prestação de contas relativos ao exercício de 2014 da sociedade MTB.
9. de 15 de Junho de 2015, a aprovação da proposta, constante do Relatório de Gestão, de transitar o resultado líquido, de € 17 102,11, para a conta de resultados transitados, da sociedade MTB (exercício de 2014).
10. de 15 de Junho de 2015, a aprovação de um voto de louvor aos membros dos órgãos sociais da sociedade MTB (exercício de 2014).
11. de 20 de Junho de 2016 a aprovação do Relatório de Gestão e os restantes documentos de prestação de contas relativos ao exercício de 2015, da sociedade MTB;
12. de 20 de Junho de 2016 a aprovação da proposta, constante do Relatório de Gestão, de fazer transitar o resultado líquido, de € 7 607,76, para a conta de resultados transitados, da sociedade MTB (mesmo exercício de 2015).
13. de 20 de Junho de 2016, a aprovação de um voto de louvor aos membros dos órgãos sociais da sociedade MTB (mesmo exercício de 2015).
14. de 5 de Junho de 2017, a aprovação do Relatório de Gestão e os restantes documentos de prestação de contas relativos ao exercício de 2016, da sociedade MTB.
15. de 5 de Junho de 2017, a aprovação da proposta, constante do Relatório de Gestão, de fazer transitar o resultado líquido, de € 8 593,27, para a conta de resultados transitados, da sociedade MTB (mesmo exercício de 2016).
16. de 5 de Junho de 2017, a aprovação de um voto de louvor aos membros dos órgãos sociais da sociedade MTB (mesmo exercício de 2016).
i) Por acórdão do STJ (6ª secção), proferido no Processo 3508/13.4TBBCLG1,S1, de 11 de Maio de 2017, foram declaradas nulas as deliberações tomadas no conselho de administração da SGPS, de 28 de Outubro de 2013, que determinaram a destituição do autor do cargo de administrador das sociedades MTB e NGS.
j) Por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Fevereiro de 2018, proferido no Proc.2131/13.8TBBCL.S1 (6ª secção), foram declaradas nulas as deliberações do conselho de administração da SGPS de 6 de Junho de 2013, referidas em h), 1, 2 e 3 que aprovaram as contas 1 da sociedade MTB, a proposta de aplicação de resultados e a apreciação geral favorável da administração e fiscalização.
k) Por convocatória datada de 05/06/2018, junta a fls. 71 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, foi determinada a assembleia geral da sociedade MTB, a realizar na sede social no dia 11 de Julho de 2018, pelas 15 horas, com a seguinte ordem de trabalhos:
1. Renovar-se, com efeitos retroactivos, a deliberação do conselho de administração da SGPS, de 6 de Junho de 2013, constante da sua Acta n° 3, mediante a qual, enquanto sociedade dominante da Morethanbasics — Representações Têxteis, S.A., foi deliberado aprovar o Relatório de Gestão e os restantes documentos de contas relativos ao exercício de 2012;
2. Renovar-se, com efeitos retroactivos as deliberações do conselho de administração da SGPS, de 6 de Junho de 2013, constantes da sua Acta n° 3, mediante as quais, enquanto sociedade dominante da Morethanbasic- Representações Têxteis S.A., foi deliberado aprovar a proposta, constante do Relatório de Gestão de fazer transitar os prejuízos do exercício de 2012, no montante de € 41 713,45 para a conta de resultados transitados e, também, de distribuir à accionista única o montante de € 705 550,00 a título de dividendos;
3. Renovar-se, com efeitos retroactivos, a deliberação do conselho de administração da SGPS, de 6 de Junho de 2013, constante da sua Acta n° 3, mediante a qual, enquanto sociedade dominante da Morethanbasics — Representações Têxteis, S.A., foi deliberado aprovar um voto de louvor à fiscalização da sociedade;
4. Renovar-se, com efeitos retroactivos, a deliberação do conselho de administração da SGPS, de 28 de Outubro de 2013, constante da sua Acta n° 4, mediante a qual, enquanto sociedade dominante da MTB foi deliberado destituir AA, com justa causa, do cargo de administrador desta sociedade:
5. Renovar-se, com efeitos retroactivos, a deliberação do conselho de administração da SGPS, de 2 de Junho de 2014, constante da sua Acta n° 5, mediante a qual, enquanto sociedade dominante da Morethanbasics -Representações Têxteis, S.A., foi deliberado aprovar o Relatório de Gestão e os restantes documentos de prestação de relativos ao exercício de 2013;
6. Renovar-se, com efeitos retroactivos a deliberação do conselho de administração da SGPS, de 2 de Junho de 2014, constante da sua Acta n° 5, mediante a qual, enquanto sociedade dominante da Morethanbasics — Representações Têxteis, S.A., foi deliberado aprovar a proposta, constante do Relatório de Gestão, de fazer transitar os resultados, presentes e passados, no montante de € 8 743,60, para a conta de resultados transitados;
7. Renovar-se, com efeitos retroactivos, a deliberação do conselho de administração da SGPS, de 2 de Junho de 2014, constante da sua Acta n° 5 mediante a qual, enquanto sociedade dominante da Morethanbasics — Representações Têxteis, S.A., foi deliberado aprovar um voto de louvor aos membros dos órgãos sociais da sociedade;
8. Renovar-se, com efeitos retroactivos, a deliberação do conselho de administração da SGPS, de 2 de Fevereiro de 2015, constante da sua Acta n° 7, mediante a qual, enquanto sociedade dominante da Morethanbasics - Representações Têxteis, S.A., elegeu os órgãos sociais desta sociedade para o quadriénio 2015-2018;
9. Renovar-se com efeitos retroactivos, a deliberação do conselho de administração da SGPS, de 15 de Junho de 2015, constante da sua Acta n° 8, mediante a qual, enquanto sociedade dominante da Morethanbasics -Representações Têxteis, foi deliberado aprovar o Relatório de Gestão e os restantes documentos de prestação de contas relativos ao exercício de 2014;
10. Renovar-se, com efeitos retroactivos, a deliberação do conselho de administração da SGPS, de 15 de Junho de 2015, constante da sua Acta n° 8, mediante a qual, enquanto sociedade dominante da Morethanbasics - Representações Têxteis, S.A., foi deliberado aprovar a proposta, constante do Relatório de Gestão, de transitar o resultado líquido, de€ 17 102,11, para a conta de resultados transitados;
11. Renovar-se, com efeitos retroactivos, a deliberação do conselho de administração da SGPS, de 15 de Junho de 2015, constante da sua Acta n° 8, mediante a qual, enquanto sociedade dominante da Morethanbasics-Representações Têxteis, SA, foi deliberado aprovar um voto de louvor aos membros dos órgãos sociais da sociedade;
12. Renovar-se, com efeitos retroactivos, a deliberação do conselho de administração da SGPS, de 20 de Junho de 2016, constante da sua Acta n° 13, mediante a qual, enquanto sociedade dominante da Morethanbasics Representações Têxteis, S.A., foi deliberado aprovar o Relatório de Gestão e os restantes documentos de prestação de contas relativos ao exercício de 2015;
13. Renovar-se, com efeitos retroactivos, a deliberação do conselho de administração da SGPS, de 20 de Junho de 2016, constante da sua Acta n° 13, mediante a qual, enquanto sociedade dominante da Morethanbasics-Representações Têxteis S.A., foi deliberado aprovar a proposta, constante do Relatório de Gestão, de fazer transitar o resultado liquido, de € 7 607,76, para a conta de resultados transitados;
14. Renovar-se, com efeitos retroactivos, a deliberação do conselho de administração da SGPS,. de 20 de Junho de 2016, constante da sua Acta n° 13 mediante a qual, enquanto sociedade dominante da Morethanbasics Representações Têxteis, S.A., foi deliberado aprovar um voto de louvor aos membros dos órgãos sociais da sociedade;
15. Renovar-se, com efeitos retroactivos, a deliberação do conselho de administração da SGPS, de 5 de Junho de 2017, constante da sua Acta na 16, mediante a qual enquanto sociedade dominante da Morethanbasics — Representações Têxteis, S.A., foi deliberado aprovar o Relatório de Gestão e os restantes documentos de prestação de contas relativos ao exercício de 2016;
16. Renovar-se, com efeitos retroactivos, a deliberação do conselho de administração da SGPS, de 5 de Junho de 2017, constante da sua Acta n° 16, mediante a qual, enquanto sociedade dominante da Morethanbasics Representações Têxteis, S.A., foi deliberado aprovar a proposta, constante do Relatório de Gestão, de fazer transitar o resultado líquido, de € 8 593,27, para a conta de resultados transitados;
17. Renovar-se, com efeitos retroactivos, a deliberação do conselho de administração da SGPS, de 5 de Junho de 2017, constante da sua Acta n° 16 mediante a qual enquanto sociedade dominante da Morethanbasics -Representações Têxteis, S.A., foi deliberado aprovar um voto de louvor aos membros dos órgãos sociais da sociedade.
I) No dia 11 de Julho de 2018, reuniu-se a assembleia geral da MTB S.A., conforme consta da acta n.º 24, junta a fls. 73 e seguintes dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, estando a accionista única representada por BB, conforme documento de representação contido na acta n.º 18, da reunião do CA do accionista único, realizada em 30/5/2018, na qual os pontos 1 a 17 da convocatória de k) foram aprovados com o voto do accionista único da MTB;
m) Da acta da reunião em causa ficou a constar que o accionista único, antes da votação, "explicitou aos presentes que o objectivo da presente reunião era, exclusivamente, o de dar satisfação e agir em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, constante do acórdão proferido no processo que correu termos sob o n° 3508/13.4TBBCL, segundo o qual o conselho de administração do accionista único das sociedades anónimas não tem competência para tomar deliberações que sejam da competência das assembleias gerais das sociedades de que seja único accionista";
n) Em face da segunda daquelas decisões do Supremo Tribunal de Justiça - a de 11 de Maio de 2017, que versou sobre a destituição - o Autor, através de mandatários e por carta datada de 30.11.2017, interpelou o conselho de administração da Ré MTB para lhe pagar a quantia de € 180.909,46.
o) A essa carta o conselho de administração da Ré MTB respondeu por carta 11 de Dezembro seguinte.
p) Na sequência desta troca de correspondência o Autor veio então a intentar contra a Ré MTBNGS a acção judicial que pende sob o número 185/18.0T8VNF e contra ambas as Rés a acção judicial que pende sob o número 514/18.6T8BRG, ambas pelo Juiz 4 deste mesmo Juízo de Comércio de ....
i. Na acção judicial que pende sob o número 185/18.0T8VNF o Autor peticionou a declaração de nulidade da deliberação da assembleia geral da Ré MTBNGS que ratificou certas deliberações do seu conselho de administração através das quais foram exercidas competências da assembleia geral da Ré MTB.
ii. Na acção judicial que pende sob o número 514/18.6T8BRG o Autor peticionou a condenação solidária de ambas as aqui Rés a pagarem-lhe a quantia de € 171.387,96 como consequência de ter sido declarada a nulidade da deliberação (rectius decisão) que o destitui do cargo de administrador da Ré MTB.
q) O conselho de administração da Ré MTBNGS veio a reunir no dia 30 de Maio de 2018, pelas 10h30, para deliberar sobre eventuais iniciativas a tomar em face dos desenvolvimentos recentes do conflito que AA mantém há largos anos com esta Sociedade e com as suas participadas que com ela se encontram em situação de domínio total;
r) No decurso da reunião, o Presidente do conselho de administração da Ré MTBNGS referiu que, em seu entender, deveriam ser tomadas algumas iniciativas tendentes a renovar todas as deliberações directa ou indirectamente relacionadas com a destituição de AA do cargo de administrador desta Sociedade e demais participadas, assim como de todas as deliberações de designação de membros dos órgãos sociais das sociedades participadas e de aprovação das respectivas contas anuais, tomadas por deliberações do conselho de administração desta Sociedade, enquanto sua única accionista, as quais expressou deverem ser empreendidas ponderando todos e quaisquer entendimentos de direito susceptíveis de serem equacionados, atenta a diversidade de entendimentos sufragados pelas várias instâncias judiciais nacionais quanto à matéria em causa.
s) A proposta apresentada naquela reunião do conselho de administração da Ré MTBNGS veio a ser aprovada por unanimidade;
t) A Assembleia Geral da Ré MTB veio a realizar-se no dia 11 de Julho de 2018, pelas 15h00, tendo a sua accionista única, a Ré MTBNGS, sido representada pelo Presidente do seu conselho de administração, o Sr. Eng. BB, no exercício dos poderes de representação que para o efeito lhe haviam sido conferidos pelo conselho de administração na aludida reunião do dia 30 de Maio de 2018 e por efeito do seguinte: mais foi deliberado e igualmente por unanimidade, com os votos favoráveis de todos os presentes, mandatar o Presidente do conselho de administração para promover a convocação das três assembleias gerais e bem assim para representar a Sociedade nas assembleias gerais da Morethanbasics -Representações Têxteis, S.A. e da NGS Malhas - Empresa de Malhas, S.A., aí votando favoravelmente os pontos da respectiva ordem de trabalhos, incluindo-se no mandato os poderes necessários à prática de todos e quaisquer actos inerentes à sua boa execução.
u) Todos os pontos da ordem de trabalhos da referida assembleia geral foram aprovados com o voto favorável da accionista única da Ré MTB, a Ré MTBNGS.
2. O direito
2.1 Da admissibilidade da revista
Defendem as Rés que no caso estando em causa uma situação de cumulação de dois pedidos (alíneas a) e b) do pedido), em obediência ao disposto no artigo 297.º, n.º2, 1ª parte, do CPC, o valor da acção indicado na petição e fixado à causa no saneador - 30.000,01€ - constitui o somatório dos mesmos.
Assim, segundo as Recorridas, o valor do pedido indicado sob a alínea a), no qual o Autor decaiu é inferior à alçada do tribunal da Relação pelo que se encontra vedado o acesso do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça em função do respectivo valor.
Conforme se mostra realçado no despacho do tribunal a quo que admitiu o presente recurso per saltum, a causa foi fixada num valor global de 30.000,01€, não se vislumbrando que no caso tenha assumido aplicação o critério previsto no artigo 297.º, n.º2, do CPC.
Não obstante, a ter-se por ficcionado em metade do valor atribuído à acção o reportado ao pedido em que o Autor decaiu (constante da alínea a) da respectiva pretensão petitória – 15.000,005€), tendo presente o disposto no artigo 629.º, n.º1, do CPC e em face do valor da alçada da Relação, o recurso de revista mostra-se admissível porquanto a decisão recorrida apresenta-se desfavorável ao Recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal da Relação, ou seja, superior a 15.000€.
2.2 Da validade das deliberações/decisões
Em apreciação neste recurso estão as decisões do conselho de administração da 2ª Ré nas reuniões de 02-06-2014, 02-02-2015, 15-06-2015, 20-06-2016 e 05-06-2017, identificadas na alínea h) n.ºs 4 a 16 da matéria de facto provada, cabendo apreciar a validade das mesmas uma vez que foram tomadas fora do âmbito da assembleia geral da 1ª Ré.
A sentença recorrida concluiu no sentido de que tais decisões não se encontram feridas de nulidade alicerçada no seguinte raciocínio:
ð os administradores são titulares de poderes plenos e exclusivos de representação da sociedade, representando-a perante terceiros, exercendo, em nome desta, os respectivos direitos e deveres (artigos 405.º, n.º1. 406.º e 431.º, todos do Código das Sociedades Comerciais[3]);
ð é aos administradores da 2ª Ré que compete a representação desta junto da sociedade participada, estando presentes nas assembleias gerais desta e exercendo os direitos de voto inerentes à respectiva participação que enquanto accionista detém sobre a mesma;
ð sendo a 2ª Ré titular da totalidade das acções da 1ª Ré (sócia única desta) caracteriza-se na respectiva relação de grupo por se encontrar em domínio total relativamente à sociedade 1ª Ré (totalmente) dominada;
ð as matérias que consubstanciam as decisões tomadas pelo conselho de administração da 2ª Ré cuja validade se encontram colocadas em causa nos presentes autos, porque respeitantes à apreciação anual da situação económica da sociedade, do relatório de gestão e restantes documentos, à aplicação de resultados e aprovação de louvores e à nomeação de órgãos sociais, são da competência exclusiva da assembleia geral da 1ª Ré;
ð por a 1ª Ré ser uma sociedade totalmente dominada pela 2ª Ré, que detém a totalidade do respectivo capital social, o exercício das competências acometidas aos seus accionistas compete à accionista única, a aqui 2ª Ré;
ð sendo a 2ª Ré uma pessoa colectiva, o exercício das suas competências enquanto accionista (única) da 1ª Ré, ou seja, o exercício das competências legais e estatutárias das assembleias gerais da sociedade filha caberá sempre ao conselho de administração e não à assembleia geral da mesma (porquanto a esta caberá apenas uma competência residual relativamente a deliberações fundamentais da vida das sociedades filhas que possuam um impacto significativo em termos de afectar os direitos corporativos básicos dos sócios da sociedade mãe - matérias fundamentais do governo do grupo);
ð a forma por que a 2ª Ré exerceu as suas competências enquanto accionista única da 1ª Ré relativamente a matérias que seriam da competência da assembleia geral desta (sociedade totalmente dominada) respeitou não só a vontade da accionista única como a forma como a mesma se mostra expressa cumprindo as exigências ínsitas nos artigos 54.º, n.º1 e 63.º, n.º1 e 4, do CSC, uma vez que fez constar tais deliberações/decisões do seu livro de actas que, posteriormente, foram registas no livro de actas da 1ª Ré através da transcrição total do seu teor;
ð a realização de uma assembleia geral da 1ª Ré para o efeito constituiria uma formalidade que carecia de efeito útil já que redundaria na presença da accionista única, a 2ª Ré, representada pelo respectivo conselho de administração, reiterando a decisão deste.
Insurge-se o Autor pugnando pela alteração do sentido decisório defendendo que não obstante a 2ª Ré ser detentora da totalidade do capital da 1ª Ré, o conselho de administração daquela não detinha poderes para, à margem da assembleia geral desta, deliberar sobre as referidas matérias por serem do foro exclusivo deste órgão social.
Defende ainda o Recorrente que a deliberação tomada não configura a situação prevista no artigo 54.º, n.º1, do CSC.
Em defesa do seu posicionamento invoca o decidido por este tribunal no âmbito dos Processos n.ºs 2131/13.8TBBCL.S1 e 3508/13.4TBBCL.S1, que dirimiu entre as mesmas partes a mesma questão de direito.
Vejamos.
2.2.1. Estão em causa nos autos decisões tomadas pelo conselho de administração da 2ª Ré, sociedade gestora de participações sociais e enquanto única accionista da 1ª Ré (detentora da totalidade do respectivo capital social), respeitantes a matérias da vida social desta última, que legalmente se mostram cometidas à assembleia geral porquanto respeitam à aprovação de contas do exercício anual, dos Relatórios de Gestão e demais documentação, à aplicação de resultados, à nomeação de órgãos sociais e à aprovação de louvor[4] (artigo 376.º, n.º1, alíneas a), b) e c), do CSC).
Na apreciação da validade destas decisões impõe-se sublinhar dois aspectos que caracterizam e condicionam a situação das sociedades Rés e que, não obstante não se mostrarem contrariados pelas partes, foram diferentemente valorizados por cada uma delas:
- a natureza jurídica da 2ª Ré como sociedade gestora de participações sociais;
- constituir a 1ª Ré uma sociedade anónima unipessoal, que tem por única accionista a 2ª Ré.
Com efeito, em defesa da invalidade das decisões tomadas pelo conselho de administração da 2ª Ré, o Autor focaliza a construção do seu entendimento na distribuição formal das competências (legais) dos órgãos sociais da sociedade (assembleia geral e conselho de administração) e na autonomização das áreas de actuação/decisão destes dois órgãos, reconduzindo a especificidade da situação decorrente do domínio total de uma sociedade sobre a outra ao poder de direcção unitária atribuído “à sociedade diretora” à subordinação de gestão social, excluindo as matérias estranhas a essa gestão que sejam da competência própria da assembleia geral.
Alicerça-se para o efeito em dois acórdãos proferidos por este Supremo Tribunal que pugnaram neste sentido.
As Rés, por sua vez, sem colocarem em causa a distribuição das competências (legais) entre os órgãos sociais perspectivam a questão fazendo ênfase no regime jurídico das relações de grupo e na materialização dos poderes da sociedade totalmente dominante na estrutura orgânica da sociedade dominada, por alguns apelidada de omnipresença daquela (do seu órgão gestor) na estrutura orgânica desta[5].
Temos por correcto que a solução a dar à questão sob apreciação neste recurso não se pode cingir, como pretende o Autor, a razões de estabilidade da jurisprudência marcada pela dimensão do particularismo jurídico do caso concreto, antes impõe uma abordagem que permita descortinar o que, em cada tempo e espaço, o tecido social reclama ou quer acudir através do sistema de normas instituído tendo em conta que nos movemos em terreno particularmente permeável a valores e interesses da economia nacional e internacional.
2.2.2 As sociedades Rés encontram-se em relação de grupo[6], constituída por domínio total directo e superveniente (cfr. artigos 482.º, 486.º e 489.º, todos do CSC), que se caracteriza por a 2ª Ré ser titular, directa e supervenientemente, da totalidade as acções da 1ª Ré, ou seja, por deter 100% do capital social desta por aquisição de todas as acções em momento posterior à constituição da mesma.
Assume ainda relevância para a perspectiva que entendemos por adequada a particularidade de a 2.ª Ré ser uma sociedade gestora de participações sociais que, por isso, tem por objecto social exclusivo a gestão estratégica de uma carteira de participações sociais como forma indirecta de exercício da actividade económica – artigo 1.º, n.º1, do DL 495/88, de 30-12 (LSGPS).
Dado que a sua função não se esgota na titularidade de participações sociais, mas na gestão e administração das mesmas sob uma determinada estratégia, trata-se de uma holding de direção que tem como “objeto exclusivo a detenção de participações sociais de outras sociedades para, por essa via, intervir no desenvolvimento das respectivas actividades”[7].
Tendo presente que a gestão da carteira de participações neste tipo de sociedades é instrumental visando uma intervenção activa na condução dos negócios das sociedades participadas, intervenção que é feita “mediante o exercício dos direitos sociais inerentes às participações sociais em carteira, muito especialmente do direito de voto”[8].
Esta realidade quanto à natureza da 2ª Ré (enquanto SGPS) não pode pois deixar de se ter em conta na situação que se impõe apreciar.
2.2.3. A detenção da totalidade do capital social, conferindo à sociedade dominante, relativamente ao governo e à vida da sociedade totalmente dominada um poder jurídico de governo virtualmente ilimitado e absoluto[9], coloca duas ordens de questões que se encontram interligadas:
- determinar o órgão da sociedade dominante a quem compete a titularidade e o exercício desse poder (se ao seu conselho de administração da sociedade ou se à assembleia geral da mesma);
- determinar a modalidade decisória (no âmbito da sociedade totalmente dominada) por que se deve manifestar o exercício desse poder de governo.
A este propósito, no que toca à situação da sociedade totalmente dominante, na qualidade de sócia única, como observa J. Engrácia Antunes, o conselho de administração é titular de um poder exclusivo ou solitário de decisão sobre todas as matérias compreendidas no âmbito das atribuições da assembleia geral da sociedade-filha, uma vez que “o exercício dos direitos sociais inerentes às participações totalitárias de capital detidas pela sociedade-mãe nas sociedades-filhas compete aos respectivos órgãos de administração e representação social”[10].
Na verdade, o conselho de administração de uma sociedade, também e muito particularmente de uma SGPS, constitui o órgão central da sua estrutura organizativa impondo-se-lhe exercer a dupla função de gestão da sociedade e da representação da mesma (artigos 405.º, 406.º e 408.º, do CSC), poderes que nesse âmbito são plenos e exclusivos[11].
Nessa perspectiva, a qualidade de representante legal da sócia única da sociedade dominada redunda em conferir ao conselho de administração da sociedade dominante o poder de decisão de todas as matérias da competência do órgão deliberativo da sociedade dominada[12].
Todavia, neste contexto de relação de grupo, restará à assembleia geral da sociedade-mãe uma competência residual quanto a determinadas matérias tidas por fundamentais da vida da(s) sociedade(s)-filha(s), a apreciar caso a caso, mas que “possuam um impacto significativo sobre a estrutura patrimonial ou organizativa da empresa global do grupo e que possam afetar gravemente, por via indirecta, o núcleo da posição (…) dos próprios accionistas da sociedade-mãe”[13].
2.2.4. Ainda que a realidade fáctica não permita configurar as decisões tomadas pelo conselho de administração da 2ª Ré no quadro da competência residual da assembleia geral da sociedade dominante nos termos acima delimitados[14], a questão da (in)competência do órgão da sociedade dominante não se mostra submetida à apreciação no âmbito deste recurso pois que o seu objecto (delimitativo dos poderes de apreciação por parte deste tribunal) reconduz-se à questão da invalidade das decisões atenta a forma de emanação da vontade atribuída à sociedade-filha, ou seja, por as decisões terem sido tomadas fora do órgão a que a lei atribui competência para decidir de tais matérias: a assembleia geral da 1ª sociedade, a sociedade totalmente dominada.
2.2.5. Não estando assim em causa nestes autos a competência do conselho de administração da 2ª Ré, na qualidade de única accionista da 1ª Ré, para em nome daquela e em sua representação, exercer as respectivas atribuições (competências deliberativas) na assembleia geral desta última (sociedade totalmente dominada), cabe avaliar se a forma por que, no caso, foram exercidas tais atribuições se reveste de validade e eficácia.
A sentença recorrida, conforme já realçado, considerou que as decisões em causa enquadram a modalidade de deliberação por escrito prevista no artigo 54.º, n.º1 ab intio, do CSC, encontrando-se cumpridas as exigências do artigo 63.º, n.º1 e 4, do CSC, pois que não só constam do livro de actas do conselho de administração da 2ª Ré, como, posteriormente, foram registas no livro de actas da 1ª Ré através da transcrição total do respectivo teor.
Rebela-se o Autor defendendo que o disposto no artigo 270.ºE, do CSC, não é aplicável às sociedades anónimas de sócio único invocando que os administradores não têm de ser necessariamente administradores da sociedade e que o conselho de administração pode ser ou não composto por todos os accionistas e, quando assim não sucede, o conselho de administração pode formar uma vontade diferente da do colectivo formado pelos accionistas.
Este entendimento mostra-se desde logo elaborado sob equívoco quanto à subsunção jurídica utilizada na sentença (ao decidir no sentido da validade e eficácias das decisões tomadas no conselho da administração da 2ª Ré não enveredou - ainda que o pudesse ter feio segundo alguns entendimentos da doutrina - pela aplicação analógica do artigo 270.º E, do CSC[15]), bem como quanto à questão da competência para deliberar da sociedade dominante e a representação desta enquanto accionista da sociedade totalmente dominada.
2.2.6. As deliberações dos sócios são decisões adotadas pelo órgão social de formação de vontade (a coletividade dos sócios) e imputáveis juridicamente à sociedade[16], atribuindo-se-lhes, predominantemente, a natureza de negócios jurídicos uma vez que enquanto actos de formação da vontade social são constituídos por uma ou mais declarações de vontade.
A lei prevê, taxativamente, quatro modalidades (formas) de deliberação social: deliberações em assembleia geral convocada, deliberações em assembleia universal, deliberações unânimes por escrito e deliberações tomadas por voto escrito – cfr. artigos 53.º, 54.º, n.º1, do CSC.
Relativamente às sociedades anónimas dispõe o artigo 373.º, n.º1, do CSC, que os accionistas deliberam ou nos termos do artigo 54.º ou em assembleias gerais regularmente convocadas e reunidas.
Mostra-se assim clara a possibilidade de nas sociedades anónimas o processo de formação da sua vontade ser realizado não só através das declarações expressas dos sócios reunidos em assembleia geral de accionistas (forma comum e mais frequente nas sociedades com pluralidade de sócios), como segundo outros métodos legais em que a vontade da pessoa colectiva se processa, validamente, embora fora do quadro de uma assembleia geral[17], constituindo uma dessas situações as deliberações unânimes por escrito.
O procedimento formativo nesta modalidade é caracterizado por a deliberação ser tomada fora do quadro de qualquer reunião (formal[18] ou informal[19]) da colectividade dos sócios pois que a manifestação de vontade destes é expressa em documento escrito[20] e de forma unânime mediante a assinatura de todos os sócios com direito de voto.
Salienta J. Engrácia Antunes que nestas situações “o documento escrito é constitutivo da própria deliberação (…) sendo condição necessária e suficiente da sua validade e eficácias jurídicas, (…) tal documento representa simultaneamente a forma de legal da deliberação dos sócios (art.54.º, n.º1, “ab initio”) e o meio de prova dessa mesma deliberação”.[21]
E se é certo que as modalidades deliberativas em causa se mostram concebidas para sociedades comerciais pluripessoais[22], a sua aplicação às situações de sociedade unipessoais tem de ser feita com as necessárias adaptações[23].
Explica por isso J. Engrácia Antunes que perante a situação anómala em que o órgão societário assembleia geral, de natureza colegial ou plural é substituído por um órgão societário de natureza singular ou individual (o seu único sócio), opera-se uma transformação inevitável quanto ao método tradicional da assembleia geral de accionistas (que redunda numa farsa destituída de sentido) pelo que a praxis societária “foi-se prevalecendo das modalidades deliberativas alternativas existentes, com as necessárias adaptações impostas pela situação de unipessoalidade”[24]. Realça ainda o referido Professor, que a unipessoalidade ao retirar sentido às regras gerais relativas à convocação, reunião e funcionamento da assembleia geral de sócios determina que “os administradores da sociedade totalmente dominante poderão decidir assim, em reuniões do seu próprio órgão, o sentido das deliberações a aprovar em todos os assuntos que requeiram legal ou estatutariamente uma intervenção da assembleia geral da sociedade totalmente dominada (aproximando-se, assim, de um certo modo, do fenómeno das assembleias universais ou totalitárias, previsto no art. 54.º)”[25].
Por considerar que nas situações de sociedades unipessoais a vontade societária se decalca na vontade do único sócio, Paulo Olavo Cunha defende que o método da deliberação unânime por voto escrito se revela especialmente adequado uma vez que nada impede que o sócio “atribua à (sua) decisão força de deliberação social, podendo fazê-lo em ata (…) ou simplesmente em instrumento avulso.”[26]
Todavia, há quem enverede por um caminho autónomo relativamente às formas de deliberação previstas nos artigos 53.º e 53.º do CSC, por considerar que as mesmas supõem sociedades pluripessoais e, nessa medida, “não valem, em geral, para as sociedades unipessoais (por quotas ou anónimas)”. Nesse sentido consideram que para tais situações a lei prevê um regime próprio (para as sociedades por quotas), o previsto no artigo 270.ºE, do CSC, aplicável, analogicamente, às sociedades anónimas unipessoais, pois que nas sociedades de sócio único não se delibera, mas decide-se[27].
Assim, ainda que as sociedades unipessoais tenham assembleia geral, a mesma corresponde a um “órgão social a quem em certas matérias compete formar vontade juridicamente imputável à sociedade. Não propriamente de reunião de sócio (s).”[28].
2.2.7. Independentemente do posicionamento por que se opte (aplicação analógica do artigo 270.º-E, do CSC, ou uma aplicação adaptativa do método de deliberação escrita previsto nos artigos 54.º, n.º1, ab initio e 63.º, n.º1, in fine, do CSC), não podemos deixar de concluir que as decisões de 02-06-2014, 02-02-2015, 15-06-2015, 20-06-2016 e 05-06-2017, (identificadas na alínea h) n.ºs 4 a 16 da matéria de facto provada) não enfermam de ilegalidade porquanto e como vimos:
- foram tomadas pela 2ª Ré, no exercício do seu objecto social (gestão de participações sociais) e na qualidade de única accionista da 1ª Ré, por intermédio do respectivo conselho de administração (órgão da sociedade-mãe a que lhe está cometida a função de definir o sentido das deliberações a tomar em sede de matérias cometidas à assembleia geral da 1ª Ré, sociedade-filha – poderes de gestão social; assim como representar esta enquanto accionista única – poderes plenos e exclusivos de representação social);
- constituem manifestação da vontade do sócio (único) da 1ª Ré, a 2ª Ré, reduzidas a escrito (constando do livro de actas do respectivo conselho desta) e posteriormente objecto (com transcrição do respectivo teor) de menção no livro de actas da assembleia geral da 1ª Ré (respeitando o artigo 63.º, n.º4, do CSC).
Improcedem, por isso e na sua totalidade, as conclusões da revista.
IV. DECISÃO
Nestes termos, acordam os juízes neste Supremo Tribunal de Justiça em julgar a revista improcedente confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo Autor.
Lisboa, 11 de Fevereiro de 2020
Graça amaral – Relatora
Henrique Araújo
Maria Olinda Garcia
Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).
_______________________________________________________
[1] Uma vez que são apenas estas decisões que se encontram sob apreciação no presente recurso.
[2] A sentença recorrida não apreciou a validade das deliberações tomadas nas reuniões de 06-06-2013 e de 15-07-2015 uma vez que considerou a indicação das mesmas no pedido deduzido no processo lapso do Autor.
[3] Doravante CSC.
[4] Por não constituírem, modificarem ou extinguirem relações ou posições jurídicas, tem sido defendido que alguns votos de louvor não podem merecer a qualificação de deliberação – cfr. J.M. Coutinho de Abreu, Código das Sociedades Comerciais Em Comentário, 2ª edição, 2017, Almedina, p. 673.
[5] Cfr. J. Engrácia Antunes, Grupos de Sociedades – Estrutura e Organização Jurídica da Empresa Plurissocietária, 2ª edição, 2002, Almedina, p. 891, M. Augusta França, A Estrutura das Sociedades Anónimas em Relação de Grupo, AAFDL, Lisboa, 1990, p. 104, citados por José Engrácia Antunes, “Das deliberações do conselho de administração de uma SGPS no contexto de relações de grupo por domínio total”, em DIREITO DAS SOCIEDADES em Revista, Novembro 2018, Ano 10, VOL 20, Almedina, pp. 37-79.
[6] A relação de grupo constitui um dos quatro tipos de relação de coligação de sociedades que se encontram taxativamente previstos na lei (artigo 482.º, do CSC).
[7] Menezes Cordeiro, Sociedades Gestoras de Participações Sociais, in O Direito (2001), p.574, citado por J. Engrácia Antunes, obra citada, p.42 (nota 9).
[8] J. Engrácia Antunes, obra citada, p. 42.
[9] J. Engrácia Antunes, obra citada, p. 54.
[10] Obra citada, p. 54.
[11] No que toca ao aspecto particular da representação social, os poderes dos administradores na competência que a lei lhes confere vinculam a sociedade perante terceiros independentemente de serem praticados em conformidade com a vontade dos sócios expressa nos estatutos ou em assembleia geral – artigo 409.º, n.º1, do CSC.
[12] Por isso, concluiu J. Engrácia Antunes, que nas situações em que a sociedade-mãe reveste a natureza de sociedade anónima, a estrutura do grupo societário por domínio total vem transformar o Conselho de Administração da sociedade-mãe num órgão verdadeiramente central e omnipotente da empresa global do grupo, que pode, na prática, absorver e acumular simultaneamente as funções de órgão executivo e deliberativo para o conjunto das sociedades agrupadas. – obra citada, pp 54/55.
[13] Obra citada, p. 56.
[14] Por forma a que delas resultasse um impacto significativo na estrutura patrimonial e organizativa do grupo ou afectassem direitos fundamentais dos sócios da sociedade mãe ou de outras sociedades do grupo.
[15] Refere Ricardo Costa que “O art. 270º-E encerra, assim, uma simplificação de procedimentos que pretere a assembleia como reunião. Vai ser esta circunstância, tirada da gramática legal, que indica de um modo expresso e inequívoco que o sócio único está desonerado do respeito das fases do procedimento do método da assembleia (colocadas ao serviço da proteção devida dos sócios em caso de pluralidade).” - Unipessoalidade societária, Miscelâneas n.º 1, IDET, Almedina, Coimbra, 2003, p. 112 e ss.
[16] CSC comentário, p. 673.
[17] Da observância das regras legais e estatutárias relativas à convocação, composição, participação e funcionamento.
[18] Nas situações de assembleia geral.
[19] Nas situações de assembleia totalitária.
[20] Normalmente os documentos são em papel e são em geral particulares (onde se incluem as actas), podendo também ser autênticos e electrónicos – J.M. Coutinho de Abreu, obra citada, p. 679.
[21] Obra citada, pp 61-62.
[22] Constituídas por dois ou mais sócios pelo que o processo de formação da vontade social se caracteriza pela fusão das declarações de vontade dos sócios (em reunião de assembleia geral convocada regularmente, em reunião de assembleia universal ou em documento unanimemente subscrito) – cfr. J. Engrácia Antunes, obra citada, p.63.
[23] Cfr. neste sentido J. Engrácia Antunes, explicitando: “nos casos em que a sociedade comercial é constituída por um único sócio, o processo de formação da vontade social imputável à pessoa colectiva deixa de poder ser realizado através dos métodos tradicionais que justamente pressupõem a existência de uma colectividade de sócios: não faz sentido afirmar que o sócio único, ao exercer as competências atribuídas pela lei ou pelos estatutos aos sócios, tomou uma deliberação em “Assembleia Geral” formal, uma deliberação em “Assembleia Totalitária” informal, ou uma deliberação escrita “unânime” – posto que não existem quaisquer outros sócios ou partes que tenham por qualquer forma intervindo ou participado nessa “deliberação” - obra citada, p 63.
[24] Obra citada, p. 64.
[25] Obra citada, p. 65.
[26] DIREITO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS, Almedina 6ª edição, 2016, p. 611.
[27] Neste sentido, J.M. Coutinho de Abreu, obra citada, p. 675. A fim de impedir manipulações a posteriori dos termos da decisão e enquanto sistema de garantia, atribuiu-se ao sócio único a responsabilidade de fazer consignar por escrito (em acta) as decisões (n.º2 do artigo 270.º-E), consubstanciando o documento formalidade constitutiva da própria decisão (formalidade ad substantiam) – cfr. Ricardo Costa, obra citada.
[28] J.M. Coutinho de Abreu, obra citada, p. 675.