Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00032743 | ||
| Relator: | LOPES ROCHA | ||
| Descritores: | CORRUPÇÃO PASSIVA CONSUMAÇÃO CRIME FORMAL CRIME CONTINUADO FUNÇÃO PÚBLICA DEMISSÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199701150488923 | ||
| Data do Acordão: | 01/15/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA 10J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 231/94 | ||
| Data: | 05/13/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/ESTADO. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo sido o arguido quem predispôs toda a situação de modo a possibilitar os contactos com os candidatos a um concurso de ingresso na função pública, propondo-lhes a correcção das provas a troco de uma compensação monetária, insistindo em abordar outra concorrente a quem sugeriu a repetição da prova, mesmo depois da recusa do primeiro contactado em lhe pagar o montante inicialmente exigido ou a redução por si sugerida, não se pode falar em crime continuado, uma vez que não foram quaisquer factos exógenos que facilitaram tal conduta. II - O crime de corrupção passiva tem natureza formal, bastando a simples solicitação da vantagem patrimonial para a sua perfeição, independentemente de o agente - funcionário ter ou não a intenção de praticar o acto que está na base da solicitação. III - Consumando-se assim a infracção com a referida solicitação, tal crime não admite a forma tentada. IV - O Código Penal de 1995 deixou de fazer referência à demissão da função pública, por entender que o seu lugar próprio é no direito disciplinar. | ||